I- Nas zonas de turismo, os bens afectos a essas zonas são propriedade do concelho, e não das câmaras municipais ou das juntas de turismo seu orgão.
II- Os bens afectos às zonas de turismo integradas nas comissões regionais de turismo, continuam a ser propriedade dos concelhos, mas a sua administração cabe às ditas comissões.
III- Doações feitas por juntas de turismo às respectivas câmaras municipais não constituem instrumento de desafectação dos bens doados aos fins de utilidade turística nem instrumento capaz de impedir a reversão dos bens das zonas de turismo para as comissões regionais de turismo.
IV- As câmaras municipais não podem fazer actuar cláusulas de reversão dos bens por elas alienados, afectos às zonas de turismo, sendo nulas e de nenhum efeito as deliberações que decidem a reversão de tais bens bem como os actos praticados com base nelas.