Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
Relatório:
[SCom01...], S.A., pessoa coletiva nº ...49, com sede em ... ..., Rua ..., ..., ..., requereu, como preliminar de ulterior ação administrativa, o presente processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo contra INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL [“IP”], S.A., pessoa coletiva nº ...13, com sede em Praça ..., ..., pedindo a suspensão de eficácia do ato administrativo que ordenou a remoção voluntária, no prazo de 20 dias, acrescido da dilação de 3 dias úteis, de um conjunto de suportes publicitários e abstenção da Requerida em praticar quaisquer atos ou diligências de execução material da referida ordem de remoção até à prolação de sentença no processo principal a instaurar, mais requerendo, a final, o decretamento provisório da providência cautelar.
[SCom01...], S.A., requerente nos autos à margem referenciados, veio nos termos e para os efeitos do artigo 128.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, “CPTA”), apresentar Incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida.
Por despacho proferido em 29-10-2025 foi deferido parcialmente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e, em consequência, se declarou a ineficácia dos atos de remoção dos 5 suportes publicitários, respetivamente, sitos no IC19, ao km 11+500 (aproximadamente), no IC19/Ramo C, ao km 5+750 (aproximadamente), na EN 117, ao Km 1+800, no IP7, ao Km 0+280 e no IC 19 - Rot 1, EN249-3, ao Km 10+645.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgado totalmente improcedente o presente processo cautelar, absolvendo-se a Requerida de todo o peticionado.
Não se conformando com o despacho de 29-10-2025 onde se declara a ineficácia dos atos de remoção dos 5 suportes publicitários, veio a Requerida/Recorrente INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., recorrer para este TCAN, deduzindo as suas alegações, com as seguintes conclusões:
«I- A Recorrente foi constituída como administração rodoviária com a atribuição de cumprir e fazer cumprir o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional. (cfr: artigo 3.º, alínea a), do EERRN publicado em anexo à Lei n.º 34/2015 de 27 de abril)
II- O poder discricionário conferido à Recorrente pelo Estado visa garantir a atuação imediata perante situações de perigo na circulação rodoviária, sem margem para alegar dúvida ou inação.
III- Esse poder está protegido pela presunção de legalidade, cabendo apenas à parte afetada demonstrar erro grosseiro ou manifesto para o contrariar.
IV- O TAF do Porto inverteu essa presunção, exigindo que a Recorrente provasse a existência concreta de perigo, em vez de presumir a legalidade da sua atuação.
V- O TAF defendeu que a Recorrente deveria comprovar tecnicamente o risco, caso a caso - por exemplo, avaliando parafusos, materiais ou o estado de conservação das estruturas publicitárias.
VI- Tal exigência é irrealista, pois nenhum técnico pode garantir, à contrário, a inexistência de perigo absoluto em todas as situações, o que tornaria ineficaz o poder discricionário conferido à Recorrente.
VII- O tribunal transferiu para a Recorrente o dever de demonstrar em concreto o perigo, quando o ónus de ilidir tal presunção recai, por lei, sobre a parte que contesta o ato administrativo.
VIII- Esta inversão elimina, na prática, o poder discricionário da Recorrente e submete a sua atuação a um contraditório prévio, pondo em risco a eficácia da tutela da segurança rodoviária.
IX- O artigo 61.º do EERRN determina a remoção imediata, sem aviso prévio, de publicidade ilegal na zona da estrada, justamente por presumir o perigo inerente à sua existência.
X- A situação é considerada ilegal porque é perigosa - não o contrário -, pelo que exigir prova individualizada do perigo equivale a negar o próprio fundamento da norma.
XI- O Estado, ao manter o poder discricionário na Recorrente reconhece-lhe a presunção de legalidade; só a prova de erro grosseiro ou manifesto pode justificar a revogação de atos praticados nesse âmbito - o que o TAF e a Recorrida não demonstraram.
XII- Ao decidir como decidiu, o TAF do Porto violou o disposto no artigo 128.º, do CPTA e no artigo 61.º, n.º 1 do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, publicado em anexo à Lei n.º 34/2015 de 27 de abril.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho de 29-10-2025 e declarar-se válida a Resolução Fundamentada apresentada em 03-10-2025 e, por conseguinte, declarar-se eficazes os atos de remoção dos 5 suportes publicitários, respetivamente, sitos no IC19, ao km 11+500 (aproximadamente), no IC19
/ Ramo C, ao km 5+750 (aproximadamente), na EN 117, ao Km 1+800, no IP7, ao Km 0+280 e no IC 19 - Rot 1, EN249-3, ao Km 10+645.
Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.»
[SCom01...], S.A., Recorrida nos autos acima identificados ("[SCom01...]" ou "Recorrida"), tendo sido notificada do recurso interposto pela Requerida e Recorrente INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. ("Recorrente" ou "IP") do despacho proferido em 29.10.2025 nos autos acima referenciados ("Despacho"), no segmento que julgou improcedentes as razões invocadas na resolução fundamentada emitida pela Recorrente e declarou a ineficácia dos atos de execução praticados ao abrigo da mesma, veio nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 140.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ("CPTA"), apresentar as suas contra-alegações de recurso, bem como, nos termos do artigo 633.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ("CPC"), aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, interpor Recurso subordinado desse mesmo Despacho, no segmento que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida no que tange às operações materiais desencadeadas e praticadas pela Infraestruturas de Portugal, S.A., após a citação e antes da resolução fundamentada junta aos autos em 03.10.2025, para dar início à execução do ato suspendendo e, Requerendo, desde já e à cautela, nos termos adiante apontados, a convolação deste mesmo recurso subordinado em ampliação do objeto do recurso, dado o preenchimento dos respetivos
pressupostos, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Assim, a Requerente/Recorrida [SCom01...], S.A., apresentou as suas contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«A. O Recurso a que ora se responde vem interposto do douto Despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 29.10.2025, nos termos do qual foi declarada a ineficácia dos atos de remoção de cinco suportes publicitários propriedade da Recorrida, praticados pela Recorrente, atenta a “incontornável (…) conclusão de que, diante a natureza genérica da resolução fundamentada, as razões invocadas em tal documento para a execução imediata do ato administrativo ora impugnado são de julgar improcedentes”.
B. Conforme ficou claro supra, o entendimento vertido no Despacho recorrido encontra-se em linha e em total conformidade com aquele que tem sido o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores, sendo correto e não merecendo qualquer reparo, tendo o Tribunal a quo feito uma adequada apreciação dos factos e uma correta aplicação do quadro legal relevante.
C. Em bom rigor, cumpre atentar que a Recorrente não cuidou de apresentar um único fundamento legal, doutrinal ou jurisprudencial, que pudesse, porventura, impor um sentido decisório distinto do adotado pelo Tribunal a quo, não tendo dedicado uma única palavra a tentar demonstrar que a resolução junta aos autos se encontrava afinal, e conforme legalmente exigido, devidamente fundamentada.
D. Limitando-se, pelo contrário, a tecer uma série de considerações inócuas, porque insuscetíveis de produzir qualquer impacto no segmento decisório em apreço, na medida em que nenhum dos argumentos aduzidos pela Recorrente permite afastar a conclusão de que a resolução fundamentada apresentada nos autos é genérica e não explica porque é que o diferimento da execução da Ordem de Remoção seria gravemente prejudicial para o interesse público - tendo sido por essa razão que foi declarada a ineficácia os atos de execução praticados pela IP.
E. Na verdade, por mais que a Recorrente insista em tentar descentrar a questão jurídica realmente em apreço, nenhum dos argumentos que alega é suscetível de contornar a circunstância de - à semelhança de qualquer outra entidade que assuma a veste de requerido num procedimento cautelar - também a IP estar, enquanto parte
processual nos autos, vinculada à observância das normas legais que regem o andamento do processo e, em particular, do disposto no artigo 128.º do CPTA.
F. É, desde logo, absolutamente irrelevante - por não configurar um argumento que permita suportar uma conclusão diversa à que foi veiculada pelo Tribunal a quo e por nada atestar quanto ao mérito do caso em apreço - que a Recorrente se mostre perplexa por, segundo alega, ser a primeira vez que um Tribunal ousou questionar a sua atuação, “(…) no âmbito do exercício do poder discricionário que lhe foi atribuído pelo Estado” - o que, de resto, também não foi comprovado.
G. As decisões da IP não são insindicáveis pelos Tribunais portugueses, nem o artigo 128.º, n.º 1, do CPTA estabelece qualquer presunção a favor da Requerida a este propósito.
H. A IP falha em (querer) perceber que a questão jurídica que esteve subjacente ao Despacho recorrido prende-se com a verificação do (in)cumprimento da norma processual contida no artigo 128.º do CPTA, em particular da insuficiência das razões por aquela invocadas para sustentar a Resolução Fundamentada apresentada nos autos.
I. Resolução essa que apenas cabia à IP fundamentar, nunca à “parte afetada” pelo ato, não tendo o Tribunal a quo invertido qualquer pretensa presunção de legalidade.
J. Do artigo 128.º, n.º 1, do CPTA - ao qual a IP, enquanto parte processual, está inequivocamente sujeita - resulta a regra geral da proibição de iniciar ou prosseguir com a execução do ato suspendendo, salvo se a entidade administrativa (aqui, a IP) emitir e remeter aos autos Resolução Fundamentada, no âmbito da qual demonstre que o diferimento da execução é “gravemente prejudicial para o interesse público”.
K. A jurisprudência dos tribunais superiores, acima devidamente citada e realçada, tem sido clara no entendimento de que o propósito da resolução fundamentada - enquanto mecanismo excecional e pontual que é - não se basta com alegações genéricas e conclusivas sobre a defesa ou prosseguimento do interesse público, tendo de sustentar as razões pelas quais alegadamente (i) não é possível esperar pela decisão judicial cautelar e (ii) existe uma necessidade imperiosa de prosseguir com a execução do ato administrativo.
L. É a entidade administrativa que tem, assim, o ónus de explicar, de forma concreta e pormenorizada, as razões imperativas pelas quais não pode, de forma
objetiva, abster-se de executar o ato suspendendo até à prolação de decisão no processo cautelar.
M. A IP não está isenta do disposto no artigo 128.º do CPTA e é esta norma processual - e não espontaneamente o Tribunal a quo - que impõe que a IP, enquanto entidade administrativa (e não a parte que contesta o ato administrativo), demonstre de que modo é que o diferimento da execução do ato suspendendo seria gravemente prejudicial para o interesse público.
N. Ficando, assim, desconstruída a alegação de qualquer “inversão” de uma pretensa “presunção de legalidade”.
O. No âmbito da resolução fundamentada apresentada nos autos, a IP limitou-se a tecer considerações vagas, genéricas e puramente conclusivas, insuscetíveis de demonstrar qualquer prejudicialidade para o interesse público e, muito menos, que pudesse ser considerada de uma tal gravidade que justificasse o levantamento da proibição de executar prevista no artigo 128.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA, que, como se viu, assume natureza excecional.
P. Sendo, de resto, evidente inexistir qualquer urgência na execução do ato, desde logo, quando consideramos que desde a data da instalação dos suportes publicitários objeto do ato suspendendo já decorreram, em alguns casos, mais de 16 anos, sem que a Recorrente tenha efetuado qualquer diligência a propósito dos mesmos e, mais do que isso, sem ter demonstrado qualquer suposta preocupação com a segurança rodoviária ou com a segurança de pessoas e bens (cfr. o facto provado 1)).
Q. Bem ilustrativo de como o Tribunal a quo tinha efetivamente razão ao considerar que a Resolução Fundamentada em apreço se baseia em considerações genéricas é a circunstância de a própria Recorrente reconhecer que não tem elementos suficientes para concluir que os suportes publicitários visados constituiriam qualquer risco para a circulação rodoviária (cfr. alegação 10. do recurso (“em caso de dúvida”) e Conclusão VI).
R. Tendo, por isso, andado bem o Tribunal a quo ao ter concluído que “não houve qualquer preocupação em concretizar o porquê de o diferimento da execução do ato ora suspendendo poder vir a ocasionar excecional prejuízo para o interesse público que à Requerida compete prosseguir.”
S. Ora, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores acima citada, se a resolução fundamentada estiver predominantemente assente em afirmações
conclusivas e genéricas - como é o caso da subjacente aos presentes autos, totalmente assente em “saltos lógicos” - a mesma considerar-se-á insuficientemente fundamentada.
T. A IP não procurou demonstrar perante este Tribunal ad quem que fundamentou adequadamente a Resolução Fundamentada apresentada nos autos.
U. Ora, se é a própria Recorrente que alega que a execução do ato é imperiosa devido ao prejuízo que o seu adiamento constitui para o interesse público, o mínimo que se espera é que, pelo menos, esteja em condições de explicar em que é que se consubstancia tal perigo, e de que forma se torna inadiável a sua eliminação.
V. De resto, a Recorrente parece, igualmente, ignorar que, no âmbito da resolução fundamentada, a discussão da legalidade do ato suspendendo é inócua: neste âmbito, estaria apenas em causa apurar se o diferimento da execução desse ato é gravemente prejudicial para o interesse público.
W. Assim sendo, e à luz da douta Doutrina e da Jurisprudência acima invocadas, bem andou o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu, já que a Resolução Fundamentada apresentada pela Recorrente é, tal como o recurso aqui em crise, uma sucessão de raciocínios manifestamente repetitivos e circulares, não se descortinando em que medida é que o protelamento da execução do ato traria prejuízos graves e sérios para o interesse público.
X. Com efeito, compulsado e organizado o respetivo teor (cfr. alíneas i) a iv) do § 75 supra), é possível constatar que a resolução fundamentada é totalmente omissa quanto a qualquer facto concreto que pudesse justificar a extrema urgência no prosseguimento da execução do ato suspendendo.
Y. E na sequência do já exposto supra, o facto de a Recorrente ter deixado passar um hiato temporal de 16 anos, retira-lhe automaticamente qualquer legitimidade para vir invocar agora uma suposta especial urgência no prosseguimento da execução do ato suspendendo, e que manifestamente não existe: tanto que não foi capaz de a concretizar, não só na Resolução Fundamentada, mas também no recurso a que ora se responde.
Z. Em suma, a resolução fundamentada não apresentou uma única razão plausível ou admissível que pudesse justificar o levantamento da proibição de execução do ato suspendendo, e nada no recurso aqui em crise coloca em causa esse entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo.
AA. Termos em que não merece a Decisão recorrida qualquer reparo ou censura, devendo o recurso sob resposta ser julgado totalmente improcedente,
mantendo-se na íntegra o segmento decisório no âmbito do qual o Tribunal a quo declarou a ineficácia dos atos de remoção dos 5 suportes publicitários, respetivamente, sitos no IC19, ao km 11+500 (aproximadamente), no IC19/Ramo C, ao km 5+750 (aproximadamente), na EN 117, ao Km 1+800, no IP7, ao Km 0+280 e no IC 19 - Rot 1, EN249-3, ao Km 10+645.
BB. Assim se concluindo pela integral improcedência das conclusões I) a XII) do recurso interposto pela Recorrente, confirmando-se, em consequência, o teor do Despacho recorrido.
Nestes termos, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a declaração de ineficácia dos atos de remoção dos cinco suportes publicitários praticados pela Recorrente, com fundamento na improcedência das razões invocadas na resolução fundamentada, dada a sua natureza genérica.»
E apresentou as suas alegações no âmbito de RECURSO SUBORDINADO, deduzindo as seguintes conclusões:
«Nota Prévia e Objeto
A. No âmbito da providência cautelar subjacente aos autos, a [SCom01...] deduziu incidente para declaração de ineficácia dos atos de execução praticados pela IP (i) após a citação e antes da junção aos autos da resolução fundamentada; e (ii) após a junção aos autos da resolução fundamentada.
B. Por via de despacho proferido em 29.10.2025 ("Despacho"), o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente o referido incidente, declarando ineficazes apenas os atos de execução praticados pela IP após a emissão da Resolução Fundamentada.
C. O recurso que a V. Exas. sobe encontra-se, assim, circunscrito ao segmento do Despacho que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida deduzido pela [SCom01...], quanto às operações materiais de execução do ato suspendendo praticadas pela IP após ter sido citada para os presentes autos cautelares e antes de ter procedido à junção aos autos da Resolução Fundamentada.
D. Na medida em que, sempre ressalvado o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo incorreu num flagrante erro de julgamento a este propósito, torna-se necessária a revogação, por este douto Tribunal ad quem, desse segmento do Despacho, e a substituição por uma decisão que declare a ineficácia dos atos indevidamente
executados pela Requerida entre a data em que a IP foi citada e a data em que foi junta aos autos a Resolução Fundamentada, por violação do disposto no artigo 128.º, n.º 1, primeira parte e n.º 2, do CPTA.
E. É, pois, unicamente quanto ao tratamento desta matéria no Despacho recorrido que a [SCom01...] ora interpõe recurso subordinado, nos termos do disposto no artigo 633.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA.
F. Todavia, caso V.Exas. entendam justificar-se a ampliação do objeto do recurso interposto pela IP, ao invés da interposição do presente recurso subordinado, desde já, se requer, à cautela, que o mesmo seja convolado em ampliação (subsidiária) do objeto do recurso, atento o disposto no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, por estarem preenchidos todos os pressupostos para o efeito.
Da necessária procedência do recurso
G. Em momento prévio à junção aos autos da resolução fundamentada, mais concretamente, em 01.10.2025, a IP juntou aos autos um requerimento "no qual informou que o seu Conselho de Administração se iria reunir no dia 02.10.2025 a fim de subscrever uma resolução fundamentada e que "encontra-se a programar os trabalhos de remoção, em especial a contratação dos serviços de uma grua, os quais terão lugar a partir das
09. 00 do dia 6 de outubro -. (realce nossos) (cfr. Facto Provado 6.).
H. Nesta sequência, a [SCom01...] requereu ao Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 128.º, n.º 1, primeira parte e n.º 2, do CPTA, que declarasse a ineficácia dos atos praticados pela IP, consubstanciados na contratação dos serviços de grua, bem como na mobilização de outros serviços envolvidos na programação, organização e agendamento dos trabalhos de remoção dos suportes publicitários abrangidos pelo ato suspendendo.
I. Todavia, contrariando o previsto na lei e o que tem vindo a ser o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores a este propósito, o Tribunal a quo acabou por concluir que em causa estariam apenas "meros actos preparatórios, de natureza preventiva".
J. É que, considerando o próprio teor literal do artigo 128.º, n.º 1 e 2, do CPTA - e o carácter propositadamente abrangente da expressão "operações materiais" -, a referida jurisprudência superior - acima devidamente identificada e citada - tem vindo a considerar que a proibição de iniciar ou prosseguir com a execução de um ato administrativo suspendendo abrange a prática de todos e quaisquer atos e operações materiais
desencadeados ou praticados para dar início ou prosseguir a execução do ato suspendendo.
K. A contratação de serviços destinados à remoção dos suportes publicitários da aqui Recorrente, bem como toda a mobilização de serviços, externos e internos, e operações conexas, nada têm de preventivo: são, na verdade, operações materiais que refletem o início da execução do ato suspendendo.
L. A IP é uma entidade adjudicante, pelo que a contratação, desde logo, de serviços externos implica a preparação dos competentes procedimentos ou, no limite do limite, a execução de contratos contínuos (em qualquer dos casos manifestas operações materiais de execução de um ato suspendendo). Mas o mesmo relativamente a serviços internos, na medida em que dar instruções ou mobilizar equipas é precisamente a execução material de um ato.
M. A remoção dos suportes publicitários envolve trabalhos complexos que têm de ser programados, organizados e agendados com antecedência, não sendo naturalmente possível, de um dia para outro, executar todas as operações materiais conexas com a remoção desses suportes.
N. Assim, o facto de estas operações materiais terem sido praticadas antes da emissão da resolução fundamentada, não lhes confere qualquer "natureza preventiva" (como referiu o Tribunal a quo), tornando-as antes operações expressamente proibidas e vedadas à Recorrida, nos termos do disposto nos artigos 128.º, n.º 1, primeira parte e n.º 2, do CPTA.
O. A IP não estava a prevenir-se da coisa alguma: estava já a concretizar o início da execução do ato suspendendo, antes sequer de ter emitido a resolução fundamentada, tal como resulta do teor do requerimento submetido pela própria IP em 01.10.2025.
P. Com efeito, envolvendo a remoção dos suportes publicitários múltiplas e complexas operações, evidentemente que terá de se considerar que o início dessa execução se reconduz à primeira das operações materiais destinadas à remoção dos suportes publicitários, onde se incluem, designadamente, a programação dos trabalhos e a contratação dos serviços de uma grua.
Q. Isto posto, cumpre, então, recordar que a proibição da prática de atos imposta pelos referidos artigos do CPTA opera precisamente desde a citação, até à junção aos autos de resolução fundamentada, não havendo assim lugar ou oportunidade para a utilização de expedientes "preventivos", pois não existe o instrumento (a resolução fundamentada)
que legitimaria a existência dessas operações materiais, independentemente do adjetivo que se opte por utilizar.
R. Ora, se a Recorrida necessitava de contratar serviços de grua e programar trabalhos para conseguir remover os suportes, então é porque essa contratação e essa programação fazem parte da execução do ato suspendendo.
S. Estando a efetiva remoção dos suportes dependente de programação e contratação prévia de serviços, é porque uma não existe sem a outra, de onde se conclui necessariamente que ambas integram efetivamente a execução do ato suspendendo.
T. A IP, no seu requerimento de 01.10.2025, confessou que realizou operações materiais de início da execução do ato suspendendo antes de a resolução fundamentada produzir os seus efeitos, o que lhe era inequivocamente vedado pela Lei. E sempre chegaríamos a essa mesma conclusão pela mera análise da cronologia dos factos já descrita, nomeadamente atendendo à data da junção aos autos da resolução fundamentada, à data da remoção dos suportes publicitários, e à conjugação dessas datas com a já explicada natureza complexa das operações de remoção.
U. Com efeito, até ao momento em que submeteu a Resolução Fundamentada junto do Tribunal - o que fez apenas às 13:21 horas do dia 03.10.2025 -, a Recorrida não podia simplesmente, contrariamente ao fez, ter praticado qualquer ato ou operação material conexos com a execução do ato suspendendo.
V. Forçoso se torna, assim, concluir pela necessidade de substituição do segmento sob escrutínio do Despacho recorrido por uma decisão que declare ineficazes, a par dos atos de execução praticados ao abrigo da resolução fundamentada, também os atos praticados pela Recorrida entre a citação e a junção aos autos da resolução fundamentada.
Nestes termos, deve o presente recurso subordinado ser julgado totalmente procedente, com a consequente revogação do Despacho recorrido no segmento que julgou parcialmente improcedente o Incidente de Declaração de Ineficácia de Atos de Execução Indevida deduzido pela Recorrente, e sua substituição por decisão que declare a ineficácia dos atos indevidamente praticados pela Recorrida IP, desde 10.09.2025 e até 02.10.2025, consubstanciados na contratação dos serviços de grua, bem como na mobilização de outros serviços envolvidos na programação, organização e agendamento dos trabalhos de remoção dos suportes publicitários da Requerente abrangidos pelo ato suspendendo.»
A [SCom01...], S.A., veio interpor recurso do despacho de indeferimento da prova testemunhal e por declarações de parte, requeridas nos autos ("Despacho") e, bem assim, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 29.10.2025 ("Sentença"), que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo requerida pela [SCom01...].
Assim, veio a Requerente/Recorrente [SCom01...], S.A., deduzir as suas alegações, com as seguintes conclusões:
«Enquadramento
A. O presente recurso vem interposto do despacho de indeferimento da prova testemunhal e por declarações de parte, requeridas nos autos (“Despacho”) e, bem assim, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 29.10.2025 (“Sentença”), que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo requerida pela [SCom01...].
B. Ao proferir o referido Despacho, o Tribunal a quo extravasou manifestamente a faculdade conferida pelo artigo 118.º, n.º 5, do CPTA, impondo-se, como tal, a respetiva revogação, bem como a consequente revogação da sentença, por ter sido proferida sem a produção de prova essencial para a decisão da causa.
C. Por sua vez, no que concerne à Sentença recorrida, o Tribunal a quo assentou a sua decisão sobre a pretensa não verificação do periculum in mora em dois pressupostos errados, tendo, além disso, incorrido num flagrante erro de julgamento, de facto e de direito.
D. Trata-se, na verdade, de uma decisão viciada por uma errada determinação dos factos dados como provados e não provados, que levou a que o Tribunal a quo incorresse em semelhante erro de julgamento na subsunção da factualidade ao direito concretamente aplicável.
E. Em suma, e com o devido respeito, o Tribunal a quo limitou-se a aplicar um conjunto de fórmulas tabulares sem adesão ao caso concreto, tomando uma decisão sem levar em consideração os contornos específicos do caso submetido à sua apreciação.
F. Cumprindo, por isso, a este douto Tribunal ad quem repor a legalidade, mediante a revogação da sentença proferida em primeira instância.
Da impugnação do despacho que indevidamente indeferiu a produção de prova testemunhal e por declarações de parte
G. Com base num acórdão que, conforme melhor descrito supra, não tem aplicabilidade ao caso dos autos, o Tribunal a quo proferiu Despacho no sentido do indeferimento da prova testemunhal e por declarações de parte requerida nos autos, por entender que a produção da mesma seria desnecessária à decisão do presente processo cautelar.
H. Sucede que, o Tribunal a quo jamais poderia ter chegado a essa conclusão quando, conforme decorre do próprio teor da Sentença recorrida, no entendimento do próprio, existiam, afinal, danos alegadamente por provar por parte da Requerente, que, aparentemente, foram determinantes para o Tribunal a quo ter concluído pela não verificação do requisito do periculum in mora.
I. É, por isso, manifestamente contraditório que o Tribunal a quo (i) tenha dispensado a produção de prova testemunhal e por declarações de parte, nada mais adiantando além da sua pretensa desnecessidade, (ii) para, ulteriormente, e de forma implícita, admitir que tal prova afinal era necessária, ao considerar que ficou sem saber “(…) qual o impacto concreto que essa eventual e hipotética perda de clientes (cujo universo e histórico, se desconhece por falta de alegação) e consequente perda de receitas presentes e futuras poderia vir a alcançar na sua esfera jurídica” 1 , ou que “a Requerente não concretizou qual o quadro económico-financeiro por si atualmente vivenciado” 2
J. Ao ter requerido a referida prova, a Requerente visava, justamente, comprovar perante o Tribunal, entre outras circunstâncias, qual o concreto impacto que a perda de receita que resultará da execução da Ordem de Remoção suspendenda é suscetível de “ter no desenvolvimento da sua atividade”3 e de que modo é que os prejuízos de imagem e perda de clientela alegados são suscetíveis de impactar “no desenvolvimento da sua atividade, seja na sua sobrevivência (v.g. capacidade de honrar compromissos de curto prazo), seja no seu crescimento (v.g. na prospeção de novos clientes e consequente aumento de receitas) e são de molde a “vir a atingir um grau de intensidade tal que seja insuscetível de ser
1 Sentença recorrida, p. 19.
2 Sentença recorrida, p. 20.
3 Sentença recorrida, p. 19.
integralmente ressarcido por compensação em sede de efetivação de responsabilidade civil extracontratual.”4
K. O Tribunal a quo não pode sustentar que a Requerente falhou na demonstração dos referidos aspetos, se foi esse mesmo Tribunal que impediu, de forma direta, a produção dos meios de prova em apreço.
L. Desde logo, quando a produção da prova requerida pela aqui Recorrente era essencial, designadamente, para prova da fonte de receitas da Recorrente, do tipo de clientes que tem, da forma de funcionamento do setor da publicidade, e da importância estratégica - que a nível regional, quer a nível nacional - das específicas localizações dos suportes em causa (Sintra, Oeiras e Loures) no contexto da exploração publicitária, especialmente tendo em conta que a sua maior concorrente tem a concessão exclusiva da exploração do mercado publicitário no município ..., tudo conforme alegado nos artigos 154.º a 198.º do seu requerimento inicial.
M. Ao que acresce a circunstância de o Tribunal a quo não ter, para efeitos do previsto no artigo 118.º, n.º 5 do CPTA, (i) sustentado por que razão considerou como assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais aqueles meios de prova iriam recair, (ii) nem, de resto, sustentou que os mesmos seriam manifestamente dilatórios, como imposto pela disposição legal em apreço.
N. Impondo-se, como tal, a revogação do Despacho em apreço por este douto Tribunal, atenta a manifesta desconformidade do mesmo com o bloco de legalidade concretamente aplicável, com a consequente revogação da Sentença e remessa dos autos ao Tribunal a quo para produção da prova preterida.
SEM PRESCINDIR,
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
O. O Tribunal a quo não fez refletir o teor dos elementos probatórios - maxime, da prova documental - carreados pela Requerente para os autos na matéria de facto provada, tendo daí omitido factos com relevância para a decisão da causa, assim condicionando, em desfavor da ora Recorrente, a aplicação do direito ao caso.
P. Desde logo, porque atento o teor dos contratos constantes do documento n.º 8 do requerimento inicial, se conclui a Requerente concretizou, sim, o universo de clientes que poderiam ser afetados pela execução do ato suspendendo e a
4 Sentença recorrida, p. 19.
consequente perda de receitas presentes e futuras que poderiam para si resultar da impossibilidade de cumprimento dos contratos em apreço, fruto da execução do referido ato.
Q. Também a referida perda de receitas - em concreto, a perda da faturação contratualmente prevista para 12 meses de contrato, tendo por referência cada um dos suportes publicitários visados pela Ordem de Remoção -, que o Tribunal a quo também refere desconhecer, por falta de alegação, foi expressamente concretizada pela Recorrente na alínea (iv) do §§ 153 do requerimento inicial, sustentada no documento n.º 8 e sintetizada no documento n.º 7 do requerimento inicial.
R. Termos em que necessariamente se impõe uma correção da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, de modo que à mesma sejam aditados os seguintes factos, que estão em plena conformidade com prova documental produzida nos autos e cuja devida valoração se reveste de crucial importância para a correta aplicação do direito ao caso concreto, bem como para a boa decisão da causa:
(i) A execução da Ordem de Remoção e consequente remoção dos suportes publicitários pela mesma visados terá por efeito impossibilitar o normal cumprimento dos contratos que a [SCom01...] atualmente tem em vigor com os clientes anunciantes dos referidos suportes - os quais se encontram devidamente identificados no documento n.º 8 do requerimento inicial;
(ii) A impossibilidade de cumprimento dos referidos contratos será de molde a gerar, para a [SCom01...], uma perda de faturação e receita relativa a esses suportes que, considerando um período de 12 meses, ascenderá a um total de cerca de 390.923,52 EUR.
SEM PRESCINDIR,
Do erro de julgamento da Sentença recorrida por errada apreciação do requisito do periculum in mora
S. O Tribunal a quo apenas concluiu inexistir um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses da Requerente, (i) porque, como vimos supra, não logrou fazer uma análise adequada da prova documental carreada para os autos
(ii) mas também porque se baseou em pressupostos suportados numa incorreta
interpretação da factualidade que lhe foi apresentada e que não foi devidamente ponderada.
T. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao ter partido do pressuposto - incorreto - de que os danos não patrimoniais invocados pela [SCom01...] decorreriam já da própria prática da Ordem de Remoção emitida pela IP e não da respetiva execução, isto é, da efetiva remoção forçada dos suportes publicitários sub judice - conclusão que além de não ter qualquer respaldo nas regras da experiência comum, não corresponde à verdade.
U. Com efeito, com a mera prática do ato - ou seja, antes da sua execução e consequente remoção forçada dos suportes publicitários pelo mesmo visados -, não há qualquer consequência ou afetação negativa da imagem da Recorrente, pois esse mesmo ato apenas lhe foi notificado a si e não aos respetivos anunciantes cuja publicidade ocupa os suportes publicitários visados pela Ordem de Remoção.
V. Só com a execução do ato - isto é, com a remoção forçada dos suportes -, e nunca com a sua mera prática, é que quaisquer repercussões na clientela, bem como quaisquer danos reputacionais perante o mercado, efetivamente se materializam e cristalizam.
W. Só no momento da execução do ato é que (i) os clientes da Recorrente ficarão cientes de que, contratando com a Recorrente, correm o sério risco de ver a sua publicidade removida dos locais estratégicos que cuidadosamente selecionam e que são determinantes para a sua decisão de contratar e (ii) a Recorrente se vê perante circunstâncias que impossibilitam o cumprimento dos contratos que atualmente tem em vigor.
X. Tudo isto não obstante - como resulta dos factos provados 1. a 4. - a Recorrente ser titular das correspondentes licenças de publicidade e de ocupação da via pública para esses locais.
Y. E para tentar defender o contrário, nem se apele - como erradamente fez o Tribunal a quo, à notícia publicada pela CNN, a qual se à remoção forçada dos suportes e só corrobora o que é defendido pela Recorrente.
Z. Em segundo lugar, o Tribunal a quo incorre novamente em erro de julgamento ao partir do pressuposto de que os danos reputacionais e a perda de competitividade alegados pela Recorrente são suscetíveis de ser compensados por via de tutela aquiliana.
AA. É que, ao contrário do entendimento vertido na Sentença recorrida, além de os danos não patrimoniais alegados pela Requerente - mormente, os danos reputacionais e a perda de clientela -, não serem suscetíveis de quantificação pecuniária, uma eventual compensação que os visasse reestabelecer nunca seria de molde - e por isso, sempre seria insuficiente - a repor e reintegrar a esfera jurídica da Requerente, devolvendo-lhe a situação em que a mesma se encontraria não fora a execução e materialização do ato.
BB. Desde logo, porque as consequências da execução do ato suspendendo, pelo menos a nível reputacional e de perda de clientela, são suscetíveis de extravasar a perda de faturação dos painéis efetivamente abrangidos pelo referido ato, por serem de molde a gerar dúvidas e receios quanto à idoneidade da generalidade dos serviços prestados pelo Grupo [SCom01...], não obstante a respetiva titularidade de licenças para o efeito.
CC. Contrariamente ao que afirmou o Tribunal a quo, estamos perante um caso em que, sendo afetada a imagem da Requerente com a remoção dos suportes, muito dificilmente a Recorrente conseguirá reconquistar a confiança dos atuais e potenciais clientes.
DD. Basta considerar que, tal como resulta dos factos provados 1. a 4. da sentença, a Recorrente é atualmente titular das licenças de publicidade e de ocupação da via pública respeitantes aos suportes em causa nos presentes autos e que, não obstante esse facto, está agora sujeita a ver esses suportes removidos pela Recorrida e, com eles, a publicidade dos seus clientes.
EE. Não podendo deixar de relevar que a Recorrente é uma empresa que opera precisamente no setor da publicidade, e que não consegue vender publicidade, quem tem má publicidade.
FF. À luz das regras da experiência e do senso comum, nenhuma empresa, por muito robusta que até possa ser a sua situação financeira, sobrevive a sucessivos anos - de pendência da ação principal - sem ter a imprescindível confiança dos seus atuais e potenciais clientes nos seus serviços.
GG. Sendo que, num mercado com tanta oferta, e por apelo ao padrão do cidadão médio colocado na posição de um anunciante normal, é compreensível que tais clientes atuais e potenciais não consigam ou não queiram “ultrapassar” esses seus receios, optando, por via das dúvidas, por simplesmente não contratar, ou não voltar a contratar, com a Recorrente.
HH. Donde inevitavelmente decorrerá uma perda inquantificável e completamente injustificada de competitividade e de clientela para a Recorrente.
II. Assim, e à luz da douta jurisprudência e doutrina oportunamente citadas supra, resulta, pois, estarmos perante circunstâncias que justificam o decretamento da providência cautelar requerida nos autos.
AQUI CHEGADOS,
JJ. Cumpre, então, concluir (i) que a fundamentação que o Tribunal a quo utiliza para sustentar a sentença, não teve em consideração a prova testemunhal e por declarações de parte requerida pela Recorrente, que teria sido especialmente relevante para efeitos de densificação e prova dos danos alegados; (ii) que o Tribunal a quo errou na determinação da matéria de facto dada como provada, atenta a prova documental carreada para os autos, tendo consequentemente incorrido em erro de julgamento na aplicação do direito aos factos (iii) que o Tribunal a quo incorreu, também, num claro erro de julgamento ao ter considerado que os referidos danos decorreriam da prática da Ordem de Remoção, e não da sua execução, e que os mesmos seriam suscetíveis de ser compensados por via de tutela aquiliana.
KK. Termos em que merece a Sentença recorrida censura, devendo, por isso, ser revogada por este douto Tribunal ad quem.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência:
a) Ser revogado o Despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e por declarações de parte requerida nos autos pela aqui Recorrente, com a consequente revogação da Sentença recorrida e remessa dos autos ao Tribunal a quo para produção dessa mesma prova;
Ou, subsidiariamente, e sem conceder:
b) Ser revogada a Sentença recorrida, decidindo-se o decretamento da providência requerida pela Recorrente.»
Notificada, a Requerida/Recorrida INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL [“IP”], S.A., apresentou as suas contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«I- A Recorrente alega danos reputacionais irreparáveis decorrentes da notificação da IP para remover suportes publicitários, afirmando que a sua reputação "imaculada" não suportaria qualquer imputação de irregularidade.
II- O tribunal considera tal posição excessiva, lembrando que qualquer empresa pode ser notificada pela administração e que eventuais danos - mesmo reputacionais são sempre indemnizáveis.
III- A tese da Recorrente implicaria uma espécie de "casta intocável", imune a notificações ou atos materiais desfavoráveis, o que é incompatível com o princípio da igualdade e com o funcionamento da administração.
IV- Os próprios factos desmentem a versão da Recorrente, que consentiu na remoção de um suporte publicitário, revelando não existir o alegado risco grave nem a irreparabilidade dos danos invocados.
V- A jurisprudência confirma a reversibilidade e ressarcibilidade dos danos, concluindo que custos, perdas de faturação ou eventuais impactos reputacionais são quantificáveis e reparáveis, não configurando prejuízo irreparável nem justificando tutela urgente.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso e manter-se integralmente a decisão recorrida, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.»
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. (IP), Recorrente e Recorrida nos autos à margem identificados, veio ao abrigo do disposto nos artigos 411.º, 425.º e 651.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, dizer que, no dia de hoje (05-02-2026), um monoposte pertencente à [SCom02...], empresa portuguesa integrada no Grupo [SCom01...], implantado dentro da zona non aedificandi da A4, ao km 84+306 (sentido Porto-Vila Real, após o túnel do Marão e antes do viaduto sobre o rio Corgo), ficou danificado em consequência das fortes rajadas de vento que se fizeram sentir naquele local.
Trata-se de facto superveniente, relativo a monoposte de empresa que integra o universo da Requerente e que demonstra à saciedade a perigosidade destas estruturas implantadas à margem das estradas nacionais, não sendo, nem técnica nem legalmente admissível, que seja a Recorrente a comprovar tecnicamente o risco, caso a caso - por exemplo, avaliando parafusos, materiais ou o estado de conservação das estruturas publicitárias, para sustentar a Resolução Fundamentada quando é facto público e
notório que tais estruturas representam, pela sua própria natureza, um perigo para a circulação e segurança rodoviária, quando implantadas à margem das estradas nacionais, quanto mais quando implantadas dentro da zona da estrada circulação e segurança rodoviária, quando implantadas à margem das estradas nacionais, quanto mais quando implantadas dentro da zona da estrada.
A situação ora exposta (facto superveniente) contradiz de forma contundente a argumentação do TAF do Porto, segundo a qual: "Em lado algum do documento em causa se concretiza em que medida é que os suportes publicitários da Requerente - cinco dos quais se encontram instalados nos respetivos locais há, pelo menos, sete anos - podem implicar um efetivo e imediato risco para a circulação e segurança rodoviária, nomeadamente tendo em conta os materiais utilizados, a forma como se mostra executada essa instalação ou, bem assim, o estado em que se encontram."
O que defende a Recorrente, e a realidade assim o comprova (tratando-se de um monoposte novo), é que um suporte publicitário, seja ele qual for, implantado na zona da estrada, no caso talude, é perigoso por sua própria natureza, sem necessidade de qualquer fundamentação técnica adicional, tanto mais que é legalmente proibida a sua implantação dentro da zona da estrada.
O presente requerimento é apresentado ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC (princípio da verdade material), bem como dos artigos 425.º e 651.º do mesmo diploma, atenta a manifesta superveniência dos factos supra expostos, requerendo-se a sua admissão.
[SCom01...], S.A., notificada para se pronunciar, quanto ao requerimento apresentado nos autos pela Infraestruturas de Portugal, S.A. ("IP") em 05.02.2026, veio dizer que o requerimento apresentado pela IP em 05.02.2026 é profundamente anómalo, sendo, pelo menos, quer processual quer materialmente inusitado.
Aliás, do ponto de vista material, a [SCom01...] confessa-se profundamente chocada com o teor do requerimento.
Portugal atravessa uma situação de calamidade pública sem precedentes e o primeiro instinto da IP, não é o de usar os meios ao seu dispor para ajudar as populações, realizando as funções de serviços público para as quais os cidadãos generosamente contribuem, mas sim o de se aproveitar da desgraça humana para tentar
obter alguma vantagem no âmbito de um processo judicial em curso: simplesmente vergonhoso.
Como a IP deveria saber, a perigosidade objetiva de determinado objeto ou coisa afere-se pela sua utilização em condições normais, e não pelo seu comportamento aquando da verificação de fenómenos meteorológicos raros e extremos, nunca antes verificados no nosso país. Portanto, ao desesperadamente apelar a condições extremas e sem precedentes, a IP está na verdade a reconhecer que os suportes em causa nos autos não constituem, por si só e em condições normais, qualquer perigo para a segurança e circulação rodoviárias. Acresce que a lei e o Direito regulam a normalidade e a previsibilidade das coisas e não o inverso.
Como se pode ver nas fotografias abaixo, os eventos meteorológicos extremos que afetaram Portugal nas últimas duas semanas levaram a que várias estradas e autoestradas ficassem intransitáveis como consequência da queda de árvores. É que mais se justificariam estes últimos cenários, se comparadas as fotografias acima com as fotografias juntas pela IP: ao passo que as árvores caíram e invadiram a faixa de rodagem, a estrutura do suporte fotografado pela IP - que não pertence à [SCom01...], nem corresponde a nenhum dos suportes em causa nos presentes autos - manteve-se firme e erguida, não obstante ter sido atingida, como reconhece a IP, por "fortes rajadas de vento".
Sendo certo que, como resulta igualmente das fotografias juntas pela IP,
nenhuma das pequenas placas que se soltaram tão pouco invadiram a faixa de rodagem.
Analisada a questão material, também processualmente o requerimento apresentado é, no mínimo insólito. Desde logo porque, como resulta do alegado no ponto 8 do requerimento de 05.02.2026, a IP socorre-se desta argumentação peregrina para tentar colocar em causa o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 30.10.2025, quando declarou a execução indevida dos atos de remoção dos suportes praticados pela IP ao abrigo de uma resolução que, de fundamentada, nada tinha.
E, para esse efeito, a IP invoca a suposta verificação de um facto superveniente, do qual alegadamente resultaria a desnecessidade, em sede de resolução fundamentada, da apresentação de qualquer fundamentação concreta por parte da IP.
Ora, uma vez mais, constata-se que a IP volta a não colocar em causa que a resolução por si emitida continha apenas considerações genéricas, optando por
continuar a defender o indefensável: que está acima da lei, que as normas processuais não se lhe aplicam e que, por isso mesmo, bastar-lhe-ia emitir uma resolução, sem ter de justificar coisa nenhuma. Face ao exposto, e com o devido respeito, ao apresentar o requerimento de 05.02.2026, a IP perdeu uma ótima oportunidade para se remeter ao silêncio, sendo certo que tal requerimento deve ser desentranhado dos autos e tido por não escrito, dado que, nos termos das normas processuais invocadas pela própria IP, o momento processual limite para tal junção era o da apresentação das alegações que, como é evidente, já se encontra mais do que ultrapassado.
Nestes termos, deve o requerimento apresentado pela IP em 05.02.2026 ser desentranhado dos autos e tido por não escrito ou, em qualquer caso, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a declaração de ineficácia dos atos de remoção dos cinco suportes publicitários praticados pela Recorrente, com fundamento na improcedência das razões invocadas na resolução fundamentada, dada a sua natureza genérica.
Antes do demais, importa apreciar e decidir sobre a admissão do requerimento da INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.
Veio a Infraestruturas de Portugal, apresentar requerimento ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC (princípio da verdade material), bem como dos artigos 425.º e 651.º do mesmo diploma, atenta a manifesta superveniência dos factos supra expostos, requerendo-se a sua admissão. Apresenta um monoposte pertencente à [SCom02...], empresa portuguesa integrada no Grupo [SCom01...], implantado dentro da zona non aedificandi da A4, ao km 84+306 (sentido Porto-Vila Real, após o túnel do Marão e antes do viaduto sobre o rio Corgo), que ficou danificado em consequência das fortes rajadas de vento que se fizeram sentir naquele local.
Sob a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, dispõe o artigo 651.º do CPC: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
Ora, como se pode constar, nada tem a ver para os presentes autos, considerando que se trata de um painel publicitário colocado na A4 que ficou danificado
na sequência das tempestades severas que ocorreram no final de janeiro e início de fevereiro em Portugal.
Nestes termos, indefere-se a requerida junção e determina-se o desentranhamento do requerimento e documentos apresentados.
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso interposto da sentença proferida.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Importa aferir dos alegados erros de julgamento suscitados nos recursos.
I- Do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida
Fundamentação Os Factos
Do Incidente
«Com relevo circunscrito para a emissão da decisão do presente incidente, julgam-se provados os seguintes factos:
1) Com data de 01.08.2025, os serviços da IP, S.A. comunicaram à Requerente de que esta dispunha do prazo de 20 (vinte) dias úteis, acrescidos da dilação de 3 (três) dias úteis, para remover voluntariamente os painéis publicitários sitos, além do mais, nas seguintes localizações [cf. documento n.º 1 do requerimento cautelar; admissão por acordo, face à posição assumida pela Requerida na sua resposta com a referência n.º 904938, nomeadamente, artigos 26.º e 27.º, quanto às datas alegadas pela Requerente em que os painéis publicitários se encontram instalados];
• EN117, ao km 1+800 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS - 94767.681486, - 103348.797126, instalado, pelo menos, desde 2018;
• IC19 / Ramo C, ao km 5+ 750 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS - 98319.061224, -101273.842690, instalado, pelo menos, desde 2009;
• IC19, ao km 11+500 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS - 102682.723791, - 99234.535116, instalado, pelo menos, desde 2018;
• IP7, ao km 0+280 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS -87338.529215, - 95941.581217, instalado, pelo menos, desde 2014;
• IC19 - Rot 1 EN249-3, ao km 10+645 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS - 101932.340324, -99557.307147, instalado, pelo menos, desde 2009;
• IC2, ao km 0+140 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS -84510.925889, - 98596.860322, instalado, pelo menos, desde o início de 2024;
• IC2, ao km 0+260 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS -84529.268703, - 98482.862351, instalado, pelo menos, desde o início de 2024;
2) Em 04.09.2025, a Requerente apresentou, através do SITAF, o requerimento inicial do presente processo cautelar no qual peticiona, além do mais, a suspensão de eficácia da decisão descrita na alínea anterior [cf. comprovativo com a ref.ª 009169338];
3) Em 05.09.2025, a secretaria deste tribunal emitiu o ofício de citação da Requerida para os termos do presente processo cautelar [cf. documento com a ref.ª 009170030];
4) Em 10.09.2025, o ofício de citação descrito na alínea anterior foi recebido na sede da Requerida [cf. aviso de recepção com a ref.ª 009183595];
5) Em 17.09.2025, a Requerida deduziu oposição [cf. documento com a ref.ª 900664];
6) Em 01.10.2025, a Requerida apresentou um requerimento no âmbito do presente processo cautelar no qual informou que o seu Conselho de Administração se iria reunir no dia 02.10.2025 a fim de subscrever uma resolução fundamentada e que
“encontra-se a programar os trabalhos de remoção, em especial a contratação dos serviços de uma grua, os quais terão lugar a partir das 09:00 do dia 6 de outubro” [cf. documento com a ref.ª 902978];
7) Em 03.10.2025, a Requerida apresentou nos presentes autos uma resolução fundamentada para proceder, por meios próprios, à remoção das estruturas publicitárias sitas nos locais que de seguida se descrevem [cf. documento com a ref.ª 903305]:
• EN117, ao km 1+800 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS - 94767.681486, -103348.797126;
• IC19 / Ramo C, ao km 5+ 750 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS - 98319.061224, -101273.842690;
• IC19, ao km 11+500 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS - 102682.723791, - 99234.535116;
• IP7, ao km 0+280 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS -87338.529215, - 95941.581217;
• IC19 - Rot 1 EN249-3, ao km 10+645 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS - 101932.340324, -99557.307147;
• IC2, ao km 0+140 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS -84510.925889, - 98596.860322;
• IC2, ao km 0+260 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS -84529.268703, - 98482.862351
8) Do conteúdo da resolução fundamentada consta, além do mais, o seguinte: “Ora, considerando que:
- nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional publicado em anexo à Lei n.º 34/2015 de 27 de abril, a IP foi instituída como administração rodoviária, cabendo-lhe zelar pela manutenção permanente das condições de segurança da circulação rodoviária;
- as normas relativas à ocupação da zona da estrada com equipamentos, materiais ou infraestruturas têm como objetivo principal o de acautelarem a circulação e segurança rodoviária, bem como a integridade do domínio público onde o mesmo se integra;
- a afixação das sete estruturas publicitárias dentro da zona da estrada, como sejam o talude, o passeio e o separador, não é compatível com o uso público viário e causa prejuízo para as referidas condições de circulação e segurança rodoviárias, para além de afetarem a integridade do domínio público;
- tais obras não são suscetíveis de legalização sendo a sua remoção inevitável;
- As normas que regulam a afixação de publicidade junto às estradas nacionais visam, primordialmente, assegurar a segurança e fluidez da circulação rodoviária, bem como a preservação da integridade do domínio público viário;
- A manutenção das sete estruturas publicitárias localizadas na zona da estrada
- incluindo o talude, passeio e separador -, por se encontrarem em situação insuscetível de legalização, impõe a sua remoção como medida inevitável. A permanência dessas estruturas expõe os utentes das vias a um risco elevado para a circulação rodoviária, comprometendo gravemente a segurança de pessoas e bens, o que exige intervenção urgente e imediata;
- Os valores protegidos pela imediata reposição da legalidade, nomeadamente a segurança rodoviária, assumem uma relevância manifestamente superior ao custo associado à remoção das estruturas publicitárias, justificando, assim, a adoção célere da medida;
- Para além de tais estruturas serem insuscetíveis de legalização, por violarem o disposto nos artigos 56.º, n.º 1, e 59.º, n.º 2, do Novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, o mesmo diploma legal confere à Infraestruturas de Portugal, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, o poder de proceder à remoção prévia das mesmas, sempre que se verifique ocupação indevida da zona da estrada.
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a Infraestruturas de Portugal, S.A., reconhece que o diferimento da remoção das sete estruturas publicitárias constitui grave prejuízo para o interesse público, designadamente no que respeita à segurança rodoviária.
Reconhece, ainda, que se verifica uma situação de extrema urgência que impõe a imediata remoção das referidas estruturas, determinando que, não obstante a pendência da providência cautelar supra identificada, se prossiga com a respetiva remoção.”
9) No dia 06.10.2025, o gestor de operação da rede de alta prestação da Grande Lisboa da Requerida enviou uma mensagem, através de correio electrónico, dirigida ao Eng.º «AA», da empresa [SCom03...], solicitando a remoção dos 7 painéis de publicidade supra melhor descritos, com início no dia 07.10.2025 [cf. documento com a ref.ª 905382];
10) No dia 07.10.2025, a Requerida procedeu à remoção de 2 suportes publicitários sitos no IC 19 ao km 11+500 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS - 102682.723791, -99234.535116 e no IC19 / Ramo C, ao km 5+750 (aproximadamente)
- Coordenadas ETRS - 98319.061224, -101273.8426909 [cf. admissão por acordo];
11) Nos dias 07.10.2025 e 08.10.2025, a Requerida procedeu ainda à remoção de mais 3 suportes publicitários sitos, respectivamente, na EN 117, ao Km 1+8001 - Coordenadas ETRS -94767.681486, -103348.797126, no IP7, ao Km 0+2802, Coordenadas ETRS - 87338.529215, -95941.581217 e no IC 19 - Rot 1, EN249-3, ao
Km 10+645, Coordenadas ETRS - 101932.340324, -99557.307147 [cf. admissão por acordo];
Inexistem quaisquer outros factos com relevo para a decisão.
A decisão da matéria de facto que supra se elencou efectuou-se mediante o recorte da factualidade pertinente para a decisão do presente incidente, de acordo com a análise dos elementos documentais juntos aos autos e, bem assim, com a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, tal como se mostra especificado em cada uma das alíneas do probatório supra.»
Vejamos:
Nos presentes autos está em causa uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo requerida pela [SCom01...], de forma a evitar a remoção forçada, pela Infraestruturas de Portugal, S.A. ("IP") de sete suportes publicitários de que a [SCom01...] é proprietária.
Sendo que, a remoção de cinco dos sete suportes publicitários em causa nos autos acabou mesmo por acontecer.
A [SCom01...] deduziu o incidente para declaração de ineficácia dos atos de execução praticados pela IP:
(i) Após a citação e antes da junção aos autos da resolução fundamentada; e
(ii) Após a junção aos autos da resolução fundamentada.
Ora, o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente o incidente de declaração de eficácia deduzido pela [SCom01...], declarando ineficazes apenas os atos de execução praticados pela IP após a emissão da Resolução Fundamentada e considerou
que a programação ou a contratação de serviços de grua por parte da Requerida não consubstancia uma operação material de execução do acto ora suspendendo, antes se tratando, isso sim, de meros actos preparatórios, de natureza preventiva, com o intuito de virem futuramente a permitir a efectivação de uma operação material traduzida na remoção dos suportes publicitários da Requerente.
Desta decisão recorre Infraestruturas de Portugal, S.A. e a [SCom01...], em recurso subordinado.
a) Do recurso de Infraestruturas de Portugal, S.A.
Alega o recorrente Infraestruturas de Portugal, S.A. que ao decidir como decidiu, o TAF do Porto violou o disposto no artigo 128.º, do CPTA e no artigo 61.º, n.º 1 do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, publicado em anexo à Lei n.º 34/2015 de 27 de abril, devendo o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho de 29-10-2025 e declarar-se válida a Resolução Fundamentada apresentada em 03-10-2025 e, por conseguinte, declarar-se eficazes os atos de remoção dos 5 suportes publicitários, respetivamente, sitos no IC19, ao km 11+500 (aproximadamente), no IC19 / Ramo C, ao km 5+750 (aproximadamente), na EN 117, ao Km 1+800, no IP7, ao Km 0+280 e no IC 19 - Rot 1, EN249-3, ao Km 10+645.
Desde já diremos que não lhe assiste razão, porquanto os fundamentos aduzidos pela Recorrente não permitem afastar a conclusão de que a resolução fundamentada apresentada nos autos é genérica e não explica porque é que o diferimento da execução da Ordem de Remoção seria gravemente prejudicial para o interesse público - tendo sido por essa razão que foi declarada a ineficácia os atos de execução praticados pela IP.
A declaração de ineficácia dos atos de execução praticados, processada como incidente nos autos do processo cautelar de suspensão de eficácia de atos ou normas, visa assegurar a proibição de execução do ato suspendendo constante do nº 1 do artigo 128.º do CPTA.
Sendo que, essa proibição não é absoluta, já que pode a entidade requerida, mediante resolução fundamentada, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, declarando-se a ineficácia dos atos de execução sempre que se assinalem aqueles como verdadeiros atos de execução do ato objeto do pedido de suspensão e de execução indevida.
Considerando-se desde logo a execução do ato, ou a sua continuação, como indevida, desde que o ato seja praticado, ou continue em execução nos atos de execução continuada, depois de citado o requerido do pedido de suspensão de eficácia e não tendo sido proferida a resolução fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 128.º do CPTA.
A Entidade administrativa só pode iniciar ou prosseguir a execução do ato, antes do trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão, quando, em resolução fundamentada, reconheça que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público e sempre no pressuposto de que em sede de apreciação judicial o tribunal considere determinantes as razões invocadas pela Entidade administrativa.
O artigo em causa, não determina a suspensão provisória da eficácia do ato administrativo cuja suspensão de eficácia foi pedida, antes se limitando a proibir a Administração de iniciar ou prosseguir a execução do ato durante a pendência do processo cautelar, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nesse processo.
E, na verdade, talvez seja de admitir que a consagração, neste domínio, de um efeito suspensivo automático podia ser excessiva.
A segunda parte do n.º 1 prevê a possibilidade da emissão, pela autoridade requerida, de uma resolução fundamentada, mediante a qual ela é autorizada a assumir a necessidade de levantar a proibição de executar que resulta da primeira parte do mesmo preceito, procedendo à imediata execução do ato. Ao abrigo da resolução fundamentada, a Administração pode executar o ato e pode continuar a fazê-lo até ao momento em que o tribunal porventura julgue infundada a resolução, no âmbito de eventual incidente de declaração de ineficácia dos atos praticados ao abrigo da resolução, a intentar pelo interessado nos termos do n.º 4, ou venha a decidir o processo cautelar decretando a suspensão da eficácia, o que implica a automática caducidade da resolução.
Tal como a proibição de executar é um efeito que se produz ope legis, sem intervenção do juiz, em consequência da citação, também o levantamento dessa proibição, através de resolução fundamentada, é um efeito que se produz extrajudicialmente, sem intervenção do juiz, em consequência de uma manifestação unilateral da Administração, que esta não emite no âmbito do processo cautelar, nem na qualidade de parte nesse processo, limitando-se o artigo apenas a prever a
possibilidade de o requerente da providência questionar os eventuais atos de execução indevida através do incidente de declaração de ineficácia previsto no n.º 4.
A operatividade da resolução fundamentada não depende, pois, de decisão do juiz sobre o seu mérito, que apenas poderá ser avaliado num momento ulterior, se o referido incidente for suscitado, mormente com base na improcedência das razões que a autoridade administrativa tenha invocado para afastar a proibição de executar o ato administrativo suspendendo.
Como resulta do n.º 3, a Administração procede à execução indevida do ato administrativo numa de duas situações; (i) quando execute o ato sem ter emitido a resolução fundamentada a que se refere o n.º 1; ou (ii) quando execute o ato com base em resolução fundamentada que o tribunal venha a considerar que se fundou em razões improcedentes, por entender que o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não havia urgência na execução do ato.” - cfr. Comentário ao CPTA Anotado, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Almedina, 2017, 4.ª ed., pág. 1022 a 1023.
No caso vertente foi proferida a resolução fundamentada, tendo a Requerente suscitado o Incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
Logo, há que apreciar as razões que fundamentam essa resolução fundamentada.
Do despacho recorrido consta o seguinte teor: ”Como se sabe, de acordo com o n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, a entidade pública e os beneficiários do acto, “não podem, após a citação iniciar ou prosseguir a execução” de tal acto, a não ser no caso de “remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.”
A primeira pretensão incidental da Requerente dirige-se à suposta prática de actos de contratação de serviços de grua e outros relacionados com a programação, organização e agendamento dos trabalhos de remoção dos suportes publicitários contemplados pelo acto administrativo ora suspendendo.
Ora, não há dúvidas de que, quando em 01.10.2025, a Requerida anunciou que se encontrava a programar os trabalhos de remoção, em especial, a contratação dos serviços de uma grua, ainda não havia sido apresentada resolução fundamentada, já que esta só viria a ser apresentada em 03.10.2025.
Enfim, por outras palavras, até 03.10.2025, a Requerida encontrava-se, para todos os efeitos, impedida de efectivar operações materiais de execução do acto ora suspendendo que determinou a remoção dos suportes publicitários da Requerente.
Todavia, como é bom de ver, a programação ou a contratação de serviços de grua por parte da Requerida não consubstancia uma operação material de execução do acto ora suspendendo, antes se tratando, isso sim, de meros
actos preparatórios, de natureza preventiva, com o intuito de virem futuramente a permitir a efectivação de uma operação material traduzida na remoção dos suportes publicitários da Requerente.
O entendimento que este tribunal perfilha - e que diga-se é um entendimento mais amplo, cf. o aparentemente defendido no Acórdão do STA, de 04.12.2024, processo n.º 03545/23.0BELSB-S1 face àquele mais restritivo que, por exemplo, foi defendido no Acórdão do TCA-Sul, de 27.03.2025, processo n.º 746/24.8BELRA, por reporte à obra de Marta Cavaleira e Ana Carla Teles Duarte Palma, O que suspende a suspensão da eficácia de um ato administrativo?, Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra Editora, p. 1088 - é o de que, enquanto existe o efeito suspensivo previsto no artigo 128.º, n.º 1 do CPTA e inexiste resolução fundamentada, as entidades públicas não podem, concretizar, no plano material, as consequências do acto suspendendo.
Contudo, isso não invalida que as entidades públicas visadas não possam (que podem), durante esse período de efeito suspensivo, programar, organizar ou até contratar os eventuais e futuros trabalhos de execução do acto ora suspendendo, cuja materialidade apenas se efectivará se e após a apresentação da supra referida resolução fundamentada.
À luz do que vai dito, as únicas operações materiais de execução do acto ora suspendendo susceptíveis de constituírem objecto do presente incidente são, apenas e tão só, os actos de remoção dos painéis publicitários em questão.
Posto isto, é incontornável a conclusão de que não pode ser declarada como indevida a programação, organização, agendamento de trabalhos e até de contratação de serviços de grua em data anterior à da apresentação da resolução fundamentada.
No entanto, já no que concerne ao pedido de declaração de ineficácia dos actos de remoção dos 5 painéis publicitários em questão, este é efectivamente de proceder.
A Requerida, de facto, apresentou no dia 03.10.2025 uma resolução fundamentada, com o intuito de executar, por via de operações materiais, o acto administrativo ora suspendendo, à luz do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA.
Na resolução fundamentada a entidade pública deve explicitar e concretizar devidamente o “porquê” de considerar que, caso a eficácia do acto administrativo se mantenha suspensa, tal será “gravemente prejudicial para o interesse público”.
Pese embora a resolução fundamentada, quando desacompanhada de actos jurídicos de execução ou de operações materiais de execução, não consubstancie um acto contenciosamente impugnável, esta encontra-se sujeita, como não poderia deixar de ser, a um especial dever de fundamentação formal, idêntico àquele que se mostra consagrado nos artigos 152.º e 153.º do CPA, por forma a que o respectivo destinatário consiga perceber as razões pelas quais é tão urgente executar, no imediato, o acto suspendendo.
Ora, no caso concreto, e bem visto o conteúdo da resolução fundamentada apresentada pela Requerida, nele se denota que, apesar de esta haver ilustrado a localização dos suportes publicitários em questão e de haver enunciado o quadro jurídico que lhe atribui competência na matéria em apreço (tal como o objectivo primacial, o preservar da segurança da circulação rodoviária), esta se limitou a aduzir, no que tange aos suportes em causa, que a sua permanência “expõe os utentes das vias a um risco elevado para a circulação rodoviária, comprometendo gravemente a segurança de pessoas e bens, o que exige intervenção urgente e imediata”.
Em lado algum do documento em causa, se concretiza em que medida é que os suportes publicitários da Requerente - 5 dos quais se encontram instalados nos respectivos locais há, pelo menos, 7 anos - podem implicar um efectivo risco e imediato para a circulação e segurança rodoviária, nomeadamente, tendo em conta os materiais utilizados, a forma como se mostra executada essa instalação ou, bem assim, o estado em que se encontram.
O que se retira da resolução fundamentada apresentada pela Requerida constante do Ponto 8) dos factos provados é que esta se limitou a dar um “salto” lógico ao considerar que, como, no seu entender, os suportes publicitários não eram susceptíveis de legalização, então é de “presumir” que a sua manutenção nos locais em questão comporta um risco imediato para a circulação e segurança rodoviárias O que, enfim, só denota que não houve qualquer preocupação em concretizar o porquê de o diferimento da execução do acto ora suspendendo poder vir a ocasionar excepcional prejuízo para o interesse público que à Requerida compete prosseguir.
Não se olvida que, pese embora a Requerida fosse livre de alegar, em sua defesa, o que tivesse por conveniente relativamente ao incidente em causa (daí não se justificar que a matéria por si alegada fosse declarada como não escrita, conforme pretendido pela Requerente), certo é que a argumentação que esta aí tentou concretizar, porque posterior e não contemporânea, é inidónea para suplantar a insuficiência da fundamentação formal ostentada pela sua resolução fundamentada [cf. neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCA-Sul, de 15.05.2025, processo n.º 53168/24.0BELSB-S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/].
De todo o modo, sempre se adianta que, se, por um lado, é certo que o longo período durante o qual se encontram afixados nos referidos locais os suportes publicitários da Requerente sem que a Requerida haja promovido a sua remoção, não faz desaparecer o risco que, porventura, o mesmo implique, nomeadamente, para efeitos de segurança da circulação rodoviária, por outro, não menos o é que o que estava em causa era saber em que medida é que se impunha, no imediato, a remoção dos referidos suportes publicitários.
E, no que toca a este último capítulo, a Requerida não concretizou ou explicitou, sob qualquer forma, na sua resolução fundamentada, em que medida e por que motivo (s) é que os concretos suportes publicitários em questão colocam efectivamente em causa as condições de circulação e segurança rodoviárias e, assim, de que modo é que, a sua não remoção imediata, poderá vir a implicar grave prejuízo para o interesse público.
Incontornável é, assim, pois, a conclusão de que, diante a natureza genérica da resolução fundamentada, as razões invocadas em tal documento para a execução imediata do acto administrativo ora impugnado são de julgar improcedentes.
E, sendo tais razões improcedentes por inadmissivelmente genéricas, logo se antevê, pois, que a prática das operações materiais de remoção dos 5 suportes publicitários que se mostram descritos nos Pontos 10) e 11) dos factos provados é indevida e, como tal, ineficaz. Termos em que, sem necessidade de outras e maiores indagações, se defere parcialmente o presente incidente e, em consequência, se declara a ineficácia dos actos de remoção dos 5 suportes publicitários, respectivamente, sitos no IC19, ao km 11+500 (aproximadamente), no IC19 / Ramo C, ao km 5+750 (aproximadamente), na EN 117, ao Km 1+800, no IP7, ao Km 0+280 e no IC 19 - Rot 1, EN249-3, ao Km 10+645. parte final do n.º 3 do artigo 128.º do CPTA.”
Como á se referiu, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, sob a epígrafe “Proibição de executar o ato administrativo” , uma vez requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo «a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público».
Para o efeito, o legislador determina, no n.º2 desse preceito, que «Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade citada impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato».
Com o estabelecimento deste regime, o legislador pretendeu proteger o requerente da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo dos prejuízos decorrentes para a sua esfera jurídica da demora na decisão da providência cautelar, garantindo que os efeitos da resolução administrativa ficam suspensos logo que os requeridos sejam citados, conferindo-se ao requerente uma tutela provisória durante a pendência da própria providência, em moldes idênticos aos que resultam do decretamento provisório da providência cautelar a que se alude no artigo 131º do CPTA. A este respeito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha - in Comentário ao Código de Processo Nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Almedina, pág.1073- assinalam que esta « proibição de executar se desdobra em duas dimensões: uma que se concretiza no âmbito da relação interna à Administração, através das ordens ou instruções que devam ser dadas aos serviços competentes para impedir a prática de atos jurídicos ou operações materiais de execução administrativa; e outra, no plano da relação externa, que se traduz nas injunções que a Administração deva dirigir aos beneficiários do ato que foi objeto do pedido de suspensão da eficácia, para paralisar a
respetiva atividade de execução».
A proibição de executar ou continuar a execução do ato administrativo objeto da providência cautelar de suspensão de eficácia opera com a citação da entidade requerida para deduzir oposição, conforme se prevê claramente no n.º 2 do art.º 128.º do CPTA. E caso não seja apresentada a resolução fundamentada a que se refere a segunda parte do n.º 1 do artigo 128.º, a proibição de executar o ato suspendendo impõe-se até que seja decidida a providência cautelar requerida.
No caso, conforme resulta apurado, a entidade requerida emitiu uma resolução fundamentada, na qual elencou os fundamentos que na sua perspetiva determinam “ a necessidade imperiosa de remover os painéis … “
O controlo jurisdicional da resolução fundamentada tem, por isso, de se processar no âmbito do específico incidente para declaração de ineficácia dos atos de execução indevida (cfr. acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.09.2009, no processo n.º 5389/09, e de 14.06.2012, no processo n.º 8836/12).
Sendo que, o juízo sobre a procedência ou improcedência das razões invocadas na resolução, só pode ter lugar no âmbito desse incidente, com o fim de declarar a ineficácia dos atos de execução indevida que tenham sido praticados ao abrigo dessa resolução.
Com efeito, este incidente, como tem vindo a ser entendido, não é meio idóneo para obter a anulação contenciosa da resolução pela qual a autoridade administrativa decide iniciar ou prosseguir a execução do ato provisoriamente suspenso, ou para questionar em abstrato as razões em que esta resolução se fundamenta, mas apenas, a declaração de ineficácia dos atos de execução que tenham sido indevidamente praticados pela entidade administrativa requerida, ou por não ter sido emitida a referida resolução ou por serem improcedentes as razões em que ela se fundamenta.
Veja-se o Acórdão do TCAN de 27/05/2022, proferido no âmbito do proc. n.º 370/21.7BEMDL-S1, cujo sumário se transcreve: ”I- De acordo com o disposto no nº 3 do art.º 128º do CPTA, estaremos perante atos de execução indevida em uma de duas situações: a) Quando a Administração execute atos sem ter proferido a resolução fundamentada; b) ou quando execute atos com base numa resolução fundamentada que o Tribunal venha a considerar que se louvou em razões improcedentes.
II- Os atos de execução indevida só podem ser considerados como tal quando praticados posteriormente à citação da Administração para a providência cautelar de suspensão de eficácia.”
Este incidente, todavia, não tem como intuito a apreciação da ilegalidade da resolução fundamentada, mas antes a declaração de ineficácia de execução indevida, o que significa que o mesmo apenas pode ser suscitado após a prática dos atos de execução indevida, que devem estar devidamente identificados, cabendo ao requerente demonstrar a sua verificação.
Neste sentido, veja-se o teor do acórdão proferido pelo TCAS, no processo nº. 283/16.4BELLE-A, datado de 16/02/2017, que esclarece esta temática: “O incidente que se encontra previsto no art. 128º n.ºs 3 a 6, do CPTA, não visa a declaração de ilegalidade da resolução fundamentação, mas antes a declaração de ineficácia de actos de execução indevida, a qual só pode ser pedida após a prática desses actos, devendo os mesmos ser concretamente identificados (isto é, com indicação da data, do autor e do sentido e fundamentos da decisão), sendo no âmbito desse incidente que são apreciadas - a título incidental - as razões em que assentou a resolução fundamentada.” Em reforço deste entendimento, veja-se o Acórdão do TCAS, proferido em
10/12/2019, no proc. n.º 539/19.4BELSB-S1: “I. O foco do incidente previsto nos nºs. 3
a 6 do artigo 128.º do CPTA centra-se nos atos de execução indevida, sendo certo que o seu julgamento implica a apreciação incidental das razões em que se fundamenta a resolução fundamentada. II. Por se tratar, antes do mais, de uma pronúncia sobre os atos de execução, o incidente apenas pode ser suscitado após a prática dos mesmos, que devem estar devidamente identificados, cabendo ao requerente demonstrar a sua verificação.”
Quando o tribunal decide sobre a ineficácia de actos de execução praticados ao abrigo de resolução fundamentada, deve apenas verificar se a «resolução» existe, se foi emitida no prazo legalmente estipulado, e se está fundamentada no sentido de demonstrar que o diferimento da execução, que é a regra, será gravemente prejudicial, e não apenas inconveniente, para o interesse público - Acs. do STA, de 13-11-2014, proc. n.º 0943/14; de 27-11-2014, proc. n.º 0844/14; «O mecanismo da suspensão automática visa acautelar a situação do Requerente da suspensão da eficácia durante a pendência do processo cautelar e, nessa medida, emerge como medida de tutela pré-cautelar destinada a garantir o efeito útil da própria providência. Reconhecendo-se, porém, que, em determinadas situações, o interesse público possa exigir o afastamento daquela proibição, o legislador prevê que a entidade Requerida não fique impedida de iniciar ou prosseguir a execução desde que se reconheça que o seu diferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público.”»; «A utilização da expressão “gravemente prejudicial para o interesse público” significa que a Administração somente deve socorrer-se desta medida, em casos excecionais, ou seja, em situações de especial urgência em que a proteção de concretos interesses públicos se torna de tal modo necessária e inadiável, que não se compadece com a demora da tramitação da providência.» - Ac. do STA, de 20-03-2014, proc. n.º 0148/14.
A bondade da resolução fundamentada à luz da qual a entidade administrativa pode iniciar ou prosseguir a execução afere-se em função da tutela que está em causa na pendência da instância cautelar, a modos de saber se o seu diferimento, por esse tempo, seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Ora, não se vislumbra que os fundamentos invocados tenham subjacente a necessidade premente e inadiável (de especial urgência) de proteção de interesses públicos concretos, em termos tais que não se possa aguardar a tramitação da providência requerida.
No caso concreto, atento o conteúdo da resolução fundamentada apresentada pela Requerida, nele se denota que, apesar de ter identificado a localização dos suportes publicitários em questão e de haver enunciado o quadro jurídico que lhe atribui competência na matéria, designadamente, tendo como objetivo primacial, o preservar a segurança da circulação rodoviária, a entidade requerida limitou-se a dizer, no que respeita aos suportes em causa, que a sua permanência “expõe os utentes das vias a um risco elevado para a circulação rodoviária, comprometendo gravemente a segurança de pessoas e bens, o que exige intervenção urgente e imediata”.
Sendo que, não concretiza em que medida é que os suportes publicitários da Requerente, considerando que 5 dos quais se encontram instalados nos mesmos locais há, pelo menos, 7 anos, podem implicar um efetivo risco e imediato para a circulação e segurança rodoviária, nomeadamente, tendo em conta os materiais utilizados, a forma como se mostra executadas essas instalações ou qual o estado em que se encontram. Resulta do Ponto 8) dos factos provados, a entidade apenas considera que,
como, no seu entender, os suportes publicitários não eram suscetíveis de legalização, então é de “presumir” que a sua manutenção nos locais em questão comporta um risco imediato para a circulação e segurança rodoviárias, não se concretizando, minimamente, o porquê de o diferimento da execução do ato ora suspendendo poder vir a ocasionar excecional prejuízo para o interesse público que à Requerida compete prosseguir.
Como se sumariou no acórdão deste TCAN, proferido no âmbito do proc. n.º 1312/05.2BEBRG-C:“Toda a suspensão da eficácia dos atos administrativos prejudica, por definição, o interesse público que aqueles atos visam prosseguir, já que a paralisia provisória dos efeitos dos mesmos afeta inevitavelmente, ao menos «ratione temporis», os resultados a que eles se inclinem.
Não basta que a autoridade demandada cautelarmente se limite à invocação de que a execução do ato é útil ou mesmo necessária para o prosseguimento do interesse público, pois, a regra é a que determina a suspensão dos efeitos dum ato administrativo em decorrência da propositura dum procedimento cautelar de suspensão de eficácia e isso apesar de tal suspensão ser ou poder ser inconveniente para os objetivos que se visavam prosseguir com a emissão daquele ato, podendo, mesmo, a sua suspensão provisória ter consequências negativas ou aparentemente negativas para o interesse público.
Só e apenas nas situações em que o diferimento dessa execução seja gravemente prejudicial para o referido interesse se mostra justificado, nos termos do art. 128.º do CPTA, o afastamento daquela regra geral da proibição da execução do ato administrativo suspendendo.
A emissão da “resolução fundamentada” por parte da Administração constitui o exercício duma prerrogativa que apenas faz sentido ser utilizada na medida em que seja indispensável para dar resposta a situações de especial urgência.
A permissão de execução do ato administrativo constitui um mecanismo excecional, pontual, apenas admissível e legítimo para aquelas situações em que se verifique grave prejuízo para o interesse público com a imediata suspensão da execução do ato e que reclamam urgência naquele prosseguimento.
Com a proibição de execução do ato suspendendo decorrente da propositura da ação cautelar visa-se assegurar a manutenção do efeito útil à própria tutela cautelar de molde a evitar que quando o julgador tome posição sobre aquele litígio essa sua decisão ainda faça sentido ou tenha utilidade à luz mormente dos direitos e interesses que o requerente queria ver acautelados.
A Administração através da “resolução fundamentada” terá de indicar as razões que militam no sentido da existência de situação de urgência grave no prosseguimento da execução do ato administrativo suspendendo, decisão essa que é passível de ser sindicada contenciosamente pelos tribunais no âmbito deste incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida com fundamento quer no facto dos atos de execução não estarem baseados na “resolução fundamentada” (total ausência desta ou estarem fora da sua abrangência ou cobertura), quer no facto dos motivos aduzidos naquela “resolução” não constituírem fundamentos legais ou legítimos abarcados pelo conceito legal enunciado no n.º 1 do art. 128.º do CPTA do diferimento da execução ser “gravemente prejudicial para o interesse público”.
O dever de fundamentação que a Administração cumpre observar na prolação da “resolução fundamentada” traduz-se na enunciação das razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo competente à emissão daquela decisão e que são integradores do preenchimento em concreto do pressuposto/requisito do diferimento da execução ser gravemente prejudicial para o interesse público a ponto de não poder sustar-se tal execução até à prolação da decisão judicial cautelar.
No cumprimento desse especial ónus de explicitação motivadora não devem aceitar-se como válidas referências de tal modo genéricas, vagas e conclusivas que não habilitem os interessados e, por último, o próprio tribunal a entenderem e a aperceberem-se das efetivas razões que terão motivado a emissão da “resolução fundamentada” em questão.
A “resolução fundamentada” terá de conter em si a motivação suficiente que sustente de forma sucinta, clara, concreta, congruente e contextual, a necessidade imperiosa de prosseguir com a execução do ato administrativo suspendendo a ponto de não ser possível, sob pena de grave prejuízo para o interesse público, esperar pela decisão judicial cautelar.
Veja-se o Acórdão do TCAN de 11-05-2017 proferido no âmbito do proc. n.º 830/16.1BEPRT-A, cujo sumário se transcreve: ”1 - O controlo judicial da fundamentação da resolução fundamentada, que deve ser aferido pelo critério estabelecido no artigo 125.º do CPA, é, simultaneamente, um controlo sobre o preenchimento, pela Administração, dos conceitos indeterminados contidos na previsão do artigo 128.º do CPTA, no âmbito do qual o tribunal só pode sindicar o respeito pelos limites de juridicidade que vinculam o preenchimento dessa indeterminação normativa, quando esta envolve valorações próprias do exercício da atividade administrativa.
2- O mecanismo de tutela contida no artigo 128.º do CPTA, decompõe-se em três fases: A primeira, consiste na proibição legal de execução do ato suspendendo e assenta numa ponderação de interesses efetuada, em abstrato, pelo legislador, na qual se presume que os prejuízos decorrentes da imediata execução do ato são superiores para o requerente da providência cautelar (artigo 128.º/1 CPTA);
A segunda, desenrola-se num plano extrajudicial e permite que a Administração afaste tal presunção legislativa, sobrepondo a sua própria avaliação de interesses e afastando proibição de executar, mediante uma resolução fundamentada que reconheça que o diferimento da execução é, em concreto, gravemente prejudicial para o interesse público (artigo 128.º/1, 2.ª parte);
A terceira, permite que o requerente da providência requeira ao tribunal a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, com vista a neutralizar os efeitos dos atos entretanto praticados em execução do ato suspendendo, assim restabelecendo, em certa medida, o efeito de proibição da execução (artigo 128.º/4 CPTA).
3- A Resolução Fundamentada mostrar-se-á insuficientemente fundamentada caso assente predominantemente em afirmações conclusivas e genéricas, designadamente no que concerne aos supostos prejuízos invocados.
O controlo judicial da validade da fundamentação da resolução fundamentada deve ser aferido pelo critério estabelecido no atual artigo 153.º do Código de Procedimento Administrativo (anterior Artº 125º CPA), não se bastando com a verificação da existência de fundamentação, em termos claros e congruentes, mas exigindo também que os motivos apontados sejam suficientes, por conterem elementos bastantes, capazes ou aptos a basear a decisão.”
Pelo que, improcede o recurso.
b) Do recurso subordinado
O presente recurso da [SCom01...] limita-se ao segmento do Despacho que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida deduzido, quanto às operações materiais de execução do ato suspendendo praticadas pela IP após ter sido citada para os presentes autos cautelares e antes de ter procedido à junção aos autos da Resolução Fundamentada.
Considera a recorrente que, na medida em que, o Tribunal a quo incorreu num flagrante erro de julgamento a este propósito, torna-se necessária a revogação, por este douto Tribunal ad quem, desse segmento do Despacho, e a substituição por uma decisão que declare a ineficácia dos atos indevidamente executados pela Requerida entre a data em que a IP foi citada e a data em que foi junta aos autos a Resolução Fundamentada, por violação do disposto no artigo 128.º n.º 1, primeira parte e n.º 2, do CPTA.
Mais, alega que a proibição da prática de atos imposta pelos referidos artigos do CPTA opera precisamente desde a citação, até à junção aos autos de resolução fundamentada, não havendo assim lugar ou oportunidade para a utilização de expedientes "preventivos", pois não existe o instrumento (a resolução fundamentada) que legitimaria a existência dessas operações materiais, independentemente do adjetivo que se opte por utilizar. Ora, se a Recorrida necessitava de contratar serviços de grua e
programar trabalhos para conseguir remover os suportes, então é porque essa contratação e essa programação fazem parte da execução do ato suspendendo. Estando a efetiva remoção dos suportes dependente de programação e contratação prévia de serviços, é porque uma não existe sem a outra, de onde se conclui necessariamente que ambas integram efetivamente a execução do ato suspendendo. Mais, argumenta a recorrente que até ao momento em que submeteu a Resolução Fundamentada junto do Tribunal - o que fez apenas às 13:21 horas do dia 03.10.2025 -
, a Recorrida não podia simplesmente, contrariamente ao fez, ter praticado qualquer ato ou operação material conexos com a execução do ato suspendendo. No entender da recorrente, deve o Despacho recorrido ser substituído por uma decisão que declare ineficazes, a par dos atos de execução praticados ao abrigo da resolução fundamentada, também os atos praticados pela Recorrida entre a citação e a junção aos autos da resolução fundamentada.
Vejamos:
Ora, nada do que alega a recorrente põe causa o decidido. A recorrente limita-se a discordar do decidido, referindo, apenas, o que sucedeu desde que interpôs a providência até ao momento da resolução fundamentada. Ninguém põe em causa que, quando em 01/10/2025, a Requerida anunciou que se encontrava a programar os trabalhos de remoção, em especial, a contratação dos serviços de uma grua, ainda não havia sido apresentada resolução fundamentada, tendo sido apresentada em 03/10/2025.
Assim, até 03/10/2025, a Requerida encontrava-se, para todos os efeitos, impedida de efetivar operações materiais de execução do ato suspendendo que determinou a remoção dos suportes publicitários da Requerente.
Porém, como muito bem se diz no despacho recorrido, “a programação ou a contratação de serviços de grua por parte da Requerida não consubstancia uma operação material de execução do ato ora suspendendo, antes se tratando, de meros atos preparatórios, de natureza preventiva, com o intuito de virem futuramente a permitir a efetivação de uma operação material traduzida na remoção dos suportes publicitários da Requerente. O entendimento que este tribunal perfilha - e que diga-se é um entendimento mais amplo, cf. o aparentemente defendido no Acórdão do STA, de 04.12.2024, processo n.º 03545/23.0BELSB-S1 face àquele mais restritivo que, por exemplo, foi defendido no Acórdão do TCA-Sul, de 27.03.2025, processo n.º 746/24.8BELRA, por reporte à obra de Marta Cavaleira e Ana Carla Teles Duarte Palma,
O que suspende a suspensão da eficácia de um ato administrativo?, Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra Editora, p. 1088 - é o de que, enquanto existe o efeito suspensivo previsto no artigo 128.º, n.º 1 do CPTA e inexiste resolução fundamentada, as entidades públicas não podem, concretizar, no plano material, as consequências do acto suspendendo.”
Pelo que, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, improcede o alegado pela recorrente.
II- Da sentença Fundamentação Os factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão recorrida:
«1. A Requerente é titular de uma licença de ocupação do espaço público e publicidade emitida pela Câmara Municipal 1... no âmbito do processo n.º EDOC 13292/2018 e através do registo EDOC 6971/2024 relativamente a 2 painéis de publicidade sitos na Estrada 1..., com as refªs 2692 e 2863, sentido Sintra/Oeiras, rotunda ..., ... painel de publicidade, com a ref.ª 2862 sito na Estrada 2... d`Ávila, em ... [cf. email em doc. n.º 2 do requerimento cautelar];
2. A Requerente é titular de uma licença de ocupação do espaço público e publicidade emitida pela Junta de Freguesia 1... e ... relativamente a painéis de publicidade, incluído os sitos no IC2, aos km 0+140 e 0+260, a que correspondem as moradas Rua..., junto ao IC2 - ... (1.ª) e Rua..., junto ao IC2 - ... (2.ª), emitida pela Junta de Freguesia 1... e ..., com os n.ºs de licença ...24...-2, 2025-OVP-4 e ...24...-1 e 2024-OVP-
1. 3 [cf. informação em doc. n.º 3 do requerimento cautelar];
3. A Requerente é titular de uma licença de ocupação do espaço público e publicidade emitida pela Câmara Municipal 2... relativamente a painéis publicitários sitos no IC19 / Ramo C, ao km 5+750, no IC19, rot1 EN249-3, ao km 10+645, e no IC19, ao km 11+500 a que correspondem, respectivamente, as moradas “... - ... EN 117 (...)” e “... - ... - Acesso ao
I. C.19”, e ainda “Rua ..., no ... (Junto ao Hipermercado ...)”, emitidas pelo Município ..., no âmbito dos processos n.º ...03 e LIC ...34 [cf. informação em doc. n.º 4 do requerimento cautelar];
4. A Requerente é titular de uma licença de ocupação do espaço público e publicidade emitida pela Junta de Freguesia 2..., ... e Apelação relativamente a painéis publicitários sitos ao km0+280, incluindo o sito no IP7, a que corresponde a morada “IP7, Eixo N/S - sentido Túnel do Grilo”, a que correspondem as licenças n.º 2021/PUB/28 e 2021/OVP/29 [cf. email e facturas em doc. n.º 5 do requerimento cautelar];
5. Com data de 01.08.2025, a Sr.ª Directora de Gestão de Serviços da Rede da IP, S.A. emitiu o ofício com a ref.ª 4771436-007 dirigido à Requerente sob o assunto “Instalação indevida de estruturas publicitárias em domínio público rodoviário. Comunicação de oportunidade para remoção voluntária” com o seguinte teor [cf. documento n.º 1 do requerimento cautelar]:
“Competindo à Infraestruturas de Portugal S.A (IP), zelar pela segurança da circulação rodoviária, preocupa-nos o incremento, que a fiscalização da IP tem vindo a detetar, da atividade publicitária e a profusão/diversidade de meios empregues na projeção de mensagens publicitárias sobre as infraestruturas rodoviárias nacionais, suscetíveis de perturbar a atenção do condutor.
Neste contexto, e na sequência de uma ação de fiscalização, detetou-se a instalação indevida de estruturas publicitárias em domínio público rodoviário (zona da estrada), conforme localização e registo fotográfico em anexo, ressalvando-se, desde já, que em caso de eventual discrepância se tem por válida a referência das coordenadas (cfr fotos anexas), o que, nos termos da lei vigente legitimaria a sua remoção imediata, sem aviso prévio e a expensas dos infratores, podendo ser considerado perdido a favor da IP nos termos da lei (cfr artº 61º nº1 do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, publicado em Anexo à Lei nº 34/2015, de 27 de abril).
Assim, e sem prescindir de tal prerrogativa legal e sem prejudicar o apuramento de outras responsabilidades relacionadas com a instalação das estruturas publicitárias de que se cuida, concede-se a essa empresa a oportunidade de tal remoção ser executada voluntariamente e por meios próprios, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data desta comunicação, acrescidos da dilação de 3 (três) dias úteis. (…)”
6. Em anexo ao referido ofício, constam os seguintes painéis publicitários cuja remoção voluntária a Requerida solicitou ao Requerente:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
1. IC22 - Rot. 01 - Ramo F, ao km 3+ 700 (aproximadamente) Coordenadas ETRS - 91316.254388, -94067.061430
2. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]IC19, ao km 15+300 (aproximadamente) Coordenadas ETRS -105793.550955, - 98166.667188
3. EN117, ao km 1 +800 (aproximadamente) Coordenadas ETRS -94767.681486, - 103348.797126
4. IC19 / Ramo C, ao km 5+750 (aproximadamente) Coordenadas ETRS -98319.061224, -101273.842690
5. IC19, ao km 11+500 (aproximadamente) Coordenadas ETRS -102682. 723791, - 99234.535116
6. IP7, ao km 0+280 (aproximadamente) Coordenadas ETRS -87338.529215, - 95941581217
7. IC19 - Rot 1 EN249-3, ao km 10+645 (aproximadamente) Coordenadas ETRS - 101932.340324, -99557.307147
8. IC2, ao km 0+140 (aproximadamente) Coordenadas ETRS -84510.925889, - 98596.860322
9. IC2, ao km 0+260 (aproximadamente) Coordenadas ETRS -84529.268703, - 98482.862351
7. Em 04.09.2025, a Requerente apresentou, através do SITAF, o requerimento inicial do presente processo cautelar no qual peticiona, além do mais, a suspensão de eficácia da decisão descrita na alínea anterior, em concreto, a ordem de remoção voluntária dos painéis publicitários supra descritos, com exceção dos painéis sitos no IC 19, ao Km 15+300 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS: 105793.550955, - 98166.667188 e no IC22 - Rotunda 01 - Ramo F, ao km 3+700 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS: -91316.254388, -94067.061430 [cf. comprovativo com a ref.ª 009169338];
8. No dia 07.10.2025, a Requerida procedeu à remoção de 2 suportes publicitários, respectivamente, sitos no IC 19 ao km 11+500 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS 102682.723791, -99234.535116 e no IC19 / Ramo C, ao km 5+750 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS - 98319.061224, -101273.8426909 [cf. admissão por acordo];
9. Nos dias 07.10.2025 e 08.10.2025, a Requerida procedeu ainda à remoção de mais 3 suportes publicitários sitos, respectivamente, na EN 117, ao Km 1+8001 - Coordenadas ETRS 94767.681486, -103348.797126, no IP7, ao Km 0+2802,
Coordenadas ETRS -87338.529215, 95941.581217 e no IC 19 - Rot 1, EN249-3, ao Km
10+645, Coordenadas ETRS -101932.340324, -99557.307147 [cf. admissão por acordo]; Mais se provou que:
10. No dia 09.07.2025, o jornal CNN Portugal publicitou uma notícia designada de “Acabou-se: IP avança para a remoção forçada de painéis publicitários. O primeiro estava na estrada mais movimentada do país” [cf. documento n.º 10 do requerimento cautelar];
Factos não provados.
Inexistem quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir.
Motivação.
A decisão da matéria de facto efetuou-se, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito, com base no exame da prova documental oferecida pelas partes e integrada nos processos administrativos, bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados, tal como se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto supra.»
[SCom01...], S.A., requereu, como preliminar de ulterior ação administrativa, o presente processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo contra INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL [“IP”], S.A. pedindo a suspensão de eficácia do ato administrativo que ordenou a remoção voluntária, no prazo de 20 dias, acrescido da dilação de 3 dias úteis, de um conjunto de suportes publicitários e abstenção da Requerida em praticar quaisquer atos ou diligências de execução material da referida ordem de remoção até à prolação de sentença no processo principal a instaurar, mais requerendo, a final, o decretamento provisório da providência cautelar.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi decidido julgar totalmente improcedente o presente processo cautelar, absolvendo a Requerida de todo o peticionado.
Não se conformando, veio a [SCom01...] interpor recurso do despacho de indeferimento da prova testemunhal e por declarações de parte, requeridas nos autos ("Despacho") e, bem assim, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 29.10.2025 ("Sentença"), que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo requerida pela [SCom01...].
Alega que ao proferir o referido Despacho, o Tribunal a quo extravasou manifestamente a faculdade conferida pelo artigo 118.º, n.º 5, do CPTA, impondo-se, como tal, a respetiva revogação, bem como a consequente revogação da sentença, por ter sido proferida sem a produção de prova essencial para a decisão da causa.
Por sua vez, no que concerne à Sentença recorrida, o Tribunal a quo assentou a sua decisão sobre a pretensa não verificação do periculum in mora em dois pressupostos errados, tendo, além disso, incorrido em erro de julgamento, de facto e de direito.
Entende a recorrente que se trata de uma decisão viciada por uma errada determinação dos factos dados como provados e não provados, que levou a que o Tribunal a quo incorresse em semelhante erro de julgamento na subsunção da factualidade ao direito concretamente aplicável, limitou-se a aplicar um conjunto de fórmulas tabulares sem adesão ao caso concreto, tomando uma decisão sem levar em consideração os contornos específicos do caso submetido à sua apreciação.
Vejamos:
i) Da impugnação do despacho que indevidamente indeferiu a produção de prova testemunhal e por declarações de parte
Entende a recorrente que o Tribunal a quo poderia ter chegado a essa conclusão quando, conforme decorre do próprio teor da Sentença recorrida, existiam, afinal, danos alegadamente por provar por parte da Requerente, que, aparentemente, foram determinantes para o Tribunal a quo ter concluído pela não verificação do requisito do periculum in mora.
Mais, alega a recorrente que é manifestamente contraditório que o Tribunal a quo
(i) tenha dispensado a produção de prova testemunhal e por declarações de parte, nada mais adiantando além da sua pretensa desnecessidade, (ii) para, ulteriormente, e de forma implícita, admitir que tal prova afinal era necessária, ao considerar que ficou sem saber "(...) qual o impacto concreto que essa eventual e hipotética perda de clientes (cujo universo e histórico, se desconhece por falta de alegação) e consequente perda
de receitas presentes e futuras poderia vir a alcançar na sua esfera jurídica", ou que "a Requerente não concretizou qual o quadro económico-financeiro por si actualmente vivenciado"
Mais, alega a decorrente, ter requerido a referida prova, porquanto visava comprovar perante o Tribunal, entre outras circunstâncias, qual o concreto impacto que a perda de receita que resultará da execução da Ordem de Remoção suspendenda é suscetível de "ter no desenvolvimento da sua actividade" e de que modo é que os prejuízos de imagem e perda de clientela alegados são suscetíveis de impactar "no desenvolvimento da sua actividade, seja na sua sobrevivência (v.g. capacidade de honrar compromissos de curto prazo), seja no seu crescimento (v.g. na prospecção de novos clientes e consequente aumento de receitas) e são de molde a "vir a atingir um grau de intensidade tal que seja insusceptível de ser integralmente ressarcido por compensação em sede de efectivação de responsabilidade civil extracontratual."
Mais, entende a recorrente que o Tribunal a quo não pode sustentar que a Requerente falhou na demonstração dos referidos aspetos, se foi esse mesmo Tribunal que impediu, de forma direta, a produção dos meios de prova em apreço. Desde logo, quando a produção da prova requerida pela aqui Recorrente era essencial, designadamente, para prova da fonte de receitas da Recorrente, do tipo de clientes que tem, da forma de funcionamento do setor da publicidade, e da importância estratégica - que a nível regional, quer a nível nacional - das específicas localizações dos suportes em causa (Sintra, Oeiras e Loures) no contexto da exploração publicitária, especialmente tendo em conta que a sua maior concorrente tem a concessão exclusiva da exploração do mercado publicitário no município ..., tudo conforme alegado nos artigos 154.º a 198.º do seu requerimento inicial.
Ao que acresce a circunstância de o Tribunal a quo não ter, para efeitos do previsto no artigo 118.º, n.º 5 do CPTA, (1) sustentado por que razão considerou como assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais aqueles meios de prova iriam recair, (ii) nem, de resto, sustentou que os mesmos seriam manifestamente dilatórios, como imposto pela disposição legal em apreço.
Impondo-se, no entender da recorrente, a revogação do Despacho em apreço por este Tribunal, atenta a manifesta desconformidade do mesmo com o bloco de legalidade concretamente aplicável, com a consequente revogação da Sentença e remessa dos autos ao Tribunal a quo para produção da prova preterida.
Como refere Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no seu CPTAanotado, «À luz de um princípio de celeridade e eficiência que sempre deve pautar o procedimento cautelar, nada obsta que o juiz se baste com a prova documental que tenha sido junta com o requerimento cautelar ou a oposição, prescindindo de outras diligências instrutórias…».
Nos termos do disposto no artigo 118.º, do CPTA, findos os articulados, pode haver lugar a produção de prova quando o juiz a considere necessária, não sendo admissível a prova pericial (n.ºs 1 e 3).
Assim, caso considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais incidem os meios de prova requeridos ou, quando entenda que estes são manifestamente dilatórios, pode o juiz “mediante despacho fundamentado” recusar a utilização dos meios de prova (n.º 5).
Cabe ao juiz cautelar, avaliar se os autos fornecem os elementos suficientes para assentar indiciariamente os factos que considere relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, ou se, ao invés, se mostra indispensável a produção de prova testemunhal (ou outra) para o apuramento da matéria de facto pertinente.
Naturalmente, cabe ao requerente o ónus que lhe incumbe de alegar factos essenciais e não considerações genéricas, conclusivas ou de direito, para demonstrar a verificação dos pressupostos de adoção da providência cautelar requerida.
Pelo que, nos processos cautelares apenas será necessário, “produzir prova testemunhal …, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essenciais à decisão cautelar” - cfr., entre outros, o Acórdão do TCAN, de 24/02/2017, proferido no âmbito do proc. n.º 1289/16.9BEPRT.
A Recorrente entende que a sentença errou ao não ter produzido a prova requerida testemunhal e por depoimento de parte.
Vejamos:
Da sentença recorrida consta o seguinte:”Do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação
Dispõe o n.º 1 do artigo 120.º do CPTA que as providências cautelares são adoptadas quando haja periculum in mora, ou seja, quando "haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado" ou "da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal".
Nessa medida, o requisito em questão encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão definitiva, essa decisão já não
venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Não é, todavia, um qualquer perigo de dano que justifica ou poderá fundar a decretação duma providência cautelar, porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual.
Nas palavras de AROSO DE ALMEIDA do "ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de «prejuízos de difícil reparação» no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal (... )" [in Manual de Processo Administrativo, 2010, págs. 475 e 476].
Nesta sede, para se aferir da produção de "prejuízos de difícil reparação" o critério a atender passou a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deverá ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos [cf. VIEIRA DE ANDRADE in A Justiça Administrativa (Lições),
11. ' edição, pp. 300, 306; AROSO DE ALMEIDA in ob. cit., pp. 474 e 475; AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA
in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2007, pp. 805; ANA GOUVEIA MARTINS in A tutela cautelar no Contencioso Administrativo - Em especial, nos procedimentos de formação de contratos, pp. 501/503; e os Acórdãos do STA de 09.06.2005, processo n.º 0412/05, in https://vvww.dgsi.pt/ista.nsf, de 10.11.2005, processo n.º 0862/05, in https://vvww.dgsi.pt/ista.nsf2 e de 01.02.2007, processo n.º 027/07, in https://vvww.dgsi.pt/ista.nsf31.
Com efeito, "o juízo sobre o risco dessa ocorrência deve ser sustentado numa apreciação das circunstâncias específicas de cada caso, baseada na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura, de verificação apenas eventual_[cf. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, ob. cit, 2017, pp. 970], pois que o fundado receio a que a lei se refere tratase de um receio "apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo", ou seja, "Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões" [cf. ABRANTES GERALDES in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.' ed., pág. 103].
Daí que também a legislação processual administrativa haja vincado que é sobre o Requerente que recai o ónus de alegação de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência cautelar requerida, até porque, da conjugação dos artigos 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, alíneas f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma qualquer presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do acto.
Assim sendo, o Requerente da providência cautelar não só não está desobrigado ou desonerado de fazer a prova e demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos de que depende a sua concessão, como deverá efectivamente alegar e provar esses mesmos factos integrados, de modo especificado e concreto, encontrando-se, pois, afastada de qualquer virtualidade a alegação meramente conclusiva ou de direito [cf. entre outros, os Acórdãos do TCA-Norte, de 28 de Outubro de 2010, processo n.º 01441/10.0BEPRT, in https://vvww.dosi.pt/itcn.nsf1 e de 14 de Março de 2014, processo n.º 01334/12.7BEPRT -A, in https://vvww.dosi.pt/itcn.nsf2].
É que se, por um lado, quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, se admite que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do periculum in mora os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito, visto que a qualificação legal do receio como "fundado" visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de protecção meramente cautelar com o risco de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas acções principais.
Pois bem, regressando, sem mais, ao caso dos autos, temos que o que a Requerente pretende através do presente processo cautelar é obter a paralisação provisória da ordem de remoção voluntária de um conjunto de painéis publicitários que a Requerida lhe dirigiu, ordem essa que se mostra plasmada no ofício que consta do Ponto 6) dos factos provados.
Em concreto, e conforme resulta do Ponto 7) dos factos provados, a Requerente pretende evitar a execução da ordem de remoção voluntária dos seguintes suportes publicitários…
No entanto, na pendência do presente processo cautelar já foram removidos 5 dos referidos 7 suportes publicitários [Pontos 8) e 9) dos factos provados] - sem prejuízo da declaração de ineficácia que se proferiu - pelo que, nesta altura, restam 2 suportes publicitários por remover: os sitos no IC2, respectivamente, ao km 0+140 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS - 84510.925889, 98596.860322 e ao km 0+260 (aproximadamente) - Coordenadas ETRS - 84529.268703, 98482.862351 e supra identificados no quadro sob os n.ºs 6 e 7.
Como se descreveu no relatório da presente decisão cautelar, a Requerente alega que, caso o acto ora suspendendo seja executado e, nessa medida, removidos os suportes publicitários em causa, esta (i) incorrerá em custos com a remoção dos mesmos que estima em EUR 20.850,00,
(ii) prejuízos decorrentes do valor gasto com licenças de ocupação do domínio público que ficarão inutilizadas, no montante anual de EUR 32.571,20, (iii) perderá o valor gasto com a aquisição dos equipamentos em causa e com a sua instalação, no montante de EUR 265.533,00 e, bem assim,
(iv) perderá uma receita anual de cerca de EUR 390.923,52.
Ora, como é bom de ver, todos estes "danos", de natureza patrimonial, a verificarem-se na pendência da acção principal, serão, todos eles, susceptíveis de ser integralmente ressarcidos, caso a Requerente venha a ter "razão" na tese que defende.
Na verdade, se a acção principal vier a ser julgada procedente e, nessa medida, anulado o acto ora suspendendo, a Requerente terá naturalmente o direito a ser ressarcida dos danos emergentes e lucros cessantes que a eventual prática de actos ilícitos lhe causou, nos termos e para os efeitos do conceito que se mostra consagrado no artigo 564.º do CC.
Posto isto, na ausência de qualquer outra argumentação que evidenciasse e descrevesse o concreto impacto que a ocorrência de tais danos poderia ter na esfera jurídica da Requerente, os mesmos não são, per se, aptos a evidenciar a ocorrência de uma situação de facto consumado ou sequer de prejuízos de difícil reparação [cf. neste sentido, em situação idêntica, vide o Acórdão do TCA-Norte, de 02.08.2022, processo n.º 00639/22.3BEPRT, in ...].
A Requerente alega ainda que a execução do acto ora suspendendo importará para si (v) danos reputacionais perante o mercado, nomeadamente, os actuais e futuros clientes da Requerente e, bem assim, (vi) perda de competitividade e da correspondente quota de mercado.
Todavia, o cenário que a Requerente tenta concretizar nos artigos 154.º a 198.º do requerimento cautelar não pode deixar de se mostrar inviável para suportar a verificação do requisito do periculum in mora previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. Senão, vejamos.
Os alegados danos reputacionais, tal como se mostram estruturados pela Requerente, para além de meramente eventuais e hipotéticos, advêm da própria prática do acto ora suspendendo que determinou a remoção voluntária dos painéis publicitários da Requerente e já não da respectiva execução do mesmo.
Na verdade, o "rótulo" de ilegal a que a Requerente se refere tem como sua origem a própria existência do acto ora suspendendo, e já não a sua execução no plano dos factos.
Enfim, por outras palavras, os danos reputacionais perante o mercado a que a Requerente se refere no seu requerimento cautelar, a serem efectivamente verosímeis, decorrem, de acordo com a sua alegação, da ordem de remoção voluntária emitida pela Requerida e já não da respectiva execução, ou seja, da efectivação remoção dos suportes publicitários em causa.
Deste modo, a suspensão de eficácia de tal acto administrativo não "apagaria" esse rótulo e consequentemente os danos reputacionais que a Requerente diz recear que se venham a produzir no futuro [cf. com raciocínio idêntico, embora a propósito de uma situação distinta em que o objecto do processo cautelar se tratava de uma decisão disciplinar, vide o Acórdão da Formação de Apreciação Preliminar do STA, de 05.05.2022, processo n.º 0723/21.0BEBRG-A, in ... e respectiva jurisprudência citada].
O mesmo se aplica quanto à profunda desconfiança que o acto ora suspendendo pode vir a provocar sobre a actividade da Requerente e sobre outras empresas do grupo enquanto "marca", na medida em que essa afectação negativa da imagem da Requerente, a existir, advém, desde logo, da própria emissão da ordem de remoção voluntária e já não da sua execução, de resto, tal como resulta da própria notícia que consta do Ponto 10) dos factos provados.
Acresce que, quanto à alegada perda de competitividade e da correspondente quota de mercado, apesar do esforço da Requerente no sentido de o contextualizar e concretizar, este parte, desde logo, de um pressuposto que este tribunal não pode deixar de ter como meramente eventual ou hipotético, que é o de que os clientes, cujos painéis publicitários foram removidos, não mais pretenderem contratar a Requerente no futuro.
Na verdade, se a Requerente efectivamente tiver o direito material de ocupar o espaço público que ocupa com os painéis publicitários em causa, o que se aferirá na acção principal, esta continuará a ser titular da característica singular que os clientes procuram e, nessa medida, terá o "ingrediente" necessário e indispensável a que esses clientes voltem a pretender o seu serviço.
O que, enfim, significa que tudo indica, ao invés, que, pese embora a "suspeita" inicialmente lançada pelo acto ora suspendendo, a execução da sentença a proferir na acção principal, em caso de procedência, terá o condão de gradualmente restabelecer a imagem da Requerente (caso em que as eventuais consequências negativas para a sua imagem apenas se colocarão no período de medio tempore, isto é, entre a data da execução do acto suspendendo e a da reconstituição do status quo).
Tudo isto, na certeza de que nem todos os danos de natureza não patrimonial, para efeitos do n.º 1 do artigo 496.º do CC, são, per se, aptos a levar à conclusão da existência de periculum in mora para efeitos do artigo 120.º, n.º 1 do OPTA, mas, apenas e tão só, aqueles cujo grau de intensidade justifique o recurso à tutela cautelar, pois, caso contrário, todo o cenário de ocorrência de danos não patrimoniais levaria automaticamente à concessão de tutela cautelar [cf. adoptando tal raciocínio embora a propósito de situação distinta, vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.04.2025, processo n.º 0246/15, in https://vvww.dosi.pt/itcn.nsfl. O que não se admite.
E, no caso, inexiste qualquer alegação estruturada pela Requerente que, a provar-se, pudesse fundar um efectivo receio de que esse prejuízo para a imagem e a perda de clientes, a existir, possa vir a atingir um grau de intensidade tal que seja insusceptível de ser integralmente ressarcido por compensação em sede de efectivação de responsabilidade civil extracontratual.
Note-se, aliás, que a Requerente não alega sequer quantos clientes actualmente tem, quantos clientes é que serão afectados pelo acto ora suspendendo e, mais importante, qual o concreto impacto (irreparável ou dificilmente reparável) que a perda da receita que actualmente lhe é proporcionada por tais clientes poderá vir a ter no desenvolvimento da sua actividade, seja na sua sobrevivência (v.g. capacidade de honrar compromissos de curto prazo), seja no seu crescimento (v.g. na prospecção de novos clientes e consequente aumento de receitas).
Acresce que, precisamente porque nada vem alegado relativamente ao quadro económico-financeiro que actualmente a Requerente vive (e o seu grupo) - nomeadamente, quais os seus activos e passivos correntes, capitais próprios, resultados líquidos, etc. -, é que não se sabe, por falta de alegação, qual o impacto concreto que essa eventual e hipotética perda de clientes (cujo universo e histórico, se desconhece por falta de alegação) e consequente perda de receitas presentes e futuras poderia vir a alcançar na sua esfera jurídica.
Por fim, quanto à alegada perda de competitividade e da correspondente quota de mercado, com a consequente maior vantagem da sua maior concorrente (devido à importância estratégica das localizações dos suportes publicitários em questão), a Requerente reputa-a de relevante para efeitos de periculum in mora, porque, no seu entender, pode pôr em causa a sua própria sobrevivência económica. Todavia, como se disse, a Requerente não
concretizou qual o quadro económico/financeiro por si actualmente vivenciado (nem correspondentemente juntou qualquer elemento contabilístico que o evidenciasse), pelo que, mesmo que se provasse a efectiva eminência dessa perda de competitividade para os seus concorrentes, nunca este tribunal poderia criar um fundado receio de que isso poderia vir a colocar em causa a sua sobrevivência económica.
Tudo isto, na certeza de que, na ausência de outra substanciação, a alegada mancha reputacional e perda de competitividade em causa, a provarem-se, se tratarão de danos perfeitamente passíveis de ser compensados através da tutela aquiliana.
Por todo o exposto, grassa, pois, à evidência que, in casu, não é possível a este tribunal criar um fundado receio de que, caso o acto ora suspendendo seja executado, se venha a produzir uma situação de facto consumado ou a produzirem-se prejuízos de difícil reparação nos interesses que a Requerente se propõe a defender na acção principal.
Inverifica-se, por isso, o requisito do periculum in mora.
Considerando que os pressupostos normativos para a concessão da tutela cautelar têm, à luz dos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA, natureza cumulativa, naturalmente que, perante a falta de um desses requisitos, fica prejudicado o conhecimento dos demais, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC.”
Vejamos, o que foi alegado pela requerente no requerimento inicial com vista à verificação do requisito do periculum in mora:
“147. Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, para além da verificação do fumus boni iuris, a procedência do procedimento cautelar comum está, ainda, dependente da demonstração da existência de um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produçãode prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (realces nossos) - o chamado periculum in mora.
148. Conforme explicam - e bem - MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES
CADILHA a este propósito, a utilização pela lei daquela primeira expressão “(…) faz com que, para além das situações em que já anteriormente era de admitir a existência de periculum in mora, fundado no risco da "produção de prejuízos de difícil reparação'', as providências cautelares possam ser também concedidas quando exista o "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado”. Subjacente à solução normativa esteve, assim, a clara rejeição do entendimento - que em tempos prevaleceu na jurisprudência - de que a tutela cautelar só se justificaria quando houvesse o risco da produção de danos que, pelo seu caráter variável, aleatório ou difuso, não fossem passíveis de avaliação pecuniária.”
149. Sendo que, de resto, entendem os mesmos autores que as providências cautelares devem ser concedidas quando “(…) mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível em razão da mora do processo, os factos concretos
alegados pelo requerente inspirem o fundadoreceio da produção de ''prejuízos de difícil reparação" no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.”
150. No fundo, em causa estará um “(…) fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.”
151. O que é justamente o que ocorrerá no caso sub judice, porquanto, caso a suspensão ora requerida não seja deferida por este douto Tribunal, a Requerente terá de proceder à remoção dos suportes publicitários já elencados, com os custos que tal implica, a correspondente perda de receita, e os (literalmente) incalculáveis danos reputacionais e perda de clientela.
152. E, se não o fizer, a Requerida procederá, de forma manifestamente ilegal, à remoção dos suportes publicitários elencados supra, gerando os mesmos colossais prejuízos para a Requerente.
153. Com efeito, caso a Requerida não seja travada a tempo, do ato suspendendo resultará para a [SCom01...], nomeadamente, e de forma iminente, os seguintes danos patrimoniais e não patrimoniais:
(i) Custos inerentes às obras de remoção de todos os equipamentos que foram objeto da Ordem de Remoção, bem como de reparação do espaço urbano onde os mesmos se encontram instalados, que se estimam em 20.850,00 EUR;
(ii) Prejuízos decorrentes da inutilização das licenças de ocupação do domínio público, por referência à instalação e exploração dos suportes publicitários que a IP ora pretende remover, cujas taxas, já liquidadas aos respetivos municípios, ascendem a cerca de 32.571,20 EUR anual;
(iii) Custos em que a Requerente já incorreu com os equipamentos propriamente ditos e respetiva instalação, cuja inutilidade se torna iminente, no valor total de 265.533,00 EUR;
(iv) Perda da faturação, e consequente receita, que decorreria da normal execução dos contratos atualmente em vigor com os clientes que têm, de momento, a respetiva publicidade anunciadanos suportes publicitários objeto da Ordem de Remoção da IP - a qual, considerando apenas os próximos 12 meses e as estruturas abrangidas na Ordem de Remoção, ascenderia a cerca de 390.923,52 EUR26;
(v) Danos reputacionais perante o mercado, nomeadamente os atuais e prospetivos clientes da Requerente, porquanto nenhuma empresa quererá pagar pela afixação de publicidade em suportes a cuja instalação a IP se encontra ilegalmente a atribuir o rótulo de “ilegal” e que a qualquer momento poderão ser removidos - os quais são, naturalmente (pela sua própria natureza), insuscetíveis de avaliação económica.
154. Prejuízos aos quais sempre acrescerá a perda de competitividade e da correspondente quota de mercado - também eles insuscetíveis de avaliação económica.
155. Estamos, pois, perante um caso que - de acordo com as mais elementares regras de experiência e do senso comum - é suscetível de gerar uma profunda desconfiança sobre a atividade que é desenvolvida pela Requerente, mas também sobre outras empresas do Grupo [SCom01...] enquanto “marca”, com repercussões desastrosas ao nível da sua imagem e das suas receitas atuais e futuras.
156. A Requerente tem como fonte primacial de receita senão mesmo única a venda de publicidade.
157. Os clientes da Requerente são sobretudo marcas e agências de comunicação.
158. Este é um mercado altamente competitivo, com várias empresas a operar.
159. A reputação é essencial porque não pode vender publicidade quem tiver má publicidade.
160. Este ponto é essencial para os anunciantes que são os clientes da Requerente.
161. E que têm outras opções ao seu dispor.
162. Qualquer anunciante quer que o seu produto seja o publicitado e não questões laterais ao mesmo que lhe tirem visibilidade.
163. E muito menos que o associem a uma visão negativa.
164. Donde, neste específico mercado, a reputação da empresa de publicidade é essencial. Porquanto,
165. Os clientes da Requerente tudo o que não querem é serem associados à afixação de publicidade que não cumpra todos os requisitos legais.
166. O que, bem se compreende por apelo às regras da experiência: que administrador de empresas é que, confrontado com a informação de que a Requerente afixa ilegalmente a publicidade que lhe é confiada, contrataria os seus serviços, sujeitando-se a ver a sua publicidade removida a qualquer momento pelas autoridades.
167. E pense-se, acima de tudo, na profunda injustiça que tal constituiria sabendo que, como já aqui demonstrado, a Requerente diligenciou pelo licenciamento das estruturas que se pretendem agora removidas.
168. E que as licenças foram concedidas por uma entidade que se considerou competente para o efeito.
169. Sendo de estranhar que todos os Municípios do país estejam errados e a IP seja a única entidade a corretamente interpretar a lei.
170. É indiscutível que os atuais e potenciais clientes da Requerente, sabendo da remoção forçada dos suportes publicitários destas, ficarão com dúvidas quanto à qualidade dos serviços por aquela prestados, bem como demais empresas do Grupo [SCom01...].
171. E mesmo que, no futuro, seja inequivocamente demonstrado que não tinham razões para tais dúvidas, o mais certo é que não consigam ou não queiram “ultrapassar” esses seus receios, optando, por via das
dúvidas, por simplesmente não contratar, ou não voltar a contratar, com a Requerente e com essas empresas.
172. Isto, claro, se a Requerente lá chegar, uma vez que o processo principal pode bem demorar mais de 10 ou 15 anos.
173. E, mesmo que consigam ultrapassar esses receios, no entretanto já terão contratado outras empresas concorrentes da Requerente, perante as quais assumirão compromissos de que, simplesmente, não se poderão desvincular de um dia para o outro.
174. E conferindo aos concorrentes da Requerente um acréscimo de receitas, quota de mercado e anos de relação comercial com essas empresas, enquanto a Requerente se encontra afastada dessas empresas administradas por pessoas que - quem os pode julgar? - preferem não ver a publicidade pela qual pagam removida sem mais.
175. Estes prejuízos são absolutamente incalculáveis, pois traduzem-se não só na perda de receitas presentes e futuras, mas também numa mancha reputacional que destrói o trabalho desenvolvido durante anos pela Requerente, na construção e fidelização da sua clientela.
Mas mais:
176. O prejuízo inevitável da perda de competitividade da Requerente decorre, também, da importância estratégica das específicas localizações em causa, no contexto da exploração publicitária.
177. O negócio da publicidade vale pelo númerode vezes que a mensagem é vista e de uma forma repetida.
178. Os três concelhos aqui em causa (Sintra, Oeiras e Loures) são, também dos mais populosos do país, estando todos entre os onze mais populosos (Sintra em segundo lugar, Loures o sexto e Oeiras o décimo primeiro)
179. Sendo também, todos eles, a porta de entrada para a cidade de Lisboa.
180. Este triângulo constituiu uma localização incontornável e estratégica para as campanhas publicitárias a realizar, quer a nível regional - incluindo, necessariamente, a sua localização próxima do município ... -, quer a nível nacional.
181. Portanto, se a presente providência cautelar não for decretada, a Requerente perderá competitividade em relação aos seus Concorrentes que venderão uma rede de faces que incluiu Municípios populosos e na porta de entrada de Lisboa.
182. O que a Requerente deixará de ter e consequentemente passará a ter uma rede menos interessante do que a rede dos concorrentes.
183. Esta questão é tão mais relevante quanto, como é público e notório, o município ... atribuiu em concessão toda a cidade à concorrente [SCom04...].
184. A qual, posteriormente, face à intervenção da Autoridade da Concorrência, teve de dividir - mediante a celebração de um contrato de subconcessão - uma parte do objeto desse contrato à [SCom05...], S.A
185. Face ao referido acima, a Requerente ficou excluída deste mercado na cidade de Lisboa.
186. Ficando agora também excluída, por tempo indeterminado, parecendo que indefinidamente, deste triangulo de entrada em Lisboa.
187. Enquanto a sua maior concorrente - e outras concorrentes - têm posições em Lisboa e à entrada de Lisboa.
188. O mercado de Lisboa representará cerca de 50% do total de investimento em publicidade (neste concreto mercado, naturalmente).
189. Ao que acresce a impossibilidadede um operador poder vender campanhas nacionais que não incluam Lisboa.
190. Ou seja, a continuação da presente situação fáctica não só levará à perda de clientes e de faturação acima referida, mas permitirá sobretudo que a [SCom04...], sua maior concorrente, ganhe quota de mercado, sendo a única capaz de vender campanhas nacionais.
191. Ora, esta perda de mercado ou de competitividade é um dano que pura e simplesmente não é suscetível de avaliação económica.
192. Até porque, no limite, poderá pôr em causa a própria sobrevivência económica da Requerente.
193. Sendo impossível repor a situação hipotética atual, isto é, colocar a Requerente na posição em que estaria se tivesse continuado a explorar este triangulo e por via disso acesso ao mercado nacional, para o qual adquiriu as necessárias licenças.
194. Do exposto resulta, desde logo, à evidência que, no caso dos autos, há um fundado receio (para não dizer fundada certeza) de que - salvo se for decretada a providência cautelar ora requerida e suspensa a Ordem de Remoção -, com essa decisão, seguida da remoção forçada dos suportes publicitários visados, se constituirá uma situação de facto consumado de difícil ou mesmo impossível reparação para a Requerente, no caso de, mais tarde, esta decisão vir a ser anulada, como se espera, atenta a sua manifesta ilegalidade.
195. Existindo, assim, uma fundada certeza de que a execução da Ordem de Remoção irá gerar imediatamente danos irreversíveis - e alguns deles objetivamente inestimáveis - para a Requerente e para a própria viabilidade da continuidade do seu negócio em geral.
196. Ficando, ademais, claro que não estamos perante danos, pelo menos na sua totalidade, que sejam ressarcíveis quando a Requerente ganhar a ação principal, mediante uma simples indemnização.
197. Pelo que este é um caso flagrante de facto consumado, na medida em que os danos acima invocados já se terão verificado quando for proferida uma decisão final na ação principal e será impossível fazer voltar o tempo atrás.
198. Ademais, e à parte os prejuízos patrimoniais acima elencados - os quais são já desmedidos -, a verdade é que uma decisão favorável à Requerente no processo principal jamais será suscetível de reparar - muito menos integralmente - os prejuízos que, no entretanto, terão resultado para a Requerente (i) da perda dos seus clientes atuais, fruto da situação de incumprimento contratual perante os mesmos e, porquanto, é mais do que expectável que, caso assistam à sua publicidade a ser forçadamente desafixada dos suportes publicitários, não pretendam contratar novamente os serviços da Requerente; (ii) da perda de futuros clientes, devido ao aniquilamento da sua reputação perante o mercado como se de uma empresa que explora painéis publicitários “ilegais” se tratasse e (iii) da consequente perda de competitividade e da correspondente quota de mercado.”
As providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, conforme o disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.
Resulta ainda do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Assim, o artigo 120.º do CPTA estabelece o requisito do periculum in mora ao exigir, para a adoção da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”. A verificação do periculum in mora depende de um juízo de prognose e de grande probabilidade de, a ser provida a pretensão do requerente formulada na ação principal, a recusa da providência cautelar conduzir, entretanto, à impossibilidade ou dificuldade de restabelecimento da situação no plano dos factos que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse ocorrido - cfr. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, anotação ao
artigo 120.º in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A prova de que tais consequências são fundadas e, não meramente prováveis, constitui um ónus do requerente cautelar, cabendo-lhe enunciar e densificar factos concretos donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera jurídica de danos difíceis de reparar ou irreparáveis (danos reais, diretos e imediatos, e não abstratos, eventuais ou hipotéticos), e prová-los, ainda que indiciariamente, oferecendo prova sumária dos fundamentos em que sustenta a existência desse requisito - cfr. artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil, 114.º, n.º 3, al. g) e 118.º do CPTA, 5.º, n.º 1, 365.º, n.º 1 do CPC; Acórdãos do STA de 14.03.2014, proc. 1334/12.7BEPRT e do TCAN, de 28.01.2022, proc. 1146/21.7BEBRG.
Só dessa forma pode o julgador ponderar e valorar todas as circunstâncias do
caso, em função da utilidade da sentença que relevem, em sede do receio (fundado e objectivo) de lesão iminente, médio tempore, dos interesses do requerente a assegurar com o processo principal, convencendo-se que existe um fundado e atual periculum in mora se não decretar a providência. Assim se considerando “justificada” a cautela que é solicitada - cfr. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa (Lições), 5.ª ed, p. 298.
Ora, se o que foi trazido ao processo no requerimento inicial (alegações e documentos) não resultam factos concretos bastantes para permitir ao julgador mediante um juízo de prognose póstuma, formar convicção séria, fundada de que, caso não adote a requerida providência ocorrerão, “quase de certeza” danos irreparáveis ou dificilmente reparáveis na esfera jurídica da requerente, de imediato se percebe a alegada “insuficiência factual para a boa decisão da causa,” deriva do requerimento inicial e não da falta de produção da prova requerida (consequente).
É certo que a Requerente alega que, caso o ato ora suspendendo seja executado e, nessa medida, removidos os suportes publicitários em causa, esta (i) incorrerá em custos com a remoção dos mesmos que estima em EUR 20.850,00, (ii) prejuízos decorrentes do valor gasto com licenças de ocupação do domínio público que ficarão inutilizadas, no montante anual de EUR 32.571,20, (iii) perderá o valor gasto com a aquisição dos equipamentos em causa e com a sua instalação, no montante de EUR 265.533,00 e, bem assim, (iv) perderá uma receita anual de cerca de EUR 390.923,52. Porém, todos estes "danos", de natureza patrimonial, a verificarem-se na pendência da ação principal, serão, todos eles, suscetíveis de ser integralmente ressarcidos, caso a Requerente venha a obter provimento. Acresce dizer que se a sentença for de procedência e se reconheça a ilegalidade da decisão que determinou a remoção dos painéis publicitários da Requerente, esta poderá voltar a colocá-los, as
licenças são válidas, não é uma situação de irreversibilidade e, anulado o ato ora suspendendo, a Requerente terá o direito a ser ressarcida dos danos emergentes e lucros cessantes que a eventual prática de atos ilícitos lhe causou, nos termos e para os efeitos do conceito que se mostra consagrado no artigo 564.º do CC.
Ora, todos estes danos constituem danos perfeitamente quantificáveis que, de resto, a Requerente quantifica, pelo que nada impede que a Requerente seja dos mesmos ressarcidas, caso os demonstrem, em caso de procedência da ação principal.
Por este motivo, não se vislumbra face a tais danos a possibilidade de criação de uma situação de facto consumado ou de danos de difícil reparação.
Alega ainda a Requerente a verificação de danos reputacionais perante o mercado, porquanto nenhuma empresa quererá pagar pela afixação de publicidade em suportes a cuja instalação a IP se encontra ilegalmente a atribuir o rótulo de ilegal. Segundo alega, a situação é suscetível de gerar uma profunda desconfiança sobre a sua atividade e criar-se-ão dúvidas quanto à qualidade dos serviços por si prestados, e que a Requerente sofrerá ainda perda de competitividade e da correspondente quota de mercado, insuscetível de avaliação económica.
Porém, tais alegações constituem meras conjeturas, consubstanciando-se em alegações genéricas e conclusivas, das quais não decorre desde logo o grau de gravidade exigido pelo art. 120.º, n.º 1, do CPTA.
São ainda alegações desprovidas de qualquer concretização factual que lhes pudesse servir de fundamento, aliás a Requerente não procedeu ao mínimo enquadramento da mesma, nem sabemos qual é a sua situação económico-financeira, nem a sua inserção no meio, nem qualquer dinâmica. Como muito bem o refere o tribunal a quo “nada vem alegado relativamente ao quadro económico-financeiro que actualmente a Requerente vive (e o seu grupo) - nomeadamente, quais os seus activos e passivos correntes, capitais próprios, resultados líquidos, etc. -, é que não se sabe, por falta de alegação, qual o impacto concreto que essa eventual e hipotética perda de clientes (cujo universo e histórico, se desconhece por falta de alegação) e consequente perda de receitas presentes e futuras poderia vir a alcançar na sua esfera jurídica.
Por fim, quanto à alegada perda de competitividade e da correspondente quota de mercado, com a consequente maior vantagem da sua maior concorrente (devido à importância estratégica das localizações dos suportes publicitários em questão), a Requerente reputa-a de relevante para efeitos de periculum in mora, porque, no seu entender, pode pôr em causa a sua própria sobrevivência económica. Todavia, como se disse, a Requerente não concretizou qual o quadro económico/financeiro por si actualmente vivenciado (nem correspondentemente juntou
qualquer elemento contabilístico que o evidenciasse), pelo que, mesmo que se provasse a efectiva eminência dessa perda de competitividade para os seus concorrentes, nunca este tribunal poderia criar um fundado receio de que isso poderia vir a colocar em causa a sua sobrevivência económica.”
Pelo que, a determinação de um período de produção de prova, revelar-se-ia inútil ou carecida de objeto.
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Alega a recorrente que o Tribunal a quo não fez refletir o teor dos elementos probatórios - maxime, da prova documental - carreados pela Requerente para os autos na matéria de facto provada, tendo daí omitido factos com relevância para a decisão da causa, assim condicionando, em desfavor da ora Recorrente, a aplicação do direito ao caso. Desde logo, porque atento o teor dos contratos constantes do documento n.º 8 do requerimento inicial, se conclui a Requerente concretizou, sim, o universo de clientes que poderiam ser afetados pela execução do ato suspendendo e a consequente perda de receitas presentes e futuras que poderiam para si resultar da impossibilidade de cumprimento dos contratos em apreço, fruto da execução do referido ato. Também a referida perda de receitas - em concreto, a perda da faturação contratualmente prevista para 12 meses de contrato, tendo por referência cada um dos suportes publicitários visados pela Ordem de Remoção -, que o Tribunal a quo também refere desconhecer, por falta de alegação, foi expressamente concretizada pela Recorrente na alínea (iv) do
§§ 153 do requerimento inicial, sustentada no documento n.º 8 e sintetizada no documento n.º 7 do requerimento inicial.
Defende, assim a recorrente, em que necessariamente se impõe uma correção da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, de modo que à mesma sejam aditados os seguintes factos, que estão em plena conformidade com prova documental produzida nos autos e cuja devida valoração se reveste de crucial importância para a correta aplicação do direito ao caso concreto, bem como para a boa decisão da causa:
(i) A execução da Ordem de Remoção e consequente remoção dos suportes publicitários pela mesma visados terá por efeito impossibilitar o normal cumprimento dos contratos que a [SCom01...] atualmente tem em vigor com os clientes anunciantes dos referidos suportes - os quais se encontram devidamente identificados no documento n.º 8 do requerimento inicial;
(ii) A impossibilidade de cumprimento dos referidos contratos será de molde a gerar, para a [SCom01...], uma perda de faturação e receita relativa a esses suportes que, considerando um período de 12 meses, ascenderá a um total de cerca de 390.923,52 EUR.
Ora, na decisão recorrida foram devidamente ponderados “esses danos patrimoniais” como resulta da mesma. A Requerente alega que, caso o ato ora suspendendo seja executado e, nessa medida, removidos os suportes publicitários em causa, esta (i) incorrerá em custos com a remoção dos mesmos que estima em EUR 20.850,00, (ii) prejuízos decorrentes do valor gasto com licenças de ocupação do domínio público que ficarão inutilizadas, no montante anual de EUR 32.571,20, (iii) perderá o valor gasto com a aquisição dos equipamentos em causa e com a sua instalação, no montante de EUR 265.533,00 e, bem assim, (iv) perderá uma receita anual de cerca de EUR 390.923,52.
Como se pode aferir e isso mesmo consta na decisão recorrida, estes "danos",
de natureza patrimonial, a verificarem-se na pendência da ação principal, serão, todos eles, suscetíveis de ser integralmente ressarcidos, caso a Requerente venha a ter "razão" na tese que defende.”
Posto isto, na ausência de qualquer outra argumentação que evidenciasse e descrevesse o concreto impacto que a ocorrência de tais danos poderia ter na esfera jurídica da Requerente, os mesmos não são, per se, aptos a evidenciar a ocorrência de uma situação de facto consumado ou sequer de prejuízos de difícil reparação [cf. neste sentido, em situação idêntica, vide o Acórdão do TCA-Norte, de 02.08.2022, processo n.º 00639/22.3BEPRT ….”
Por este motivo, não se vislumbra face a tais danos a possibilidade de criação de uma situação de facto consumado ou de danos de difícil reparação.
Assim, o que releva é que, mesmo que se deferisse o pretendido aditamento aos factos indiciariamente assentes, que de resto não poderiam ter a redação dada pela recorrente (por serem conclusivos) tal não seria suscetível de per se influir na decisão da causa no sentido de se considerar verificado o perigo na demora.
Do erro de julgamento da Sentença recorrida por errada apreciação do requisito do periculum in mora
Alega a recorrente que o Tribunal a quo apenas concluiu inexistir um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos
de difícil reparação para os interesses da Requerente, (i) porque, como vimos supra, não logrou fazer uma análise adequada da prova documental carreada para os autos (ii) mas também porque se baseou em pressupostos suportados numa incorreta interpretação da factualidade que lhe foi apresentada e que não foi devidamente ponderada. Ao contrário do entendimento vertido na Sentença recorrida, além de os danos não patrimoniais alegados pela Requerente - mormente, os danos reputacionais e a perda de clientela -, não serem suscetíveis de quantificação pecuniária, uma eventual compensação que os visasse reestabelecer nunca seria de molde - e por isso, sempre seria insuficiente - a repor e reintegrar a esfera jurídica da Requerente, devolvendo-lhe a situação em que a mesma se encontraria não fora a execução e materialização do ato.
Desde logo, porque as consequências da execução do ato suspendendo, pelo menos a nível reputacional e de perda de clientela, são suscetíveis de extravasar a perda de faturação dos painéis efetivamente abrangidos pelo referido ato, por serem de molde a gerar dúvidas e receios quanto à idoneidade da generalidade dos serviços prestados pelo Grupo [SCom01...], não obstante a respetiva titularidade de licenças para o efeito.
Mais, alega a recorrente que contrariamente ao que afirmou o Tribunal a quo, estamos perante um caso em que, sendo afetada a imagem da Requerente com a remoção dos suportes, muito dificilmente a Recorrente conseguirá reconquistar a confiança dos atuais e potenciais clientes.
Basta considerar que, tal como resulta dos factos provados 1. a 4. da sentença, a Recorrente é atualmente titular das licenças de publicidade e de ocupação da via pública respeitantes aos suportes em causa nos presentes autos e que, não obstante esse facto, está agora sujeita a ver esses suportes removidos pela Recorrida e, com eles, a publicidade dos seus clientes.
Não podendo deixar de relevar que a Recorrente é uma empresa que opera precisamente no setor da publicidade, e que não consegue vender publicidade, quem tem má publicidade. À luz das regras da experiência e do senso comum, nenhuma empresa, por muito robusta que até possa ser a sua situação financeira, sobrevive a sucessivos anos - de pendência da ação principal - sem ter a imprescindível confiança dos seus atuais e potenciais clientes nos seus serviços. Sendo que, num mercado com tanta oferta, e por apelo ao padrão do cidadão médio colocado na posição de um anunciante normal, é compreensível que tais clientes atuais e potenciais não consigam
ou não queiram "ultrapassar" esses seus receios, optando, por via das dúvidas, por simplesmente não contratar, ou não voltar a contratar, com a Recorrente. Donde inevitavelmente decorrerá uma perda inquantificável e completamente injustificada de competitividade e de clientela para a Recorrente.
Ora, o alegado não põe minimamente em causa o decidido a este respeito.
Como se refere na sentença recorrida, e repetimos aqui “os alegados danos reputacionais, tal como se mostram estruturados pela Requerente, para além de meramente eventuais e hipotéticos, advêm da própria prática do acto ora suspendendo que determinou a remoção voluntária dos painéis publicitários da Requerente e já não da respectiva execução do mesmo. Na verdade, o "rótulo" de ilegal a que a Requerente se refere tem como sua origem a própria existência do acto ora suspendendo, e já não a sua execução no plano dos factos. Os danos reputacionais perante o mercado a que a Requerente se refere no seu requerimento cautelar, a serem efectivamente verosímeis, decorrem, de acordo com a sua alegação, da ordem de remoção voluntária emitida pela Requerida e já não da respectiva execução, ou seja, da efectivação remoção dos suportes publicitários em causa.
Deste modo, a suspensão de eficácia de tal acto administrativo não "apagaria" esse rótulo e consequentemente os danos reputacionais que a Requerente diz recear que se venham a produzir no futuro …
O mesmo se aplica quanto à profunda desconfiança que o acto ora suspendendo pode vir a provocar sobre a actividade da Requerente e sobre outras empresas do grupo enquanto "marca", na medida em que essa afectação negativa da imagem da Requerente, a existir, advém, desde logo, da própria emissão da ordem de remoção voluntária e já não da sua execução, de resto, tal como resulta da própria notícia que consta do Ponto 10) dos factos provados.
No que respeita à alegada perda de competitividade e da correspondente quota de mercado, entendeu o tribunal a quo que apesar do esforço da Requerente no sentido de o contextualizar e concretizar, este parte, desde logo, de um pressuposto que este tribunal não pode deixar de ter como meramente eventual ou hipotético, que é o de que os clientes, cujos painéis publicitários foram removidos, não mais pretenderem contratar a Requerente no futuro.
Se a Requerente efetivamente tiver o direito material de ocupar o espaço público que ocupa com os painéis publicitários em causa, o que se aferirá na ação principal,
esta continuará a ser titular da característica singular que os clientes procuram e, nessa medida, terá o "ingrediente" necessário e indispensável a que esses clientes voltem a pretender o seu serviço.”
Sendo que, tais alegações constituem meras conjeturas, consubstanciando-se em alegações genéricas e conclusivas, das quais não decorre o grau de gravidade exigido pelo art. 120.º, n.º 1, do CPTA.
São ainda alegações desprovidas de qualquer concretização factual que lhes pudesse servir de fundamento, uma vez que a Requerente, como já se referiu, não procedeu ao mínimo enquadramento da mesma, seja através da invocação de factos concernentes à sua realidade enquanto sociedade integrada num grupo empresarial e qual a sua situação económico-financeira, seja através da materialização das dinâmicas que alega conclusivamente.
É também pacífico que “Impende sobre o requerente cautelar o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora - cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA/2015, 365.º, n.º 1, do CPC/2013.” - Ac. do STA, de 17-12-2019, proc. n.º 620/18.7BEBJA.
Os requisitos exigidos para a concessão de uma providência cautelar são apreciados de forma sumária e perfunctória, sendo que a aferição dos critérios a atender na apreciação do periculum in mora devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas ações principais.» (Ac. do STA, de 02-05-2024, proc. n.º 059/24.5BALSB)
Como se sumaria em Ac. deste TCAN, de 26/07/2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL: “O periculum in mora que poderá justificar a concessão de providência cautelar tem de encontrar sustento em factos concretos que gerem um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.”
O alegado pela recorrente em nada põe em causa o decidido e bem andou a sentença recorrida ao considerar não se verificar o requisito do periculum in mora.
Assim, dos elementos constantes do requerimento inicial não resultam quaisquer factos que permitam ajuizar, mesmo indiciariamente, que do não decretamento da providência requerida, possa vir a emergir o perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados pela Requerente no processo principal.
Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu nos invocados erros de julgamento, improcedendo todos os fundamentos do recurso.
Decisão:
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do TCANorte, em negar provimento aos recursos e confirmar os despachos e sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, nos respetivos recursos.
Registe e notifique.
Porto, 24 de abril de 2026
Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Catarina Vasconcelos (1.ª Adjunta)
Ana Paula Martins (2.ª Adjunta)