IIIFUNDAMENTAÇÃO
- A)De Facto O tribunal considerou como provada a seguinte factualidade, que não foi objecto de impugnação:
- 1.A 25.03.2008, no âmbito do processo de execução fiscal nº … , a correr termos na Direcção de Finanças de Lisboa - Serviço de Finanças de …, em que é executada H…, CRL, teve lugar a venda de bem imóvel cuja propriedade esteve inscrita no registo a favor da referida interveniente, bem designado por fracção autónoma …, da freguesia da …, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial da …, (inscrição a que corresponde a AP. 4 de 1996/12/26).
- 2.Nessa sequência, foi aceite uma proposta apresentada para aquisição do imóvel, no montante de €64.222.00.
- 3.Por sentença proferida a 5.11.2008, no âmbito do processo nº …, já transitada em julgado, em que é Autor o aqui reclamante, foi decretada a anulação do acto de venda consignado no ponto 1).
- 4.Na sequência da decisão judicial em 3), foi designada, no âmbito da execução fiscal em 1), como nova data para venda do imóvel acima identificada, o dia 23.07.2009.
- 5.Nessa data, foi aceite uma proposta apresentada para aquisição do imóvel, pelo preço de €45.111.00.
- 6.O referido montante foi depositado e encontra-se à ordem do processo de execução identificado em 1).
- 7.Por sentença proferida em 15.10.2009, no âmbito do processo nº …, já transitada em julgado, em que é Autor o aqui reclamante e Réu a insolvente, foi julgada verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir, e absolvida a Ré da instância quanto ao pedido de declaração de eficácia do contrato promessa celebrado entre as partes, e julgado improcedentes, por não provados, os demais pedidos formulados pelo Autor.
- B)O Direito O apelante E… apresentou requerimento na execução que inicialmente correu termos na Direcção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças da …, invocando, em primeiro lugar, que na venda do imóvel realizada no âmbito da execução fiscal e de cujo produto foi determinada a apreensão à ordem dos autos de insolvência, não foi respeitado o seu direito de preferência e que do respectivo anúncio não constava que o imóvel era habitado pelo próprio.
Sustentou ainda que a decisão da Autoridade Tributária de promover um segundo acto de venda do bem imóvel, após anulação do primeiro acto de venda por decisão judicial, constituiu uma violação da lei e desrespeito por decisão judicial transitada em julgado.
Com estes fundamentos requereu a anulação da venda que teve lugar em sede de execução fiscal.
O Chefe do Serviço do Serviço de Finanças de …, (órgão de execução fiscal) negou provimento ao pedido formulado pelo reclamante E… de anulação da venda ocorrida em sede de execução fiscal.
Tendo sido declarada a insolvência da executada H…, CRL, foi determinada apensação dos autos ao processo de insolvência a correr termos no Tribunal de Comércio de Lisboa e aí foi proferida decisão julgando improcedente a reclamação.
Recorreu aquele invocando que não foi respeitado seu direito de preferência, que não constava do anúncio da venda do imóvel que o mesmo era habitado pelo recorrente e ainda que o referido imóvel constitui a sua casa de morada de família, onde vive há mais de 20 anos. Diz que “tem a posse pública e pacífica do imóvel, agindo de boa fé como se o imóvel fosse seu”.
Atento o que resulta dos autos, o recurso tem como objecto a venda do imóvel realizada no dia 23.07.2009.
A anulação da venda em processo de execução fiscal encontra-se prevista no artº 257º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo ainda aplicáveis subsidiariamente, por via do disposto no artº 2º do mesmo código, o disposto nos arts 908º e 909º do Código de Processo Civil – em vigor à data da realização da venda e cuja redacção corresponde, sem alterações, aos actuais artsº 838º e 839º.
Estabelece o artº 257º do CPPT:
“1- A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
- a)De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
- b)De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;
(…)”
No que concerne à invalidade da venda judicial, como refere Rui Pinto, in A Acção Executiva, AAFDL Editora, 2019, Reimpressão, pág. 913 e cuja doutrina se tem como aplicável in casu:
“1. O ato de venda judicial pode ser impugnado por invalidade material, invalidade processual e por ineficácia superveniente, consoante tenha lugar um vício de violação da lei substantiva, um vício de violação da lei processual ou uma ausência de efeitos que não corresponda a uma específica violação normativa.
Para tal devem, prima facie, ser chamados à colação os artigos 838º a 841º.”
O artº 908º trata da invalidade da venda na óptica do adquirente do bem vendido e o artº 909º, nºs 1 e 3, ocupa-se da invalidade da venda na óptica do executado. A venda executiva pode, assim, ser inválida por motivos substanciais ou formais, respeitando a primeira a aspectos relacionados com a vontade de adquirir o bem ou com a titularidade deste e decorrendo a invalidade formal de fundamentos processuais.
Nos termos do estabelecido no artº 908º, nº1, apenas têm legitimidade para requerer a anulação da venda com fundamento no ali estabelecido o comprador – ainda que tenha sido o exequente ou um credor reclamante -, o preferente e o remidor. Carecem, pois, de legitimidade processual o exequente ou o credor reclamante (não adquirentes), bem como o executado.
Atento o disposto no artº 909º, nº1, c), uma das situações em que a venda fica sem efeito é se for anulado o acto da venda, nos termos do artº 201º - actualmente 195º -, anulação esta que, como refere o tribunal a quo, depende de ter ocorrido relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (cfr. o nº 1 do referido artigo 201º. Outra das situações em que a venda fica sem efeito verifica--se quando “a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono” – al. d) do mesmo artº 909º.
Invocou o apelante que celebrou com a executada, ora insolvente, um contrato promessa de compra e venda, contrato esse através do qual esta prometeu vender-lhe a fracção objecto de penhora e venda - fracção autónoma designada pela letra …, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial da … sob o nº …, freguesia da …, pelo preço de € 68.672,75. Diz que teve lugar a tradição da coisa e que a escritura definitiva não se chegou a realizar em virtude de não ter sido emitida pela Câmara Municipal da …, a respectiva licença de habitação. Sustentou ainda que suportou com os trabalhos efectuados na fracção autónoma a quantia de € 35.543,30.
Conforme sufragado por Antunes Varela, in RLJ, Ano 124º, nº 3811, págs. 343 e segs., a tradição material da coisa objecto mediato do negócio a favor do promitente-comprador, numa antecipação dos efeitos práticos do contrato prometido. "não corresponde, em regra, a transmissão da posse correspondente ao direito de propriedade, porque a causa daquele acto translativo, que é o contrato-promessa e a convenção acessória de entrega antecipada da coisa, não se destina à constituição ou transferência de direitos reais, designadamente, o direito de propriedade, mas, tão só, à constituição de um direito de crédito a uma determinada declaração negocial."
Todavia, não se deve, conforme o sustentado em Acs. de 08-05-03 e 11-10-05 (in CJ/Acs. STJ-Ano XI-tomo II, págs. 46 e segs., e Ano XIII-tomo III, págs. 63 e segs.) "partir do princípio dogmático" de que do contrato-promessa "resulta, necessariamente e sempre, a posse precária".
Efectivamente, como referido pelo autor aludido supra, in Revista citada, pág. 348, admite-se que a posição do promitente-comprador se possa, em circunstâncias excepcionais, converter, havendo entrega da coisa, numa verdadeira situação possessória, sendo concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse, como ocorre, por exemplo quando, havendo sido paga já a totalidade do preço, as partes "não têm o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência", a coisa sendo entregue “ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade”.
O apelante não invocou sequer o pagamento da totalidade do preço e que não fosse propósito das partes celebrar o contrato definitivo de compra e venda quando foi outorgado o contrato promessa.
Não obstante o mesmo ora sustentar que “tem a posse pública e pacífica do imóvel, agindo de boa fé como se o imóvel fosse seu”, tão pouco procedeu à reivindicação da fracção, à luz do artº 1311º do CC, conforme o estabelecido na alínea d) do nº1 do artº 909º.
Acresce que a questão da nulidade da venda com fundamento no disposto nesta alínea não foi sequer suscitada perante o tribunal recorrido, nem foi por este apreciada. O âmbito do poder-dever de apreciação do tribunal de recurso exclui da apreciação por parte do mesmo as questões de facto e de direito que não tenham sido previamente suscitadas perante o tribunal recorrido.
Nas palavras de Abrantes Geraldes: “Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, com exceção da possibilidade de serem suscitadas ou apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes”. – cfr Recursos em Processo Civil, Almedina, 1ª edição, p. 28-29.
Os recursos destinam-se a impugnar as decisões judiciais - com fundamento em erro de procedimento, ou em erro de julgamento – e não a criar decisões sobre matéria nova, sendo o âmbito do recurso delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Neste sentido pode ver-se, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 08-10-2020, relator: Ilídio Sacarrão Martins, Proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt e no qual se diz:
“I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.”
Assim, desde já se adianta que o recurso não pode proceder com base no disposto na alínea d) do nº 1 do artº 909º.
Por outro lado e ainda que se encontrasse provada a factualidade supra referida respeitante à celebração do contrato promessa, à realização de despesas por parte do apelante em virtude da celebração desse contrato e à tradição da coisa, tais factos não seriam susceptíveis de permitir a anulação da venda com fundamento no facto de não ter sido “respeitada a preferência para o recorrente” e de não constar “do anúncio de venda do referido imóvel que o mesmo era habitado pelo recorrente”.
O contrato promessa e o sinal pago apenas determinaria a existência de um eventual direito de retenção do apelante. Tal direito de retenção, encontra-se previsto no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC, o qual estabelece que:
“O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo 442.º”.
Como se refere no Ac. da Rel Lx de 15/11/2018, relatora: Gabriela de Fátima Marques, o qual pode ser consultado também in www.dgsi.pt:
“Constitui, pois, posição consolidada, tanto na doutrina (consolidada mas não unânime, como parece decorrer do estudo de Menezes Cordeiro, “Da retenção do promitente na venda executiva”, ROA, ano 57, 1997, volume II, pág. 547 e seguintes, onde se defende que o direito de retenção do promitente-adquirente que beneficiou da traditio visa, também, assegurar o gozo da coisa, sobrevivendo à venda executiva, se o direito de retenção for anterior à penhora) como na jurisprudência (onde também existe uma opinião contrária, minoritária, traduzida no acórdão do STJ de 20.01.1999 supra referido e no acórdão da Relação do Porto, de 15.4.2008, processo n.º 0820536, in www.dgsi.pt), que o direito de retenção reconhecido ao promitente-adquirente nos termos da alínea f) do art.º 755.º, n.º 1 do Código Civil, se destina a garantir os créditos que para ele emergem do incumprimento definitivo do contrato-promessa pela contraparte, ou seja, nos termos do art.º 442.º do Código Civil, o dobro do sinal prestado ou o valor da coisa traditada, calculado nos termos aí previstos (neste sentido, v.g., Remédio Marques, “Curso de processo executivo comum à face do Código revisto”, Almedina, 2000, pág. 331, nota 934; Luís Miguel de Andrade Mesquita, “Apreensão de bens em processo executivo e oposição de terceiro”, Almedina, 2.ª edição, 2001, páginas 170 e 171; João Calvão da Silva, “Sinal e contrato-promessa”, Almedina, 12.ª edição, 2007, páginas 178 e 182; L. Miguel Pestana de Vasconcelos, “Direito de retenção, contrato-promessa e insolvência”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 33, Janeiro/Março de 2011, página 4; José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva Depois da reforma da reforma”, Coimbra Editora, 5.ª edição, 2009, pág. 283, nota 24; na jurisprudência, v.g., STJ, de 04.12.2007, processo 07A4070; STJ, 08.10.2013, processo 10262/06.4TBMTS.P1.S1; STJ, 04.02.2014, processo 360/09.8TCGMER.G1.S1; STJ, 30.4.2015, processo 1187/08.0TBTMR-A.C1.S1).
Assim, o direito de retenção existe para garantir o crédito gerado pelo incumprimento definitivo do contrato-promessa, e não para garantir o crédito à prestação de facto, ou seja, o uso ou fruição da coisa.
O direito de retenção, como qualquer outro direito real de garantia, extingue-se com a venda executiva, ou melhor, passará a incidir sobre o produto da venda (art.º 824.º n.ºs 2 e 3 do Código Civil), posto que o respetivo credor garantido tenha reclamado o seu crédito na execução”.
Nada foi invocado no sentido que ao contrato promessa tenha sido atribuída eficácia real.
Os direitos reais de garantia (v.g. direito de retenção) constituídos antes ou depois da penhora, caducam com a venda do bem, transferindo-se para o produto da venda, devendo ser objecto de reclamação e de graduação (art. 824º, nºs 2 e 3, do CC, e STJ 8-10-13, 10262/06).
Deste modo, o invocado direito não confere ao apelante qualquer direito de preferência na venda.
Tão pouco se pode considerar que o facto de no anúncio da venda não constar que o mesmo era habitado pelo recorrente constitua fundamento que lhe permita requerer a nulidade de tal acto.
Como resulta do que supra ficou exposto, a anulação com alguns dos fundamentos previstos no nº 1 do artº 908º apenas pode ser requerida pelo comprador, o preferente ou o remidor e só poderiam ser passíveis de fundamentar a anulação os ónus que não tenham caducado, e, como se viu, o direito de retenção caduca com a venda.
Também o invocado não permite concluir que o apelante seja interessado para efeitos de requerer a anulação com base no disposto na supra referida alínea c) do artº 909º ou tão pouco que a venda pudesse ser anulada com esse fundamento.
Verificando-se a prática ou a omissão de um acto que impliquem a nulidade da venda executiva, essa nulidade encontra-se sujeita ao regime geral previsto no Código de Processo Civil, devendo ser arguida, tempestivamente, pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto.
O apelante não se pode considerar interessado para os referidos efeitos, não resultando para o mesmo qualquer prejuízo do facto de não constar do anúncio da venda que o imóvel se encontra habitado.
Por fim, cumpre referir o seguinte:
No requerimento em que deduziu o incidente o requerente, ora apelante, ter invocado também como fundamento para a anulação que a decisão da Autoridade Tributária de promover um segundo acto de venda do bem imóvel, após anulação do primeiro acto de venda por decisão judicial, constituiu violação do caso julgado, nas alegações de recurso e concretamente nas conclusões o mesmo nada invocou no que a tal concerne.
Não obstante e dado o facto de a excepção de caso julgado ser de conhecimento oficioso – cfr artsº 577º, alínea i) e 578º do C.P.Civil -, cumpre referir o seguinte:
Ficou demonstrado que por sentença proferida a 05.11.2008, no âmbito do processo nº …, transitada em julgado, foi decretada a anulação da venda que anteriormente havia sido designada relativamente ao mesmo imóvel ora em causa.
Conforme resulta do invocado pelo requerente e da informação do Serviço de Finanças da …, de fls 10 a 13, a decisão de anulação da venda anterior teve como fundamento o facto de a fracção não possuir licença de utilização.
As circunstâncias factuais que estiveram na base da anterior anulação – vulgo causa de pedir – são diversas das ora invocadas, pelo tão pouco se pode concluir pela violação de caso julgado.
Não obstante a situação difícil invocada pelo apelante em termos pessoais e familiares, que se lamenta, não há fundamento para a procedência da apelação, tendo o recurso que ser julgado improcedente.