III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
IVNulidade da sentença
Nas alegações do recurso, as apelantes arguiram a nulidade da sentença, com fundamento na existência de contradição insanável com o despacho proferido em 25/10/2017, aí desenvolvendo os seus argumentos. Nas conclusões do recurso, inserem algumas afirmações relativas à considerada contradição. Embora, com dúvidas, admite-se que a arguição da nulidade da sentença constitui questão suscitada no recurso.
No processo laboral, porém, o regime de arguição de nulidades da sentença diverge do regime geral adotado nos recursos cíveis.
No ordenamento processual-laboral existe uma norma específica que exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso (cfr. artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a sentença a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida.
Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048; de 22/2/2017, P. 5384/15.3T8GMR.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Este tem sido, igualmente, o entendimento adotado por este tribunal.
No caso vertente, não foi apresentado qualquer requerimento dirigido ao tribunal de 1.ª instância com a arguição da nulidade da sentença.
Deste modo, não tendo sido observado o estatuído pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, há que considerar que a suscitada nulidade foi arguida intempestivamente, pelo quer não se apreciará a mesma.
VEnquadramento jurídico
Na sentença recorrida, considerou-se que as Rés não haviam contestado e, ao abrigo do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, julgaram-se confessados os factos articulados pela Autora, tendo o tribunal de 1.ª instância aderido ao alegado pela Autora e, consequentemente, condenou as Rés no pedido formulado.
Os elementos factuais processuais evidenciam que não obstante as Rés tenham apresentado uma contestação, em 1/6/2017, a junção de tal peça processual foi considerada sem efeito por despacho proferido em 2/10/2017.
Este despacho transitou em julgado, uma vez que as Rés recorreram do mesmo e o despacho que rejeitou o recurso, por extemporaneidade, foi notificado às partes, nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 247.º do Código de Processo Civil, sem qualquer reação processual a tal notificação, designadamente sem apresentação de reclamação do despacho que rejeitou o recurso.
As apelantes conformaram-se com o decidido e não podem agora, por via do presente recurso, “atacar” uma decisão já transitada.
Assim, a contestação que havia sido apresentada ficou desconsiderada para efeitos processuais, o que equivale, a uma situação de falta de apresentação da contestação.
E, nos termos previstos artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito (n.º 1). Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida de identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor (n.º2).
Ora, perante a revelia das Rés (recorda-se que a contestação apresentada foi considerada sem efeito) e tendo o seu legal representante sido regularmente citado na sua própria pessoa para contestar no prazo legal, bem andou o tribunal de 1.ª instância ao aplicar o preceituado no artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho.
E, tendo os factos articulados pela Autora sido considerados confessados, não havia razão para se realizar a audiência de discussão e julgamento, pois inexistiam factos controvertidos dependentes de produção de prova.
Os factos considerados assentes não foram impugnados em sede de recurso, nos termos previstos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil e a solução de direito que, por adesão à fundamentação da Autora, foi sustentada, também não se mostra impugnada.
Acresce que não se verificou no processo qualquer violação do princípio do contraditório e do direito de defesa das apelantes, uma vez que foi facultada às Rés a possibilidade de contestarem validamente a ação.
Destarte, a sentença recorrida tem fundamento legal, foi bem proferida face à tramitação processual e não merece qualquer censura.
A impugnação de outros despachos já transitados não pode, naturalmente, ser apreciada.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.