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ACÓRDÃO Nº 356/2021 Processo n.º 121/21 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), da decisão proferida pela Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ em 18 de dezembro de 2020 (fls. 67-70), a qual indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (T RL), notificada ao ora recorrente em 6/11/2020 (cf. fls. 61 com verso e 62), de não admissão do recurso interposto para o STJ dos acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal da Relação em 23/6/2020 e 8/9/2020 – tendo o primeiro julgado improcedente a exceção de prescrição invocada pelo arguido A., ora recorrente, e o segundo julgado improcedentes o incidente de incompetência e a reclamação deduzidos contra o precedente acórdão de 23/6/2020 (cf. Acórdão de 8/9/2020, fls. 36 a 47-verso). Na Decisão Sumária n.º 239/21 (cf. fls. 105-121), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 7. e segs.): «II – Fundamentação 7 . Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo , com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (e respetivo aperfeiçoamento) e que fixam o respetivo objeto – in casu, a decisão proferida pela Conselheira Vice-Presidente do STJ em 18/12/2020 (fls. 67-70), a qual indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão proferida pelo TRL de não admissão do recurso interposto para o STJ dos acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal da Relação em 23/6/2020 e em 8/9/2020. Nos termos do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional aperfeiçoado ( supra, I, 6.), a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada é reportada aos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) «na interpretação de que o recurso sobre as nulidades arguidas sobre um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não é admissível» (cf. resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interpretação de recurso, supra transcrita em I, 6., B- Normas Cuja Inconstitucionalidade ou Ilegalidade se Pretende que o Tribunal Constitucional Aprecie, 15.). 8. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, sendo que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais « Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. Vejamos. Resulta dos autos que não está preenchido o pressuposto, essencial e cumulativo, de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativo à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Sendo a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional a Decisão da Vice-Presidente do STJ de 18/12/2020 que indeferiu a reclamação apresentada contra a precedente decisão do TRL de não admissão do recurso interposto pelo ora recorrente para o STJ do acórdão do TRL de 8/9/2020 que indeferiu a arguição da exceção de incompetência e a reclamação (com arguição de nulidades) de Acórdão anterior (de 23/6/2020) e deste último acórdão, o momento processual adequado para a suscitação das questões de constitucionalidade, de modo a constituir o Tribunal a quo no dever de as mesmas decidir, seria a reclamação apresentada pelo ora recorrente nos termos do artigo 405.º do CPP, constante de fls. 3 a 4 com verso dos presentes autos. Recorde-se que o recorrente, quando questionada sobre a peça processual em que teria suscitado as questões de constitucionalidade (cf., supra I, 5.), vem informar que suscitou as questões de constitucionalidade na «Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apresentada no Tribunal da Relação de Lisboa pelo ora recorrente em 6 de janeiro de 2021» e no «Requerimento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado pelo ora recorrente no Tribunal da Relação de Lisboa em 21 de Setembro de 2020» no recurso interposto, em 31/11/2019 para o Tribunal da Relação de Lisboa da Sentença condenatória proferida, em 1ª instância, em 30/10/2019» (cf. resposta transcrita supra em I, 6., C, 26. e 27.). Relativamente às alegações de recurso para o STJ, para além de não ser esse o momento processual adequado para a suscitação de questões de constitucionalidade relacionadas com normas sobre a admissibilidade do próprio recurso para o STJ (como é o caso das bases legais invocadas como objeto do presente recurso de constitucionalidade), certo é que tal suscitação não é feita nas invocadas alegações de recurso (reproduzidas a fls. 49 a 60 dos presentes autos). Cumpre, no entanto, aferir do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade perante o Tribunal a quo , de modo a delas conhecer, em face do teor do requerimento da reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP (cf. fls. 3 a 4 com verso dos autos). Todavia, resulta com evidência que também aí não é suscitada, previamente e de modo adequado, a questão de inconstitucionalidade reportada a uma determinada interpretação das normas dos artigos 400.º, nº 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP que o recorrente enuncia como objeto do recurso de constitucionalidade. Da respetiva leitura resulta que o ora recorrente não logrou proceder, perante o Tribunal recorrido, à identificação das bases legais de que entende derivar as inconstitucionalidades invocadas nem enunciou os exatos critérios normativos que entende violadores de normas e princípios constitucionais, de modo a submeter ao Tribunal uma questão de constitucionalidade normativa de que o mesmo devesse conhecer e decidir. Com efeito, nos pontos 2. a 10. da reclamação, o reclamante começa por informar que o acórdão do TRL de 8 de setembro de 2020 (recorrido para o STJ) não atendeu nenhuma das nulidades e julgou improcedentes o incidente de incompetência e a reclamação (deduzidos contra o precedente acórdão de 23/6/2020), para afirmar, seguidamente, que «no Direito Penal Português vigora o duplo grau de jurisdição», que a Constituição admite expressamente o direito ao recurso, no artigo 32.º, n.º 1, invocando jurisprudência do Tribunal Constitucional (e do STJ) que reconhece a garantia de um duplo grau de jurisdição nos recursos penais, para concluir que «o decidido por esse acórdão [Acórdão do TRL de 8/9/2020] respeita a direitos fundamentais, em especial o agravamento da responsabilidade criminal do arguido» e que «por isso mesmo, o acórdão, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, isto é, a recurso para o Tribunal Superior, no caso o Supremo Tribunal de Justiça». Ora, a breve referência no texto da reclamação às normas de direito infraconstitucional que o reclamante erigiu a objeto do presente recurso (apenas constante do introito da reclamação, por referência aos fundamentos de não admissão do recurso constantes do despacho de 29/9/2020, então reclamado) não constitui, em qualquer caso, uma suscitação prévia de modo adequado de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Para além de não enunciar qualquer dos pretensos critérios normativos reportados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que pretendia submeter à apreciação do Tribunal a quo (e, posteriormente ao Tribunal Constitucional), o reclamante, ora recorrente, limitou-se a invocar que, em concreto, o decidido no acórdão recorrido para o STJ («que não atendeu nenhuma das nulidades e julgou improcedentes o incidente de incompetência e a reclamação») «respeita a direitos fundamentais», estando, por isso, «sujeito ao duplo grau de jurisdição», sem que submetesse ao STJ qualquer questão de constitucionalidade normativa de que o mesmo devesse conhecer. Nesta sequência, a pronúncia constante do despacho da Vice-Presidente do STJ de 18/12/2020 (supra transcrito em I, 2.), recorrido para o Tribunal Constitucional, limita-se a afirmar, em face da invocação da restrição do direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que deverá ter-se em conta que o princípio constitucional apenas impõe o direito ao recurso das sentenças condenatórias e de outros atos judiciais que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais do arguido, o que não ocorria, in casu (verificando-se que «o acórdão de que pretende recorrer, não é condenatório, nem afecta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante»), decidindo da situação em concreto e não se pronunciando sobre qualquer questão de constitucionalidade reportada a norma ou critério genérico de decisão. Com efeito, não houve uma suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, já que o recorrente nem sequer enuncia qual a específica norma ou dimensão normativa que considera inconstitucional. 11. Ora, o recurso de constitucionalidade é um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas: o seu objeto cinge-se a conteúdos normativos, não se debruçando sobre quaisquer outros atos do poder público, designadamente decisões judiciais. Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, quando o recorrente pretenda impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos num certo sentido, é seu ónus a prévia enunciação, perante o Tribunal recorrido, desse mesmo sentido, destacando um critério normativo assacado ou assacável aos preceitos legais cotejados, de modo a que este os pudesse conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a suscitação da inconstitucionalidade de normas alegadamente aplicadas na decisão recorrida – é esse o objeto material do recurso de constitucionalidade fundado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – acarreta uma maior exigência para o recorrente constitucional, onerando-o com a identificação do critério normativo a cuja aplicação pretende obstar com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, seja perante o Tribunal Constitucional, seja, desde logo, perante o Tribunal recorrido, antes de proferida a decisão. Deste modo, não foi devidamente cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, sendo que tal suscitação – de forma clara e percetível – corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu , é não só um requisito de legitimidade dos recorrentes (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional. Tanto basta para não se conhecer do presente recurso de constitucionalidade. Assim, resta concluir que, não estando preenchido um requisito essencial e cumulativo de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente à questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada, não se pode conhecer do objeto do presente recurso. Em qualquer caso, mesmo que se pudesse vir a conhecer do objeto do presente recurso – o que, reitere-se, se mostra vedado por incumprimento, pelo recorrente, do ónus acima assinalado –, tenha-se presente que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal. A título de exemplo, veja-se o que se afirmou no Acórdão n.º 551/2009 (disponível em www.tribunalconstitucionsal.pt ): O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação acima referida do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação» (citado Acórdão n.º 451/03). Sem preocupação de exaustividade, verifica-se que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre várias dimensões normativas retiradas da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, nos Acórdãos n.ºs 175/2010, 300/2013, 305/2013, 399/2013, 400/2013, 508/2014, 142/2015 e 696/2016, sempre no sentido da orientação acima referida. Diga-se, ainda assim, que o Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre a específica questão normativa radicada na irrecorribilidade de acórdão proferido pela relação sobre a arguição de nulidades incidente sobre acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, a partir de diferentes preceitos do n.º 1 artigo 400.º do CPP, concluindo invariavelmente pela formulação de juízo não inconstitucionalidade (cf. Acórdãos n.ºs 390/2004, 659/2011, 194/2012, 290/2014, 686/2015 e 110/2016). O mesmo entendimento foi aplicado a dimensão normativa retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, semelhante à impugnada no presente recurso, no Acórdão n.º 399/2013, no qual se decidiu: « Não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade de Acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do objeto do processo. » Deste modo, a questão de constitucionalidade colocada no presente recurso não lograria, em qualquer caso, proceder.». 3. Notificado da Decisão Sumária, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 124-125 com verso): « A. , devidamente identificado nos autos, não se conformando com a Douta Decisão Sumária n.º 239/2021 de 1 de Abril de 2021 que decidiu não conhecer do objeto do recurso, Vem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 789 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, reclamar para a Conferência, porquanto considera estar preenchido o requisito essencial e cumulativo de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea bº do n.º1do artigo da LTC. O presente recurso foi interposto na sequência do recorrente ter levantado a questão da constitucionalidade dos artigos 400, n.º 1, alínea cº e 432, n.º l alínea b), do CPP, na interpretação de que o recurso sobre as nulidades arguidas sobre um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não é admissível, tal como resulta do que adiante se volta a expor e foi desconsiderado pela Decisão Sumária n.º 239/2021 de 1 de Abril de 2021 A-O DESPACHO RECORRIDO O Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 23 de Junho de 2020 julgou improcedente o recurso interposto pelo também ora recorrente do despacho de primeira instância que julgou improcedente a exceção da prescrição invocada. Notificado deste acórdão, o ora recorrente requereu a sua correção e reforma e arguiu várias nulidades; Por acórdão de 8 de Setembro de 2020, o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, não atendeu nenhuma das nulidades e julgou improcedentes o incidente de incompetência e a reclamação. O ora recorrente interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto às nulidades arguidas decididas por esse acórdão de 8 de Setembro de 2020, nos termos do artigo 432, nº l, alíneas b) e d); conjugado com os artigos 379, n.º2 e 414, nº4 do mesmo CPP Por despacho de 29 de Setembro de 2020 proferido pelo Juiz Desembargador-Relator destes autos junto do Tribunal da Relação de Lisboa o recurso não foi admitido, quanto à decisão sobre as nulidades arguidas, com fundamento nos artigos 400, nº1, alínea c) e 432, nº1, alínea b) "a contrario" do CPP (Código de Processo Penal). O ora recorrente apresentou reclamação desse despacho que não admitiu o recurso, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no segmento em que o mesmo não foi admitido, com fundamento nos artigos 400, nº 1, alínea cº e 432, nº 1, alínea b) do CPP; Na reclamação, o ora recorrente invocou que o que recorreu foi do acórdão de 8 de Setembro de 2020 que não atendeu nenhuma das nulidades e julgou improcedentes o incidente de incompetência e a reclamação; E que, no Direito Penal Português vigora o duplo grau de jurisdição nos recursos penais. Mais referiu, que a nossa Constituição (CRP) admite expressamente o direito ao recurso no âmbito do processo penal, no artigo 32.º, n.º1 CRP, enquanto expressão do direito de defesa. E acrescenta que ela garante a todos "o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos" (vide também artigos 20.º, n.º 1 e 16, n.º 2 este quanto à Declaração Universal dos Direito do Homem). Por isso, o ora recorrente, concluiu que o decidido por aquele acórdão de 8 de Setembro de 2020 sobre as nulidades, o incidente de incompetência e a reclamação, respeita a direitos fundamentais, em especial a um agravamento da responsabilidade criminal do arguido; E por isso, esse acórdão, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, isto é, a recurso para o Tribunal Superior, no caso o Supremo Tribunal de Justiça. O ora despacho recorrido indeferiu a reclamação do ora recorrente, no essencial, com o fundamento de que "o acórdão de 8 de Setembro de 2020 de que o reclamante pretende recorrer, ao julgar improcedente o incidente de incompetência e a reclamação não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de questões laterais relacionadas com a competência própria da, elação. Com efeito, nem o anterior acórdão de 23 de Junho de 2020 proferido em recurso que manteve o despacho de 1.ª instância que julgou improcedente a exceção da prescrição invocada pelo arguido, conheceu do objeto do processo, isto é, não se pronunciou sobre o mérito da causa. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432, alínea b), e 400, n.º 1, alínea cº, do CPP). Todavia, o que aqui está em causa são mesmo direitos fundamentais do arguido e o agravamento da sua responsabilidade criminal especialmente no que se refere a matérias como a prescrição, a constituição de arguido, o caso julgado, o princípio da especialidade, o princípio da legalidade, o processo justo e equitativo e o abuso de direito. B - NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE Visa-se com a interposição deste recurso a apreciação da constitucionalidade dos artigos 400, nº 1, alínea cº e 432, nº1, alínea b), do CPP, na interpretação de que o recurso sobre as nulidades arguidas sobre um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não é admissível. Como se arguiu nas respetivas peças processuais sobre esta matéria, a interpretação adotada no Douto Despacho de 18 de Dezembro de 2020 é inconstitucional na medida em que põe em causa o duplo grau de jurisdição nos recursos penais. No Direito Penal Português vigora o duplo grau de jurisdição nos recursos penais. A nossa Constituição (CRP) admite expressamente o direito ao recurso no âmbito do processo penal, no artigo 32.º, n.º1 CRP, enquanto expressão do direito de defesa. Efetivamente ela garante a todos "o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos" (vide também artigos 20.º, n.º 1 e 16, n.º 2 este quanto à Declaração Universal dos Direito do Homem). Por isso mesmo, a jurisprudência desse Venerando Tribunal Constitucional é unânime e reconhece uma garantia de duplo grau de jurisdição nos recursos penais (TC 31/87, de 28/1/1987 (DR 76/11-1/04/1987, 4139 = BMJ 363, 191); TC 269/87, de 10/7/1987 (DR 202/11-3/9/1987, 10918); TC 259/88, de 9/11/1987 (DR 35/11-11/02/1989, 1542 = BMJ 381, 117); TC 197/90, de 7/6/1990); TC 293/90, de 31/10/1990; TC 327/90, de 13/12/1990;TC 340/90, de 19/12/1990 (DR 65/11 - 19/03/1991, 3240); TC de 26/2/1991; TC 190/94, de 23/2/1994; TC 261/94, de 23/3/1994 (DR 171/11 - 26/07/1994, 7506); TC 265/94, de 23/3/1994 (DR 165/11-19/07/1994, 7239). O ora recorrente recorreu do acórdão de 8 de Setembro de 2020 que não atendeu nenhuma das nulidades e julgou improcedentes o incidente de incompetência e a reclamação. O decidido por esse acórdão respeita a direitos fundamentais, em especial a um agravamento da responsabilidade criminal do arguido , especialmente no que se refere a matérias como a prescrição , a constituição de arguido , o caso julgado , o princípio da especialidade, o princípio da legalidade , o processo justo e equitativo e o abuso de direito . Por isso mesmo, o acórdão, está sujeito ao duplo grau de jurisdição , isto é, a recurso para o Tribunal Superior, no caso o Supremo Tribunal de Justiça. A inconstitucionalidade da norma dos artigos 400, n.º 1, alínea cº e 432, n.º1, alínea b), do CPP , na interpretação preconizada no Douto Despacho de 18 de Dezembro de 2020 foi atempadamente deduzida pelo recorrente ; Sendo que a utilidade da declaração de inconstitucionalidade pedida leva a que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça seja admitido e seja ordenada a remessa dos autos ao mesmo STJ para conhecer do recurso. C - PEÇAS PROCESSUAIS ONDE FOI SUSCITADA A QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apresentada no Tribunal da Relação de Lisboa pelo ora recorrente em 6 de Janeiro de 2021. Requerimento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado pelo ora recorrente no Tribunal da Relação de Lisboa em 21 de Setembro de 2020. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deverá a presente reclamação para a Conferência ser deferida conhecendo-se o objeto do recurso com o prosseguimento do mesmo e com todas as consequências legais.». 4. O representante do Ministério Público neste tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 127-128): « 1.º «Pela douta Decisão Sumária n.º 239/2021, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. 2.º Na douta Decisão Sumária demonstrou-se de forma clara e exaustiva que o recorrente não cumprira devidamente o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 3.º Também se entendeu na douta Decisão Sumária: “13. Em qualquer caso, mesmo que se pudesse vir a conhecer do objeto do presente recurso – o que, reitere-se, se mostra vedado por incumprimento, pelo recorrente, do ónus acima assinalado –, tenha-se presente que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal. A título de exemplo, veja-se o que se afirmou no Acórdão n.º 551/2009 (disponível em www.tribunalconstitucionsal.pt ):” 4.º Na reclamação, o recorrente, no essencial, limita-se a reafirmar o que havia dito anteriormente, sobretudo no primeiro requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e no segundo apresentado na sequência da notificação que lhe foi endereçada nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. 5.º Discorda da decisão, mas nada diz de novo e pertinente quanto ao cumprimento do ónus da suscitação prévia e quanto à simplicidade da questão no que respeita à não inconstitucionalidade da norma, cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada. 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Na Decisão Sumária n.º 239/2021 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Concluiu-se então não se mostrar verificado o pressuposto, essencial e cumulativo, de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativo à suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo , de modo a dela dever decidir (cf. Decisão Sumária, II, em especial, 9. a 11.), sendo que a suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade normativa que o recorrente pretendia ver apreciada, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC – de forma clara e percetível – corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu , é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional. Mais considerou, ex abundantis , a Decisão Sumária reclamada que, mesmo que assim não fosse, a questão de constitucionalidade sindicada fora já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional que, em jurisprudência reiterada, concluiu não merecer aquela questão um juízo de desconformidade constitucional, constituindo, assim, uma questão «simples» na aceção do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (cf. Decisão Sumária reclamada, II, 13.). 6. Analisada a reclamação apresentada (cf. transcrição supra , I, 3.), verifica-se que o recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugna especificamente os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado. É que, para contrariar os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade colocada tinha sido previamente submetida ao Tribunal a quo , em termos deste a dever conhecer. Contudo, na reclamação em análise não são apresentados argumentos especificamente dirigidos à razão processual que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da Decisão Sumária reclamada. Com efeito, começa o Reclamante por reproduzir, à semelhança do que fizera no requerimento de interposição de recurso e na resposta ao convite para o respetivo aperfeiçoamento, a tramitação processual ocorrida nos autos sub judice (cf. Reclamação, supra transcrita em I, 3., A- O Despacho Recorrido, 1. a 14.) e a reafirmar as razões que fundam a sua discordância quanto à aplicação aos autos das normas constantes dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, invocando que no Direito Penal português vigora o princípio do duplo grau de jurisdição, o que se mostra garantido pela Constituição, em especial, pelo artigo 32.º, n.º 1 da CRP, tendo por referência jurisprudência constitucional que cita, reiterando estar em causa o recurso de um acórdão que, segundo o recorrente, respeita a direitos fundamentais (cf. idem, B- Normas cuja Inconstitucionalidade ou Ilegalidade se Pretende que o Tribunal Constitucional Aprecie, em especial, 15. a 23.). Afirma que a inconstitucionalidade foi atempadamente deduzida pelo recorrente (idem, 24.), indicando as peças processuais em que teria sido suscitada a questão de constitucionalidade (cf. C – Peças Processuais Onde Foi Suscitada a Questão de Constitucionalidade, 26. e 27.) – as quais correspondem às peças já indicadas na resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de recurso –, e termina pugnando pela admissão do recurso por si interposto. 7. Analisada a Reclamação apresentada pelo recorrente nos presentes autos, é evidente que o fundamento de não conhecimento da questão que pretende sindicar junto deste Tribunal não se mostra posto em crise. Com efeito, e como também assinalado na resposta do Ministério Público representado neste Tribunal (cf. supra , I, 4.), nada do sustentado na Reclamação apresentada releva para colocar em crise os fundamentos da Decisão Sumária reclamada. Deste modo, e resultando do teor da reclamação que o recorrente não logrou impugnar especificamente os fundamentos que determinaram a Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, tanto bastaria para concluir pela improcedência da reclamação. Em qualquer caso, verifica-se que a Decisão Sumária ora reclamada não merece revisão, tendo sido devidamente aferidos os pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso interposto, em especial, o relativo ao ónus de suscitação prévia, de modo adequado, de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo , de modo a dela dever conhecer. Verificou a decisão ora reclamada que o recorrente não logrou proceder, perante o Tribunal recorrido, à identificação das bases legais de que entende derivar as inconstitucionalidades invocadas nem enunciou os exatos critérios normativos que entende violadores de normas e princípios constitucionais, de modo a submeter ao Tribunal uma questão de constitucionalidade normativa de que o mesmo devesse conhecer e decidir (cf. II, 10.). Tendo presente que tal conclusão decorreu, em especial, da análise da Reclamação (de fls. 3 a 4 com verso) que viria a ser decidida pela Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no despacho de 18/12/2020, recorrido para o Tribunal Constitucional, verifica-se que, como já foi ponderado na Decisão Sumária ora reclamada, a alegada questão de constitucionalidade normativa não foi efetivamente suscitada previamente e de modo adequado, em termos claros e percetíveis. Com efeito, seria necessário que se procedesse à identificação da norma ou normas a sindicar – indicando-se claramente a dimensão normativa que se reputa inconstitucional, o que não ocorreu –, apresentando-se alguma justificação sobre o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente entendia merecer a norma em causa. Só assim se poderá considerar respeitada a exigência específica dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70.º, da LTC. Isto, já que a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Esta exigência, que se traduz no ónus de suscitação clara e precisa da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo , constituindo-o no dever de decidir, apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido (assim também Decisão Sumária reclamada, II, 11.). Nas palavras do Acórdão n.º 650/2016 deste Tribunal (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ): «(…) 7. A suscitação da inconstitucionalidade normativa deve ser feita em termos tais que constituam o tribunal recorrido num dever de decisão sobre o referido problema (cfr. artigo 72.º, n.º 1, da LTC). Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Esta suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu , constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Mas além disso, assegura que o Tribunal Constitucional se pronuncie apenas como instância de recurso relativamente à matéria de constitucionalidade; e não tenha de proferir, em sede de fiscalização concreta uma primeira pronúncia. Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 560/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), e constitui jurisprudência uniforme e constante: «[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso. […] De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo . A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois – […] –, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.» Ora, da análise dos autos e na linha da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, resulta fundada a conclusão alcançada na Decisão Sumária ora reclamada quanto à omissão do ónus de prévia suscitação, de forma clara e precisa , de uma questão de constitucionalidade normativa junto da instância recorrida. 8. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida Decisão Sumária e, em consequência, é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 239/2021, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 27 de maio de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita