III-/ Fundamentação de facto:
Para a decisão recorrida foram considerados os factos elencados no relatório que antecede e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
IV/ Do mérito do recurso:
Em causa nos autos está a decisão que declarou antecipadamente cessado o procedimento de exoneração do passivo restante, sustentada no facto de entender que o insolvente agiu de forma negligente e grosseira ao não ter feito qualquer entrega dos rendimentos a que estava obrigada ao fiduciário, prejudicando dessa forma os credores.
Foi assim considerado pelo tribunal recorrido que o insolvente violou a obrigação prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), e 243.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo a conduta assumida incompatível com os fins subjacentes à concessão da exoneração do passivo restante.
É contra esta decisão que se insurge o recorrente, argumentando, simplesmente, que, ainda que a entrega do valor devido não tivesse sido efetuada, o mesmo não foi notificado pelo Tribunal para, em prazo útil, proceder à mesma, sob pena de ver cessada a sua pretensão de exoneração do passivo restante. Deste modo, alega, não estão reunidos os pressupostos para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, uma vez que não está provado o dolo ou negligência grave do devedor, tanto mais que o tribunal a quo não procurou averiguar a causa da demora da entrega, não fixando também um prazo útil para a aludida entrega ou para o insolvente justificar a causa da respetiva mora.
Vejamos então.
O instituto da exoneração do passivo restante encontra-se previsto nos artigos 235.º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e, como escreve Catarina Serra, (na obra “O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução”, págs. 73 e 74), tem como objetivo «a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua atividade económica».
Na pendência do período de cessão são impostas ao devedor obrigações, destacando-se a obrigação de durante cinco anos (hoje três, em face da alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01) ceder os rendimentos disponíveis, que em cada momento serão determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna, que ao juiz cabe quantificar e fixar, constituindo estes os rendimentos que o devedor não está obrigado a ceder ao fiduciário nomeado.
Constituem assim deveres e obrigações do insolvente, durante o período de cessão, entre outros, e tal como resulta do n.º 4 al. c) do art.º 239.º do CIRE «(…) c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão (…)».
No que concerne à cessação antecipada do procedimento de exoneração, no que ao caso agora interessa, dispõe também o art.º 243.º, n.º 1, alínea a-) e 3 do CIRE que: «1. Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: “a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; (…); 3. Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.(…)”
Da leitura deste último preceito resulta que a cessação antecipada depende da demonstração de dois elementos, um objetivo - incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações consignadas no art.º 239.º, com prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência em razão desse incumprimento – e um subjetivo - dolo ou negligência grave do devedor.
Por sua vez, a doutrina (L. M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, Volume I, 2ª edição, 2012, Almedina, Coimbra, pág. 163), para sustentar a aludida cessação, apela ainda à necessária existência de um nexo causal entre a conduta do insolvente e o dano para a satisfação dos créditos. O prejuízo resultante para os credores, neste enquadramento, é um qualquer prejuízo para a satisfação dos créditos daqueles, ao contrário do que reclama a revogação da exoneração, em que, aí sim, é necessário um “prejuízo relevante” (cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25/05/2021, relatado por Carlos Querido, publicado na dgsi).
Revertendo aos autos, verificamos que o tribunal a quo - constatando-se que o devedor nada entregara à fidúcia no período de cessão em curso, logo no 1ª ano, o que motivou o pedido de cessação antecipada do procedimento de exoneração por parte de um credor - determinou, e bem, que o devedor (pessoalmente e na pessoa do seu Ilustre Mandatário), o Senhor Fiduciário e os demais credores da insolvência fossem notificados para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, à luz do art.º 243.º, n.º 3 do CIRE.
Na sequência do assim determinado, o devedor veio informar que o valor em dívida à fidúcia seria entregue em cinco dias úteis.
Decorrido tal prazo, o devedor não procedeu a tal entrega, nada dizendo, justificando ou requerendo nos autos, razão pela qual o tribunal recorrido determinou então a cessação antecipada do procedimento em curso, considerando que o devedor agiu de forma negligente.
Assim se consignou naquela decisão «No caso, dos autos resulta que o Devedor deveria teria ter entregue à fidúcia a importância de € 1.329,21, sendo que não o fez, não apresentando qualquer justificação para o seu cumprimento.
Tal facto constitui manifesta violação, pelo menos com negligência grave, do dever a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, consequentemente, é causa de cessação antecipada do procedimento de exoneração nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do citado Código.
Sendo que o requerimento formulado nesse sentido pelo credor Banco Credibom, S.A. tempestivo, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Atento o valor não entregue é manifesto que ficou prejudicada a satisfação dos créditos sobre a insolvência».
Nada temos a apontar ao assim decidido.
Com efeito, em recurso, argumenta apenas o devedor que, feita aquela constatação, de não entrega do valor fixado pelo Sr. Fiduciário aos autos para satisfação dos credores, deveria ter sido notificado pelo Tribunal para, em prazo útil, proceder à aludida entrega sob pena de ver cessada a sua pretensão de exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 239.º do CIRE. Não o fazendo, concluiu, não estão reunidos os pressupostos para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, uma vez que não está provado o dolo ou negligência grave do devedor que se apresentou à insolvência, já que o tribunal a quo não procurou averiguar a causa da demora da entrega do valor fixado e nem fixou um prazo útil para que o mesmo pudesse vir a cumprir a obrigação a que estava sujeito ou justificar a causa da respetiva mora.
Não acompanhamos, de modo algum, o assim argumentado.
Com efeito, apelando novamente às palavras de Catarina Serra (Lições de Direito de Insolvência, Almedina, pág. 559) que nos diz que «… o devedor deve passar por uma espécie de período de prova…», temos então por certo que deve o mesmo adotar um comportamento exemplar, de boa fé, transparência, fornecendo todos os elementos relevantes ao tribunal. Se não entregou o valor que devia, valor que não contestou nos autos, limitando-se, quando confrontado com a possibilidade da cessação antecipada do procedimento de exoneração em curso, a informar que iria entregar o mesmo no prazo de 5 dias úteis, o que não fez, não teria o tribunal que, mais uma vez, notificar o devedor nos termos e para os efeitos daquela cessação antecipada, pois que tal procedimento já ocorrera. E nenhum sentido faria fixar-lhe novo prazo para aquela entrega em face da evidente negligência do recorrente, que não cuidou de vir aos autos dar conta da razão pela qual não fizera a entrega no prazo que ele próprio requerera ao tribunal, já para lá do prazo em que deveria ter feito voluntariamente a aludida entrega do valor em dívida. Era o devedor que tinha de informar o tribunal que, por qualquer razão, não lograra entregar a quantia em dívida no prazo em que se comprometera para evitar aquela cessação; não era ao tribunal que cabia a obrigação de indagar a causa por que não o fizera (e que, de resto, nem sequer em recurso o recorrente procura justificar).
Ao abrigo das regras de experiência comum, de juízos de normalidade e de critérios sociais, julga-se irrecusável que o insolvente sabia que se encontrava vinculado ao dever de entregar o rendimento disponível, sabia que não estava a cumprir essa obrigação, sabia que estava em falta e, como tal, sabia, pois já tinha sido notificado para o efeito, que aquele incumprimento, que não cuidou de justificar, no período de prova a que estava submetido, determinaria, como determinou, e bem, a cessação antecipada do procedimento de exoneração nos exatos termos consignados na decisão recorrida.
A conduta que assumiu consubstancia grosseira displicência face aos deveres que lhe estavam cometidos no período de cessão, repercutindo-se, naturalmente, esse inadimplemento diretamente nos valores a entregar aos credores, nisso se traduzindo o prejuízo por estes sofrido.
A decisão recorrida merece-nos, assim, confirmação, revelando-se o recurso intentado improcedente.
V/ Decisão:
Perante o exposto, julga-se totalmente improcedente a presente apelação, assim se mantendo o despacho recorrido.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Registe e notifique.
Lisboa, 11/07/2024
Paula Cardoso
Manuela Espadaneira Lopes
Isabel Fonseca