Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
Frustrada a tentativa de conciliação, a que se reporta o art. 108º do CPT, A, viúvo, patrocinado pelo Ministério Público, por si e em representação dos seus filhos menores B e C, veio intentar acção emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros D, pedindo que a R. seja condenada a pagar:
- Ao Autor A- a pensão anual e vitalícia, com início em 21 de Fevereiro de 2001, dia imediato ao da morte (da sinistrada), no valor de 2.401,08 €, a pagar no seu domicílio, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 2/14 da pensão anual, a pagar, respectivamente nos meses de Maio e de Novembro, pensão que é actualizável a partir da idade da reforma por velhice ou em caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
- a quantia de 4.010,34 €, a título de subsídio por morte (sendo metade para si e a outra metade para os dois filhos;
- a quantia de 2.673,56 € referente a indemnização de despesas do funeral, com transladação.
- a importância de 25 € relativa a despesas de transportes obrigatórios a tribunal.
- A cada um dos filhos menores da vítima (E) e do primeiro A. a pensão anual e temporária, com início em 21 de Fevereiro de 2001, dia imediato ao da morte, no valor de 1.600,72 €, a pagar no domicílio do 1º A., sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar, respectivamente, aos meses de Maio e Novembro, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 23 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou sem limite de idade, quando afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho.
- Juros de mora calculados à taxa legal.
Alegaram, em síntese que o 1º A. foi casado com E, sinistrada a que se referem os autos, casamento esse que se dissolveu por óbito da mulher ocorrido no dia 20 de Fevereiro de 2001, resultante de acidente de trabalho ocorrido naquele dia na zona de passagem de nível da Amieirinha, Marinha Grande, quando a vítima se deslocava da sua residência (e do A.) para o seu local de trabalho, percorrendo o trajecto que diariamente usava, vindo a ser colhida por uma automotora, com o nº 802, quando fazia a travessia da via férrea pela passagem de peões ali existente, a vítima trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de "AL - Fábrica de Material Eléctrico, Lda, com sede e instalações na zona industrial da Marinha Grande, a qual havia transferido para a R. a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho; em consequência do acidente a vítima sofreu as lesões descritas na relatório de autópsia junto aos autos, as quais foram causa directa e adequada da sua morte que sobreveio de forma imediata, foi sepultada no cemitério de Ivano-Fronlovik, Ucrania, a sinistrada auferia a remuneração de 399,03 € (80.000$00) x 14 meses, acrescida de 53,12 € x 11 meses (subsidio de alimentação), 105,99 x 14 meses (subsidio de turno) e 24,93 € x 14 meses (subsidio de poliester).
A R. apresentou contestação (fls. 153 a 156), sustentando que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente à conduta negligente e temerária da sinistrada, grosseiramente negligente, pelo que o sinistro de encontra descaracterizado como acidente de trabalho, não dando direito a reparação. Pede a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador, considerados assentes os factos sobre que houve acordo na tentativa de conciliação e nos articulados (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10º da p.i.) e elaborada a base instrutória, sem qualquer reclamação.
Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 204.
E veio ser proferida sentença (fls. 207 a 212) que, julgando a acção procedente, condenou a R. nos pedidos formulados.
Inconformada com esta sentença, dela interpôs a R. recurso da apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de fls. 282 a 295, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Ainda irresignada com este acórdão, interpõe a R. o presente recurso de revista, e, tendo apresentado alegações, formula as seguintes conclusões:
1ª As circunstâncias provadas nos presentes autos impõem a conclusão de que o sinistro deveria ter sido descaracterizado por negligência grosseira da sinistrada, sendo esta a causa única do acidente.
2ª A prova produzida indica claramente que a sinistrada teve uma atitude temerária, inútil e indesculpável ao iniciar a travessia, numa postura demonstrativa de uma grosseira negligência.
3ª Ao ver a automotora a cem metros a dirigir-se para si, a sinistrada iniciou a travessia apesar de saber o grave perigo que corria de ser colhida, pois é do conhecimento comum que uma automotora tem tempos de paragens e travagem muito grandes, atentas às suas dimensões e peso.
4ª Perante estes factos provados é o próprio tribunal que reprova a conduta da sinistrada, não tendo, no entanto, a atitude de considerar que a conduta é temerária, inútil e indesculpável.
5ª Qualquer ser humano colocado na mesma posição da sinistrada tinha-se abstido de iniciar a travessia da via férrea. A sinistrada não!
6ª Sendo notória a perigosidade da travessia naquele local, este facto nada disse à sinistrada, que totalmente indiferente ao perigo que no caso concreto corria realizou a travessia a passo.
7ª E quando avisada pelas sinais sonoros da automotora não se preservou ou tentou fugir.
8ª Da prova produzida apenas se pode concluir, ao contrário do que faz a Veneranda Relação, que a sinistrado pretendeu arriscar a travessia à frente do comboio.
9ª Não resulta dos autos, nem tal se alega, que a sinistrada tenha demonstrado uma atitude que indicaria uma reacção de respeito ao perigo, temor ou de consciência de gravidade da situação.
10ª Sendo público e notório o perigo que representa a travessia pedonal de uma via férrea, nomeadamente aquela, bastando para tanto ver o número de acidentes aí ocorridos, impunha-se à sinistrada uma atitude de cuidado máximo.
11ª Ao contrário, a sua atitude foi temerária, inútil e fortemente reprovável, pois podia e deveria forçosamente, perante uma automotora a circular na sua direcção a cerca de cem metros de distância, aguardar pela sua passagem e depois, e só então, atravessar a via férrea.
- Reiterando a sentença da 1ª instância a Veneranda Relação violou o disposto no art. 7º, nº 1, b), da Lei 100/97, de 13/9, e o disposto no art. 8º, nº 2, do Dec-Lei 143/99, de 30 de Abril.
Pede seja "dado provimento ao recurso e revogado o acórdão da Relação, que confirma a sentença da 1ª instância recorrida determinando a absolvição da ora recorrente do pedido".
Os A.A. contra-alegaram, pugnando pelo improvimento do recurso.
Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.
Enquadramento Fáctico.
As instâncias deram como assente a factualidade seguinte, que este STJ, aceita por não se vislumbrar fundamento legal para sua alteração:
1. O Autor A nasceu a 26/5/68 em Gankovtij, Ucrânia.
2. O mesmo era casado com a sinistrada E, casamento que se dissolveu por óbito desta, ocorrido no dia 20/02/2001.
3. A sinistrada foi vítima de um acidente no dia 20/02/2001, na zona da passagem de nível da Amieirinha, Marinha Grande.
4. O acidente ocorreu quando a vítima se deslocava da sua residência (e do Autor A) para o seu local de trabalho, percorrendo o trajecto que diariamente usava, vindo a ser colhida por uma automotora, com o nº 802, quando fazia a travessia da via férrea pela passagem de peões ali existente.
5. A automotora circulava no sentido Norte-Sul e a vítima fazia a travessia no sentido Este-Oeste.
6. A vítima trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Al - Fábrica de Material Eléctrico, Lda, com sede e instalações na Zona Industrial da Marinha Grande.
7. Em consequência do acidente acima descrito a sinistrada sofreu as lesões mencionadas no relatório de autópsia constante dos autos, nomeadamente tórax-abdominais, incluindo lesões vértebro-medulares, as quais foram causa directa e adequada da sua morte, que sobreveio de forma imediata.
8. Conforme certidão de registo civil, a fls. 19, a sinistrada foi sepultada no cemitério de Ivano-FrankovsK, Ucrânia.
9. À data do acidente, a sinistrada auferia, enquanto operária fabril, a remuneração anual de 399,03 euros x 14, mais 53,12 euros x 11 e 105, 99 euros x 14 e 24,93 euros x 14 de subsídios, de respectivamente, alimentação, turno e poliester.
10. A entidade patronal da sinistrada havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho relativamente à sinistrada para a Ré Seguradora através da apólice nº 10-169254, pelos montantes retributivos referidos em 9.
11. A sinistrada circulava a pé pela passagem de nível sem guarda quando sofreu um choque com a parte da frente da automotora (resposta ao nº 1 da B.I.).
12. O condutor da máquina, apesar de ter feito caso do freio de emergência e dos sinais sonoros, não conseguiu evitar a colisão (resposta ao nº3 do B.I.).
13. Para quem iniciasse a travessia na passagem de nível no mesmo sentido em que a sinistrada o fez, a automotora que se aproximasse do local, como a automotora que se aproximava, era visível a uma distância de cerca de cem metros resposta ao nº1 da B.I.).
14. Em 07/02/2002 a galardoada COSAT prestou à referida entidade patronal, a respeito da funcionária E, a seguinte informação escrita através do director clínico do seu departamento de saúde ocupacional: "de acordo com o solicitado informamos que a funcionária foi submetida a exame de revisão de saúde, em 16/01/2001, e no exame não foi detectado qualquer sintomatologia ou deficiência, quer a nível físico ou psíquico, pelo que foi dada como apta sem restrições para o desempenho das suas tarefas de operadora fabril (doc. junto com a petição e não impugnado).
Enquadramento Jurídico
Sabido que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do CPC, "ex vi" art.1º, nº 2, a), do CPT - à luz das conclusões das alegações da recorrente a única questão que se coloca é a de saber se ocorre descaracterização do acidente, por negligência grosseira da sinistrada.
A R. seguradora, para quem a entidade patronal da sinistrada havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, invocou a descaracterização do acidente, fazendo apelo ao preceituado nos arts. 7º, nº 1, b), da Lei 100/97, de 13/9, e 8º, nº 2, do Dec-Lei 143/99, de 30/4 (diploma regulamentar daquela lei).
As instâncias deram uma resposta negativa a tal questão.
E, adiante-se já, acertadamente.
Dispõe o art. 7º, nº1, b), da Lei 100/97, que não dá direito à reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Este preceito corresponde "grosso modo" ao estipulado na Base VI, nº 1, b), da anterior LAT (Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965).
À luz da mesma, vem sendo jurisprudência constante deste STJ (vide, por ex, Acs. de 18/4/2001, Proc. 99/00, de 18/4/2001, Proc. 265/01, de 16/5/2001, Proc. 698/01, de 26/6/2001, Proc. 3442/00, de 26/9/2001, Proc. 1695/01, de 07/11/2001, Proc. 1314/01, de 30/10/2002, Proc. 2322/02, de 27/3/2003, Proc. 2509/02) que a descaracterização do acidente e consequente exclusão de responsabilidade pela reparação impõe se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa; para que se verifique falta grave e indesculpável necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, devendo tal comportamento ser a causa única do acidente.
No concernente à culpa e à sua apreciação deverá ter-se em atenção que ela o deve ser, não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, em relação a cada caso particular.
Que a culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima configura a natureza de facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal, e indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar a correspondente factualidade (art. 342º, nº 2, do C.C.. e Acs. do STJ de 19/5/89, B.M.J. 387º, 415, de 30/3/90, A.D. 346º, 1300, de 26/9/90, B.M.J. 399º, 385, de 11/01/95, A.D. 402º, 729, de 25/6/97, Proc. 59/97, de 05/02/03, Proc. 1367/02, e de 27/3/03, Proc. 2509/02).
Debruçando-se sobre esta questão, deixou-se assinalado, a dado passo, na sentença da 1ª instância o seguinte:
Do provado retira-se que a operária, pelo trajecto que fazia habitualmente, fazia a travessia da passagem de nível sem guarda, perpendicularmente ao sentido do comboio que se aproximava pela sua direita. Daí, é razoável concluir-se que a sinistrada, para ver o comboio com a antecedência necessária para evitar o embate, tinha de olhar para a sua direita. A situação é diferente daquelas em que um peão caminha paralelamente a uma via por onde os veículos transitem de frente para a linha de visão do peão, o que significa que a situação do caso dos autos é mais perigosa, pois exige maior atenção por parte do peão.
Daí que geralmente exista junto dessas passagens de nível uma placa a dizer "pare, escute e olhe".
Só que a sinistrada era ucraniana, nada indicando que a mesma conhecesse tais dizeres na língua portuguesa.
É certo que a automotora era visível a cerca de 100 metros. Daí, poderia dizer-se que a sinistrada podia ter visto a automotora a aproximar-se e assim ter evitado fazer a travessia naquele momento, de modo a evitar o embate... porém, os factos provados não inculcam que a sinistrada tivesse visto, a tempo, a automotora, de modo a evitar o embate".
Pode admitir-se "alguma culpa (na forma de negligência) por parte da sinistrada, mas daí até à negligência grosseira ou culpa grave vai um grande passo".
"Não podemos concluir que a sinistrada não tenha observado cuidados que todos em princípio observam", na deslocação pelo trajecto habitual para o trabalho, tendo de atravessar uma passagem de nível sem guarda, como a referida.
De tal modo tem sido calamitosa, ao longo dos anos, a situação trágico de utentes das passagens de nível, sobretudo das passagens de nível sem guarda, como tem sido público e notório, que a CP tem progamada a abolição de tais passagens, como tem sido noticiado, embora tal abolição progressiva ainda não tenha terminado. È algo inegável da nossa experiência de vida em sociedade.
E experiência dramática neste dealbar do sec XXI.
Se todos em princípio observassem aqueles cuidados não era necessária a abolição daquele tipo de travessias, quando é certo que tal abolição constitui agravamento económico para quem explora a via férrea. Se só os temerários se sinistrassem em tais travessias não existiriam as manifestações de tragédia que em casos semelhantes têm ocorrido (e que deste caso não há notícia, certamente porque se trata de cidadã imigrante).
Mas para a descaracterização não bastaria uma conduta temerária da sinistrada. Seria ainda necessário que essa conduta tivesse sido a causa adequada do acidente e de modo exclusivo. Por isso, sempre seria de indagar se da parte do condutor da automotora não terá havido alguma parcela de culpa na produção do acidente.
É certo que o maquinista, sem êxito travou e usou os sinais sonoros. Mas não sabemos quando é que o fez, nem a que velocidade conduzia
"O que se conclui de tudo o que acima se expôs é que a sinistrada terá agido com distracção ou inconsideração em relação ao comboio/automotora que se aproximava, mas não se pode concluir por negligência grosseira e exclusiva de que o acidente não está descaracterizado, e é, portanto, reparável como acidente de trabalho".
Por sua vez, o acórdão recorrido, corroborando a posição assumida na sentença da 1ª instância, pôs em evidência os seguintes aspectos:
"Não preenchem o condicionalismo da descaracterização os comportamentos que revelam mera negligência, imprevidência, imperícia ou distracção, bem como quaisquer outros, susceptíveis de enquadramento no conceito de culpa em sentido genérico.
A verificação do comportamento temerário em alto e elevado grau (a negligência grosseira) deve ser apreciada em concreto, casuisticamente, em relação a cada caso particular, ponderando situações concretas, com pessoas concretas, em locais concretos.
Importa ainda ter presente que a lei exige que o acto descaracterizador do acidente tenha resultado exclusivamente, isto é, que tenha ocorrido sem o concurso de qualquer outra acção.
No que se refere ao ónus da prova é pacífica a jurisprudência no sentido de que a descaracterização do acidente constitui facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiário, cabendo, pois, à entidade patronal, - no caso vertente, a apelante - o ónus da prova dos factos integradores de tal descaracterização (cfr. art. 342º, nº 2 do C.C.).
Não se tendo demonstrado factos que concretizem suficientemente os pressupostos da descaracterização do acidente, deve o mesmo ser considerado um típico acidente de trabalho indemnizável".
É entendimento que merece ser sufragado, não passível de censura, pois se mostra em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ anteriormente salientada.
Outra, porventura poderia ser a solução, se tivesse resultado provada a matéria alegada pela Ré na contestação, e levada à Base Instrutória, passando a constituir os quesitos 2, 4, 6, 7, 8 e 9, que são do seguinte teor:
2º E quando a composição chegou próximo da sinistrada, esta avançou para a frente do comboio, sendo colhida por este?
4º A sinistrada apercebeu-se do comboio, pois momentos antes tinha olhado para trás, para o mesmo?
6º Houve pessoas que, por vez, tentaram alertar a sinistrada da aproximação do comboio?
7º Mas ela não reagiu?
8º A sinistrada , apesar de ter visto a composição, iniciou a travessia da linha férrea sem se preocupar com tal facto?
9º Pelo que terá ouvido os avisos, não lhes ligando, arriscou a travessia da linha?.
Como se alcança de fls. 204 todos estes quesitos resultaram não provados.
Deste modo, não resultando provada a matéria susceptível de conduzir à existência de negligência grosseira por parte da sinistrada, terá de considerar-se afastada a descaracterização do acidente.
Improcedem as conclusões das alegações do recorrente.
Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Junho de 2004
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.