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ACÓRDÃO Nº 683/2021 Processo n.º 858/21 Plenário Relator: Conselheiro: Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Relatório 1.A candidata pela Coligação Evoluir Oeiras à Câmara Municipal de Oeiras apresentou, em 19 de julho de 2021, uma participação na Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra a Câmara Municipal de Oeiras e o seu Presidente, denunciando publicações na sua página oficial e na página oficial do projeto Oeiras Valley do município, ambas na rede social Facebook, contendo publicidade institucional proibida, juntando em anexo o conteúdo de tais publicações. 2. Ouvida a Câmara Municipal de Oeiras, em reunião plenária, de 19 de agosto de 2021, a CNE tomou a seguinte deliberação: « ALP-PP/2021/82 - Coligação EVOLUIR OEIRAS I CM Oeiras | Publicidade institucional (publicação no Facebook) A Comissão deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta constante da referida Informação que, a seguir, se transcreve: No âmbito da eleição para os órgãos das autarquias locais, de 26 de setembro de 2021, foi apresentada uma participação denunciando, em síntese, que a Câmara Municipal de Oeiras, através de publicações na sua página oficial e na página oficial do projeto Oeiras Valley daquele município, ambas na rede social Facebook, viola os deveres especiais de neutralidade e imparcialidade, por integrarem realização de publicidade institucional proibida, prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Das referidas publicações consta o seguinte: - Publicação de 19 de julho às 11:56 na página oficial do projeto Oeiras Valley do Município de Oeiras na rede social Facebook composta por uma imagem do atual Presidente da Câmara com o título "Oeiras tem uma situação de coesão social única e a média salarial mais elevada do país" acompanhados do seguinte texto: "O Município de Oeiras vai aumentar o número de bolsas de estudo. A partir do próximo mês de outubro, todos os jovens oeirenses que terminem o 12° ano e não tenham condições económicas para pagar as propinas vão poder requerer bolsa de estudo. Fique a conhecer melhor as políticas que estão a ser desenvolvidas nesse sentido: https://bit.ly/2VCCPlM ” - Publicação de 19 de julho às 16:15 na página oficial do Município de Oeiras na rede social Facebook constando da mesma, em síntese, o seguinte: "A Comissão Europeia lança anualmente o Prémio Capital Europeia da Inovação com o objetivo de reconhecer as cidades europeias que melhor promovem a ‘inovação’ nas suas comunidades. (...) . Oeiras é hoje uma cidade inovadora polinucleada com um forte ímpeto de crescimento ambicionando ser o ecossistema número um em Portugal na atração de empresas de base científica e tecnológica. Há um sentimento crescente de que este é já um projeto de todos os Oeirenses. (...) Chegou o momento deste notável projeto conhecido por “Oeiras Valley” ser partilhado com muitas outras cidades. O reconhecimento do seu empenho inovador na forma deste prémio visa, por sua vez, aumentar a atratividade do conceito e da região, contribuindo assim para a criação de um novo ciclo virtuoso em Oeiras. Porque em Oeiras a Inovação é uma prioridade estratégica, contamos com a participação de Todos: Oeiras - Innovation for All (OEIRAS - IN0V4ALL) Leia esta notícia completa em: https://swki.me/OnLxwcQm " 3. Notificado o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras respondeu, em síntese, que "[n]o que diz respeito à publicação concernente às bolsas de estudo, (...) a atribuição das ditas bolsas encontra-se prevista no Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior Residentes no Concelho de Oeiras n.º 804/2020, publicado no Diário da República, 2. a série, de 22/09/2020. Do mesmo decorre (...) que a atribuição das bolsas de estudo depende de uma candidatura submetida exclusivamente online, no prazo que vier a ser definido pelo Executivo Municipal (...). Este prazo depende da publicação das listas de resultados de acesso ao ensino superior (...) o que faz coincidir anualmente o prazo de candidaturas com o período de 15 de setembro a 15 de outubro. Assim, a publicação em análise, tem um caráter meramente objetivo e factual e visa prosseguir em exclusivo o interesse público de informação aos estudantes que pretendam se candidatar à bolsa. Não tem assim qualquer conteúdo publicitário. (...) Quanto à publicação referente ao projeto Oeiras lnov4all, diz a mesma respeito ao prémio Icapital, que ocorre todos os anos e é promovido pela Comissão Europeia. (...) A designação da candidatura em português é: Oeiras Valley inovação para todos, mas como é obrigatório colocar um nome ao projeto em inglês, (...) a designação da candidatura passou a ser de Oeiras Innovation for All sendo o acrónimo Oeiras - lnnov4all. (...) Na candidatura (...) encontra-se a descrição do projeto, entendendo esta edilidade que o nome atribuído só pode ser este e não outro, uma vez que se trata de um projeto a desenvolver em Oeiras, ligado à inovação e tem como públicos alvos todos os cidadãos desde a idade escolar (...) até às empresas, instituições, acesso aos cidadãos em geral. (...) a informação institucional em análise, não identifica qualquer força política, ou quaisquer candidatos, pelo que não se admite que das mesmas possam resultar quaisquer benefícios ou prejuízos para as diversas candidaturas (...). Pelo que toda a informação veiculada através do Facebook (...) contém-se dentro dos limites do relato isento dos factos, não assumindo uma função de promoção, direta ou indireta, da atividade municipal ou do Presidente do executivo municipal." A CNE, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 1.º, da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, «exerce a sua competência relativamente a todos os atos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local». Nas palavras do Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º 509/2019) «[a] CNE desempenha um papel central de 'guardião' da regularidade e legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da República Portuguesa». De acordo com a alínea d) do n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais. As entidades públicas, designadamente os órgãos das autarquias locais e os respetivos titulares, estão sujeitos, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade. Nestes termos, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - LEOAL (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto) estabelece no art.º 41.º que "Os órgãos (...) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais." Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto. A consagração de tais princípios e dos correspondentes deveres pretendem acautelar a prática de atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento e/ou vantagem de outras. De acordo com o disposto no art.º 38.º da LEOAL os princípios da neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades públicas estão vinculadas são especialmente reforçados a partir da publicação, no Diário da República, do decreto que marca a data das eleições. A partir desta publicação é também proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Sobre o alcance da referida norma, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 254/2019 afirmou que "o que justifica a proibição da publicidade institucional, durante este período eleitoral, é o propósito de evitar a sua utilização com um conteúdo ou um sentido que, objetivamente, possa favorecer ou prejudicar determinadas candidaturas à eleição em curso, em violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (art.º 113.º, n.º 3, al. b) da Constituição)". Importa ainda referir que a violação desta proibição é punida com coima de €15 000 a € 75 000 (cf. art.º 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) e que nos termos do art.º 172.º da LEOAL "[q]uem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente obrigado é punido com a pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.". De acordo com o legalmente estabelecido encontram-se proibidos todos os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público, que nomeadamente contenham slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente ou, mesmo não as contendo que não revistam gravidade ou urgência. Como é entendimento da Comissão, não se encontram abrangidos pela proibição determinado tipo de comunicações para o público em geral, informando sobre bens ou serviços por si disponibilizados, quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos, ou seja, essencial à concretização das suas atribuições. Tem a Comissão entendido igualmente excecionar da proibição comunicações informativas e sem caráter promocional, como sejam avisos e anúncios sobre condicionamentos de trânsito e similares ou com indicações sobre alterações das condições de funcionamento de serviços (mudanças de horário ou de instalações). Tais comunicações, porém, não podem, em caso algum, veicular ou ser acompanhadas de imagens, expressões ou outros elementos encomiásticos ou de natureza promocional, devendo cingir-se aos que identifiquem clara e inequivocamente o promotor da mensagem e ao conteúdo factual estritamente necessário. Analisados os elementos constantes do presente processo, verifica-se que as publicações a que o mesmo respeita foram ambas promovidas após a publicação do decreto da marcação da data das eleições autárquicas, através da rede social Facebook, não correspondendo nenhuma delas a um caso de necessidade pública grave e urgente. As redes sociais, que constituem hoje um amplo espaço de troca de informações, são utilizadas como meio privilegiado de rápida difusão de factos, ideias e opiniões e, por essa razão, têm sido crescentemente utilizadas, também, por entidades públicas que através da criação de páginas institucionais, aí promovem publicidade institucional. Porém, em períodos eleitorais as suas publicações estão sujeitas às normas legais que regulam esses períodos especiais. Ademais, tais publicações contêm mesmo algumas expressões que ultrapassam a mera necessidade de informação do público, utilizando linguagem adjetivada e promotora de programas e iniciativas do Município de Oeiras (ex : " O Município de Oeiras vai aumentar o número de bolsas de estudo"; "Chegou o momento deste notável projeto conhecido por 'Oeiras Valley' ser partilhado (...) Porque em Oeiras a Inovação é uma prioridade estratégica, contamos com a participação de Todos: Oeiras-lnnovation for All (Oeiras-INOV4ALL)", acrescendo a tudo isto a semelhança fonética do acrónimo Innov4all, do projeto Oeiras lnnov4all, com a sigla (IN-OV) da candidatura do atual Presidente da Câmara, com a denominação Isaltino Inovar Oeiras. Assim, atendendo às características gerais das redes sociais que, como já se demonstrou, têm uma vocação de partilha universal com todos os seus utilizadores, as publicações em análise, em local de acesso público generalizado, de conteúdo que extravasa a mera informação de utilidade para os destinatários e não se enquadra nas exceções previstas na Lei, favorecem a recandidatura do atual Presidente da Câmara pelo grupo de cidadãos eleitores Isaltino Inovar Oeiras IN-OV. Face ao que antecede, verifica-se que as publicações, em apreço, devem ser removidas das respetivas páginas na rede social Facebook por integrarem a previsão da proibição estabelecida na norma do n.º 4 do art.º 10.º da Lei n.º 72-A/2025, de 23 de julho. Assim, atento o exposto, a Comissão delibera: ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, por violação do n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; notificá-lo, para proceder à remoção das publicações acima referidas das respetivas páginas da rede social Facebook, uma vez que configuram forma de publicidade institucional e não se enquadram na exceção admitida pela última parte da norma do n.º 4 do art.º 10.º da Lei n.º 72-A/2012, de 23 de julho, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º do Código Penal; Recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras que, no decurso do período eleitoral, até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida. Da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de um dia». Notificado da referida deliberação (e do Parecer n.º AL.P-PP/2021/82), o Município de Oeiras, através do seu Presidente, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da LTC, apresentando as seguintes alegações. Estabelece o n.º 2 do artigo 102º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro na sua redação atual) que "o prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada". Ora, a deliberação em causa foi remetida ao recorrente por correio eletrónico de dia 20 de agosto de 2021, pelas 18 horas e 17 minutos. Ou seja, numa hora em que os serviços centrais do recorrente já se encontravam encerrados, impossibilitando o seu conhecimento nessa data. De facto, conforme consta do portal institucional do Município, o horário de funcionamento é das 9 horas às 17 horas e 30 minutos. Nos termos do n.º 5 do artigo do artigo 113º do Código do Procedimento Administrativo {Decreto-Leí n.º 4/2015, de 7 de janeiro) "a notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada, no caso de correio eletrónico, no momento em que o destinatário aceda ao especifico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica ... " Devido ao encerramento dos seus serviços na hora em que a Comissão Nacional de Eleições remeteu a deliberação tomada nos autos, o recorrente só tomou conhecimento da deliberação na manhã do dia 23 de setembro de 2021. De acordo com o previsto nas alíneas b) e c) do artigo 87º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), relativo à contagem de prazos, "não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr", e "o prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados". Assim sendo, como é, o prazo de 1 dia para a interposição do presente recurso termina às 24 horas do dia de hoje, 23 de agosto de 2021. Pelo que o presente requerimento de recurso e alegações estão em prazo. De resto, não se compreende porque a Comissão Nacional de Eleições só procede à notificação através do envio de correio eletrónico no dia 20 de agosto de 2021, pelas 18 horas e 17 minutos quando a deliberação foi tomada em reunião plenária da Comissão de 19 de agosto, ou seja, 1 dia antes. Permitindo uma notificação em dia e horas normais de expediente. Como tem sido orientação desse douto Tribunal, o termo desse prazo ocorre com o termo do horário normal do serviço onde o mesmo deveria ser apresentado, solução que é imposta pelas particulares razões de celeridade que se impõem nas diferentes fases do processo eleitora! (cf. os Acórdãos n.º 478/95, 415/2000, 287/2002, 356/20202, 414/2004, 41/2005, 543/2005, 563/2009 e 463/12, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt , bem como art.º 229.º da Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais - Lei Orgânica nº 1/2001 14 de agosto). Veio a Comissão Nacional de Eleições, no exercício das competências previstas no art.º 5.º, n.º 1, alínea d) e no uso dos poderes conferidos pelo art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro determinar que o Sr. Presidente da Câmara de Oeiras proceda à remoção das publicações referidas no processo supra identificado, das respetivas páginas da rede social Facebook, por configurar uma forma de publicidade institucional e não se enquadrarem na exceção admitida pela ultima parte da norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 72-A/2012, de 23 de julho, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348 do Código Penal. Na base da deliberação aprovada por aquele órgão Independente está uma queixa apresentada contra a ora recorrente pela coligação Evoluir Oeiras relativamente a duas publicações efetuadas na sua página oficial e na página oficial do projeto Oeiras Valley, ambas na rede social Facebook, por violação dos deveres especiais de neutralidade e imparcialidade, por integrarem realização de publicidade institucional proibida, prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. As duas publicações em causa são referentes à atribuição de bolsas de estudo para alunos do ensino superior, e à publicação referente ao projeto Oeiras Innov4all. A primeira publicação, de 19 de julho às 11:56 na página oficial do projeto Oeiras Valley do Município de Oeiras na rede social Facebook, era composta por uma imagem do atual Presidente da Câmara com o título "Oeiras tem uma situação de coesão social única e a média salarial mais elevada do país" acompanhados do seguinte texto: "O Município de Oeiras vai aumentar o número de bolsas de estudo. A partir do próximo mês de outubro, todos os jovens oeirenses que terminem o 12.º ano e não tenham condições económicas para pagar as propinas vão poder requerer bolsa de estudo". A outra publicação, de 19 de julho às 16:15 na página oficial do Município de Oeiras na rede social Facebook constando da mesma, em síntese, o seguinte: "A Comissão Europeia lança anualmente o Prémio Capital Europeia da Inovação com o objetivo de reconhecer as cidades europeias que melhor promovem a inovação nas suas comunidades. (...) Oeiras é hoje uma cidade inovadora polinucleada com um forte ímpeto de crescimento ambicionando ser o ecossistema número um em Portugal na atração de empresas de base científica e tecnológica. Há um sentimento crescente de que este é já um projeto de todos os Oeirenses. (...) Chegou o momento deste notável projeto conhecido por 'Oeiras Valley" ser partilhado com muitas outras cidades. O reconhecimento do seu empenho inovador na forma deste prémio visa, por sua vez, aumentar a atratividade do conceito e da região, contribuindo assim para a criação de um novo ciclo virtuoso em Oeiras. Porque em Oeiras a Inovação é uma prioridade estratégica, contamos com a participação de Todos: Oeiras - Innovation for All (OEIRAS - INOV4ALL) Entende a Comissão Nacional de Eleições, de ora em diante designada como CNE, que as referidas publicações, promovidas após a publicação do Decreto n.º 18-A/2021, publicado no DR de 7 de julho, e que fixa a data de 26 de setembro de 2021 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, contém expressões que ultrapassam a mera necessidade de informação do público, utilizando linguagem adjetivada e promotora de propagadas e iniciativas do Município de Oeiras. Ora, com o devido respeito por opinião diversa daquela Comissão Nacional de Eleições, não pode o Recorrente concordar com o douto entendimento perfilhado pelas razões que adiante se aduzirão. 20- Relativamente à publicação concernente às bolsas de estudo, cumpre referir que a sua atribuição decorre do previsto no Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior Residentes no Concelho de Oeiras n.º 804/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22/09/2020. 21. Do mesmo decorre no art.º 5.º que a atribuição das bolsas de estudo depende de uma candidatura submetida exclusivamente online, no prazo que vier a ser definido pelo Executivo Municipal e publicado anualmente no Portal de Educação ou no sítio institucional do Município de Oeiras. 22- Este prazo depende da publicação das listas de resultados de acesso ao ensino superior, 1ª e 2.ª fase, o que geralmente faz coincidir anualmente o prazo de candidaturas com o período de 15 de setembro a 15 de outubro. Assim, a publicação em análise, tem um caráter meramente objetivo e factual e visa prosseguir em exclusivo o Interesse público de informação aos estudantes que pretendam se candidatar à bolsa. No fundo, visa alertar os estudantes, usando um meio de comunicação que as massas jovens usam, de que existem essas bolsas e que o seu prazo se aproxima. Não tem assim qualquer conteúdo publicitário. Por outro lado, nos termos do art.º 10 .º do citado regulamento, a Câmara Municipal decidirá, em função das respetivas disponibilidades orçamentais, o número de bolsas de estudo a atribuir em cada ano letivo. Mais uma vez, procurou-se com a informação institucional em causa informar os jovens que poderão ter interesse na bolsa que, no presente ano, o número de bolsas a atribuir será superior tendo em conta as disponibilidades orçamentais, Isto é, todos aqueles que tenham essa necessidade e preencham os critérios de atribuição terão acesso às mesmas, é no fundo o que se diz na publicitação citada. O que, nada mais é, do que a verdade dos factos. Ou seja, mais uma vez não tem a referida publicação qualquer conteúdo publicitário, mas antes factual e informativo. Quanto à publicação referente ao projeto Oeiras lnnov4ali, diz a mesma respeito ao prémio Icapital, que ocorre todos os anos e é promovido pela Comissão Europeia. Este ano, o prémio tem a particularidade de ter mais uma categoria onde podem concorrer os Municípios com menos de 250 mii habitantes, que se designa European Rising Innovative. Categoria a que o Município de Oeiras concorreu. Cedo começou esta edilidade a trabalhar a candidatura com o propósito de apresentar à comissão um território inovador e não apenas um cluster. Assim o projeto submetido, e que se anexa (doc. 1), trata Oeiras como um concelho atrativo para a Inovação com base no projeto Oeiras Ciência e Tecnologia. A designação da candidatura em português é: Oeiras Valley inovação para todos, mas como é obrigatório colocar um nome ao projeto em inglês, bem como o respetivo acrónimo, a designação da candidatura passou a ser de Oeiras Innovation for All sendo o acrónimo Oeiras - lnnov4all. Na candidatura (doc. 1) encontra-se a descrição do projeto, entendendo esta edilidade que o nome atribuído só pode ser este e não outro, uma vez que se trata de um projeto a desenvolver em Oeiras, ligado à Inovação e tem como públicos alvo todos os cidadãos desde a idade escolar em 1º, 2, 3º ciclos, Universidades até às empresas, instituições, acesso aos cidadãos em geral. Nos termos da candidatura, pretende-se que Oeiras seja vista como um território de Inovação para todos os que aqui vivem, sendo que o nome, bem como o seu acrónimo, representam esta filosofia. Nas duas publicações não existe qualquer violação do dever de neutralidade, uma vez que não existe qualquer referência ou alusão aos titulares dos órgãos municipais na dita publicação. O princípio da neutralidade postulado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto) impõe que as entidades públicas, designadamente os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, não possam intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. Ora, a informação institucional em análise, não identifica qualquer força política, ou quaisquer candidatos, pelo que não se admite que das mesmas possam resultar quaisquer benefícios ou prejuízos para as diversas candidaturas. Não existe assim nenhuma violação expressa, ilegítima e grosseira deste princípio, que de alguma forma coloque em causa o citado princípio, beneficiando ou prejudicando qualquer das candidaturas. Toda a informação veiculada através do Facebook e que ora se encontra em análise, contém-se dentro dos limites do relato isento dos factos, não assumindo uma função de promoção, direta ou indireta, da atividade municipal ou do Presidente do executivo municipal, visando, tão somente, informar e esclarecer os cidadãos sobre dois projetos em curso, nada mais constituindo do que atos referentes à normal prossecução das funções da Câmara Municipal e do seu Presidente. Refira-se que quanto ao princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, quis o legislador sancionar apenas a prática dos atos que de forma expressa, ilegítima e grosseira ponham em causa a igualdade, prejudicando e/ou beneficiando candidatos em detrimento de outros. Este é o entendimento, nomeadamente de Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Migueis que, na anotação ao art.º 41.º, constante na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, atualizada, anotada e comentada, 1.ª reedição 2005, ponto V, páginas 56 e 59, defendem que apenas consubstancia, eventualmente, uma violação dos princípios da neutralidade e da imparcialidade, se "... o titular do órgão de um ente público (...), de forma grosseira favorecer ou prejudicar um concorrente eleitoral," Idêntico entendimento foi acolhido pela jurisprudência no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 800/93 (publicado no DR., 2.ª série, n.º 76 de 31-03-94) concluiu pela existência da violação dos princípios em causa, apenas quando essas práticas possam "constranger ou induzir os eleitores a votarem em determinadas listas ou abster-se de votar noutras, não fazendo quer elogio a forças politicas, quer atacando as forças politicas de oposição". Tendo em vista as publicações em analise, não se vislumbra qualquer constrangimento eleitoral que privilegie qualquer força política, tratando-se de apenas de mensagens de caracter meramente objetivo e factual e visam prosseguir em exclusivo o interesse público de informação à população municipal. Toda a informação veiculada nos meios de comunicação institucional em causa, na página do Município na rede social Facebook, contêm-se dentro dos limites do relato isento dos factos, não assumindo uma função de promoção, direta ou indireta, da atividade deste município, ou do seu Presidente. Deste modo, e com o devido respeito que nos merece a deliberação posta em crise no presente recurso, considera o Recorrente que mal andou a decisão em causa ao decidir que as publicações em causa violam o dever geral estatuído no artigo 38.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Cumpre ainda referir que, em virtude da comunicação eletrónica efetuada pela CNE em 20 de julho para notificação e pronúncia, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Oeiras emitiu dois despachos (doc. 2 e 3) (despacho 73 e 74 de 2021, de 23 e 26 de julho, respetivamente), determinando a suspensão de todas as informações sobre projetos atuais e futuros, através dos boletins, revistas periódicas e quaisquer outras publicações, tendo em conta as diferentes interpretações da Lei, bem como do teor das diversas queixas apresentadas na CNE. Ainda assim, no dia 20 de agosto, foi removido da página oficial do Município no Facebook as duas publicações em causa, conforme facilmente se comprova pela consulta da mesma. Cumpre apreciar e decidir Fundamentação Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos, documentalmente comprovados e não disputados: Pelo Decreto do Presidente da República n.º 18-A/2021, de 7 de julho, publicado no Diário da República n.º 130, 1.ª série, de 7/07/2021, foi marcada a realização das eleições gerais paras os órgãos representativos das autarquias locais para o dia 26/09/2021; No dia 19 de julho de 2021, às 11.56 h, na página oficial do projeto Oeiras Valley do Município de Oeiras na rede social Facebook, composta por uma imagem do atual Presidente da Câmara, foi efetuada uma publicação com o título “ Oeiras tem uma situação de coesão social única e a média salarial mais elevada do país" acompanhado do seguinte texto: "O Município de Oeiras vai aumentar o número de bolsas de estudo. A partir do próximo mês de outubro, todos os jovens oeirenses que terminem o 12° ano e não tenham condições económicas para pagar as propinas vão poder requerer bolsa de estudo. Fique a conhecer melhor as políticas que estão a ser desenvolvidas nesse sentido: https://bit.ly/2VCCPlM ” ; No dia 19 Publicação de 19 de julho, às 16:15, na página oficial do Município de Oeiras na rede social Facebook constando da mesma, em síntese, o seguinte: "A Comissão Europeia lança anualmente o Prémio Capital Europeia da Inovação com o objetivo de reconhecer as cidades europeias que melhor promovem a ‘inovação’ nas suas comunidades. (...) . Oeiras é hoje uma cidade inovadora polinucleada com um forte ímpeto de crescimento ambicionando ser o ecossistema número um em Portugal na atração de empresas de base científica e tecnológica. Há um sentimento crescente de que este é já um projeto de todos os Oeirenses. (...) Chegou o momento deste notável projeto conhecido por “Oeiras Valley” ser partilhado com muitas outras cidades. O reconhecimento do seu empenho inovador na forma deste prémio visa, por sua vez, aumentar a atratividade do conceito e da região, contribuindo assim para a criação de um novo ciclo virtuoso em Oeiras. Porque em Oeiras a Inovação é uma prioridade estratégica, contamos com a participação de Todos: Oeiras - Innovation for All (OEIRAS - IN0V4ALL). Leia esta notícia completa em: https://swki.me/OnLxwcQm ". A CNE, em 19 de agosto de 2021, deliberou notificar o Município de Oeiras para proceder à remoção das publicações acima referidas das respetivas páginas da rede social Facebook, uma vez que configuram forma de publicidade institucional e não se enquadram na exceção admitida pela última parte da norma do n.º 4 do art.º 10.º da Lei n.º 72-A/2012, de 23 de julho, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º do Código Penal; e recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras que, no decurso do período eleitoral, até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida. Essa deliberação foi notificada ao Município, através de mensagem eletrónica, em 20 de agosto de 2021, às 18 horas e 17 minutos: O recurso tendo por objeto a impugnação dessa deliberação deu entrada nas CNE, por mensagem eletrónica, no dia 23 de agosto de 2021, às 19 horas e 53 minutos. Os pressupostos de que depende o conhecimento do mérito da impugnação da decisão tomada pela CNE estão preenchidos. Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral. O ato aqui impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, tendo como objeto uma intimação para remoção de duas publicações nas páginas da rede social Facebook do Município de Oeiras por consubstanciarem publicidade institucional proibida nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Daí que importa aferir (i) se a deliberação impugnada deve ser tida como um ato recorrível ao abrigo dos preceitos da LTC acima mencionados e, por outro, (ii) se estamos perante um ato praticado pela CNE no exercício de competência que lhe é conferida por lei; (iii) e se a impugnação judicial é tempestiva. No que respeita ao primeiro ponto, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente considerado que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, e independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr. Acórdãos n.ºs 471/2008,.º 209/2009, 475/2013, 409/2014, 585/2017 e 678/2021). Já quanto ao segundo ponto, o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro («Assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais») que a CNE é competente para a apreciação de atos de remoção de propaganda política relacionados com um dado ato eleitoral, incluindo a proibição de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra. A CNE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral, e, por isso, destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido do voto, ainda que as mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha eleitoral (cfr., neste sentido, Acórdãos n.ºs 209/2009, 475/2013 e Acórdão n.º 409/2014). Pelo que, sem necessidade de maior indagação, é de considerar que o ato impugnado foi praticado pela CNE enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, sendo um ato de administração eleitoral suscetível de ser objeto de recurso, nos termos da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC. No que respeita à tempestividade do recurso verifica-se que a deliberação impugnada foi notificada ao recorrente no dia 20 de agosto (sexta-feira), às 18 horas e 17 minutos, ou seja, para além do horário de funcionamento dos serviços da Câmara Municipal. Decorre do disposto no artigo 102.º - B, n.º 2, da LTC que o prazo de impugnação judicial de deliberação da CNE é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. Ora, o recurso deu entada na CNE no dia 23 (segunda-feira), às 19 horas e 53 minutos. A jurisprudência deste Tribunal quanto à contagem do prazo de interposição de recurso de atos de administração eleitoral, tem rejeitado, por extemporaneidade, recursos entrados, conforme os casos, nos órgãos de administração eleitoral ou no Tribunal Constitucional, depois do fecho do horário normal das respetivas secretarias, uma vez que o termo desse prazo ocorre com o termo do horário normal do serviço onde o mesmo deveria ser apresentado, solução esta que seria ditada pelas particulares razões de celeridade que se impõem nas diferentes fases do processo eleitoral e que encontram expressão clara no artigo 229.º, n.º 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, LEOAL, segundo o qual «Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições» ( v . o Acórdão n.º 660/2017, onde se indicam outros acórdãos no mesmo sentido). De acordo com esta jurisprudência, uma vez que o presente recurso foi apresentado na CNE, como determina o n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC, deveria o mesmo ter sido entregue até às 18h do dia 23 de agosto de 2021 (neste sentido, Acórdão n.º 478/2013). Todavia, como o e-mail foi enviado fora do horário de funcionamento do serviço, é verosímil que o recorrente tenha acedido ao específico correio apenas no dia útil seguinte, ou seja, no dia 23 de agosto (cfr. artigo 113.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo), caso em que nenhum problema de tempestividade se coloca (cfr. Acórdão n.º 254/2019). Pelo que se entende que o recurso em apreciação é tempestivo. Passemos, então, à apreciação do mérito do recurso. 6. Resulta das alegações do recurso em apareço que o recorrente invoca que as duas publicações nas páginas da rede social Facebook do Município «visam, tão somente, informar e esclarecer os cidadãos sobre dois projetos em curso, nada mais constituindo do que atos referentes à normal prossecução das funções da Câmara Municipal e do seu Presidente»; e que «não se vislumbra qualquer constrangimento eleitoral que privilegie qualquer força política, tratando-se apenas de mensagens de caracter objetivo e factual e visam prosseguir em exclusivo o interesse público de informação à população municipal» (pontos 40 e 44 das alegações). Entendimento diferente tem a CNE, ao qualificar as publicações como publicidade institucional proibida, por não corresponderem a «um caso de necessidade pública grave e urgente» e, além disso, conterem «algumas expressões que ultrapassam a mera necessidade de informação do público, utilizando linguagem adjetivada e promotora de programas e iniciativas do Município de Oeiras (ex: " O Município de Oeiras vai aumentar o número de bolsas de estudo"; "Chegou o momento deste notável projeto conhecido por 'Oeiras Valley' ser partilhado (...) Porque em Oeiras a Inovação é uma prioridade estratégica, contamos com a participação de Todos: Oeiras-lnnovation for All (Oeiras-INOV4ALL)", acrescendo a tudo isto a semelhança fonética do acrónimo Innov4all, do projeto Oeiras lnnov4all, com a sigla (IN-OV) da candidatura do atual Presidente da Câmara, com a denominação Isaltino Inovar Oeiras. Importa, pois, em apreciação do quadro legal vigente em matéria de propaganda política, verificar se andou bem a CNE ao emanar a deliberação de 19 de agosto 2021, na garantia da igualdade de oportunidades nas ações de propaganda política prévias ao ato eleitoral de 26 de setembro de 2021. Vejamos. 7. Nos termos do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. Nos termos do n.º 3 dessa norma, é vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções. Estas regras vigoram, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma legal, desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais. Decorrente desses deveres, o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, determina que, a partir da mesma publicação, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública . Como o Tribunal Constitucional vem afirmando, estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors , etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação). Sobre o alcance e extensão desse regime já existe jurisprudência constitucional suficientemente consolidada que nos permite conhecer se a decisão recorrida enferma de qualquer erro de direito na apreciação das publicações na rede social Facebook como publicidade institucional proibida. Pode ler-se, sobre este regime no Acórdão n.º 254/2019: “ (…) A publicidade institucional é um dos veículos que permite às instituições públicas informar o público, divulgar mensagens de âmbito social, cultural ou cívico, procurando influenciar a sua atuação, de acordo com objetivos constitucional e legalmente ordenados. Por exemplo, uma campanha a apelar ao voto nas próximas eleições fará naturalmente uso a mecanismos de publicidade institucional durante o período eleitoral, não se encontrando, apesar disso, naturalmente, abrangida pelo âmbito da proibição constante do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. O mesmo se diga de campanhas de publicidade institucional que alertem para os perigos da condução sob o efeito do álcool ou que promovam o consumo do leite ou a vacinação contra determinada doença, nomeadamente. Nesse sentido, a publicidade institucional não é intrinsecamente contrária ao ordenamento jurídico português, mesmo durante o período eleitoral. Aliás, ela pode ser mesmo inserida no conjunto de deveres constitucionais das entidades públicas, nomeadamente no contexto de concretização do direito fundamental dos cidadãos a ser informados sobre o andamento dos assuntos da República (artigo 37.º, n.º 1, e 48.º, n.º 2, da Constituição), garantindo a sua participação na vida pública. Assim, como já referiu o Tribunal Constitucional, «a proibição de publicidade institucional, plasmada no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, surge como decorrência dos assinalados deveres de imparcialidade e neutralidade, e destina-se a “impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades [órgãos do Estado e da Administração Pública] de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar ”, como pode ler-se no Acórdão n.º 545/2017» (sublinhado aditado, cfr. Acórdão n.º 590/2017, ponto 7). Como refere a CNE, na sua Nota Informativa - Publicidade Institucional - Eleição PE/2019, n.º 6, «a proibição estabelecida pelo n.º 4 do referido artigo 10.º, conjugada com a sujeição aos especiais deveres de neutralidade e imparcialidade, visa impedir que as entidades públicas, através dos meios que estão ao seu dispor, os utilizem a favor de determinada candidatura em detrimento das demais, inserindo-se aqui um fator de desequilíbrio entre elas, afetando sobremaneira o princípio – ínsito em todas as leis eleitorais – da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea b), do n.º 3, do artigo 113.º da CRP». Nestes termos, será proibida a publicidade institucional que utilize «expressões ou frases suscetíveis de influenciar o sentido de voto do eleitorado» nas eleições em causa (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 591/2017, ponto 10, n.º 100/2019, ponto 11), «mensagens que, induzindo uma imagem positiva das respetivas entidades promotoras, possam desvirtuar o princípio da igualdade de oportunidade e tratamento das diversas candidaturas» (cfr. Acórdão n.º 589/2017, ponto 6), assumam «um caráter promocional da atividade e imagem [da] entidade pública, não sendo assim possível afirmar que é insuscetível de influenciar o eleitorado» (cfr. Acórdão n.º 587/2017, ponto 7), ou revelem «ações e reivindicações da Câmara Municipal, com eco público evidente, não sendo possível afirmar que são insuscetíveis de influenciar os votantes que com os mesmos se deparem» (cfr. Acórdão n.º 585/2017, ponto 10). A questão central, em todos estes casos, é a suscetibilidade de a publicidade institucional em causa influenciar os eleitores a votar em determinado sentido. Com efeito, nem toda a publicidade institucional se encontra abrangida pelo âmbito da proibição da norma, até porque pode ter um conteúdo informativo. Não é razoável nem conforme ao princípio da proporcionalidade, decorrente do princípio do Estado de Direito democrático inscrito no artigo 2.º da Constituição, uma interpretação do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que imponha a absoluta paragem de toda a atividade de todas as entidades públicas que seja enquadrável no conceito amplo de publicidade institucional. Tratar-se-ia de uma proibição que excederia largamente o necessário relativamente aos objetivos do legislador com esta medida: a salvaguarda dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas em período eleitoral e a garantia da igualdade de tratamento entre candidaturas. O que justifica a proibição da publicidade institucional, durante este período eleitoral, é o propósito de evitar a sua utilização com um conteúdo ou um sentido que, objetivamente, possa favorecer ou prejudicar determinadas candidaturas à eleição em curso, em violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, al. b), da Constituição). Como o Tribunal Constitucional já referiu, no Acórdão n.º 519/2017, ponto 9, «os deveres de neutralidade e imparcialidade que impendem sobre as entidades públicas no período eleitoral» não «abrangem comportamentos que não contribuem em nada para associar uma iniciativa oficial a um ato de propaganda eleitoral». Assim, apenas a publicidade institucional que represente uma violação destes princípios – que seja compaginável com propaganda eleitoral – se encontra proibida durante o período eleitoral. Assim, naturalmente, o nível de escrutínio deverá ser mais elevado relativamente a publicidade institucional emitida pelo órgão que se apresenta a eleições – pois, nesse caso, pode-se «transmitir uma imagem elogiosa do trabalho» em curso pelos atuais titulares, eventualmente recandidatos, procurando influenciar a opinião do eleitorado (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 591/2017, ponto 10, n.º 100/2019, ponto 11). Fora desses casos, como acontece no presente processo, é necessário aferir se a mensagem em causa é suscetível de, objetivamente, favorecer ou prejudicar as candidaturas eleitorais às eleições em curso: as eleições europeias ». Na verdade, como se afirmou noutros arestos do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.ºs 461/2017 e 545/2017) «a proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente favorecer ou prejudicar. Nesta ótica, no âmbito da proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caracter promocional, como sejam, por exemplo, avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares ou com indicações sobre alterações de funcionamento dos serviços, mas inscrevem-se seguramente todos os atos de comunicações que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público» . Por outro lado, sobre a interpretação de mensagens e anúncios publicitados por vários meios, entende-se no recente Acórdão n.º 678/2021, que « Ao proibir a publicidade a “atos, programas, obras ou serviços”, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertos à interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação, sendo que nenhum dos referidos fundamentos foi invocado ou decorre dos factos provados nos presentes autos ». 8. Ora, as “publicações” nas páginas da rede social Facebook do Município de Oeiras em análise não cumprem as condições de publicitação decorrentes da lei no sentido que lhe vem a ser dado pela jurisprudência constitucional. Em primeiro lugar, após a data da marcação das eleições, a norma do n.º 4 do artigo 10.º da 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe aos órgãos do Estado e da Administração Pública, onde se incluem as Câmaras Municipais. A publicidade institucional de «programas» como os visados naquelas publicações - atribuição de bolsas de estudo para alunos do ensino superior e projeto Oeiras Innov4all, de candidatura ao prémio Icapital promovido pela Comissão Europeia – está expressamente vedada. Com se referiu no citado Acórdão n.º 678/2021, apenas nas situações excecionais de urgente necessidade pública ou de estrito cumprimento de um dever legal de divulgação é possível publicitar atividades promocionais e programáticas dos órgãos autárquicos., o que no caso nem sequer foi invocado ou demostrado. Em segundo lugar, tal como bem considerou a CNE, o conteúdo dos programas publicitados integra um conjunto de frases que extravasam a mera informação não promocional, revelando ações da Câmara Municipal, com eco público evidente, suscetíveis de influenciar os votantes que com as mesmas se deparem. Aquelas publicações constituem verdadeira publicidade , e não simples e objetiva informação. De facto, as informações veiculadas na rede social Facebook a propósito da concessão de bolsas de estudo e da candidatura ao Prémio Capital Europeia da Inovação , que tem por objetivos distinguir cidades que contribuam para ecossistemas de inovação abertos e dinâmicos, que envolvam cidadãos no processo de decisão e que utilizem a inovação para melhorar a sustentabilidade das suas cidades, não contêm elementos factuais reconduzíveis à exceção prevista no n.º 4 do referido artigo 10.º, nem tão pouco se tratam de esclarecimentos objetivos sobre a atividade da Câmara. No que respeita às bolsas de estudo a atribuir a estudantes do ensino superior, nos termos previstos no Regulamento Municipal de atribuição de Bolsas de Estudo a alunos do Ensino Superior Residentes no Conselho de Oeiras n.º 804/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de setembro de 2020,a publicação em causa não consubstancia informação sobre abertura do procedimento concreto de candidatura, com indicações dos requisitos exigidos, do prazo de apresentação do pedido, dos documentos necessários, e dos modo de efetuar o pedido. Pelo contrário, o teor da comunicação destinada a “alertar” os interessados para a existência de bolsas de estudo contém expressões ou frases que transmitem uma imagem elogioso do trabalho e da atividade do Executivo presidido pelo recorrente, que é um dos candidatos à eleição para o órgão executivo do Município, frases essas que são suscetíveis de influenciar o sentido de voto do eleitorado, em detrimento dos demais candidatos. Frases como « Oeiras tem uma situação de coesão social única », tem a « média salarial mais elevada do país» e «vai aumentar o número de bolsas de estudo », acompanhadas da imagem do Presidente, constituem mensagem que visam transmitir uma atitude proactiva da Câmara Municipal na promoção da qualidade de vida do Município, demonstrando intenção programática de continuar a trabalhar para o Município. De igual modo, a publicitação do projeto de Oeiras Innov4all, nos termos em que foi feita, não consubstancia informação e esclarecimento objetivo (n.º 2 do artigo 48.º da CRP) e absolutamente necessário sobre a candidatura ao Prémio Capital Europeia da Inovação. A publicação na rede social do Facebook da candidatura a esse prémio acaba por constituir um meio publicitário, pago pelos cofres públicos, destinado a criar na opinião pública um estado emocional favorável à gestão da Câmara Municipal e consequentemente em favor de um dos candidatos à eleição autárquica. Na verdade, frases como « Oeiras é hoje uma cidade inovadora », é uma cidade « com forte ímpeto de crescimento, ambicionando ser o ecossistema número um em Portugal na atração de empresas de base científica e tecnológica », « em Oeiras a inovação é uma prioridade estratégica », e por fim « contamos com a participação de todos: Oeiras – Innovation for all (OEIRAS – INO4ALL) », constitui verdadeira propaganda institucional que tem o efeito de sugerir ou propiciar uma imagem positiva dos titulares atuais do respetivo órgão autárquico, confundindo-se assim com a propaganda eleitoral. Isso é particularmente visível, como refere a CNE, na semelhança fonética do acrónimo Innov4all, do projeto Oeiras Innova4all, com a sigla (IN-OV) da candidatura do atual Presidente da Câmara, com a denominação Isaltino Inovar Oeiras. Assim, ao conterem tais expressões, aquelas publicações constituem verdadeira publicidade, e não simples informação. Logo, são abrangidas pela proibição geral de publicidade institucional, decorrente do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015 e do artigo 41.º da LEOAL, a qual se encontra em vigor desde 12 de maio de 2017. Nestes termos, o recurso deve ser tido como improcedente, visto que a deliberação recorrida não padece de qualquer ilegalidade. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Sem custas Atesto o voto de conformidade do Senhor Presidente Conselheiro João Pedro Caupers , do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira , da Senhora Conselheira Maria José Rangel Mesquita , da Senhora Conselheira Assunção Raimundo , da Senhora Conselheira Mariana Canotilho , e do Senhor Conselheiro José João Abrantes , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lisboa, 27 de agosto de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro