Sumário ([1]):
I- Procede a impugnação da matéria de facto no ponto em que a sentença recorrida dá como assente determinada factualidade referindo que a mesma se “encontra-se provada por acordo e/ou documento”, quando se verifica que a redação do ponto em causa, tem como base a factualidade inserta na petição inicial que foi objecto de impugnação expressa na contestação e, não se vislumbra qualquer documento que a suporte.
II- O empreiteiro não é responsável por danos em bens do dono da obra ocorridos fora do local e do tempo da execução, quando não se prove que os tinha sob sua vigilância.
III- Dentro do local e tempo de execução da obra, aceita-se a presunção de que o empreiteiro tem o controlo da situação. Se um bem é danificado, enquanto ele está a trabalhar, a responsabilidade é quase automática (salvo prova de força maior).
Fora do local e tempo de execução da obra, a presunção inverte-se. Se o dano ocorreu num local onde o empreiteiro não exerce domínio ou antes da execução da obra, o ónus da prova recai sobre o dono daquela.
IV- De acordo com as regras gerais do CC (nomeadamente o artº 342), quem alega um direito deve provar os factos constitutivos desse direito.
O dono da obra teria de provar que, apesar de o dano ter ocorrido fora da obra, o empreiteiro tinha assumido a custódia do bem (por exemplo, tinha levado a casa para instalações suas).
V- Se o empreiteiro não tinha a posse física nem o dever de guarda sobre o bem naquele momento ou local, não se lhe pode imputar uma omissão do dever de vigilância.
[1] Por mim elaborado, enquanto relatora, cfr. art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil