- 1.1Cláudia …, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 10-3-2003, que lhe rejeitou liminarmente, por extemporaneidade, a presente oposição à execução fiscal, por si deduzida - cf. fls. 69 e ss..
- 1.2Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 73 a 75.
- a)A citação para a execução fiscal é pessoal.
- b)Os Serviços de Finanças que reverteram a execução contra a recorrida não remeteram a carta de citação para o domicílio da recorrente.
- c)Aqueles Serviços têm elementos que identificam o domicílio da recorrente.
- d)A carta de citação foi levantada por terceiro, sem observação das formalidades previstas nos artigos 233.°, n.°s 1 e 2, 236.°, 239.° e 241.° do Código de Processo Civil, e 192.°, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- e)A recorrente, por isso, ainda não foi citada.
- f)Como a douta decisão recorrida viola as normas invocadas nestas conclusões, deve ser revogada e os autos prosseguirem seus termos.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «deverá negar-se provimento à presente oposição mantendo-se o despacho recorrido» - cf. fls. 78.
- 1.5Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se é de manter ou não o despacho de indeferimento liminar por extemporaneidade da oposição à execução fiscal.
2. Estabelece o artigo 203.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar, nomeadamente, da citação pessoal do executado, ou, não a tendo havido, da realização da primeira penhora.
O prazo de propositura da oposição à execução fiscal é um prazo de natureza processual, que se conta de modo contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes - cfr o n.º 1 do artigo 144.° do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12-12).
É também um prazo peremptório, de caducidade, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto respectivo - cf. o artigo 145.° do Código de Processo Civil.
Tal prazo de caducidade é de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, por estarem em causa direitos indisponíveis da Fazenda Pública - cf. o artigo 333.° do Código Civil.
O carácter oficioso do conhecimento da caducidade quer dizer que o Tribunal pode, e deve, conhecer da caducidade, se dispuser dos elementos de facto que lhe permitam concluir que a acção foi deduzida fora do prazo legal.
Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição, se ela tiver sido deduzida fora de prazo - cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 209.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário [cf. a propósito também alínea a) do n.º ° 1 do artigo 291.° do Código de Processo Tributário, e a alínea a) do artigo 181.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos].
De outra banda, as citações pessoais, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 192.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.
As citações em processo civil estão reguladas nos artigos 233.° a 252.°-A do Código de Processo Civil.
A citação pessoal faz-se, em regra, por carta registada com aviso de recepção, só se utilizando a citação através de funcionário dos Serviços que a ordenem nos casos em que se frustrar a citação por aquela via (artigo 239.°, n.º 1, do Código de Processo Civil). Com o Decreto-Lei n.º 183/2000 de 10-8 foram introduzidas alterações no regime da citação em processo civil, que estão em vigor desde 1-1-2001 (artigo 8.° daquele Decreto-Lei). Assim, além dos meios de citação pessoal indicados, passou a ser possível também a citação pessoal por via postal simples [alínea b) do n.º 1 do artigo 233.° do Código de Processo Civil, na nova redacção). No entanto, esta nova forma de citação só é aplicável, em primeira linha, nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, pelo que não tem aplicação no processo de execução fiscal. Porém, esta citação por via postal através de carta simples poderá ocorrer nos casos em que se frustrar a citação pessoal por carta registada com aviso de recepção (artigo 238.° do Código de Processo Civil, na nova redacção).
À face desta norma, no que tem aplicação no processo de execução fiscal, no caso de se frustrar a citação por carta registada com aviso de recepção, a secretaria obterá informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos Serviços de Identificação Civil, da Segurança Social, da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção Geral de Viação. Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se enviou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados anteriormente, procede-se à citação por via postal por meio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.°s 5 a 7 do artigo 236.°-A (n.° 2 deste artigo 238.°).
Cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.a edição, Vislis, 2003, anotação 15 ao artigo 192.°.
No caso sub judicio, o despacho recorrido rejeitou liminarmente a oposição, na consideração de que a oponente, ora recorrente, havia sido citada pessoalmente para a respectiva execução fiscal no dia 25-10-2002.
Mas, diversamente, o que se prova é que na presente oposição, respeitando a execução fiscal a IVA de meses dos anos de 1999 e 2000, para a respectiva citação foi utilizado o meio de carta registada com aviso de recepção; mas não se prova que a carta tenha sido recebida pela oponente, ora recorrente, pois que a mesma foi mandada para um "apartado", e a assinatura aposta na recepção do aviso não é da oponente, ora recorrente - cf. fls. 59 e 65.
Como assim, não pode dar-se por assente o pressuposto, de que partiu o despacho recorrido para rejeitar liminarmente a oposição, da citação pessoal da oponente, ora recorrente, na respectiva execução fiscal.
Pelo que não pode manter-se o despacho de indeferimento liminar sob a invocação de extemporaneidade da oposição à execução fiscal.
E então diremos que em execução fiscal não pode dar-se como assente a perfeição da citação pessoal do executado, de harmonia com o disposto no artigo 192.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se o meio utilizado tiver sido o de carta registada com aviso de recepção, mandada para um "apartado", e a assinatura aposta na recepção do aviso não for a do executado.
Só a partir da citação pessoal do executado é que começa a contar-se o prazo de 30 dias para dedução de oposição à execução fiscal estabelecido no artigo 203.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3. Termos em que se decide:
- -revogar o despacho recorrido - a substituir por decisão que não seja de rejeição liminar pelo motivo agora afastado;
- -deste modo se concedendo provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003
- ass)Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
- ass)José Ascensão Nunes Lopes
- ass)José Gomes Correia