2Do Direito
Conforme resulta dos autos, a Recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal, requereu a prescrição da dívida exequenda ao órgão de execução fiscal que por sua vez indeferiu a sua pretensão por entender que a dívida não se encontrava prescrita. Não se conformando com essa decisão, a Recorrente apresentou reclamação para o TAF de Sintra invocando a prescrição da dívida de IVA correspondente ao período de Outubro de 2001.
O Meritíssimo juiz do TAF de Sintra julgou improcedente a reclamação, adoptando a jurisprudência do acórdão do STA de 06/03/2014, proc. n.º 0601/13, e nesse medida, adoptou o entendimento de que a citação do responsável subsidiário determina a interrupção da prescrição em relação ao a este, uma vez que não produziu efeitos em relação a si a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal nos termos do n.º 3 do art. 48.º da LGT.
Neste contexto, importa, antes de mais, precisar a matéria de facto com relevância para a decisão do recurso.
Deste modo, e conforme resulta da factualidade aditada oficiosamente, e ao contrário do que se refere no despacho reclamado, a devedora principal deve considerar-se citada para os termos do processo de execução fiscal.
Com efeito, pese embora não conste do PEF qualquer aviso de recepção assinado, a citação tem-se por efectuada considerando que foi remetida à executada principal ofício para esse efeito (cfr. ponto 5 da matéria de facto) e que essa correspondência foi efectivamente recebida. Na verdade, em 06/09/2002 é a própria executada principal que confessa ter recebido aquela correspondência.
Ora, pese embora não se tenha por certo em que data tal citação terá ocorrido (considerando que o ofício de citação data de 04/09/2002 e foi remetido por correio registado com aviso de recepção, poderia ter sido recebido em 05/09/2002) podemos inferir com segurança do facto dado como provado no ponto 6, que pelo menos em 06/09/2002 (data em que se verifica a confissão do recebimento do ofício de citação) a executada principal já se encontra citada.
Portanto, ao contrário do que se entendeu no despacho reclamado a executada originária foi efectivamente citada para o processo de execução fiscal, pelo menos, em 06/09/2002.
Estabilizada a matéria de facto, vejamos então, se a dívida exequenda referente ao devedor subsidiário, ora Recorrente, se encontra prescrita.
Conforme resulta das conclusões de recurso, para além da questão da citação da devedora originária que implicitamente importava definir, a única questão que a Recorrente coloca consiste em saber se após a interrupção do prazo de prescrição com a citação do devedor principal se verifica nova interrupção com a citação do responsável subsidiário (in casu, verificou-se em 28/10/2009 – cf. Ponto 3 da matéria de facto provada) quando este beneficia do disposto do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, atenta à redacção do disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro [conclusão E) das alegações de recurso].
Deste modo, “o recorrente considera que a sua citação na qualidade de responsável subsidiário, nos termos em que ocorreu, não produz nova interrupção no prazo da prescrição” [conclusão G)], e assim, “a interrupção do prazo da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar e a citação do aqui recorrente ocorreu já na vigência e ao abrigo deste novo normativo” [conclusão H)].
A sentença recorrida, como já referimos, assim não entendeu.
Apreciando.
No recente acórdão do STA de 26/08/2015, proc. N.º 01012/15 decidiu-se no sentido de que “[r]esulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto nos artigos 48º e 49º da LGT que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1 -constitui uma causa interruptiva própria e singular-, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3.”.
Com efeito, na parte com interesse para a decisão do presente recurso, o discurso fundamentador daquele acórdão é o seguinte:
“A questão aqui colocada já não é nova e já mereceu resposta contrária por parte deste Supremo Tribunal, entre outros, nos acórdãos datados de 15/01/2014 e 06/03/2014, respectivamente, recursos n.ºs. 01670/13 e 0601/13.
No primeiro daqueles acórdãos escreveu-se com interesse para a resolução da questão: “De acordo com o disposto no nº 3 do art. 48º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.
Ora, atentando nos autos, constata-se que a liquidação de que emerge a presente dívida exequenda foi operada no ano de 2003…. E assim sendo, logo se vê que a citação … do oponente/recorrido, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda, ocorreu depois do 5º ano posterior ao ano da liquidação, pelo que a interrupção da prescrição relativamente à sociedade devedora principal … não produz efeitos quanto a ele (responsável subsidiário), nos termos do mencionado nº 3 do art. 48º da LGT.
Não obstante, e de todo o modo, sempre seria de considerar, como salienta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 119.) que mesmo «no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5° ano, se ele for citado até ao fim do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n° 2 do art. 48°). O efeito daquele nº 3 do art. 48° é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário», sendo que esta interpretação é a que melhor se adequa à teleologia global do art. 48º da LGT, permitindo, aliás, a conjugação do estatuído nos seus nºs 2 e 3.
Ou seja, não fica afastada a necessidade de aferir se a citação do responsável subsidiário ocorre antes do termo do prazo de prescrição, aferindo esta (prescrição) também em função da causa interruptiva que é a própria citação do responsável subsidiário.
E o sentido e alcance deste preceito não podem ser fixados de forma isolada, mas atendendo a outros preceitos do próprio artigo 48º da LGT, em especial, o seu nº 2, que é inequívoco no sentido de que o prazo de prescrição é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário, sendo que, «a subordinação do efeito das causas interruptivas em relação aos responsáveis subsidiários não é um prazo especial de prescrição em relação ao responsável subsidiário». (Ibidem.)”.
Efectivamente, o regime legal consagrado no artigo 48º, n.º 3 da LGT determina um regime mais favorável no que toca ao devedor subsidiário que, tal como refere o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, não implica que se interprete o disposto no artigo 49º, n.º 3 da mesma LGT em contrário das regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9º do Código Civil, isto é, sem respeito pelo próprio texto da lei e em contrário do pensamento legislativo.
Ou seja, o que resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto naqueles preceitos legais é que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3.
Ou seja, e como resulta da matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida, a liquidação do imposto ocorreu no ano de 2003 e o devedor subsidiário, aqui recorrente, foi citado para os termos da execução em 28/10/2009, ou seja, mais de 5 anos após a liquidação do imposto, mas menos de 8 anos após a ocorrência de tal liquidação (cfr. artigo 48º, n.º 1) pelo que ocorreu dentro do prazo de prescrição legalmente previsto,
Tendo decorrido mais de 5 anos após a liquidação, sendo certo que o prazo prescricional terminaria sempre em data posterior à da citação do recorrente, aplica-se à situação concreta dos autos o disposto no artigo 48º, n.º 3, ou seja, tudo se passa relativamente ao responsável subsidiário como se nunca tivesse havido qualquer outra citação no processo com virtualidade interruptiva do prazo de prescrição, isto é, o prazo de prescrição só se interrompe com a sua própria citação e por uma única vez, cfr. artigo 49º, n.º 3 da LGT (também no acórdão deste Supremo Tribunal datado de 02/07/2014, rec. n.º 0423/14, se entendeu neste sentido, tendo-se aí sumariado: I - O disposto no artº 48º, nº 3 da Lei Geral Tributária estabelece apenas uma condição de extensão dos efeitos da interrupção da prescrição da dívida tributária relativamente ao devedor originário ao devedor subsidiário e não um novo e mais curto prazo de prescrição em benefício do responsável subsidiário. II - Sendo este citado depois do 5º ano posterior ao da liquidação mas antes de completado o prazo de oito anos contabilizados nos termos do disposto no nº 1 do artº 48º da Lei Geral Tributária não se completou, ainda, qualquer prazo de prescrição).
Portanto, ao contrário do que pretende o recorrente, a aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC.”
Regressando ao caso dos autos, a dívida exequenda diz respeito a IVA de Outubro de 2001, pelo que aplica-se o regime da Lei Geral Tributária (LGT) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, estabelecendo o prazo de prescrição de oito anos (art. 48.º da LGT).
Estando em causa dívidas de IVA referente a Outubro de 2001 e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do n.º 1 do art. 48.º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários, e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40.º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste n.º 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (cfr. Ac. do STA de 14/01/2015, proc. n.º 01684/13).
Por conseguinte, in casu, o início do prazo de prescrição é o dia 01/01/2002, e o término o dia 31/12/2009.
Nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 da LGT a citação interrompe a prescrição, e por conseguinte a citação do devedor principal em 2002 interrompeu a prescrição, inutilizando o prazo até então decorrido.
Sucede que, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (cfr. n.º 3 do art. 48.º da LGT), o que sucedeu no caso em apreço.
Com efeito, considerando que a liquidação de IVA data de 2001 e que o Recorrente foi citado em 2009 é manifesto que a citação ocorre após o 5.º ano a que se refere o n.º 3 do art. 48.º da LGT, e portanto, a interrupção da prescrição ocorrida em 2002, com a citação do devedor principal, não produz efeitos relativamente ao ora Recorrente.
Por outro lado, considerando que o Recorrente foi citado para os termos da execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário em 28/10/2009 e que nessa data a dívida ainda não se encontrava prescrita (conforme supra exposto, o início do prazo de prescrição é o dia 01/01/2002, e o término o dia 31/12/2009), verifica-se a interrupção da prescrição com a sua própria citação (por uma única vez conforme dispõe o n.º 3 do art. 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro).
Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil) [Ac. do STA de 19/09/2012, proc. n.º 0883/12, Ac. do STA de 20/05/2015, proc. n.º 01500/14, Ac. do TCAS de 19/03/2015, proc. n.º 08542/15, Ac. do TCAS de 18/06/2015, proc. n.º 06446/13], pelo que, in casu, a dívida não se encontra prescrita.
Na verdade, de acordo com a jurisprudência supra citada, com a qual concordamos, importa entender que “aplica-se à situação concreta dos autos o disposto no artigo 48º, n.º 3, ou seja, tudo se passa relativamente ao responsável subsidiário como se nunca tivesse havido qualquer outra citação no processo com virtualidade interruptiva do prazo de prescrição, isto é, o prazo de prescrição só se interrompe com a sua própria citação e por uma única vez, cfr. artigo 49º, n.º 3 da LGT”.
Ou seja, “a aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular”.
Em suma, quando a citação do responsável subsidiário ocorre após ao 5.º ano a que se refere o n.º 3 do art. 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente àquele, e se na data da citação do responsável subsidiário a dívida ainda não se encontrava prescrita, por não se ter completado o prazo de 8 anos (art. 48.º, n.º 1 da LGT), verifica-se a interrupção da prescrição com a sua própria citação “uma única vez” nos termos do disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT.
Por conseguinte, não assiste razão ao Recorrente quando entende que a sua citação já não pode interromper a prescrição, na medida em que, in casu, é com a sua própria citação que se verifica, pela primeira vez, a interrupção da prescrição relativamente a si próprio (causa interruptiva própria e singular), e portanto, encontra-se respeitado o disposto no n.º 3 do art. 43.º da LGT (na redacção dada pela Lei nº 53º-A/2006, de 29 de Dezembro), e consequentemente a dívida exequenda não se encontra prescrita, e deste modo o recurso não merece provimento sendo de confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação.
3. Sumário do acórdão
Quando a citação do responsável subsidiário ocorre após ao 5.º ano a que se refere o n.º 3 do art. 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente àquele, e se na data da citação do responsável subsidiário a dívida ainda não se encontrava prescrita, por não se ter completado o prazo de 8 anos (art. 48.º, n.º 1 da LGT), verifica-se a interrupção da prescrição com a sua própria citação “uma única vez” nos termos do disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT.