Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
R. ..... intentou, em 1.7.2009, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa comum contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, pedindo o reconhecimento da prestação de trabalho extraordinário e a subsequente condenação do Demandado a pagar-lhe o montante globalmente apurado de € 46 516,53, a título de trabalho extraordinário prestado e não pago no período compreendido entre 1.1.1998 e 28.2.2008.
Por sentença de 3.6.2014 o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente.
Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I. O recorrente logrou provar para além do facto A) do probatório, novos factos resultantes dos documentos e depoimentos existentes nos autos, de onde resulta o aditamento dos factos vertidos nas subalíneas A1 a A3, que aqui se dão como integralmente reproduzidas.
II. Impugna-se o apelidado facto B, uma vez que o seu conteúdo (com excepção do referido do ali referido) é conclusivo.
III. Face à antecedente conclusão deverá o Facto B ser substituído e desdobrado nos factos vertidos nas subalíneas B) a B11) supra elencadas - com suporte nos depoimentos aí referidos - que aqui se dão como integralmente reproduzidas.
IV. Aceitam-se os factos C), D) e E), entendendo-se, porém, que, o Facto E, face à prova produzida nos autos deverá, também ele ser desmembrado nos factos que integram as subalíneas E1) e E2) que aqui se dão como inteiramente reproduzidas.
V. O Facto F) enuncia, de uma forma conclusiva, as horas de trabalho efectuadas pelo autor no ano de 1998, razão pela qual, atendendo à prova produzida a redacção do Facto F deverá ser substituída, e a matéria que o integra distribuída pelas subalíneas F1) a F61, que também se aqui se dão como reproduzidas.
VI. Aceitam-se os Factos H) e I).
VII. Quanto ao Facto J), entende-se que, de acordo com a prova produzida nos autos, este apenas corresponde à verdade no que respeita ao meses de Janeiro a Outubro, devendo ser corrigido quantos aos montantes remuneratórios ali indicados relativamente aos meses de Novembro e Dezembro (supra subalíneas J1) a J5)).
VIII. O Facto K) enuncia, de uma forma compactada as horas de trabalho efectuadas pelo autor no ano de 1999, razão pela qual, atendendo à prova produzida, a redacção do Facto K) deverá ser substituída pela que acima se enunciou, e a matéria que o integra distribuída pelas subalíneas K1) a K60), que também aqui se dão como reproduzidas.
IX. Aceitam-se os Factos M), N) e O), entendendo porém que a este deverão ser aditadas as subalíneas O1) a O6), que também aqui se dão como integralmente reproduzidas.
X. O Facto P) enuncia, de uma forma conclusiva, as horas de trabalho efectuadas pelo autor no ano de 2000, razão pela qual, atendendo à prova produzida, a redacção do Facto P) deverá ser substituída pela que acima se enunciou, e a matéria que o integra distribuída pelas subalíneas P1) a P65), que também aqui se dão como reproduzidas.
XI. Aceitam-se os Factos R), S) e T), entendendo porém que ao Facto T) deverão ser aditadas as subalíneas T1) e T2), que aqui se dão como integralmente reproduzidas.
XII. O Facto U) enuncia, de uma forma condensada e conclusiva, as horas de trabalho efectuadas pelo autor no ano de 2001.
XIII. O Facto U) enuncia, de uma forma condensada e conclusiva, as horas de trabalho efectuadas pelo autor no ano de 2001, razão pela qual, e face à prova produzida à prova produzida, entende-se que a redacção do Facto U) deverá ser substituída e espartilhado pelas subalíneas U1) a U66), que aqui se dão como integralmente reproduzidas.
XIV. Aceitam-se os Factos W, X e Y), entendendo porém que ao Facto Y) deverão ser acrescentadas as subalíneas: Y1) e Y2).
XV. O Facto Z) enuncia, de uma forma condensada e conclusiva, as horas de trabalho efectuadas pelo autor no ano de 2002, atendendo à prova produzida a redacção do Facto Z) deverá ser substituída pelos factos integradores das subalíneas Z1) a Z59), que aqui se dão como integralmente reproduzidas.
XVI. Aceitam-se os Factos BB), CC) e DD) entendendo, porém, que ao Facto DD) deverão ser aditados os factos que abaixo se indicam, consubstanciados nas subalíneas DD1) e DD2).
XVII. Do Facto EE) consta, de uma forma condensada e conclusiva, as horas de trabalho efectuadas pelo autor no ano de 2003, pelo que face à prova produzida ao Facto EE) deverão ser acrescentados os factos vertidos nas subalíneas EE1(a)), EE2 (b) e EE1) a EE72), que aqui se dão como integralmente reproduzidas.
XVIII. Aceitam-se os Factos GG), HH) e II) entendendo-se, que ao Facto II) deverão ser aditados os factos constantes das subalíneas II1) II2).
XIX. Do Facto JJ) consta, de uma forma condensada e conclusiva, as horas de trabalho efectuadas pelo autor no ano de 2004, pelo que, e de acordo com a prova à prova produzida, ao Facto JJ) deverão ser acrescentadas os factos vertidos nas subalíneas JJ1) a JJ74), que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
XX. Aceitam-se os Factos LL), MM), NN) entendendo, porém, que ao Facto NN) deverão ser aditados os factos que integram as subalíneas NN1) e NN2).
XXI. Do Facto OO) consta, de uma forma condensada e conclusiva, as horas de trabalho efectuadas pelo autor no ano de 2005, pelo que, face à prova produzida, deve ser alterada a redacção do Facto OO) e acrescentadas, OO1) a OO73).
XXII. Aceitam-se os Factos QQ), RR) e SS) entendendo, porém, que ao Facto SS) deverão ser aditados os factos integrados nas subalíneas SS1) e SS2).
XXIII. Do Facto TT) consta, de uma forma condensada e conclusiva, as horas de trabalho efectuadas pelo autor no ano de 2006, razão pela qual, face à prova produzida a redacção do Facto TT) deverá ser alterada e este facto desdobrado nas subalíneas TT1) a TT66), que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
XXIV. Aceitam-se os Factos VV), WW) e XX) entendendo, porém, que ao Facto XX) deverão ser aditados os factos vertidos nas subalíneas XX1) e XX2.
XXV. Do Facto YY) consta, de uma forma condensada e conclusiva, as horas de trabalho efectuadas pelo autor no ano de 2007, pelo que, atendendo à prova produzida, ao Facto YY) deverão ser acrescentados os factos que integram as supra subalíneas YY1) a YY73), que aqui se dão como inteiramente reproduzidas.
XXVI. Aceitam-se os Factos AAA), BBB) e CCC) entendendo, porém, que ao Facto CCC) deverão ser aditados os factos integradores das subalíneas CCC1) e CC2).
XXVII. Do Facto DDD) consta, de uma forma condensada e conclusiva, as horas de trabalho efectuadas pelo autor no ano de 2008, pelo que, por força da prova produzida entende-se que ao Facto DDD) deverão ser acrescentados os factos vertidos nas subalíneas DDD1) a DDD13), que aqui se dão como integralmente reproduzidas.
XXVIII. No que respeita ao Facto III) e conforme resulta dos excertos dos depoimentos das testemunhas ali identificadas, o descanso compensatório não era autorizado, de nada adiantaria, pois, o autor apresentar ou não um requerimento no sentido do referido no Facto III).
XXIX. Resulta dos factos provados, vertidos nas alíneas C), D), H), I), M), N), R), S, W), X), BB), CC), GG), HH), LL), MM), QQ), RR), VV), XX), AAA) e BBB), que no período em discussão nos autos «prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional» foi sempre «objeto de autorização expressa prévia».
XXX. O conteúdo das 11 autorizações para prestação de trabalho extraordinário pelo Corpo da Guarda Prisional no período compreendido entre 1998 e 2008 - é sempre o mesmo.
XXXI. O respectivo conteúdo repete-se ano após ano, apenas se procedendo à actualização: do «horário semanal a que legalmente o pessoal do Corpo da Guarda Prisional está obrigado»; das referências legislativas e das datas.
XXXII. Das 11 autorizações para prestação de trabalho extraordinário pelo Corpo da Guarda Prisional no período compreendido entre 1998 e 2008 resulta que o Ministério da Justiça, assume, inequivocamente, que o Corpo da Guarda Prisional tem um «horário semanal a que legalmente (...) está obrigado» e não um qualquer horário ««específico» como defendido pela Sentença obra recorrida, bem como pelo Ministério da Justiça, contrariamente ao conteúdo dos documentos por si subscritos e nunca por sua iniciativa juntos aos autos.
XXXIII. Por outro lado, a fundamentação de facto das mencionadas autorizações de prestação «de serviço para além do horário semanal» «a que legalmente o pessoal do Corpo da Guarda prisional está obrigado» é sempre a mesma: a existência de «circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, decorrentes da insuficiência de pessoal de vigilância»
XXXIV. Por outro lado, da fundamentação de direito carreada para as autorizações de prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional, relativas aos anos de 1998 e 1999, resulta a permissão da prestação de trabalho extraordinário por parte do Corpo da Guarda Prisional para além dos limites legalmente estabelecidos no art.° 22° do DL 187/88, de 27/05.
XXXV. À semelhança dos anos de 1998 e 1999, as autorizações de prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional, relativas aos anos de 2000 a 2008, encerram em si, também, a permissão da prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados nos n.°1 e 2 do citado art.° 27° DL 259/98, de 18 de Agosto.
XXXVI. Isto é, à data em que o autor prestou as horas de trabalho extraordinário ora em discussão, existia autorização expressa e ordens para que o referido pessoal prestasse trabalho extraordinário: mais de 2h por dia; mais de 120h/100h por ano; e, mesmo quando a prestação deste tipo de trabalho determinasse um período de trabalho diário superior a 09h.
XXXVII. O autor, tem direito a receber a título de trabalho extraordinário efectuado e não pago, no ano de 1998, a quantia de 490.188$76 (2.445,05 euros).
XXXVIII. O autor, tem direito a receber a título de trabalho extraordinário efectuado e não pago, no ano de 1999, a quantia de 577.825$24 (2.882.18 €).
XXXIX. O autor, tem direito a receber a título de trabalho extraordinário efectuado e não pago, no ano de 2000, a quantia de 570.697$00 (2.846,62 €).
XL. O autor, tem direito a receber a título de trabalho extraordinário efectuado e não pago, no ano de 2001, a quantia de 1.814.637$00 (9.051,00 euros).
XLI. O autor, tem direito a receber a título de trabalho extraordinário efectuado e não pago, no ano de 2002, a quantia de 4.500,56 €.
XLII. O autor, tem direito a receber a título de trabalho extraordinário efectuado e não pago, no ano de 2003, a quantia de 8.571,84 €.
XLIII. O autor, tem direito a receber a título de trabalho extraordinário efectuado e não pago, no ano de 2004, a quantia de 6.489,82 €.
XLIV. O autor, tem direito a receber a título de trabalho extraordinário efectuado e não pago, no ano de 2005, a quantia de 6.533,01 €.
XLV. O autor, tem direito a receber a título de trabalho extraordinário efectuado e não pago, no ano de 2006, a quantia de 8.233,39 €.
XLVI. O autor tem direito a receber a título de trabalho extraordinário efectuado e não pago, no ano de 2007, a quantia de 7.592,33 €.
XLVII. O autor, tem direito a receber a título de trabalho extraordinário efectuado e não pago, no ano de 2008, a quantia de 1.358,31 €.
XLVIII. Conforme resulta do elenco da matéria de facto por nós considerada provada, designadamente, a não «retribuição do trabalho» prestado pelo autor «segundo a quantidade, natureza e qualidade» como acima demonstrado, viola a alínea a) do n.° 1 do artigo 59° da CRP, razão pela qual, a sentença recorrida é inconstitucional, porque violadora deste direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias (art.°18° da CRP).
XLIX. O Meritíssimo Juiz ao decidir que o trabalho prestado pelo autor para além do «horário semanal a que legalmente o Corpo da Guarda Prisional está obrigado» (37:30h/ 35.00h) incorreu em erro julgamento e de apreciação da prova produzida, razão pela qual a sentença deverá ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedente por provada a acção instaurada pelo autor e ora recorrente.
L. A sentença recorrida violou, ainda, por erro de julgamento o preceituado nos art.°s art.° 22° do DL 187/88, de 27/05 e n.°1 e 2 do art.° 27° DL 259/98, de 18 de Agosto, razão pela qual deverá também ser revogada e substituída por acórdão que faça Justiça!
O Ministério da Justiça apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
I) Não merece qualquer censura a douta sentença proferida no âmbito dos presentes Autos, devendo a mesma ser integralmente confirmada pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul.
II) A questão dos autos tem de ser compreendida e perspectivada quer em função das especificidades do grupo de pessoal onde o Autor/ Recorrente se encontra integrado mas também considerando as especificidades de funcionamento de um qualquer Estabelecimento Prisional bem como o regime legal relativo ao processamento de abonos para os trabalhadores em funções públicas.
III) Na realidade, o regime jurídico do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional comporta especificidades que o diferencia de forma incontroversa dos restantes trabalhadores do Estado.
IV) Especificidades que decorriam de forma clara e evidente do Estatuto Profissional do Corpo da Guarda Prisional em vigor à data da interposição da presente acção, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 174/93, de 12 de Maio, com as alterações decorrentes dos Decretos-Lei n.°s 100/96, de 23 de Julho, 403/99, de 14 de Outubro. 33/2001, de 8 de Fevereiro e 391-C/2007, de 24 de Dezembro, as quais se mantém, nos termos do novo Estatuto Profissional do Pessoal do Copo da Guarda Prisional aprovado pelo Decreto-Lei n.° 3/2014, de 9 de Janeiro, que revogou o anterior, demonstrando assim que essas especificidades representam de forma perene os traços definidores e característicos desse grupo de pessoal.
V) Uma dessas especificidades, que o diferencia dos restantes trabalhadores em funções públicas, reside no facto do desempenho funcional do pessoal do Corpo da Guarda Prisional ser de carácter permanente e obrigatório sendo considerados como dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos, tal como anteriormente se previa nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 174/93, de 12 de Maio, realidade essa que hoje se prevê nos mesmos moldes nos n.os 1 e 2 do artigo 61° do Estatuto em vigor aprovado pelo Decreto-Lei n.° 3/2014, de 9 de Janeiro.
VI) Outra das especificidades que diferencia o pessoal do Corpo da Guarda Prisional relativamente aos restantes trabalhadores em funções públicas reside no seu conteúdo ou leque de competências funcionais anteriormente definidos no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 174/93, de 12 de Maio eram, no n.° 1 do seu artigo 7º e actualmente previstas no n.° 1 do seu artigo 27° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 3/2014.
VII) Outra das especificidades relativamente aos elementos do Corpo da Guarda Prisional que o diferencia dos restantes trabalhadores da Administração, especificidade essa que tem presente a missão de segurança pública em meio institucional, isto é, em ambiente prisional desempenhada está no facto do referido Corpo ser considerado como força de segurança, nos termos do n.° 1 do artigo 28° do Decreto-Lei n.° 215/2012, de 28 de Setembro.
VIII) E a reiterar ainda a diferenciação dos elementos do Corpo da Guarda Prisional relativamente aos restantes trabalhadores da Administração Pública em função das suas especificidades está o facto dos mesmos deterem um regime remuneratório próprio, por equiparação ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, como se referia no artigo 28° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 174/93 e nos artigos 28°, 45° e 48° do actual Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 3/2014.
IX) Importa agora compreender também as especificidades dos Estabelecimentos Prisionais que os diferenciam de outros serviços da Administração Pública, sendo o n.° 2 do artigo 61° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 3/2014 elucidativo quando refere que: “Os estabelecimentos prisionais funcionam em laboração contínua, sendo considerados dias de trabalho iodos os dias da semana ...”
X) O que facilmente se compreende atenta a missão que lhe é cometida, descrita no n.° 1 do artigo 14° do referido Decreto-Lei n.° 215/2012, isto é: “Os estabelecimentos prisionais, criados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça, garantem, a execução das penas e medidas privativas da liberdade, contribuindo para a manutenção da ordem e paz social e a criação de condições de reinserção social dos reclusos
XI) Satisfazendo necessidades sociais impreteríveis conforme se prevê na alínea a) do n.° 2 do artigo 397° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho, a qual considera como “órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes setores: a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional" em clara identidade com o anteriormente previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 399° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, entretanto revogada pela referida Lei n.° 35/2014.
XII) O desempenho funcional do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, de carácter permanente e obrigatório ope legis, é assegurado maioritariamente com o recurso a um sistema designado de “escala” que se traduz na prestação efectiva de serviço durante 24 horas, lapso temporal que contempla a interrupção da jornada de trabalho para a toma das duas principais refeições bem como a existência de períodos de descanso, seguida de folga, sem desempenho de funções, durante 48 horas.
XIII) Representando tal desempenho funcional, consubstanciado no trabalho por “escala” um horário de trabalho específico previsto e legitimado no n.° 5 do artigo 22° do Decreto-Lei n.° 259/98, conforme parecer jurídico elaborado na então Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça e que mereceu parecer concordante de Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça de 28 de Dezembro de 1999, parecer esse oportunamente junto aos autos em sede de audiência final e que, atenta a data do despacho que o mesmo recebeu, demonstra que o desempenho de funções pelos elementos do Corpo da Guardas Prisional nesses moldes se pratica há muitos anos.
XIV) Todas as especificidades acima referidas levaram a que o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão proferido em 21 de Novembro de 2002, no âmbito do processo n.° 10069/00, considerasse que: “A natureza das funções exercidas pelos guardas prisionais leva a estabelecer um plano de igualdade entre o serviço diurno e o serviço nocturno, uma vez que este último é exercido com carácter permanente, mediante escalas previamente elaboradas, e não de forma pontual ou acidental (conforme a al. a) do art. 7°do Dec- Lei n° 174/93 de 12 de Maio) (sublinhado nosso).
XV) Tendo o douto arresto do Tribunal Central Administrativo Sul acima referido sido objecto de recurso tendo o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido 25 de Setembro de 2003, no âmbito do processo n.° 0765/03, confirmado o sentido e alcance do mesmo da seguinte forma: “Acresce que a solução acolhida no Acórdão recorrido e aqui se reitera em nada se assume como geradora de uma hipotética situação de desigualdade entre o pessoal da guarda que presta serviço nocturno e o que presta serviço diurno.
Na verdade, como vem reconhecido pelo próprio Recorrente, as suas funções são exercidas cumprindo, sucessivamente, uma escala de 24 horas de serviço, seguidas de 48 horas de descanso (cfr. o artigo 2º da sua petição, a fls. 2), sendo que o trabalho nocturno se encontra compensado em termos do descanso que decorre no período seguinte.
Cumpre, ainda, realçar, que, por força da alínea a), do artigo 7º do DL 174/93, de 12-5 (que aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais), compete ao pessoal do corvo da guarda exercer vigilância sobre toda a aérea das instalações afectadas aos serviços durante o serviço diurno e nocturno que lhe competir por escala, estatuindo, também, o nº 1, do artigo 3º, do mesmo Diploma Legal, que o serviço do pessoal do corpo da guarda prisional se considera de carácter permanente e obrigatório, sendo dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos (cfr. o n°2, do artigo 3° do DL 174/93, de 12-5).
Em suma, não é devida remuneração por trabalho nocturno, não sendo ao caso aplicável o artigo 32° do DL 259/98, de 18-8.
Não tendo, também, o Recorrente direito a subsídio de turno, desde logo, por este pressupor que cada turno dure uma semana e mude após o dia de descanso (cfr. artigos 9º, n° 1 e 20°, nas 1 e 2, alíneas a) e e), do DL 259/98), situação em que se não subsume o caso das escalas de pessoal do corpo da guarda prisional." (sublinhado e destaque nosso).
XVI) Uma das características desse horário de trabalho específico é o facto de, por regra, num mês com 30 dias haver prestação efectiva de serviço durante 10 dias, intervalados com 20 dias de folga, isto é, sem desempenho efectivo de funções, período esse de inactividade que o Venerando Supremo Tribunal Administrativo configurou, como imediatamente acima se referiu, como compensação pelo trabalho nocturno prestado isto é: “sendo que o trabalho nocturno se encontra compensado em termos do descanso que decorre no período seguinte. “
XVII) Ou seja, após a jornada de trabalho de 24 horas, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional beneficia de um período de descanso de 48 horas que se configura como uma verdadeira compensação pelo trabalho prestado no período de 24 horas imediatamente anterior.
XVIII) Sendo de salientar que, como ficou provado em sede de instrução e posteriormente melhor se concretizará, neste sistema de escalas é garantido aos elementos do Corpo da Guarda Prisional a interrupção do período de trabalho, durante um ou mais períodos de tempo para descanso, os quais são contabilizados como jornada de trabalho para além da interrupção de uma hora por cada refeição, isto é, almoço e jantar.
XIX) Por despacho proferido por Sua Excelência o Ministro da Justiça em 31 de Julho de 2000, conforme documento que se anexou como documento n.° 2 à contestação oportunamente apresentada, foi fixado ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional o horário de trabalho de 35 horas semanais, entretanto 40 horas por força da Lei n.° 68/2013, de 29 de Agosto, sendo que todo o trabalho prestado que exceda estas horas é considerado, para efeitos remuneratórios, como trabalho extraordinário, descontadas as 2 horas relativas à interrupção para refeições.
XX) A natureza atípica que caracteriza o regime instituído, em sede de horário de trabalho dos elementos do Corpo da Guarda Prisional implica, consequentemente, que a prestação de trabalho extraordinário por aquele pessoal não corresponda, de forma alguma, à excepcionalidade que o trabalho extraordinário reveste, para um outro trabalhador em funções públicas, por exemplo um técnico superior, excepcionalidade essa consagrada, sobretudo, nos artigos 26° e 27° do Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto mas decorrente, isso sim, das especificidades do desempenho funcional dos elementos do Corpo da Guarda Prisional.
XXI) Consubstanciando a prestação de trabalho extraordinário pelos elementos do Corpo da Guarda Prisional uma solução reconhecidamente de recurso, adotada administrativamente para assegurar a continuidade das tarefas de vigilância cometidas ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional nos estabelecimentos prisionais integrados na Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, atento o carácter permanente e obrigatório que caracteriza o desempenho de funções desse grupo de pessoal.
XXII) Por outro lado, a prestação de trabalho extraordinário pelo referido pessoal não só constitui um mecanismo de utilização regular e assíduo, sempre aceite e jamais posta em causa pelo Autor/Recorrente, como também não se confina nunca aos limites das duas horas diárias ou das cem horas por ano, previstos no n.° 1 do mencionado artigo 27° do Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 169/2006, de 17 de Agosto.
XXIII) Tal como se referiu e sobejamente se demonstrou em sede de audiência final, o regime de horário praticado pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional radica nas especificidades das suas funções, as quais assumem uma natureza permanente e obrigatória que se traduzem numa evidente e incontroversa diferenciação relativamente ao regime legal padrão do processamento e abono do trabalho extraordinário tendo para tal a necessária e devida fundamentação legal, isto é, o carácter permanente e obrigatório, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3o do Estatuto Profissional aplicável à data da interposição da presente acção e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 61° do Estatuto em vigor aprovado pelo Decreto-Lei n.° 3/2014, de 9 de Janeiro.
XXIV) Haverá assim que concluir que a retribuição devida pela prestação de trabalho extraordinário deve observar o limite imposto pelo n.° 1 do artigo 30° do Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto, isto é: “Os funcionários e agentes não podem, em cada mês, receber mais do que um terço do índice remuneratório respectivo ...”
XXV) Ou seja, por imperativo legal, não pode ser pago mais de um terço do índice remuneratório respectivo, o que inviabiliza, de todo, o pedido de condenação formulado pelo Autor, pedido esse que é configurado sem nunca comtemplar as especificidades associadas ao desempenho profissional, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
XXVI) Falece assim toda a argumentação apresentada pelo Autor/ Recorrente nos articulados apresentados que, ao arrepio da norma legal acima referida, pretende ser compensado pecuniariamente pela realização de trabalho extraordinário para além desse limite, atentas as especificidades cometidas ao desempenho funcional do Corpo da Guarda Prisional.
XXVII) Tudo quanto acima se referiu para além de na sua esmagadora maioria resultar claramente da Lei mereceu a necessária e adequada consagração na douta sentença agora sob recurso atendendo aos meios de prova apresentados pelas partes.
XXVIII) Nas alegações apresentadas o Autor/ Recorrente refere ab initio que: "... irá proceder, com suporte nos documentos existentes no processo, bem como nos depoimentos prestados e gravados, à impugnação de alguns pontos da matéria de facto dada como assente, bem como aditar novos factos, resultantes do acervo probatório atrás indicado, o que terá como consequência a ampliação da matéria de fato dada como provada.”.
XXIX) Todavia estabelece o n.° 1 do artigo 596° do NCPC que: “Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova ”
XXX) Como refere Rui Moreira “Esta simples determinação enterra definitivamente a especificação e questionário, entretanto transmutados em selecção de matéria assente e base instrutória. Com isso se corta, de facto, com um sistema tradicional de processamento das causas, com necessárias implicações nos métodos de trabalhos de advogados e juízes, na performance dos tribunais e na própria orgânica do sistema judicial.” [O Novo Processo Civil - Contributos da Doutrina para a Compreensão do Novo Código de Processo Civil, Caderno 1, 2ª edição, Centro de Estudos Judiciários p.77].
XXXI) Sendo certo que, o objecto do litígio e os temas de prova condicionarão a actividade instrutória ulterior conforme prevê o artigo 410° do NCPC ao referir que: “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”
XXXII) Atenta a importância da delimitação dos temas de prova em sede de actividade instrutória prevê o n.° 2 do artigo 596° do NCPC que: “As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior ou seja do despacho que fixa o objecto do litígios e os respectivos temas de prova.
XXXIII) Sucede todavia que o Autor/ Recorrente não suscitou no momento adequado qualquer reclamação relativamente aos temas delimitados como lhe permite o referido n.° 2 do artigo 596º do NCPC.
XXXIV) Ora, não tendo no momento oportuno reclamado dos temas de prova delimitados não se compreende como vem agora, em sede de recurso, proceder a uma alteração dos temas de prova fixados através da invocada subdivisão, desdobramento ou desmultiplicação que poderia ter realizado em sede de audiência prévia tanto mais que a fase dos articulados já tinha terminado tendo o Autor/ Recorrente pleno conhecimento das questões de facto e de direito que se lhe impunha provar em função da pretensão apresentada aos autos.
XXXV) Não logrando sequer o Autor/ Recorrente fundamentar a pertinência e razoabilidade da exaustiva subdivisão, desdobramento ou desmultiplicação agora propostas em claro contraponto com um discurso sentencial que se pauta pela clareza e concisão.
XXXVI) Limitando-se o considerar, por exemplo, e sem qualquer merecimento, relativamente ao facto B “… que o seu conteúdo não inclui qualquer facto (com excepção do referido no subsequente item 4.2), mas sim, conclusões.”
XXXVII) Faltando grosseiramente à verdade material quando refere que: “ b) A expressão «serviço permanente do pessoal do Corpo da Guarda Prisional» é a reprodução de um conceito legal e indeterminado, cuja interpretação, como decorre da Jurisprudência dos Tribunais Administrativos, já fez e continua a fazer correr rios de tinta”, pois, para além do “serviço permanente do pessoal do Corpo da Guarda Prisional” merecer uma adequada e explícita definição legal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 174/93, de 12 de Maio e actualmente nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 61° do Estatuto aprovado pelo Decreto- Lei n.° 3/2014, de 9 de Janeiro, certo é que nunca identifica qual a jurisprudência dos tribunais administrativos a que se refere o que facilmente se compreende pois a existente, dos Venerandos Tribunais Central Administrativo Sul e Supremo Tribunal de Justiça referida nestas contra-alegações é claramente contrária àquilo que deturpadamente pretende fazer crer.
XXXVIII) Mostrando-se igualmente despojada de toda e qualquer plausibilidade a crítica constante da alínea d), página 6 do articulado de recurso desde logo porque é o próprio Autor/ Recorrente que responde à interrogação formulada isto é: o sistema designado de “escalas” traduz-se na “prestação efectiva de serviço durante 24 horas, seguida de folga durante 48 horas e assim sucessivamente.
XXXIX) Sendo de considerar ainda que competiria ao Autor/ Recorrente identificar e quantificar a duração dos períodos para repouso praticados, pois e tal como se referiu na sentença em crise: “… Significa isto que os mapas de assiduidade não levam em consideração nem as horas de refeição, nem as horas de repouso de que os membros do corpo da Guarda Prisional beneficiavam nas noites em que permaneciam no estabelecimento, revezando-se com os colegas [cf. alínea B)J. E era naturalmente ao autor aue incumbia fazer a prova relativa ao preenchimento dos pressupostos de facto para a perceção do suplemento relativamente a todas as horas invocadas. (...) Porém, também não se pode dar por provado, para lá de toda a dúvida, o exato número de horas de trabalho efetivamente prestado pelo autor. Como tal, colocados que estamos num impasse probatório e numa situação de non liquet, tem de julgar-se que a prova se há de resolver contra a parte a quem aproveitava (cf. artigos 346.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil) — in casu, o autor. Por aqui se conclui que, ao menos sem que sejam as horas exatas apuradas em sede de execução de sentença, nunca poderia a pretensão do autor lograr vencimento nos presentes autos. Mas não é esse o argumento decisivo para julgar improcedente a pretensão deduzida em juízo... “(sublinhado nosso).
XL) Não poderão ser tidas como procedentes os extensíssimos desdobramentos agora peticionados peio Autor/ Recorrente relativamente aos factos E a EEE e consequente cômputo dos valores que realiza nas páginas 216 a 297 das suas alegações, tanto mais que, para além de, em momento algum fundamentar ou esclarecer qual o efeito útil de tal aditamento para a decisão dos autos, nunca tem em linha de conta “o facto de as horas registadas nos mapas de assiduidades do autor apenas se reportarem às horas de entrada e saída do local de trabalho, alheando-se dos períodos de refeição e de repouso. " como se considerou na profícua sentença em crise.
XLI) Mostrando-se também irrazoável que o Autor/ Recorrente se insurja contra a designação de natureza documental “mapas mensais de registo de horas de trabalho prestadas pelo autor” propondo outra com conteúdo semântico idêntico mas não questionando que o conteúdo da referida declaração se afigura demonstrado pelos anteriormente juntos aos autos e referindo todavia que aceita o número de horas de trabalho mensais ali consideradas provadas.
XLII) Paradoxal é ainda a falta de sustentação da argumentação apresentada pelo Autor/ Recorrente relativamente ao facto GGG) quando o Autor/ Recorrente deturpa a prova testemunhal produzida quando pretende fazer crer que: “À afixação destes documentos e a consequente divulgação do seu conteúdo, tem como objectivo permitir aos GP afectos ao serviço de vigilância verificar se o número de horas diárias de trabalho ali registadas correspondem ou não às horas de trabalho por eles efectivamente prestado, e não qualquer quantia não processada em termos de trabalho extraordinário pois, com base no conteúdo do mapa de assiduidade e das horas de trabalho extraordinário divulgado, os elementos do Corpo da Guarda Prisional tinham uma clara percepção das quantias que lhe seriam processadas a título de trabalho extraordinário, isto é: faziam “as suas contas" como ficou patente no testemunho de J
XLIII) Sendo de salientar que a própria razão de ciência que leva o Autor/ Recorrente a descriminar o quantitativo pecuniário que peticiona a título de trabalho extraordinário como se constou nos autos reside nessa simples operação de aritmética.
XLIV) Sendo que, e considerando a prova produzida as reclamações apresentadas cingiam-se apenas e tão só ao quantitativo que se encontra dentro do limite de 1/3 do quantitativo processado a título de trabalho extraordinário e nada mais.
XLV) Tendo ficado sobejamente demonstrado da instrução dos Autos que o Autor/ Recorrente nunca cuidou de reclamar o quantitativo relativo ao trabalho extraordinário realizado para além do limite de 1/3 do quantitativo processado a título de trabalho extraordinário conforme bem considerou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria conforme depoimento de M...... a esclarecimento directo do Meritíssimo Juiz.
XLVI) Note-se que a argumentação do Autor/ Recorrente é tão despojada de toda e qualquer plausibilidade que chega a considerar relativamente ao facto III) que: “ O autor, até ao dia da instauração da presente acção, em Julho de 2009, nunca formalizara qualquer pedido de pagamento das horas em discussão, facto que não preclude o seu direito de vir agora perante o Tribunal reivindicar o seu pagamento e, muito menos, como decorre da sentença, a sua aceitação da carga horária que, como ficou acima demonstrado, lhe era imposta” reconhecendo de forma expressa contra seu benefício que o mesmo nunca formalizou qualquer pedido de pagamento do trabalho extraordinário em discussão, o que vai para além do limite de 1/3 do quantitativo processado a título de trabalho extraordinário não logrando assim fundamentar de facto e de direito os motivos da não verificação dessa preclusão pelo que não logra de modo algum a alteração da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
XLVII) Irrazoável é ainda, relativamente ao facto III) a argumentação apresentada pelo Autor/ Recorrente quando singelamente refere: “De nada adiantaria, pois, o autor apresentar ou não um requerimento no sentido do referido na alínea III)” constatando-se, uma vez mais que, embora reconheça contra seu benefício que o mesmo nunca formalizou o exercício do direito de opção pela dedução posterior no período normal de trabalho, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 28° do Decreto-Lei n.° 259/98 de 18 de Agosto singelamente se penitencie de não o ter feito não logrando também, de modo algum, a alteração da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
XLVIII) Deturpa o Autor/ Recorrente, na parte “VI - DO DIREITO” das alegações de recurso apresentadas, a verdadeira natureza das II autorizações para prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional no período entre 1998 a 2008.
XLIX) Com efeito, essas declarações têm como objectivo, acima de tudo, como referiu a douta sentença em crise: .. assegurar a autorização, por parte de quem detinha competência legal para o efeito, para a prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal do Corpo da Guarda Prisional para lá dos limites previstos legalmente para o número de horas a prestar naquela modalidade de horário de trabalho. "
L) Decorrente da necessidade de: “... assegurar a continuidade das tarefas de vigilância cometidas ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional nos estabelecimentos prisionais integrados na Direççao-Geral dos Serviços Prisionais, atento o carácter permanente e obrigatório que caracteriza o desempenho de funções desse grupo de pessoal ” sendo que, em todas elas: "... se aludia e se tinha em atenção o fundamento expressamente consignado de fazer face a «circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, decorrentes da insuficiência de pessoal de vigilância [...]» como a douta sentença em crise considerou.
LI) Logrando as referidas declarações, contrariamente ao significado que o Autor/ Recorrente retira das mesmas, formar de forma decisiva a convicção do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria relativamente ao facto de que o trabalho prestado não corresponda: “… à excecionalidade de que o trabalho extraordinário reveste para um outro qualquer funcionário ou agente da Administração. O que se compreende, alento o facto de o desempenho funcional do pessoal do Corpo da Guarda Prisional ser de caráter permanente e obrigatório, sendo tidos como dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos — cf artigo 3.°, n.os 1 e 2, do Estatuto Profissional do Corpo da Guarda Prisional aprovado pelo Decreto-Lei n.° 174/93, de 12 de maio, na redação então vigente. ” como considerou a douta sentença em crise que reafirmando tudo quanto acima se transcreveu considerou ainda que: “Por esse motivo, é legítimo concluir não poder ser associada ao desempenho profissional do pessoal do Corpo da Guarda Prisional a natureza absolutamente excecional, e por definição, de utilização residual, que caracteriza o trabalho extraordinário genérica e legalmente considerado por referência aos demais funcionários, espelhada nos condicionalismos impostos pelo artigo 26.º e nos limites temporais constantes do artigo 27." do Decreto-Lei n."259/98, de 18 de agosto.
LII) Improcede igualmente, a alegada inconstitucionalidade que o Autor/Recorrente aponta à sentença em crise a páginas 297 e seguintes das suas alegações relativamente à interpretação e aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 59° da Constituição da República Portuguesa concretizada.
LIII) Sendo de sublinhar a peculiaridade, atenta a profusão doutrinária e jurisprudencial existente relativamente ao n.° 1 do artigo 59° da CRP, do Autor/Recorrente se limitar a alicerçar a tese apresentada numa nota de rodapé de um Parecer emitido pelo Digníssimo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República.
LIV) Não logrando o Autor/ Recorrente demonstrar em como é que se consubstancia, relativamente ao caso dos autos, a violação do conteúdo dessa norma salientando-se que, ao contrário das parcas alegações do Autor/ Recorrente relativamente à questão da pretensa violação do n.° 1 do artigo 59° da Constituição, a douta sentença em crise foi assaz profícua na interpretação do referido conceito quando ajuizou o caso dos autos.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão não deverá ser dado provimento ao recurso interposto mantendo-se, na íntegra, a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:
a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto;
b) Se existe erro de julgamento por se ter considerado não haver lugar ao pagamento do trabalho extraordinário realizado que ultrapasse o limite legal.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
A) O autor desempenhou funções de guarda prisional no Estabelecimento Prisional de Leiria no período compreendido entre 05.08.1988 e 29.02.2008.
B) O serviço permanente do pessoal do Corpo da Guarda Prisional é assegurado maioritariamente com o recurso a um sistema designado de «escalas» que se traduz na prestação efetiva de serviço durante 24 horas, seguida de folga durante 48 horas e assim sucessivamente, sendo garantido ao pessoal a interrupção da sua jornada de trabalho de 24 horas, durante mais do que um período de tempo para repouso, bem como de 1 hora por cada refeição principal, isto é, almoço e jantar.
C) A 02.01.1998, o Diretor de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial do ora réu elaborou proposta dirigida ao Diretor Geral dos Serviços Prisionais, subordinada ao assunto «Pessoal do Corpo de Guarda Prisional — Prestação de trabalho extraordinário», com o seguinte teor: «1. O horário semanal a que legalmente o pessoal do Corpo de Guarda Prisional está obrigado é de 37,5 horas.
» 2. Porém, circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, decorrentes da insuficiência de pessoal de vigilância, determinam que na quase totalidade dos estabelecimentos prisionais se mostre necessário que o citado pessoal preste serviço para além do horário semanal acima referido, constituindo tal prestação trabalho extraordinário, cuja remuneração não poderá exceder 1/3 do respetivo vencimento mensal de cada um dos prestadores de tal trabalho.
» 3. Face ao exposto, proponho que ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 21.º e al. D) do n.º 3 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de maio, seja autorizada a prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal do Corpo de Guarda Prisional, nos moldes referidos, durante o ano de 1998.»
D) A proposta referida em C) obteve despacho de concordância do Diretor Geral dos Serviços Prisionais na mesma data.
E) Nos meses de janeiro a dezembro de 1998, o autor auferiu vencimento mensal ilíquido base no montante de PTE 137 400$00, a que corresponde o valor global de € 685,35.
F) No ano de 1998, foram registados nos respetivos mapas mensais de registo de horas de trabalho prestadas pelo autor as seguintes horas de trabalho mensal:
G) O ora réu liquidou, processou e pagou ao autor as seguintes quantias a título de trabalho extraordinário prestadas no ano de 1998:
H) A 31.12.1998, o Diretor de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial do ora réu elaborou proposta dirigida ao Diretor Geral dos Serviços Prisionais, subordinada ao assunto «Pessoal do Corpo de Guarda Prisional — Prestação de trabalho extraordinário», com o seguinte teor: «1. O horário semanal a que legalmente o pessoal do Corpo de Guarda Prisional está obrigado é de 37,5 horas.
» 2. Porém, circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, decorrentes da insuficiência de pessoal de vigilância, determinam que na quase totalidade dos estabelecimentos prisionais se mostre necessário que o citado pessoal preste serviço para além do horário semanal acima referido, constituindo tal prestação trabalho extraordinário, cuja remuneração não poderá exceder 1/3 do respetivo vencimento mensal de cada um dos prestadores de tal trabalho.
» 3. Face ao exposto, proponho que ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 21.º e al. D) do n.º 3 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de maio, seja autorizada a prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal do Corpo de Guarda Prisional, nos moldes referidos, durante o ano de 1999.»
I) A proposta referida em H) obteve despacho de concordância do Diretor Geral dos Serviços Prisionais na mesma data.
J) Nos meses de janeiro a dezembro de 1999, o autor auferiu vencimento mensal ilíquido base no montante de PTE 141 600$00, a que corresponde o valor global de € 706,30.
K) No ano de 1999, foram registados nos respetivos mapas mensais de registo de horas de trabalho prestadas pelo autor as seguintes horas de trabalho mensal:
L) O ora réu liquidou, processou e pagou ao autor as seguintes quantias a título de trabalho extraordinário prestadas no ano de 1999:
M) A 03.01.2000, o Diretor de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial do ora réu elaborou proposta dirigida ao Diretor Geral dos Serviços Prisionais, subordinada ao assunto «Pessoal do Corpo de Guarda Prisional — Prestação de trabalho extraordinário no ano de 2000», com o seguinte teor: «1. O horário semanal a que legalmente o pessoal do Corpo de Guarda Prisional está obrigado é de 37,5 horas.
» 2. Porém, circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, decorrentes da insuficiência de pessoal de vigilância, determinam que na quase totalidade dos estabelecimentos prisionais se mostre necessário que o citado pessoal preste serviço para além do horário semanal acima referido, constituindo tal prestação trabalho extraordinário, cuja remuneração não poderá exceder 1/3 do respetivo vencimento mensal de cada um dos prestadores de tal trabalho.
» 3. Face ao exposto, proponho que ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 21.º e al. d) do artº. 27.º e do n.º 5 do artº. 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, seja autorizada a prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal do Corpo de Guarda Prisional, nos moldes referidos, durante o ano de 2000.»
N) A proposta referida em M) obteve despacho de concordância do Diretor Geral dos Serviços Prisionais na mesma data.
O) Nos meses de janeiro a dezembro de 2000, o autor auferiu vencimento mensal ilíquido base no montante de PTE 160 600$00, a que corresponde o valor global de € 801,07.
P) No ano de 2000, foram registados nos respetivos mapas mensais de registo de horas de trabalho prestadas pelo autor as seguintes horas de trabalho mensal:
Q) O ora réu liquidou, processou e pagou ao autor as seguintes quantias a título de trabalho extraordinário prestadas no ano de 2000:
R) A 03.01.2001, o Diretor de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial do ora réu elaborou proposta dirigida ao Diretor Geral dos Serviços Prisionais, subordinada ao assunto «Pessoal do Corpo de Guarda Prisional — Prestação de trabalho extraordinário no ano de 2001», com o seguinte teor: «1. O horário semanal a que legalmente o pessoal do Corpo de Guarda Prisional está obrigado é de 35 horas.
» 2. Porém, circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, decorrentes da insuficiência de pessoal de vigilância, determinam que na quase totalidade dos estabelecimentos prisionais se mostre necessário que o citado pessoal preste serviço para além do horário semanal acima referido, constituindo tal prestação trabalho extraordinário, cuja remuneração não poderá exceder 1/3 do respetivo vencimento mensal de cada um dos prestadores de tal trabalho.
» 3. Face ao exposto, proponho que ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 21.º e al. d) do artº. 27.º e do n.º 5 do artº. 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, seja autorizada a prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal do Corpo de Guarda Prisional, nos moldes referidos, durante o ano de 2001.»
S) A proposta referida em R) obteve despacho de concordância do Diretor Geral dos Serviços Prisionais na mesma data.
T) Nos meses de janeiro a dezembro de 2001, o autor auferiu vencimento mensal ilíquido base no montante de PTE 188 100$00, a que corresponde o valor global de € 938,24.
U) No ano de 2001, foram registados nos respetivos mapas mensais de registo de horas de trabalho prestadas pelo autor as seguintes horas de trabalho mensal:
V) O ora réu liquidou, processou e pagou ao autor as seguintes quantias a título de trabalho extraordinário prestadas no ano de 2001:
W) A 02.01.2002, o Diretor de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial do ora réu elaborou proposta dirigida ao Diretor Geral dos Serviços Prisionais, subordinada ao assunto «Pessoal do Corpo de Guarda Prisional — Prestação de trabalho extraordinário no ano de 2002», com o seguinte teor: «1. O horário semanal a que legalmente o pessoal do Corpo de Guarda Prisional está obrigado é de 35 horas.
» 2. Porém, circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, decorrentes da insuficiência de pessoal de vigilância, determinam que na quase totalidade dos estabelecimentos prisionais se mostre necessário que o citado pessoal preste serviço para além do horário semanal acima referido, constituindo tal prestação trabalho extraordinário, cuja remuneração não poderá exceder 1/3 do respetivo vencimento mensal de cada um dos prestadores de tal trabalho.
» 3. Face ao exposto, proponho que ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 21.º e al. d) do artº. 27.º e do n.º 5 do artº. 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, seja autorizada a prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal do Corpo de Guarda Prisional, nos moldes referidos, durante o ano de 2002.».
X) A proposta referida em W) obteve despacho de concordância do Diretor Geral dos Serviços Prisionais, por delegação de competências do Ministro da Justiça, na mesma data.
Y) Nos meses de janeiro a dezembro de 2002, o autor auferiu vencimento mensal ilíquido base no montante de € 963,66.
Z) No ano de 2002, foram registados nos respetivos mapas mensais de registo de horas de trabalho prestadas pelo autor as seguintes horas de trabalho mensal:
AA) O ora réu liquidou, processou e pagou ao autor as seguintes quantias a título de trabalho extraordinário prestadas no ano de 2002:
BB) A 02.01.2003, o Diretor de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial do ora réu elaborou proposta dirigida ao Diretor Geral dos Serviços Prisionais, subordinada ao assunto «Pessoal do Corpo de Guarda Prisional — Prestação de trabalho extraordinário no ano de 2003», com o seguinte teor: «1. O horário semanal a que legalmente o pessoal do Corpo de Guarda Prisional está obrigado é de 35 horas.
» 2. Porém, circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, decorrentes da insuficiência de pessoal de vigilância, determinam que na quase totalidade dos estabelecimentos prisionais se mostre necessário que o citado pessoal preste serviço para além do horário semanal acima referido, constituindo tal prestação trabalho extraordinário, cuja remuneração não poderá exceder 1/3 do respetivo vencimento mensal de cada um dos prestadores de tal trabalho.
» 3. Face ao exposto, proponho que ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 21.º e al. d) do artº. 27.º e do n.º 5 do artº. 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, seja autorizada a prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal do Corpo de Guarda Prisional, nos moldes referidos, durante o ano de 2003.».
CC) A proposta referida em BB) obteve despacho de concordância do Ministro da Justiça, na mesma data.
DD) Nos meses de janeiro a dezembro de 2003, o autor auferiu vencimento mensal ilíquido base no montante de € 1 018,72.
EE) No ano de 2003, foram registados nos respetivos mapas mensais de registo de horas de trabalho prestadas pelo autor as seguintes horas de trabalho mensal, por referência às respetivas horas de entrada e saída:
FF) O ora réu liquidou, processou e pagou ao autor as seguintes quantias a título de trabalho extraordinário prestadas no ano de 2003:
GG) A 02.01.2004, a Diretora de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial do ora réu elaborou proposta dirigida ao Diretor Geral dos Serviços Prisionais, subordinada ao assunto «Pessoal do Corpo de Guarda Prisional — Prestação de trabalho extraordinário no ano de 2004», com o seguinte teor: «1. O horário semanal a que legalmente o pessoal do Corpo de Guarda Prisional está obrigado é de 35 horas.
» 2. Porém, circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, decorrentes da insuficiência de pessoal de vigilância, determinam que na quase totalidade dos estabelecimentos prisionais se mostre necessário que o citado pessoal preste serviço para além do horário semanal acima referido, constituindo tal prestação trabalho extraordinário, cuja remuneração não poderá exceder 1/3 do respetivo vencimento mensal de cada um dos prestadores de tal trabalho.
» 3. Face ao exposto, proponho que ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 21.º e al. d) do artº. 27.º e do n.º 5 do artº. 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, seja autorizada a prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal do Corpo de Guarda Prisional, nos moldes referidos, durante o ano de 2004.».
HH) A proposta referida em GG) obteve despacho de concordância do Ministro da Justiça proferido a 05.01.2004.
II) Nos meses de janeiro a dezembro de 2004, o autor auferiu vencimento mensal ilíquido base no montante de € 1 040,75.
JJ) No ano de 2004, foram registados nos respetivos mapas mensais de registo de horas de trabalho prestadas pelo autor as seguintes horas de trabalho mensal, por referência às respetivas horas de entrada e saída:
KK) O ora réu liquidou, processou e pagou ao autor as seguintes quantias a título de trabalho extraordinário prestadas no ano de 2004:
LL) A 17.12.2004, a Diretora de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial do ora réu elaborou proposta dirigida ao Diretor Geral dos Serviços Prisionais, subordinada ao assunto «Pessoal do Corpo de Guarda Prisional — Prestação de trabalho extraordinário no ano de 2005», com o seguinte teor: «1. O horário semanal a que legalmente o pessoal do Corpo de Guarda Prisional está obrigado é de 35 horas.
» 2. Porém, circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, decorrentes da insuficiência de pessoal de vigilância, determinam que na quase totalidade dos estabelecimentos prisionais se mostre necessário que o citado pessoal preste serviço para além do horário semanal acima referido, constituindo tal prestação trabalho extraordinário, cuja remuneração não poderá exceder 1/3 do respetivo vencimento mensal de cada um dos prestadores de tal trabalho.
» 3. Face ao exposto, proponho que ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 21.º e al. d) do artº. 27.º e do n.º 5 do artº. 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, seja autorizada a prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal do Corpo de Guarda Prisional, nos moldes referidos, durante o ano de 2005.».
MM) A proposta referida em LL) obteve despacho de concordância do Diretor Geral dos Serviços Prisionais, no uso de competências delegadas, proferido a 20.12.2004.
NN) Nos meses de janeiro a dezembro de 2005, o autor auferiu vencimento mensal ilíquido base no montante de € 1 063,64.
OO) No ano de 2005, foram registados nos respetivos mapas mensais de registo de horas de trabalho prestadas pelo autor as seguintes horas de trabalho mensal, por referência às respetivas horas de entrada e saída.
PP) O ora réu liquidou, processou e pagou ao autor as seguintes quantias a título de trabalho extraordinário prestadas no ano de 2005:
QQ) A 30.12.2005, a Diretora de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial do ora réu elaborou proposta dirigida ao Diretor Geral dos Serviços Prisionais, subordinada ao assunto «Pessoal do Corpo de Guarda Prisional — Prestação de trabalho extraordinário no ano de 2006», com o seguinte teor: «1. O horário semanal a que legalmente o pessoal do Corpo de Guarda Prisional está obrigado é de 35 horas.
» 2. Porém, circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, decorrentes da insuficiência de pessoal de vigilância, determinam que na quase totalidade dos estabelecimentos prisionais se mostre necessário que o citado pessoal preste serviço para além do horário semanal acima referido, constituindo tal prestação trabalho extraordinário, cuja remuneração não poderá exceder 1/3 do respetivo vencimento mensal de cada um dos prestadores de tal trabalho.
» 3. Face ao exposto, proponho que ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 21.º e al. d) do artº. 27.º e do n.º 5 do artº. 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, seja autorizada a prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal do Corpo de Guarda Prisional, nos moldes referidos, durante o ano de 2006.».
RR) A proposta referida em QQ) obteve despacho de concordância do Diretor Geral dos Serviços Prisionais, no uso de competências delegadas, proferido na mesma data.
SS) Nos meses de janeiro a dezembro de 2006, o autor auferiu vencimento mensal ilíquido base no montante de € 1 079,59.
TT) No ano de 2006, foram registados nos respetivos mapas mensais de registo de horas de trabalho prestadas pelo autor as seguintes horas de trabalho mensal, por referência às respetivas horas de entrada e saída:
UU) O ora réu liquidou, processou e pagou ao autor as seguintes quantias a título de trabalho extraordinário prestadas no ano de 2006:
VV) A 02.01.2007, a Diretora de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial do ora réu elaborou proposta dirigida ao Diretor Geral dos Serviços Prisionais, subordinada ao assunto «Pessoal do Corpo de Guarda Prisional — Prestação de trabalho extraordinário no ano de 2007», com o seguinte teor: «1. O horário semanal a que legalmente o pessoal do Corpo de Guarda Prisional está obrigado é de 35 horas.
» 2. Porém, circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, decorrentes da insuficiência de pessoal de vigilância, determinam que na quase totalidade dos estabelecimentos prisionais se mostre necessário que o citado pessoal preste serviço para além do horário semanal acima referido, constituindo tal prestação trabalho extraordinário, cuja remuneração não poderá exceder 1/3 do respetivo vencimento mensal de cada um dos prestadores de tal trabalho.
» 3. Face ao exposto, proponho que ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 21.º e al. d) do artº. 27.º e do n.º 5 do artº. 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, seja autorizada a prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal do Corpo de Guarda Prisional, nos moldes referidos, durante o ano de 2007.».
WW) A proposta referida em VV) obteve despacho de concordância do Diretor Geral dos Serviços Prisionais, no uso de competências delegadas, proferido na mesma data.
XX) Nos meses de janeiro a dezembro de 2007, o autor auferiu vencimento mensal ilíquido base no montante de € 1 095,78.
YY) No ano de 2007, foram registados nos respetivos mapas mensais de registo de horas de trabalho prestadas pelo autor as seguintes horas de trabalho mensal, por referência às respetivas horas de entrada e saída:
ZZ) O ora réu liquidou, processou e pagou ao autor as seguintes quantias a título de trabalho extraordinário prestadas no ano de 2007:
AAA) A 02.01.2008, a Diretora de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial do ora réu elaborou proposta dirigida ao Diretor Geral dos Serviços Prisionais, subordinada ao assunto «Pessoal do Corpo de Guarda Prisional — Prestação de trabalho extraordinário no ano de 2008», com o seguinte teor: «1. O horário semanal a que legalmente o pessoal do Corpo de Guarda Prisional está obrigado é de 35 horas.
» 2. Porém, circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, decorrentes da insuficiência de pessoal de vigilância, determinam que na quase totalidade dos estabelecimentos prisionais se mostre necessário que o citado pessoal preste serviço para além do horário semanal acima referido, constituindo tal prestação trabalho extraordinário, cuja remuneração não poderá exceder 1/3 do respetivo vencimento mensal de cada um dos prestadores de tal trabalho.
» 3. Face ao exposto, proponho que ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 21.º e al. d) do artº. 27.º e do n.º 5 do artº. 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, seja autorizada a prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal do Corpo de Guarda Prisional, nos moldes referidos, durante o ano de 2008.».
BBB) A proposta referida em AAA) obteve despacho de concordância do Diretor Geral dos Serviços Prisionais, no uso de competências delegadas, proferido na mesma data.
CCC) Nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, o autor auferiu vencimento mensal ilíquido base no montante de € 1 118,80.
DDD) Nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, foram registados nos respetivos mapas mensais de registo de horas de trabalho prestadas pelo autor as seguintes horas de trabalho mensal, por referência às respetivas horas de entrada e saída:
EEE) O ora réu liquidou, processou e pagou ao autor as seguintes quantias a título de trabalho extraordinário prestadas no ano de 2008:
FFF) No Estabelecimento Prisional de Leiria, é afixado no dia 5 de cada mês o mapa de assiduidade e das horas de trabalho extraordinário realizadas por cada um dos elementos do Corpo da Guarda Prisional que ali desempenham funções relativamente ao trabalho prestado no mês anterior, ficando disponibilizado por um período de 10 dias, durante o qual é facultada aos elementos do Corpo da Guarda Prisional a possibilidade de apresentar reclamação.
GGG) O ora autor nunca formalizou a reclamação aludida em FFF).
HHH) O ora autor nunca formalizou qualquer pedido junto dos serviços competentes para que lhe fosse liquidado, processado e pago suplemento remuneratório devido pela prestação de trabalho extraordinário em montante superior ao que lhe era pago mensalmente.
III) O ora autor nunca exerceu o direito de opção pela dedução posterior no período normal de trabalho, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto.
IV
Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto
1. Como se referia no acórdão de 29.9.2020 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 129/10.7TBVNC.G1.S2, «[s]e os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos».
2. Ora, sendo verdade que a sentença recorrida considerou que «não se pode dar por provado, para lá de toda a dúvida, o exato número de horas de trabalho efetivamente prestado pelo autor», também ali se afirmou que «não é esse o argumento decisivo para julgar improcedente a pretensão deduzida em juízo: o próprio enquadramento jurídico que informa a prestação de trabalho extraordinário, por um lado, a natureza das funções do Corpo da Guarda Prisional, por outro lado, e, sobretudo, a possibilidade de liquidação, processamento e pagamento do suplemento remuneratório devido pela prestação de trabalho extraordinário, por último, permitem-nos concluir pela improcedência da pretensão ora em apreço, nos termos em que vem a mesma formulada». Ou seja, «[d]ecisivo (…) para a improcedência da pretensão do autor, tal como vem formulada nos presentes autos, é o próprio regime jurídico atinente à possibilidade de liquidação, processamento e pagamento do suplemento remuneratório devido pela prestação de trabalho extraordinário», mais precisamente, e «[r]ecuperando o que se deixou estabelecido a montante nesta decisão, o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, [que] estatuía que os funcionários e agentes não podiam, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respetivo (n.º 1), apenas constituindo exceções atendíveis as situações previstas no n.º 2 daquele preceito (…)».
3. Trata-se, como melhor veremos adiante, de entendimento suportado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a acolher, pelo que se mostra inútil qualquer reponderação da decisão proferida pelo tribunal a quo, no que à factualidade diz respeito.
Do alegado erro de julgamento de direito
4. O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, impunha limites ao trabalho extraordinário, nos seguintes termos:
«1- O trabalho extraordinário não pode exceder duas horas por dia, nem ultrapassar cento e vinte horas por ano.
2- A prestação de trabalho extraordinário não pode determinar um período de trabalho diário superior a nove horas.
3- Os limites fixados nos números anteriores podem, no entanto, ser ultrapassados:
a) Em casos especiais, regulados em diploma próprio, a negociar com as associações sindicais;
b) Quando se trate de motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar que seja indispensável manter ao serviço;
c) Quando se trate de pessoal administrativo e auxiliar que preste serviço nos gabinetes dos membros do Governo ou equiparados e de pessoal da Presidência da República destacado para, normal ou eventualmente, prestar apoio ao Gabinete do Presidente da República;
d) Em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
4- Nos casos das alíneas b) e d) a não oposição dos trabalhadores vale como assentimento à prestação do trabalho.
5- Na administração local, os limites fixados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo podem ser ultrapassados quando se trate de pessoal administrativo ou auxiliar que preste apoio às reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos, bem como motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar ou operário, cuja manutenção em serviço seja expressamente fundamentada e reconhecida como indispensável».
5. Por outro lado, e ainda relativamente ao trabalho extraordinário, o artigo 30.º fixava limites remuneratórios, do seguinte modo:
«1- Os funcionários e agentes não podem, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respectivo, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando implique a ultrapassagem desse limite.
2- Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º, bem como os motoristas afectos a directores-gerais ou a pessoal de cargos equiparados, os quais podem receber pelo trabalho extraordinário realizado até 60% do vencimento do índice remuneratório respectivo.
3- O disposto nos números anteriores não prejudica os limites fixados para o pessoal operário e auxiliar afecto às residências oficiais do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, nos termos da legislação em vigor.
4- Na administração local podem ser abonadas importâncias até 60% do respectivo índice remuneratório do pessoal administrativo ou auxiliar que preste apoio a reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos, bem como aos motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar, afectos, por deliberação expressa, ao serviço da presidência dos órgãos executivos e ainda aos motoristas afectos a pessoal de cargos equiparados a director-geral».
6. Ora, perante um imperativo legal nos termos do qual os funcionários não podem, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respetivo, e sabendo-se que o Recorrente prestou trabalho extraordinário cuja remuneração ultrapassaria esse limite, colocou-se a questão de saber se, não obstante, o Recorrente poderia obter o respetivo pagamento. A sentença recorrida decidiu negativamente, com o seguinte discurso fundamentador:
«Recuperando o que se deixou estabelecido a montante nesta decisão, o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, estatuía que os funcionários e agentes não podiam, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respetivo (n.º 1), apenas constituindo exceções atendíveis as situações previstas no n.º 2 daquele preceito [pessoal referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º, bem como os motoristas afetos a diretores-gerais ou a pessoal de cargos equiparados, que podiam receber pelo trabalho extraordinário realizado até 60% do vencimento do índice remuneratório respetivo].
Recorde-se que o legislador do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, expressamente consignou a proibição de prestação de trabalho extraordinário para além de certos limites temporais no seu artigo 27.º. Contudo, permitiu, como se viu já, que em determinadas situações as entidades empregadoras públicas pudessem derrogar tais limites.
Todavia, permitindo embora a derrogação, em casos pontuais e excecionais, dos limites horários estabelecidos a propósito da prestação do trabalho extraordinário, o legislador não acompanhou tamanha flexibilidade (excecional) com o pagamento correspetivo de trabalho extraordinário. De facto, em sede [de] pagamento do suplemento remuneratório, o legislador não fez corresponder àqueloutra derrogação qualquer correspondência efetiva no tocante à exceção à regra do processamento até ao limite de 1/3 todas as situações aludidas naquele artigo 27.º. Daí que nem todas as situações em que se previa licitamente a derrogação dos limites do artigo 27.º eram acompanhad[a]s da derrogação à regra do limite do respetivo suplemento remuneratório até 1/3 do índice remuneratório respetivo.
Sucede que num Estado de Direito assente na soberania popular e no primado da Lei (artigos 2.º e 3.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa), todos os atores públicos (órgãos de soberania eletivos, tribunais e Administração Pública — aqui se incluindo não só os órgãos administrativos, mas também os próprios agentes) têm de acatar os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito). Recorde-se que o princípio da legalidade administrativa, que impõe uma atuação em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que estejam atribuídos aos órgãos administrativos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos, é aplicável não só aos órgãos administrativos, mas também aos agentes — cf. artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 3.º do Código de Procedimento Administrativo. Vale isto por dizer que o princípio da legalidade impõe à Administração Pública o dever de obediência à lei e ao direito; deve, por isso, a Administração respeitar as normas constitucionais e legais, mas também as normas internacionais e os direitos e expectativas legítimas dos cidadãos. Ademais, o princípio da legalidade implica que a lei é o fundamento e o limite da atividade administrativa, de onde emergem duas consequências: i) a prevalência da lei e do direito obriga à conformidade legal dos atos da Administração sem o que, sendo contrários à lei, podem ser impugnados judicialmente; e ii) a precedência da lei torna-a o fundamento dos atos da Administração, pelo que a Administração só pode agir nos termos e com os limites que a lei consagra.
Em suma: a prossecução do interesse do bem público e do interesse coletivo encontra-se estreitamente cingida à observância dos princípios gerais da atividade administrativa, com especial relevância para o principio da legalidade, lapidarmente consagrado no artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo, segundo o qual «[o]s órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos».
(…)
Ora, o Decreto-Lei n.º 259/98, nos seus artigos 26.º ss., estabelece as condições de prestação de trabalho extraordinário e da sua correspondente compensação, definindo os limites diários e anuais à prestação de trabalho extraordinário e prestado em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriado. Subjacentes às soluções normativas aí plasmadas estão valorações políticas e opções legislativas primárias que refletem a procura do equilíbrio entre o interesse público que à Administração cabe assegurar e acautelar, e o interesse dos trabalhadores da Administração em pugnar pela prestação de trabalho em condições socialmente dignificantes de modo a permitir conciliar a vida familiar com a vida profissional.
Pretende com isto significar-se que não cabia ao réu escrutinar as razões que nortearam a opção legislativa de, no regime jurídico que informava a prestação de trabalho extraordinário, apartar a exigência de observância (ou derrogação) do acatamento de limites horários daqueloutra exigência (esta bem mais absoluta, intangível e intransigente) de observar limites remuneratórios para a mesma. Na verdade, do princípio da legalidade decorre que o que não pode nunca suceder é qualquer órgão ou agente administrativo sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.
(…)
Cientes deste enquadramento normativo e dogmático, partamos então para a exegese devida com referência à questão que nos ocupa: saber se a exigência de prestação de trabalho extraordinário sem liquidação, processamento e pagamento do suplemento remuneratório para lá dos limites estabelecidos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98 padece ou não de um qualquer desvalor jurídico imanente e cogente, que imponha a desconsideração da norma em apreço do caso sub judicio e o pagamento de tal suplemento.
Ora, esta questão já vem sendo abordada pela jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição de há algum tempo a esta parte. Os Tribunal Central Administrativo Sul (acórdão proferido a 15.01.2004 no processo n.º 6231/02, acessível em http://www.dgsi.pt/jtca) e Tribunal Central Administrativo Norte (acórdãos proferidos a 23.09.2004 e a 05.07.2012, respetivamente nos processos n.ºs 00116/04 e 00080/05.2BEVIS, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtcn) adotaram decisões que militavam em sentido abertamente favorável à pretensão do autor, considerando que da análise dos artigos 8.º e 26.º a 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, resulta que «pese embora a lei não permita que o trabalho extraordinário […] possa exceder a duração normal de trabalho diário tal não significa que havendo desempenho para além da duração normal do trabalho diário não tenham de ser processadas e liquidadas as quantias devidas ao funcionário pelo tempo de trabalho efetivamente prestado até por razões de justiça, de equidade e/ou de enriquecimento sem causa» (cf. sumário do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte n.º 00080/05.2BEVIS).
Deste último aresto, porém, foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, revista essa que viria a ser admitida (…).
Admitida a revista, foi recentemente proferido acórdão pelo órgão de cúpula desta jurisdição que traduziu uma inflexão notória na jurisprudência que vinha sendo produzida pelos Tribunal Central Administrativo Sul e Tribunal Central Administrativo Norte a este respeito e de que demos conta supra. Por se revelar de interesse para a economia da presente decisão, para aqui se extrai parte do teor do acórdão proferido a 13.02.2014 (no âmbito do mesmo processo n.º 0110/13) na 1.ª secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, relatado pelo Colendo Juiz Conselheiro SÃO BENTO, votado por unanimidade e integralmente disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jsta:
“O art. 30º, 1, do Dec. Lei 259/98 tem a seguinte redação:
Os funcionários e agentes não podem, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respetivo, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando implique ultrapassagem desse limite.
O Tribunal Central Administrativo Norte afastou a aplicação do preceito em causa por entender inaceitável uma interpretação e aplicação de um quadro normativo em que a Administração observe apenas parte dos comandos legais e naquilo que ´mais lhe dá jeito´ já que admite que apenas ou tão só sejam cumpridos a posteriori os limites no segmento patrimonial/financeiro quando, em momento anterior, os limites da definição e sujeição ao trabalho extraordinário em questão não foram respeitados e disso a mesma se aproveitou e beneficiou - fls. 316.
A argumentação do TCA Norte no essencial assenta no seguinte: se a Administração não podia exigir, mas exigiu, então também não podia pagar, mas deve pagar. Contudo, ao interpretar desse modo o `quadro normativo´ o TCA afastou pura e simplesmente a aplicação do art. 30º. Em boa verdade, o que o TCA fez foi letra morta do preceito legal: a lei não permite o pagamento, mas ainda assim deve pagar.
É verdade – e nisso tem razão o TCA – que o réu não cumpriu o disposto na parte final do art. 30º, tendo exigido a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites em que o podia exigir.
Contudo, a obrigação de pagar trabalho extraordinário é uma obrigação “ex lege”, que só surge quando todos os pressupostos de facto descritos na previsão normativa se verifiquem.
Não interessa para o efeito saber se a Administração agiu lícita ou ilicitamente, com ou sem erro.
O que importa é averiguar se a situação de facto preenche a previsão normativa. Se a situação de facto não preenche a previsão normativa, cujo consequente é uma obrigação de pagar trabalho extraordinário, a obrigação não se constitui.
A conclusão é inevitável: o art. 30º do Dec. Lei 259/98, impede a constituição da obrigação de pagar trabalho extraordinário a partir de certo limite. Logo, o trabalho extraordinário prestado para além desse limite, não fez nascer essa obrigação de pagar.
A conclusão a que chegamos não afasta a possibilidade do trabalhador ter direito a outra obrigação, isto é, a ser ressarcido pelos danos sofridos com a realização de trabalho que prestou, contra a sua vontade, e que não era obrigado a prestar (obrigação de indemnizar). Pode, efetivamente, ter havido um comportamento ilícito e culposo do réu gerador de um dano. Como pode ter havido consentimento do trabalhador (aliás o Município alega, na conclusão X ter havido manifestação de vontade do trabalhador em prestar esse trabalho) o que, a ser verdade configura uma causa de justificação afastando a ilicitude (art. 340º do CC). Não foi, todavia, com essa configuração que o Sindicato intentou a presente ação administrativa especial e, portanto, não fazia parte do objeto da ação e consequentemente deste recurso apreciar a existência, ou não, dos pressupostos da eventual responsabilidade civil. Tal como a ação foi intentada – ação para condenação à prática do ato devido – a mesma não pode deixar de ser julgada improcedente, na parte relativa à remuneração do trabalho extraordinário, na medida em que a respetiva obrigação “ex lege”, cujo cumprimento era pedido, não surgiu na ordem jurídica, por falta de um dos seus elementos constitutivos (o trabalho extraordinário não ter ficado nos limites em que a lei consente a sua remuneração).
(…)
Impõe-se, assim, nesta parte revogar o acórdão recorrido e manter a decisão proferida na 1ª instância”.
Atenta a proficiência e o acerto hermenêutico patenteados no aresto parcialmente transcrito, nenhuns motivos se vislumbram para não aderir ao julgamento aí efetuado, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito constituído (cf. artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil português).
Com efeito, o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98 impede a constituição da obrigação de pagar trabalho extraordinário a partir de certo limite. Logo, o trabalho extraordinário prestado para além desse limite não fez nascer qualquer obrigação de pagar o correspetivo suplemento remuneratório. Daí que se tenha de julgar que, nos termos do disposto no antedito artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, foi pago ao autor tudo aquilo a que tinha direito, considerando a existência dos limites legais ao pagamento de trabalho extraordinário. Ao atuar como atuou, o réu limitou-se, em bom rigor, a cumprir a lei, respeitando-a na sua execução e agindo em conformidade com o disposto no n.º 1 daquele preceito legal no âmbito de um poder vinculado».
7. Em reação ao decidido o Recorrente dedica 90 páginas das suas alegações (das 91 relativas à impugnação do julgamento de direito) à defesa de que a «prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional era objeto de autorização expressa prévia».
8. Dificilmente se poderá compreender o recurso, nesta parte. Na verdade, a própria sentença recorrida afirmou que «o caso dos autos é subsumível, sem dificuldade hermenêutica de maior monta, ao n.º 3 do artigo 27.º daquele Decreto-Lei n.º 259/98, nas alíneas d) (de resto, expressamente invocada nas autorizações administrativas) ou b) [posto que, não só é apodítico ser o pessoal do Corpo da Guarda Prisional “indispensável manter ao serviço”, como, sem prejuízo de constituírem corpo especial, os requisitos de admissão dos membros do Corpo da Guarda Prisional eram idênticos, mutatis mutandis, aos da carreira geral de pessoal auxiliar, no tocante à habilitação académica de base — cf. artigo 17.º, alínea g), do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 404—A/98, de 18 de dezembro]».
9. Portanto, o problema não estava na autorização. O que se dizia ser «[d]ecisivo (…) para a improcedência da pretensão do autor, tal como vem formulada nos presentes autos, é o próprio regime jurídico atinente à possibilidade de liquidação, processamento e pagamento do suplemento remuneratório devido pela prestação de trabalho extraordinário», regime esse que consta do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto.
10. Ou seja, enquanto no âmbito do artigo 27.º o legislador permitiu «a derrogação, em casos pontuais e excecionais, dos limites horários estabelecidos a propósito da prestação do trabalho extraordinário», já no que se refere aos limites remuneratórios o legislador, através do artigo 30.º, «não acompanhou tamanha flexibilidade (excecional) com o pagamento correspetivo de trabalho extraordinário. De facto, em sede [de] pagamento do suplemento remuneratório, o legislador não fez corresponder àqueloutra derrogação qualquer correspondência efetiva no tocante à exceção à regra do processamento até ao limite de 1/3 todas as situações aludidas naquele artigo 27.º. Daí que nem todas as situações em que se previa licitamente a derrogação dos limites do artigo 27.º eram acompanhados da derrogação à regra do limite do respetivo suplemento remuneratório até 1/3 do índice remuneratório respetivo».
11. Em suma: o Recorrente apontou os seus argumentos à defesa de algo que não estava em causa, deixando incólume o decidido a propósito da ultrapassagem do limite remuneratório considerado pela sentença recorrida, limite esse estabelecido no artigo 30.º/1.
12. Por esse motivo subsiste apenas o fundamento assente na alegada inconstitucionalidade que o Recorrente considera ser da própria sentença. Isto porque «a não “retribuição do trabalho” prestado pelo autor “segundo a quantidade, natureza e qualidade” como acima demonstrado, viola a alínea a) do n.º 1 do artigo 59º da CRP».
13. Interpretada tal alegação como sendo no sentido da inconstitucionalidade do artigo 30.º/1 do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, na interpretação efetuada pela sentença recorrida, vale, também aqui, e nos seus precisos termos, a apreciação efetuada pelo já identificado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que a sentença recorrida, também nesta parte, chamou à colação, e no qual se pode ler o seguinte:
«A sentença da 1ª instância entendeu que o art. 30º, 1, do Dec. Lei 259/98, não violava o art. 59º, 1 da CRP, por se enquadrar “na necessidade de tutelar valores e direitos, também constitucionalmente protegidos, da realização pessoal, da conciliação e da promoção da saúde e do bem-estar dos trabalhadores”. Acresce, diz a sentença, que o trabalho extraordinário pode ser compensado através de “dedução ao período normal de trabalho” - fls. 187.
A nosso ver, o art. 30º, 1, do Dec. Lei 258/98 não viola o art. 59º, 1, da CRP, pois aquele preceito só não permite o pagamento de trabalho extraordinário que não pode ser exigido e já depois do trabalhador ter garantida a remuneração de trabalho extraordinário até 1/3 do seu vencimento.
O trabalho extraordinário prestado nestas condições, é prestado para além dos limites que podem ser impostos ao trabalhador, dependendo, pois, da vontade ou da concordância do trabalhador. A lei proíbe a exigência e pagamento desse trabalho extraordinário (a partir de certo limite) mas não proíbe, nem impede, que o trabalhador consinta e esteja disponível para a sua realização.
Deste modo, radicando a realização do trabalho extraordinário não pago, em última instância, na vontade do trabalhador, não existe violação do art. 59º, 1 do C.R.P.
Impõe-se, assim, nesta parte revogar o acórdão recorrido e manter a decisão proferida na 1ª instância».
14. O próprio acórdão do Supremo Tribunal Administrativo responde diretamente ao Recorrente, no apoio que este pretende retirar do parecer n.º 45/97 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, mais concretamente do trecho em que se afirma que «[s]atisfazendo uma obrigação de prestação, constitui direito fundamental dos trabalhadores serem retribuídos pelo trabalho que prestem - dispõe assim o artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição». É que, e como se lembrou no citado acórdão, o artigo 30.º/1 estabelece expressamente que não pode ser exigida a realização de trabalho extraordinário quando implique a ultrapassagem do limite de um terço do índice remuneratório respetivo.
15. Portanto, se a prestação não pode ser exigida, não existe obrigação de prestação, a qual consubstancia o pressuposto da afirmação do parecer em causa. É, por isso, meramente aparente o apoio que o Recorrente ali anteviu.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 29 de maio de 2025.
Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Teresa Caiado