ACÓRDÃ0 N.º 535/2003
Processo n.º 638/03
2.ª Secção
Relator: Cons. Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O recorrente A. vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), reclamar para a conferência da decisão sumária, de 13 de Outubro de 2003, que decidiu, ao abrigo do n.º 1 desse artigo 78.º‑A, não conhecer do recurso.
Nessa decisão sumária desenvolveu‑se a seguinte argumentação:
“1. A. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, de 19 de Junho de 2003, que determinou o arquivamento dos autos, por o recorrente, ao qual não foi concedido o benefício do apoio judiciário, não ter pago a taxa de justiça devida. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (doravante designada por LTC), pretendendo o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade, por pretensa violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da «norma do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, com a interpretação de que não há formação de acto tácito, ainda que a decisão sobre o pedido de apoio judiciário seja tomada e notificada para além do prazo referido no seu n.º 1», e a inconstitucionalidade, por pretensa violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, da «norma contida no artigo 20.º da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, com a interpretação de que para beneficiar do apoio judiciário não basta demonstrar‑se que os rendimentos estão contidos nos valores legalmente estabelecidos para as presunções de insuficiência económica, devendo atender‑se também ao património do requerente». Ambas as questões de inconstitucionalidade teriam sido suscitadas nas conclusões b), j) e k) do requerimento de impugnação da decisão administrativa.
O recurso foi admitido pelo juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, decisão que, porém, não vincula este Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
E, de facto, entende‑se que o presente recurso é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.
2. Como se disse, o presente recurso vem interposto com invocação da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Ora, é sabido que – para além de objecto do recurso de constitucionalidade só poder ser a questão de inconstitucionalidade de normas (ou de interpretações normativas), e não a eventual violação da Constituição por decisões judiciais ou administrativas em si mesmas consideradas – o recorrente tem de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, em regra antes de ele proferir a decisão recorrida, e que essa suscitação há‑de ser feita «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de ele estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
No presente caso, o recorrente não suscitou, na aludida impugnação (cf. fls. 44 a 46 destes autos), qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente a das normas (ou de determinadas interpretações das normas) dos artigos 20.º e 26.º, n.º 2, da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro.
O que o recorrente suscitou, na conclusão
- b)da dita impugnação, foi a pretensa violação dos princípios da legalidade e celeridade previstos nos artigos 3.º do Código do Procedimento Administrativo e 20.º, n.º 5, da CRP, pelo facto de a decisão administrativa impugnada ter sido tomada e notificada após o prazo legal. E na conclusão
- j)dessa mesma peça processual o que o recorrente suscitou foi a violação, «pela decisão ora sindicada», dos dispositivos contidos nos artigos 20.º, n.º 2, da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, e 20.º, n.º 1, da CRP. A conclusão
- k)é meramente remissiva para as duas conclusões anteriormente citadas.
Isto é: a violação da Constituição foi directamente imputada ao acto administrativo impugnado e não a qualquer norma ou interpretação normativa, que, aliás, o recorrente não identifica em termos minimamente perceptíveis.
Não tendo as questões de inconstitucionalidade sido adequadamente suscitadas, impõe‑se a conclusão da inadmissibilidade do recurso, sem necessidade de apurar se, além disso, as interpretações normativas que o recorrente agora pretende ver apreciadas foram as concretamente acolhidas na decisão recorrida.”
2. A reclamação deduzida é do seguinte teor:
“A douta decisão sustenta o não conhecimento do recurso no facto de a questão da inconstitucionalidade das normas não ter sido suscitada de forma adequada e, por isso, ser inadmissível.
Salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente discorda desse entendimento, porquanto é perceptível que a questão da inconstitucionalidade arguida na alínea
b) das conclusões impugnativas, corolário da anterior, se refere preventivamente à violação, por a interpretação feita ser contrária à invocada formação de acto tácito que colidiria capitalmente com o princípio consignado no artigo 20.°, n.º 5, da CRP. Aí se diz que «A decisão administrativa que ora se impugna judicialmente mostra‑se tomada, e notificada, após o prazo legal previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LAJ, pelo que está o benefício tacitamente deferido e concedido (idem, n.° 2), como se fez menção no processo judicial respectivo».
E, se dúvidas houvesse na alegada imperceptibilidade da redacção ali feita pelo próprio impugnante – ao abrigo do disposto no artigo 28.°, n.º 1, da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro (LAJ) – que não tem obrigação de ter especiais conhecimentos técnicos do direito, estariam elas saldadas pelo claro teor do requerimento de fls. 131 e seguintes, onde expressamente se diz que «A não ser julgado assim, reiteram‑se as inconstitucionalidades da diferente interpretação dos artigos 20.°, n.º 2, e 26.°, n.° 1, da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, além do artigo 3.° do CPA, inicialmente invocadas nas alíneas b), j) e k) das conclusões da impugnação judicial referida», e pelo teor do recurso interposto para esse Tribunal onde consta «pretende‑se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 26.° da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, com a interpretação de que não há formação de acto tácito, ainda que a decisão sobre o pedido de apoio judiciário seja tomada e notificada para além do prazo referido no seu n.º 1».
Ou seja, é indubitável, na perspectiva do recorrente, que ao homem médio se tornará perceptível que a interpretação dada ao n.º 2 do artigo 26.° da LAJ, considerando que o incumprimento do prazo estabelecido no seu n.º 1 não é bastante para a formação do acto tácito, viola o direito do cidadão ao acesso à justiça célere, sendo que o padrão dessa celeridade se encontra estabelecido na lei.
Ainda assim, sempre a falta imputada ao recorrente daria lugar à notificação para os efeitos do disposto no artigo 75.º, n.º 5, da LTC.
Por outro lado, a douta decisão em apreço é omissa quanto ao recurso interposto da interpretação feita do artigo 20.°, n.º 2, da LAJ, quando atribui ao património e não apenas aos rendimentos o valor padrão para aferir a invocada insuficiência económica do recorrente para suportar as despesas do pleito judicial a que se referia, interpretação essa que viola o imperativo contido no n.º 1 do artigo 20.º da CRP.
Termos em que requer a reapreciação da douta decisão com a consequente admissão do recurso.”