II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, cumpre apreciar se ocorreu erro de direito na apreciação das exceções invocadas.
IIIMatéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1- O PINGO DOCE DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR SA. tem por objeto social a produção e comércio de produtos alimentares e não alimentares, incluindo medicamentos não sujeitos a receita médica e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, a exploração de centros comerciais, a prestação de serviços e ainda o de importações e exportações.
2- Exercendo a atividade de comércio a retalho, CAE 47111 - Comercio a Retalho em Supermercados e Hipermercados.
3- O PINGO DOCE DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR SA admitiu ao seu serviço AA, em 7.11.2022, mediante acordo escrito autodesignado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, com a duração prevista de doze meses.
4- Para trabalhar como operador ajudante do 1º ano.
5- No estabelecimento na Rua Local 1.
6Cumprindo um horário de 8 horas diárias e 40 semanais.
7- Mediante a remuneração de € 720 mensais.
8- O referido contrato (cláusula 3ª /2) refere que “O(A) Segundo(a) Contraente é admitido(a) nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com fundamento no acréscimo excecional da atividade da Primeira Contraente, na medida em que, dado o aumento das promoções de diversos produtos, há necessidade de proceder ao reforço do número de colaboradores da loja, estimando-se que esta necessidade perdure pelo prazo definido no número anterior”.
9.- O PINGO DOCE DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR SA admitiu ao seu serviço BB, em 17/10/2022, mediante acordo escrito autodesignado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, com a duração prevista de doze meses.
10- Para trabalhar como “Prat. Carnes 1º ano”.
11- No estabelecimento na Rua Local 1.
12- Cumprindo um horário de 8 horas diárias e 40 semanais.
13- Mediante a remuneração de € 730 mensais.
14- O referido contrato (cláusula 3ª /2) refere que “O(A) Segundo(a) Contraente é admitido(a) nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com fundamento no acréscimo excecional da atividade da Primeira Contraente, na medida em que, dado o aumento das promoções de diversos produtos, há necessidade de proceder ao reforço do número de colaboradores da loja, estimando-se que esta necessidade perdure pelo prazo definido no número anterior”.
15- O contrato converteu-se em contrato sem termo em 17/10/2024.
16- O PINGO DOCE DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR SA admitiu ao seu serviço CC, em 19.2.2024, mediante acordo escrito autodesignado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, com a duração prevista de seis meses.
17- Para trabalhar como operadora de hipermercado/supermercado /loja/ajudante.
18- No estabelecimento na Rua Local 1.
18- Cumprindo um horário de 4 horas diárias e 20 semanais.
19- Mediante a remuneração de € 415 mensais.
20- O referido contrato (cláusula 3ª /2) refere que “O(A) Segundo(a) Contraente é admitido(a) nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com fundamento no acréscimo excecional da atividade da Primeira Contraente, na medida em que, dado o aumento das promoções de diversos produtos, há necessidade de proceder ao reforço do número de colaboradores da loja, estimando-se que esta necessidade perdure pelo prazo definido no número anterior”.
21- O PINGO DOCE DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR SA admitiu ao seu serviço DD, em 3/7/2023, mediante acordo escrito autodesignado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, com a duração prevista de seis meses.
22- Para trabalhar como Operador de hipermercado/supermercado/loja Ajudante.
23- No estabelecimento na Rua Local 1.
24- Cumprindo um horário de 8 horas diárias e 40 semanais.
25- Mediante a remuneração de € 770 mensais.
26- O referido contrato (cláusula 3ª /2) refere que “O(A) Segundo(a) Contraente é admitido(a) nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com fundamento no acréscimo excecional da atividade da Primeira Contraente, na medida em que, dado o aumento das promoções de diversos produtos, há necessidade de proceder ao reforço do número de colaboradores da loja, estimando-se que esta necessidade perdure pelo prazo definido no número anterior”.
27- O contrato converteu-se em contrato sem termo em 03/07/2024.
IVEnquadramento jurídico
O recurso incide sobre a decisão que julgou improcedentes as diferentes exceções invocadas pela Ré/recorrente.
Apreciemos.
a) Inaplicabilidade da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e erro na forma de processo
Estas exceções foram assim apreciadas pelo tribunal a quo:
«Do conhecimento da defesa por exceção dilatória inominada apresentada pela Ré:
Veio a Ré deduzir defesa por exceção, em todos os processos, pronunciando-se no sentido da impossibilidade de utilização da ARECT para apreciar a inadequação do vínculo com os trabalhadores contratados a termo. Invocou também o erro na forma de processo.
Apreciando diz-se que a Lei nº 13/2023, de 03/04 veio alargar o âmbito de aplicação da ARECT às situações de violação do regime de contrato de utilização de trabalho temporário, previsto nos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho e violação do regime de contratação a termo previsto no artigo 147.º do Código do Trabalho, atribuindo competência ao ACT para agir nos termos do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14/09, quando ocorresse a violação desses preceitos.
Foi o que sucedeu no caso vertente, não tendo a Ré reconhecido a inadequação do vínculo a termo, razão pela qual os autos foram remetidos ao MP que, por sua vez, apresentou a petição inicial em todos os processos, principal e apensos.
Pelo exposto, indefere-se a defesa por exceção (dilatória inominada) deduzida pela Ré bem como a existência de erro na forma de processo.»
Adiantamos, desde já, que o decidido não merece censura.
A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, alterou os artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Por via dessa alteração o artigo 2.º passou a ter a seguinte redação:
«1- [...]
2 - [...]
3 - A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:
- a)Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo nos casos em que o prestador de serviço atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e
- b)Em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho temporário.
4 - O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.»
Quanto ao artigo 15.º-A, a redação alterada passou a ser a seguinte:
«1 - Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
2 - O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
3 - [...]
4 - [...]»
Extrai-se das citadas alterações que o procedimento previsto no artigo 15.º-A passou a ser aplicável, nomeadamente, às situações em que a estipulação de termo num contrato de trabalho vise iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e quando o motivo justificativo da duração limitada do contrato seja insuficiente – alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho.
Deste modo, se a situação irregular do trabalhador, detetada pelo inspetor de trabalho, não for regularizada na sequência da notificação a que alude o n.º 1 do artigo 15.º-A, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.2
A nova solução legal mostra-se devidamente sintetizada no sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 10-06-2024 (Proc. n.º 718/24.2T8LSB.L1-4), acessível em www.dgsi.pt:
«I – Através da Lei nº 13/2023, de 3-4 (inserida na Agenda do Trabalho Digno), o nosso legislador veio alargar o âmbito de aplicação da ação laboral, com processo especial, de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (AREC) a outras situações, também, carentes de tutela pública (não obstante incontroversa a existência de um contrato de trabalho): caso haja indiciada violação do regime de contrato de utilização de trabalho temporário (previsto nos arts. 175º e 180º do Código do Trabalho); e caso haja indiciada violação do regime de contratação a termo (previsto no art. 147º do Código do Trabalho;
II – O nosso legislador (em vez de criar um regime autónomo para fazer face a este fenómeno e combatê-lo) aproveitou a existência da ação, com processo especial de AREC e do respetivo regime processual (contido quer no Código de Processo do Trabalho quer na Lei nº 107/2009, de 14-9), ampliando o âmbito, quer destas ações, quer destes dois regimes processuais (contidos no CPT e na Lei 107/2009), nestes enxertando/aditando certas e determinadas normas legais respetivas que têm (necessariamente) de ser lidas e aplicadas à luz de todo o sobredito contexto.»
Ora, no caso dos autos, o que sucedeu foi precisamente que, na sequência da não regularização pela Ré dos contratos celebrados nas condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho, a ACT remeteu a participação dos factos, acompanhados pelos elementos de prova, para o Ministério Público, a fim deste propor as respetivas ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Destarte, a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º-K e seguintes do Código do Trabalho, é o meio processual próprio para as concretas situações dos autos.
Bem andou, pois, o tribunal a quo ao julgar improcedentes as exceções analisadas.
b) Ineptidão da petição inicial e ilegitimidade do Ministério Público
Sobre as invocadas exceções da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade do Ministério Público escreveu-se na decisão recorrida:
«Invocou a Ré que se verifica ineptidão da petição inicial e ilegitimidade do MP.
Apreciando diz-se que é absolutamente percetível o pedido e a causa de pedir. E o MP tem legitimidade para apresentar a petição inicial em todos os processos, por competência própria, como decorre da fundamentação à anterior questão respondida (de inaplicabilidade da ARECT ao caso vertente).
Pelo exposto, indeferem-se as exceções deduzidas.»
Também, nesta parte, a decisão recorrida não merece reparo.
A invocada ineptidão da petição inicial baseou-se.
- -na alegada ininteligibilidade do pedido; e
- -na ocorrência de contradição por se formular pedido de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho que já se reconhece existir.
Ora, entendemos que o pedido formulado é perfeitamente claro e compreensível e, como tal, inteligível.
Percebe-se nitidamente que está pedido o reconhecimento da existência de contratos de trabalho entre a Ré e as pessoas identificadas, com início em determinadas datas (que são expressamente indicadas).Não podia ser mais cristalino.
Quanto à apontada contradição, tendo em atenção o que supra se referiu quanto à forma de processo própria e o pedido que tem de ser formulado nesta ação especial, não há qualquer incoerência assinalável que afete a validade das petições iniciais.
Para finalizar, é manifesto que da conjugação dos artigos 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, 186.º-K, n.º 1, e 186.º-L, n.º 1, ambos do Código do Trabalho, e 5.º-A, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, é o Ministério Público quem tem legitimidade para intentar esta ação especial.
Cita-se, pela relevância, o Acórdão da Relação de Guimarães de 07-10-2021 (Proc. n.º 3835/19.7T8GMR.G1), publicado em www.dgsi.pt:
«O Ministério Público não só tem legitimidade para a propositura da ação, que resulta do artigo 186º-L, nº 1 do CPT, como tem interesse em agir, ainda que desacompanhado do trabalhador, porquanto age na prossecução do interesse público, designadamente de combate à precaridade laboral (…)»
Em conclusão, sufraga-se a decisão recorrida, pelo que o recurso terá de ser julgado totalmente improcedente.
As custas do recurso serão suportadas pela recorrente – artigo 527.º do Código de Processo Civil.