1. O Serviço de Finanças de Guimarães - 2 instaurou três execuções fiscais
34761994010223543, 3476199401013670, por dívidas à Segurança Social da sociedade «António e Cª, Lda.»;
2, Em 11/07/1994, foi instaurada a execução fiscal n.° 3476199401013670, para cobrança de contribuições devidas à Segurança Social dos meses de Abril, Maio e Junho de 1993. A 22/09/1994, foi citada pessoalmente a sociedade executada. A 15/02/1995, foi remetida carta precatória ao 1.0 Serviço de Finanças de Guimarães. A 19/07/1999, foi emitida uma guia de pagamento;
3. Em 11/11/1994, foi instaurada a execução fiscal n.° 34761994010223543, para cobrança das contribuições devidas à Segurança Social dos meses de Julho, Agosto e Setembro dc 1993. A 15/02/1995, foi remetida carta precatória ao 1º Serviço de Finanças de Guimarães. A 19/07/1999, foi emitida uma guia de pagamento;
4. A 25/01/1 997, foi instaurada a execução n.° 3476199701009729, para cobrança das contribuições devidas à Segurança Social dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1995. A 18/02/1997 foi citada a sociedade pessoalmente. A 09/07/1 999 foi órgão de execução fiscal citado para remeter certidão de dívidas ao Ministério Público junto do processo de falência n.° 691/91-C do Tribunal da Comarca de Guimarães
5. A referida sociedade foi declarada falida por sentença proferida a 23/06/1999 e transitada em julgado a 22/07/1999, tendo as execuções fiscais acima referidas sido remetidas ao processo de falência a 19/07/1999 e devolvidas ao órgão de execução fiscal a 10/05/2001;
6. A 30/06/2004, foram as referidas execuções fiscais apensadas;
7. A 16/08/2004, foi oficiada a Conservatória do Registo Comercial dc Guimarães para que informasse quem exerceu a gerência da supra mencionada sociedade;
8. A 08/10/2004, foi a Oponente citada para as execuções fiscais 34761994010223543, 3476199401013670 e 3476199701009729, respeitantes a dívidas por contribuições à Segurança Social dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 1993 e dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1995;
9. A 10/11/2004, foi deduzida a presente Oposição, na qual a 01/04/2005, foi proferido despacho de recebimento, notificado por ofício expedido a 26/01/2006, a 23/10/5006 realizada a inquirição de testemunhas e a 21/05/2007 emitido parecer pelo Ministério Público.
A Oponente não se conforma com esta decisão e, como se vê das suas alegações e conclusões de recurso considera que a avocação do processo executivo pelo processo de falência não pode ter-se como factor de suspensão do prazo prescricional.
Sendo que face ao estabelecido na Lei nº 17/200 de 8 Agosto, as dividas em causa se devem considerar prescritas desde 4 de Fevereiro de 2006, ou quando assim não seja por se encontrar ultrapassado o prazo de prescrição consignado pelo nº2 do art. 53º da Lei 24/84 de 14 Agosto.
Por outro lado, existe a presunção de que provada que seja a gerência de direito se deve presumir como provada a gerência de facto. Pelo que deveria ter-se dado como provado que a oponente foi gerente de direito o que não foi provado, pelo que, não é ónus da oponente ilidir a presunção do exercício da gerência.
Por último, a sentença carece de falta de fundamentação o que acarreta a sua nulidade.
O Ministério Público, no seu douto parecer de fls. 185, sustenta que a sentença não enferma de nulidade alguma e que não tendo a recorrente questionado a gerência de direito, facto que até está provado documentalmente, era sobre ela que impendia a prova do não exercício da gerência.
Deveria igualmente provar, por ser ónus seu, não ter tido culpa no depauperamento do património social.
Por outro lado, sendo que a instauração da execução interrompeu o prazo prescricional, porque a lei relativamente ao processo da falência o não considera como facto interruptivo da prescrição, não se vê motivo algum para julgar prescritas as dividas posteriores a Setembro de 1993, como aliás foi decidido na sentença em recurso.
Cumpre decidir:
Importa então saber se sobre a Oponente impendia o ónus da prova de todos os pressupostos da responsabilização subsidiária ou apenas de alguns deles.
Nos termos do art. 13 do CPT, regime aplicável à situação em apreço, os administradores são responsáveis, subsidiariamente, pelas dividas tributárias cujo facto tributário tenha ocorrido no exercício do seu cargo ou, que se encontrem a pagamento durante esse mesmo exercício salvo, quando provarem, que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação daquelas dividas tributarias.
Decorre do exposto que sobre o administrador “in casu” a oponente apenas existia o ónus de provar que não foi por culpa dela que o património societário se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas em cobrança. Mas, contrariamente ao que decorre da douta sentença ora em recurso e do douto parecer do Ministério Público, não decorre da interpretação do art. 13 do CPT, que sobre o administrador impenda o ónus da prova dos restantes pressupostos da responsabilização subsidiaria a saber:
a gerência de direito por parte do oponente relativamente ao período a que as dividas se reportam, o ónus da prova por parte da oponente de que nesse mesmo período exerceu a gerência de facto.
O ónus da prova destes pressupostos incumbe e é ónus da Fazenda Pública.
E não se diga, como se pretende neste caso, que provada que está a gerência de direito decorre dai a presunção da gerência de facto, que deveria ser ilidida pela oponente.
O art. 13 do CPT não estabelece a presunção legal de que provada que seja a gerência de direito se presume provado o exercício dessa gerência.
Por isso não tendo a Administração Fiscal presunção legal a seu favor e porque que está vinculada na sua actuação estava obrigada a provar todos os factos que lhe impunha o exercício daquele poder/dever: a reversão.
Poderia por último questionar-se se não estaríamos numa situação de fazer apelo à presunção “Hominis”, também conhecida por presunção judicial que não tendo como alicerce a força da norma legal é contudo admissível como meio de prova, desde que entre o facto demonstrado – gerência de direito e aquele que se pretende deduzir – gerência de facto, exista uma relação precisa e directa aquilatada segundo as regras do critério humano.
E, se é certo que a gerência de direito deverá em principio determinar o exercício de facto da mesma pois só assim a primeira se pode ter como perfeita, o certo é que do processo não constam factos concretos, objectivos e ponderosos, donde se possa concluir, sem duvidas, de que neste caso a oponente praticou actos de administração em nome e representação da devedora originaria e na prossecução do seu objecto social vinculando-a perante terceiros.
Pelo contrário a oponente não aceita que a tenha exercido. Por isso, não pode dar-se como provado, como fez o Tribunal de que face as regras do ónus da prova se deva dar como assente que a oponente exerceu a gerência de facto.
E uma vez que o art. 13 do CPT exige que os pressupostos da responsabilização subsidiária se verifiquem cumulativamente a falta de um deles determina desde logo a ilegitimidade do responsável.
Por isso e sem necessidade de mais considerações, por despiciendas, acordam os Juízes deste TCAN em dar como não provado que relativamente ao período a que as dividas tributarias se reportam a oponente exerceu a gerência de facto.
Porque a falta deste pressuposto conduz à ilegitimidade da oponente e porque a ilegitimidade é fundamento de oposição à execução cfr. al. b) do nº1 do art. 204 do CPPT acordam os Juízes deste TCAN em dar provimento ao recurso revogar a sentença recorrida na parte em que foi objecto de recurso e em substituição julgar a oponente parte ilegítima na execução contra ela revertida e, em declarar a extinção da execução contra a revertida julgando totalmente procedente a oposição.
Sem custas.
Notifique e Registe.
Porto, 14 de Julho 2010
José Maria da Fonseca Carvalho
Francisco Rothes
Álvaro Dantas