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ACÓRDÃO N.º 60/2021 Processo n.º 792/2020 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Supremo Justiça (STJ), em que é recorrente A. e são recorridos B. e C., Lda., foi pelo primeiro interposto recurso, «nos termos do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional» (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, adiante designada pela sigla LTC), do «douto acórdão, deste Supremo Tribunal que não admitiu o recurso de revista» – acórdão do STJ, proferido em conferência, em 14 de julho de 2020 (cf. fls. 303-305). Na Decisão Sumária n.º 682/2020 (cfr. fls. 426-433), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 5. e ss.): « II – Fundamentação Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” , com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu , o Acórdão do STJ de 14/7/2020. Ora, o artigo 75.º-A da LTC, nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC). Para além destas duas especificações genéricas, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre o recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultada ao recorrente a oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A). Figura distinta é o requerimento inepto, que se traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso. De facto, esta omissão total, encontrando-se fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não pode ser suprida através deste mecanismo. A entender-se diferentemente, tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que é legalmente inadmissível. 7. Verifica-se, no caso dos autos, que o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresenta omissões e deficiências. Desde logo, não é claramente indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo do qual o recurso é interposto (como impõe o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC). Todavia, da formulação do requerimento, decorre que o recorrente pretende interpor recurso ao abrigo da alínea b) e da alínea f) do n.º 1 daquele preceito, já que o recorrente: se refere à «aplicação» pelo aresto do STJ dos preceitos aí indicados (artigos 672.º e 573.º do Código de Processo Civil); se refere ao pressuposto da suscitação – que constitui um dos elementos do requerimento previstos no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, no que respeita especificamente ao recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f); sindica a «inconstitucionalidade/ilegalidade». Depois, no requerimento de recurso não é claramente enunciada a questão de constitucionalidade/ilegalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. No requerimento de interposição de recurso ( supra transcrito em I, 2.) assim é enunciada a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada: «(...) Os princípios cuja inconstitucionalidade/ilegalidade se consideram violados são o da segurança jurídica na sua vertente: clareza e determinabilidade das fontes de Direito, na aplicação que é feita por aquele douto aresto, e o princípio da igualdade, tudo com referência ao disposto nos artigos 672 do CPC e 573 do mesmo diploma, inconstitucionalidade/ilegalidade que só agora se suscita, por ser a primeira intervenção do recorrente nos autos, depois de proferido o douto acórdão cuja inconstitucionalidade/ilegalidade, com a devida vénia, se suscita. » Assim, o recorrente incumpriu, o ónus de indicar – pelo menos, com clareza – um dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC. Contudo, afigura-se desnecessário no presente caso o exercício da faculdade cometida ao relator pelo artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, de formulação de despacho de aperfeiçoamento, convidando o recorrente a indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso, melhor explicitando o objeto do recurso interposto, já que, em qualquer caso, da leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e da análise dos autos resulta que não se mostram verificados alguns pressupostos essenciais – e cumulativos – dos recursos de fiscalização concreta, em especial, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) e da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como se afigura ser o caso. 8. Quanto ao recurso que se admite ter sido interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tenha-se presente que, segundo o disposto naquela alínea f), cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» do mesmo número 1 – ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República e ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma. Ora, considerando o teor da decisão do STJ ora recorrida – que apenas se limitou a decidir sobre a admissão do recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, considerando, existindo dupla conforme, não se verificarem os respetivos pressupostos – não se verificam manifestamente no caso dos autos os específicos pressupostos deste tipo de recurso. Assim, há que concluir que não é admissível o recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 9. Quanto ao recurso que se admite ter sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, s egundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos daquela alínea b) depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 10. Sucede que, no caso dos autos, não se encontra preenchido, desde logo, o pressuposto de admissibilidade do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativo ao carácter normativo do recurso. Com efeito, decorre do requerimento de recurso que o recorrente imputa a alegada inconstitucionalidade à própria decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, que considera ter violado o princípio da segurança jurídica (na vertente indicada pelo recorrente do requerimento de recurso) na aplicação que alegadamente efetuou dos artigos 672.º e 573.º do Código de Processo Civil (CPC) – o que não configura um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Ora, um recurso de constitucionalidade tem um caráter estritamente normativo, não podendo o Tribunal Constitucional rever o acerto da decisão judicial recorrida – da qual o recorrente discorda. Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do presente recurso. 11. Acresce uma razão que determina a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade – a falta de verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi. Com efeito, não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, de uma das pretensas normas (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada. Isto já que a decisão do STJ ora recorrida não aplicou a norma do artigo 573.º do CPC. E nem de outro modo poderia ser, já que aquele aresto se limitou a apreciar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso excecional de revista ao abrigo do artigo 672.º (n.º 3) do CPC – concluindo que no caso não se verificam as condições que determinam a admissibilidade do recurso. A referência, na decisão do STJ ora recorrida, ao artigo 573.º do CPC insere-se na parte em que o aresto reproduz o sumário da decisão do Tribunal da Relação – de cujo acórdão o recorrente não recorreu, todavia, para o Tribunal Constitucional. Em consequência conclui-se que, por não ter sido aplicada a norma impugnada, reportada ao artigo 573.º do CPC, como ratio decidendi da decisão recorrida, não se pode conhecer do objeto do recurso nessa parte, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC. 12. Por último, o alegado pelo recorrente quanto à suscitação da alegada questão de inconstitucionalidade (e ilegalidade) apenas no requerimento de recurso não se afigura relevante para efeitos de se poder admitir o presente recurso. Desde logo, e ainda que as questões revestissem dimensão normativa – o que, como acima se explicitou, não sucede no caso dos autos – o recorrente dispôs, efetivamente, de oportunidade processual para suscitar a questão perante o STJ antes de este proferir a decisão recorrida para este Tribunal, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Com efeito, e quanto à norma do artigo 573.º do CPC, tendo esta sido referida pelo Tribunal da Relação, sempre estava o recorrente em condições de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de recurso extraordinário de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação – que se afigurava o momento processual adequado para o efeito. Depois, e quanto à norma do artigo 672.º do CPC, não demonstra o recorrente que a decisão do STJ ora recorrida perfilhou qualquer interpretação surpreendente ou imprevisível com que o recorrente não pudesse contar de modo a apenas poder suscitar a alegada questão que ora pretende ver apreciada após a prolação da mesma. Tal é confirmado, aliás, pelo teor da decisão recorrida que, na análise dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso em causa, expressamente se refere à ponderação dos parâmetros efetuada pela formação do STJ em causa, cuja jurisprudência se mostra acessível. Deste modo, não se pode considerar ter existido, no caso em apreço, uma “decisão-surpresa” passível de dispensar o recorrente do cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Conclui-se, pois, a partir da análise dos autos que, em qualquer caso, não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa , nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, sendo que tal suscitação – de forma clara e percetível – corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu , é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional. Também por esta razão não se pode conhecer do objeto do presente recurso. Assim, pelo exposto, não estando preenchidos os específicos requisitos relativos ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e não estando preenchidos vários requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente à questão de constitucionalidade/ilegalidade que o recorrente pretende ver apreciada, resta concluir que não se pode conhecer do objeto do presente recurso, de acordo com a faculdade do relator prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.». Notificado da Decisão Sumária n.º 682/2020, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 438-439 com verso, reiterado a fls. 442-443 com verso e a fls. 444-446): « A. vem nos autos supra e nos termos do artigo 77 LTC reclamar para a Veneranda Conferência, ali prevista, do douto despacho que indeferiu o requerimento de recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional, o que faz com os seguintes fundamentos. - Reza o douto despacho reclamado que o reclamante fez um requerimento de recurso “inepto” por omitir totalmente os “requisitos formais previstos no artigo 75-A da LTC dando lugar à imediata rejeição do recurso”. - Tal ineptidão, se existisse, daria, porém e sempre, lugar à intervenção judicial prevista no artigo 590.3 do Código Processo Civil, que constitui um dever, como ensina Lebre de Freitas, a páginas 748, da sua conhecida obra (publicada pela Ordem dos Advogados), que consistiria no convite à parte reclamante a completar a sua petição de interposição de recurso. - A meio desta extenuante pandemia que a todos atrofia e sem a acidental colaboração da sua dactilógrafa, o signatário cometeu o lapso de não identificar as alíneas do artigo 70.1 da L.T.C que tinha de invocar na sua petição de recurso. - A lei não o obriga de imediato a justificar a escolha de tais alíneas, apenas a enuncia-las. - O artigo 75-A da L.T.C., com efeito, apenas exige a identificação da(s) alínea(s) do n. º 1 do seu artigo 70, ao abrigo de cujo normativo, o recurso é interposto e, além disso, indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. - Faltam as alíneas, é verdade, mas não faltaram as normas ali referidas pois se indicou os artigos 672 e 573 (este também vítima de lapso!) do Código do Processo Civil, e indicou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão (parte final do seu requerimento referência 36437490). - Certo ou errado o seu raciocínio, o recorrente tem o direito de ser convidado a prestar a indicação dos elementos em falta (artigo 75-A.5 da LTC). - Considerar esse convite “concessão de novo prazo para recorrer” é argumento que, a colher, impediria o recorrente de completar em qualquer caso o seu pedido, pelo que a lógica em que se baseia, salvo o devido respeito, não tem base sólida. Isto porque, efetuado o convite quando tal reconhecido como imprescindível, naturalmente que o prazo é, ipso facto, alargado. Não é novo prazo, é um prazo diferente e perfeitamente legal e lógico. - Ainda ressalvado o devido respeito, também não parece crucial considerar-se ferido de falta de clareza o seu pedido de recurso, pois até houve o cuidado de identificar os princípios em que se fundamentará o recurso. Sem isso, certamente que lhe faltaria clareza e lógica jurídica; com isso, ficou a janela aberta para a existência do estudo, feito antes da interposição do recurso - Durante dezenas de anos, o signatário trabalhou com uma legislação processual que exigia para o requerimento de interposição de recurso um mínimo de elementos formais, pois todo o trabalho recaía sobre as alegações. - Graças a Deus que a L.T.C, ainda é a única ou das únicas leis em que existem estas duas fases fundamentais de exercício do direito de recurso. - A primeira, a intenção de recorrer, a segunda (a existir), resulta do estudo atento da decisão, se bem que os 30 dias de agora são insuficientes para tão extenuante trabalho que não pode ser leviano e sim fundamentado até ao limite do possível. Tudo isto é feito a meio do turbilhão diário dum escritório com mil questões derivadas do nosso quase medievo processualismo e do tocar constante dos inúmeros telefones fixos e menos fixos que hoje pululam não só nos gabinetes mas também na sala de espera. Que inveja da simplicidade anglo-saxónica! Perdoe-se-lhe o desabafo... - Voltando ao douto despacho reclamado e também ressalvando o devido respeito, esse aresto antecipadamente julgou o recurso e os seus anunciados e resumidos fundamentos, sem ouvir as alegações, decisão que a lógica afasta, pois neste despacho apenas se apreciam requisitos de forma, e quando estes não existem ou estão incompletos, é obrigatório convidar o recorrente a esclarecer ou a completa-los. - Ao saltar este degrau (formalmente intransponível), o douto despacho recorrido, com todo o respeito, não cumpriu da melhor forma o disposto no artigo 75-A.5 da L.T.C., pelo que deve ser revogado, ordenando-se que o reclamante seja convidado a indicar os elementos em falta por incompletos ou deslocados, no que se fará JUSTI ÇA.» 4. Os recorridos, notificados da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciaram-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 449-451): « Os Recorridos notificados da reclamação do Recorrente para a conferência, vêm responder, nos termos e com os fundamentos seguintes: I- Da Ineptidão do Requerimento de Interposição de Recurso O Recorrente reclama para a conferência deste Venerando Tribunal com o fundamento de que deveria ter sido convidado para aperfeiçoar o seu requerimento de recurso por omissão de algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC. Como veremos não lhe assiste razão, não merecendo qualquer censura a decisão sumária proferida. Nos termos do artigo 75.º - A da LTC são requisitos cumulativos do requerimento de recurso a indicação: Da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto; Da norma cujo inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie; Acresce ainda que se o recurso for interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, como parece ser o caso, deve o Recorrente indicar: A norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado; A peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Como referido na douta decisão sumária cabe ao Recorrente delinear o objeto de recurso, ou seja, a norma ou a interpretação normativa cuja a constitucionalidade pretende ver apreciada, o que no presente caso não aconteceu. No requerimento de recurso apenas é referido o seguinte: “(...) Os princípios cuja inconstitucionalidade/ilegalidade se consideram violados são o da segurança jurídica na sua vertente: clareza e determinabilidade das fontes de direito, na aplicação que é feita por aquele douto aresto, e o princípio da igualdade, tudo com referência ao disposto nos artigos 672.º do CPC e 573.º do mesmo diploma, inconstitucionalidade que só agora se suscita por ser a primeira intervenção do Recorrente no autos, depois de proferido douto acórdão cuja inconstitucionalidade/ilegalidade, com a devida vénia se suscita” Assim, os elementos essenciais não constam do requerimento de recurso, não sendo possível sequer ao douto Tribunal aferir qual o objeto do recurso. No requerimento de recurso não é enunciado o artigo 70.º da LTC nem tão pouco a alínea ao abrigo da qual é interposto o recurso; no entanto, infere o douto Tribunal que o recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) daquele artigo. Sucede que, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, se o recurso for interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, deve constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Apesar do Recorrente indicar o princípio constitucional que considera violado, a questão da inconstitucionalidade nunca foi suscitada ao longo de todo o processo, E, ao contrário do alegado, aquele teve oportunidade de a invocar, pelo menos, quando a interposição do recurso de revista excecional para o STJ. Tal omissão impede a admissibilidade do presente recurso por ser um dos requisitos exigíveis nos termos do artigo 75.º-A n.º 2 da LTC. Ainda assim, o Recorrente afirma que o requerimento não é inepto e que deveria ser aperfeiçoado ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Acontece que, nos termos daquele artigo, só há lugar ao aperfeiçoamento quando estejam em falta algum dos elementos e não todos, como acontece no caso concreto. Ao contrário do alegado pelo Recorrente o requerimento de interposição de recurso não pode ser equiparado aos articulados nos termos do artigo 590.º n.º 3 do CPC, pois no caso concreto seria elaborar um novo requerimento de interposição de recurso beneficiando de um novo prazo para fazer valer a sua pretensão. É também este o entendimento da jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional. Pode ler-se no Acórdão do TC n.º 252/2008, “ (...) o reclamante incumpriu, de forma Insuprível, o ónus que lhe cabia de identificar o objeto do recurso que, aliás, continua a não identificar na presente reclamação, onde nada esclarece sobre qual a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, nem sobre qual o tipo de recurso que pretende interpor (por referência à respetiva alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), o que, além do mais, impossibilita a verificação dos pressupostos de admissão do recurso .” No mesmo sentido, diz-se no Acórdão n.º 373/2012 “A LTC fixa, relativamente ao recurso de constitucionalidade, uma série de requisitos do respetivo requerimento de interposição e ainda exigentes pressupostos de admissibilidade, que conferem a este tipo de recurso uma natureza mais rígida do que a dos recursos previstos no regime geral. Assim, ainda que a não indicação de “algum dos elementos previstos” no artigo 75. º-A da LTC possa ser suprida, mediante o convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.os 5 e 6 do mesmo preceito, não pode este regime excecional aplicar-se quando a omissão de indicação abrange a totalidade dos referidos elementos, a ponto de desvirtuar a natureza do requerimento de interposição de recurso, tornando-o inepto e insuscetível de manifestar uma vontade de sentido inteligível, quanto ao respetivo objeto e fundamento, como refere a decisão sumária posta em crise” II - Da Inadmissibilidade do Recurso Do requerimento de recurso apresentado, este Tribunal inferiu que aquele é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70.º da LTC. Salienta-se que tal não foi enunciado pelo Recorrente. Logo, o recurso interposto naqueles termos pressupõe que o Tribunal a quo tenha efetivamente aplicado a norma cuja inconstitucionalidade haja sito suscitada. O Recorrente invoca os artigos 672.º e 573.º dos CPC. No entanto, tais normas não foram aplicadas pelo STJ, pois aquele Tribunal somente apreciou a admissibilidade do recurso de revista excecional ao abrigo do artigo 672.º n.º 3 do CPC, decidindo pela rejeição do mesmo, impedido a apreciação da causa e consequentemente a aplicação normativa dos artigos mencionados. Acresce que apesar desta questão ser apreciada na douta decisão sumária, o Recorrente em sede de reclamação não faz qualquer referência à mesma. Assim, também em sede de reclamação não foram indicados os elementos necessários à interposição de recurso a que o Recorrente estava obrigado, nos termos do artigo 75.º-A da LTC. Ainda que se considere, o que não é o caso, de aperfeiçoamento daquele requerimento, sempre se concluiria pela sua rejeição pois continuam a não estar preenchidos os pressupostos necessários ao prosseguimento do recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.ºda LTC. Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exa, deve a douta decisão sumária ser mantida nos seus exatos termos, com todas as suas consequências legais.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Na Decisão Sumária n.º 682/2020 decidiu-se, primeiramente, pese embora as omissões e insuficiências do requerimento de interposição de recurso, ser inútil formular um convite ao aperfeiçoamento – dirigido tão só aos elementos formais do requerimento de recurso – por não se encontrarem verificados alguns pressupostos essenciais e cumulativos dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como se admitiu ser o caso (cf. II, 7.). Depois, considerou a mesma Decisão Sumária que não se encontravam preenchidos os pressupostos do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. II, 8.). Por fim, considerou a Decisão Sumária reclamada que não se mostram preenchidos, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os pressupostos relativos ao objeto normativo, à ratio decidendi e à suscitação prévia adequada (cf. II, 10, 11 e 12). Analisada a reclamação apresentada ( supra transcrita em I, 3.), verifica-se que o recorrente, ora reclamante, aí manifesta a discordância com a não formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso (cf. 1 a 10, 13 e 14), considerando que a Decisão Sumária reclamada julgou antecipadamente os fundamentos do recurso sem ouvir as alegações (cf. 11 a 13.). Não assiste razão ao reclamante. No que respeita aos requisitos formais do requerimento de recurso previstos no artigo 75.º-A da LTC, cumpre em primeiro lugar esclarecer que não assiste razão ao reclamante quanto à invocação do artigo 590.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (cf. reclamação, 2), por existir norma própria aplicável – o artigo 75.º-A, em especial n.º 6, da LTC. Depois, ao contrário do que parece sustentar o reclamante (cf. reclamação, 1) não se afirmou na Decisão Sumária que o requerimento é inepto, mas sim que padece de omissões e deficiências (cf. Decisão Sumária, II, 7) – seja quanto à alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, seja quanto ao enunciado de modo claro da questão de inconstitucionalidade/ilegalidade. Não obstante, a Decisão Sumária ora reclamada admitiu ter o recurso sido interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º e terem sido indicadas as normas que se pretendiam ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional (cf. II, 7.) Além disso, entende o recorrente que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de recurso (cf. reclamação 7 e 8). Todavia, como se mencionou na Decisão Sumária reclamada, tal convite afigura-se inútil, uma vez que se destina tão somente ao aperfeiçoamento dos elementos formais do requerimento do recurso – e que se distinguem dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos, como sucede no caso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. E, como se afirmou também na Decisão Sumária ora reclamada, não se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo daquelas alíneas. Ora, quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso, resulta do teor da reclamação que o recorrente não os impugna, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado. É que, para contrariar estes fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade colocada revestia uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional, que a alegada norma (ou interpretação normativa) impugnada fora efetivamente aplicada na decisão judicial recorrida, como razão determinante do decidido, e que fora cumprido o ónus de prévia suscitação adequada. Contudo, na reclamação em análise não são apresentados quaisquer argumentos quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da Decisão Sumária reclamada. Em suma, na reclamação ora apreciada não é esgrimida qualquer argumentação de molde a infirmar os específicos fundamentos da Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim não ocorrendo, já que nada do sustentado na reclamação apresentada releva para colocar em crise os fundamentos da Decisão Sumária quanto à admissibilidade do recurso, tanto basta para indeferir a reclamação 6.4 Por último, não assiste razão ao reclamante quando afirma que a Decisão Sumária antecipadamente julgou o recurso, pois aquela não conheceu do mérito do recurso, exatamente por não se encontrarem preenchidos os pressupostos processuais de que depende a sua admissibilidade. 7. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária ora reclamada e sendo certo que o mesmo não merece censura, é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão 8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 682/2020 quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 22 de janeiro de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita