Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 e extinta a instância relativamente às liquidações de IVA do ano de 2003, por inutilidade superveniente da lide.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. O procedimento de liquidação adicional de IVA subjacente aos presentes autos encontra-se ferido de ilegalidade, por ter subjacente o recurso a métodos de avaliação indireta da matéria tributável;
B. Sem que tenha sido dado cumprimento ao procedimento constante do art. 87.º nº 1, e 90.º, nº 1, da LGT, aplicáveis ex vi do disposto nos arts. 87.º, nº 1 e 90.º, nº 1, do CIVA;
C. Nos presentes autos não estão em causa meras “correções técnicas”, que conferissem legitimidade à AT de proceder a uma avaliação direta, da matéria tributável, enquanto expressão quantitativa do facto tributário;
D. Na medida em que, conforme assumidamente resulta dos autos, verificou-se o recurso a um conjunto de indícios, perfeitamente alheios à contabilidade ou escrita da impugnante, que foram determinantes na fixação do respetivo quantitativo;
E. Que se traduziram em meras declarações apostas por agentes da Administração Tributária, apostas em relatórios elaborados no âmbito de procedimentos de inspeção tributária;
F. Os quais de modo algum podem ser considerados como estando abrangidos pela regras de incidência em sede de IVA, designadamente para efeitos de aplicação da exclusão constante do art. 19.º, nº 3, do CIVA.;
G. De onde resulta que a determinação da matéria tributável nos autos em presença teve subjacente o recurso a métodos de avaliação indireta, sem que tenham sido observadas as correspondentes regras procedimentais aplicáveis;
H. Normas violadas: art. 87.º nº 1, e 90.º, nº 1, da LGT, e arts. 87.º, nº 1 e 90.º, nº 1, do CIVA
Termina pedindo a procedência do recurso.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes, além do mais:
«A…………, Lda recorre da douta sentença do TAF do Porto de 28.03.2013, proferida no processo n.º 2359/08.2BEPRT que julgou extinta a instância, “relativamente às liquidações de IVA do ano de 2003, por inutilidade superveniente da lide” e “improcedente a impugnação de IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006, por não provada”.
Nas Conclusões da sua Alegação, que definem e delimitam o objecto do recurso, sustenta a recorrente, no essencial, que:
- «O procedimento de liquidação adicional de IVA subjacente aos presentes autos encontra-se ferido de ilegalidade, por ter subjacente o recurso a métodos de avaliação indirecta da matéria tributável» – Conclusão A;
- «Sem que tenha sido dado cumprimento ao procedimento constante do art. 87.º, n.º 1, e 90.º, n.º 1, da LGT, aplicáveis ex vi do disposto nos arts. 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1, do CIVA» – Conclusão B;
- «Nos presentes autos não estão em causa meras “correcções técnicas”, que conferissem legitimidade à AT de proceder a uma avaliação direta, da matéria tributável, enquanto expressão quantitativa do facto tributário» – Conclusão C;
- «Na medida em que, conforme assumidamente resulta dos autos, verificou-se o recurso a um conjunto de indícios, perfeitamente alheios à contabilidade ou escrita da impugnante, que foram determinantes na fixação do respectivo quantitativo – Conclusão D.
Vejamos:
Como flui da sentença recorrida, a liquidação adicional de IVA em crise assentou no juízo formulado pela A.T. quanto à indevida dedução pela impugnante, ora recorrente, do IVA que lhe foi liquidado em facturas emitidas pelas firmas identificadas no ponto I.1.1 do relatório de inspecção tributária (alínea c) do probatório), por não corresponderem a operações económicas reais realizadas, sendo as mesmas falsas ou simuladas.
Tal liquidação teve ainda por fundamento «o IVA indevidamente deduzido em resultado da contabilização de duas notas de crédito emitidas pela A………… no ano de 2006, em nome do adquirente B…………, Lda, por ter sido considerado não corresponder a qualquer devolução efectiva de mercadorias (...)» – cfr. fls. 208.
E, de facto, como prescrevia o art. 19.º, n.º 3 do CIVA, na redacção vigente à data dos factos, “não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente”.
Não podia, pois, a AF deixar de liquidar adicionalmente o IVA indevidamente deduzido.
Alega a ora recorrente que na sentença se verifica «um claro e inequívoco equívoco entre o conceito de “avaliação indirecta” e o conceito de “correcção técnica”, que a Administração Tributária apelida de “correcções meramente aritméticas”, em sede de IVA». Daí que sustente, nas Conclusões da sua Alegação de recurso, que nos autos não estão em causa meras “correcções técnicas”, que conferissem legitimidade à AT de proceder a uma avaliação directa, da matéria tributável, antes se está em presença de um procedimento de liquidação adicional que teve subjacente o recurso a métodos de avaliação indirecta, sem que tenham sido observadas as regras procedimentais aplicáveis – no caso os arts. 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1, ambos da LGT.
Porém, salvo melhor entendimento, é a ora recorrente que labora num claro equívoco quando, reconhecendo embora que os indícios angariados pela AT a legitimavam a recorrer a um procedimento de liquidação oficiosa, acaba por sustentar que tal só podia configurar uma avaliação indirecta, afastando a possibilidade de num tal contexto poderem ser efectuadas “correcções técnicas” ou “meramente aritméticas”.
Com efeito, como referem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa in “Lei Geral Tributária, comentada e anotada”, 1999, pág. 299, «(a) avaliação indirecta é subsidiário da avaliação directa e, por isso, apenas se procede àquela quando em casos em que não seja viável determinar a matéria tributável através de avaliação directa (art. 85.º, n.º 1 da LGT)».
A AT, podendo rectificar, nos termos do disposto no art. 87.º, nº 1 do CIVA, as declarações dos sujeitos passivos e efectuar as correspondentes liquidações adicionais quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior à devida, apenas recorrerá aos métodos indirectos quando não seja possível quantificar a matéria tributável por métodos directos,
No caso em apreço, não obstante a AT tenha verificado e demonstrado, através da acção inspectiva que desenvolveu, que as facturas em causa, contabilizadas como “aquisições de mercadorias”, não titulavam operações reais, que as compras contabilizadas e declaradas pela ora recorrente concernentes a essas facturas constituíam operações simuladas, nada a obrigava a proceder à fixação da matéria tributável através de métodos de avaliação indirecta pois que não se estava em presença de uma situação em que os elementos existentes não possibilitassem o seu apuramento por avaliação directa, bastando-lhe para o efeito atender ao montante global do imposto a desconsiderar, deduzido com base naquelas facturas e a partir daí proceder à liquidação do imposto devido. A matéria tributável era, pois, perfeitamente quantificável e, como tal, susceptível de mera correcção técnica, como no caso ocorreu.
Aliás, como se assinala no douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 12.10.2011, in Rec. n.º 0524/11, em casos como o dos autos as «(...)“correcções técnicas” ou “meramente aritméticas” aos valores das deduções de IVA (...), são legalmente impostas em razão da inadmissibilidade de dedução do IVA resultante de operações simuladas (artigo 19.º n.º 3 do (IVA) (...)».
Sendo manifesto, salvo melhor entendimento, que a matéria tributável em sede de IVA não foi nem tinha que ser determinada com recurso a métodos de avaliação indirecta, não procederá a pretendida ilegalidade do procedimento de liquidação adicional do IVA subjacente aos presentes autos nem, consequentemente, a invocada violação dos arts. 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1, ambos da LGT e arts. 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1 do CIVA.
Nesta conformidade, sem mais delongas, pronuncio-me no sentido da total improcedência do presente recurso e pela consequente manutenção do julgado.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados e não provados os factos seguintes:
a) A agora impugnante – “A…………, Lda” exerceu a actividade de comércio por grosso de sucatas, e foi objecto de uma acção inspectiva de âmbito parcial em IVA e IRC dos anos de 2003, 2004. 2005 e 2006, que decorreu entre 21.11.2007 e 25.03.2008;
b) A impugnante cessou a sua actividade para efeito de IVA em 31.12.2007;
c) Na sequência da acção de fiscalização, referida na alínea anterior foi elaborado relatório de inspecção tributária, que consta do Processo Administrativo, em apenso, e onde se referiu que:
“I- Conclusões da acção inspectiva
I.1. Correcções aritméticas em termos de imposto sobre o valor acrescentado
I.1. 1. IVA considerado indevidamente deduzido, por força do nº 3 do artigo 19º do Código do IVA, em resultado da contabilização de facturas de “aquisições de mercadorias” que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas facturas, conforme discriminação seguinte:
FORNECEDOR
NIPC
IVA indevidamente deduzido
2003
2004
2005
2006
J……………
155. 542,04
M……, Lda……
45. 526,27
O……, Lda……
337. 835,52
171. 419,54
13. 304,56
I…… , Lda……
152. 650,82
653. 158,44
Q……, Lda ……
13. 877,17
381. 495,41
U……, Lda……
22. 767,42
2. 163,50
Y…………
40. 525,02
T…………
42. 736,39
Z……, Lda……
10. 185,33
R…………
110. 745,20
AA…, Lda……
449. 716,40
AB……, Lda……
140. 981,86
AC…, Lda……
529. 243,40
TOTAL
538. 903,83
454. 161,69
1.047. 958,41
1.232. 850,36
I.2. IVA considerado indevidamente deduzido, por força do nº 3 do artigo 19º do Código do IVA, em resultado da contabilização de duas notas de crédito emitidas pela A………… no ano 2006, em nome do adquirente B…………, Lda, NIPC …………, cujo IVA foi deduzido no campo 40 das declarações periódicas do IVA relativas aos períodos 0607 e 0608, as quais não correspondem a qualquer devolução efectiva de mercadorias. O IVA indevidamente deduzido é o que se discrimina no quadro seguinte, por períodos de imposto:
PeríodoIVA indevidamente deduzido
Campo 40 - Regularizações
a favor do S. P.
060731. 448,23
06089. 798,64
Total41.246,87
II- Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva
II.1- CREDENCIAL E PERÍODO EM QUE DECORREU A ACÇÃO
Despacho nº DI200700765 de 01/02/2007 e Ordens de Serviço nº OI200700536 de 05/02/2007, nº OI200604412 de 08/09/2006 e nº OI200705547 de 11/12/2007. A acção inspectiva decorreu entre 21/11/2007 e 25/03/2008.
II.2- MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL
Trata-se de uma acção inspectiva de âmbito parcial em IVA e IRC e extensão aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006.
II.3- OUTRAS SITUAÇÕES
No ano 2004, a A………… foi objecto de uma acção inspectiva aos anos 2001 e 2002, a coberto do Despacho nº 53639 de 10/02/2004, em resultado da qual foi efectuada uma proposta de emissão de ordem de serviço para os anos de 2001, 2002 e 2003.
No ano 2006, no cumprimento da ordem de serviço nº OI200500520 de 20/01/2005, foi efectuada uma acção inspectiva à A…………, com âmbito em IVA e IRC e extensão ao ano 2002, em resultado da qual foram efectuadas correcções aritméticas em sede de IVA no montante de 330.393,02 €.
No âmbito da presente acção inspectiva, foi notificado o sujeito passivo, através do ofício nº 10085/0506 de 06/02/2008, bem como o seu sócio-gerente, C…………, através do ofício nº 7317/0506 de 28/01/2008, a fim de prestarem esclarecimentos relacionados com a actividade exercida pela A………… nos anos 2003, 2004, 2005 e 2006. Ambas as notificações vieram devolvidas.
III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções quantitativas à matéria tributável
III.1. Constituição da empresa e cessação de actividade
A empresa A…………, Lda (adiante designada A…………) foi constituída através de escritura efectuada no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia em 13 de Julho de 2001, tendo como sócios D…………, com uma quota de quarenta e sete mil e quinhentos euros, e E…………, com uma quota de dois mil e quinhentos euros. A gerência pertence, até 03 de Outubro de 2002, a E…………, que cede a sua quota, nesta data, a C…………, o qual é nomeado gerente. Contudo, E………… parece continuar a ter, ainda em 2006, alguma influência na actividade da empresa, quer ao nível das movimentações financeiras, quer em termos documentais, até pela assinatura de determinados documentos.
D…………
No que respeita à sócia maioritária D…………, através da consulta ao sistema informático da DGCI, verificou-se que:
- É simultaneamente sócia da empresa F…………, Lda, NIPC ………, desde o ano 2004;
- Entre os anos 2001 e 2006, é funcionária da A…………. De acordo com o recibo de vencimento do mês de Novembro de 2006, aufere nesse ano o vencimento mensal de 650,00 €, com a categoria de “chefe de armazém”.
- Em 01/07/2006, regista-se para o exercício, em nome individual, da actividade de ‘Estabelecimentos de bebidas com espectáculos’ (CAE 55406), que cessa com data efeito de 31/12/2006;
- A partir de 2006 consta como administradora da sociedade …………, SA, NIPC ………, com sede na Rua do ……….., nº 1462, 4760 ……… (V. N. Famalicão), domicílio fiscal da primeira. Esta sociedade inicia a sua actividade em 16/10/2006;
- Em termos de imposto sobre o rendimento do exercício, até à data, a Sra. D………… apenas entregou declarações de rendimentos para os anos de 2001 a 2006, declarando os rendimentos do trabalho dependente pagos pela A………… naqueles anos e os rendimentos auferidos no âmbito da categoria B no ano 2006.
- Não existem prédios registados em nome de D………….
No âmbito da acção inspectiva à A…………, efectuada a coberto do Despacho nº 53639 de 10/02/2004, com extensão aos anos 2001 e 2002, ouvida em declarações a Sra. D…………, em 08/03/2004, esta afirmou, acerca da constituição da A…………, conforme consta de documento assinado pela própria:
“Exerceu uma actividade por conta de outrem na empresa …………, na ……… (Vila Nova de Gaia), onde conheceu a Sra. …………, sua colega de trabalho, da qual se tornou amiga, começando a frequentar a sua casa, onde conheceu o Sr. E…………, tendo mais tarde lhe proposto constituir uma sociedade, a A…………, com sede no ………, em Canelas.”
“Sobre os actos preparatórios à constituição da sociedade, afirma não ter participado em nada, estando estes a cargo do Sr. C…………, actual gerente.”
“Questionada acerca do capital social da sociedade, afirma ter 95% ou 97% do capital, embora não saiba qual o montante do mesmo, quer em contos ou euros.”
“Na constituição do pacto, é descrito que o capital está totalmente realizado, tendo afirmado que o dinheiro (em notas) foi entregue ao Sr. E………… antes da data da constituição da sociedade. É ainda referido no pacto social que o dinheiro foi depositado num Banco, no entanto, a D. D………… não sabe qual o Banco.”
A sociedade A…………, Lda cessou a sua actividade para efeitos de IVA a partir de 31/12/2007, com a entrega, em 09/01/2008, da respectiva declaração de cessação de actividade.
III.2. Visita às instalações do sujeito passivo
A A…………, Lda tem sede na Tv. ………, nº ………, ………, 4405-…… Vila Nova de Gaia, que é simultaneamente sede da empresa “F…………, Lda”, contribuinte nº ………, da qual são sócios: D………… (a partir de 2004) e G………… (desde 2000), irmã de E………… e funcionária da A…………, Lda no ano de 2006. E………… era também sócio da empresa até 2000. Conforme foi possível constatar pessoalmente, no dia 20/11/2007, nesta morada (uma rua estreita sem saída) existe um terreno murado com um portão que se encontrava fechado. De acordo com informação de um vizinho, raramente lá vai alguém. O inspector tributário que visitou estas instalações no âmbito da acção inspectiva efectuada a coberto do ordem de serviço nº OI200500520 descreve-as como um espaço ao ar livre onde se encontrava um pequeno Contentor, onde, segundo o sócio-gerente (o sr. C…………), realizavam o trabalho administrativo antes de arrendarem o armazém na Rua ……….
Entre 2003 e 2006, a empresa arrenda um terreno sito na Rua ………, nº ………, ………. Na visita efectuada a estas instalações, em 06/02/2008, constatou-se que se tratava de um terreno a céu aberto, o qual, de acordo com informação prestada por um dos trabalhadores no local, está a ser utilizado actualmente pela empresa H…………, SA, NIPC ………….
Nos anos 2003 e 2004, a empresa arrendava também um estaleiro em Leça da Palmeira, o qual foi visitado anteriormente, no âmbito da acção inspectiva realizada a coberto do Despacho nº 53639 de 10/02/2004, dirigida à A………… e aos anos de 2001 e 2002. O técnico responsável pela referida acção, …………, referiu que, no decorrer da mesma (entre Fevereiro e Junho de 2004), por várias vezes passou pelo local e que as instalações estavam fechadas, não havendo qualquer movimento de entrada e saída de mercadorias. Foi necessário contactar o sócio-gerente da A………… para que este desse a conhecer as referidas instalações. Segundo o inspector tributário, tratava-se de um armazém com uma área entre 200 e 300 m2 e sem divisões. Não existia lá qualquer equipamento, a não ser uma máquina de corte e prensagem de sucata, em estado degradado e sem qualquer sinal de que estivesse em uso. Também não existia mercadoria, a não ser uns 100 kg de resíduos de metais misturados com terra.
No âmbito da acção inspectiva à A…………, efectuada a coberto da Ordem de Serviço nº OI200500520, com extensão ao ano 2002 e decorrida entre 21/07/2006 e 07/11/2006, foi prestada informação pelo sócio-gerente de que o estaleiro em Leça da Palmeira já não existe por motivos de obras públicas.
Em 2006, a empresa arrenda um armazém na Rua …………, nº ………, ………, Vila Nova de Gaia, sede actual da empresa H…………, SA, contribuinte nº …………, que iniciou a sua actividade em 07/11/2006. É administradora desta empresa a Sra. G…………, já referida.
III.3. Contacto pessoal com o sócio-gerente
Em 04/01/2008, compareceu na Direcção de Finanças do Porto, o Sr. C…………, contribuinte nº …………, na qualidade de sócio-gerente da A…………, a fim de prestar alguns esclarecimentos e apresentar determinados documentos, conforme notificação efectuada através do n/ ofício nº 97142 de 20/12/2007. É de referir que, até essa data, não havia sido possível contactá-lo nas instalações da empresa, apesar do procedimento inspectivo ter tido início em 21/11/2007, eventualmente por dificuldades que se prendem com o facto de ser trabalhador por conta de outrem.
O Sr. C………… disse que:
- Não prestava declarações, uma vez que já as havia prestado em data anterior;
(No que se referia a declarações prestadas, em 19/03/2004, no âmbito de outro procedimento inspectivo, dirigido à A………… e aos anos 2001 e 2002, ao abrigo do Despacho nº 53639 de 10/02/2004)
- Questionado sobre a sua gerência, afirmou que era o gerente da firma, apesar de não estar nas instalações da mesma, pois trabalha por conta de outrem;
(Este facto já havia sido por nós constatado, uma vez que, de acordo com a consulta aos rendimentos declarados como tendo sido pagos ao sujeito passivo, através dos anexos J da declaração anual de informação contabilística e fiscal, este auferiu rendimentos do trabalho dependente nos anos de 2005 e 2006, pagos pela empresa …………, Lda, NIPC ………, que tem como actividade a montagem de trabalhos de carpintaria);
- Contudo, afirmou que os negócios eram liderados pelo vendedor da firma, E…………;
- Quanto à parte administrativa, no que respeita à facturação, guias de transporte, etc., disse estarem incumbidas à G…………;
(De acordo com os anexos J da declaração anual de informação contabilística e fiscal entregues pela A………… para os anos de 2003 a 2006, a Sra. G………… consta como funcionária da empresa no ano 2006, com a categoria de escriturária 2ª);
- Perguntado se conhecia o cliente A…………, afirmou que desconhecia tal nome como cliente.
(Relativamente a esta empresa, surge como fornecedora e cliente da A………… no ano de 2004).
III.4. Análise da evolução da actividade declarada pelo sujeito passivo
De acordo com os valores declarados pelo sujeito passivo à Administração Fiscal, nos anos 2003 a 2007, verifica-se uma enorme variação no volume de vendas líquidas declarado pela A…………, conforme se pode constatar pela análise do gráfico seguinte:
Da análise do gráfico anterior, constata-se que após um decréscimo de 19,2% das vendas em 2004 face ao ano anterior, aquelas conhecem um grande crescimento no ano de 2005. Em termos absolutos, esse crescimento ascende a 3.087.183,23 €, o que representa um crescimento de 122% face ao ano de 2004. Em 2006, as vendas declaradas voltam a aumentar, atingindo nesse ano o valor de 7.653.785,89 €, o que representa um acréscimo de 2.036.625,57 €.
Curiosamente, este crescimento exponencial das vendas declaradas pela A………… nos anos 2005 e 2006 verifica-se quando o sócio-gerente da empresa começa a trabalhar por conta de outrem, o que acontece no ano de 2005.
Por outro lado, a análise da evolução mensal das vendas no ano 2006, conforme valores constantes da contabilidade do sujeito passivo e declarados à Administração Fiscal, revela uma grande variação no último trimestre do ano, especialmente no mês de Dezembro face ao que vinha acontecendo nos meses anteriores, conforme se pode verificar através da análise do quadro seguinte:
- Vendas mensais no ano 2006:
Mês
Vendas (Em Euros)
Janeiro
272. 357,98
Fevereiro
876. 714,70
Março
1.024. 057,70
Abril
731. 095,40
Maio
1.112. 955,30
Junho
1.077. 992,36
Julho
62. 490,86
Agosto
355. 423,83
Setembro
803. 494,26
Outubro
1.166. 482,10
Novembro
174. 961,90
Dezembro
-4.240,50
Total
7.653. 785,89
Nota: Os valores deste quadro correspondem às vendas declaradas líquidas de devoluções, descontos e abatimentos.
Ora, parece ter ocorrido no final do ano 2006 algum facto que terá afectado o nível de actividade declarada pela A…………. Convém aqui referir que a Lei nº 33/2006, de 28/07/2006, veio estabelecer, em sede de IVA, regras especiais de tributação em matéria de transmissão de bens qualificados como desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionadas, regras essas que entraram em vigor em 01/10/2006.
No ano 2007, esta quebra no volume de facturação da A………… mantém-se, já que as vendas declaradas nesse ano resumem-se aos valores constantes do quadro seguinte, conforme declarações periódicas do IVA apresentadas pelo sujeito passivo:
- Vendas mensais no ano 2007:
Mês
Vendas (Em Euros)
Janeiro
11. 048,40
Fevereiro
3. 711,60
Março
0,00
Abril
0,00
Maio
0,00
Junho
0,00
Julho
0,00
Agosto
0,00
Setembro
0,00
Outubro
0,00
Novembro
0,00
Dezembro
0,00
Total
14. 760,00
III.5. Análise da estrutura empresarial versus movimento de exploração
A estrutura empresarial da A………… evidencia uma notória desproporcionalidade face à magnitude do volume de negócios declarado, senão atente-se no seguinte:
De uma forma resumida e de acordo com os mapas de amortizações e reintegrações, o imobilizado corpóreo da A………… é constituído, nos anos de 2003, 2004 e 2005, pelos bens discriminados no quadro seguinte:
Anos
200320042005
Instalações
2095De água, electricidade, ar comprimido
4. 448,46
4. 448,46
4. 448,46
2195Não especificadas
2. 143,49
2. 143,49
2. 143,49
Sub-total
6. 591,95
6. 591,95
6. 591,95
Máquinas, aparelhos e ferramentas
2240Computadores
868,00
868,00
3. 633,11
2251Aparelhos telemóveis
957,69
957,69
957,69
2275Máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e de fotocopiar
162,50
162,50
162,50
2285Máquina-ferramenta pesada
4. 240,00
4. 240,00
4. 240,00
Sub-total
6. 228,19
6. 228,19
8. 993,30
Material rolante ou de transporte
2375Veículos automóveis ligeiros e mistos
Mitsubishi ………
7. 481,97
7. 481,97
Mercedes-Benz ………
45. 000,00
Sub-total
7. 481,97
7. 481,97
45. 000,00
Elementos diversos
2400Alcatifas
115,11
115,11
115,11
2430Mobiliário
475,35
475,35
475,35
2440Programas de computadores
2. 554,36
2. 554,36
2. 554,36
Sub-total
3. 144,82
3. 144,82
3. 144,82
TOTAL
23. 446,93
23. 446,93
63. 730,07
Nota: Os valores mencionados no quadro correspondem aos valores de aquisição.
É interessante notar que, de 2004 para 2005, o volume vendas da A………… aumentou 122%, conforme já referido anteriormente, o que correspondeu a um aumento de 3.087.183,23 €, sem que contudo tivesse existido qualquer aquisição de equipamentos, a não ser a compra de computadores e de um veículo ligeiro de passageiros da marca Mercedes no valor de 45.000,00 €.
No que respeita a materiais de carga e transporte, após a venda à sociedade M…………, Lda, em Janeiro de 2003, do camião SCANIA com a matrícula ……, com capacidade para transportar 40.000 kg, a A………… passa a possuir apenas um veículo ligeiro de mercadorias (um Mitsubishi com a matrícula …… e capacidade para transportar de 2.830 a 5.130 Kg), o qual é alienado no ano de 2005. Nesse ano, adquire, no entanto, um veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes-Benz, com a matrícula ……, pelo valor de 45.000,00 €.
Adicionalmente, o investimento em bens de equipamento e transporte registado contabilisticamente no ano 2006 vem revelar novas contradições, se atendermos à evolução do nível de actividade declarado pela A…………. De facto, para o investimento declarado como efectuado, não seria expectável a quebra verificada na actividade do sujeito passivo no final do ano 2006.
As aquisições de equipamentos mais significativas efectuadas em 2006 e respectivos valores são os que se resumem no quadro seguinte:
Mês de
Descrição do bemValor
Aquisição
(sem IVA)
Janeiro1 Garra de sucata JM7, 1 Rotor GR63 com Flange, Adaptação destes equipamentos à grua
3. 748,50
JaneiroCamião Matrícula ……
55. 000,00
FevereiroContentor aberto Polibenne de 37,4 m3 de 6,5 mm
3. 846,00
FevereiroContentor aberto Polibenne de 23,4 m3 de 6,5 mm
3. 325,00
MarçoConstrução de obra civil para báscula-ponte sobre o solo
5. 500,00
AbrilBáscula Ponte "PCM" Galvanizada
18. 000,00
JunhoExtras Balança. Muro de Suporte de terras e drenagem. Remodelação Balneário e pintura de piso
6. 180,00
JunhoTesoura tipo "crocodilo" JMC 407
11. 000,00
Valor total das aquisições
106. 599,50
Com efeito, não se encontrou explicação, nem tão pouco nos foi prestado qualquer esclarecimento por parte do responsável da firma, para o facto de, após este investimento em equipamentos no valor de 106.599,50 € efectuado entre Janeiro e Junho de 2006, se ter verificado uma quebra abrupta no volume de vendas poucos meses depois.
Pelo contrário, analisada a evolução no imobilizado corpóreo da A………… ao longo dos três anos anteriores (2003, 2004 e 2005), constatou-se que, após a aquisição de uma escavadora giratória no mês de Março de 2003, não foi efectuada qualquer aquisição de máquinas ou ferramentas nos anos de 2004 e 2005, tendo contudo a facturação da A………… mais do que duplicado em 2005 face ao ano anterior (um aumento de 3.087.183,23 €, conforme já referido).
De acordo com os mapas de amortizações e reintegrações dos anos de 2003, 2004 e 2005, a referida escavadora é, aliás, a única máquina propriedade da A………… nesses anos, à excepção de um ralenizador (Telma/54) abatido no ano 2003. Constata-se, assim, a inexistência de equipamento necessário ao transporte, movimentação em armazém e tratamento de sucata nestes anos.
A análise do quadro de pessoal da A………… nos anos de 2003 a 2006 revela, tal como se verificou para o imobilizado corpóreo, várias inconsistências.
De acordo com o anexo J da declaração anual de informação contabilística e fiscal entregue pela A………… para cada um daqueles anos, o seu quadro de pessoal foi, naquele período, o seguinte:
Ano
Funcionário
NIF
Categoria
Rendimento
2003
D…………
………
Chefe de armazém
6. 185,60
…………
………
Empregada de limpeza
5. 014,10
C…………
………
Sócio-gerente
8. 218,18
…………
………
Fiel de Armazém
6. 333,33
…………
………
Escriturária de 3ª
5. 375,74
2004
D…………
………
Chefe de armazém
8. 075,95
…………
………
Empregada de limpeza
5. 118,40
C…………
………
Sócio-gerente
7. 800,00
…………
………
Fiel de Armazém
6. 983,20
…………
………
Escriturária de 3ª
5. 422,20
2005
D…………
………
Chefe de armazém
8. 379,84
…………
………
Empregada de limpeza
5. 245,80
C…………
………
Sócio-gerente
8. 400,00
…………
………
Fiel de Armazém
6. 891,11
…………
………
Escriturária de 3ª
5. 422,20
2006
D…………
………
Chefe de armazém
4. 870,00
………
………
Empregada de limpeza
8. 806,50
C…………
………
Sócio-gerente
8. 410,00
…………
………
Fiel de Armazém
6. 752,98
…………
………
Escriturária de 3ª
5. 195,89
…………
………
Motorista
6. 022,08
G…………
………
Escriturária de 2ª
7. 763,64
…………
………
Fiel de Armazém
2. 311,83
…………
………
Motorista de pesados
4. 420,17
Da leitura deste quadro decorre que a A………… possui, 4 funcionários nos anos de 2003, 2004 e 2005 e 8 funcionários no ano 2006, para além do sócio-gerente (que em 2005 e 2006 aufere rendimentos do trabalho dependente pagos pela empresa …………, Lda, NIPC ………), sendo que um desses funcionários é a sócia maioritária da A………… (Sra. D…………) e outra funcionária é a esposa do sócio-gerente (Sra. …………), com a categoria de empregada de limpeza.
Desde logo, uma primeira constatação que se pode extrair da análise do quadro anterior é que o aumento da facturação da A………… no ano 2005 (como já vimos, em 3.087.183,23 €) não é acompanhada de qualquer alteração no seu quadro de pessoal neste ano, ao contrário do que seria de esperar.
Para além desta inconsistência, as categorias profissionais dos funcionários mostram a existência de um deficit em termos de recursos humanos face à dimensão do negócio e às solicitações dele decorrentes.
A partir da análise dos principais custos incorridos no exercício da actividade nos anos 2004 e 2005, construiu-se, ainda, o quadro seguinte:
Anos
Taxa de
Rubrica
2004
2005
crescimento
Gasóleo (IVA dedutível)
46,01
155,26
237,4%
Ferr. E utens. desgaste rápido
0,00
12,02
Material de escritório
462,65
771,40
66,7%
Rendas e alugueres
33. 017,80
2. 992,80
-90,9%
Comunicação
11. 067,30
7. 887,67
-28,7%
Transporte de mercadorias
15. 942,10
26. 889,51
68,7%
Deslocações e estadas
294,85
91,55
-69,0%
Conservação e reparação (IVA dedutível)
7. 192,37
1. 469,13
-79,6%
Remunerações do pessoal
28. 361,17
29. 126,07
2,7%
Da análise do quadro anterior, verifica-se que o crescimento exponencial nas vendas ocorrido de 2004 para 2005 não teve reflexo em termos de acréscimo nos outros custos inerentes à actividade. Ao nível do transporte de mercadorias, apesar do crescimento de 68,7% desta rubrica de 2004 para 2005, os valores que assume nestes anos são se mostram plausíveis em termos de percentagem no volume de vendas declaradas (o valor destes transportes corresponde a 0,63% das vendas declaradas no ano 2004 e a 0,48% das vendas declaradas no ano 2005). A maior parte destes transportes é, além disso, facturado pela sociedade F…………, Lda, NIPC ………, já antes referida (89% no ano 2004 e no 95% no ano 2005), da qual é também sócia a Sra. D………….
No que respeita à rubrica Rendas e Alugueres, a variação ocorrida surge na sequência da cessação, no ano de 2004, do contrato de arrendamento das instalações situadas em Leça da Palmeira. É interessante notar que, sendo certo que aumentou exponencialmente o seu volume de facturação de 2004 para 2005, a A………… deixa de ter necessidade de uma das instalações de que dispunha, pela qual pagou em 2004 rendimentos prediais no valor de 27.579,52 € (conforme anexo J).
III.6. Inverosimilhança do circuito financeiro face à realidade da estrutura empresarial observada e do circuito documental
No que respeita ao circuito financeiro evidenciado pela documentação e respectivos registos contabilísticos, quer na óptica dos recebimentos quer em relação aos pagamentos, observou-se que:
1) Os cheques circulam e o dinheiro entra e sai das contas bancárias com uma enorme fluidez, ou seja, paga-se (a fornecedores) e recebe-se (de clientes) sem qualquer tipo de problemas.
2) No que respeita aos pagamentos a ‘fornecedores’, o facto de estarem documentados através de cheques emitidos sobre as contas bancárias da A…………, não comprova a veracidade das transacções que esses cheques pretendem suportar, conforme foi apurado no âmbito da acção inspectiva efectuada em cumprimento das Ordens de Serviço nº OI200501845 e OI200605482 com extensão aos anos 2003, 2004 e 2005, dirigida à empresa I…………, Lda, contribuinte nº ………, fornecedora da A………… .
No âmbito dessa acção inspectiva, verificou-se que as facturas de venda que I…………, Lda emitiu para a A.………. em 2004 e 2005 foram pagas através de cheques. Contudo, decorrente da autorização concedida por E…………, a Instituição Bancária (BPI) forneceu cópias frente e verso dos cheques emitidos pela A…………, tendo-se concluído que os mesmos foram levantados a dinheiro ao balcão (à excepção de um cheque que foi depositado numa conta bancária, para a qual a inspecção tributária desconhece o seu titular), sendo seus beneficiários as pessoas identificadas no quadro seguinte:
Levantamentos
2004
%
2005
Total
…………
106. 293,29
106. 293,29
E…………
231. 574,51
24%
231. 574,51
P…………
240. 251,00
25%
3.144. 855,62
3.385. 106,62
…………
408. 837,10
408. 837,10
…………
244. 618,75
244. 618,75
G…………
173. 893,55
18%
173. 893,55
…………
259. 487,30
27%
49. 980,23
309. 467,53
Total
905. 206,36
95%
3.954. 584,99
4.859. 791,35
Depósito
50. 872,50
5%
50. 872,55
Total
956. 078,86
3.954. 584,99
4.910. 663,90
Sendo assim, verifica-se que:
- Os cheques dados em pagamento tiveram, quase na sua totalidade, outro destinatário que não o suposto fornecedor;
- A constatação de levantamento de cheques ao balcão de instituições bancárias por parte de entidades associadas com a emissão de ‘facturas falsas’.
A este propósito há ainda a referir que:
- As facturas de venda de I…………, Lda para a A…………, nos montantes de 956.078,82 € no ano de 2004 e de 3.964.584,99 € no ano de 2005, corresponderam a 33% e 60% das compras contabilizadas pela A………… naqueles anos, respectivamente;
- Relativamente a outros supostos fornecedores da A…………, nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, que foram objecto de acções inspectivas, constatou-se, a partir da análise da sua contabilidade e documentos de suporte, conforme relatórios de inspecção tributária produzidos, que os pagamentos das supostas vendas não foram reflectidos na contabilidade como tendo sido depositados em qualquer conta bancária em nome do fornecedor.
3) Por outro lado, da análise efectuada à conta de sócios 2551, relativamente aos anos 2003 a 2006, constata-se que:
- Essa conta exibe, no ano 2003, um saldo inicial (credor) de 934.324,73 €, sendo que ainda nesse ano são efectuadas entradas em dinheiro na A…………, no montante de 400.900,00 €, a título de depósitos em numerário na conta bancária da empresa. As saídas de dinheiro, supostamente a favor dos sócios, em 2003, são efectuadas por cheque e ascendem a 145.000,00 €.
- Em 2004, a conta exibe um saldo credor inicial de 1.192.776,80 €. Em Setembro, 250.000,00 € são transferidos para a conta 53 – Prestações suplementares de capital. Ao longo do ano são efectuados pagamentos supostamente aos sócios, por cheque, no montante de 569.500,00 €.
- Relativamente aos 250.000,00 € de prestações suplementares de capital, em Abril de 2006 são devolvidos, supostamente à sócia, 125.000,00 €.
- No final do ano 2005, a conta 25511 aparece com um saldo nulo, após saídas de dinheiro supostamente a favor da sócia no montante de 380.000,00 €.
No entanto, a respeito da situação financeira da A…………, a Sra. D…………, afirmou, conforme consta de documento assinado pela própria no âmbito do procedimento inspectivo efectuado a coberto do Despacho nº 53639, já referido:
“Não fez qualquer suprimentos (empréstimos) à firma, mas acha que, quer o Sr. E…………, quer o Sr. C…………, fizeram suprimentos, mas não tem uma ideia aproximada dos valores; tem consciência de que é a sócia maioritária, mas nunca lhe foi pedido que fizesse empréstimos à firma.”
Foram os seguintes os rendimentos declarados, até à data, por D…………, nas declarações de rendimentos Modelo 3 entregues:
Anos
Rendimentos declarados
Categoria A
Categoria B
2001
1. 945,32
2002
6. 418,40
2003
6. 185,60
2004
8. 075,95
2005
8. 379,84
2006
4. 870,00
18. 605,60
No que respeita ao sócio-gerente C…………, há também que referir que, nas declarações que prestou em 19/03/2004, no âmbito de outro procedimento inspectivo, este disse que, antes de trabalhar por conta de outrem na empresa “…………”, o que aconteceu “mais ou menos em 1995 ou 1996”, trabalhou “mais ou menos 11 ou 12 anos na “…………”, no largo ………, conhecido por ……… .. Tinha um salário de mais ou menos 45 contos por mês”.
Até à data, foram os seguintes os rendimentos declarados por C…………, nas declarações de rendimentos Modelo 3 entregues:
Anos
Rendimentos declarados
Categoria A
1989
823,02
1990
2. 932,93
1991
3. 421,75
1992
4. 189,90
1993
4. 504,15
1994
4. 818,39
1995
4. 348,64
1996
3. 573,25
1997
4. 138,36
1998
3. 793,50
1999
3. 989,17
2000
2. 394,23
2001
3. 591,34
2002
2003
8. 218,18
2004
7. 800,00
2005
8. 538,00
2006
10. 175,50
4) Neste contexto, verificou-se ainda que, relativamente aos cheques recebidos dos seus clientes, estes são na sua maioria apresentados ao balcão da entidade financeira para depósito, procurando, desta forma, fornecer aspectos de normalidade e credibilidade às operações que lhe estão subjacentes. Contudo, e face aos contornos referidos nos itens anteriores, é de admitir o retorno do dinheiro aos utilizadores das suas facturas.
III.7. Os clientes e fornecedores da empresa em análise
Da análise da carteira de clientes e de fornecedores da A…………, entre os anos 2003 e 2006, verificou-se que existe uma grande variação dos clientes e fornecedores ao longo desses exercícios, sendo poucos os casos em que os clientes e fornecedores num ano coincidem com os dos anos seguintes. No entanto, no mercado de sucata, que se caracteriza primordialmente por uma escassez de mercadorias, seria de esperar uma constância na carteira de fornecedores de uma empresa, sobretudo quando estão em causa fornecimentos de grandes quantidades de mercadorias. Igual raciocínio aplica-se à carteira de clientes de uma empresa.
Assim, a variação constatada revela-se contrária ao que é normal no exercício de uma actividade comercial, tanto mais com a diversidade e a dimensão declarada pela A…………, e é bem perceptível nos quadros seguintes, respeitantes a clientes e fornecedores:
CLIENTES
CLIENTE
NIPC
VENDAS
2003
2004
2005
2006
………, Lda
…...
3.608. 569,96
443. 434,34
965. 880,72
AE……, Lda
…...
117. 731,11
603. 254,75
842. 237,43
149. 957,12
B………, Lda
……
343. 120,93
527. 608,57
897. 648,86
…………, S.A
……
873. 328,09
…………, Lda
……
306. 905,23
…………, S.A
……
378. 489,97
…………, Lda
……
62. 139,42
167. 410,39
177. 940,18
AG……, S. A
……
3.334. 605,83
………, Lda
……
50. 278,63
7. 667,17
………, Lda
……
691. 915,34
AF……, Lda
……
1.114. 627,40
3.718. 293,02
…………
……
200. 268,31
………, SA
……
282. 476,24
………, SA
……
24. 259,00
AJ………
……
583. 375,83
………, Lda
……
111. 937,10
H……, SA
……
83. 372,00
AI………, Lda
……
1.998. 152,90
…………, SA
……
29. 675,25
TOTAL
3.726. 301,07
3.010. 672,73
6.728. 683,59
9.230. 903,70
Nota: Os valores deste quadro respeitam a vendas com IVA incluído
FORNECEDORES
FORNECEDOR
NIPC
Anos
2003
2004
2005
2006
B……, Lda
……
27. 118,00
… …, Lda
……
25. 196,60
J……
……
818. 642,46
M……, Lda
……
239. 611,98
AD…, Lda
……
47. 262,00
24. 941,40
27. 296,50
O……, Lda
……
1.778. 081,58
902. 208,10
70. 024,00
I……, Lda
……
803. 428,00
3.311. 426,54
Q……, Lda
……
73. 037,80
1.926. 423,43
U……, Lda
……
119. 828,55
10. 302,40
Y……
……
213. 289,64
118. 238,00
T……
……
224. 928,40
Z……, Lda
……
53. 607,00
……, Lda
……
20. 280,00
……, Lda
……
6. 681,50
……, Lda
……
3. 427,00
AF……, Lda
……
156. 766,50
31. 374,00
………
……
50. 848,56
R……
……
527. 358,10
AH…, Lda
……
63. 509,00
………… SA
……
62. 203,80
AI……, Lda
……
7. 303,00
………
……
8. 077,55
……
……
8. 136,00
AA……, Lda
……
2.141. 506,54
AB……, Lda
……
959. 449,96
AC……, Lda
……
2.733. 096,26
TOTAL
2.935. 912,62
2.435. 548,89
5.502. 045,47
6.721. 403,17
Nota: Os valores deste quadro respeitam a compras (IVA excluído)
III.7. 1. Os fornecedores da empresa em análise
No que diz respeito aos fornecedores, a maior parte deles já foi objecto de acções inspectivas para os anos em que declararam vendas para a A…………, tendo sido concluído que os mesmos são emitentes de facturas falsas.
O quadro seguinte resume, para os anos de 2003 a 2006, o valor das compras contabilizadas pela A…………, relativamente a cada um desses fornecedores, que não corresponderam a efectivas transacções de mercadorias:
FORNECEDOR
NIPC
Anos
2003
2004
2005
2006
J…………
………
818. 642,46
M……, Lda
………
239. 611,98
O……, Lda
………
1.778. 081,58
902. 208,10
70. 024,00
I…………, Lda
………
803. 428,00
3.311. 426,54
Q…………, Lda
………
73. 037,80
1.926. 423,43
U…………, Lda
………
119. 828,55
10. 302,40
Y…………
………
213. 289,64
118. 238,00
T…………
………
224. 928,40
Z…………, Lda
………
53. 607,00
R…………
………
527. 358,10
AA…………, Lda
………
2.141. 506,54
AB…………, Lda
………
959. 449,96
AC…………, Lda
………
2.733. 096,26
TOTAL DAS COMPRAS "FALSAS"
2.836. 336,02
2.390. 327,49
5.307. 873,97
6.489. 951,26
TOTAL DAS COMPRAS CONTABILIZADAS
2.935. 912,62
2.435. 548,89
5.502. 045,47
6.721. 403,17
% DE COMPRAS "FALSAS"
96,6%
98,1%
96,5%
96,6%
Nos pontos seguintes (III.7.1.1 a III.7. 1.13) são descritas as conclusões obtidas nas acções inspectivas realizadas a cada um dos fornecedores constantes do quadro anterior:
III.7. 1. 1. J…………, NIF ………
J…………, com domicílio fiscal na Rua ………, em Torres Novas, encontra-se colectado em nome individual para a actividade de “comércio por grosso de sucatas”, desde 2 de Dezembro de 1993.
Da Informação da Inspecção Tributária, de 26 de Setembro de 2005, elaborada pela Direcção de Finanças de Santarém, retira-se a conclusão de que existem fortes indícios de que as compras declaradas por J………… são fictícias, pelos factos expostos nos pontos seguintes, os quais constituem extractos da própria Informação.
As compras declaradas por J………… no ano de 2003 resumem-se ao descrito no quadro seguinte:
Valor
IVA
%
L…………
432. 393,37
82. 154,74
7,37%
K…………
5.437. 507,28
1.033. 126,38
92,63%
TOTAL COMPRAS
5.869. 900,65
1.115. 281,12
100,00%
Segundo a informação atrás referida, foi concluído o seguinte em relação a cada um daqueles fornecedores:
v K…………, LDA, NIPC ………
Foi concluído, pela Direcção de Finanças de Lisboa, que as facturas emitidas pela K………… são falsas no sentido de não reflectirem operações reais.
v L…………, NIF ………/ ……… (INVÁLIDOS)
Depois de efectuadas diversas diligências pela Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I da Direcção de Finanças de Setúbal, chegou-se às seguintes conclusões:
Ø Não consta do cadastro informático qualquer sujeito passivo com este número de contribuinte, consta, no entanto, um sujeito passivo com o mesmo nome já falecido em 22 de Julho de 1997, com o mesmo NIF e cuja actividade foi o comércio por grosso de sucatas, sendo as instalações as que são referidas nas facturas (………, lote ……… – 2825 Charneca da Caparica);
Ø O óbito nunca foi participado, embora existissem bens, sendo sua herdeira conhecida, a sua filha;
Ø Contactada a ex-gerente da tipografia que supostamente imprimiu as facturas encontradas na contabilidade de J………… e que cessou a sua actividade em 1995, disse desconhecer o tipo de factura e qualquer cliente com o nome de L………… e nunca ter efectuado quaisquer serviços para a Charneca da Caparica. Confrontada uma factura impressa pela tipografia com a de L…………, não existe qualquer semelhança.
Face ao exposto, concluiu a Direcção de Finanças de Setúbal que as facturas em causa não merecem credibilidade. E acrescenta que: “a letra constante das facturas emitidas em nome de L………… é bastante semelhante à letra que verificamos existir na maior parte das Guias de Transporte de J…………”.
Conclui, assim, a Direcção de Finanças de Santarém, que 100% das compras declaradas em 2003 por J………… são consideradas fictícias, segundo as informações recebidas e referidas.
Assim, sendo que as compras declaradas por J………… são consideradas fictícias, isto significa que existem fortes indícios de que as vendas serão também fictícias, na medida em que não havendo compras não poderá ter realizado vendas.
Deste modo existem fortes indícios de que serão falsas as vendas para os seus clientes em 2003, entre os quais, a A………….
As facturas de venda emitidas por J………… para a A………… no ano 2003, as quais não têm subjacente qualquer transacção comercial, são as que se discriminam no Quadro 1 constante do Anexo I ao presente projecto de relatório.
III.7. 1. 2. M…………, Lda, NIPC ………
A sociedade M…………, Lda (doravante designada M…………) foi objecto de acção inspectiva, de âmbito geral e com extensão ao ano 2003, a coberto da Ordem de Serviço nº 58205, de 06/07/2004.
Da Informação dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, de 30 de Março de 2005, constam os resultados das diligências efectuadas no âmbito da acção inspectiva, dos quais a seguir se dá conta de forma resumida:
§ A “M…………” foi constituída em 18/04/2002, declarou como data início de actividade 01/05/2002 e emite a primeira factura em 15/01/2003.
§ Foi ouvido em declarações, por várias vezes, o seu sócio único e gerente, Sr. N…………, que, no auto de declarações lavrado a 26/01/2004, declarou que apenas vendeu a sua identidade para a constituição desta sociedade, bem como para todas as operações relacionadas com a mesma que necessitassem da sua assinatura, tais como efectuar contratos de arrendamento de instalações, registar camiões em nome da sociedade, preencher facturas, levantar cheques em nome da mesma, entre outras. Em troca era-lhe paga a quantia de 1.000,00€ a título de remuneração mensal. Disse que só em Janeiro de 2003 começou a receber dinheiro, pois só nessa data é que a sociedade começou a facturar, apesar daquela ter sido constituída em 18/04/2002.
§ Relativamente ao Sr. N…………, apurou-se que foi trabalhador por conta de outrem no …………, Lda entre 1998 e 1999 e trabalhou como securitas entre 2001 e 2002. Está registado em IVA (No R.E.I. – Art. 53º CIVA) para a actividade de “Comércio por grosso, N.E. – CAE 51700” desde 20/06/1988 – que disse nunca ter exercido.
§ No auto de declarações lavrado a 26/01/2004, o Sr. N………… declarou que nunca havia trabalhado anteriormente em qualquer tipo de negócio relacionado com o comércio de sucata. Quando aceitou constituir a sociedade para o propósito atrás descrito, só o fez porque na altura estava desempregado e numa situação difícil pois estava com problemas de toxicodependência. Estes seus problemas de toxicodependência foram confirmados através da resposta a um pedido de elementos, efectuado através do ofício nº 410349 de 16/03/2004, ao Instituto da Droga e Toxicodependência, Delegação Regional do Norte, do Ministério da Saúde. Nesta resposta, é declarado que N………… recorreu pela primeira vez ao CAT da Boavista, na cidade do Porto, para tratamento de dependência de opiáceos, em 09/07/2002.
§ No dia 26/01/2004, o Sr. N………… disse ainda não conhecer qualquer “fornecedor” ou “cliente”, à excepção de um que lhe havia sido apresentado junto a um armazém, em ………, Vila Nova de Gaia, como sendo o dono de uma sociedade para quem preenchia facturas da “M…………”.
§ Da informação da Inspecção Tributária consta ainda que, para além da quase completa ignorância do Sr. N………… face ao sector do comércio de sucatas, este também desconhecia as instalações, equipamento e até o próprio funcionário registado na sociedade.
§ No que respeita a instalações, a informação prestada pela Inspecção Tributária dá conta de que o sócio único e gerente da “M…………”, o Sr. N…………, nunca teve qualquer tipo de papel na procura, arrendamento, pagamento ou utilização das instalações conhecidas para esta sociedade. Depois de terem ouvido o Sr. N………… em auto de declarações, os inspectores tributários concluíram que “estas instalações apenas foram usadas no sentido de dar credibilidade contabilística e fiscal, e quem sabe até perante situações futuras perante a justiça, a transacções comerciais que a “M…………” nunca efectuou”. A este respeito, a informação da inspecção tributária refere ainda que:
“Como era necessária uma morada para se poder efectuar a constituição da sociedade alugaram uma sala no Centro Comercial Dallas – Porto”, “um escritório com cerca de 12 m2, que se encontra completamente vazio”
“Como quem preencheu a declaração de início de actividade se calhar nem sabia que morada inscrever, declarou a morada do gabinete de contabilidade”.
“Por fim alugaram um armazém, que, como se descreve à frente, nunca serviu nenhum propósito à “M…………”, a não ser o de guarnecê-lo à pressa de um camião velho, de um semi-reboque (sem matrícula, sem licença, em estado de sucata) e de um fax (ainda dentro de plástico), para mostrar aos agentes da fiscalização das finanças, que acabaram por constatar para além de tudo isto que o sócio único e gerente desta sociedade não sabia abrir a porta, desconhecia as instalações e que estas não tinham condições para a armazenagem e movimentação de sucata, para além de terem encontrado um papel (dentro de uma capa plástica) no chão (arrancado da porta também à pressa) dizendo “Aluga-se”, “como confirmamos através dos funcionários do Armazém em frente”.
§ Quanto aos terceiros (“fornecedores”) cujas facturas foram utilizadas pela “M…………” para justificar aquisições de mercadorias, relativamente ao período compreendido entre 15/01/2003 (data de emissão da primeira factura) e 30/11/2003, foram encontradas na contabilidade da “M…………” facturas emitidas em nome de terceiros, utilizadas no sentido de simular compras de mercadorias por parte desta sociedade, todas elas “falsas”, uma vez que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas facturas, facto confirmado pelo sócio único da “M…………” no auto de declarações lavrado a 26/01/2004.
De acordo com o registado na contabilidade, os principais “Fornecedores” da “M…………” são:
O sócio único e gerente da “M…………” reconheceu não conhecer qualquer dos “fornecedores” arrolados no quadro anterior e nunca ter efectuado transacções comerciais com qualquer deles.
Face ao atrás exposto, da acção de inspecção à sociedade M………… foi concluído que: “Decorrida esta acção, e depois de analisada a contabilidade da sociedade, e de termos estado em contacto com o seu sócio único e gerente, de o termos ouvido em Auto de Declarações, por diversas vezes, sobre a situação decorrente, concluímos que todas as operações efectuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as facturas registadas na contabilidade, quer para titular as “Vendas” quer as “Compras” de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas”.
As facturas de venda emitidas pela M…………, Lda para a A………… no ano 2003, as quais não têm subjacente qualquer transacção comercial, são as que se discriminam no Quadro 2 constante do Anexo I ao presente projecto de relatório.
III.7. 1. 3. O…………, Lda, NIPC ………
Decorrente do procedimento de inspecção efectuado pela Direcção de Finanças de Santarém à firma O…………, Lda, NIPC ………, foi concluído, de acordo com o relatório produzido em 18/06/2007, conforme consta das págs. 87 a 88, o seguinte:
“Tendo em conta os factos descritos neste relatório e que de forma resumida se descrevem:
Ø Grande parte das compras registadas e declaradas são sustentadas em documentos emitidos por “fornecedores” que não revelam capacidade para o exercício da actividade nos termos em que os documentos sustentam;
Ø As operações de pagamento das compras são registadas e declaradas como sendo em numerário, e ficou demonstrado que apenas uma parte dos pagamentos se conseguem de facto sustentar por movimentos bancários que, em nossa opinião, esses sim, confeririam aos mesmos alguma realidade material, mas nenhum foi identificado pelo sujeito passivo como tendo sido efectuado aos “fornecedores” em causa;
Ø As vendas do sujeito passivo têm como base compras no mínimo duvidosas, em face dos factos descritos no que se refere a três dos principais “fornecedores” e bem assim da “origem real” das mercadorias;
Ø As facturas de venda emitidas, não sendo documentos de transporte, têm como comprovativo desse movimento as Guias de Remessa emitidas pelo sujeito passivo, documentos estes que, por sua vez, apresentam de forma factual e comprovada, conforme se descreve neste relatório, incoerências várias que descredibilizam a sua emissão, e em nossa opinião nos fazem crer que os mesmos serviram apenas o propósito de credibilizar vendas na perspectiva do sujeito passivo, e as compras na perspectiva dos respectivos clientes;
Ø Não se tendo dado os transportes das mercadorias nos termos em que o sujeito passivo declarou, duvida-se que as mercadorias tenham existido sequer e/ou, então, as vendas se deram por quantidades ou montantes diferentes daqueles que os documentos indicam;
Ø Se os pagamentos das mercadorias são em nossa opinião mal sustentados e comprovados pelo sujeito passivo, os recebimentos também revelam inconsistências e incoerências, porque são registados como sendo todas por caixa, sendo que apenas partes desses montantes tiveram fluxos financeiros que passassem pela conta bancária do sujeito passivo;
Ø Não faz sentido, em nossa opinião, que tão grande número de pagamentos em cheque dos clientes tenha destino diferente da conta bancária da empresa, quando outros são nela movimentados, parecendo que tal situação apenas pretende na perspectiva da O………… poder afirmar que os seus clientes lhe pagaram em dinheiro real e que sustenta no facto de haver cheques movimentados pelos mesmos e, em contraponto, na perspectiva do cliente, tal também credibiliza as suas compras;
Ø Não se compreende nessa perspectiva que a O………… acabe por ter a actuação descrita, no que aos recebimentos diz respeito, não procedendo depois ao pagamento aos seus fornecedores da mesma forma que os seus clientes fazem consigo, isto é, por cheque nominativo.”
(…)
“A nossa análise demonstrou existirem indícios de que as vendas declaradas para os sujeitos passivo, clientes, a seguir mencionados, terão sido simuladas, pelas razões já descritas neste relatório e que colocam em dúvida a existência de vendas reais para os mesmos – simulação absoluta, ou, no mínimo, nos exactos termos documentados, quer em termos de mercadorias, quantidades e montantes – simulação relativa, e que teve por base uma análise em três vectores: idoneidade da proveniência das mercadorias vendidas, coerência no transporte das mercadorias vendidas e circuito financeiro ligado aos pagamentos das vendas.”
“Deste modo, concluímos existirem fortes indícios de simulação de negócio, com base na conjugação dos três vectores descritos, relativamente às vendas para os seguintes clientes:
Idoneidade da
Circuito
Vectores de
proveniência
Coerência no transporte das mercadorias vendidas
financeiro
Análise
das
ligado aos
mercadorias
pagamentos
vendidas
das vendas
Cliente
Valor
Incoerências na
Incoerências
Incoerências
Incoerências
de
proveniência de
relativas a
relativas a
Incoerências
identificadas
Inconsistências
vendas
compras das
viaturas da
viaturas não da
em Guias de
em documentos
detectadas no
líquidas
existências
O
O
Remessa da
de outros
circuito de
vendidas
utilizadas nos
Utilizadas nos
O
transportadores
recebimentos
transportes
transportes
A
1.092. 890,50
X
X
X
X
B
2.007. 539,61
X
X
X
X
X
C
3.165. 046,58
X
X
X
X
X
X
D
1.004. 734,63
X
X
X
X
E
2.022. 571,51
X
X
X
X
X
A…………
1.778. 081,59
X
X
X
X
X
F
1.306. 590,58
X
X
X
X
Total
12.377. 455,00
Nota 1: As situações sinalizadas com “X” são aquelas em que se identificaram em relação ao cliente em causa ocorrências que são tidas como relevantes face ao descrito no relatório relativamente ao item em causa;
Nota 2: Os valores constantes do quadro anterior referem-se às facturas emitidas pela O………… no ano 2003.
Nota 3: As letras “A” a “F” substituíram, no presente relatório, as designações dos clientes.
Em relação às facturas emitidas pela O…………, Lda para a A………… nos anos de 2004 e 2005, verificou-se um decréscimo significativo comparativamente ao ano 2003, sendo que as compras registadas no ano 2005 pela A………… relativamente àquele “fornecedor” foram de apenas de 70.024 €.
Face ao atrás exposto, as facturas emitidas pela O…………, Lda e escrituradas pela A………… a título de compras nos anos de 2003, 2004 e 2005, as quais se discriminam nos Quadros 3, 4 e 5 constantes do Anexo I ao presente projecto de relatório, não corresponderam a transacções reais.
III.7. 1. 4. I…………, Lda, NIPC ………
Em resultado da acção de inspecção realizada por funcionário desta Direcção de Finanças à sociedade I…………, Lda, em cumprimento das Ordens de Serviço nº OI200501845 e OI200605482, com extensão aos anos 2003, 2004 e 2005, foi elaborado o relatório de inspecção tributária datado de 06/06/2007, a partir do qual foram extraídos os factos que a seguir se apresentam de foram resumida:
a) Consta como local da sede da sociedade o domicílio fiscal dos seus sócios gerentes (local de habitação);
b) O sócio gerente ………… declarou que a sociedade não possuía instalações próprias para o exercício da actividade do “comércio de sucatas” e que as instalações usadas eram propriedade de ………… (Administrador das empresas: ………… SA, …………, SA, …………, SA);
c) A sociedade não entregou as declarações Modelo 22 de IRC daqueles exercícios;
d) Os valores declarados para efeitos de IVA nos anos de 2003 e 2004 (…), evidenciam pouco, ou mesmo nenhum, valor acrescentado nas operações tributáveis declaradas pelo sujeito passivo, pois nestes anos declarou um volume de negócios com uma magnitude de 17.898.386 Euros, do qual não resultou IVA a pagar, mas um crédito a seu favor no valor de 86.005,95 Euros;
e) Declarou ter cessado a actividade em 31 de Julho de 2004, mas emitiu facturas de venda de sucata com data posterior, nos anos de 2004 e 2005, “facto este que, por si só, põe descrédito ao exercício de qualquer actividade comercial”. O valor das facturas emitidas em data posterior à da cessação de actividade ascendeu a 5.672.888,01 Euros;
f) No decorrer das acções inspectivas, declarou que os elementos contabilísticos referentes aos anos de 2003 e 2004 foram destruídos num incêndio que ocorreu, em 24 de Janeiro de 2005, nas “suas” instalações situadas em Ovar, mas foi constatado e comprovado que o incêndio nunca poderia ter destruído aqueles documentos, porque naquela data não se encontravam naquele local;
g) Notificada a sociedade, através de carta registada com aviso de recepção, para apresentar, em dia, hora e local designados, a contabilidade e respectivos documentos de suporte relativos às operações realizadas no ano 2005, já que a sociedade emite documentos de venda após a data de cessação de actividade (31/07/2004), estes elementos não foram apresentados.
h) Através dos registos contabilísticos apresentados pelo TOC em 23 de Fevereiro de 2005, em papel e formato digital, verificou-se que 93% das “compras” contabilizadas nos anos de 2003 e 2004 (2003 - € 13.124.490,81 e 2004 – 4.334.366,19) encontram-se suportadas por documentos de compra que não correspondem a qualquer operação comercial.
No âmbito da acção inspectiva à sociedade I…………, Lda, foram ainda analisados os valores declarados pelos seus clientes.
No que respeita à sociedade A…………, Lda foi verificado que no período compreendido entre Abril de 2004 e Dezembro de 2005, esta empresa declarou ter efectuado compras a I…………, Lda no valor de 4.920.663,06 (IVA incluído no valor de 785.652,08 €):
v Ano de 2004 – 956.078,00 € (Após 31/07/2004 – 787.106,00 €)
v Ano de 2005 – 3.964.585,06 €
Ou seja, “a quase totalidade das facturas emitidas por I…………, Lda para a A…………, Lda têm data posterior à da cessação de actividade, declarada com efeito a partir de 31/07/2004, o que evidencia que estes documentos não podem corresponder a transacções reais”.
No que respeita aos meios de pagamento associados a estas transacções, o relatório da inspecção tributária a I…………, Lda dá conta de que, de acordo com os valores inscritos no verso dos cheques emitidos pelo banco BPI (ao abrigo da autorização concedida pela A…………, Lda, assinada por E…………), estes foram levantados em dinheiro. Apenas um cheque foi depositado numa conta bancária (para a qual a inspecção tributária desconhece o seu titular), conforme quadro resumo seguinte:
Levantamentos
2004
%
2005
Total
…………
106. 293,29
106. 293,29
E…………
231. 574,51
24%
231. 574,51
P…………
240. 251,00
25%
3.144. 855,62
3.385. 106,62
…………
408. 837,10
408. 837,10
…………
244. 618,75
244. 618,75
G…………
173. 893,55
18%
173. 893,55
…………
259. 487,30
27%
49. 980,23
309. 467,53
Total
905. 206,36
95%
3.954. 584,99
4.859. 791,35
Depósito
50. 872,50
5%
50. 872,55
Total
956. 078,86
3.954. 584,99
4.910. 663,90
A análise do quadro anterior permitiu concluir que “os cheques emitidos pela A…………, Lda para pagamento das “compras” foram, na sua maioria, levantados pelos próprios “interessados” desta última (E………… e G…………) e por emitente de facturas fictícias para I…………, Lda (P…………), nos anos de 2004 e 2005”.
Face ao que foi apurado, o relatório de inspecção tributária conclui, conforme consta das pág. 30 e 31, que:
“De acordo com os factos descritos, e atendendo a que foi provado que 93% das compras de sucata nos anos 2003 e 2004 corresponderam a operações fictícias, conclui-se que o sujeito passivo simulou, nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, exercer uma actividade comercial com a magnitude dos valores que foram indicados, pelo que as operações de compra de “sucata” declaradas por I…………, Lda, com os “fornecedores”: (…), e as operações de venda de “sucata” com os “clientes”: (…), A…………, Lda, contribuinte nº ……… e (…), corresponderão a operações simuladas.
(…)
“De acordo com os factos expostos, existem fortes indícios em como a entidade inspeccionada, I…………, Lda, teria sido utilizada no intuito de permitir credibilizar as operações com terceiros.”
As facturas de venda emitidas por I…………, Lda para a A………… nos anos 2004 e 2005, as quais não correspondem a qualquer transacção real, são as que se discriminam nos Quadros 6 e 7 constantes do Anexo I ao presente projecto de relatório.
III.7. 1. 5. Q…………, Lda, NIPC ………
Na sequência da acção de fiscalização externa efectuada ao sujeito passivo Q…………, Lda, NIPC ………, em cumprimento da Ordem de Serviço nº OI200602375, que abrangeu os exercícios de 2004 e 2005, foram apurados os factos que a seguir se descrevem de forma resumida, conforme pág. 31 e 32 do relatório de inspecção tributária de 01/08/2006:
ü Existência de factores anormais no funcionamento de uma actividade económica, como sejam todos os pagamentos e recebimentos serem efectuados em dinheiro e a inexistência de imobilizado, pessoal e custos operacionais normais e proporcionais ao volume de negócios em causa;
ü A morada da empresa é um apartamento de habitação, arrendado pelo gerente R…………, NIF ………, e não instalações próprias para o manuseamento das grandes quantidades de sucata;
ü Há emissão de vendas a dinheiro quando o único gerente se encontrava no estrangeiro, preenchidas e assinadas por ele;
ü Dos 3 fornecedores, S………… é outra empresa de R…………, tendo sido apurado que “…a actividade declarada pela sociedade S………… é uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída e utilizada por R…………, como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse…”, outra (W…………) é de sua esposa, …………, tendo sido apurado que as vendas que declara são fictícias e que “...a mesma foi constituída e utilizada por R…………, como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse...” e o último fornecedor, T………… (que tem relações pessoais com R………… e …………), foi alvo de acção inspectiva na qual já se apurou a sua incapacidade de ter efectuado as transacções que declara;
ü Das respostas obtidas até à data dos transportadores portugueses, indicia que aqueles transportes teriam como finalidade credibilizar as operações subjacentes aos documentos de venda emitidos;
ü Há vendas que indicam como meio de transporte das mercadorias dois camiões (……… e ………) que se comprovou não terem efectuado qualquer transporte;
ü Há vendas que não têm qualquer tipo de transporte a suportá-las.
Em face do apurado na acção inspectiva, o relatório de inspecção tributária conclui que “tudo isto são fortes indícios de que a actividade comercial desenvolvida pela Q………… era, na prática, nula ou residual” e que, “atendendo ao que se passa no sector da sucata, o objectivo de simular estas transacções seria, possivelmente, o de proporcionar a uma empresa, sua cliente, cliente do seu cliente ou ainda mais avançada neste circuito, a possibilidade de (simular) “vender” sucata para outro país da União Europeia de forma a permitir reembolsos de IVA”.
As vendas a dinheiro emitidas pela sociedade Q…………, Lda para a A………… nos anos 2004 e 2005, as quais não corresponderam a qualquer transacção real, são as que se discriminam nos Quadros 8 e 9 constantes do Anexo I ao presente projecto de relatório.
III.7. 1. 6. U…………, Lda, NIPC ………
No âmbito da acção inspectiva efectuada por funcionário desta Direcção de Finanças em cumprimento do Despacho nº DI200606438, de 28/03/2006, à sociedade U…………, Lda (doravante designada U…………, Lda), com extensão aos anos 2004 e 2005, concluiu-se que “face aos indícios existentes, tudo leva a crer que a empresa “U…………, Lda” faz parte de uma engrenagem documental para justificar transacções de sucata que não existiram”. De uma forma resumida, na referida acção de inspecção foram os apurados os factos que a seguir se descrevem:
ü O sócio e único gerente da sociedade, E…………, nunca se deu a conhecer aos técnicos que efectuaram a recolha dos elementos da sua contabilidade, efectuada no gabinete de contabilidade onde a mesma era realizada, apesar de repetidamente o TOC ter transmitido tal ensejo à irmã do mesmo, D. G…………, a fim de lhe dar o recado, alegando sempre esta que o s.p. se encontrava no estrangeiro;
ü Não se conhece o local que servisse de estaleiro ao exercício da actividade de comércio de sucatas, como pretende fazer crer a descrição dos dados nas facturas emitidas pelo sujeito passivo, uma vez que a sua sede fiscal corresponde a uma habitação, e aí era impraticável realizar qualquer operação relacionada com a mesma. É a morada da sede, “………”, que é indicada como local de saída das mercadorias nas Guias de Remessa, relativas a vendas, emitidas pelo sujeito passivo.
ü O sujeito passivo não possui instalações, funcionários, imobilizado, e demais condições necessárias ao desenvolvimento duma actividade normal, e que lhe permitisse realizar o comércio de sucatas evidenciado pelos dados mencionados nas facturas que emitiu;
ü Os elementos registados na contabilidade do sujeito passivo, respeitantes unicamente ao 4º trimestre do ano de 2004, evidenciam anomalias, como sejam:
· Vendas de quantidades de mercadoria para as quais não existem compras (sabendo-se que o sujeito passivo iniciou a sua actividade em no 4º trimestre de 2004 e não existe stock inicial de existências);
· Existência de stock final de mercadoria, de valor superior à quantidade que se encontra referida no Inventário final de existências, caso do alumínio, do cobre e do inox;
· Existência de stock final de mercadoria, de valor inferior à quantidade que se encontra referida no Inventário final de existências, caso do latão, em que não existia stock no final do ano, e o inventário referia 2.600 Kg.
ü A análise efectuada ao descritivo das Guias de remessa emitidas pelo sujeito passivo, em confronto com o descritivo das facturas da sociedade “F…………, Lda” (da qual E………… era sócio em 2004), empresa que efectua o frete da mercadoria para os clientes do sujeito passivo, permitiu verificar as seguintes incoerências ou anormalidades:
· Foram debitados os fretes de mercadoria transportada com o reboque “L-115833”, com excepção do dia “29/10/04” correspondente à factura nº 11, e do dia 28/12/04 correspondente à GR nº 84 e factura nº 70, que não foram debitados;
· Foram debitados os fretes de mercadoria transportada com o reboque “L-133011”, com excepção do dia “5/11/04” correspondente à factura nº 17, e do dia 20/12/04 correspondente à GR nº 73 e Factura nº 64, e do dia 28/12/04 correspondente à GR nº 86 e factura nº 69, que não foram debitados;
· Foram debitados os fretes de mercadoria transportada com o reboque “AV-38642”, com excepção do dia “29/10/04” correspondente à factura nº 14, que não foram debitados;
· Foram debitados os fretes de mercadoria transportada no dia 16/11/04 de Vilar do Paraíso para Braga, com o reboque “L-133011”, quando nesse mesmo dia a Guia de remessa refere que a viatura utilizada foi o reboque “L-115833”;
· Foram debitados fretes de mercadoria transportada com o reboque “L-133011” no dia 7/12/04 e no dia 29/12/04, de Vilar do Paraíso para Torres Novas, que não corresponde a nenhuma factura, nem guia de remessa;
· Foram debitados fretes de mercadoria transportada com o reboque “L-115833” no dia 29/12/04, de Vilar do Paraíso para Torres Novas, que não corresponde a nenhuma factura, nem guia de remessa;
· Foram debitados fretes de mercadoria transportada com o reboque “L-133011” no dia 20/12/04 de Vilar do Paraíso para Braga, que não corresponde a nenhuma factura, nem guia de remessa;
· Foi debitado ao s.p. um frete correspondente ao dia 28/10/04 efectuado pelo reboque “AV-38642” de Cascais para Vilar do Paraíso, de 18.880 Kilos de mercadoria, que não corresponde ao transporte de qualquer mercadoria para um cliente do s.p., nem a qualquer factura emitida por este, mas sim ao transporte de alumínio do suposto fornecedor “V…………” para o sujeito passivo.
ü As conclusões resultantes de acções de inspecção a 76% dos fornecedores do sujeito passivo em análise evidenciam o facto de tudo indicar que as transacções em causa (Vendas a U…………, Lda) não se tenham realizado, tratando-se de operações simuladas, materializadas com a emissão de facturas falsas.
Recolhidas cópias de todos os documentos de compras de mercadorias registados na contabilidade do sujeito passivo, referentes ao ano de 2004, foi elaborado o seguinte quadro resumo das compras por fornecedor:
Relativamente aos ‘fornecedores’ referidos no quadro anterior, há que referir que:
· De acordo com uma informação datada de 23/12/05, proveniente da D.F. Lisboa, no decorrer duma acção inspectiva realizada ao s.p. “V…………”, NIF ………, fornecedor de “U………… Lda”, concluiu-se o seguinte: “Face aos factos apurados, relativamente à não comprovação da existência de instalações, equipamentos, incluindo viaturas, empregados, fornecedores de mercadorias, meios de pagamento e recebimento, bem como à não apresentação de quaisquer elementos de escrituração, tudo indica que as transacções em causa (Facturas de transmissões de bens no mercado nacional) não se realizaram, tratando-se de operações simuladas, materializadas com a emissão de facturas falsas, sendo evidente que os utilizadores das mesmas não poderiam desconhecer tais circunstâncias”.
· De acordo com uma informação datada de 10/10/06, proveniente da D. F. de Lisboa, no decorrer duma acção inspectiva realizada ao s.p. “…………”, NIF ………, fornecedor de “U………… Lda”, concluiu-se o seguinte:
“...Face aos factos apurados e às declarações do sujeito passivo, relativamente à não comprovação da existência de instalações, equipamentos, incluindo viaturas, empregados, fornecedores de mercadorias, comprovativos de todos os pagamentos e recebimentos, bem como do transporte das mercadorias, tudo indica que as transacções em causa não se realizaram, tratando-se de operações simuladas, materializadas com a emissão de “falsas vendas a dinheiro...”
· Foi concluída em 06/06/06 nesta Direcção de Finanças, uma acção inspectiva realizada ao s.p. T…………, NIF ………, fornecedor de “U………… Lda”, onde é referida a seguinte conclusão:
“Assim, face aos factos expostos, considera-se comprovado que a actividade declarada por T………… é uma actividade aparente, fictícia, e que o s.p. não tinha capacidade para o exercício de qualquer actividade comercial, pelo que as vendas a dinheiro emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial”.
· De acordo com uma informação datada de 3/08/05, proveniente da D.F. Lisboa, no decorrer duma acção inspectiva realizada ao s.p. “K………… Lda”, NIPC ………, fornecedor de “U………… Lda”, concluiu-se o seguinte: “Analisados os elementos disponíveis e verificados os locais onde diz ter exercido actividade, não se lhe conhece uma estrutura (pessoal, máquinas e instalações) mínima que permitisse a realização das operações facturadas”.
“...o sujeito passivo não teve capacidade e estrutura organizacional para realizar as operações declaradas, nem existem documentos contabilísticos”.
“Dado o exposto, conclui-se que existem fortes indícios de as compras declaradas serem fictícias, pois não existem provas da realização daquelas operações, sendo mesmo apresentados fornecedores que não existem nos registos da Administração Fiscal, ou não são contactáveis, ou são pessoas que disseram não conhecer a K………… Lda, nem exercer a actividade de comércio de sucata.
Consequentemente conclui-se que as facturas emitidas pela K………… Lda são falsas, no sentido de não reflectirem operações reais”.
· De acordo com uma informação datada de 16/03/06, proveniente da D.F.de Santarém, no decorrer duma acção inspectiva realizada ao s.p. “O………… Lda”, NIPC ………, fornecedor de “U………… Lda”, concluiu-se o seguinte:
“Face ao exposto relativamente aos principais fornecedores, pode-se concluir que existem fortes indícios que cerca de 79% das compras declaradas pela O………….”
“Por todos os factos descritos, pode-se aferir da existência de fortes indícios que as transacções tituladas por facturas de venda para determinados clientes, não têm subjacente qualquer transação real ou então não correspondem à realidade, quer quanto ao valor, quer pela intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.”
· Foi concluída em 04/08/06 nesta Direcção de Finanças, uma acção inspectiva realizada ao s.p. “Q………… Lda”, NIPC ………, fornecedor de “U………… Lda”, onde foi referida a seguinte conclusão:
- A existência de factores anormais no funcionamento de uma actividade económica, como sejam todos os pagamentos e recebimentos serem efectuados em dinheiro e a inexistência de imobilizado, pessoal e custos operacionais normais e proporcionais ao volume de negócios em causa;
- A morada da empresa ser um apartamento de habitação, arrendado pelo gerente e não instalações próprias para o manuseamento das grandes quantidades de sucata;
- Haver emissão de vendas a dinheiro quando o único gerente se encontrava no estrangeiro, preenchidas e assinadas por ele;
- Os seus únicos fornecedores (3), foram já objecto de acções inspectivas, referindo as respectivas informações que: “a actividade declarada pela sociedade S…………, é uma actividade aparente, fictícia”, “apurou-se que as vendas que declara a empresa W…………, são fictícias”, “apurou-se a incapacidade da empresa T………… de ter efectuado as transacções que declara”;
- Das respostas obtidas até à data dos transportadores portugueses, indicia que aqueles transportes não teriam ocorrido, tendo apenas como finalidade a credibilização das operações subjacentes aos documentos de venda emitidos;
- Apesar de ainda não se ter obtido resposta da administração fiscal espanhola, destaca-se que, segundo informação constante no sistema informático fiscal intracomunitário, dois dos transportadores espanhóis envolvidos não estariam registados e outros dois estariam cessados desde Março de 2004;
- Haver vendas que indicam como meio de transporte das mercadorias dois camiões ……… e ………) que se comprovou não terem efectuado qualquer transporte;
- Haver vendas declaradas que não têm qualquer tipo de transporte a suportá-las.
- Resultando do que foi exposto, existirem fortes indícios de que a actividade comercial desenvolvida pela Q…………, era na prática, nula ou residual.
Face ao atrás exposto, foi concluído, na acção inspectiva, que existem fortes indícios de que as facturas emitidas, no ano 2004, por U…………, Lda, documentam transacções de sucata que não existiram.
Relativamente ao ano 2006, tendo em conta:
· Tudo o que atrás foi referido a propósito das facturas de venda emitidas, no ano 2004, por U…………, Lda;
· que a factura de venda nº 75, de 31/07/2006, para a A…………, surge na sequência numérica das facturas emitidas no ano 2004 (neste ano, a sociedade U…………, Lda emitiu, entre Outubro e Dezembro, as facturas números 1 a 74);
· que a referida factura nº 75 de 31/07/2006 corresponde à única venda declarada pela sociedade, em sede de IVA, no ano 2006; em sede de IRC, o sujeito passivo não entregou a declaração de rendimentos Modelo 22 desse ano, bem como não entregou a declaração anual de informação contabilística e fiscal;
· que dessa factura nº 75 consta a venda de 2060 kg de cobre, de 3.200 Kg de alumínio e de 2.600 Kg de latão, conforme o inventário de existências em 31/12/2004; mas que efectuado o controlo quantitativo das compras e das vendas do ano 2004, conforme já atrás referido, não existia stock final de latão no final desse ano;
· que a referida sociedade cessou a sua actividade, em sede de IVA, a partir de 09/08/2006.
Concluímos que a sociedade U………… Unipessoal, Lda, em 2006, surge, à semelhança do ano 2004, como emitente de facturação falsa, evidenciando uma actividade aparente e fictícia.
As facturas emitidas por U…………, Lda para a A………… nos anos 2004 e 2006, as quais não têm subjacente qualquer transacção comercial, são as que se discriminam nos Quadros 10 e 11 constantes do Anexo I ao presente projecto de relatório.
III.7. 1. 7. Y…………, NIF ………
Do relatório de inspecção tributária elaborado pela Direcção de Finanças de Aveiro, em 27/08/2007, em resultado da acção inspectiva a Y…………, em cumprimento da Ordem de Serviço nº OI200700843, com extensão ao ano de 2005, constam as seguintes conclusões obtidas no âmbito de acção inspectiva anterior (OI200500526), que abrangeu os anos de 2001 a 2004 (páginas 4 a 7):
“Em função dos factos e fundamentos apresentados e descritos nos pontos anteriores, fica verificado e concluído que:
ü Y………… declarou para efeitos fiscais o início da actividade de “comércio por grosso de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos para a indústria”, em 1 de Janeiro de 1993, encontrando-se ainda activo fiscalmente;
ü Y………… foi alvo, para efeitos tributários, de duas acções inspectivas externas, uma pela Direcção de Finanças do Porto e outra pela Direcção de Finanças de Aveiro, que abrangeram os anos de 1994 a 1997, em que ambas concluíram pelo carácter fraudulento da sua actividade e pela dimensão residual da mesma, resultando ainda, da acção desenvolvida por esta Direcção de Finanças, elevadas correcções de natureza tributária;
ü (…)
ü Ainda na sequência da acção inspectiva externa referida no parágrafo anterior, foi instaurado um processo crime de fraude fiscal a Y…………, no qual veio a ser condenado pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, com a sentença transitada em julgado em 12 de Fevereiro de 2003;
ü Apesar de notificado e de todas as diligências efectuadas nesse sentido não foi possível contactar Y…………;
ü (…)
ü Mais de 99,5% do valor total das compras foram registadas e declaradas com base em documentos falsos, emitidos em nome de “fornecedores” em relação aos quais ficou demonstrado que não haviam realizado, nem tinham quaisquer condições para realizar, qualquer venda de sucata, ou então emitidos em nome de “fornecedores” pura e simplesmente inexistentes para efeitos fiscais, meras ficções fiscais, cuja identificação terá passado, ele próprio, a inventar para utilizar como “fornecedores”, mandando imprimir os correspondentes documentos em tipografias que se prestaram a fazê-lo, falsificando igualmente a sua própria identificação;
ü Em relação ao tipo e à origem dos documentos emitidos em nome dos “fornecedores”, com excepção de dois deles, são todos da autoria de Y…………, que, com a ajuda conivente de uma ou mais tipografias e de uma ou mais pessoas, os mandou imprimir e posteriormente os emitiu;
ü A uniformidade dos preços praticados dentro de cada género de sucata pressupõe uma uniformidade no tipo, na qualidade e nas características da sucata declarada como transaccionada, o que implica uma selecção para a qual Y………… não possui quaisquer condições;
ü Que, tal como os documentos, todas as compras escrituradas e declaradas por Y………… são falsas (poderão excepcionar-se desta qualificação os documentos referentes a três “fornecedores” identificados);
ü Que Y………… passou a dispor, para satisfazer essa finalidade, de uma quantidade ilimitada de documentos, apenas dependentes das necessidades derivadas das facturas de venda que, por outro lado, ia emitindo;
ü O nível e a repartição das despesas escrituradas evidencia uma estrutura e uma organização rudimentar e de dimensão completamente desajustada dos valores das compras e das vendas declaradas;
ü Os dados e elementos recolhidos relativamente à generalidade das viaturas indicadas como tendo efectuado o transporte nos documentos de venda emitidos por Y………… revelam uma série de habilidades, trocas, impossibilidades, incoerências e ilegalidades;
ü Os eventuais transportes realizados pelas viaturas em causa, nada têm a ver, em datas, locais, preços, quantidades ou valores, com as transacções declaradas nos documentos em que as mesmas constam como viatura transportadora;
ü Y………… nunca possuiu qualquer estaleiro ou armazém com capacidade ou condições para armazenar e sequer movimentar uma pequena parte das quantidades que declarou transaccionar, nomeadamente em Lourosa, local que declara ser o de carga da quase totalidade das suas supostas vendas;
ü De um controle efectuado às quantidades se sucata declaradas como movimentadas durante os anos de 2001 a 2004, e tendo em atenção que não existiu local para armazenamento de sucata, verificaram-se várias impossibilidades, traduzidas no facto de Y………… vender o que não tinha.”
“Ainda de acordo com os dados recolhidos e tratados verifica-se que, durante os mais de 10 anos em que permaneceu impunemente activo, Y………… facturou mais de 70.000.000 €, conforme segue:
1993 a 2000
2001
2002
2003
Até Set. 2004
Out. a Dez. 2004
Total
30.123. 574,42
6.711. 832,72
7.164. 158,71
6.011. 767,18
14.453. 923,15
6.202. 817,41
70.668. 073,59
Não é, de todo, concebível que Y…………, ou qualquer outra pessoa, consiga realizar, durante o tempo em que esteve activo para efeitos fiscais, um valor total de vendas de sucata de mais de 70.000.000 €, sem que possuísse estrutura, organização, capacidade ou dimensão empresarial e financeira susceptível de poder realizar ou movimentar sequer uma pequena parte do que esse valor representa”.
(…)
“Reafirma-se também a única leitura possível que se pode extrair do facto de mais de 99,5% das compras escrituradas nos anos de 2001 a 2004, serem tituladas e suportadas apenas por documentos de “fornecedores” comprovadamente falsos. (…)”
“Ora, se se conclui que parte principal das compras escrituradas e declaradas são falsas, também as vendas terão que ser falsas, exactamente na mesma proporção”.
Face ao apurado, a Direcção de Finanças de Aveiro procedeu à cessação oficiosa da actividade de Y………… reportada à data do relatório final da Inspecção tributária, 31/10/2005.
No que respeita ao ano de 2005, o relatório de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Aveiro conclui que, nesse ano, “mais de 99,9% do valor total das compras de Y………… foram registadas e declaradas com base em documentos falsos, emitidos em nome de “fornecedores” pura e simplesmente inexistentes para efeitos fiscais, meras ficções fiscais, cuja identificação terá passado, ele próprio, a inventar para utilizar como “fornecedores”, mandando imprimir os correspondentes documentos em tipografias que se prestaram a fazê-lo”.
Por seu turno, as suas vendas, todas elas consideradas falsas pela Direcção de Finanças de Aveiro, ascenderam, no ano de 2005, a 19.177.672,10 €.
Relativamente ao ano 2006, a A………… contabilizou, a título de compras, duas facturas emitidas por Y…………. No entanto, o IVA liquidado nessas facturas (facturas nº 5017 e 5019 de Janeiro de 2006) não foi deduzido pela A………… (foi contabilizado como custo na conta 6312).
As facturas emitidas por Y………… para a A………… nos anos 2004 e 2006, as quais não correspondem a transacções comerciais efectivas, são as que se discriminam nos Quadros 12 e 13 constantes do Anexo I ao presente projecto de relatório.
III.7. 1. 8. T…………, NIF ………
T…………, contribuinte nº ………, foi objecto de uma acção inspectiva externa, em cumprimento da Ordem de Serviço nº OI200601955, com extensão ao ano de 2004.
No âmbito dessa acção foram realizadas diversas diligências no sentido de confirmar as compras e as vendas efectuadas por T…………, tendo-se concluído que (conforme relatório de inspecção tributária): “Face aos factos expostos, considera-se comprovado que a actividade declarada por T………… é uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma terá sido utilizada por R…………, como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, mas que não tinha capacidade para o exercício de qualquer actividade comercial pelo que as vendas a dinheiro emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial”.
Do relatório de inspecção tributária constam os seguintes factos:
§ T…………, NIF ………, de nacionalidade brasileira, iniciou a actividade de «reciclagem de sucatas e desperdícios metálicos» em 23/02/2004 e cessou-a em 28/02/2005. Em sede de IVA, entregou as respectivas declarações periódicas, mas em sede de IRS, somente entregou a declaração de rendimentos do ano de 2004.
§ Ao longo da acção inspectiva, nunca foi possível entrar em contacto ou sequer determinar do paradeiro de T…………. Tendo sido disponibilizado, pelo técnico de contas, ………… (NIF ………), o número de telemóvel através do qual, na altura, contactava T…………, não foi possível contactá-la, já que, efectuada a ligação, ouvia-se a mensagem de «número não atribuído».
§ T………… somente regularizou a sua situação em Portugal em 22/01/2004, altura em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Braga lhe emitiu uma autorização de residência temporária, válida até 14/11/2005. Esta autorização foi concedida devido ao facto de T………… ser progenitora de um menor nascido de nacionalidade portuguesa, sendo que, na altura, os meios de subsistência eram assegurados pelo cidadão português …………, que na altura vivia em união de facto com aquela. Daqui se concluiu que T………… já vivia em Portugal muito tempo antes da obtenção da autorização de permanência.
§ No contacto telefónico com …………, companheiro de T…………, este disse que se separaram em 2003 e que por volta de Outubro de 2004 ela voltou ao Brasil. Esta data é algo contraditória com a data de obtenção da autorização de residência, em Janeiro de 2004, altura em que ainda viveriam em união de facto. Disse ainda que não sabia se T………… alguma vez exerceu o comércio de sucata.
§ Da deslocação à morada constante das vendas a dinheiro emitidas por T………… (Travessa ………, nº ………, Maia), foi apurado “tratar-se de uma casa de habitação, prédio com R/C e 1º andar e com um pequeno quintal, pertença da mãe do companheiro da altura de T…………, …………”, “à qual não correspondiam quaisquer instalações próprias para o manuseamento de sucata”.
§ Da deslocação ao domicílio fiscal de T………… (Rua do ………, apartado ………, n.º ………, ………, São Félix da Marinha), foi apurado “tratar-se de uma casa de habitação que na data da deslocação ao local se encontrava à venda”, não correspondendo “a um local próprio para o manuseamento de sucata”. “O proprietário da habitação referiu que de facto ………… lá habitou, de Outubro de 2004 a Fevereiro/Março de 2005, juntamente com uma companheira de nacionalidade brasileira, que julga chamar-se T…………. Posteriormente …………, através de contacto telefónico, desmentiu que se tratasse de T…………, alegando tratar-se de outra pessoa”.
§ Na deslocação ao escritório do técnico de contas, ………… (NIF ………), este informou que na data da cessação da actividade, em 28/02/2005, T………… levou toda a documentação. No entanto, foi possível obter algumas peças contabilísticas, nomeadamente balancetes e contas correntes, por estarem em computador.
§ Apurou-se, através da análise do balancete analítico, que em 2005 não houve actividade e que a actividade de 2004 se reflectia da seguinte maneira:
Rubrica
Débito
Crédito
11- Caixa
9 781 244,85
9 730 164,37
21- Clientes
9 781 246,85
9 781 246,85
22- Fornecedores
9 718 891,54
9 719 532,42
61- CMVMC
8 163 322,67
62- Forn. Serv. Externos
10 494,22
63- Impostos
60,00
71- Vendas
8 219 533,51
A análise do quadro anterior e do balancete permitiu concluir que:
- Não há registos de movimentos na conta 12 – depósitos à ordem, o que pressupõe que todos os movimentos seriam efectuados através da conta 11 – caixa, ou seja, em dinheiro;
- Os valores a débito da conta de caixa correspondem aos valores a crédito da conta de clientes (há uma diferença de 2 euros) e os valores a crédito de caixa praticamente correspondem à soma dos pagamentos a fornecedores e dos valores contabilizados como fornecimentos e serviços externos, o que confirma que todas estas transacções teriam sido efectuadas em dinheiro, num total superior a 19 milhões de euros;
- Não há registos de custos com pessoal, ou seja, T…………, que vendeu mais de 8 milhões de euros (IVA excluído) de mercadoria, somente nos últimos três trimestres de 2004, fazia sozinha tudo o que a sua actividade exigia;
- Não há registo de qualquer imobilizado. Sendo assim, T………… não dispunha de instalações, camiões para transporte de sucata, computadores, faxes, fotocopiadoras, telefones, veículos, secretárias, cadeiras, etc., embora declarasse um volume de negócios nada compatível com esta situação;
- Nos fornecimentos e serviços externos tinha registado €201,84 de material de escritório, €1 900,00 de transportes de mercadorias (Transportes …………, lda), €2 250,00 de honorários (referentes ao pagamento ao técnico de contas) e €6 142,38 de comunicações. Portanto, não há arrendamento de instalações, despesas com material (somente 200 euros), água, luz, seguros, etc.
Esta análise resumida permitiu constatar “a existência de factores anormais no funcionamento de uma actividade económica, como sejam todos os pagamentos e recebimentos serem efectuados em dinheiro e a inexistência de imobilizado, pessoal e custos operacionais normais e proporcionais ao volume de negócios em causa”.
§ No que respeita aos documentos de venda emitidos por T…………, a sua primeira venda a dinheiro é datada de 25-06-2004 e a última de 29-12-2004, no valor total de 9.781.244,90€.
§ Da análise aos meios de transporte utilizados, verificaram-se quatro situações distintas: recurso a transportador, utilização da viatura 14-73-TX, utilização da viatura 12-72-QM e nenhuma indicação do meio de transporte utilizado. O quadro seguinte mostra essa situação:
Vendas
Quantidades
Valor
IVA
Valor total
Transportes …………
97 475
159 974,35
30 395,14
190 369,48
14- 73-TX
1 671 292
2 371 952,87
450 671,04
2 822 623,91
12- 72-QM
515 830
1 047 371,39
199 000,56
1 246 371,95
Sem indicação
3 099 697
4 640 234,92
881 644,63
5 521 879,55
Total
5 384 285
8 219 533,53
1 561 711,37
9 781 244,90
Relativamente aos meios de transporte apurou-se que:
· Transportes …………
Da análise aos documentos de suporte à escrita apurou-se que as vendas a dinheiro n.ºs 139, 156, 161, 172, 173 e 183, estavam suportadas por documentos de transporte da empresa Transportes …………, lda., NIF ……….
Da deslocação a este transportador apurou-se que era R………… que solicitava os transportes para T…………, sendo que este contactava a empresa dizendo que pretendia efectuar um transporte e posteriormente contactava o motorista indicando o local de transporte. Este consistia em transferir a sucata de um camião para o do transportador. Referem ainda que o pagamento era efectuado ao motorista, em numerário, sendo a factura posteriormente enviada para a morada de T………….
O procedimento descrito no parágrafo anterior dá a entender que o seu objectivo seria o de dar cobertura à transacção com um transporte, efectuado por uma entidade, a empresa transportadora, independente de T………….
Por outro lado, apurou-se que nem sequer era T………… que solicitava os seus próprios transportes. Com efeito, era R………… que efectuava o pedido. A intervenção de R………… na actividade de T………… está analisada mais adiante.
· Transportes efectuados pelo camião 14-73-TX
A Direcção de Finanças de Santarém enviou informação relativa a este camião, uma vez que é propriedade da empresa Transportes …………, Lda. (NIF ………), sediada no distrito de Santarém.
Apuraram que não foram detectados serviços facturados a T…………, o que mostra que não houve qualquer transporte das mercadorias em causa.
Para além do referido no parágrafo anterior, foi também apurado que na maior parte das datas indicadas nas vendas a dinheiro de T…………, em que o camião em causa era referido, que o mesmo se encontrava a efectuar outros serviços de transporte (nestas circunstâncias estão 1 160 552 kgs de sucata, no valor total de €340 485,98).
Assim se concluiu que o camião 14-73-TX nunca foi utilizado para o transporte de qualquer sucata relacionada com T………….
· Transportes efectuados pelo camião 12-72-QM
Relativamente ao veículo 12-72-QM, na data em que a esta matrícula aparece citada nos documentos de vendas a dinheiro de T…………, pertencia a …………, NIF ………, que o tinha adquirido à empresa Transportes ………… em 2004.
Contactado …………, telefonicamente, este diz que assim que adquiriu o camião, o Serviço de Finanças de Bragança lhe apreendeu os documentos, por causa de uma dívida de IVA. Posteriormente, vendeu o camião à empresa …………, Lda. (NIF ………). ………… referiu ainda que não conhece T………… nem R………….
Constatou-se ainda que o camião reprovou na última inspecção periódica que teve, em 10-11-2004, sendo que a partir dessa data nunca mais foi inspeccionado. No entanto, existem vendas a dinheiro com a indicação desta viatura posteriores àquela data, transportando um total de 127 914 kgs, correspondentes a €209 844,12 (IVA incluído). Este facto vem ajudar a demonstrar que aquele veículo não transportou a sucata que está expressa nas vendas a dinheiro em causa.
Face ao exposto, conclui-se que o camião 12-72-QM nunca foi utilizado para o transporte de qualquer sucata relacionada com T………….
§ Constatou-se ainda que T………… se ausentou do país em 2004, em viagens ao Brasil, mais especificamente de 18-10-2004 a 08-11-2004 (comprovado pela TAP) e de 20-12-2004 a 01-02-2005. No entanto, existem vendas a dinheiro emitidas por T………… em datas em que aquela esteve ausente, nos seguintes montantes:
Data
Percurso
Montante facturado (sem IVA)
18- 10-2004 a 08-11-2004
Lisboa - São Paulo - Lisboa
1 154 625,55
20- 12-2004 a 01-02-2005
Lisboa - São Paulo - Lisboa
80 933,40
Esta situação indicia que estas transacções não se terão realizado, pois o que se verifica é a emissão de vendas a dinheiro, que pressupõe a transacção imediata da mercadoria pelo respectivo pagamento nas datas mencionadas, o que não seria possível estando T………… ausente no estrangeiro.
As vendas a dinheiro emitidas, no ano 2004, por T………… para a A…………, Lda são as que se discriminam no Quadro 14 constante do Anexo I ao presente projecto de relatório.
III.7. 1. 9. Z…………, Lda, NIPC ………
Em resultado da acção de inspecção realizada por funcionários desta Direcção de Finanças à sociedade Z…………, Lda, em cumprimento das Ordens de Serviço nº OI200700659 e OI200700660, com extensão aos anos 2004, 2005 e 2006, foram apurados os factos que a seguir se descrevem de forma resumida, constantes das pág. 85 e 86 do relatório de inspecção tributária de 29/06/2007:
“Tendo-se colocado em confronto as vendas da Z………… à sociedade “XXXXX, Limitada” com as compras que, face à inexistência de contabilidade, foi possível detectar, verificou-se que é enorme o deficit das compras relativamente às vendas. Depois de examinado o conjunto das compras, verificou-se que uma parte delas não tem características que as tornem susceptíveis de viabilizarem as vendas em análise e, a respeito de uma outra parte das compras, existem fundadas dúvidas quanto à sua efectiva ocorrência. Expurgado o conjunto das compras destas duas partes, constata-se que o deficit agrava-se, tornando-se completo (inox, latão, bronze, chumbo e zinco), ou superior a 93% (alumínio e cobre).
Tendo em consideração:
- O deficit atrás referido;
- A inexistência de contabilidade;
- A não prestação de esclarecimentos por parte da entidade inspeccionada, nomeadamente no que se refere às suas compras e à sua carteira de fornecedores.
Conclui-se que as vendas facturadas pela entidade inspeccionada em nome da sociedade “XXXXX, Limitada” não correspondem a efectivas transmissões de bens.
Face à inexistência de contabilidade e tendo em conta o que antes ficou expresso a propósito das vendas facturadas pela Z………… em nome da sociedade “XXXXX, Limitada”, conclui-se que, relativamente ao ano de 2004, 93,01% das vendas facturadas pela entidade inspeccionada que foi possível detectar, não correspondem a efectivas transmissões de bens, conforme dá nota o quadro n.º 28, presente na página que segue.
Valor absoluto
Valor relativo
Facturas sem correspondência a compras efectivas
XXXXX, Lda
3.549. 147,23
93,01%
Restantes facturas
AAAAA, Lda
45. 168,00
BBBBB, SA
72. 363,62
CCCCC, SA
50. 889,30
A………… Lda
53. 607,00
DDDDD, L.da
20. 970,00
EEEEE
23. 814,00
SOMA:
266. 811,92
6,99%
TOTAL:
3.815. 959,15
(Quadro n.º 28)
Relativamente às facturas emitidas para os restantes “clientes”, que não a sociedade “XXXXX, Lda”, o relatório de inspecção tributária refere que não existem dúvidas com fundamento suficiente para afirmar que não respeitam a efectivas transmissões.
Todavia, efectuada a análise dos documentos de transporte emitidos pela Z…………, Lda para documentar os transportes respeitantes às suas facturas de venda para a A………… no ano 2004, concluímos que existem indícios de que estas facturas não corresponderam a efectivas transmissões de bens.
As facturas emitidas pela Z…………, Lda para a A…………, no ano de 2004, são as que se discriminam no quadro seguinte:
N. º
Data
Valor
IVA
Total
729
23- 08-2004
19. 955,50
3. 791,55
23. 747,05
730
24- 08-2004
17. 334,00
3. 293,46
20. 627,46
732
26- 08-2004
16. 317,50
3. 100,32
19. 417,82
Total
53. 607,00
10. 185,33
63. 792,33
De acordo com os documentos de transporte (guias de remessa) emitidos para documentar os transportes correspondentes às facturas emitidas pela Z…………, Lda para a A…………, constantes do quadro anterior, constatou-se que as viaturas são as que se descrevem no quadro seguinte:
Factura
Guia de Remessa
Viatura
N. º
Data
N. º
Data
Mercadoria
Quantidade
729
23- 08-2004
772
23- 08-2004
Sucata de alumínio
18. 650 Kg
85- 32-UH
730
24- 08-2004
774
24- 08-2004
Sucata de alumínio
16. 200 Kg
QM- 22-64
732
26- 08-2004
775
26- 08-2004
Sucata de alumínio
15. 250 Kg
97- 84-EX
Através da consulta da base de dados do sistema informático da DGCI, foi possível verificar que a viatura com a matrícula QM-22-64 corresponde a um veículo ligeiro de mercadorias (Nissan Pick-up King Cab), autorizado a deslocar um peso entre 2.550 e 3.550 Kg. Ou seja, em condição alguma poderia ter transportado 16.200 Kg de sucata de alumínio, conforme consta da guia de remessa nº 730 de 24/08/2004.
Face a esta constatação, parece-nos razoável concluir que existem fortes indícios de que as facturas de venda da Z…………, Lda para a A…………, emitidas no ano 2004, não corresponderam a efectivas transmissões de bens.
As facturas emitidas, no ano 2004, pela Z…………, Lda para a A………… constam do Quadro 15 do Anexo I ao presente projecto de relatório.
III.7. 1. 10. R…………, NIF ………
O relatório de inspecção tributária de 28/02/2007, produzido para o sujeito passivo AA…………, Lda, contribuinte nº ………, apresenta, de uma forma resumida, o historial das actividades e sociedades pelas quais, directa ou indirectamente, R………… foi responsável. Desse relatório consta o seguinte:
ACTIVIDADE EM NOME INDIVIDUAL
“De acordo com o Sistema Informático da DGCI, R…………, NIF ………, esteve colectado em nome individual, pelo exercício da actividade de “reciclagem de sucata e de desperdícios”, de 1994-04-28 a 2001-01-15, então com domicílio fiscal em ………, Valongo do Vouga, Águeda.
Durante esse período esteve enquadrado, até 1997-04-22, no Regime Especial de Isenção de IVA, previsto no artigo 53º do Código do IVA e a partir dessa data até à data da cessação, no Regime Normal Trimestral.
Segundo informações que foram sendo recolhidas, nessa época a sua actividade limitava-se à recolha de alguma sucata em particulares que depois escolhia e derretia num pequeno terreno situado na mesma localidade, que utilizava como estaleiro.
Contudo, já em 1999 foram encontradas facturas emitidas por R…………, contabilizadas como compras de um outro operador do sector, que confessou serem falsas.
A partir de 2001-01-12, o domicílio fiscal declarado por R………… passou a ser na Rua ………, Edifício ………, ………., Fracção ……, em Albergaria-a-Velha, correspondente ao local de um apartamento naquela cidade, adquirido com recurso a crédito bancário, que veio a ser penhorado e vendido em Abril de 2003, por dívidas fiscais e outras.
Dos dados declarados para efeitos de IRS, nos anos de 2001 a 2003, constou como sujeito passivo B do agregado familiar de R…………, …………, NIF ………, cidadã brasileira, com quem terá estado casado de 2001 a 2005.
A partir de 2004-01-16, passou a constar como domicílio fiscal de ambos, a Rua de ………, lugar de ………, freguesia de Pinheiro da Bemposta, concelho de Oliveira de Azeméis, que corresponde ao local da residência da mãe de R………….
Apesar de terem mantido sempre o domicílio fiscal na Rua de ………, foi conhecido como local habitual de residência de R…………e ……………, um apartamento em ………, Vila Nova de Gaia (o mesmo do domicílio fiscal de ………… e da sede da Q…………, adiante descrita).
Em 2003-02-20, R………… declara o reinício da mesma actividade em nome individual, agora com domicílio fiscal na Rua de ………, para voltar a cessá-la em 2003-06-17.
Durante este período de tempo em que reactivou a sua actividade, esteve enquadrado no Regime Normal Trimestral de IVA e cumpriu, ao nível declarativo, as obrigações legalmente estabelecidas, não tendo, no entanto, declarado, quer para efeitos de IVA, quer de IRS, qualquer tipo de rendimento.
Contudo, consultado o sistema informático do VIES (Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias do IVA), verificou-se que nos 1º, 2º e 3º trimestres de 2003, constavam em seu nome transmissões declaradas por duas sociedades espanholas, num valor total de 1.074.047 €.
Importa ainda dizer que as sociedades espanholas em causa eram clientes de várias empresas nacionais do sector da sucata, algumas delas, por sua vez, “clientes” das sociedades ou actividades de R………….
Relativamente a estas supostas operações, em resultado de averiguações efectuadas e de informações prestadas pela Administração Fiscal Espanhola, concluiu-se que:
as transmissões intracomunitárias declaradas não eram verdadeiras, ou, a terem existido, foram-no para destinatário diferente de R…………;
na realidade, R……….., terá sido utilizado para “descarregar” vendas de sucata das sociedades espanholas, isentas de imposto, sem qualquer transacção real subjacente, ou então, para reintroduzir no circuito económico algumas cargas de sucata que passaram a justificar e alimentar um novo ciclo da fraude.
Em 2006-05-03, R………… reinicia novamente a actividade em nome individual, ainda com domicílio fiscal na Rua de ………, agora para o exercício da actividade de comércio a retalho não especificado (CAE 52120), tendo ficado enquadrado no Regime Normal Trimestral.
Ao abrigo desta nova actividade, só no 2º trimestre de 2006 (06/06T), declara transmissões de bens no valor de 12.736.334,81 €.
Neste período teve como único “fornecedor” a sociedade AA………… (conforme foi possível verificar através da contabilidade apreendida).”
IDENTIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES E SOCIEDADES QUE, DIRECTA OU INDIRECTAMENTE, R……….. UTILIZOU
A seguir apresenta-se, em esquema, a sucessão cronológica das actividades e sociedades que R………… utilizou, os respectivos “fornecedores” e movimentos de facturação declarados entre elas, conforme consta da página 8 do relatório de inspecção tributária produzido para a sociedade AA…………, Lda:
Legenda:
Movimento da facturação
Participação no capital das sociedades
Relação conjugal
Função de gerente”
Relativamente à sociedade AA…………, Lda, único fornecedor de R………… no 2º trimestre de 2006, como já foi referido, foi concluído, na acção inspectiva realizada pela Direcção de Finanças de Aveiro, conforme consta de uma forma mais desenvolvida no ponto III.3.11 do presente relatório, que a actividade declarada pela referida sociedade é uma actividade aparente e fictícia.
Face ao exposto, as vendas a dinheiro emitidas, no ano 2006, por R………… para a A…………, as quais se discriminam no Quadro 16 constante do Anexo I ao presente projecto de relatório, não correspondem a transacções comerciais efectivas.
III.7. 1. 11. AA…………, Lda, NIPC ………
Decorrente do procedimento de inspecção efectuado pela Direcção de Finanças de Aveiro à firma AA…………, Lda., NIPC ………, foi concluído, relativamente aos exercícios de 2005 e 2006, de acordo com o relatório produzido em 28/02/2007, conforme consta das págs. 61 a 63, o seguinte:
“(…)
ü a sede declarada correspondia a uma loja situada no rés-do-chão de um pequeno centro comercial em Oliveira de Frades, que se encontrava devoluta e que nunca foi utilizada para o efeito;
ü foi arrendado, em nome da sociedade, um armazém em Albergaria-A-Velha que, apesar de terem sido pagos 4 meses de renda, nunca foi utilizado para o efeito;
ü não foram conhecidos quaisquer outros locais com condições ou capacidade para armazenar ou movimentar mercadorias;
ü para além dos sócios não foi conhecido qualquer pessoal afecto à actividade declarada pela sociedade;
ü foi adquirido, em nome da sociedade, um veículo pesado e respectivo reboque, que, apesar de constar de vários documentos de venda como viatura transportadora, nunca terá sido efectivamente utilizado para o transporte de sucata;
ü (…)
ü o nível dos custos e despesas correntes apresentados pela sociedade é totalmente desajustado da realidade que os valores da actividade declarados pretendem induzir;
ü foram registadas e declaradas compras de sucata a dois “fornecedores”, Q………… e S…………, num valor total de 52.411.794,60 €, em relação aos quais ficou demonstrado que não haviam realizado, nem tinham quaisquer condições para realizar as correspondentes vendas;
ü (…) e indiciavam claramente transacções ou movimentos de mercadorias que, a terem efectivamente ocorrido, foram diferentes dos declarados, quer quanto a datas, intervenientes e locais.
Conclui-se assim que a sociedade AA…………, Lda:
Não possuía capacidade ou estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade subjacente às facturas emitidas em seu nome, o que impossibilita que as mesmas tenham sido realizadas nos termos em que foram declaradas;
Utilizou supostos “fornecedores” de sucata, como se de verdadeiros sujeitos passivos se tratassem, com o único objectivo de, com intuitos fraudulentos, conferir o direito à dedução do IVA indicado como liquidado nos documentos emitidos em seu nome e justificar as vendas falsas que, por outro lado, ia emitindo;
Simulou arrendamentos, aquisições, transportes e operações bancárias, com a intenção de justificar e credibilizar as vendas falsas que declarava;
(…)
De tudo quanto ficou exposto, dá-se como comprovado que a actividade declarada por AA…………, Lda., é uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída e utilizada como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para conluiadamente participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa “substituta”, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante de IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas emitidos em seu nome, que, por via dos documentos de compras falsas que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado.(…)”
A respeito das vendas declaradas pela AA………… para a A…………, refere ainda o relatório de inspecção tributária, que “os documentos de venda ou são omissos quanto à viatura, ou indicam como veículo transportador a matrícula 05-15-BU ou o reboque L-138945. Quer um, quer outro, ficou já demonstrado que não efectuaram qualquer transporte”.
As vendas a dinheiro emitidas, no ano 2006, pela AA…………, Lda para a A…………, são as que se discriminam no Quadro 17 constante do Anexo I a este projecto de relatório.
III.7. 1. 12. AB…………, Lda, NIPC ………
Decorrente do procedimento de inspecção efectuado pela Direcção de Finanças de Aveiro à firma AB…………, Lda, NIPC ………, foi concluído, relativamente aos exercícios de 2005 e 2006, de acordo com o relatório produzido em 30/08/2007, conforme consta das págs. 28 e 29, o seguinte:
Sobre a actividade da sociedade AB…………
“Dos factos e fundamentos descritos nos pontos anteriores, ficou verificado e comprovado que a sociedade AB…………, Lda:
- não possuía capacidade ou estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade subjacente às facturas emitidas em seu nome, o que impossibilita que as mesmas tenham sido realizadas nos termos em que foram declaradas;
- contabilizou e declarou para efeitos fiscais compras de sucata a “fornecedores” cujas facturas eram comprovadamente falsas, ou a “fornecedores” inexistentes, meras ficções fiscais, como se de verdadeiros sujeitos passivos se tratassem, com o único objectivo de, com intuitos fraudulentos, conferir o direito à dedução do IVA indicado como liquidado nos documentos emitidos em seu nome e justificar as vendas falsas que, por outro lado, ia emitindo;
- contratou arrendamentos, aquisições e declarou transportes com a única intenção de simular, justificar e credibilizar as vendas falsas que declarava;
- emitiu documentos de venda falsos, que foram utilizados para titular, por substituição dos verdadeiros vendedores e/ou adquirentes, as compras que fizeram sem emissão de documento, ou então meros documentos de venda falsos, sem qualquer transacção subjacente, sempre com o objectivo de apropriação ilegítima do imposto.”
Sobre o responsável de facto pela sociedade AB…………
“Resulta igualmente evidente que, por todos os factos e indícios que a seguir se resumem, em causa está uma sociedade utilizada por Y…………, seu principal mentor e responsável:
- ao termos cessado oficiosamente a actividade em nome individual de Y…………, com efeitos a partir de Outubro de 2005, este viu-se sem a “existência fiscal”, condição necessária para que os seus “clientes” pudessem aceitar as suas facturas, tendo então constituído, em Dezembro de 2005, a sociedade AB…………, mas agora em nome de …………, seu “empregado”, pelos menos, desde 2001;
- quase todos os supostos “fornecedores” da sociedade AB………… são os mesmos da anterior actividade de Y…………;
- os “clientes” da sociedade AB………… são os mesmos da anterior actividade de Y…………;
- a matrícula 68-06-ZO, indicada nas guias de transporte da AB…………, foi uma das matrículas mais utilizadas nos documentos de “venda” emitidos por Y…………, em nome individual, no ano de 2005;
- o armazém do local da sede da AB………… foi arrendado, em Novembro de 2005, provavelmente ainda antes da constituição da sociedade, por Y…………;
- os procedimentos e meios utilizados na sociedade AB………… são exactamente os mesmos encontrados na anterior actividade de Y…………;
- é Y………… que levanta ao balcão os cheques emitidos por “clientes” da AB…………;
- nos diversos contactos que estabelecemos, nomeadamente o TOC responsável pela contabilidade, a sociedade AB………… era sempre associada a Y………….”
“De tudo quanto ficou exposto, dá-se como comprovado que a actividade declarada por AB…………, Lda é uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi utilizada por Y………… como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa “substituta”, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou então transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução, à jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidas em seu nome, que, por via dos documentos de compras falsas que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado”.
“Assim sendo, por tudo quanto ficou provado e indiciado nos pontos anteriores, conclui-se que as transacções contabilizadas e declaradas para efeitos fiscais pela sociedade AB…………, ou melhor, por Y………… através da sociedade AB…………, são falsas, pelo facto de não corresponderem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transacções efectivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transacção real”.
As facturas emitidas, no ano 2006, pela AB…………, Lda para a A…………, são as que se discriminam no Quadro 18 constante do Anexo I a este projecto de relatório.
III.7. 1. 13. AC…………, Lda, NIPC ………
Decorrente do procedimento de inspecção efectuado pela Direcção de Finanças de Aveiro à firma AC…………, Lda, NIPC ………, foi concluído, relativamente ao exercício de 2006, de acordo com o relatório produzido em 20/06/2007, conforme consta das págs. 19 e 20, o seguinte:
Sobre a actividade da sociedade AC…………
“Dos factos e fundamentos descritos nos pontos anteriores, ficou verificado e comprovado que a sociedade AC…………, Lda:
- não possuía capacidade ou estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade subjacente às facturas emitidas em seu nome, o que impossibilita que as mesmas tenham sido realizadas nos termos em que foram declaradas;
- utilizou identificações de “fornecedores” de sucata inexistentes, meras ficções fiscais, como se de verdadeiros sujeitos passivos se tratassem, com o único objectivo de, com intuitos fraudulentos, conferir o direito à dedução do IVA indicado como liquidado nos documentos emitidos em seu nome e justificar as vendas falsas que, por outro lado, ia emitindo;
- simulou arrendamentos, aquisições, transportes e aquisições bancárias, com a intenção de simular, justificar e credibilizar as vendas falsas que declarava;
- tudo com o objectivo de:
· emitir documentos de venda falsos que foram utilizados para titular, por substituição dos verdadeiros vendedores e/ou adquirentes, as compras que fizeram sem emissão de documento;
e /ou, simultaneamente ou não,
· emitir meros documentos de venda falsos, sem qualquer transacção subjacente”.
Sobre o responsável de facto pela sociedade AC…………
“Resulta igualmente evidente que, face a tudo quanto foi verificado e por todos os factos e indícios que a seguir se resumem, em causa está uma sociedade utilizada por Y…………, seu principal mentor e responsável:
“De tudo quanto ficou exposto, dá-se como comprovado que a actividade declarada por AC…………, Lda é uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi utilizada por Y………… como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa “substituta”, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou então transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução, à jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidas em seu nome, que, por via dos documentos de compras falsas que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado”.
As facturas emitidas, no ano 2006, pela AC…………, Lda para a A…………, são as que se discriminam no Quadro 19 constante do Anexo I a este projecto de relatório.
III.8. Análise dos documentos de transporte associados às compras e às vendas declaradas pela A…………
Efectuada uma análise dos documentos de venda emitidos pela A…………, bem como dos documentos de transporte referentes às compras e vendas declaradas, detectaram-se uma série de situações que a seguir se descrevem.
ANO DE 2003
No que respeita ao ano 2003, todas as guias de remessa emitidas pela A………… para documentar o transporte das mercadorias indicam como local de carga as instalações que arrendava em Leça da Palmeira.
Já quanto às guias de remessa/transporte respeitantes às compras que a A………… contabilizou nesse ano, a maior parte indica como local de descarga Gaia / Vilar do Paraíso.
Ora, como a A………… vendeu, em Janeiro de 2003, a sua única viatura pesada (camião Scania com capacidade para transportar 40.000 kg) à M…………, Lda, não pode justificar o transporte da sucata eventualmente ocorrido das instalações de Vilar do Paraíso para as de Leça da Palmeira, uma vez que não recorreu aos serviços de terceiros.
Por outro lado, a falta de meios humanos por parte da A………… (motorista, funcionários para carga e descarga) para justificar tais movimentos de sucata também acaba por as inviabilizar.
Assim, apesar de se ter comprovado a “falsidade” de 96,6% das compras contabilizadas pela A………… no ano 2003, mesmo que tal não tivesse ocorrido, os documentos de transporte que sustentam as transacções (compras e vendas) mostram uma realidade que se mostra pouco plausível e absurda em termos comerciais, já que, no que respeita às supostas vendas, a maior parte dos documentos de transporte indicam como local de descarga Canedo (Vila Nova de Gaia).
ANO DE 2004
Ø LOCAIS DE CARGA E DE DESCARGA
Tal como ocorrido no ano de 2003, também de Janeiro a Setembro de 2004, de acordo com as guias de remessa emitidas pela A………… para efeitos de transporte indicam que as mercadorias teriam sido carregadas nas instalações arrendadas de Leça da Palmeira.
Da mesma forma, também em 2004, a maior parte das guias de remessa/transporte recolhidas relativas aos “fornecedores” da A………… indicam como local de descarga Vilar do Paraíso / V. N. Gaia.
Esta situação obrigaria, conforme já referido para o ano 2003, ao transporte das mercadorias compradas de V. N. Gaia para Leça / Matosinhos, para o que a A………… teria de dispor, por qualquer forma, de um veículo pesado, já que do seu imobilizado não fazia parte nenhum, como também necessitaria de recursos humanos para efeitos de transporte, carga e descarga, o que não se verificava.
Ø SINGULARIDADES OBSERVADAS
A) Facturas de compra versus Facturas de venda
Analisadas as quantidades constantes das facturas de compra por contraponto com as quantidades assinaladas nas facturas de venda emitidas pela A…………, verificou-se que, no início do ano de 2004, relativamente a algumas facturas de compras e de vendas, as quantidades e natureza do material “comprado” coincidiam com a quantidade e natureza do material “vendido”, conforme o quadro seguinte (Quadro 1) dá conta:
Quadro 1:
FACTURAS – COMPRAS
FACTURAS – VENDAS
N. º
Data
Fornecedor
Mercadoria
Quant.
N. º
Data
Entidade
Mercadoria
Quant.
1411
21- 01-2004
O. .., LdaCobre
25. 320
240001
21- 01-2004
…, SACobre
25. 320
1417
23- 01-2004
O…, LdaCobre
30. 960
240003
23- 01-2004
…, SACobre
30. 960
1425
26- 01-2004
O…, LdaCobre
36. 800
240004
26- 01-2004
…, SACobre
36. 800
1430
27- 01-2004
O…, LdaCobre
28. 620
240005
26- 01-2004
…, SACobre
28. 620
1434
28- 01-2004
O…, LdaCobre
20. 480
240006
02- 02-2004
…, SACobre
20. 480
1444
30- 01-2004
O…, LdaCobre
25. 660
240007
02- 02-2004
…, SACobre
25. 660
1450
02- 02-2004
O…, LdaAço Inox
12. 260
240010
12- 02-2004
…, S.AInox
12. 260
v A análise do Quadro 1 leva a concluir, por ser a situação mais plausível, e também pela comparação entre as datas das facturas de compra e as das facturas de venda, que as mercadorias adquiridas seriam vendidas no mesmo estado.
No entanto, uma análise pormenorizada dos documentos de transporte relativos àquelas facturas de compra e de venda permite concluir que não teria sido possível que algumas daquelas vendas pudessem ter ocorrido, conforme fica demonstrado no quadro seguinte:
GUIAS DE TRANSPORTE - COMPRAS
VENDAS - GUIAS DE TRANSPORTE
N. º
Data
L. Carga
Hora
Viatura
L. Desc.
N. º
Data
L. Carga
Hora
Viatura
L. Descarga
1445
21- 01-2004
T. Novas
17:30
L- 160209
Gaia
240001
21- 01-2004
Leça
15:00
L- 160209
Vilar Pinheiro
1453
23- 01-2004
T. Novas
18:00
L- 160209
Gaia
240003
23- 01-2004
Leça
16:10
L- 160209
Vilar Pinheiro
1459
26- 01-2004
T. Novas
20:00
L- 160209
Gaia
240004
26- 01-2004
Leça
14:20
L- 160209
Vilar Pinheiro
1464
27- 01-2004
T. Novas
19:30
L- 115866
Gaia
240005
26- 01-2004
Leça
16:30
L- 115866
Vilar Pinheiro
Do quadro anterior decorre que:
- Em 21/01/2004, a A………… está a carregar, em Leça, às 15:00h, mercadoria que estaria a vender, para tal utilizando o reboque L-160209 da F…………, Lda; no entanto, não possuía ainda a mercadoria, já que, apenas às 17:30h do mesmo dia, essa mercadoria estaria a ser carregada, no mesmo reboque, em Torres Novas com destino às suas instalações em Gaia;
- Em 23/01/2004, a A………… está a carregar, em Leça, às 16:10h, mercadoria que estaria a vender, para tal utilizando o reboque L-160209 da F…………, Lda; no entanto, não possuía ainda a mercadoria, já que, apenas às 18:00h do mesmo dia, essa mercadoria estaria a ser carregada, no mesmo reboque, em Torres Novas com destino às suas instalações em Gaia;
- Em 26/01/2004, a A………… está a carregar, em Leça, às 14:20h, mercadoria que estaria a vender, para tal utilizando o reboque L-160209 da F…………, Lda; no entanto, não possuía ainda a mercadoria, já que, apenas às 20:00h do mesmo dia, essa mercadoria estaria a ser carregada, no mesmo reboque, em Torres Novas com destino às suas instalações em Gaia;
- Em 26/01/2004, a A………… está a carregar, em Leça, às 16:30h, mercadoria que estaria a vender, para tal utilizando o reboque L-115866 da F…………, Lda; no entanto, não possuía ainda a mercadoria, já que, apenas às 19:30h do dia seguinte, essa mercadoria estaria a ser carregada, no mesmo reboque, em Torres Novas com destino às suas instalações em Gaia.
Estas constatações indiciam que as vendas tituladas pelas facturas nº 240001, 240003, 240004 e 240005, todas para …………, SA, não existiram.
v Tendo ainda se verificado que, de acordo com o inventário de existências em 31/12/2003, a A………… apenas possuía nessa data 155.396 Kg de alumínio, tal significa que todo o cobre supostamente vendido no ano de 2004 teria que ser adquirido pela empresa nesse ano.
Relativamente às compras e vendas de cobre declaradas pela A………… nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2004, estas estão suportadas pelas facturas que se discriminam no quadro seguinte (Quadro 2):
Quadro 2:
Compras – Facturas
Vendas – facturas
N. º
Data
Fornecedor
Merc.
Quant.
N. º
Data
Cliente
Merc.
Quant.
1411
21- 01-2004
O……, LdaCobre
25. 320
240001
21- 01-2004
……, S.ACobre
25. 320
1415
22- 01-2004
O……, LdaCobre
32. 140
240002
22- 01-2004
……, S.ACobre
32. 000
1417
23- 01-2004
O……, LdaCobre
30. 960
240003
23- 01-2004
……, S.ACobre
30. 960
1425
26- 01-2004
O……, LdaCobre
36. 800
240004
26- 01-2004
……, S.ACobre
36. 800
1430
27- 01-2004
O……, LdaCobre
28. 620
240005
26- 01-2004
……, S.ACobre
28. 620
1434
28- 01-2004
O……, LdaCobre
20. 480
Janeiro
153. 700
1444
30- 01-2004
O……, LdaCobre
25. 660
240006
02- 02-2004
……, S.ACobre
20. 480
Janeiro
199. 980
240007
02- 02-2004
……, S.ACobre
25. 660
386
04- 02-2004
AD….., LdaSucata Cobre
2. 862
240008
10- 02-2004
……, LdaCobre
23. 080
386
04- 02-2004
AD……, LdaSucata Cobre
3. 200
240009
10- 02-2004
……, LdaCobre
23. 590
1483
11- 02-2004
O……., LdaCobre
24. 410
240011
18- 02-2004
……, LdaCobre
23. 480
1501
13- 02-2004
O…..…, LdaCobre
23. 855
240012
18- 02-2004
……, LdaCobre
14. 800
3683
16- 02-2004
Y………..Cobre Novo
16. 480
240012
18- 02-2004
……, LdaCobre
8. 500
3014
17- 02-2004
I…………, LdaCobre
32. 340
240015
20- 02-2004
……, LdaCobre
25. 495
3687
18- 02-2004
Y…………Cobre Novo
14. 400
240016
20- 02-2004
……, LdaCobre
24. 611
3689
19- 02-2004
Y…………Cobre Novo
22. 000
240019
27- 02-2004
……, LdaCobre
26. 280
218
20- 02-2004
…………, LdaCobre
5. 500
240020
27- 02-2004
……, LdaCobre
16. 040
3693
20- 02-2004
Y…………Sucata Cobre
17. 380
240020
27- 02-2004
……, LdaCobre
9. 140
219
21- 02-2004
…………, LdaCobre
4. 640
Fevereiro
241. 156
3697
23- 02-2004
Y…………Cobre
16. 820
3703
26- 02-2004
Y…………Cobre
17. 440
3706
27- 02-2004
Y…………Cobre
17. 320
Fevereiro
218. 647
Se considerarmos, conforme já descrito a respeito do Quadro 1, que algumas facturas de compra e venda constantes do Quadro 2 respeitam a mercadorias “compradas” e “vendidas” no mesmo estado, dadas as coincidências em termos de quantidades e de datas, concluímos que, em dada altura, a A………… está a vender mercadoria que não possui, conforme a seguir se dá conta:
GUIAS DE TRANSPORTE- COMPRAS
VENDAS - GUIAS DE TRANSPORTE
Stock
N. º
Data
Fornecedor
Merc.
Quant.
N. º
Data
Entidade
Merc.
Quant.
1449
22- 01-2004
O…, LdaCobre
32. 140
240002
22- 01-2004
…, S.ACobre
32. 000
140
4471
04- 02-2004
AD. ., LdaSucata de cobre
2. 862
3. 002
4471
04- 02-2004
AD. ., LdaSucata de cobre
3. 200
6. 202
240008
07- 02-2004
…, LdaCobre
23. 080
240009
07- 02-2004
…, LdaCobre
23. 590
Ou seja, apesar de as facturas emitidas pela empresa O…………, Lda não suportarem transacções efectivas de mercadorias, mesmo que tal acontecesse, em 07/02/2004, verificar-se-ia que a A………… estaria a vender cobre que não possui, através das facturas nº 240008 e 240009, dirigidas à firma …………, Lda, NIPC ……….
B) Guias de remessa da A………… versus Guias de Transporte das F…………, Lda
No ano 2004, foram emitidas, pela A…………, 25 guias de remessa respeitantes às vendas declaradas nesse ano para AE…………, Lda. Relativamente a 10 dessas guias de remessa, foi possível recolher a correspondente guia de transporte emitida pela transportadora F…………, Lda. Da comparação entre as referidas guias resultou o seguinte:
i) Guia de remessa nº 240053 de 25/10/2004 da A…………:
Os dados constantes desta guia de remessa são os seguintes:
GR nº
DATA
CLIENTE
HORA
MATRICULA
QUANTIDADE
MERCADORIA
240053
25- 10-2004
AE………, LDA
6:00
L- 160209
24. 370
ALUMÍNIO
Todavia, a correspondente guia de transporte emitida pela F…………, Lda (Guia nº 3511) justifica o transporte de 24.000 kg de alumínio velho em 23/10/2004, com a utilização do reboque AV-38642, e de forma inacreditável indica já a guia de remessa nº 240053 de 25/10/2004 da A………….
ii) Guia de remessa nº 240054 de 25/10/2004 da A…………:
Os dados constantes desta guia de remessa são os seguintes:
GR nº
DATA
CLIENTE
HORA
MATRICULA
QUANTIDADE
MERCADORIA
240054
25- 10-2004
AE………, LDA
6:00
AV- 38642
11. 790
ALUMÍNIO BRANCO
Todavia, a correspondente guia de transporte emitida pela F…………, Lda (Guia nº 294056) refere o transporte de 11.700 kg (rasurados) de alumínio sucata em 23/10/2004 e indica já a guia de remessa nº 240054 de 25/10/2004 da A………….
iii) Guia de remessa nº 240059 de 28/10/2004 da A…………:
Os dados constantes desta guia de remessa são os seguintes:
GR nº
DATA
CLIENTE
HORA
MATRICULA
QUANTIDADE
MERCADORIA
240059
28- 10-2004
AE………, LDA
7:00
L- 160209
19. 730
ALUMÍNIO
Todavia, a correspondente guia de transporte emitida pela F…………, Lda (Guia nº 294061) refere o transporte de 24.000 kg de sucata de alumínio em 27/10/2004, um dia antes da guia de remessa nº 240059 da A…………, embora indique esta guia.
iv) Guia de remessa nº 240066 de 15/11/2004 da A…………:
Os dados constantes desta guia de remessa são os seguintes:
GR nº
DATA
CLIENTE
HORA
MATRICULA
QUANTIDADE
MERCADORIA
240066
15- 11-2004
AE………, LDA
6:15
AV- 38642
17. 160
ALUMÍNIO BRANCO
Todavia, a correspondente guia de transporte emitida pela F………… Lda (Guia nº 3517) refere o transporte de 17.200 kg (rasurados) de sucata de alumínio branco em 12/11/2004, e indica a guia de remessa nº 240066 emitida pela A………… em 15/11/2004.
v) Guia de remessa nº 240067 de 15/11/2004 da A…………:
Os dados constantes desta guia de remessa são os seguintes:
GR nº
DATA
CLIENTE
HORA
MATRICULA
QUANTIDADE
MERCADORIA
240067
15- 11-2004
AE………, LDA
6:15
L- 160209
23. 960
ALUMÍNIO
Todavia, a correspondente guia de transporte emitida pela F…………, Lda (Guia nº 3391) refere o transporte de ??? kg de sucata de alumínio em 12/11/2004, e indica a guia de remessa nº 240067 emitida pela A………… em 15/11/2004.
vi) Guia de remessa nº 240068 de 16/11/2004 da A…………:
Os dados constantes desta guia de remessa são os seguintes:
GR nº
DATA
CLIENTE
HORA
MATRICULA
QUANTIDADE
MERCADORIA
240068
16- 11-2004
AE………, LDA
7:00
AV- 38642
14. 100
ALUMÍNIO BRANCO
Todavia, a correspondente guia de transporte emitida pela F…………, Lda (Guia nº 3518) refere o transporte de 19.200 kg (rasurados) de alumínio branco em 15/11/2004, e indica a guia de remessa nº 240068 emitida pela A………… em 16/11/2004.
As situações descritas nas alíneas i) a vi) mostram incongruências entre as guias de remessa emitidas pela A………… e as guias de transporte emitidas pela F…………, Lda em 6 dos 10 casos em que foi possível recolher cópias dos dois documentos de transporte, e constituem indício de que as vendas tituladas pelas facturas nº 240053, 240054, 240059, 240066, 240067 e 240068, todas para o cliente AE…………, Lda não se realizaram.
ANO DE 2005
Ø SINGULARIDADES OBSERVADAS
Analisadas as guias de remessa emitidas pela A………… no ano 2005, constatou-se a existência de guias de remessa que pretendem suportar transportes que nunca poderiam ter ocorrido nas condições em que aquelas guias referem, conforme a seguir se explicita:
- Guias de remessa nº 250047 e nº 250048, de 05/04/2005
São os seguintes os elementos constantes dessas guias:
GR Nº
DATA
CLIENTE
HORA
MATRICULA
QUANTIDADE
CARGA
DESCARGA
25004705- 04-2005AE……, LDA6:15L-16020910.500
V. Paraíso
Torres Novas
25004805- 04-2005AE……, LDA6:30L-16020928.570
V. Paraíso
Torres Novas
Sendo que cada guia de remessa corresponde a um transporte, não seria possível o mesmo veículo ter iniciado dois transportes diferentes, de Vilar do Paraíso para Torres Novas, quase à mesma hora.
- Guias de remessa nº 250112 e nº 250113, de 23/09/2005
São os seguintes os elementos constantes dessas guias:
GR Nº
DATA
CLIENTE
HORA
MATRICULA
QUANTIDADE
Carga
Descarga
250112
23- 09-2005
AF……, LDA
5:15
L- 160209
16. 380
V. Paraíso
Torres Novas
250113
23- 09-2005
AG……, SA
5:15
L- 160209
30. 300
V. Paraíso
Rio Meão
Sendo que cada guia de remessa corresponde a um transporte, não seria possível o mesmo veículo ter iniciado dois transportes diferentes à mesma hora.
ANO DE 2006
Ø SINGULARIDADES OBSERVADAS
A) Guias de remessa da A………… versus Documentos de Transporte dos seus ‘fornecedores’
Analisadas as guia de remessa emitidas pela A………… e os documentos de transporte dos seus ‘fornecedores’ referentes a algumas das ‘compras’ (aqueles que nos foram apresentados), verificaram-se incongruências entre os seguintes documentos:
- Guia de remessa do fornecedor:
N. º
Data
Entidade
L. Carga
Hora
Viatura
L. Descarga
17213
12- 05-2006
AH…, Lda
Arranhó
15:00
98- 90-VX
Vilar do Paraíso
- Guia de remessa da A…………:
N. º
Data
Entidade
L. Carga
Hora
Viatura
L. Descarga
2600075
12- 05-2006
AF…, Lda
Vilar do Paraíso
15:00
98- 90-VX
Torres Novas
Conforme se pode verificar, a mesma viatura nunca poderia ter iniciado dois transportes simultaneamente, às 15:00 horas, um com início em Arranhó (destino Vilar do Paraíso) e outro com início em Vilar do Paraíso (destino Torres Novas).
A esta impossibilidade há que acrescentar que a viatura com a matrícula 98-90-VX é propriedade da transportadora Transportes …………, Lda, NIPC ………., da qual, de acordo com a base da dados do sistema informático da DGCI, é administradora …………, contribuinte nº ………., irmã de E………….
A respeito desta transportadora, há ainda que referir que a sua factura nº 3767 de 24/02/2006, para o adquirente A…………, diz respeito a transportes efectuados nos dias 24/02/2006 e 27/02/2006. Ou seja, em 24/02/2006, a transportadora está já a facturar um transporte que só viria a realizar três dias depois.
Mais uma vez, estamos perante uma situação completamente anómala.
III.9. Programa informático de emissão de facturas e de documentos de transporte da A…………
Os documentos de venda e de transporte são emitidos pela A………… informaticamente, tendo-se constatado, pela análise das facturas e guias de remessa emitidas que integram a contabilidade do sujeito passivo, que o programa informático utilizado permite a alteração dos dados constantes dos documentos, bem como a emissão de mais do que um documento com o mesmo número, conforme as situações seguintes dão conta:
A) FACTURAS
A. 1) Em 2005, a A………… emitiu a factura nº 250009/2005 de 14/01/2005 para o cliente AG…………, SA, contribuinte nº ……….. Todavia, posteriormente, é emitida uma nova factura com o nº 250009/2005, datada de 23/06/2005. Desta consta como adquirente a própria A………… e respeita à facturação de vários transportes efectuados por reboques que pertencerão à sociedade F…………, SA. Essa factura é depois substituída, de forma a corrigir esta situação, pela factura nº 250009/2005 da transportadora atrás referida.
Tal situação demonstra a falta de credibilidade do programa informático utilizado pela A………… para a emissão das suas facturas, que em caso algum deveria permitir a emissão de mais do que uma factura com o mesmo número.
A. 2) Em 2006, são emitidas as facturas nº 2600005, 2600008, 2600009, 2600013, 2600014, 2600016 e 2600017, todas para o cliente AI…………, Lda. Dessas facturas consta como número de contribuinte daquele cliente o número ……….. Após comunicação escrita do gabinete de contabilidade a dar conta à A………… de que o referido número era inválido, de acordo com consulta efectuada ao sistema informático da DGCI, a A………… substitui as facturas atrás referidas por outras, das quais consta o número de contribuinte correcto da AI…………, Lda (……….).
Esta situação demonstra que o sistema informático utilizado pela A………… para a emissão das suas facturas permite a alteração dos dados constantes das mesmas, ou seja, não tem credibilidade.
B) GUIAS DE REMESSA
No que respeita às guias de remessa emitidas pela A………… no ano 2006 (guias de remessa com os números 1 a 182), há que referir que no início da acção inspectiva solicitou-se à empresa que disponibilizasse aqueles documentos, tendo sido entregue, no gabinete de contabilidade onde decorreu a inspecção, uma pasta contendo algumas das guias de remessa emitidas.
No sentido de serem apresentadas as guias de remessa em falta, foi notificado o sujeito passivo, na pessoa do seu sócio-gerente, através do ofício nº 97142 de 20/12/2007.
Na sequência da notificação efectuada foram apresentadas as guias de remessa solicitadas, com excepção das guias nº 2600024, 2600025 e 2600034, e, simultaneamente, foram apresentadas outras vias de guias de remessa já apresentadas anteriormente.
Efectuada uma análise de todos os documentos apresentados, constatou-se que:
- Existem duas guias de remessa com o nº 2600064, com data de 28/04/2006: de uma constam 26.580 kilos de cobre, da outra constam 24.816 kilos de cobre e 1.700 kilos de chumbo.
- Existem duas guias de remessa com o nº 2600076/2006, das quais constam os seguintes dados:
N. º
Data
Entidade
Mercadoria
Quant.
L. Carga
Hora
Viatura
L. Descarga
2600076
16- 05-2006
AJ……
Alumínio branco
3. 780
Vilar do Paraíso
9:33
95- BA-61
Avintes
2600076
15- 05-2006
AI. .., Lda
Cobre
18. 340
Canelas
14:15
AV- 42578
Torres Novas
Da guia de remessa nº 2600077, de 16/05/2006, consta o seguinte:
N. º
Data
Entidade
Mercadoria
Quant.
L. Carga
Hora
Viatura
L. Descarga
2600077
16- 05-2006
AJ……
Alumínio branco
3. 780
Vilar do Paraíso
9:33
95- BA-61
Avintes
Analisados os elementos constantes das guias de remessa atrás descritas, verifica-se que:
. As guias de remessa nº 2600076 de 16/05/2006 e nº 2600077 de 16/05/2006 para a AJ………. contêm a mesma descrição, quanto à mercadoria, quantidade e condições de transporte, mas é a guia nº 2600076 que está carimbada e rubricada pelo destinatário;
. Todavia, a factura respeitante à essa descrição é a factura nº 2600077 de 16/05/2006.
. Já a factura nº 2600076 é datada de 15/05/2006 e é emitida para o adquirente AI…………, Lda, com a mesma descrição da guia de remessa que lhe é dirigida.
Ou seja, parece-nos evidente que, após a emissão da guia de remessa nº 2600076 de 16/05/2006 para a AJ…………, houve necessidade de emitir uma guia com data de 15/05/2006 para credibilizar a venda titulada pela factura nº 2600076, de 15/05/2006 para a AI…………, Lda, pelo que foi emitida uma guia de remessa com o mesmo número de forma a que os documentos de transporte pudessem obedecer à sequencialidade temporal que lhes é exigida. O transporte de mercadoria para a AJ………… passa então a estar sustentado pela guia nº 2600077 de 16/05/2006.
- Existem duas guias de remessa com o nº 2600136, uma com data de 12/07/2006 e outra com data de 18/07/2006. Da guia de 12/07/2006 constam 6.920 kilos de alumínio branco, estando esta guia carimbada e rubricada pelo cliente AJ…………, NIPC …………). Da outra constam 3.140 kilos de alumínio branco e a informação manuscrita ‘última guia feita’. A factura nº 2600136 de 18/07/2006 refere-se a 3.140 kilos de alumínio branco.
A este respeito é importante notar que, principalmente no que respeita ao IVA, o controlo do imposto assenta na verificação de determinados pressupostos formais, sendo essencial que, uma vez emitido um documento (factura e guia de remessa), ele nunca possa ser alterado. A possibilidade de alteração de documentos coloca em causa o próprio esquema de controlo do imposto.
III.10. Conclusões relativamente à actividade exercida pela A………… nos anos 2003, 2004, 2005 e 2006
No que respeita a compras, a A………… utilizou, nos anos em análise, facturas relativas a compras de sucata que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas facturas. Em termos percentuais, as facturas de compra “falsas” corresponderam a 96,6%, 98,1%, 96,5% e 96,6% do total das compras contabilizadas pela A………… nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente.
Neste contexto, conhecendo-se através das facturas emitidas pelos seus principais “fornecedores” nos anos 2003 a 2006 (nomeadamente, O……….., Lda; I…………, Lda; AC…………, Lda e AA…………, Lda) que as mercadorias supostamente transaccionadas pela A………… eram sobretudo cobre, alumínio e latão, em quantidades e valores bastante elevados, será de se questionar desde logo a origem das mesmas, onde e a quem, pois só poderiam advir de empresas produtoras desses resíduos ou de empresas comerciais com dimensão e potencial capaz de gerir um negócio de sucatas com a diversidade e a tonelagem evidenciada.
Ora, o que é certo é que no circuito documental analisado não existe uma única empresa com capacidade para satisfazer tais fornecimentos de “sucata” nas quantidades e peso, na diversidade e sobretudo num curto espaço de tempo.
Face a este quadro e tendo em consideração tudo o que atrás foi exposto relativamente ao desenvolvimento da actividade da A………… nos anos em análise, nomeadamente em termos de estrutura empresarial, evolução da carteira de fornecedores e clientes e circuito financeiro associado às compras e vendas, bem como a falta de credibilidade do programa informático utilizado pela A………. para a emissão de facturas e documentos de transporte, a que se aliam diversas inconsistências encontradas quando analisadas as facturas de compra e de venda e os documentos de transporte, também se concluiu existirem indícios seguros de que, a exercer actividade nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, a A………… fê-lo apenas de forma residual.
III.11. As correcções meramente aritméticas propostas
III.11. 1. Para efeitos de IVA
III.11. 1. 1. O IVA indevidamente deduzido, relativo a facturas contabilizadas a título de compras
Dá-se assim por verificado que A…………, Lda contabilizou e declarou valores de compras de sucata, nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, com base em documentos de compras falsos, respeitantes aos fornecedores descritos nos pontos III. 7. 1. 1 a III. 7. 1. 13.
Porque se consideram que as compras contabilizadas e declaradas pela A…………, relativas àqueles fornecedores são operações simuladas, o imposto deduzido com base nos respectivos documentos não é dedutível, conforme prevê o n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA, devendo por isso ser objecto de liquidação adicional.
A este respeito há ainda que acentuar que relativamente ao “fornecedor” I…………, Lda, NIPC ………., é o próprio que procede à cessação da sua actividade a partir de 31/07/2004, com a entrega da respectiva declaração de cessação em 09/05/2006. A maior parte das facturas de venda que emite para a A………… nos anos de 2004 e 2005, no valor total de 4.920.633,06 € (IVA incluído no montante de 785.652,08 €) têm data posterior à da cessação (4.751.691,06€, ou seja, 96,6%).
Assim, a partir dos Quadros n.º 1 a 19, constantes do Anexo I e referentes a cada um dos “fornecedores” em causa, foram elaborados os quadros I a IV, onde se apresentam os montantes de IVA indevidamente deduzidos, por períodos de imposto, que serão objecto de liquidação adicional:
- Quadro I - Ano 2003:
Período
IVA deduzido nas compras (Campo 22)
Declarado
Correcção
Corrigido
(a)
(b)
(a) - (b)
0303T
153. 189,46
148. 407,53
4. 781,93
0306T
319. 411,35
310. 633,35
8. 778,00
0309T
50. 886,71
50. 314,43
572,28
0312T
34. 335,87
29. 548,52
4. 787,35
Total
557. 823,39
538. 903,83
18. 919,56
Nota: Os valores das correcções indicados neste quadro, discriminados por fornecedor e por facturas, constam do Quadro 1 do Anexo II a este relatório.
Quadro II – (Ano 2004):
Período
IVA deduzido nas compras (Campo 22)
Declarado
Correcção
Corrigido
(a)
(b)
(a) - (b)
0403T
159. 915,95
151. 323,88
8. 592,07
0406T
18. 479,76
18. 479,76
0,00
0409T
94. 993,25
94. 993,25
0,00
0412T
189. 364,80
189. 364,80
0,00
Total
462. 753,76
454. 161,69
8. 592,07
Nota: Os valores das correcções indicados neste quadro, discriminados por fornecedor e por facturas, constam do Quadro 2 do Anexo II a este relatório.
- Quadro III – (Ano 2005):
Período
IVA deduzido nas compras (Campo 22)
Declarado
Correcção
Corrigido
0501
135. 503,56
135. 503,56
0,00
0502
91. 591,79
91. 271,07
320,72
0503
134. 753,55
127. 361,70
7. 391,85
0504
77. 091,12
70. 996,87
6. 094,25
0505
133. 433,88
121. 892,99
11. 540,89
0506
91. 590,70
86. 578,02
5. 012,68
0507
42. 822,33
39. 442,98
3. 379,35
0508
0,00
0,00
0,00
0509
142. 758,48
141. 943,89
814,59
0510
163. 176,58
160. 357,96
2. 818,62
0511
27. 625,35
27. 625,35
0,00
0512
44. 984,03
44. 984,03
0,00
Total
1.085. 331,37
1.047. 958,41
37. 372,95
Nota: Os valores das correcções indicados neste quadro, discriminados por fornecedor e por facturas, constam do Quadro 3 do Anexo II a este relatório.
- Quadro IV – (Ano 2006):
Período
IVA deduzido nas compras (Campo 22)
Declarado
Correcção
Corrigido
0601
68. 986,78
68. 776,57
210,21
0602
160. 076,47
160. 076,47
0,00
0603
213. 809,22
207. 095,85
6. 713,37
0604
209. 132,65
199. 694,59
9. 438,06
0605
163. 767,18
150. 304,41
13. 462,77
0606
212. 808,83
206. 919,20
5. 889,63
0607
3. 333,90
2. 163,50
1. 170,40
0608
93. 703,58
92. 456,51
1. 247,07
0609
146. 096,67
145. 363,26
733,41
Total
1.271. 715,28
1.232. 850,36
38. 864,92
Nota: Os valores das correcções indicados neste quadro, discriminados por fornecedor e por facturas, constam do Quadro 4 do Anexo II a este relatório.
Nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2006, a A………… contabilizou, a título de compras, facturas emitidas pelas sociedades AC…………, Lda, NIPC ………., e B…………, Lda, NIPC ………., conforme se discrimina no quadro seguinte, as quais, conforme já referido, não têm subjacente qualquer transacção comercial efectiva:
Factura / VD nº
Data
Fornecedor
NIPC
Valor
104
11- 10-2006
AC………, Lda
……….
74. 151,00
105
13- 10-2006
AC………, Lda
……….
43. 672,00
107
16- 10-2006
AC………, Lda
……….
44. 408,00
143
17- 10-2006
AB…..……, Lda
……….
159. 117,00
145
18- 10-2006
AB…...…, Lda
……….
30. 978,80
109
20- 10-2006
AC………, Lda
……….
50. 658,50
Mês de Outubro
402. 985,30
148
23- 10-2006
AB………, Lda
……….
98. 012,00
(***)
Mês de Dezembro
98. 012,00
Total
500. 997,30
(***) Factura de Outubro contabilizada em Dezembro.
De acordo com o preconizado pela Lei nº 33/2006, de 28/07/2006, que estabelece, em sede de IVA, regras especiais de tributação em matéria de transmissão de bens qualificados como desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionadas, e que entrou em vigor em 01/10/2006, as facturas indicadas no quando anterior foram emitidas sem liquidação de imposto. A partir desta data, compete aos adquirentes destes bens a obrigação de liquidação do IVA, podendo, em simultâneo exercer o direito à dedução: ao receber a factura do seu fornecedor, os adquirentes devem liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo a operação ser efectuada na factura do fornecedor ou em documento interno emitido para esse efeito.
Assim, relativamente às facturas emitidas, em Outubro de 2006, pelas sociedades AC…………, Lda e AB…………, Lda, atrás identificadas, o IVA devido pela aquisição foi liquidado pela A…………, que também o deduziu. O valor do IVA liquidado e deduzido, no montante global de 105.209,43 € (500.997,30 € * 21%), foi incluído nas declarações periódicas do IVA entregues para os períodos 0610 e 0612.
Sendo certo que as facturas emitidas por aquelas sociedades não têm subjacente qualquer transacção comercial efectiva, e sendo certo ainda que nas mesmas não foi liquidado e consequentemente repercutido IVA ao seu destinatário, proceder-se-á à correcção dos valores inscritos nos campos 3, 4 e 22 das declarações periódicas do IVA dos períodos 0610 e 0612 conforme a seguir se discrimina, uma vez que a A………… internamente liquidou e deduziu simultaneamente o IVA nos citados documentos:
Período
IVA liquidado relativo a compras
IVA deduzido nas compras
Base tributável (Campo 3)
Imposto (Campo 4)
Campo 22
Declarado
Correcção
Corrigido
Declarado
Correcção
Corrigido
Declarado
Correcção
Corrigido
(a)
(b)
(a) -(b)
(c )
(d)
(c )-(d)
(e )
(f)
(e )-(f)
0610
424. 860,80
402. 985,30
21. 875,50
89. 220,77
84. 626,91
4. 593,86
89. 220,77
84. 626,91
4. 593,86
0612
101. 206,50
98. 012,00
3. 194,50
21. 253,37
20. 582,52
670,85
21. 253,37
20. 582,52
670,85
Total
526. 067,30
500. 997,30
25. 070,00
110. 474,14
105. 209,43
5. 264,71
114. 949,34
105. 209,43
9. 739,91
III.11. 1. 2. O IVA indevidamente deduzido, relativo a notas de créditos emitidas a título de devolução de mercadorias
A A………… regularizou IVA a seu favor nas declarações periódicas do IVA referentes aos meses de Julho e Agosto de 2006, conforme o quadro seguinte da conta:
Período
IVA regularizações
Campo 40
0607
31. 448,23
0608
9. 798,64
Tais regularizações resultam da contabilização pela A………… de duas notas de crédito por si emitidas, a título de devolução de sucata, em nome do cliente B…………, Lda, contribuinte nº ………., as quais contêm um carimbo desta empresa com uma rubrica:
Nota de crédito nº
Data
Valor s/ IVA
IVA
Total
2600001
31- 07-2006
149. 443,46
31. 383,13
180. 826,59
2600002
31- 08-2006
46. 660,17
9. 798,64
56. 458,81
Ambas as notas de crédito contêm a mesma descrição: Alumínio, Referente às facturas nº 2600113, 2600115, 2600117, 2600118, 2600121, 2600124, 2600125, 2600126, 2600129 e 2600130.
As facturas a que as referidas notas de crédito fazem referência correspondem às últimas emitidas pela A………… para o cliente B………… no ano 2006, conforme quadro seguinte:
Factura nº
Data
Descrição
Quantidade
Preço Unit.
Valor
IVA
Total
2600113
22- 06-2006
Alumínio
15. 420
1,423
21. 942,66
4. 607,96
26. 550,62
2600115
23- 06-2006
Alumínio
16. 000
1,423
22. 768,00
4. 781,28
27. 549,28
2600117
27- 06-2006
Alumínio
12. 700
1,423
18. 072,10
3. 795,14
21. 867,24
2600118
27- 06-2006
Alumínio
15. 780
1,423
22. 454,94
4. 715,54
27. 170,48
2600121
28- 06-2006
Alumínio
16. 280
1,423
23. 166,44
4. 864,95
28. 031,39
2600124
29- 06-2006
Alumínio
17. 660
1,423
25. 130,18
5. 277,34
30. 407,52
2600125
29- 06-2006
Alumínio
11. 140
1,423
15. 852,22
3. 328,97
19. 181,19
2600126
29- 06-2006
Alumínio
11. 520
1,423
16. 392,96
3. 442,52
19. 835,48
2600129
30- 06-2006
Alumínio
15. 240
1,423
21. 686,52
4. 554,17
26. 240,69
2600130
03- 07-2006
Alumínio
10. 720
1,423
15. 254,56
3. 203,46
18. 458,02
Total
142. 460
1,423
202. 720,58
42. 571,32
245. 291,90
A empresa B…………, pelas supostas devoluções efectuadas, emitiu duas notas de débito, as quais discriminam a designação da mercadoria devolvida, a guia de transporte correspondente, bem como a quantidade, preço unitário e valor total, por cada uma destas guias. São os seguintes os dados constantes destas notas de débito:
N. D. nº
Data
Mercadoria
Guia de transporte nº
Quantidade
Preço unitário
Total
33
27- 07-2006
Alumínio Perfil
753
10. 640
1,423
15. 140,72
Alumínio Perfil
754
9. 960
1,423
14. 173,08
Alumínio Perfil
755
8. 580
1,423
12. 209,34
Alumínio Perfil
756
10. 280
1,423
14. 628,44
Alumínio Perfil
758
7. 720
1,423
10. 985,56
Alumínio Perfil
759
8. 660
1,423
12. 323,18
Alumínio Perfil
760
11. 060
1,423
15. 738,38
Alumínio Perfil
761
10. 400
1,423
14. 799,20
Alumínio Perfil
763
10. 460
1,423
14. 884,58
Alumínio Perfil
764
10. 260
1,423
14. 599,98
Alumínio Perfil
775
7. 000
1,423
9. 961,00
39
11- 08-2006
Alumínio Perfil
792
15. 120
1,423
21. 515,76
Alumínio Perfil
818
8. 670
1,423
12. 337,41
Alumínio Perfil
819
9. 000
1,423
12. 807,00
Total
137. 810
196. 103,63
Tendo sido solicitadas à A………… cópias das guias de transportes discriminadas no quadro anterior, as mesmas foram apresentadas, com excepção da guia de transporte nº 764. São os seguintes os elementos constantes das cópias apresentadas:
G. T. nº
Data
Mercadoria
Quantidade
Matrícula
Hora
Data de recepção
753
24- 07-2006
Alumínio Perfil
10. 640
40- 32-MO
9:45
25- 07-2006
754
24- 07-2006
Alumínio Perfil
9. 960
48- 65-VF
10:45
Não consta
755
24- 07-2006
Alumínio Perfil
8. 580
19- 97-HF
10:45
24- 07-2006
756
24- 07-2006
Alumínio Perfil
10. 280
48- 49-VF
15:25
25- 07-2006
758
24- 07-2006
Alumínio Perfil
7. 720
54- BB-27
16:00
Não consta
759
25- 07-2006
Alumínio Perfil
7. 720
31- 55-FD
9:40
25- 07-2006
760
25- 07-2006
Alumínio Perfil
11. 060
47- 65-XV
11:20
25- 07-2006
761
25- 07-2006
Alumínio Perfil
11. 000
10- 27-HG
11:40
25- 07-2006
763
25- 07-2006
Alumínio Perfil
10. 460
48- 65-VF
16:45
26- 07-2006
775
27- 07-2006
Alumínio Perfil
7. 000
65- 99-OH
16:50
31- 07-2006
792
01- 08-2006
Alumínio Perfil
15. 120
46- 37-ZJ
10:55
01- 08-2006
818
08- 08-2006
Alumínio Perfil
8. 670
73- 49-XR
8:30
Não consta
819
08- 08-2006
Alumínio Perfil
9. 000
GQ- 45-11
9:00
Não consta
A análise das datas constantes destas guias de transporte e as constantes das facturas às quais supostamente correspondem as devoluções revela um hiato superior a um mês entre a facturação das mercadorias e a sua devolução, e supostamente é devolvida a quase totalidade das mercadorias facturadas. Desde logo se questiona a que propósito seria devolvida uma tão elevada quantidade de sucata tanto tempo depois. Por outro lado, não se afigura lógico que a recepção das mercadorias se faça, relativamente a algumas das guias, no dia seguinte ao do início do transporte (e, no caso da guia nº 775, quatro dias depois), dada que todas as guias indicam como local de carga Palmela e como local de descarga Vilar do Paraíso.
Tendo sido efectuada uma análise das viaturas, das entidades responsáveis pelo transporte e das quantidades indicadas nas guias de transporte, constatou-se ainda que cada uma daquelas guias corresponde ao transporte de quantidades que variam entre 7.000 kg. e 15.120 kg., conforme nos mostra o quadro seguinte:
G. T. nº
Data
Mercadoria
Quantidade
Matrícula
Hora
Transportador
760
25- 07-2006
Alumínio Perfil
11. 060
47- 65-XV - 40.000 kg
11:20
…………
792
01- 08-2006
Alumínio Perfil
15. 120
46- 37-ZJ - 40.000 kg
10:55
…………
753
24- 07-2006
Alumínio Perfil
10. 640
40- 32-MO - 40.000 kg
9:45
Transportes …………
761
25- 07-2006
Alumínio Perfil
11. 000
10- 27-HG - 40.000 kg
11:40
Transportes …………
759
25- 07-2006
Alumínio Perfil
7. 720
31- 55-FD - 40.000 kg
9:40
Transportes ………… (*)
754
24- 07-2006
Alumínio Perfil
9. 960
48- 65-VF -40.000 kg
10:45
Transportes …………
756
24- 07-2006
Alumínio Perfil
10. 280
48- 49-VF - 40.000 kg
15:25
Transportes …………
763
25- 07-2006
Alumínio Perfil
10. 460
48- 65-VF -40.000 kg
16:45
Transportes …………
775
27- 07-2006
Alumínio Perfil
7. 000
65- 99-OH - 40.000 kg
16:50
Transportes …………
755
24- 07-2006
Alumínio Perfil
8. 580
19- 97-HF - 40.000 kg
10:45
Transportes …………
758
24- 07-2006
Alumínio Perfil
7. 720
54- BB-27 - 40.000 kg
16:00
Transportes …………
818
08- 08-2006
Alumínio Perfil
8. 670
73- 49-XR -
26 a 40.000 kg
8:30
N/ carro
819
08- 08-2006
Alumínio Perfil
9. 000
GQ- 45-11 -
19 a 38.000 kg
9:00
N/ carro
(*) A guia de transporte refere Transportes …………, mas, de acordo com a base de dados do sistema informático da DGCI, em 25/07/2006, a viatura com a matrícula 31-55-FD está em nome de Transportes ………….
Dos dados constantes das guias de transporte decorre ainda que vários transportes teriam ocorrido no mesmo dia, alguns dos quais realizados pelo mesmo transportador. Por exemplo, no dia 24/07/2006, a empresa Transportes ………… teria realizado dois transportes, um respeitante a 9.960 kg. e outro a 10.280 kg., para tal utilizando duas viaturas diferentes, cada uma com capacidade para transportar 40.000 kg. No mesmo dia, a empresa Transportes ………… teria efectuado também dois transportes, um relativo a 8.580 kg e outro relativo a 7.720 kg, com o recurso a duas viaturas diferentes, cada uma com capacidade para transportar 40.000 kg. São situações que se afastam completamente do conceito de racionalidade empresarial.
Por outro lado, verifica-se que o sujeito passivo B…………, Lda, nas declarações periódicas do IVA entregues para os períodos 0607 e 0608, não declarou a favor do Estado, no campo 41 das referidas declarações periódicas, o IVA correspondente às notas de crédito nº 1 e 2 da A………….
Do exposto, no que respeita às supostas devoluções de sucata por parte da B…………, Lda, conclui-se que as mesmas não têm qualquer aderência com a realidade, à semelhança das vendas que supostamente lhe deram origem.
Da não consideração do IVA deduzido, nos períodos 0607 e 0608, a título de regularizações a favor do sujeito passivo, conforme descrito nos parágrafos anteriores, resultam as correcções às declarações periódicas do IVA constantes do Quadro V:
- Quadro V – (Ano 2006):
Período
IVA deduzido - Campo 40
Regularizações a favor do SP
Declarado
Correcção
Corrigido
(1 )
(2)
(1 )-(2)
0607
31. 448,23
31. 383,13
65,10
0608
9. 798,64
9. 798,64
0,00
As correcções efectuadas em sede de IVA aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, conforme Quadros I a V, originam alterações no valor das declarações periódicas respeitantes aos períodos corrigidos, sendo que em nenhum desses períodos o sujeito passivo tem direito ao valor do reporte de imposto declarado no campo 60 das declarações periódicas entregues.
(…) - cfr. relatório da fiscalização e respectivos anexos, junto ao P.A. que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
d) A notificação da ordem de serviço, que deu início ao procedimento inspectivo, foi assinada pelo representante legal da impugnante em 17.12.2007 – cfr. folhas 31 do PA;
e) O relatório final da inspecção tributária, referida na alínea anterior, foi notificado à agora impugnante por correio postal registado expedido em 22.04.2008 – cfr. folhas 35 e 41 do P.A.;
f) O termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações adicionais de IVA, aqui impugnadas, ocorreu em 31.07.2008 – cfr. folhas 163 a 166 do PA.
g) O acto tributário relativo às liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos do ano de 2003 foi revogado pela entidade competente – cfr. folhas 179 e ss do P.A.
h) A presente impugnação foi deduzida em 29.10.2008 – cfr. carimbo aposto a folhas 1 dos autos.
3.1. Em causa nos presentes autos estão liquidações adicionais de IVA, dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 e respectivos juros compensatórios.
A impugnante ancorara a impugnação na invocação de caducidade do direito à liquidação (quanto às liquidações de 2003 e 2004) e na alegação de falta de fundamentação e inexistência de facto tributário, quanto a todas as liquidações (2003 a 2006).
─ Relativamente à alegação de caducidade do direito à liquidação (anos de 2003 e 2004) invoca que, estando subjacente à declaração uma «rectificação de erro evidenciado da declaração do sujeito passivo», será aplicável o prazo de caducidade de três anos previsto na primeira parte do nº 2 do art. 45º da LGT, sendo que a liquidação apenas foi notificada no mês de Junho de 2008 e, no caso, não é aplicável a prorrogação do prazo de caducidade decorrente da posterior redacção introduzida no nº 5 daquele art. 45º, por tal disposição inexistir à data em que ocorreu o facto tributário e também não ser aplicável a suspensão do prazo de caducidade prevista no nº 1 do art. 46º da mesma LGT, por, relativamente a tal preceito, se verificar inconstitucionalidade orgânica por falta de lei habilitante da Assembleia da República.
─ Relativamente à falta de fundamentação, invoca que a conclusão a que chegou a AT se alicerça unicamente no facto de se ter considerado que as empresas indicadas no relatório da fiscalização estavam referenciadas como emitentes de facturas falsas e que as operações efectuadas com tais empresas não têm subjacente qualquer relação comercial, alicerçando-se essa conclusão unicamente em se ter considerado existirem irregularidades contabilísticas e comerciais inerentes à actividade comercial dos fornecedores dessas empresas, mas estando viciado e sendo insuficiente o raciocínio subjacente ao relatório de inspecção, pois que são reais e verdadeiras todas as facturas emitidas pelos fornecedores da impugnante, estando ausente do processo de liquidação as necessárias referências de facto reportadas à contabilidade das referidas empresas, que justificou a conclusão no sentido da existência, nas mesmas, de transacções fictícias, sendo que o relatório de inspecção formula um conjunto de juízos conclusivos no que à impugnante diz respeito, os quais por sua vez justificaram as liquidações, mas sem que tenham sido explicitadas as necessárias premissas.
─ Relativamente à inexistência de facto tributário, alega que não está demonstrada a realidade tributária que justifique a liquidação impugnada, tendo em conta que esse acto tributário não goza de qualquer presunção de legalidade.
3.2. A sentença recorrida apreciou as ilegalidades assim invocadas considerando, em síntese, o seguinte:
1) Ocorre extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto às liquidações de IVA do ano de 2003, uma vez que a AT decidiu, já no decurso dos presentes autos, que tinha caducado o direito à liquidação do IVA dos períodos relativos ao ano de 2003 e, consequentemente, revogou, nessa parte, o acto tributário impugnado.
2) Não ocorre a invocada caducidade do direito à liquidação do IVA relativo aos períodos do ano de 2004, visto que não é aplicável ao caso o disposto no apontado art. 45°, n° 2, da LGT: todas as liquidações adicionais (entendidas estas como aquelas que ocorrem quando, depois de liquidado um imposto, se exige ao contribuinte, em virtude de correcções, omissões, erros, revisões, avaliações, um imposto superior ao já liquidado) têm subjacente já uma liquidação anterior. Assim sendo, o n° 2 do art. 45° da LGT, ao referir “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo” apenas poderá ser interpretado como referindo-se ao erro que é detectável mediante a simples análise da declaração, e não já a todas as outras situações que apenas se apuram com outras “diligências” efectuadas pela AF. Todas essas situações caem no âmbito do n° l do artigo 45°, como sejam as resultantes de inspecção tributária externa à agora impugnante, como ocorreu no presente caso.
Pelo que, o prazo de caducidade aqui aplicável, é, assim, o previsto no art. 45°, n° l da LGT, ou seja, quatro anos.
Ora, dado (i) que o IVA é referente ao ano de 2004, (ii) que nos termos do n° 4 do art. 45° da LGT (na redacção da Lei 32-B/2002, de 30/12, com entrada em vigor a 1/1/2003) o prazo de caducidade se conta, relativamente ao IVA, a partir do início do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto e (iii) que nos termos do disposto no nº 1 do art. 46° da LGT (na redacção da Lei n° 32-B/2002, de 20/12, com entrada em vigor em 1/1/2003, o prazo de caducidade se suspende com a notificação ao contribuinte da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, tendo, no caso, ocorrido a suspensão do prazo de caducidade com a notificação da ordem de serviço à impugnante e cessado com a notificação do relatório final da inspecção tributária - cfr. als. d) e e) da matéria de facto, foi o acto tributário praticado ainda dentro do prazo de caducidade.
3) Também não ocorre a invocada caducidade do direito à liquidação do IVA de 2004, por força de qualquer inconstitucionalidade orgânica do art. 46°, n° l, da LGT, pois que tal inconstitucionalidade não se verifica, sendo que nesse sentido também se pronunciou já o Tribunal Constitucional, em 12/2/2003, por acórdão do Plenário, no processo n° 531/99.
4) Não se verifica a invocada ilegalidade por ausência de fundamentação bastante:
Os argumentos trazidos pela impugnante prendem-se não com a falta de fundamentação formal, mas com a falta de fundamentação substancial do acto, ou seja, saber se os motivos da AT correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.
Ora, entendido o dever de fundamentação expressa na sua dimensão formal, no caso, a AT externou as razões de facto e de direito que estão na base da decisão, em termos que as tornam apreensíveis para o seu destinatário e, dessa forma, cumpriu aquele dever, improcedendo, assim o alegado vício de falta de fundamentação.
É que, ao longo dos capítulos que fundamentam as correcções efectuadas pela AT, foram identificados os normativos legais considerados infringidos e também foram descritas as diligências efectuadas pela AT, bem como os elementos recolhidos junto da impugnante e seus fornecedores, aí, respectivamente, elencados.
Daí que se constate que a fundamentação inserta no Relatório Inspectivo permitiu à impugnante conhecer as razões de facto e de direito que fundamentaram as liquidações adicionais de IVA, tanto que ela demonstra na p.i. deter os elementos essenciais para poder "atacar" a decisão, o que só pode acontecer pelo conhecimento que manifesta dos factos concretos considerados pela AT, permitindo-lhe argumentar, pelo conhecimento que revela dos critérios valorativos da Administração sobre esses factos, de forma a discuti-los e apresentar outros critérios valorativos e, finalmente, em face da norma legal invocada, vir discutir a sua violação ou (in) aplicabilidade in casu.
5) Improcede também a alegada inexistência de facto tributário:
A liquidação adicional assentou no juízo formulado pela AT quanto à indevida dedução, pela impugnante, do IVA que lhe foi liquidado nas facturas emitidas por J…………, M…………, Lda., O…………, Lda., I…………, Lda., Q…………, Lda., U…………, Lda., Y…………, T…………, Z…………, Lda., R…………, AA…………, Lda., AB…………, Lda. e AC…………, Lda., pelos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, por não corresponderem a operações realmente efectuadas, sendo as mesmas falsas ou simuladas.
A liquidação adicional teve ainda por fundamento o IVA indevidamente deduzido em resultado da contabilização de duas notas de crédito emitidas pela A………… no ano de 2006, em nome do adquirente B…………, Lda., por ter sido considerado não corresponder a qualquer devolução efectiva de mercadorias, nos termos, tal como os fundamentos anteriores acima referidos, do artigo 19° n° 3 da LGT.
A impugnante contesta as correcções que sustentaram tais liquidações adicionais, pugnando pela inexistência de simulação e consequentemente pela violação da presunção de verdade e boa fé das declarações apresentadas pela impugnante e pela violação do ónus da prova.
Estes fundamentos contendem com a substância da decisão impugnada, do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito, que já não no da validade formal do acto.
Alegou a Impugnante que, para que a AT pudesse colocar em causa a veracidade das operações, que deram origem ao direito à dedução, de acordo com o princípio da verdade declarativa ínsito no art. 75° da LGT, cabia àquela (AT) a prova de factos de que resultasse a demonstração clara e inequívoca “que os elementos contabilísticos da impugnante não são dignos de crédito”, o que, segundo a impugnante, não aconteceu.
Ora, no caso, estão em causa liquidações adicionais de IVA dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, através de correcções técnicas levadas a efeito pela AT e que decorrem da conclusão extraída, em sede de acção inspectiva levada a efeito à impugnante, de que as facturas emitidas pelos seus fornecedores, supra identificados, e contabilizadas pela mesma impugnante, não corresponderam a qualquer operação económica real, pelo que, segundo a AT, não existe o direito à dedução do IVA nelas liquidado.
Assim, há que determinar se, em face dos elementos que constam da fundamentação da liquidação impugnada - e que constam do relatório da Inspecção - seriam de efectuar as correcções técnicas que levaram a tais liquidações. Em suma, se eram de desconsiderar determinadas aquisições contabilizadas pela Impugnante, no pressuposto de que as respectivas facturas dos fornecedores já referidos não titulavam operações efectivas.
Ora, em termos de ónus da prova, de acordo com o disposto no n° l do art. 74° da LGT cabe à AT o ónus de prova da existência dos pressupostos do acto de liquidação adicional, ou seja, de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar as aquisições cujo IVA foi deduzido (factualidade, essa, que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente em sede tributária, só, então, passando a pertencer ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente.
Tais indícios podem obter-se não só junto da contabilidade de quem arquivou e relevou contabilisticamente os documentos em causa, como ainda junto de elementos externos àquela. De todo o modo, só perante esses concretos indícios, essa elevada probabilidade, cessa a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que aquelas efectivamente se realizaram.
Logo, feita que seja aquela prova, num segundo momento, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a deduzir o IVA supostamente suportado, nos termos do art. 19°, n° l do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois, neste caso, o art. 100° do CPPT não tem aplicação (a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a AT apenas quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação e não quando, como in casu, é ao contribuinte que compete demonstrar a existência e quantificação das aquisições cujo IVA alega ter suportado e que pretende deduzir em conformidade).
De acordo com a matéria dada como provada a AT considerou que às facturas desconsideradas, de períodos dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 não correspondeu qualquer transacção real, de acordo com indícios que, conjugados entre si e apreciados à luz das regras da experiência comum, representam indícios sérios e credíveis da simulação exposta pela AT, revelando-se fulcrais as diligências encetadas por esta, quer junto dos alegados emitentes das facturas, quer junto da impugnante. São de considerar suficientes os indícios de as facturas não titularem operações reais, ou seja, de que os apontados fornecedores, efectivamente não venderam à Impugnante a sucata mencionada nas facturas e por esta contabilizadas.
E assim sendo, resulta manifesto ter a AT demonstrado, cabalmente, os pressupostos da sua actuação, cumprindo, nos termos já expostos, o ónus da prova que, neste ponto, lhe competia.
Pelo que impendia sobre a impugnante a prova de que, efectivamente e não obstante os factos apurados pela AT, as transacções foram realmente concretizadas nos termos constantes nos documentos que as titulam, cabendo-lhe, pois, o ónus de demonstrar a existência dos factos que invoca, como esteio do seu direito à anulação das correcções efectuadas.
Ora a impugnante alegou a regularidade da sua contabilidade, o que, só por si, não basta para conferir credibilidade às facturas desconsideradas.
Cabia-lhe demonstrar a existência das operações materiais tituladas pelas facturas desconsideradas, nomeadamente, uma pormenorizada e detalhada descrição da sucata adquirida (natureza, quantidades, locais e datas da realização das operações subjacentes às facturas), trabalhadores utilizados, meios de transporte etc., sendo que a prova testemunhal apresentada não resultou bastante para criar a convicção no Tribunal sobre a efectiva realização das transacções em causa.
3.3. Do assim decidido discorda a recorrente alegando, como resulta das respectivas Conclusões do recurso, que o procedimento de liquidação adicional subjacente aos presentes autos está ferido de ilegalidade, por ter subjacente o recurso a métodos de avaliação indirecta da matéria tributável, mas sem que tenha sido dado cumprimento ao procedimento constante do nº 1 do art. 87º e do nº 1 do art. 90º, ambos da LGT, aplicáveis por força do disposto nos arts. 87º, nº 1 e 90º, nº 1, ambos do CIVA.
Isto é: no entendimento da recorrente, a determinação da matéria tributável teve subjacente o recurso a métodos de avaliação indirecta, sem que tenham sido observadas as correspondentes regras procedimentais aplicáveis, já que não estão em causa meras “correcções técnicas”, que conferissem legitimidade à AT de proceder a uma avaliação directa da matéria tributável (enquanto expressão quantitativa do facto tributário), na medida em que, conforme assumidamente resulta dos autos, se verificou o recurso a um conjunto de indícios, perfeitamente alheios à contabilidade ou escrita da impugnante, que foram determinantes na fixação do respectivo quantitativo e que se traduziram em meras declarações apostas, por agentes da Administração Tributária, em relatórios elaborados no âmbito de procedimentos de inspecção tributária, mas que não podem ser considerados como estando abrangidos pela regras de incidência em sede de IVA, designadamente para efeitos de aplicação da exclusão constante do art. 19º, nº 3, do CIVA.
Esta é, portanto, a questão a decidir no presente recurso.
Vejamos.
4.1. Importa, antes de mais, referir que ao STA, com poderes equivalentes aos de tribunal de revista ( «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.» ─ nº 3 do art. 674º do novo CPC, correspondente ao anterior art. 722º.), está vedado sindicar a valoração da prova que conduziu à especificação da factualidade provada, por parte do TAF do Porto, ou mesmo os juízos de facto que esse mesmo TAF extraiu da dita factualidade; ao STA, apenas cabe, por isso, verificar se a sentença recorrida fez correcto enquadramento jurídico dos factos que julgou provados. Ou seja, a apreciação sobre se o julgador, perante os factos constantes do probatório, deverá ou não concluir se era ou não possível a quantificação por métodos directos, envolve uma reapreciação do processo interior de formação da convicção probatória e do resultado da mesma, matéria que interferiria com a regra da livre apreciação da prova e envolveria uma reponderação desta, o que, como se disse, está fora dos poderes do tribunal de revista, fixados no dito nº 3 do art. 674º do novo CPC.
Assim, o que o tribunal de revista pode sindicar são apenas os aspectos atinentes à correcta aplicação do critério normativo que estabelece a possibilidade de determinação da matéria tributável por via de “correcções técnicas” ou por via de “métodos indirectos” e ao juízo sobre a sua aplicabilidade em abstracto à hipótese correspondente ao caso dos autos.
4.2. As impugnadas liquidações adicionais de IVA assentaram no juízo formulado pela AT quanto à indevida dedução, por parte da impugnante, do IVA que lhe foi liquidado nos montantes constantes das facturas emitidas pelas empresas identificadas no ponto I.1.1 do relatório de inspecção tributária (cfr. al. c) do Probatório), quer por não corresponderem a operações económicas reais realizadas, sendo as mesmas falsas ou simuladas, quer por «IVA indevidamente deduzido em resultado da contabilização de duas notas de crédito emitidas pela A………… no ano de 2006, em nome do adquirente B…………, Lda., por ter sido considerado não corresponder a qualquer devolução efectiva de mercadorias (...)».
Ora, dispondo o nº 3 do art. 19º do CIVA (redacção à data dos factos) que “não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente”, não podia a AT deixar de liquidar adicionalmente o IVA indevidamente deduzido.
Ponto é que a mesma AT haja demonstrado os pressupostos legais da sua actuação.
E já se viu que em face da factualidade que julgou provada e que acima ficou transcrita, a sentença recorrida considerou que, por um lado, há suficiência de indícios de as facturas não titularem operações reais, ou seja, de que os apontados fornecedores, efectivamente não venderam à impugnante a sucata mencionada nas facturas e por esta contabilizadas e que, assim sendo, é de concluir que a AT demonstrou, cabalmente, os pressupostos da sua actuação, cumprindo o ónus da prova que, neste ponto, lhe competia e que, por outro lado, face à referida demonstração, por parte da AT, cabia à impugnante provar que, efectivamente e não obstante os factos apurados pela AT, as transacções foram realmente concretizadas nos termos constantes nos documentos que as titulam, cabendo-lhe, pois, o ónus de demonstrar a existência dos factos que invoca como esteio do seu direito à anulação das correcções efectuadas.
E em apreciação desta vertente da questão (quanto ao ónus que impende sobre a impugnante), a sentença considerou que ela (impugnante) não lograra fazer prova da realidade das transacções subjacentes às facturas fiscalmente desconsideradas, sendo que a alegação de regularidade da contabilidade não basta, só por si, para conferir credibilidade a tais facturas, cabendo, ao invés, à impugnante, demonstrar a existência das operações materiais por elas tituladas, nomeadamente, uma pormenorizada e detalhada descrição da sucata adquirida (natureza, quantidades, locais e datas da realização das operações subjacentes às facturas), trabalhadores utilizados, meios de transporte etc., sendo que a prova testemunhal apresentada não resultou bastante para criar a convicção no Tribunal sobre a efectiva realização das transacções em causa.
4.3. O essencial da discordância da recorrente assenta na alegação de que a sentença confunde os conceitos de “correcções técnicas” e “avaliação indirecta” e que, por isso, se verifica «um claro e inequívoco equívoco entre o conceito de “avaliação indirecta” e o conceito de “correcção técnica”, que a Administração Tributária apelida de “correcções meramente aritméticas”, em sede de IVA».
Ou seja, para a recorrente não estamos perante meras “correcções técnicas”, que conferissem legitimidade à AT de proceder a uma avaliação directa da matéria tributável, mas estamos, ao invés, em presença de um procedimento de liquidação adicional que teve subjacente o recurso a métodos de avaliação indirecta, sem que tenham sido observadas as regras procedimentais aplicáveis – no caso os arts. 87º, nº 1 e 90º, nº 1, ambos da LGT.
Ora, como refere o MP, é a recorrente que «labora num claro equívoco quando, reconhecendo embora que os indícios angariados pela AT a legitimavam a recorrer a um procedimento de liquidação oficiosa, acaba por sustentar que tal só podia configurar uma avaliação indirecta, afastando a possibilidade de num tal contexto poderem ser efectuadas “correcções técnicas” ou “meramente aritméticas”.»
Na verdade, independentemente da questão de saber se o conceito de «correcções aritméticas» é idêntico ao de «correcções técnicas» (No ac. desta Secção do STA, de 26/4/2007, processo nº 037/07, considerou-se que a matéria colectável pode ser fixada através de três tipos de correcção: «Na correcção aritmética, a matéria colectável é identificada pelo contribuinte na declaração periódica anual, pelo que a administração não precisa de se socorrer de qualquer método de avaliação – directo ou indirecto - para determinar o imposto devido: a administração tributária limita-se a corrigir erros de cálculo das declarações-liquidações, com o objectivo de garantir a exactidão das autoliquidações. (…) Trata-se, pois, de uma correcção oficiosa que nem careceria de previsão legal expressa.
Distintas desta são as correcções técnicas que a administração tributária faz à matéria tributável determinada no âmbito da avaliação directa, isto é, quando visa determinar o valor real dos rendimentos sujeitos a tributação sem recorrer a indícios ou presunções, mas à contabilidade do contribuinte.(…) Estas correcções são também quantitativas, ainda que simultaneamente qualitativas: quantitativas porque alteram a matéria colectável, qualitativas porque esta alteração é mera consequência da diferente qualificação jurídica dada aos elementos que o contribuinte apresentou.
Por fim, as correcções podem ter ainda outra natureza, a de correcções quantitativas a se, o que acontece quando a administração tributária se socorre de métodos indirectos, alterando a matéria colectável com recurso a indícios, presunções ou outros elementos de que disponha.») importa também não esquecer que «(a) avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa e, por isso, apenas se procede àquela em casos em que não seja viável determinar a matéria tributável através de avaliação directa (art. 85°, nº 1, da LGT).
No caso de a impossibilidade de avaliação directa ser meramente parcial (por exemplo, relativamente apenas a uma parte do período de tempo global a considerar para liquidação do tributo ou quanto apenas a alguma ou algumas das actividades relevantes para efeitos de fixação da matéria tributável), o recurso à avaliação indirecta deve limitar-se também à parte da matéria tributável que não é viável determinar através de avaliação directa.» ( Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, Anotada e comentada, 4ª Edição, 2012, Encontro da Escrita Editora, Anotação 1 ao art. 87º, p. 757.)
Tudo em cumprimento da regra fundamental que radica no princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real (art. 104º nº 2 da CRP).
Ora, podendo a AT rectificar, nos termos do disposto no nº 1 do art. 87º do CIVA, as declarações dos sujeitos passivos e efectuar as correspondentes liquidações adicionais, quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior à devida, devendo apenas recorrer aos métodos indirectos quando não seja possível quantificar a matéria tributável por métodos directos e uma vez que as «...“correcções técnicas” ou “meramente aritméticas” aos valores das deduções de IVA (...), são legalmente impostas em razão da inadmissibilidade de dedução do IVA resultante de operações simuladas (artigo 19º nº 3 do CIVA) ...» (cfr. o acórdão desta Secção, proferido em 12/10/2011, no processo nº 0524/11) então, no caso vertente, tendo a AT verificado (e demonstrado) através da acção inspectiva que desenvolveu, que as facturas em causa, contabilizadas pela recorrente como “aquisições de mercadorias”, não titulavam operações reais, não apenas poderia ter procedido, como fez, à fixação da matéria tributável através de avaliação directa, bastando-lhe para o efeito atender ao montante global do imposto a desconsiderar, deduzido com base naquelas facturas e a partir daí proceder à liquidação do imposto devido, como a isso estava mesmo obrigada, sendo que, como também se salienta no supra referido aresto, nem sequer «o recurso à avaliação indirecta da matéria tributável teria por consequência o afastamento da possibilidade de serem efectuadas as “correcções técnicas” ou “meramente aritméticas” aos valores das deduções» (já que são correcções que resultam de imposição legal e que não deveriam «ser postergadas mesmo no caso de ter sido efectuada a avaliação indirecta da matéria tributável (e sempre cairiam fora do âmbito de um eventual pedido de revisão da matéria tributável efectuada por métodos indirectos ex vi do nº 14 do artigo 91º da LGT)»).
Em suma, porque a matéria tributável em sede de IVA não foi determinada (nem tinha que o ser) com recurso a métodos de avaliação indirecta, improcede a invocada ilegalidade do presente procedimento de liquidação adicional do IVA, bem como a invocada violação do disposto no nº 1 do art. 87º e no nº 1 do art. 90º, ambos da LGT e no nº 1 do art. 87º e nº 1 do art. 90º, ambos do CIVA.
A sentença recorrida, que assim decidiu, não enferma, portanto, do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, devendo ser confirmada.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2 de Abril de 2014. - Casimiro Gonçalves (relator) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.