Decisão:
Face ao exposto, decide-se julgar a acção, proposta por B… contra C…, improcedente e, em consequência, absolve-se a ré do pedido.
Custas a cargo do autor – art.º 527º do CPC.
Notifique.
Registe”.
Dessa decisão apelou o A. B… oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
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TERMOS EM QUE:
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue a acção procedente e condene a Apelada nos pedidos formulados, tudo com os demais termos até final.
ASSIM SE FAZENDO J U S T I Ç A
Foram apresentadas contra-alegações pela R. C… terminando com as seguintes Conclusões:
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Termos em que se deve manter a decisão recorrida, sendo julgado improcedente o presente recurso.
Mantendo-se assim a justiça da decisão.
Cumpre agora decidir.Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigo 635 do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que a questão colocada à nossa apreciação é a de saber se deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a acção procedente e condene a Apelada nos pedidos formuladosDecidindo.
A Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro estabelece a “Informação genética pessoal e informação de saúde” e nela se define o “conceito de informação de saúde e de informação genética, a circulação de informação e a intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde, bem como as regras para a colheita e conservação de produtos biológicos para efeitos de testes genéticos ou de investigação”.
No seu art.2º, sob a epígrafe “informação de saúde” dispõe-se: “para efeitos desta lei, a informação de saúde abrange todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica familiar”.
E no art.3º, sob a epígrafe “propriedade sobre a informação de saúde”, dispõe-se: “a informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, a qual não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde e outros estabelecidos pela lei” – nº1; “o titular da informação de saúde tem o direito de, querendo, tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial, ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado” – nº2; e “o acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento, é feito através de médico, com habilitação própria, escolhido pelo titular da informação” – nº3.
Quanto ao art.4º, dispõe sobre o “tratamento da informação de saúde”, ressaltando do mesmo a protecção da confidencialidade daquela; e o art.5º dispõe sobre a “informação médica”, ou seja, sobre o modo como aquela informação de saúde deve ser utilizada na prestação de cuidados ou tratamentos de saúde.
Temos, assim, que a informação de saúde, que inclui dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa a que dizem respeito
Ora, esta informação de saúde, feita em unidades do sistema de saúde, embora propriedade da pessoa a que respeitam, não estão na sua disponibilidade, mas na das referidas unidades de saúde. Elas é que detêm os respectivos «processos clínicos» - art.5º, nº2, da Lei nº12/2005 de 26 Janeiro. Pelo que, havia que regular aquela detenção.
E, assim, estabeleceu-se que aquelas unidades de saúde são depositárias das informações de saúde que detenham, o que implica, sobretudo no seu tratamento, a observância de determinados deveres, com vista à confidencialidade daquela informação: nomeadamente, o dever de impedir o acesso de terceiros aos processos clínicos e aos sistemas informáticos que contenham informação de saúde – art.4º, nº2, da referida lei.
Importa, assim, distinguir entre a relação do titular da informação – proprietário da mesma - com a informação de saúde; e a relação da unidade de saúde – depositária - com a mesma informação de saúde.
Quanto a esta última, já vimos que a unidade de saúde é mera depositária da informação de saúde das pessoas a que respeita, o que implica, em consequência, a observância, da sua parte, de determinados deveres – deveres de depositário, digamos.
Que visam, não a protecção de direitos da unidade de saúde, mas das pessoas titulares das informações de saúde.
E quanto à relação do titular da informação com a sua informação de saúde?
Já vimos que é uma relação de propriedade: trata-se de elementos seus, da sua saúde.
Pelo que, em princípio, poderá dispor deles como entender: mantê-los confidenciais, ou divulgá-los. A ele cabe tal decisão, já que são direitos que fazem parte da sua esfera jurídica (seguimos aqui de muito perto o Ac. da Relação do Porto de 10/03/2008 Proc. n.º 0850591, Relator Abílio Costa)
Assim, em Portugal, actualmente, os pacientes têm consagrado na lei o direito de aceder directamente à totalidade dos seus processos clínicos (exceptuando-se as situações de privilégio terapêutico), sem ser necessária a mediação por um médico, ou qualquer justificação para o pedido de acesso.
No entanto, opiniões discordantes têm sido publicadas sobre este assunto, nomeadamente no que diz respeito à propriedade intelectual dos registos dos médicos. O dilema é que, ao ser defendido o direito à privacidade das anotações subjectivas dos médicos, está-se também a privar os doentes de informações relevantes sobre o seu estado de saúde.
Por outro lado, se a vontade de acesso à totalidade dos processos clínicos por parte dos pacientes se generalizar, poderemos assistir à transformação dos registos clínicos em documentos desprovidos de comentários subjectivos ou termos que possam desagradar ao doente, os quais são por vezes úteis na prática clínica.
Uma possível solução para este problema seria a separação das anotações subjectivas dos médicos, do restante processo clínico. Assim, as notas de seguimento, que contêm obviamente informação útil para os pacientes, poderiam ser partilhadas com menos receio, caso estivessem isentas dos comentários subjectivos dos médicos (cfr. o artigo Acesso dos Pacientes aos seus Processos Clínicos (Liliana LARANJO, Ana Luisa NEVES, Tiago VILLANUEVA, Jorge CRUZ, Armando BRITO DE SÁ, Constantino SAKELLARIDES, in Acta Med Port 2013 May-Jun;26(3):265-270).
O n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, estabelece que “O utente dos serviços de saúde é titular do direito de acesso aos dados pessoais recolhidos e pode exigir a rectificação de informações inexactas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas […]”.
Nos termos do Código Deontológico dos Médicos (Regulamento 14/2009, DR 2.ª Série, n.º 8, de 13.01.2009), o seu art. 100 estabelece que, no que diz respeito ao Processo clínico, ficha clínica e exames complementares, no n.º 4 que “O doente tem direito a conhecer a informação registada no seu processo clínico, a qual lhe será transmitida, se requerida, pelo próprio médico assistente ou, no caso de instituição de saúde, por médico designado pelo doente para este efeito”.
No n.º 5 estabelece-se que “Os exames complementares de diagnóstico e terapêutica deverão ser-lhe facultados quando este os solicite, aceitando-se no entanto que o material a fornecer seja constituído por cópias correspondentes aos elementos constantes do processo clínico”.
Ou seja, a nosso ver e salvo melhor opinião:
O doente tem direito a aceder aos elementos objectivos da informação registada no seu processo clínico.
Não se inclui no direito de acesso:
- •Privilégio terapêutico – factos que a serem conhecidos pelo doente possam pôr em perigo a sua vida ou, de forma grave, a sua saúde;
- •Anotações pessoais do médico (ex.: comentários sobre o comportamento do doente – defesa dos direitos de personalidade do próprio médico);
- •Informações de saúde referentes a terceiros (direito à protecção da reserva da intimidade da vida privada e familiar de terceiros);
- •Dados fornecidos por terceiros (familiares, cônjuges, etc.).
Corolário de tudo o que fica dito é que o doente/apelante tem direito a que lhe sejam entregues os originais referidos sob as alíneas b), c) w) e X) do pedido formulado, ou seja, b) Ortopantomografia – RX panorâmico da boca; c) TAC – 3D; w) Originais e outras informações e, ou exames e análises que a ré tenha em seu poder e mandado fazer e obtido referentes a trabalhos que tenha executado e que julgue pertinentes e importantes para quem vier a concluir o trabalho, possa saber correctamente o que a ré fez e não fez; e X) Entrega das três sobredentaduras, duas do maxilar inferior e uma do maxilar superior que a ré executou”.
Não se concorda com a sentença apelada quando diz que “pouco importando que tenha sido ele a suportar os custos dos exames, já que, a partir do momento em que os mesmos foram entregues à ré, passaram a integrar o respectivo processo clínico. Os exames até poderiam (podem) ter sido realizados pelos serviços da própria ré (onde também não deixariam de ser pagos pelo autor”.
A Ré, no que diz respeito a esses exames cujo custo foi suportado pelo A. tem o direito/dever de os registar no seu processo clínico, mas devolvê-los a seguir ao A. por serem sua propriedade.
Tudo o resto referido na p.i. consideramos que se integra no processo clínico na parte que não se inclui no direito de acesso.
Assim, há que revogar parcialmente a sentença recorrida.
Sumário (da responsabilidade do relator)
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Decisão
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida no sentido de condenar a Ré a entregar ao A. os originais referidos sob as alíneas b), c) w) e X) do pedido formulado, ou seja, b) Ortopantomografia – RX panorâmico da boca; c) TAC – 3D; w) Originais e outras informações e, ou exames e análises que a ré tenha em seu poder e mandado fazer e obtido referentes a trabalhos que tenha executado e que julgue pertinentes e importantes para quem vier a concluir o trabalho, possa saber correctamente o que a ré fez e não fez; e X) Entrega das três sobredentaduras, duas do maxilar inferior e uma do maxilar superior que a ré executou”.
Custas por apelante a apelada na respectiva proporção.
Porto, 8 de Outubro de 2019.
Estelita de Mendonça
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral