061583 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Bogarim Guedes
Processo: 061583
ACORDAO
Descritores: Doação, Colação
Decisão: Provido
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00006874
Nr Documento: SJ196701100615832
Indicações Eventuais: CIT RLJ ANO95 PAG345.
Referência Publicação: BMJ N163 ANO1967 PAG307
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b92a3b95ed20ee2e802568fc0039ac0c
Sumário
I - A dispensa de colação pode ser expressa ou tacita. II - A obrigação de colação mesmo de doação manual tem de presumir-se nas doações a herdeiros legitimarios. III - Essa presunção não pode considerar-se ilidida relativamente a uma doação manual de certa quantia, feita por pai a sua filha a custa de deposito que ele tinha a sua ordem num banco, não obstante em testamento feito no dia seguinte a esse deposito ele ter declarado que lho deixava por conta da quota disponivel e com dispensa de colação, pois que esta so pode reportar-se ao deposito, se este existisse a data da morte do testador, e não aquela doação em vida.