I- Deve admitir-se a parte contraria, aquela que apresenta um documento, pronunciar-se acerca dele na medida que seja imposto pelos principios de igualdade das partes e do contraditorio, quer opondo-se a admissão do documento apresentado (artigo 517 n. 2 do Codigo de Processo Civil), quer reconhecendo ou impugnando a letra e a assinatura, ou so a assinatura de um documento particular (artigo 374 do Codigo de Processo Civil), quer impugnando a força probatoria do documento (artigo 517 n. 2 do Codigo de Processo Civil). Na impugnação da força probatoria do documento compreende-se qualquer alegação contra a genuidade do documento, isto e, a alegação de factos negando a realidade do declarado no documento ou de factos representados nesta declaração.
II- Mostrando-se alegado acto, incluindo o arrendamento verbal, sujeito ao pagamento de Imposto de Selo sem que se mostre pago tal imposto, o processo continua os seus termos como se o acto não existisse ate que se mostre pago o selo e a multa devidas ou julgado improcedente o auto por decisão transitada em julgado (artigo 196 e seu paragrafo unico e 217 paragrafo 5 do Regulamento do Imposto de Selo.
A instancia não se suspende, admitindo-se embora a possibilidade de tal suspensão mas apenas imediatamente antes de ser proferida a sentença, ao abrigo do disposto no artigo 279 do Codigo de Proceso Civil.
III- Não tem seguimento a acção de despejo sem que o Autor (senhorio) faça prova de apresentação da ultima declaração de rendimentos devida ou de que não esta sujeito ao cumprimento desssa obrigação (artigo 127 do Codigo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares).