3Fundamentação
Como resulta do precedente relatório, o objecto do presente recurso cinge-se à questão de saber se, no caso concreto, se mostram preenchidos os requisitos do abandono de trabalho previstos no artigo 40 da LCCT.
O acórdão recorrido respondeu negativamente a esta questão, com base na seguinte fundamentação:
"(...) a questão fundamental que temos de decidir, não só no recurso interposto pela executada, mas também no recurso interposto pelo exequente, como veremos à frente, é saber se, face à factualidade que vem dada como provada, houve ou não abandono de lugar, por parte do exequente, tendo em atenção o disposto no artigo 40 da LCCT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o que constitui facto extintivo (ou pelo menos modificativo) da obrigação de reintegração, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e que, in casu, admite qualquer meio de prova (cfr. alínea g) do artigo 813 e parte final do n.° 2 do artigo 933, ambos do Código de Processo Civil).
Resolvida esta questão, temos encontrada, no essencial, a solução para ambos os recursos, partindo do pressuposto que no processo executivo vinha pedida a indemnização por danos causados com a não reintegração do exequente no período compreendido entre a data da sentença da 1.ª instância e 30 de Agosto de 2000, conforme resulta do requerimento executivo (corrigido) - cfr. fls. 10 a 14 do processo apenso.
Na sentença recorrida foi julgada parcialmente procedente a oposição à execução, sendo fixada em 3024726$00 a quantia devida pela executada, a título de indemnização pela sua não reintegração no período entre 17 de Dezembro de 1998 (data em que foi proferida a sentença na 1.ª instância - cfr. n.º 1 da matéria de facto assente) e 4 de Maio de 2000 (data do trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância proferida no processo declarativo - cfr. n.° 7 da matéria de facto assente).
Pergunta-se, agora: será que, face à factualidade que vem dada como provada, a situação dos autos configura um caso de abandono de lugar, por parte do exequente, atento o disposto no artigo 40 da LCCT?
Determina tal disposição legal, na parte que ora nos interessa, o seguinte:
Artigo 40 (Abandono do trabalho)
- 1.Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de o não retomar.
- 2.Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
- 3.A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
Mas será que, face ao circunstancialismo que vem dado como provado, se poderá concluir que estamos perante um caso de abandono de trabalho tal como vem definido no transcrito n. 1 do artigo 40 da LCCT?
A nossa resposta só pode ser negativa.
Em caso algo semelhante ao dos autos (igualmente em autos de oposição por embargos à execução para prestação de facto - reintegração em consequência do trânsito em julgado de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), em que uma dependência da entidade patronal, em Coimbra (local de trabalho em que o embargado recebia ordens, pelo correio, da sua chefia directa sediada em Matosinhos), encerrou e em que a embargante invocou, também, além do mais, o «abandono do trabalho» em relação ao embargado trabalhador, escreveu-se no douto acórdão da Relação de Coimbra, de 29 de Fevereiro de 1996 (inédito), em recurso interposto de sentença proferida então pelo Relator deste processo, a seguinte passagem:
«A embargante é que ficou obrigada a cumprir o julgado. A ela cabia tomar as providências necessárias à efectivação da reintegração que lhe foi imposta, designadamente dando ao embargado as ordens e orientações de serviço pertinentes.
Quem foi condenado a proceder à reintegração do autor foi a ré. Ao autor foi apenas conferido o direito correspondente à obrigação sentenciada. O autor ficou credor. A ré é que ficou devendo.»
Este acórdão da Relação de Coimbra (que tinha confirmado a sentença da 1.ª instância, embora por razões diferentes) veio a ser confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Fevereiro de 1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, 1997, tomo I, págs. 282 a 286, em que da mesma forma se salientou:
«E competia à ré, que a isso fora condenada, dar o primeiro passo para o efeito. Ela é que ficou obrigada a cumprir o julgado - como bem se diz no acórdão recorrido. A verdade é que a ré, ora embargante, nada faz para observar o decidido no acórdão da Relação. Nem deu instruções directamente ao autor nem sequer para os seus serviços em Coimbra. (....)
Foi mesmo o autor que se apresentou em Coimbra, no seu antigo local de trabalho - mas debalde.
A ré ora embargante não podia invocar o abandono dum trabalho que não fora restabelecido.»
Tais princípios têm aplicação directa ao caso sub judice.
Da matéria de facto que vem dada como provada resulta o seguinte:
- -O exequente desempenhava as suas funções num estabelecimento designado Escola de Condução Especial Atlântida, sito na Av. Cidade de Londres, lote ......, na Quinta da Fidalga, em Agualva, Cacém, propriedade da executada, quando foi despedido em 20 de Maio de 1996.
- -A sentença de 17 de Dezembro de 1998, que considerou o despedimento do exequente ilícito e que ordenou a sua reintegração na ré, foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 12 de Abril de 2000, notificado às partes em 17 de Abril de 2000 e transitado em julgado em 4 de Maio de 2000.
- -Em princípios de Maio de 2000 o exequente deslocou-se às instalações onde prestava serviço, à data do seu despedimento, as quais estavam ocupadas por um talho.
Daqui se pode concluir que o exequente, logo que teve conhecimento do trânsito em julgado do acórdão da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância que tinha ordenado a sua reintegração na empresa, se dirigiu, de imediato, ao seu antigo local de trabalho, o qual estava ocupado por um talho, nada mais lhe podendo ser exigido. A partir do momento que teve conhecimento que as instalações que eram consideradas o seu local de trabalho estavam ocupadas por um talho (ou mesmo que tal facto já fosse do seu conhecimento, antes do trânsito em julgado do acórdão desta Relação) só lhe restava esperar por ordens da executada a quem efectivamente incumbia a obrigação de lhe comunicar qual o novo local onde se devia apresentar para o exercício das suas funções, no seguimento da orientação seguida quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos acórdãos que atrás citámos.
Não era ao exequente que competia solicitar a sua reintegração na empresa, mas sim à executada que lhe competia comunicar o novo local de trabalho, atendendo ao facto de que a executada não podia desconhecer que no primitivo local estava a funcionar um talho, sendo certo que a mesma nada fez para cumprir o sentenciado.
O comportamento do autor com a sua deslocação ao local de trabalho, após conhecer do trânsito em julgado do acórdão desta Relação denota, por si só, que o mesmo pretendia ser reintegrado, não estando preenchido o condicionalismo exigido pelo n. 1 do artigo 40 da LCCT da figura do «abandono do trabalho», na medida em que não estamos perante um ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de o não retomar.
Escreveu-se, e bem, na sentença recorrida:
«A declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência que o contrato de trabalho subsiste na plenitude dos seus efeitos, como se não tivesse existido o despedimento, tendo o trabalhador direito às retribuições correspondentes ao período anterior à sentença e ainda, caso não opte pela indemnização, a ser reintegrado, com o inerente pagamento das retribuições devidas até à reintegração. O direito ao pagamento das retribuições existe independentemente de a sentença em causa ter sido alvo de recurso com efeito suspensivo, desde que tal sentença seja confirmada pelo tribunal ad quem.
Aliás, a sentença constitui título executivo não só para obter o pagamento das retribuições anteriores à mesma, como também para obter o pagamento das vencidas posteriormente, até à reintegração (neste sentido, cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Janeiro de 1998, Boletim do Ministério da Justiça, n. 473, pág. 270, e de 27 de Outubro de 1999, Boletim do Ministério da Justiça, n. 490, pág. 163).»
Ora, foram precisamente estas últimas que foram pedidas pelo exequente no processo executivo, a título de indemnização pelo dano sofrido com a não realização da reintegração por parte da executada, com fundamento no disposto no n. 1 do artigo 933 do Código de Processo Civil.
E como aquele acórdão da Relação de Lisboa, transitado em julgado, confirmou a sentença da 1.ª instância que condenou a entidade patronal na reintegração do trabalhador e não tendo havido lugar a abandono do trabalho por parte do exequente, como se deixou demonstrado, passou aquela sentença a constituir título executivo suficiente, na medida em que tem implícita a condenação do empregador no pagamento das prestações que se vão vencendo após a declaração de invalidade do despedimento, com a prolação da sentença, até à reintegração, não podendo sofrer contestação que a executada deve ao exequente (para além do mais, como veremos ao conhecer do recurso interposto pelo exequente) a quantia de 3024726$00, correspondente à indemnização pela sua não reintegração, no período compreendido entre a data da sentença proferida na 1.ª instância em 17 de Dezembro de 1998 e 4 de Maio de 2000 (data do trânsito em julgado do acórdão desta Relação que confirmou aquela).
E mesmo que se considerasse ter existido abandono do trabalho por parte do exequente, como se considerou na sentença recorrida, sempre esta quantia seria devida ao exequente, pois o facto extintivo do abandono do trabalho, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (considerado provado, quanto a nós erradamente na sentença recorrida), não podia actuar como tal, antes do trânsito em julgado do acórdão da Relação de Lisboa, pois, até aí, o exequente não tinha qualquer obrigação de se apresentar ao trabalho, tendo sempre de aguardar pelo trânsito em julgado deste acórdão, como aliás esperou, sendo certo que tal sentença constitui título executivo não só para obter o pagamento das retribuições anteriores à mesma, como também para obter o pagamento das vencidas posteriormente, até à reintegração.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso de apelação interposto pela executada."
E mais adiante, ao apreciar o recurso do exequente, o acórdão recorrido retomou a mesma questão, produzindo as seguintes considerações complementares:
"(...) no que respeita à questão do abandono do trabalho, assiste inteira razão ao recorrente.
Não vamos aqui repetir as razões de facto e de direito que nos levaram a concluir não estar in casu preenchido o condicionalismo exigido por lei no que respeita à figura do «abandono do trabalho», e que damos aqui por inteiramente reproduzidas.
E, não tendo havido «abandono do trabalho» por parte do exequente, a executada deve ainda ao exequente, a título de indemnização, pela sua não reintegração, no período que decorreu entre 4 de Maio de 2000 e 31 de Agosto de 2000 (data que delimita o pedido no requerimento executivo, mas sem prejuízo de poder ser intentada nova acção executiva enquanto o exequente não for reintegrado), as seguintes quantias que se passam a discriminar, como se tivesse sido efectivamente reintegrado no seu posto de trabalho, neste período, por virtude de a sentença, como já no primeiro recurso deixámos fundamentado, constituir título executivo não só para obter o pagamento das retribuições anteriores à mesma, como para obter o pagamento das vencidas posteriormente até à reintegração:
Mês de Maio de 2000 = 165400$00 : 30 x 27 = 148860$00;
Meses de Junho e Julho de 2000 = 165400$00 x 2 = 330800$00;
Agosto de 2000 (férias vencidas em 1 de Janeiro de 2000 e respectivo subsídio de férias) = 150000$00 x 2 = 300000$00.
Na importância de 165400$00 mensais, já estão incluídas as três diuturnidades, como vem provado, bem como o subsídio de alimentação.
No valor das férias e do subsídio de férias (150000$00 cada), só não está incluído o subsídio de refeição, por não ser devido.
Soma tudo a importância de 779660$00 = (148860$00 + 330000$00 + 300000$00).
Deve, pois, a executada ao exequente ainda esta importância de 779660$00, a título de indemnização pela não reintegração deste, no período de 5 de Maio de 2000 a 31 de Agosto de 2000, tendo, consequentemente, este recurso de ser julgado parcialmente procedente."
O expendido no acórdão recorrido, nas passagens transcritas, sobre a não verificação dos requisitos do abandono do trabalho por parte do exequente não foram abaladas pelas alegações da recorrente, que se limita praticamente a insistir na tese de que o recorrido não ilidiu uma presunção que, no caso, não se constituíra.
Em reforço da tese seguida pelo acórdão recorrido, pondera-se ainda no parecer do Ministério Público:
"De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a existência de abandono do trabalho supõe a verificação cumulativa de dois requisitos: a) a ausência ao serviço do trabalhador; b) um comportamento do trabalhador que leve a inferir com segurança a sua vontade de abandonar o trabalho.
Constituindo o abandono uma causa de rescisão do contrato de trabalho considerada, pela lei, imputável ao trabalhador, devem os factos reveladores daquela ausência serem inequívocos no sentido de demonstrarem que o trabalhador quer pôr termo ao contrato de trabalho.
Por outro lado, no que respeita às regras da repartição do ónus da prova, cabe à entidade patronal o ónus de alegar e provar os factos reveladores do abandono por os mesmos serem constitutivos do seu direito de invocar a cessação do contrato de trabalho com fundamento nesse abandono (artigo 342, n. 1, do Código Civil).
Todavia, a lei estabelece a favor da entidade patronal uma presunção juris tantum de abandono do lugar, traduzida numa ausência do trabalhador ao serviço por quinze ou mais dias úteis consecutivos, sem comunicação do motivo da ausência, podendo essa presunção ser afastada pelo trabalhador mediante prova de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência (n.s 2 e 3 do artigo 40.°).
Verificado o abandono, a lei faz-lhe corresponder um efeito equivalente ao da rescisão, sem aviso prévio, do contrato pelo trabalhador (n.° 4 do artigo 40.°). Mas para que possa considerar-se rescindido o contrato por abandono do trabalho, deve a entidade patronal fazer a respectiva comunicação para a última morada do trabalhador (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Setembro de 1995, 13 de Dezembro de 1995, 22 de Outubro de 1996 e 16 de Maio de 2000, Acórdãos Doutrinais, n.° 409, pág. 127, e n.° 410, pág. 249, e processos n.°s 93/96 e 46/2000, da 4.ª Secção).
É, pois, à luz deste regime que há que apreciar se, no caso concreto, se verifica ou não o abandono do trabalho por parte do exequente.
Na decisão proferida sobre a matéria de facto, ficaram assentes os seguintes factos [omite-se a respectiva transcrição].
Perante esta factualidade, (...) consideramos que, tal como se decidiu no douto acórdão recorrido, não se verificam os requisitos do abandono de trabalho previstos na lei.
Mesmo que se considerasse que era sobre o exequente que impendia a obrigação de se apresentar no seu local de trabalho para aí ser reintegrado no seu posto de trabalho na sequência do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância que julgou ilícito o despedimento e ordenou a sua reintegração na empresa da executada, a verdade é que o exequente cumpriu essa obrigação.
Com efeito, após o trânsito em julgado daquele acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o exequente compareceu naquele que era o seu local de trabalho à data em que foi despedido ilicitamente pela executada, não podendo, porém, reiniciar o exercício das suas funções porque nas instalações onde se situava o seu antigo local de trabalho estava a funcionar um talho.
Ora, como se refere no douto acórdão recorrido, a partir do momento em que o exequente se apresentou ao serviço nas instalações onde se situava o seu antigo local de trabalho e aí constatou que as mesmas estavam ocupadas por um talho, só lhe restava aguardar que a executada lhe comunicasse qual o novo local de trabalho onde se devia apresentar para o desempenho da sua actividade.
Sucede, porém, que a executada, apesar de saber que tinha de transferir o exequente para um novo local de trabalho, optou por remeter-se ao silêncio, em vez de comunicar ao exequente, como lhe competia, o novo local de trabalho onde aquele devia apresentar-se para reiniciar o exercício das suas funções.
Perante este circunstancialismo, não se pode concluir que a falta de comparência do exequente ao serviço se mostra acompanhada de factos que revelam a sua intenção de não o retomar.
É que o facto de o exequente se ter apresentado no seu antigo local de trabalho, após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância que ordenou a sua reintegração na ré, revela que o exequente pretendia retomar o exercício das suas funções, o que só não foi possível por as instalações da executada, onde se situava o local de trabalho do exequente, já não pertencerem àquela.
Daqui resulta o que motivou a ausência do exequente ao serviço foi o facto de o seu antigo local de trabalho, onde se apresentou para retomar o exercício das suas funções, já não existir, situação que, a nosso ver, é insusceptível de integrar o conceito de abandono do trabalho, pois este pressupõe o incumprimento voluntário do contrato de trabalho por parte do trabalhador com intenção da sua ruptura tácita, o que, no caso concreto, não se verifica.
Assim, consideramos que, no caso concreto, não se verificam os requisitos exigidos pela lei para a existência de abandono do trabalho invocado pela ré e, consequentemente, o douto acórdão recorrido não violou o artigo 40.° do RJCCT."
Apenas se acrescentará a estas considerações que, por um lado, quando o artigo 40 da LCCT89 fala em "ausência" que se prolonga por, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, pressupõe, em regra, uma situação normal de comparência ao trabalho, interrompida em determinado dia por falta ao trabalho, falta que se prolonga pelo mencionado período, enquanto, no presente caso, a situação preexistente era de não prestação de trabalho determinada por despedimento (ilícito) decretado pela entidade patronal. Por outro lado, como repetidamente se salientou, não há, no comportamento do exequente, nada que indicie a intenção de não retomar o trabalho, antes pelo contrário, como o demonstra a sua ida espontânea ao seu antigo local de trabalho.
Depois, constitui entendimento jurisprudencial corrente o de que a ordem de reintegração, na sequência de reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento, é dirigida à entidade patronal, a quem cabe tomar a iniciativa de lhe dar cumprimento, convocando o trabalhador: cfr., para além do já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Fevereiro de 1997, processo n.º 146/96, que recaiu sobre situação idêntica à presente (publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, 1997, tomo I, pág. 282, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 464, pág. 315), o acórdão de 15 de Maio de 1996, processo n.º 4244 (publicado em Acórdãos Doutrinais, ano XXXV, n.º 417-418, Outubro de 1996, pág. 1199, e na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, 1999, tomo II, pág. 255).
E se, no presente caso, se poderia entender que, embora juridicamente a isso não estivesse estritamente vinculado, o exequente poderia, dentro de um espírito de cooperação, ter-se dirigido à sede da executada, não menos certo é que, mesmo nesse plano ético, também o comportamento da executada não é isento de censura, pois, notificada da decisão da Relação, remeteu-se ao silêncio e só contactou o exequente, cuja morada assim demonstrou não desconhecer, para lhe comunicar que considerava cessada a relação laboral por pretenso abandono do trabalho.
Improcedem, assim, na totalidade, as alegações da recorrente.