Da decisão recorrida
Por o considerar possível à luz das disposições conjugadas dos artigos 508º, nº 1 e 510º, nº 1 do CPC, ex vi dos artigos 35º, nº 1 e 42º, nº 1 do CPTA, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra conheceu, em sede de despacho saneador proferido em 18/07/2007, do mérito do pedido formulado na ação, julgando-o improcedente.
O que fez com base na matéria de facto que ali deu como provada, que não vem posta em causa no presente recurso.
Decisão de improcedência que se fundou, no que tange ao formulado pedido de reconhecimento de que o identificado contrato administrativo de provimento, com início em 1.1.2005 e duração de 1 ano, foi efetivamente renovado em Janeiro de 2006 por um período bienal, e consequente pedido de condenação a reintegrá-lo como docente, com pagamento dos vencimentos que entretanto deixou de auferir, acrescidos dos respetivos juros vincendos até integral pagamento, nos seguintes fundamentos de direito assim ali vertidos, e que se passam a reproduzir:
“O Autor celebrou com a Ré um contrato administrativo de provimento, como professor equiparado a professor – adjunto, com a duração de um ano e com início em 1.1.2005, ao abrigo do disposto nos arts 8º, nº 1 a 4, 12º, 13º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL nº 185/81, de 1.7 e com a redacção dada pelo DL nº 69/88, de 3.3.
O regime jurídico do contrato de provimento de professores do ensino superior politécnico consta do DL nº 185/81, de 1.7 publicado, como decorre do teor do art 1º, para regulamentar a situação do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, prevalecendo, nos termos do art 7º do Código Civil e do art 16º, nº 3 do DL nº 427/89, de 7.12, como regime especial sobre as normas de carácter geral do art 427/89, de 7.12 (diploma que regulava o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública).
Nos termos do art 8º do DL nº 185/81, de 1.7, sob a epígrafe pessoal especialmente contratado, dispõe o nº:
«1 – Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.
2 – Para feitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar serão equiparadas às categorias da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeqúe às funções que terão de prestar».
De acordo com o art 12º do mesmo diploma legal – provimento do pessoal especialmente contratado:
«1 – O pessoal docente equiparado nos termos dos nº 1, 2, 3 e 4 do art 8º do presente diploma, bem como os encarregados de trabalhos a que se refere o nº 5 do mesmo preceito, serão providos com contrato com duração inicial de um ano, renovável por períodos bienais.
2 – As renovações a que se refere o número anterior deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do conselho científico. (...)».
O que significa que as renovações dos contratos do pessoal especialmente contratado, nos termos do artigo 8º e 12º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – E.C.P.D.E.S.P – aprovado pelo DL nº 185/81, de 1.7, e com a redação dada pelo DL nº 69/88, de 3.3, deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do Conselho Científico.
No caso, ainda, ao abrigo do art 28º, nº 1, al l) dos Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, homologados pelo Despacho Normativo nº 33/99, de 30.6, publicados na I Série B do Diário da República, em 30.6.1999, compete ao Conselho Científico da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de equiparados.
Não tendo havido qualquer manifestação deliberativa deste órgão nesse sentido, não pode, em rigor, afirmar-se que o contrato administrativo de provimento celebrado entre o docente, aqui Autor, e a ESHTE mantém a sua validade, em Janeiro de 2006.
Do disposto nos preceitos legais citados resulta que o contrato administrativo de provimento caducará automaticamente com o termo do período de duração inicial nele fixado, de um ano, ou, se emitida deliberação expressa e fundamentada do Conselho Científico da Escola, com o termo das renovações bienais.
O Autor, embora aceite que o prazo de validade do contrato que celebrou, com início em 1.1.2005, seja o acordado, discorda da Ré, no que respeita à sua caducidade. Segundo ele, mesmo que seja exigível para a renovação do contrato, a existência de parecer favorável do Conselho Científico nesse sentido, a falta dessa deliberação, não faz operar o termo do contrato, mas antes determina a necessidade da sua denúncia, nos termos do art 14º, al a) do DL nº 185/81, de 1.7.
Esta alegação do Autor não colhe.
O art 14º do DL nº 185/81, de 1.7 estatui que «os contratos do pessoal a que se refere o art anterior –os celebrados por urgente conveniência de serviço – apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes: a) denúncia, por qualquer das partes contratantes, até trinta dias antes do termo do prazo do contrato. (...)».
Mas, a possibilidade de rescisão do contrato por denúncia exige que o mesmo não tenha terminado pelo decurso do tempo.
É que, decorrido que seja o prazo de vigência do contrato verifica-se a caducidade, a qual opera ope legis e o contrato caducado não pode ser rescindido por denúncia.
A caducidade do contrato dá-se, como escreveu Marcello Caetano, em «Manual de Direito Administrativo», vol I, 10ª edição, Almedina, Coimbra, pág 635, «quando ocorra alguma circunstância que, por força das cláusulas nele estipuladas ou por lei, determine a cessação da sua vigência. Assim, o contrato administrativo caduca quando chegue o seu termo. O termo é uma causa comum de extinção dos contratos. Todos estes contratos são, por via de regra, temporários. A data em que expira o contrato é, umas vezes fixada expressamente no contrato; outras resulta do prazo estipulado para a sua duração».
Neste sentido, de que o contrato administrativo de provimento caduca automaticamente no termo da sua vigência e independentemente de manifestação de vontade para o efeito, têm-se pronunciado os tribunais superiores. A título de exemplo citamos o ac do Supremo Tribunal Administrativo de 25.1.2001, recurso nº 46.368 e os nele mencionados.
Pelo exposto, in casu, o decurso do prazo de um ano do contrato administrativo de provimento do Autor, expressa e livremente fixado pelas partes, com início em 1.1.2005 e termo em 31.12.2005, sem que o mesmo tenha sido renovado, nos termos exigidos pelo art 12º, nº 2 do DL nº 185/81, de 1.7, ou seja, com renovação expressa e fundamentada em deliberação favorável do conselho científico, implica a sua caducidade, em 31.12.2005, sem que esta tenha de ser declarada.
A estatuição do art 12º do DL nº 185/81, de 1.7 não está afastada, no caso sub judice, pelo facto de o Autor ter continuado a prestar serviço docente para a Ré depois de Janeiro de 2006, tendo-lhe sido, mensalmente, depositado, pela Ré, na sua conta bancária, o vencimento e efectuados os respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações, ADSE e IRS (cfr als C), D), E) dos factos provados).
É verdade que o Autor de forma ininterrupta prestou serviço docente para a Ré desde 1.1.2005 até Setembro de 2006, sendo-lhe, mensalmente, depositados os vencimentos, mas esta situação de facto não pode, mesmo em face dos ditames da boa fé, a que o Autor apela, ser considerada como fundamento para a condenação da Ré a reconhecer que o contrato administrativo de provimento do Autor, com início em 1.1.2005 foi renovado, em Janeiro de 2006, por um período bienal.
Pelo exercício de funções até Setembro de 2006 o Autor recebeu da Ré as contraprestações a que legalmente tinha direito, sob pena desta última se, não tivesse pago ao Autor, locupletar por conta do Autor, sob os auspícios do instituto do enriquecimento sem causa. O que não sucedeu.
O contrato administrativo de provimento do Autor, a que aludem as als A) e B) dos factos provados terminou em 31.12.2005, por caducidade que, voltamos a referir, operou por força da lei, do art 12º, nº 2 do DL nº 185/81, de 1.7 (cfr Ac do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.10.1998, recurso nº 42.292).
Assim sendo, tendo caducado em 31.12.2005, o contrato administrativo de provimento do Autor, extinguiram-se para o futuro todos os direitos dele emergentes, nomeadamente, os vencimentos e subsídios legais, a que o Autor se arroga com fundamento em renovação tácita.
Pelo que, no caso em apreço, os imperativos da boa fé, trave mestra do ordenamento jurídico como refere o Autor, não impõem, que a Ré reconheça que o contrato administrativo de provimento do Autor foi efectivamente renovado em Janeiro de 2006 por um período bienal. Termos em que, também, nesta parte, improcede a alegação do Autor.
Por força da lei, do art 12º, nº 2 do DL nº 185/81, de 1.7, o contrato administrativo de provimento do Autor, com início em 1.1.2005, caducou em 31.12.2005.
Por tudo o exposto, improcedem os pedidos formulados pelo Autor de condenação da Ré a reconhecer que o contrato do Autor, mencionado nas als A) e B) dos factos provados, foi efectivamente renovado em Janeiro de 2006 por um período bienal e de condenação, em consequência, a reintegrá-lo como docente, com pagamento dos vencimentos que entretanto deixou de auferir, acrescidos dos respectivos juros vincendos até integral pagamento.”
Já no que tange ao pedido fundado pela expetativa criada, formulado a título subsidiário pelo autor, aqui recorrente, a decisão de improcedência fundou-se nos seguintes fundamentos de direito, assim ali vertidos, e que se passam a reproduzir:
“Caso o biénio da renovação contratual já esteja ultrapassado no momento em que a presente acção for decidida, o Autor pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe os vencimentos que deixou de auferir até 31 de Dezembro de 2007, o que totaliza €: 29.392,20, acrescidos dos respectivos juros vincendos até integral pagamento.
Atento o que vimos de decidir, que, por força da lei, do art 12º, nº 2 do DL nº 185/81, de 1.7, o contrato administrativo de provimento do Autor, com início em 1.1.2005, caducou em 31.12.2005 e que o Autor foi pago de todos os montantes devidos por ter continuado a prestar serviço docente até Setembro de 2006, improcede, em conformidade, o pedido subsidiário.
Não há fundamento de facto nem legal, fundado em responsabilidade civil contratual ou extracontratual, para o Autor receber vencimentos até 31.12.2007, como peticiona.
Assim sendo, sem necessidade de outros considerandos improcede o pedido subsidiário.”
Da tese do Recorrente
Insurge-se o Recorrente, contra o assim decidido, sustentando que deve ser revogada a sentença recorrida, condenando-se a recorrida a reconhecer que o identificado contrato administrativo de provimento foi renovado em Janeiro de 2006 por um período bienal ou, subsidiariamente, a indemnizá-lo pela expectativa criada, reintegrando-o com o pagamento dos vencimentos que entretanto deixou de auferir e subsídios de almoço, acrescidos dos respetivos juros vincendos até integral pagamento ou, subsidiariamente, a pagar-lhe os vencimentos que deixou de auferir até 31 de Dezembro de 2007, o que totaliza 29392,20 € acrescidos dos respetivos juros vincendos até integral pagamento. E argumenta, para o efeito, que a declaração de caducidade do contrato corresponde ao exercício inadmissível de uma posição jurídica, ostensivamente violador do princípio estrutural da boa-fé, constituindo uma situação nítida de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, em suma, pelas seguintes ordens de razões (que condensa nas respetivas conclusões de recurso):
- -por o Presidente do Conselho ter utilizado o fundamento de não ter sido submetida a deliberação do Conselho Científico a renovação do contrato para o declarar extinto por caducidade quando já havia decorrido metade do período de renovação;
- -por até Outubro de 2006 ter sido prática da recorrida os contratos administrativos de provimento não irem a Conselho Científico para efeitos de renovação;
- -por do artº 14º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, poder extrair-se o entendimento que o contrato administrativo de provimento pode ser renovado tacitamente, sendo que tendo presente a alínea l) do nº 1 do artigo 28º do Despacho Normativo nº 33/99, de 30 de Junho, era o Conselho Diretivo que tinha de ter promovido, junto do Conselho Científico, a obtenção da deliberação a que alude o nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho remetendo a este último órgão o processo do recorrente para o efeito; e que mesmo existindo uma lacuna jurídica ela é colmatada pelo mecanismo da renovação automática prescrita para os docentes universitários pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (DL nº 448/79, de 13 de Novembro), por mesmo dependendo a renovação do pessoal docente contratado, para além do quadro, de deliberação favorável do Conselho Científico, caso o contrato não seja denunciado no prazo de 30 dias antes do termo do respetivo prazo, considera-se o mesmo tacitamente;
- -por o artigo 13º da Constituição obstar a que um docente que se oponha em sede de Assembleia de Representantes às posições do Conselho Diretivo seja afastado da docência por um motivo (a não submissão da renovação do contrato administrativo de provimento a deliberação do Conselho Científico) que não surte qualquer efeito relativamente a outros que não têm tal posição (no sentido de o artigo 13º da CRP obstar a que exista tratamento discriminatório entre os docentes que criticam e os que não criticam as posições do Conselho Diretivo).
Análise e apreciação do objeto do recurso
Importa antes do mais atentar que, como foi desde logo consignado pelo Tribunal a quo no saneador-sentença recorrido, na ação não está em apreço a legalidade do despacho da presidente do Conselho Diretivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 05/12/2006 que declarou a caducidade do contrato administrativo de provimento celebrado entre o recorrente e a recorrida. O que ademais conduziu o Tribunal a quo a recusar aferir se tal despacho (identificado em CC) dos factos provados) padece do vício de violação de lei, por violação do artigo 14º, alínea a) do DL nº 185/81, de 1 de Julho, por violação do princípio da boa-fé, por violação do princípio da igualdade ou por desvio de poder, vícios suscetíveis de gerar a anulabilidade de tal despacho, que não foi sindicada.
Como importa ter presente que não obstante a amplitude dos pedidos condenatórios formulados pelo recorrente na ação, os quais foram todos julgados improcedentes no saneador-sentença recorrido, o recorrente circunscreve expressamente o presente recurso ao pedido de condenação no pagamento dos vencimentos que deixou de auferir até 31 de Dezembro de 2007, no montante de 29.392,20 € (15 meses de salário, mais 12 meses de subsídio de alimentação) acrescidos dos respetivos juros vincendos até integral pagamento, sustentando que deve ser revogada a decisão de improcedência recorrida, condenando-se a recorrida a reconhecer que o identificado contrato administrativo de provimento foi renovado em Janeiro de 2006 por um período bienal ou, subsidiariamente, a indemnizá-lo pela expectativa criada, reintegrando-o com o pagamento daqueles vencimentos, que entretanto deixou de auferir, e subsídios de almoço, acrescidos dos respetivos juros vincendos até integral pagamento.
Pelo que o que cabe analisar e decidir em sede do presente recurso é se ao indeferir tal pedido o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por o dever ter julgado procedente pelas razões e argumentos que o recorrente discorre nas suas alegações de recurso, os quais se reconduzem ao entendimento de que a declaração de caducidade do contrato corresponde ao exercício inadmissível de uma posição jurídica, ostensivamente violador do princípio estrutural da boa-fé, constituindo uma situação nítida de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (pelas ordens de razões que condensa nas respetivas conclusões de recurso).
Ora diga-se desde já que o Tribunal a quo fez boa e correta interpretação e aplicação do direito ao decidir como decidiu.
Com efeito, constatando-se que à luz do quadro normativo aplicável o contrato em causa não se renovou automaticamente em Janeiro de 2006, antes tendo nessa data caducado ope legis, não pode reconhecer-se a renovação do contrato, pretendida pelo recorrente, nem tão pouco o direito ao recebimento dos vencimentos e abonos (do valor correspondente) que o recorrente teria recebido até ao final do período de vigência do contrato como se aquele se tivesse renovado, o que não sucedeu. E não há dúvida que no quadro normativo aplicável o contrato em causa não se renovou automaticamente em Janeiro de 2006.
Vejamos porquê.
O contrato administrativo de provimento em causa, celebrado pelo recorrente com vista ao exercício de funções de docente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril na categoria de equiparado a professor-adjunto, teve início em 1 de Janeiro de 2005 e duração de um ano, sendo renovável por períodos bienais.
O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL nº 185/81, de 1 de Julho, na redação à data dos factos (a dada pelo DL nº 69/88, de 3 de Março) dispunha no seu artigo 8º, sob a epígrafe “pessoal especialmente contratado”, que “poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados” (nº 1), sendo que para tal efeito “as individualidades a contratar serão equiparadas às categorias da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que terão de prestar” (nº 2).
Por sua vez o artigo 12º do mesmo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (DL nº 185/81, de 1 de Julho) sob a epígrafe “provimento do pessoal especialmente contratado” dispunha que “o pessoal docente equiparado nos termos dos nº 1, 2, 3 e 4 do art 8º do presente diploma, bem como os encarregados de trabalhos a que se refere o nº 5 do mesmo preceito, serão providos com contrato com duração inicial de um ano, renovável por períodos bienais” (nº 1). Mais dispondo que tais renovações “deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do conselho científico” (nº 2).
E em sintonia com tal regime os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, homologados pelo Despacho Normativo nº 33/99, de 30 de Junho (publicados na I Série B do Diário da República, em 30/06/1999), dispunham no seu artigo 28º nº 1 alínea l) que ao Conselho Científico da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril competia pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de equiparados.
Daqui se infere que a renovação de tais contratos deve ser expressa e fundamentada em deliberação favorável do Conselho Científico. Pelo que na falta de deliberação expressa nesse sentido o contrato caduca no termo do prazo convencionado, não se renovando. Entendimento que de forma reiterada e uniforme tem vindo a ser seguido pela Jurisprudência (vide, entre outros, os acórdãos deste TCA Sul de 06/10/2010, Proc. 01917/06; de 27/09/2012, Proc. 05511/09 e os acórdãos do STA de 11/05/2005, Proc. 0160/04 e de 29/10/1998, Proc. 42292, in www.dgci.pt).
Na situação dos autos não houve qualquer manifestação deliberativa no sentido da renovação do contrato. Pelo que na falta dela tem que afirmar-se que o contrato administrativo de provimento celebrado pelo recorrente caducou no fim do seu período de vigência de 1 ano (31/Dez/2005), não se renovando para o biénio seguinte (Janeiro/2006 a Dezembro/2007). Assim o impõe o normativo ínsito no artigo 12º nº 2 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (na redação à data), nos termos do qual as renovações de contratos daquela natureza “deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do conselho científico”. Disposição que, como refere o Acórdão do STA de 11/05/2005, Proc. 0160/04, constitui uma norma especial, “com propensão para prevalecer sobre as normas reguladoras dos contratos dos funcionários ou mesmo dos professores do ensino superior não politécnico”, já que “quanto àquele primeiro universo, o próprio Dec-Lei nº 427/89, de 7.12, afasta expressamente a respetiva aplicação a pessoal com estatuto especial, como é o caso dos médicos e docentes (vide o seu art. 44º, nº 3)” e cuja aplicação “não comporta a derrogação de nenhum princípio ou garantia constitucional”, mormente o princípio da igualdade (artigo 13º da CRP), que apenas impõe que se tratem por igual situações que sejam iguais; quando não for esse o caso, “o legislador possui liberdade conformadora para dar solução diferente a casos diferentes, sendo isso, por vezes, uma imposição constitucional”. Acrescentando ainda aquele aresto que “as especificidades do ensino politécnico podem constituir razão justificativa para que o regime de renovação dos contratos dos professores nesse regime se aparte do que está estabelecido para os docentes do ensino não politécnico”, nada havendo de anómalo em a lei os tratar de modo diferente (cfr. Acórdão do STA de 11/05/2005, Proc. 0160/04, in, www.dgsi.pt/jsta).
Aqui chegados, temos por consolidado que, em face do quadro normativo aplicável, em vigor à data dos factos, o contrato administrativo de provimento com início em 01/Janeiro/2005 e duração de 1 ano, caducou no fim do seu período de vigência (31/Dez/2005), não se tendo renovado para o biénio seguinte (Janeiro/2006 a Dezembro/2007).
Não pode, pois, em aplicação do quadro legal aplicável reconhecer-se a renovação do contrato, pretendida pelo recorrente. E consequentemente, não pode reconhecer-se o direito do recorrente ao recebimento dos vencimentos e abonos (do valor correspondente), que o recorrente teria recebido até 31/Dezembro/2007 como se o contrato se tivesse renovado em 01/Janeiro/2006 (importando concretizar que aqui não estão em causa os vencimentos e abonos referentes ao período durante o qual o recorrente se manteve a prestar serviço docente, relativamente ao qual foram mensalmente pagos os valores correspondentes ao vencimento, mas apenas os posteriores e até Dezembro de 2007). Sendo obrigações decorrentes do contrato, não se encontrando o mesmo já em vigor, não impendiam as mesmas sobre a entidade recorrida.
O Tribunal a quo fez pois, neste aspeto, correta aplicação do direito.
Mas será que por força do princípio boa-fé deve ser reconhecida a renovação do contrato, e o correspondente direito ao recebimento dos vencimentos e abonos pretendido pelo recorrente?
Argumenta a este respeito o recorrente que a declaração de caducidade do contrato corresponde ao exercício inadmissível de uma posição jurídica, ostensivamente violador do princípio estrutural da boa-fé, constituindo uma situação nítida de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, em suma, pelas seguintes ordens de razões (que condensa nas respetivas conclusões de recurso):
- -por o Presidente do Conselho ter utilizado o fundamento de não ter sido submetida a deliberação do Conselho Científico a renovação do contrato para o declarar extinto por caducidade quando já havia decorrido metade do período de renovação;
- -por até Outubro de 2006 ter sido prática da recorrida os contratos administrativos de provimento não irem a Conselho Científico para efeitos de renovação;
- -por do artº 14º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, poder extrair-se o entendimento que o contrato administrativo de provimento pode ser renovado tacitamente, sendo que tendo presente a alínea l) do nº 1 do artigo 28º do Despacho Normativo nº 33/99, de 30 de Junho, era o Conselho Diretivo que tinha de ter promovido, junto do Conselho Científico, a obtenção da deliberação a que alude o nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho remetendo a este último órgão o processo do recorrente para o efeito; e que mesmo existindo uma lacuna jurídica ela é colmatada pelo mecanismo da renovação automática prescrita para os docentes universitários pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (DL nº 448/79, de 13 de Novembro), por mesmo dependendo a renovação do pessoal docente contratado, para além do quadro, de deliberação favorável do Conselho Científico, caso o contrato não seja denunciado no prazo de 30 dias antes do termo do respetivo prazo, considera-se o mesmo tacitamente;
- -por o artigo 13º da Constituição obstar a que um docente que se oponha em sede de Assembleia de Representantes às posições do Conselho Diretivo seja afastado da docência por um motivo (a não submissão da renovação do contrato administrativo de provimento a deliberação do Conselho Científico) que não surte qualquer efeito relativamente a outros que não têm tal posição (no sentido de o artigo 13º da CRP obstar a que exista tratamento discriminatório entre os docentes que criticam e os que não criticam as posições do Conselho Diretivo).
O tribunal a quo reconheceu que o recorrente, autor na ação, prestou serviço docente para a Ré desde 1.1.2005 até Setembro de 2006 de forma ininterrupta, sendo-lhe mensalmente depositados os vencimentos. Mas considerou que “tal situação de facto não pode, mesmo em face dos ditames da boa fé, a que o Autor apela, ser considerada como fundamento para a condenação da Ré a reconhecer que o contrato administrativo de provimento do Autor, com início em 1.1.2005 foi renovado, em Janeiro de 2006, por um período bienal.” E bem o entendeu.
O respeito pela boa-fé no contexto de qualquer atuação da Administração Pública, e por conseguinte também no âmbito da execução dos contratos, decorre desde logo do artigo 266º nº 2 da CRP e do artigo 6º-A do CPA, disposição esta de acordo com a qual no exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública, bem como os particulares, devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé, devendo para o efeito ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, em especial a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
Princípio que é igualmente acolhido no domínio do cumprimento contratual pelo artigo 762º nº 2 do Código Civil. Neste âmbito, proceder segundo as regras da boa-fé significará genericamente atuar “de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis do homem no comércio jurídico” (nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil Anotado), sendo numa perspetiva ou dimensão subjetiva “um estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude”, e numa perspetiva ou dimensão objetiva um “princípio normativo de atuação” significando “que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima expectativa dos autos" (nas palavras de J. Coutinho de Abreu, in Do Abuso do Direito, 1983, pág. 55). Pelo que, por contraposição, agir sem boa-fé, significa atuar através de um comportamento desonesto, incorreto, desleal ou negligente, assumindo-se, nos casos de má-fé, “com fito, direto ou necessário, de lesar os interesses de outra pessoa” (nas palavras de Menezes Cordeiro, in, Obrigações, 1980, 1.º Vol. , pág. 145).
O princípio da boa-fé está, assim, intimamente relacionado com o da proteção da confiança, importando aqui citar, por facilidade de exposição, o acórdão do STA de 18/06/2003, proferido no recurso 1188/02 (citado no Acórdão do STA de 21/06/2007, Proc.º 126/07, in www.dgsi.pt/jsta), onde pode ler-se o seguinte: «O principio em análise opera com relação aos atos jurídicos bem como com os direitos que se exercitam e as obrigações que se cumprem, passando, fundamentalmente, pela emissão de um juízo de valor aplicado a uma conduta quando confrontada com um determinado comportamento anterior. Um dos corolários do princípio da boa-fé consiste no princípio da proteção da confiança legítima, incorporando a boa-fé o valor ético da confiança. Vide, Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, in “Constituição da República Portuguesa Comentada”, a págs. 396, Margarida Olazabal Cabral, in “O concurso público nos contratos administrativos”, a págs. 92, Jesus Gonzalez Perez, in “El principio general de la buena fe en el derecho administrativo”, 2ª edição, a págs. 52, Frederico Castilho Blanco, in “La protección de confianza en el derecho administrativo”, a págs. 77 e seguintes e Sainz Moreno, in “La buena fe en las relaciones de la Administración con los administrados”, in Revista de Administración pública”, nº 89, a págs. 314. Pode dizer-se, numa formulação sintética, que a Administração viola a boa-fé quando falta à confiança que despertou num Particular ao atuar em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior, sendo que, enquanto princípio geral de direito, a boa-fé significa “que qualquer pessoa deve ter um comportamento correto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outros pessoas” - apud M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, a págs. 108 -, apresentando-se como vocacionado para, designadamente, impedir o verificação de comportamentos desleais e incorretos (obrigação de lealdade). Aliás, a exigência da proteção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito. Contudo, a aplicação do princípio da proteção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança “legítima”, o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, não podendo invocar-se a violação do princípio da confiança quando este radique num ato anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade percetível por aquele que pretenda invocar em seu favor o referido princípio. Por outro lado, para que se possa, válida e relevantemente, invocar tal princípio é necessário ainda que o interessado em causa não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança. Vide, neste sentido, Jesus Gonzalez Perez, in “Comentarios a la ley de procedimiento administrativo”, a págs. 982-983. Acresce que um outro pressuposto a atender relaciona-se com a necessidade de o Particular ter razões sérias para acreditar na validade dos atos ou condutas anteriores da Administração aos quais tenha ajustado a sua atuação. Cfr., Ramon Parada, in “Derecho Administrativo I Parte General”, 2ª edição, a págs. 341-342.” Como escreve Freitas do Amaral no "Código do Procedimento Administrativo Anotado", 4 ed., 47: “A autonomização do princípio da boa fé no âmbito do princípio da justiça corresponde à necessidade premente de criar um clima de confiança e previsibilidade no seio da Administração Pública. Neste contexto, o princípio da boa fé impõe, desde logo, que a conduta administrativa se funde em valores básicos do ordenamento jurídico, determinando, nomeadamente, à Administração, o dever jurídico-funcional de adotar comportamentos consequentes e não contraditórios, definidos em função dos objetivos a alcançar em cada atuação”. Como se diz no sumário do acórdão de 13.10.04, proferido no recurso 47836, “O princípio da boa-fé visa proteger a confiança dos administrados no comportamento da Administração, impedindo-lhe, designadamente, que pratique atos que afetem a esfera jurídica dos cidadãos, quando o seu comportamento anterior era idóneo a convencer estes de que não viriam a ser afetados”».
Por tudo o referenciado, não pode ao abrigo do princípio da boa-fé ter-se por renovado o contrato, como propugna o recorrente. Na verdade, e pelo que já se viu supra, por força do quadro legal aplicável na ausência de deliberação expressa no sentido da sua renovação o contrato caducou em 31/Dezembro/2015. Falece, pois, neste aspeto, a invocação do recorrente. Como não merece também acolhimento a pretensão de condenação da recorrida a pagar-lhe os vencimentos que receberia caso o contrato se tivesse renovado com fundamento no invocado princípio da boa-fé. Na verdade, e em rigor, a violação do princípio da boa-fé, mormente na vertente da proteção da confiança (legítima), o que originaria, enquanto conduta ilícita da administração, seria a obrigação de indemnizar o recorrente, enquanto lesado, pelos danos que o mesmo tivesse sofrido em consequência de conduta da administração (ilícita e culposa). Mas como se viu, o contrato caducou por força da lei em 31/Dezembro/2005. E se bem que o recorrente tenha permanecido (ilegalmente) em funções depois dessa data e até que tenha sido constatado pela recorrida a ocorrência dessa caducidade, o que veio a ser declarado pelo despacho nº 162/2006, referido em CC) da factualidade apurada (exercício de funções, lembre-se, pelo qual foi pago, tendo auferido os vencimentos correspondentes), tal circunstância não origina que devam ser ainda pagos os montantes correspondentes aos vencimentos que receberia se tivesse permanecido em exercício de funções até Dezembro de 2007 (o que não sucedeu).
Reconhecida a ilegalidade cometida pela administração (consistente na permanência do recorrente em exercício de funções para além do momento em que ocorreu a caducidade do contrato) através daquele identificado despacho nº 162/2006, tendo esta concomitantemente feito cessar o exercício de funções por parte do recorrente, a este não assiste direito, a qualquer título, a receber os montantes correspondentes aos vencimentos que auferiria como se mantivesse em funções.
Não existindo fonte legal ou contratual de que emerja tal obrigação, nem correspondendo a “perda” dos vencimentos que o recorrente auferiria a dano decorrente de qualquer ato ou conduta ilícita e culposa da administração. Ao contrário são efeito da circunstância de o recorrente ter deixado de exercer funções na recorrida na decorrência da constatação feita por esta de que o contrato se encontrava caducado.
Não poderia, pois, ter sido deferida a pretensão do recorrente, nos termos e com os fundamentos em que foi formulada.
Bem decidiu, portanto, o tribunal a quo ao julgar improcedente tal pretensão, decisão que assim se confirma e mantém, não merecendo provimento o presente recurso.