2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
A. foi pronunciado definitivamente em processo de querela no 3° Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho de 11 de Julho de 1975, como autor material, com outros arguidos, de um crime continuado de operações cambiais não autorizadas com residentes no estrangeiro, crime esse previsto e punível pelo artigo 1º e suas alíneas do Decreto-Lei nº 181/74, de 2 de Maio, por violação do disposto nos nºs 3 e 4 da secção 3a do despacho do Ministro das Finanças de 21 de Fevereiro de 1963 e subsecção 2ºs da secção 2a, e ainda por infracção ao disposto nos artigos 1º, 2º e 4º do Decreto-Lei nº 183/70, de 28 de Abril (fls. 83 e segs.). Em acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 1982 decidiu-se, porém, que, por os factos descritos na pronúncia terem passado a ser puníveis pelo Decreto-Lei nº 630/76, de 28 de Julho, o processo devia seguir a forma de processo correccional (fls. 96 e segs.). E, em cumprimento do decidido, foi, por despacho do 4º Juízo Correccional de Lisboa de 22 de Outubro de 1982, designado dia para julgamento dos arguidos (fls. 103).
Em 4 de Outubro de 1983, e com fundamento em que o Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, veio descriminalizar as infracções cambiais, convertendo-as em meras contra-ordenações, deixando aliás o processo para aplicação das sanções previstas neste diploma de ser um processo judicial para passar a ser um processo administrativo, requereu o referido Jorge de Brito que o procedimento criminal contra si instaurado fosse declarado extinto, por carência superveniente de objecto e por incompetência absoluta (mais rigorosamente, falta de jurisdição) dos tribunais judiciais (fls. 122). Mas o exmo juiz indeferiu o requerimento, quer porque o Decreto-Lei nº 349-B/83 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 356-A/83, de 2 de Setembro, quer porque, ainda que se entendesse, em princípio, aplicável ao caso dos autos o mencionado Decreto-Lei nº 349-B/83, seria de afastar tal aplicação, «uma vez que tal diploma é organicamente inconstitucional, dado que só foi aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1983, ou seja, depois de caducar a necessária autorização legislativa (Lei nº 24/82, de 23 de Agosto)». «Com efeito - continua o respectivo despacho - a Assembleia da República foi dissolvida pelo Decreto do Presidente da República nº 2/83, de 4 de Fevereiro, e, nos termos do artigo 168º, nº 4, da Constituição, as autorizações legislativas caducam com a dissolução daquele órgão» (fl. 138).
É desse despacho que vem o presente recurso, restrito à aludida questão de inconstitucionalidade, interposto pelo arguido Jorge de Brito, com os seguintes fundamentos:
a) As infracções de que o requerente foi acusado constituem contravenções e estas estão fora do âmbito da reserva legislativa constante da alínea c) do nº 1 do artigo 168º da Constituição;
b) Mesmo que de crimes se tratasse, esse preceito não proíbe a descriminalização por acto do Governo de factos antes qualificados como crimes, não sendo portanto inconstitucional o Decreto-Lei nº 349-B/83;
c) O Decreto-Lei nº 349-B/83 não é também abrangido pela reserva consignada na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, pois esta respeita ao regime geral de punição das contra-ordenações, enquanto aquele diploma estabelece o regime especial de punição de certas contra-ordenações com respeito pelo regime geral fixado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro;
d) De qualquer modo, embora desnecessariamente, a autorização legislativa para a regulação da matéria objecto do Decreto-Lei nº 349-B/83 foi renovada pelo artigo 49º da Lei nº 2/83, de 18 de Fevereiro (Orçamento do Estado para 1983);
e) Ainda que se entendesse que existia inconstitucionalidade, sempre o Decreto-Lei nº 349-B/83 teria produzido o efeito revogatório do Decreto-Lei nº 630/76 (fls. 143 e 153 e segs.).
O exmo magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal começou por suscitar a questão prévia do interesse jurídico relevante na declaração de inconstitucionalidade, face à sucessão de diplomas sobre a matéria: o Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, que despenalizou certas infracções de natureza cambial; o Decreto-Lei nº 356-A/83, de 2 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei nº 349-B/83; e o Decreto-Lei nº 396/83, de 29 de Outubro, que repôs em vigor toda a legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83. Manifestou-se, no entanto, no sentido de que, apesar de ter ocorrido a revogação do Decreto-Lei nº 349-B/83, havia interesse na apreciação da inconstitucionalidade do mesmo diploma.
Mas logo a seguir perguntava o mesmo magistrado se o conhecimento do fundo da questão não poderia ficar prejudicado pela decisão do processo pendente neste tribunal sob o nº 92/83, em que havia sido pedida a declaração de inconstitucionalidade do questionado Decreto-Lei nº 349-B/83.
E, efectivamente, sob proposta do relator (fls. 171), veio a ser suspensa a instância por acórdão de 4 de Julho findo até à publicação da decisão já então proferida -precisamente em 12 de Junho - naquele outro processo (fls. 174).
Por esta decisão foi declarada, com força obrigatória geral:
a) Por violação dos artigos 168º, nº 1, alíneas c) e d), e 189º, nº 5, da Constituição - a inconstitucionalidade dos artigos 2º, nºs 1 e 2, 6º, nºs 2, 3, e 4, e 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 349-B/83;
b) Por violação dos artigos 168º, nº 1, alínea c), e 189º, nº 5, da Constituição - a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, nº 3, 3º a 5º, 6º, nºs 1, 5, 6, 8, e 9, 7º, nº 1, 8º a 12º e 27º a 29º do mesmo diploma.
Este artigo 29º (do Decreto-Lei nº 349-B/83) é que veio revogar, entre outros diplomas, o Decreto-Lei nº 630/76, de 28 de Julho, no qual o ora recorrente havia sido incriminado.
Ora, a declaração de inconstitucionalidade desse artigo 29º, com força obrigatória geral, nos termos ditos, tem aqui de ser acatada.
Nem aproveita ao recorrente a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de tal preceito, no que respeita à repristinação das normas revogadas pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, pois essa limitação, segundo o acórdão a que nos referimos, foi decretada apenas «em termos de impedir que os autores de factos previstos nos diplomas legais revogados pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, e que os hajam praticado entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, possam ser por eles perseguidos; e em termos ainda de impedir que os autores de factos previstos no Decreto-Lei nº 349-B/83, e que os hajam praticado entre 30 de Julho e 2 de Setembro de 1983, possam ser mais gravemente punidos na moldura da legislação revogada por aquele diploma legal». É que os factos que lhe são imputados são muito anteriores a 30 de Julho de 1983.
Pelo exposto, em aplicação do decidido em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade do Decreto-Lei nº 349-B/83 no referido acórdão de 12 de Junho último (no processo nº 92/83), nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 7 de Novembro de 1984. - Mário de Brito - Messias Bento - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - Armando M. Marques Guedes.