ACÓRDÃO Nº 323/85
Processo nº 320/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Francisco da Costa Neto, mandatário do Centro Democrático Social para as eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985 no concelho de Paços de Ferreira, interpôs recurso contencioso de anulação da eleição para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia na freguesia de Paços de Ferreira. Alegou, em síntese:
Em cumprimento do artigo 23º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, efectuou-se o sorteio das candidaturas apresentadas àqueles órgãos autárquicos do concelho de Paços de Ferreira, de que resultou a seguinte ordenação para os boletins de voto:
PS;
PSD;
APU;
CDS.
As provas tipográficas dos referidos boletins de voto foram expostas no edifício da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no prazo e para os efeitos do artigo 83º do Decreto-Lei citado, não se verificando qualquer desconformidade com a ordem resultante do sorteio.
No entanto, os boletins de voto enviados para todas as secções de voto da freguesia de Paços de Ferreira, no dia das eleições, apresentava a seguinte ordem:
APU;
CDS;
PS;
PSD.
Foi apresentado o competente protesto pelos delegados do CDS, que não foi aceite.
Ora, a ordem pela qual os partidos políticos surgem nos boletins de voto é facto importante para o exercício do respectivo direito, até porque uma grande parte dos eleitores da freguesia referida, atento o seu desenvolvimento cultural e político, deixa-se impressionar pela ordem constante dos boletins de voto, ao procurar o partido que corresponde à sua opção.
A modificação ocorrida violou a lei, prejudicou o CDS e influiu no resultado das eleições, deturpando-as. Pede que se decrete a anulação das eleições realizadas para aqueles órgãos autárquicos na freguesia de Paços de Ferreira, com todas as consequências legais.
Tudo visto.
O recorrente alega que se procedeu ao sorteio exigido pelo artigo 23º do Decreto-Lei nº 701-B/76 e que teve lugar a exposição prevista pelo artigo 83º do mesmo diploma, sendo certo que nas provas tipográficas se observou a ordem atribuída às listas no sorteio.
Não prova, porém, que essa coincidência existisse. Incumbindo-lhe, por força do disposto no artigo 103º, nº 3, daquele decreto-lei, para além do ónus da alegação, também o ónus da proa, não merece o recurso provimento.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Lisboa, 26 de Dezembro de 1985. - Martins da Fonseca - Vital Moreira (com declaração de voto) - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário de Brito - Raul Mateus - José Magalhães Godinho - Armando M. Marques Guedes.
declaração de voto
Defendi o entendimento de que se não deveria ter conhecido o recurso antes de serem chamadas a pronunciar-se as restantes forças políticas concorrentes às eleições em causa, eventualmente interessadas no não provimento do recurso.
Na verdade, julgo que recursos desta natureza não podem dispensar a possibilidade de os demais concorrentes à eleição poderem pronunciar-se sobre o recurso, especialmente aqueles que poderão ser prejudicados pelo seu provimento. Com efeito, verifica-se que, por um lado, o recurso não sobe nos autos, sendo o recorrente que junta os elementos que julgue convenientes (sob o seu ponto de vista, bem entendido...), e, por outro lado, a decisão do Tribunal Constitucional é definitiva, sendo insusceptível de reexame. Nestas circunstâncias, se não se der aos demais concorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre o recurso, o Tribunal acaba por ter de decidir definitivamente sobre a questão em causa apenas com base nos elementos trazidos pelo recorrente e nas suas alegações, sem que os eventuais prejudicados pela decisão possam dizer de sua justiça.
Considero que isto afronta irremediavelmente um princípio constitucional fundamental que faz parte integrante do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP), a saber, «o direito de se ser ouvido em todos os processos de decisão que contendam com os direitos ou interesses legítimos de uma pessoa», como se lê na Constituição da República Português Anotada (2a ed., vol. I nota V ao artigo 2º, p. 74), de que sou co-autor.
Contra isto não pode valer a circunstância de a lei (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigo 104º) não prever uma fase de contraditório e de o prazo legalmente prescrito ao Tribunal para decidir não se compadecer com a possibilidade de notificar os interessados para se pronunciarem sobre o recurso. A verdade é que o remédio para uma norma legal contrária à Constituição é desaplicá-la, total ou parcialmente, na medida necessária, para satisfazer os princípios constitucionais. Este Tribunal não está desobrigado do dever constitucional, que impende sobre todos os tribunais - e, por maioria de razão, sobre o Tribunal Constitucional -, de não aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os seus princípios (CRP, artigo 207º).
Sucede, aliás, que, confrontando o referido artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, com o correspondente preceito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 19 de Mário, artigo 118º), se verifica que esta foi recentemente alterada pela Lei nº 14-A/85, precisamente no sentido de permitir a intervenção dos demais concorrentes no recurso. Com efeito, o nº 3 daquele preceito, na sua nova redacção, estipula que, recebido o recurso, «o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas». Torna-se evidente que nada impede a aplicação deste regime ao caso dos recursos em matéria de eleições locais. Acresce, aliás, que há sérias razões para acreditar que só por lapso é que o artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 não foi objecto de revisão no mesmo sentido. Recorde-se que, simultaneamente com a Lei nº 14-A/85 (que alterou a Lei Eleitoral para a Assembleia da República), foi também aprovada a Lei nº 14-B/85, que alterou o Decreto-Lei nº 701-B/76. A filosofia das duas leis é idêntica e entre as alterações mais importantes conta-se a revisão do contencioso eleitoral, fundamentalmente em dois pontos: primeiro, transferir a competência para julgar os recursos das Relações para o Tribunal Constitucional; depois, garantir o contraditório. Ora, quanto à lei eleitoral das autarquias locais, a revisão abrangeu o contencioso de apresentação de candidaturas (Decreto--Lei nº 701-B/76, artigos 25º e segs.), mas não se estendeu ao contencioso eleitoral propriamente dito, não tendo sido sequer actualizado o artigo 104º - que é preceito que aqui importa - quanto à competência, o qual continua a referir-se ao tribunal da relação como tribunal competente na matéria!.. . Em suma, esse preceito contém um regime que passou a ser, evidentemente, discrepante não só com o regime paralelo da Lei Eleitoral para a Assembleia da República mas também com a filosofia do próprio Decreto-Lei nº 701-B/76, expressa no novo regime do contencioso de candidaturas. Tudo isso só torna mais patente a incompatibilidade daquele regime com o acima mencionado princípio constitucional. - Vital Moreira.