Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A…………………….., Cabo da GNR, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 24.01.2013 (fls. 240 e segs.), que confirmou integralmente sentença do TAF de Almada pela qual foi indeferida a providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 16.05.2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de reforma compulsiva.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que o acórdão recorrido, após dar por verificado o periculum in mora, fez um incorrecto juízo de ponderação dos interesses em presença, nos termos do art. 120º, nº 2 do CPTA, que lhe é desfavorável, ao considerar que a manutenção do Recorrente em funções após ter sido condenado criminalmente e disciplinarmente, deixa beliscada a imagem e prestígio da instituição a que pertence, implicando perturbações no serviço, acrescentando que todos estes argumentos falecem pelo facto de o acórdão proferido pelo Tribunal Criminal ainda não ter transitado em julgado.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista ou da consagração de um 3º grau de jurisdição, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, ou quando haja manifesta necessidade de uma melhor aplicação do direito, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, da qual não poderemos naturalmente dissociar-nos, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Como resulta dos autos, a decisão da 1ª instância considerou verificado o pressuposto do fumus boni iuris, mas não provado o do periculum in mora, face ao que indeferiu, desde logo, a requerida providência.
O acórdão recorrido, citando abundante jurisprudência, designadamente deste STA, afastou-se da sentença quanto ao pressuposto do periculum in mora, que considerou verificado, mas manteve a decisão de indeferimento da providência, ao efectuar, conhecendo em substituição, um juízo de ponderação, nos termos do nº 2 do art. 120º do CPTA, manifestamente favorável à prevalência do interesse público, ou seja, considerando que eram de maior gravidade relativa os danos que para o interesse público resultariam da suspensão de eficácia do acto, tendo em conta os factos provados, designadamente a prática pelo recorrente dos 3 crimes de corrupção passiva pelos quais foi condenado em pena de prisão, mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Concluiu, pois, a aludida ponderação de interesses com um juízo desfavorável ao requerente, recusando a concessão da providência.
É esta a questão que o recorrente suscita na sua impugnação, pretendendo a formulação, pelo tribunal de revista, de um juízo de ponderação de interesses de sinal contrário.
Ora, é sabido que o respeito do tribunal de revista pela matéria de facto fixada abrange o juízo de ponderação de interesses formulado nos termos do nº 2 do art. 120º do CPTA, que este STA tem unanimemente considerado como juízos de facto ou juízos sobre factos, como tal insindicáveis pelo tribunal de revista (cfr. o Acórdão desta formação de 28.06.2012, Proc. 0671/12).
Deste modo, e tendo em conta o atrás expendido, não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.