FUNDAMENTAÇÃO.
1- Em 27.08.2003, no Luxemburgo, nasceu C..., filha de E..., cujo assento de nascimento foi lavrado em (...), no Consulado Geral de Portugal no Luxemburgo.
2- E..., nasceu no dia 5 de Janeiro de 1973, conforme assento de nascimento de fol. 7.
3- Foi proferido despacho final de viabilidade no processo de averiguação oficiosa conforme documento de fol. 9.
O DIREITO,
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e sal verificação de questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões.
No caso presente, colocam-se as seguintes questões:
- a)Nulidade da sentença, nos termos do art. 668 nº 1 alínea d) CPC;
- b)Alteração da decisão da matéria de facto;
- c)Mérito da sentença.
I – Nulidade da sentença.
Dispõe o art. 668 nº 1 d) CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. O referido preceito encontra-se em consonância com o disposto no art. 660 CPC, que estipula que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Como se escreveu no Ac STJ de 11.01.2000, BMJ 493, 385, «questões para este efeito são, desde logo, as que se prendem com o pedido e a causa de pedir. São em primeiro lugar, todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção) ... Não pode confundir-se questões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na controvérsia».
Extrai-se das alegações de recurso, que o apelante configura a nulidade arguida da seguinte forma: «a sentença recorrida descurou factos integradores da presunção de paternidade prevista na alínea e) do art. 1871 CC e não procedeu à respectiva valoração, pese embora as duas testemunhas inquiridas se terem pronunciado, directa ou indirectamente sobre tal matéria».
É manifesta a confusão, quando se pretende ver configurada a nulidade de sentença prevista no art. 668 nº 1 d) CPC, com o eventual erro na decisão da matéria de facto.
Com efeito, o tribunal, na sentença sob recurso conheceu da pretensão (pedido concreto) formulada. E ainda que expressamente se tivesse alegado (na petição inicial), a verificação da presunção contida no art. 1871 nº 1 alínea e) CC (e não o foi), nunca poderia verificar-se qualquer nulidade por omissão de pronúncia, pois que o tribunal de 1ª instância nem considerou provada a existência de relações sexuais entre a mãe da menor e o pretenso pai, pressuposto da aplicação e apreciação da referida presunção.
O recurso não procede nesta parte.
II – Alteração da decisão da matéria de facto.
Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC.
Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
No caso presente, os depoimentos testemunhais foram prestados, por escrito, no âmbito de carta rogatória, pelo que dos autos constatam todos os elementos que serviram de base à decisão da matéria de facto.
Uma vez que as testemunhas depuseram por carta rogatória, nem se pode no caso presente argumentar com inconveniência resultante da falta de imediação dos depoimentos, pois que o «comportamento e reacção», não foi presenciado pelo tribunal de 1ª instância, que se limitou a ler o teor da carta rogatória.
Pretende o apelante que em face dos depoimentos prestados e da prova documental, se considere provado o seguinte factualismo:
- a)Ente o réu e a mãe da menor não existem relações de parentesco ou afinidade na linha recta, nem de parentesco no segundo grau da linha colateral;
- b)Foi proferido despacho final de viabilidade no competente processo de averiguação oficiosa;
- c)Em 27 de Agosto de 2003, nasceu em Luxemburgo, a menor C..., cujo assento de nascimento foi lavrado em (...), no Consulado Geral de Portugal em Luxemburgo, integrado na Conservatória dos Registos Centrais, a (...), nele se omitindo a paternidade e mencionando que a menor é filha de E...;
- d)O réu e a mãe da menor, iniciaram em data anterior a Outubro de 2002, um, relacionamento íntimo entre si, que perdurou até finais de Dezembro de 2002;
- e)No âmbito do referido relacionamento o réu e a mãe da menor mantiveram, com regularidade relações de cópula completa;
- f)Foi em consequência de tais relações sexuais que a menor foi gerada;
- g)Durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da menor, a mãe desta apenas com o réu manteve relações sexuais;
- h)Não havendo notícia de que, durante esse período de tempo, se tenha relacionado com outro homem.
O tribunal de 1ª instância levou à base instrutória os seguintes factos:
1- O réu e a mãe da menor iniciaram em Setembro/Outubro de 2002, um relacionamento íntimo entre si que perdurou até Dezembro de 2002.
2- No âmbito do referido relacionamento o réu e a mãe da menor mantiveram, com regularidade, relações sexuais de cópula completa.
3- Foi em consequência de tais relações que a menor foi gerada.
4- Durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da menor, a mãe desta apenas com o réu manteve relações sexuais.
A todos os quesitos, o tribunal de 1ª instância respondeu: «Não provados».
Fundamentou o tribunal de 1ª instância da seguinte forma, a sua convicção: «Tratando-se de uma acção de investigação de paternidade ... tendo sido indicados como meios de prova duas testemunhas, inquiridas por carta rogatória, e sendo a primeira a mãe da menor, apenas esta referiu um relacionamento com o R.-, afirmando ter mantido com este e apenas com este relações sexuais de cópula completa no período que importa considerar. A segundo testemunha inquirida nada sabia. Temos assim, que nesta acção a única prova decorre das declarações prestadas em sede de carta rogatória pela mãe da menor.
Ora, não sendo esta parte, é pelo menos parte interessado, sendo que o seu depoimento não é corroborado por qualquer outro meio de prova, fosse testemunhal, pericial ou documental.
Assim sendo, porque nos presentes autos interesse apurar a filiação paterna da menor, a verdadeira e não qualquer outra, não pode bastar aquilo que não basta para o mero registo de paternidade – as declarações da mãe da menor.
Bastassem as declarações da mãe e não era necessário esta acção.
Por outro lado, mesmo da forma de inquirição e respostas dadas, não resulta a convicção de paternidade pelo R.».
É o seguinte o teor dos depoimentos constantes da carta rogatória:
1- E... - «Juro dizer a verdade ... Cheguei ao Grão-Ducado do Luxemburgo em Outubro de 2002. Já conhecia o B... anteriormente e tive relações sexuais com ele. Desde a minha chegada, continuamos a manter essas relações.
Quando cheguei ao país estava declarada sob endereço do meu irmão, mas a partir de 28.11.2002 e até finais de Dezembro de 2002 vivi juntamente com o B....
Tivemos regularmente relações sexuais de coito completo.
Durante os 120 primeiros dias dos 300 que se seguiram antes do nascimento da criança não tive relações sexuais com mais nenhum outro homem».
2 – D..., psicóloga, residente no Luxemburgo - «Não sou nem parente, nem aliado das partes, não tenho relação de subordinação a respeito deles...
Juro dizer a verdade ...
A E... foi consultada por mim após ela ter dado à luz a sua filha C.... O designado B... acompanhou-a uma vez. Pensava poder ser o pai da C..., mas não tinha a certeza».
Antes de prosseguirmos, haverá que notar, que não se questiona no presente recurso a possibilidade de a mãe o menor, ser admitida a depor, nem se o seu depoimento deve ser prestado na qualidade de testemunha. Com efeito, a mãe da menor foi indicada e admitida a depor como testemunha, sem oposição das partes. Ainda que, como se referiu essa questão não seja objecto do presente recurso, sempre se dirá que a posição da jurisprudência vai no sentido de admissibilidade do depoimento da mãe. Em caso similar, diz-se no Ac STJ de 30.03.1993 (CJ 93, II, 42): «Simplesmente a acção foi proposta pelo M. P., e nem sequer o foi em representação do menor, o M. P. actuou ao abrigo do disposto nos art. 205 nº 1 OTM e 1865 nº 5 CC.
Nessa situação o M. P. age na acção cível no exercício de um dever funcional público que o legislador rodeou de cautelas tais que o levam a excluir o caso julgado a partir da identidade da causa de pedir – vd art. 1868 e 1813 CC.
Pois bem: na averiguação oficiosa da paternidade, a lei reconhece expressamente a possibilidade de audição da mãe do menor; mais: sempre que possível, impõe-na vd nº 1 art. 1865 CC. E nem sequer se preocupa em integrar a audição da mãe em qualquer tipo formal de produção de prova (...)
Em concreto elas (declarações) foram admitidas, pensamos que bem, aliás podiam favorecer uma ou outra tese ou ser inócuas. O que não podemos é rejeitar qualquer juízo crítico com projecção sobre a prova a partir delas, maxime depois de admitida a sua produção, sob pena de se admitir no processo a prática de actos inúteis. O silêncio da ambas as partes comprometeu-as na aquisição processual daquele meio de prova com a carga inerente à consideração de que à partida são excluídos ou proibidos os actos inúteis».
Ultrapassada esta questão lateral, será que, como se diz na fundamentação da decisão da matéria de facto, nos presentes autos, a nível de prova apenas temos o depoimento da mãe da menor?
Afigura-se-nos que não.
Com efeito, o depoimento da mãe da menor, é corroborado pelo da testemunha D..., pelo menos na parte relativa à existência de relações sexuais entre aquela e o pretenso pai, no período legal de concepção. Com efeito, subjacente ao facto de o pretenso pai «pensar ser o pai da C...» está necessariamente a situação da existência de relações sexuais com a mãe desta, no período legal de concepção.
Afigura-se pois haver fundamento para se alterar a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:
- -Quesito 1º - «Provado».
- -Quesito 2º - «Provado».
- -Quesito 3º - «Provado».
- -Quesito 4º - «Provado que durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento da menor, a mãe desta com o réu manteve relações sexuais».
Aos autos foram juntos documentos, nomeadamente certidões de assentos de nascimento, da menor, da mãe e do pretenso pai. Na matéria assente, não se considerou a totalidade dos referidos documentos, nomeadamente na parte relativa ao pretenso pai. Mostra-se alegada a inexistência de relações de parentesco, entre a mãe da menor e o pretenso pai, Essa conclusão será de extrair em face da prova documental.
Assim, adita-se à matéria assente, o seguinte:
- a)E..., nasceu em 05.01.1973, sendo registada como filha de F... e de G... (doc fol. 7);
- b)B..., nasceu em 17.04.1961, e foi registado como filho de H... e de I... (doc fol. 8).
O recurso procede nos termos supra referidos.
III- Mérito da sentença.
Como resulta da matéria assente, a menor C... nasceu em 27.08.2003, tendo sido registado unicamente como filha de E..., solteira (assento de nascimento - fol. 6). Trata-se pois de filho concebido fora do casamento, dispondo o art. 1847 CC que «o reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do casamento efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação».
Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai – art. 1864 CC. Se o Tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do M. P., junto do Tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação – nº 5 art. 1865 CC.
No caso presente, não se verifica o impedimento mencionado no art. 1866 CC, uma vez que, como resulta dos assentos de nascimento da mãe e pretenso pai, entre elas não existe o grau de parentesco referido no mesmo preceito, pelo que tendo-se procedido à averiguação oficiosa da paternidade, foi nos autos preferido despacho definitivo de viabilidade, da acção, sendo o processo remetido ao M. P., para intentar a acção de investigação.
Ao intentar a acção de investigação, (art. 1865 nº 5 CC) o M. P. age, como supra já se referiu, «no exercício de um dever funcional público» e não simplesmente, como se refere na sentença recorrida, «em representação do menor».
Na acção de investigação da paternidade, visa-se a obtenção de sentença judicial, que declare a paternidade jurídica do réu, sendo que a causa de pedir consiste no vínculo biológico entre o réu e o filho.
Como refere Pereira Coelho (Curso de Dir. Da Família, vol . II, tomo I, edic de 2006, pag. 216 – de que serão as citações feitas sem indicação em contrário) «o autor pode tentar provar o vínculo biológico; ou pode beneficiar de uma presunção de paternidade».
«Tradicionalmente, a comprovação de que existia um vínculo biológico de descendência entre o réu e o filho ... só se conseguia através da prova de certos outros factos instrumentais, que permitem acreditar o facto principal. Esses factos instrumentais eram ... o facto positivo da existência de relações sexuais entre o réu e a mãe do filho, durante o período legal da concepção; e o facto negativo da ausência de relações sexuais entre a mãe do filho e outros homens, durante aquele período».
A particular dificuldade de prova do facto negativo (exclusividade de relações) levou a que se defendesse que o «autor apenas deveria provar a coabitação e beneficiar da presunção da fidelidade das mulheres». Neste contexto, foi produzido o Assento 4/1983 de 21 de Junho, nos seguintes termos: «Na falta de presunção legal da paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais».
A determinação do vínculo biológico entre o réu e o filho, sofreu profundas alterações, por via da evolução da ciência e vulgarização do recurso a exames de sangue. Como refere Pereira Coelho, «a tradicional excepção da coabitação concorrente (exceptio plurium) deixou de ser tão eficaz como era porque, em face da prova de que outro homem tinha coabitado com a mulher, tornou-se possível excluir a paternidade desse outro homem e, pelo contrário, afirmar a paternidade do réu».
Passou então a defender-se uma interpretação restritiva do referido Assento, no sentido de o mesmo não impor a prova da exclusividade, em todos os casos, mas apenas que sendo necessária a prova da exclusividade ela recairia sobre o autor.
A prova da exclusividade, embora continuando a ter utilidade, deixou de ser necessária.
A evolução, sobretudo científica neste domínio, terá levado o legislador a criar uma nova presunção de paternidade. Com efeito, através da Lei 21/98 de 12 de Maio, às presunções constantes do art. 1871 CC, foi acrescentada outra, - alínea e) – nos seguintes termos: «A paternidade presume-se quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção».
Como refere Pereira Coelho (obra citada pag. 232) «enquanto a demonstração do conteúdo das outras alíneas mostra que o réu é, com grande probabilidade, o progenitor que se quer encontrar, a prova das simples relações sexuais entre o réu e a mãe do filho só mostra a possibilidade de o réu ser o pai (...) Neste sentido é razoável afirmar-se que, neste caso a presunção de paternidade ... é injusta para o réu. Creio porém que este regime se tornou conveniente em Portugal. Em primeiro lugar porque, ao contrário do que acontecia antes, tornou-se cada vez mais fácil, para os réus recorrer às provas científicas... Em segundo lugar, a presunção de paternidade, neste caso, constitui um expediente técnico eficaz para contrariar as faltas aos exames científicos ...»
Nos termos do art. 1871 nº 2 CC «a presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigando». Retomando a citação de pereira Coelho: «as dúvidas sérias resultam das circunstâncias que enfraquecem a grande probabilidade de o réu ser o pai; e não das circunstâncias que, embora manifestem a possibilidade de outrem ser o progenitor, não abalam a grande verosimilhança da responsabilidade do réu. Neste sentido, o estabelecimento judicial da paternidade através da presunção é compatível com uma dúvida acerca da paternidade, mas não é compatível com uma dúvida séria; a primeira não acrescenta consideravelmente a margem de incerteza vulgar, mas a segunda eleva o risco de erro judiciário para além do razoável».
(...) Julgo que a ponderação de todo o sistema nos levará a dizer que para contrariar uma probabilidade fraca, ou para um simples possibilidade, bastará criar dúvidas. Ou então, dito de outro modo – as simples dúvidas que não chegam para elidir a presunção nos casos das alíneas a) a d) tornam-se fortes, sérias, quando se confrontam com uma presunção de paternidade fraca».
A propósito do mesmo tema, diz Lopes do Rego (Comemorações dos 35 anos do Código Civil ... Vol. I, pag.783 e segs.): «Efectivamente, estava explícito no próprio texto do Assento que a doutrina que nele fez vencimento não se aplica quando a via seguida seja a que referimos em II: só na falta de uma presunção legal de paternidade é que cabe ao autor o ónus de provar a exclusividade de relações»
A criação pela Lei 21/98 de uma nova presunção legal de paternidade – estabelecida na alínea e) do nº 1 art. 1871 do CC – veio naturalmente eliminar o ónus de o investigante provar a exclusividade (facto negativo) das relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção, fazendo recair sobre o réu o ónus de ilidir a presunção indiciada (através de criação de dúvidas sérias sobre a paternidade indiciada ... Derroga-se pois, definitivamente o Assento nº 4/83 e elimina-se a concepualização da causa petendi ...»
No caso presente, mostra-se comprovado que a mãe da menor, manteve com o réu relações de cópula completa, durante o período legal da concepção. Nada foi alegado no sentido de contrariar a presunção legal da alínea e) nº 1 art. 1871 CC. Não existem «dúvidas sérias», sobre a paternidade, que aliás, como decorre da prova testemunhal, foi admitida como possível pelo réu, que terá acompanhado a mãe da menor e esta, a uma consulta.
No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência, citando-se a título exemplificativo a seguinte:
- -Ac STJ de 27.09.2005 (proc. nº 05ª2398, relator Fernandes Magalhães) - «Nada impede hoje que se considere que o nascimento do investigando é fruto da relação sexual mantida por sua mãe com o investigado no período legal da concepção, mesmo que se não tenha provado a exclusividade dessa relação em tal período»;
- -Ac STJ de 23.09.2008 (proc. nº 08B1827, relator Serra Baptista) - «Provando a mãe que o investigado manteve relações sexuais durante o período legal de concepção, presume-se a paternidade do mesmo, o qual, todavia, pode ilidir tal presunção com base em dúvidas sérias que possa suscitar».
O recurso merece proceder.
Concluindo:
- -Com a Lei 21/98 de 12.05, criou-se uma nova presunção legal de paternidade;
- -Não carece agora o autor da acção de investigação, de alegar e provar a exclusividade das relações sexuais com o réu, mas apenas a existência daquelas relações, no período legal da concepção;
- -Tal presunção pode ser ilidida pelo réu, alegando e provando factos susceptíveis de criar dúvidas sérias sobre a paternidade;
- -Não tendo sido ilidida a presunção legal de paternidade, deverá esta ser declarada.