1. A. notificado do Acórdão n.º 740/2017, que indeferiu reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 439/2017, vem arguir os seguintes vícios:
“(...)
Funda-se a douta decisão na circunstância de que “o ora reclamante devidamente representado por advogado, teria todas as condições para antecipar, face à jurisprudência corrente do STJ, a não admissão do recurso em causa no que se refere à penas parcelares”.
Que o arguido, ora reclamante, então simplesmente recorrente, está presentemente representado por advogado, não restam dúvidas. Que naquele momento, o estivesse será correto, mas numa perspectiva de grande rigor, a afirmação apenas seria perfeitamente exata se utilizando o género feminino, já que não era o signatário que o representava. Assim, na visão do arguido, seria mais claro dizer que o ora reclamante está no momento actual devidamente representado por advogado ou, em alternativa mais correspondente ao raciocínio subjacente à ora reclamante, então recorrente, estava devidamente representado por advogada.
Quanto à data do douto acórdão, efetivamente também a mesma perspectiva de rigor impõe reconhecer que há emenda não ressalvada no que ao mês respeita e que o ano poderia ter sido redigido de modo mais cuidado e perfeitamente legível, pelo que está desrespeitado o nº 1 do artigo 94º do CPP.
Há omissão de pronúncia quanto à questão suscitada a propósito do artigo 399º e da alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPP, dispositivos que fundaram o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois o acórdão não toma posição a tal respeito, apesar de se tratar de matéria que o arguido submeteu à apreciação.
Termos em que deve o douto acórdão ser modificado em conformidade”.
2. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido.
II. Fundamentação
3. No Acórdão n.º 740/2017, o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação para a Conferência da Decisão Sumária prolatada nos presentes autos de recurso.
Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do CPC, aplicável), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais.
Nos termos do artigo 616.º do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
4. No presente requerimento vem o reclamante pedir a retificação de irregularidades alegadamente constantes desse acórdão, e invocar omissão de pronúncia.
Ora, o alegado não consubstancia qualquer causa de irregularidade. Desde logo, a data do Acórdão é perfeitamente legível. No mais, quanto ao alegado erro de género (advogado/advogada), nada a ordenar, quando é perfeitamente irrelevante a referência. Importa, contudo, adiantar que a postura processual do reclamante não pode deixar de reprovar-se, ocupando o Tribunal com questão totalmente desnecessária e irrelevante.
Por outro lado, também a causa de nulidade é manifestamente improcedente. De facto, o reclamante alega “omissão de pronúncia quanto à questão suscitada a propósito do artigo 399º e da alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPP”, mas tais normas pura e simplesmente não constituem objeto do recurso, pelo que nada havia a conhecer no que às mesmas diz respeito.
Pelo exposto, vai indeferido o requerido.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade