Proc. 2041/20.2T8VFR-A.P1
Sumário.
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1) . Relatório.
AA. .. e BB..., casados entre si, residentes na Rua …, n.º …, …, Oliveira de Azeméis,
propuseram contra
CC. .., Lda. com sede no lugar de … (Rua …, n.º …), .., Oliveira de Azeméis,
Arresto e providência cautelar não especificada, pedindo que seja decretado o arresto de prédios que identifica e que a requerida seja intimada para não promover a venda e a não vender os mesmos prédios, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.
Por requerimento de 10/08/2021 – referência 10413008 -, os requerentes manifestaram que só pretendiam o arresto dos bens.
Em sustento do referido pedido, os requerentes alegam em resumo que:
- até 05/04/2000 os requerentes eram proprietários de três prédios, confinantes entre si, formando um pequeno conjunto no gaveto sul/poente da Travessa … com a Rua …., em …, Oliveira de Azeméis;
- o requerente marido e DD..., em finais de 1999, inícios de 2000, acordaram construir no local desse prédios, através de uma sociedade a constituir entre ambos, um edifício novo para comércio e habitação coletiva, em propriedade horizontal;
- os requerentes davam os prédios à sociedade a constituir e como contrapartida e pagamento de tais prédios, receberiam dois apartamentos T2 no edifício que ali viesse a ser construído;
- seria celebrada uma escritura pública mediante a qual os requerentes declarariam vender os referidos prédios à sociedade a constituir e um contrato-promessa mediante o qual a sociedade a constituir se comprometeria a construir o edifício e a transmitir para os próprios Requerentes os 2 referidos T2, em pagamento dos prédios anteriormente recebidos;
- para poderem beneficiar da isenção do I. M. T. na venda dos ditos prédios, DD... e o requerente marido decidiram adquirir a sociedade requerida, então JJ... – Sociedade Imobiliária, Lda.;
- em 05/04/2000 foram praticados os seguintes atos e contratos:
- por escritura pública DD... adquiriu ao sócio daquela empresa, EE..., a sua quota no valor nominal de 3 000 EUR e o requerente marido adquiriu à então sócia FF... a sua quota no valor nominal de 2 000 EUR;
A gerência e administração da sociedade foi atribuída a DD..., sendo necessária e suficiente a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade em todos os atos e contratos;
- escritura pública outorgada em ato contínuo à referida anteriormente, em que os requerentes declararam que vendiam à requerida, pelo preço de 324 218,63 EUR (65.000.000$00), que disseram já ter recebido, os referidos prédios;
- em simultâneo a requerida, como promitente-vendedora, e os requerentes, como promitentes-compradores, celebraram e assinaram entre si, mediante documento particular, contrato intitulado «Contrato Promessa de Compra e Venda», pelo qual a requerida se obrigou a proceder à desocupação e demolição das construções que fazem parte dos imóveis anteriormente e a construir nos respetivos terrenos, após a necessária anexação, um edifício habitacional composto, no mínimo, de 15 habitações unifamiliares (Apartamento T3 e T2) e prometeu e obrigou-se perante os aqui Requerentes a:
- a construir o referido edifício; e
b) a vender-lhes dois apartamentos do T2, devidamente acabados e prontos a habitar, pelo preço de 64 843,73 EUR (13.000.000$00) cada apartamento e nas demais condições desse contrato; os requerentes obrigaram-se a comprar à requerida tais apartamentos.
O prazo de construção, entrega e realização da escritura pública seria de seis anos a contar da data da aprovação do projeto e emissão da licença de construção, o qual se consideraria prorrogado se e na medida de eventuais atrasos na construção por motivos de mercado ou por razões associadas ao empreiteiro;
- o referido preço considerava-se pago por compensação com igual quantia que a requerida tinha a pagar aos requerentes, a título de preço, no total de 324 218,63 EUR;
- após ter dado entrada o pedido de licenciamento da construção em 16/02/2001, foi indeferido, o que se manteve por despacho 26/11/2003, tendo de ser instruído novo processo após o licenciamento da operação de loteamento;
- desde então a requerida não fez nem deu conhecimento aos requerentes de mais quaisquer diligências no sentido da aprovação do projeto e emissão de licença para a construção;
DD. .. foi afastado da administração da requerida e deixou de poder contar com essa empresa como fonte do financiamento e ou como a facilitadora do crédito de que ele necessitava para a construção em causa;
- DD... faleceu em 28/05/2012, sendo a sua quota dividida em três, cada uma no valor nominal de 1 000 EUR, que foram adjudicadas a cada um dos seus três filhos, GG…, HH… e II..;
- os três filhos, enquanto gerentes, informaram os requerentes que não iriam promover a realização da construção e que iriam vender os prédios, recusando-se a restituir os imóveis;
- os requerentes sempre usaram os imóveis;
- a requerida interpelou os requerentes, por carta registada, datada de 28/05/2020, para que removessem os seus pertences dos prédios;
- os requerentes pugnaram, em resposta, que só ponderariam a eventual entrega das chaves e prescindir da ocupação das casas se quando requerida tomasse posição sobre os compromissos que assumiu há 20 anos e que se encontram por cumprir;
- além de uma garagem sita em Portimão, que já vendeu, a requerida não foi nem é dona, e não tem nem teve nunca, nos seus ativos patrimoniais, quaisquer bens, de qualquer natureza, em especial bens imóveis, além dos acima referidos imóveis;
- por deliberação da requerida, esta pretende vender os imóveis, manifestando a vontade definitiva de não cumprir os acordos acima referidos;
- ao contrário do que consta da escritura pública, a requerida não pagou aos requerentes a referida quantia de 324 218,63 EUR, devida pela venda dos prédios aí referidos, nem qualquer outra, como resultou provado na ação de impugnação pauliana que correu termos sob processo nº 377/2000, do T. J de Oliveira de Azeméis – 2º Juízo Cível, instaurada por uma sociedade contra os aqui Requerentes e, bem assim, contra a requerida, com vista à impugnação da compra e venda;
- existe assim caso julgado quanto a tal matéria;
- como consequência direta e necessária do incumprimento, pela requerida, do contrato-promessa de compra e venda, sofreram os Requerentes um prejuízo não inferior a 260 000 EUR;
- está em causa uma união dos dois contratos, ligados entre si, por um nexo funcional de dependência, e por uma subordinação de um ao outro;
- deve assim ser resolvido o contrato-promessa de compra e venda por incumprimento da requerida, com a resolução da compra e venda.
- da procedência da ação instaurada contra a requerida, de que o presente constitui apenso, resulta um direito de crédito dos aqui Requerentes sobre a mesma, consubstanciado:
- direito à restituição dos prédios; ou
- recebimento de quantia a título de indemnização pelo incumprimento definitivo e culposo pela Ré do contrato promessa celebrado.
Em 30/08/2020 o tribunal recorrido profere despacho a decretar o arresto dos referidos três imóveis, com o limite de valor máximo de 324 218,63 EUR, sendo que atingido esse valor no arresto do primeiro imóvel, não deverá proceder-se ao arresto do segundo bem e assim sucessivamente.
Efetuado o arresto, deduziu a requerida oposição, sinteticamente alegando que:
- os requerentes litigam de má-fé;
- não existe o alegado direito de crédito dos requerentes sendo que na ação principal não pedem, a título principal, a condenação da Ré a pagá-lo;
- não existe identidade do pedido e a causa de pedir entre a ação principal e o processo cautelar;
- transmitida a propriedade dos imóveis e feita a sua entrega, os requerentes, não podiam, salvo convenção em contrário, resolver esse contrato por falta do pagamento do preço - artigo 886.º, do C. C. -;
- a escritura pública de compra e venda dos bens arrestados, celebrada entre os requerentes e a requerida, no dia 05/04/2000, não foi outorgada ou assinada em simultâneo com o contrato-promessa que tem a data de 05/04/2000, porque este é falso, mas sim com a escritura de cessão de quotas da sociedade «JJ... – Sociedade Imobiliária, Lda.» antecessora da requerida;
- na escritura pública de compra e venda dos bens imóveis, os requerentes declararam que tinham recebido o preço;
- o alegado contrato promessa de 05/04/2000, a ser verdadeiro, obrigaria a reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes, e à certificação, pelo notário ou oficial público, da existência da respetiva licença de construção, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 410.º, do C. C., o que não ocorreu;
- a letra e a assinatura do sócio e gerente da sociedade requerida, nele constante, são falsos;
- na referida data de 05/04/2020, nenhum dos outorgantes sabia o que se poderia construir nos prédios que os requerentes tinham vendido, nesse dia, à requerida;
- ao contrário do referido no contrato, à data não estava em curso qualquer pedido de viabilidade;
- inexiste o apontado caso julgado por falta de preenchimento dos pressupostos do artigo 581.º, do C. P. C
Foi realizada audiência de inquirição de testemunhas, tendo sido proferida decisão a julgar improcedente a oposição.
Inconformada, a requerente interpõe recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1) A sentença recorrida é nula, e deve ser revogada e substituída por este Venerando Tribunal da Relação do Porto; porquanto,
2) O Tribunal “a quo” deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, e não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615º/1, als. b) e d) do Código de Processo Civil. Para além disso,
3) Os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão recorrida não podiam ser tomados, com base na prova junta aos autos, após a dedução da oposição pela requerida, aqui recorrente.
4) Pelo que, deve ser julgado improcedente o arresto decretado, e a condenação da requerida, ora recorrente, como litigante de má-fé. Com efeito,
5) O Tribunal “a quo” considerou existir, indiciariamente, um crédito dos requerentes do arresto sobre a requerida, suportado na existência dum pretenso contrato-promessa celebrado em 5/04/2000, em simultâneo com a escritura pública de compra e venda de bens dos requerentes, os prédios aqui arrestados, em que, apesar de nessa escritura os requerentes terem declarado que venderam os referidos prédios pelo valor de 65.000.000$00, e receberam o preço, afinal não o receberam, nem este nem nenhum, e afinal, deram os prédios à requerida que os pagariam com a construção e entrega de dois apartamentos T2, no valor de 26.000.000$00. Ou seja,
6) Alegaram os requerentes do arresto esta causa de pedir afirmando que afinal o que está declarado na escritura pública, que foi feita no Notário, e constitui documento autêntico, não foi o que aconteceu, mas que o que aconteceu foi o que consta do teor do contrato-promessa, alegadamente celebrado nesse dia 5/04/2000, em simultâneo com a escritura pública de compra e venda.
7) O Tribunal “a quo”, apesar do alegado, julgou indiciariamente provado a existência deste contrato-promessa e do crédito dos requerentes, dele constante, com base nos documentos juntos aos autos, deste procedimento e da ação principal, dos depoimentos das testemunhas e, dos documentos juntos aos autos, sobretudo o Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, proferido nos autos de processo nº 377/2000, confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, daqui resultando, na perspetiva do Tribunal “a quo”, um direito de crédito inequívoco dos requerentes sobre a requerida, aqui recorrente.
8) O arresto foi decretado provisoriamente, sem contraditório da requerida, e depois de deduzida oposição pela requerida, foi decretado definitivamente.
9) Ora, da prova documental junta aos autos, quer deste procedimento quer dos autos principais, da prova testemunhal produzida da prova pericial produzida e dos Acórdãos dos Tribunais proferidos no julgamento do citado processo 377/2000 não poderia o Tribunal “a quo” concluir pela existência do contrato-promessa de 5/4/2000, pela existência de qualquer crédito dele decorrente, ou de qualquer crédito dos requerentes sobre a requerida. Para além disso,
10) Da própria fundamentação da matéria de facto dada como provada não poderia emergir essas decisões, porque contraditórias entre si, e com os elementos de prova que, segundo o próprio Tribunal “a quo” motivaram a decisão recorrida. Pois que,
11) Como resulta da 5ª e 6ª conclusões supra, em 5/4/2000, entre os requerentes do arresto e a requerida foi celebrada uma escritura pública de compra e venda dos prédios objeto deste arresto, que era propriedade dos requerentes, pelo preço de 65.000.000$00, preço que nessa escritura os requerentes declararam ter recebido.
12) Este negócio foi feito por escritura pública, documento autêntico e que faz fé pública e que nunca foi impugnado nem contestado pelos ora requerentes do arresto, até à data da entrada da P.I. nos autos principais, e do requerimento de arresto, nestes mais de 20 anos depois da celebração dessa escritura.
13) Até 2020, decorrente dessa escritura a requerida foi demandada judicialmente como foi o caso dos autos de processo 377/2000, por ser a proprietária desses prédios, pagou os IMI’s dos prédios, entregou pedidos de licenciamento de edifício para estes prédios, pagou projetos, impostos, encargos, prestou contas, cumpriu as suas obrigações fiscais e comerciais, como o faz ainda hoje.
14) E esse negócio foi julgado e provado nos autos de processo nº 377/2000, tendo sido também julgado e provado, nesses autos, que essa escritura surgiu na sequência dum contrato-promessa celebrado entre os requerentes do arresto e o gerente da requerida, DD..., em 15/07/1998, sendo o contrato prometido nessa promessa de 15/07/1998.
15) Nesse contrato-promessa de 15/07/1998, os aqui requerentes do arresto prometeram vender os bens, aqui arrestados, ao DD... ou a quem este indicasse, pelo valor de 65.000.000$00, correspondendo os seus termos e cláusulas aos termos e cláusulas constantes da escritura pública de compra e venda de 5/04/2000.
16) Este contrato-promessa foi junto à oposição e à contestação da requerida, apesar de constar dos Acórdãos proferidos nos autos de proc. nº 377/2000. Ora,
17) Apesar disso, o Tribunal “a quo” fez “tábua rasa” do supra alegado, omite a existência de qualquer contrato-promessa anterior a 5/04/2000, que justificasse a celebração da escritura pública de compra e venda de 5/04/2000, faz “tábua rasa” do que foi julgado e provado nos supra identificados autos de processo, e dá como indiciariamente provado que a escritura pública de compra e venda de 5/04/2000 foi celebrada em simultâneo com o contrato-promessa de 5/04/2000.
18) Ora, para além de se estar longe de perceber a engenharia jurídica que conduziu à celebração desta estratégia jurídico-negocial, a verdade é que o Tribunal “a quo” não seguiu e “desprezou” o que foi julgado e dado como provado nos supra citados acórdãos no processo 377/2000, depois de referir que os seguiu.
19) E fá-lo sem justificar porquê.
20) Por isso, o Tribunal “a quo” deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
21) E, para além disso, não especificou os fundamentos de facto e de direito que o levaram a dar como indiciariamente provados factos em contradição com os factos que foram julgados e provados, naqueles autos, com os mesmos elementos de prova.
22) A esses autos de processo 377/2000 também foi junto o contrato- promessa de 5/04/2000, em 15/10/2004, em anexo a requerimento do mesmo dia, pelo advogado da requerida, mas nem o mesmo é referido nos acórdãos aí proferidos, nem sequer é dado como provado, ao contrário do contrato-promessa de 15/07/1998. Ora,
23) Se o Tribunal “a quo” considerasse o que foi julgado e dado como provado nos autos de processo 377/2000, e admitido pelos aqui requerentes do arresto, naqueles autos, e, nessa sequência, considerasse provado o que foi dado como provado naqueles autos, então a escritura pública de compra e venda de 5/04/2000 seria o contrato prometido celebrar na promessa de compra e venda de 15/07/1998.
24) Esta verdade foi a verdade que existiu até 2020, para os requerentes do arresto, e para a requerida, e até à data da entrada destes processos judiciais.
25) A existência daquele contrato-promessa de 15/07/1998, retira qualquer fundamento à existência do pretenso contrato-promessa de 5/04/2000, que não tem qualquer razão de existir.
26) E, por isso, os requerentes do arresto e AA. nos autos principais não o alegaram, nem alegaram a sua existência, não tendo o Tribunal “a quo” apreciado da sua existência na decisão provisória de arresto, em 30/08/2020. Porém,
27) É inadmissível que depois da sua alegação e junção pela requerida, na sua oposição, e a verificação da sua existência nos acórdãos referidos, e da sua ligação com a escritura pública de compra e venda, aí dada como provada, o Tribunal “a quo” não o desse como provado, mas sim o de 5/04/2000.
28) Pergunta-se: Porque foi celebrada a escritura pública de compra e venda de 5/04/2000? Porque foi declarado nessa escritura que o preço da venda dos bens, aqui arrestados, era de 65.000.000$00? Porque é que os aqui requerentes do arresto declararam nessa escritura que receberam o dinheiro?
29) Esta escritura, que constitui documento autêntico, que justificou a existência da sociedade e a sua constituição, e do projeto societário, de acordo com a decisão do Tribunal “a quo”, deixou de ter qualquer fundamento, porque a existência do contrato-promessa de 5/4/2000 retira qualquer fundamento à existência da escritura, contrariando o julgado e dado como provado nos autos de processo nº 377/2000, o que se não pode admitir. Afinal,
30) O preço da venda dos terrenos deixou de ser 65.000.000$00, mas sim 26.000.000$00, pois esse é o preço dos dois apartamentos T2 que a requerida alegadamente teria prometido construir e “vender” aos requerentes do arresto para pagarem os terrenos alegadamente dados (perdoem-me a terminologia jurídica, mas esta é a versão dos requerentes do arresto, dada como indiciariamente provada pelo Tribunal “a quo”).
31) Porque é que os requerentes do arresto declararam nessa escritura pública que receberam o valor de 65.000.000$00 se pretendiam vender por 26.000.000$00 e receber os 26.000.000$00 com a entrega dos dois apartamentos? Estas questões mantêm-se por responder e o Tribunal “a quo” a elas não deu resposta.
32) Estas contradições entre a escritura pública, que constitui documento autêntico, e o contrato-promessa, sem as assinaturas reconhecidas, ambos de 5/04/2000, existem, mas de acordo com o Tribunal “a quo”, a realidade indiciária que existe é a vertida no contrato-promessa e não a da escritura, mais uma vez em contrário com o que foi dado como provado naqueles autos de processo 377/2000. Por isso,
33) E também por este motivo não podia o Tribunal recorrido ter dado como provado a existência do contrato-promessa de 5/04/2000. Para além disso, ainda,
34) O Tribunal “a quo” não deu como provado a existência de quaisquer pedidos de viabilidade em curso na Câmara Municipal à data da celebração do contrato-promessa de 5/04/2000, isto é, não deu como provado que, à data da celebração desse contrato, decorresse na Câmara Municipal de …, qualquer projeto de edifício, ou qualquer pedido de viabilidade para a construção de edifício ou os apartamentos do tipo T2, que eram objeto do contrato-promessa de 5/04/2000. Com efeito,
35) O Tribunal “a quo” só deu como provada a existência, na Câmara Municipal de … de pedidos de viabilidade a partir de 16/02/2001 – cfr. Pontos 17, 18, 19 e 20 da fundamentação da matéria de facto.
36) O objeto da promessa da requerida, nesse contrato-promessa de 5/04/2000, era a construção de edifício e da transmissão de 2 apartamentos T2 desse edifício, cujo projeto (pedido de viabilidade) estava em curso na Câmara Municipal de…, e não outro – cfr. cláusulas 2ª e 3ª do contrato-promessa.
37) A requerida não se tinha comprometido noutra promessa. Por isso,
38) E, também por este motivo, não poderia o Tribunal “a quo” extrair a existência de qualquer crédito a favor dos requerentes do arresto, emergente do contrato promessa de 5/4/2000, decorrente de promessa dele constante, porque a promessa dele constante constava de um projeto (pedidos de viabilidade) que não foram provados existir; Assim,
39) O Tribunal “a quo” deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento e, também por esse motivo, a sentença recorrida é nula. E, para além disso,
40) Existe falta de fundamentação, de facto e de direito, para a decisão indiciária de crédito a favor dos requerentes, aqui recorridos, decorrente da promessa desse contrato promessa de 5/4/2000. Acresce, ainda, que,
41) A requerida alegou a falsidade e inexistência do contrato promessa de 5/4/2000 e a falsidade da assinatura do gerente da requerida, nesse contrato promessa.
42) Os requerentes do arresto, nessa sequência, requereram a prova pericial, que foi considerada necessária e pertinente pelo Tribunal “a quo”, que a ordenou para prova da genuinidade e veracidade do contrato promessa de 5/4/2000, e da assinatura do gerente da requerida, designando como perita a Polícia Científica da Polícia Judiciária.
43) A decisão do perito foi de que não era possível concluir que a assinatura que constava do contrato promessa fosse a do gerente da requerida. Nessa sequência,
44) Os requerentes do arresto, aqui recorridos, requereram a produção de prova testemunhal para provar a genuinidade e veracidade do contrato promessa e da assinatura do gerente da requerida, que foi aceite pelo Tribunal “a quo”, que, nessa sequência, ordenou a audição das duas testemunhas para esse efeito, e concluiu que as duas testemunhas ouvidas revelaram pouco ou nada saber sobre o assunto, e que nunca viram o documento- cfr. motivação da sentença recorrida.
45) Apesar de tudo isto, concluiu o tribunal recorrido que, da reflexão do relatório da Polícia Judiciária não emerge que a assinatura não pertence a DD..., e que o mesmo tribunal estava em condições de concluir que não há razões para colocar em causa a genuinidade do contrato promessa de 5/4/2000- cfr. motivação da sentença recorrida.
46) Salvo o devido respeito, existe insuficiência da fundamentação para a decisão da Mmª Juiz “a quo” concluir pela genuinidade do contrato promessa, face à prova produzida, supra referida, em 42º a 44º, e porque da decisão recorrida parece resultar que o ónus da prova da veracidade do documento e da assinatura era da requerida, que invocou a sua falsidade, e não dos requerentes do arresto, que não provaram a genuinidade e veracidade do documento e da assinatura.
47) E não o fizeram depois de terem ao seu dispor a disponibilidade e aceitação do tribunal recorrido, que ordenou e realizou todas as diligências de prova que requereram. Logo,
48) Na ausência de qualquer justificação adicional, que não existe na sentença recorrida, o tribunal recorrido violou o disposto no artº 374 nº2 do Código Civil.
49) Existiu, assim, falta de fundamentação para esta decisão do tribunal recorrido, apesar da livre apreciação da prova de que goza. Ou seja,
50) Não poderia o Tribunal “a quo”, também por este motivo, dar como provada a existência ou genuinidade do contrato promessa e da assinatura do gerente da requerida, nem, em consequência, qualquer crédito a favor dos requerentes, emergente de promessa constante desse contrato promessa. Sucede, ainda, que,
51) O tribunal recorrido acabou por fundamentar a existência do citado contrato promessa no facto de o então mandatário da requerida o ter junto aos autos de processo nº 377/2000, já identificados, em nome da requerida, juntamente com um requerimento em que a requerida justifica que pagou 39.000.000$00 aos requerentes.
52) Para além desse facto, o único objetivo, teceu considerações e deduções, pessoais e subjetivas, do julgador, não provadas nem objeto de julgamento, mas que não poderiam conduzir à conclusão chegada- cfr. motivação da sentença recorrida. Com efeito,
53) O Tribunal “a quo” considerou que, pelo menos, em 15/10/2004 a requerida teve conhecimento desse contrato (o que a ocorrer significaria que o tribunal recorrido admite que o gerente da requerida tenha tido conhecimento e assinado o contrato depois de 5/4/2000, logo, este contrato não poderia ter sido assinado e celebrado em simultâneo com a escritura pública de compra e venda de 5/4/2000);
54) Considerou que o Sr. DD… facultou ao advogado da requerida esse contrato para este o juntar ao processo 377/2000, o que não passa de mera especulação subjetiva, sem prova, mas também o informou do pagamento dos 39.000.000$00 aos requerentes;
55) E considerou, ou parece considerar que este contrato foi dado como existente, ou provada a sua existência nos autos de processo 377/2000, o que não aconteceu, pois que, apesar da sua junção a esses autos, os Tribunais não o referem, não mencionam, nem o dão como provado; contudo, e apesar disso, valorizou-o, mas não valorizou o teor do requerimento de que esse contrato constituiu anexo. Isto é,
56) O Tribunal “a quo” procurou fundamentar a existência do citado contrato promessa com base na prova de que foi junto ao processo nº 377/2000, apesar de não ter, nesse processo, e depois da sua junção, sido dado como provado, não se dando aí como provado inclusive, o pagamento de 39.000.000$00, alegado nesse mesmo requerimento, aos requerentes, o que também naqueles autos não foi dado como provado.
57) Mas, este Tribunal “a quo”, considerou apenas o contrato provado e existente, e já não, por exemplo, também o pagamento, aliás, constam ambos do mesmo requerimento e ambos dados como não provados.
58) Não existe, assim, qualquer caso julgado, neste particular, que possa aproveitar-se, para estes autos dos de impugnação pauliana referidos, como decidiu o Tribunal “a quo” na sentença recorrida.
59) Existe, assim, falta de fundamentação para a decisão de existência, veracidade e genuinidade do contrato promessa de 5/4/2000.
60) Mas, mesmo que houvesse essa fundamentação, e se considerasse existir esse contrato promessa e a genuinidade da assinatura do gerente da requerida, o que se não admite, nem ocorreu, não foi dado como provado pelo Tribunal “a quo” a existência de edifício, e nesse edifício 2 apartamentos T2, constante de pedidos de viabilidade em curso na Câmara Municipal de …, e era esse edifício e 2 apartamentos desse edifício constante dos pedidos de viabilidade, à data de 5/04/2000, na Câmara Municipal de…, que a requerida teria prometido construir e entregar aos requerentes, e não outro ou outros. Isto é,
61) Ao não estar provada a existência, nem o projeto de existência do objeto do contrato promessa, não podia o Tribunal concluir, como concluiu, pelo incumprimento indiciário do contrato promessa, e do eventual crédito dos requerentes, derivado desse incumprimento. Para além disso, ainda,
62) Não foi provada a simultaneidade da celebração do contrato promessa de 5/4/2000 com a escritura pública de compra e venda datada do mesmo dia. Isto é,
63) Sem qualquer fundamentação, ou motivação, o tribunal recorrido concluiu por essa simultaneidade, e deu-a como provada. Acresce, ainda, que,
64) Como atrás se referiu, as duas únicas testemunhas arroladas pelos requerentes para prova da veracidade e genuinidade do contrato promessa pouco ou nada sabiam sobre o assunto, e nunca o viram- cfr. motivação da sentença recorrida.
65) Também aqui, ao não existir prova da simultaneidade dos contratos, cai por terra a relação de dependência entre eles, alegada pelos requerentes, e dada como provada pelo Tribunal “a quo”, sem qualquer justificação, e que não existe, como atrás se referiu.
66) Existe, assim, falta de fundamentação para esta conclusão do tribunal recorrido, para além de que esta conclusão contraria o decidido, julgado e dado como provado no Proc. nº 377/2000, que dá apenas como provada a relação entre a escritura pública de compra e venda de 5/4/2000 e o contrato promessa de 15/7/1998. Sem conceder,
67) O tribunal recorrido refere que decorre do Proc. 377/2000 que a requerida não pagou nada aos requerentes pela aquisição dos prédios destes, apesar da realização da escritura pública e apesar deles declararem na escritura que receberam 65.000.000$00, mas isso não é o que consta do requerimento de 15/10/2004, de que o contrato-promessa de 5/04/2000 constitui anexo. Mas,
68) Antes de mais, importa dizer que o julgamento do Proc. 377/2000 foi de uma impugnação pauliana intentada por um terceiro, credor do aqui requerente marido, contra os requerentes e a requerida, por dívida do aqui requerente marido, também derivada do incumprimento, por este, dum contrato promessa.
69) Por isso, por existirem partes diferentes, pedidos e causas de pedir diferentes dos existentes nos presentes autos e nos autos principais, inexiste, na perspetiva da requerida, caso julgado. Contudo,
70) Diga-se, que naqueles autos a aí A., o terceiro, credor do aqui requerente marido, impugnou a escritura pública de compra e venda dos prédios objeto destes autos, quando dela teve conhecimento, e no ano da sua celebração.
71) Os aqui requerentes de arresto, nesses autos 1ºs RR., não a impugnaram, defenderam a sua existência, a sua veracidade, a veracidade das declarações nela prestadas por todos os outorgantes, e a boa fé de todos os outorgantes na sua celebração- cfr. contestação dos requerentes naqueles autos, que constitui o doc. 2 junto pela requerida à sua contestação nos autos principais, e o doc. 32 junto pelos requerentes á sua P.I., nos autos principais.
72) E, nesses mesmos autos, referindo-se aos requerentes do arresto, aí 1ºs RR., consta que “(...) os 1ºs RR. não lograram convencer no sentido de que houve um pagamento parcial dos três prédios vendidos à sociedade quando tal lhes foi solicitado pelo tribunal(...)” - cfr.fls.436 vº do doc.32 junto à P.I. nos autos principais. Isto é,
73) Os requerentes do arresto declararam na escritura pública de compra e venda de 5/4/2000 que receberam 65.000.000$00, e agora dizem que não o receberam;
74) Declararam no contrato promessa de 15/7/1998 que com a sua assinatura davam quitação do recebimento de 39.000.000$00, e agora dizem que não o receberam;
75) Declararam no tribunal, nos autos de processo nº 377/2000, que o que declaram na escritura era verdade e que receberam o pagamento do preço da venda dos seus prédios, pela requerida, e agora dizem que não receberam nada.
76) E é o Tribunal “a quo”, que diz, na sua motivação, que seguiu as conclusões dos Tribunais, no julgamento do processo nº 377/2000, que admite esta nova versão dos requerentes, contrária ao que defenderam e alegaram naqueles autos, dando, assim, como provado o contrário do aí julgado, e dado como provado naqueles autos.
77) Não corresponde á verdade, face ao alegado supra, o invocado pelo Tribunal “a quo” na sua motivação da decisão recorrida. Ainda sem conceder,
78) Resulta do alegado contrato promessa de 5/4/2000 que o preço da venda dos prédios dos requerentes não era 65.000.000$00, mas sim 26.000.000$00.
79) Esta cláusula resulta do mesmo contrato promessa, na sua cláusula 9ª.
80) A sentença recorrida confirma-o nos pontos 7, 13, al.b) e 16, da fundamentação da matéria de facto dada como provada. Pelo que,
81) Desconhece a requerida qual o crédito dos requerentes, se o valor constante da escritura pública de compra e venda de 5/4/2000 (65.000.000$00), se o valor constante do contrato promessa de 5/4/2000 (26.000.000$00).
82) Nem isso resulta de sentença recorrida, porque, por um lado, a sentença dá como provado que o preço da venda dos prédios, acordado entre os requerentes e a requerida foi de 26.000.000$00- pontos 7, 13, al. b) e 16 da fundamentação da matéria de facto - que seria pago através da entrega de dois apartamentos T2, cada um no valor de 13.000.000$00; E,
83) Por outro lado, também dá como provado que a requerida não pagou a quantia de 65.000.000$00-ponto 73 e seguintes da fundamentação da matéria de facto o que parece dar a entender que a requerida devia e teria de pagar aos requerentes a quantia de 65.000.000$00.
84) Existe, assim, contradição entre a fundamentação da matéria de facto dada como provada, principalmente na decisão de qual o valor do crédito dos requerentes, indiciariamente provado, e porquê. Tanto mais que,
85) Apesar de os requerentes terem acordado com a requerida que o preço dos prédios seria de 26.000.000$00, a Mmª Juiz “a quo” determina um valor de arresto de €324.218,63 (trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos), o que é desproporcional.
86) E afeta o exercício da atividade da requerida, já que os bens arrestados constituem o único património da requerida.
87) A decisão “a quo” violou, assim, o disposto no nº2 do artº 393º do Código de Processo Civil. Para além disso, ainda,
88) Sendo o valor do preço da venda dos bens de 26.000.000$00, os requerentes do arresto já declararam tê-los recebido no processo nº 377/2000- cfr. fls.436 vº do doc.32 junto aos autos principais. Acresce, ainda, que,
89) A requerida, na sua oposição, alegou e juntou aos autos 3 atas, de 2007, 2008 e 2009, de deliberações de prestação de contas, em Assembleia Geral da requerida, aprovadas por unanimidade, pelos sócios, um dos quais o aqui requerente marido, e, por si assinadas, e não impugnadas, em que foi deliberado, e este reconheceu, que a única dívida que constava das contas da requerida era para com o sócio DD...- cfr. docs.3,4 e 5 juntos à oposição da requerida.
90) Estes documentos não foram impugnados pelo aqui requerente marido, nem pelos requerentes, nem a sua assinatura, pelo que deveriam ser consideradas verdadeiras e genuínas, os documentos e a assinatura do aqui requerente marido.
91) O Tribunal “a quo” não deu qualquer valor a esse reconhecimento e aprovação pelo aqui requerente marido, de que a requerida nada lhe devia, e referiu a este propósito, apenas o seguinte: “(...) De frisar também que a dívida que a requerida invoca no seu articulado, nomeadamente no artº nº 142º não está em discussão nestes autos(...)”.
Ora,
92) O que resulta daquelas atas, e de todas as atas subsequentes das deliberações anuais de prestação de contas da requerida, aprovadas por unanimidade dos sócios, entre os quais o aqui requerente marido, é que a dívida da requerida é para com o sócio DD..., e, depois da sua morte, para com a sua herança- vide docs. 3 a 13 juntos à oposição da requerida.
93) E não para com o aqui requerente marido. Pelo que,
94) A requerida nada deve aos requerentes. Assim,
95) O Tribunal “a quo” deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, e, por este motivo a sentença é nula. Acresce, ainda, que,
96) O tribunal recorrido condenou a requerida como litigante de má-fé, e no pagamento da multa de 5 UCs.
97) Por a sua oposição ser contraditória com o por si alegado no proc. 377/2000 e até com os documentos da sua própria contabilidade; e,
98) Por ter alegado que não conhece o contrato promessa de 5/4/2000 e ter demandado perícia a realizar na PJ e produção de prova sobre a genuinidade de tal documento, com todas as demoras daí decorrentes, em contradição com o que resulta do analisado no referido Processo 377/2000, donde emerge que a requerida está na posse de tal documento pelo menos desde 15/10/2004. Ora,
99) Existe aqui um equívoco do Tribunal “a quo”.
100) O tribunal recorrido, quer na motivação, quer no item subsunção dos factos ao direito, da sentença recorrida, para dar como provada a existência do contrato promessa de 5/4/2000 e para provar a má-fé da requerida, admite que a requerida tem conhecimento do contrato promessa desde 15/10/2004, o que não é verdade, como se deixou alegado nestas alegações de recurso – cfr. artigos 127º a 137º das alegações. Mas,
101) Nunca admite, porque é verdade, que a requerida tem conhecimento do contrato promessa desde 5/4/2000.
102) Mas o mesmo tribunal deu como provado que este contrato promessa foi celebrado em simultâneo com a escritura pública de compra e venda de 5/4/2000, embora sem qualquer justificação, como se alegou supra.
103) Estas considerações e conclusões do tribunal recorrido são contraditórias e infundadas em sede de sentença. Contudo,
104) Se o tribunal recorrido admite que a requerida teve conhecimento deste contrato em 15/10/2004, porque ele não aparece antes, significa, antes de mais, que a requerida não o celebrou, nem assinou, em 5/4/2000, em simultâneo com a escritura pública de compra e venda dos prédios, no Cartório Notarial de ….
105) O que vem de encontro ao que a requerida sempre defendeu e alegou, quer nestes autos, quer nos de Proc. 377/2000.
106) E, de acordo com esta admissão do tribunal recorrido, conjugado com o que foi dado como provado naqueles autos de processo, não existe qualquer fundamento para este contrato existir e ter sido assinado pela requerida. Para além disso,
107) A requerida não apresentou nenhuma versão contraditória com a sua contestação nem com os documentos da sua própria contabilidade – cfr. artigos 117º a 122º destas alegações. Pois que,
108) Como é referido na douta sentença a dívida da requerida aos seus sócios, pelo empréstimo deles para a aquisição dos prédios objeto dos autos, está refletida na contabilidade, como passivo corrente, sob a rubrica “outras dívidas a pagar”, no balanço anexo às demonstrações financeiras- cfr. ponto 117 da fundamentação da matéria de facto.
109) Isto desde 5/4/2000.
110) Só este facto é bastante para contrariar a existência do contrato promessa de 5/4/2000.
111) O tribunal recorrido dá como provado este facto, mas depois também dá como provado que a dívida aos requerentes emerge do contrato promessa de 5/4/2000, o que é contraditório. Mas, adiante,
112) O tribunal recorrido, na motivação da sentença recorrida, refere que a requerida não demonstrou que os prédios em apreço constituíam entradas em espécie do AA
113) Mas a requerida nunca alegou isso, na sua oposição, por isso não teria de o demonstrar.
114) A requerida nunca falou em alteração do pacto social, nem do capital social, nem referiu que os terrenos constituiriam entradas em espécie do capital social
115) Há aqui um equívoco da sentença; pois que,
116) O que a requerida alegou no artº 46º da sua oposição, na sequência do anteriormente alegado nos artºs 43 e ss. desse articulado foi que, para a aquisição dos prédios dos autos, pela requerida, o sócio DD... pagou aos requerentes, em nome da requerida, 39.000.000$00, em medida correspondente aos 60% do valor do capital social que detinha, através do contrato promessa de 15/7/1998, a título de sinal e antecipação de pagamento.
117) E que o sócio AA… não pagou o seu empréstimo à requerida, de 26.000.000$00, e, por isso, não o recebeu, tendo sido um empréstimo em espécie, referente a 40% do valor dos bens, correspondente aos 40% do valor que detinha do capital social.
118) Salvo o devido respeito, isto não significa entrada em espécie para o capital social da requerida, nem nunca foi dito.
119) Este empréstimo dos sócios foi sempre, até hoje, considerado como dívida da sociedade aos sócios, mas, até 2006, a ambos os sócios, e, a partir de 2006, fruto das deliberações de prestações de contas da sociedade, em Assembleia Geral, e até hoje, aprovadas por unanimidade, entre os quais o aqui requerente marido, como dívida da sociedade ao sócio DD..., ou à herança do DD
120) Isto está provado. Para além disso,
121) A requerida não conhecia, antes de 2020, o contrato promessa de 5/4/2000.
122) E só o conheceu porque o sócio AA... juntou cópia do mesmo à requerida na carta que enviou à sua gerência e ao mandatário da requerida - cfr. docs juntos pelos aqui requerentes à P.I., nos autos principais.
123) Ou seja, para além do que o requerente marido alega nessas cartas, juntou cópia desse contrato promessa, e houve esse cuidado e atenção do requerente marido.
124) Porque o requerente marido sabia que a requerida não o possuía.
125) Apesar de, do seu teor, o contrato-promessa ter sido feito em duplicado. Assim
126) O sócio AA..., que sabia que a requerida não tinha esse contrato promessa, ao fim de 20 anos do negócio, disse que ele existia e juntou uma cópia.
127) E, só a partir desse dia é que a requerida tomou conhecimento desse contrato promessa.
128) E essa carta, e esse contrato, foram enviados à requerida já depois da Assembleia Geral Anual de Prestação de Contas de 2020, em que os representantes do sócio AA..., os seus filhos, aprovaram as contas por unanimidade. Acresce que,
129) Os atuais gerentes da sociedade assumiram a gerência da requerida em 2012.
130) Não representaram a sociedade em 2000, não tiveram conhecimento do Proc. 377/2000, nem a representavam em 2004, não conferiram procuração a ninguém, e quando assumiram a gerência não existia qualquer processo em tribunal contra a requerida.
131) E assistiram sempre, desde 2012 a 2020, à aprovação das contas anuais da sociedade, por unanimidade, e ao reconhecimento, por unanimidade, da dívida da sociedade para com o sócio DD..., com a presença do aqui requerente marido, ou dos seus representantes.
132) Não resulta de nenhuma ata da Assembleia Geral da requerida qualquer discussão sobre a existência desse contrato, ou do seu cumprimento ou incumprimento pela sociedade.
133) Não era, assim, exigível aos representantes da requerida o conhecimento do contrato ou o reconhecimento da sua existência. Acresce que,
134) As pessoas coletivas, como a requerida, são representadas por pessoas singulares.
135) Se os gerentes da requerida o desconheciam, a requerida não o podia conhecer.
136) Foi por isso que a requerida alegou a inexistência e a falsidade do contrato promessa de 5/4/2000, e a genuinidade e veracidade da assinatura do gerente da requerida. Acresce, ainda, que,
137) O anterior gerente da requerida, até 2012, foi o sócio DD..., pai dos atuais gerentes.
138) E o gerente falecido nunca transmitiu, nunca falou, nem deu a conhecer aos seus filhos este contrato promessa.
139) Daí que foi com boa fé, e na convicção de que exercia legitimamente o seu direito de defesa, que a requerida alegou a falsidade e inexistência do contrato promessa de 5/4/2000, e a falsidade da assinatura do gerente da requerida, nesse contrato. Mas,
140) Não foi a requerida que requereu a prova pericial para prova da genuinidade e veracidade desse documento e dessa assinatura.
141) Nem foi a requerida que designou o perito nem ordenou a perícia.
142) E ela foi ordenada porque o Tribunal “a quo” entendeu que era pertinente e necessária para a descoberta da verdade. Por isso,
143) Não pode ser imputada à requerida a demora na realização da perícia.
144) O que não é aceitável, nem compreensível, é que o Tribunal “a quo” aceite a pertinência da realização da prova pericial, e depois da prova testemunhal, para prova da genuinidade e veracidade do documento e da assinatura e, depois, faça tábua rasa da decisão dos peritos, e da audição das testemunhas, provas que considerou necessárias para prova da genuinidade e veracidade desse documento e assinatura.
145) E se socorra de elementos de prova, que detinha, antes de ordenar a realização da prova pericial e testemunhal, para dar como provado o contrário dos resultados da prova pericial e da audição das testemunhas.
Por isso,
146) A demora não pode ser imputada à requerida. Até porque,
147) Depois da decisão provisória do arresto a demora só prejudicou e prejudica a requerida e mais ninguém.
148) Face ao supra exposto, não existiu má fé da requerida no invocado na sua oposição, nem intenção de causar demora no julgamento do arresto, porque já tinha sido tomada uma decisão provisória, sem a possibilidade de exercício do seu contraditório, e, por isso, a demora só prejudicaria a requerida, nos termos em que tal litigância se encontra prevista e sancionada no artigo 542º do C. P. Civil.
149) A requerida agiu de boa fé, no exercício de um regular direito de defesa que lhe assiste, sem malícia ou intenção de prejudicar ninguém.
Atento todo o alegado supra,
150) Declarando nula a sentença recorrida, e revogando-a e substituindo-a por outra sentença que julgue improcedente o arresto, por inexistência do crédito dos ora recorridos, e a inexistência de litigância de má fé da requerida, absolvendo-a do pagamento da multa em que foi condenada, V. Ex.as farão inteira JUSTIÇA!».
Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.
As questões a decidir são:
- existência de nulidade de sentença;
- aferição de eventual erro de julgamento;
- fonte do crédito alegado pelos requerentes;
- natureza desse mesmo crédito;
- possibilidade de se decretar o arresto face à natureza do crédito;
- litigância de má-fé da requerida/recorrente.
2) . Fundamentação.
2.1) . De facto.
Factos indiciariamente provados do requerimento inicial e oposição:
1- O presente procedimento cautelar foi instaurado após a propositura da ação supra identificada, da qual constitui apenso.
2- Desde a sua constituição, em 08/11/1999, até 16/09/2009, a Requerida CC..., Ldª adotou a denominação social “JJ... –SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA” - Cfr. Doc. 1, junto com a Petição Inicial da ação principal, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
3- Até 5 de Abril do ano 2000, os Requerentes eram proprietários dos 3 seguintes prédios, confinantes entre si, formando um pequeno conjunto no gaveto sul/poente da Travessa … com a Rua …, em …, freguesia, concelho e cidade de Oliveira de Azeméis (Cfr. Doc. 10 junto com a petição inicial da ação principal, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
a) urbano, com a área total de 401 m2, composto de casa de habitação térrea com seis divisões e quintal, inscrito na matriz urbana sob o artigo …. (atualmente inscrito sob o artigo …., da união de freguesias de…, …., ..., …. e …), descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ….., a fls. … verso, do Livro .- … (atualmente descrito sob o número …., da freguesia de Oliveira de Azeméis) e aí inscrito, naquela data, a favor deles, Requerentes, pela inscrição ….. a fls. .. verso do Livro .-.. (Cfr. Docs. 2 e 3, juntos com a Petição Inicial da ação principal, para os quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos);
b) urbano, com a área total de 276 m2, composto de casa de habitação térrea com seis divisões, logradouro e quintal, inscrito na matriz urbana sob o artigo …. (atualmente inscrito sob o artigo …., da união de freguesias de …, …, ..., …. e …), descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ….., a fls. .. verso, do Livro .-… (atualmente descrito sob o número …., da freguesia de …) e aí inscrito, naquela data, a favor deles, Requerentes, pela inscrição ….. a fls. .. do Livro .-.. (Cfr. Docs. 4 e 5, juntos com a Petição Inicial da ação principal, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos);
c) urbano, com a área total de 1.225,50 m2, composto de duas casas de habitação, uma de dois andares, sendo um subterrâneo, logradouro e quintal, inscrito na matriz urbana sob os artigos … e … (atualmente inscrito sob os artigos … e …, da união de freguesias de …, …-…, … … e …), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ….., a fls. .., do Livro .- … (atualmente descrito sob o número …., da freguesia de …) e aí inscrito, naquela data, a favor deles, Requerentes, pela inscrição ….. a fls…. verso do Livro .-.. (Cfr. Docs. 6, 7 e 8 juntos com a Petição Inicial da ação principal, e cujo teor que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
4- O Requerente marido e DD..., industrial, que residia no lugar de …, freguesia de … concelho de Oliveira de Azeméis, eram amigos, sendo aquele primeiro companhia habitual daquele último, nas viagens de negócios que este fazia, quer ao estrangeiro, quer ao sul do nosso país e de Espanha, para a compra de arroz.
5- E, por isso, em fins de 1999, inícios de 2000, acordaram construir, no local dos prédios referidos no artigo 5º do Requerimento Inicial, através de uma sociedade a constituir entre ambos, um edifício novo para comércio e habitação coletiva, em propriedade horizontal.
6- Os Requerentes dariam os referidos prédios à sociedade a constituir entre o Requerente marido e o referido DD..., e, como contrapartida e pagamento de tais prédios, receberiam dois apartamentos do Tipo T2 no edifício que ali viesse a ser construído.
7- Segundo igualmente acordaram, seria celebrada uma escritura pública mediante a qual os Requerentes declarariam vender os referidos prédios à sociedade a constituir, e um contrato-promessa mediante o qual a sociedade a constituir se comprometeria a construir o edifício e a transmitir para os próprios Requerentes os 2 referidos T2, em pagamento dos prédios anteriormente recebidos.
8- Para poderem beneficiar da isenção do IMT - Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis - na venda dos ditos prédios, o referido DD... e o Requerente marido decidiram procurar no mercado, e adquirir, uma sociedade que, estando já constituída, estivesse isenta do pagamento daquele imposto.
9- O DD... e o Requerente marido identificaram então a sociedade aqui Requerida, JJ... – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA, constituída em 08/11/1999, com sede na Rua …, … – .º, freguesia das …, concelho de Lisboa, com o capital social de 5.000,00€, correspondente a uma quota do valor nominal de 3.000,00€, titulada por EE…, de Lisboa, e a uma outra quota do valor nominal de 2.000,00€, pertencente a FF…, de …, Amadora – Cfr. Doc. 1, junto com a petição inicial da ação principal, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10- Tal sociedade tinha como objeto a compra, venda e revenda de propriedades e construção civil, e, no ano 2000, estava isenta de pagamento de IMT nas aquisições onerosas de imóveis que viesse a fazer – Cfr. Doc. 1 junto com a referida petição inicial e certidão fiscal referida na parte final da escritura de compra e venda referida no nº 3) do artigo seguinte, junta como Doc. 10 da aludida petição inicial, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11- No dia 5 de Abril de 2000, dando forma ao acordo referido nos artigos anteriores, foram então praticados os seguintes atos e contratos:
1) pela escritura pública outorgada a fls. ..-… do Livro ..-. do Cartório Notarial de … o referido DD... adquiriu ao sócio EE…, referido no artigo 11º, a sua quota do valor nominal de 3.000,00€, também ali referida, enquanto o Requerente marido adquiriu à sócia FF… a sua quota, também ali referida, do valor nominal de 2.000,00€, passando ambos – DD... e Requerente marido -, em consequência disso, a ser os únicos sócios da mencionada sociedade, aquele primeiro com uma quota do valor nominal de 3.000,00€ e aquele último com uma quota do valor nominal de 2.000,00€ - Cfr. Docs. 1 e 9 juntos com a Petição Inicial da ação principal, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete;
2) por essa mesma escritura, foi atribuída a gerência e a administração da sociedade ao sócio DD..., sendo necessária e suficiente a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade em todos os atos e contratos (Cfr. Doc. 9 junto com a aludida petição inicial, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
3) pela escritura pública outorgada em ato continuo à referida anteriormente, lavrada logo a fls. …-… vº do mesmo Livro..-. do mesmo Cartório Notarial, os aqui Requerentes declararam que vendiam à Requerida, aí já representada pelo seu novo sócio e gerente, DD..., pelo preço de 65.000.000$00, que disseram já ter recebido, os prédios identificados no anterior artigo 5º - Cfr. Doc. 10, junto com a Petição Inicial da ação principal, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4) em simultâneo com a escritura pública referida no número anterior, a aqui Requerida, aí também representada pelo seu novo gerente, DD..., como promitente-vendedora, e os Requerentes como promitentes-compradores, celebraram e assinaram entre si, mediante documento particular, o contrato intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, junto como Doc. 11 da petição inicial da ação principal, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12- Mediante o contrato-promessa referido na parte final do artigo anterior, a aqui Requerida obrigou-se a proceder à desocupação e demolição das construções que fazem parte dos imóveis referidos no artigo 5º, objeto da venda referida no nº 3) do anterior artigo 13º, e a construir nos respetivos terrenos, após a necessária anexação, um edifício habitacional composto, no mínimo, de 15 habitações unifamiliares do tipo Apartamento T3 e T2 (Cfr. Cláusula 2ª do Contrato junto como Doc. 11 da dita petição inicial, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
13- No mesmo contrato, a aqui Requerida, prometeu e obrigou-se perante os aqui Requerentes:
a) a construir o referido edifício; e
b) a vender-lhes dois apartamentos do Tipo T2, devidamente acabados e prontos a habitar, pelo preço de 13.000.000$00 (treze milhões de escudos) cada apartamento e nas demais condições desse contrato (Cfr. Cláusula 3ª do Contrato junto com Doc. 11, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
14- Obrigando-se, por sua vez, os aqui Requerentes a comprar à Requerida os dois referidos apartamentos, que deveriam mostrar-se acabados e equipados, quer quanto à qualidade dos acabamentos, quer quanto à qualidade dos materiais e respetivos equipamentos, em termos exatamente iguais à generalidade dos demais apartamentos do edifício (Cfr. Cláusulas 3ª e 4ª do aludido contrato, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
15- Requerentes e Requerida estipularam, ainda, que o prazo de construção, entrega e realização da escritura pública seria de 6 anos a contar da data da aprovação do projeto e emissão da licença de construção, o qual se consideraria prorrogado se e na medida de eventuais atrasos na construção por motivos de mercado ou por razões associadas ao empreiteiro. (Cfr. Cláusula 7ª do mesmo contrato, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
16- Requerentes e Requerida convencionaram que o preço de venda dos dois referidos apartamentos, no total de 26.000.000$00 (vinte e seis milhões de escudos), se considerava pago por compensação com igual quantia que a sociedade, aqui Requerida, tinha a pagar aos aqui Requerentes, a título de preço, no total de 65.000.000$00 (sessenta e cinco milhões de escudos), da compra dos prédios identificados no artigo 5º do presente, e que os aqui Requerentes, nessa escritura, declararam ter recebido. (Cfr. Cláusula 9ª do referido contrato, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
17- Após o referido nos anteriores artigos 13º a 18º, a Requerida, por intermédio do seu sócio e gerente, DD..., incumbiu o arquiteto KK…, com gabinete em Vila Nova de Gaia, de desenvolver os trabalhos e os projetos necessários com vista ao licenciamento e à construção, nos terrenos dos prédios do artigo 5º, do edifício combinado e previsto no referido contrato-promessa.
18- Assim, em 16/02/2001, a Requerida apresentou na Câmara Municipal de … o trabalho elaborado pelo referido arquiteto sob a forma de “PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA”, que, acompanhado das respetivas peças escritas e desenhadas, deu origem ao Processo nº 78/01, com vista à obtenção de parecer do Município quanto à viabilidade da construção nos terrenos aqui em causa (identificados no artigo 5º), de edifício de habitação coletiva e comércio (Cfr. Doc. 12, junto com a Petição Inicial da ação principal, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
19- Essa pretensão da aqui Requerida, manifestada junto da Câmara Municipal de …, que previa a construção de 15 fogos, para além dos lugares de estacionamento, foi considerada “aceitável”, tendo sido deferido, em 11/12/2001 o referido pedido de informação prévia apresentado (Cfr. Docs. 12 e 13, juntos com a Petição Inicial da ação principal, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
20- Nesta sequência, em 12 de Dezembro de 2002, a aqui Requerida apresentou na Câmara Municipal de …, acompanhado dos documentos, estudos e projetos necessários, o Pedido de Licenciamento para a construção, nos terrenos aqui em causa, do pretendido edifício destinado a habitação e comércio (Cfr. Doc. 14, junto com a Petição Inicial da ação principal, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
21- A Requerida pretendia licença para construir um edifício de habitação e comércio, composto por um único espaço comercial e por 15 habitações de Tipologia T1, T2, T3 e T4, todos, com exceção de 1, com garagem fechada onde poderiam ser estacionados em regra mais do que um automóvel (Cfr. Doc. 15, junto com a Petição Inicial da ação principal, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
22- O referido Pedido de Licenciamento deu origem ao Processo de Licenciamento nº ../02, tendo sido considerado corretamente instruído, e não tendo sido detetados elementos manifestamente contrários às normas legais e regulamentos aplicáveis. (Cfr. Doc. 16, junto com a Petição Inicial da ação principal, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
23- Em 02 de Maio de 2003, a Divisão de Obras Particulares e Loteamentos do Município de … emitiu Informação Técnica nos termos da qual concluiu que a pretensão da aí Requerente, aqui Requerida, estava sujeita a operação de loteamento, uma vez que o edifício a construir seria para implantar em três artigos distintos (os três prédios identificados em 5º) – Cfr. Doc. 17, junto com a Petição Inicial da ação principal, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
24- Em consequência, o Vereador responsável pelo Pelouro emitiu despacho de indeferimento do pedido de licença apresentado, o qual foi devidamente notificado à aqui Requerida (Cfr. Doc. 18, junto com a Petição Inicial da ação principal, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
25- Esta decisão de indeferimento foi mantida no Despacho de 26/11/2003 (Cfr. Doc. 19, junto com a Petição Inicial da ação principal, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
26- Nesta sequência, e após novo Parecer Técnico, junto como Doc. 20 da referida petição inicial, em 08/11/2004, foi a aqui Requerida notificada do seguinte (Cfr. Doc. 21, junto com a Petição Inicial da ação principal, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos): “A pretensão encontra-se indeferida por despacho de 26/11/2003, pelo que a requerente deverá instruir um novo processo, após o licenciamento da operação de loteamento tanto mais que o procedimento (autorização administrativa) é distinto do aqui pretendido (licenciamento)”.
27- Desde então, e até à presenta dada, a Requerida não fez nem deu conhecimento aos Requerentes de mais quaisquer diligências no sentido da aprovação do projeto e emissão de licença para a construção a que se obrigou, e que determinou os Requerentes à outorga da escritura pública de compra e venda referida no nº 3) do artigo 13º do Requerimento Inicial.
28- Após isso, a Requerida não tratou, nunca mais, de obter, e, de facto, nunca obteve a aprovação e o Licenciamento, pela Câmara Municipal de …, da operação de loteamento dos três prédios referidos no artigo 5º, de modo a poder neles construir o edifício pretendido, conforme lhe impunham as informações e as decisões referidas nos artigos 22º a 28º do requerimento inicial.
29- Depois disso, a Requerida também nunca mais procurou aprovar ou licenciar, pela Câmara Municipal, nem que fosse de outro modo, e no anteriormente referido ou em outro processo, nem construir, o edifício a que se comprometera com os Requerentes.
30- O referido DD..., sócio maioritário e gerente da Requerida, era um importante industrial da atividade do descasque, embalamento e distribuição de arroz, tendo sido o fundador e sendo identificado como o dono da conhecida empresa LL…, S.A./… …, em …, … ….,
31- Sendo visto e considerado como um homem rico e com elevada capacidade de crédito junto da Banca.
32- Por isso, era ele que se propunha liderar a construção do referido edifício e dotar a Requerida dos meios de financiamento necessários para esse efeito.
33- Foi também o Sr. DD… que contratou o arquiteto KK…, e dispôs do dinheiro para lhe pagar os seus honorários pelos projetos e processos de licenciamento referidos nos artigos 19º a 28º do Req. Inicial.
34- Pois a Requerida não dispunha de meios, bens, nem liquidez que lhe permitissem pagar essas despesas nem os custos da construção do edifício previsto.
35- O Requerente marido não dispunha de outros bens nem rendimentos e também não exercia qualquer atividade remunerada.
36- Estando previsto que, enquanto sócio minoritário da Requerida, mas sem intervenção na sua gestão, iria acompanhar a construção do edifício, se necessário fosse, e ajudar no que pessoalmente pudesse.
37- A Requerida nunca mais retomou qualquer iniciativa com vista à construção daquele edifício.
38- Entretanto, no início da década de 2010 a 2020, o referido DD..., adoeceu,
39- … vindo a falecer em ../../2012 (Cfr. Doc. 22, junto com a Petição Inicial da ação principal, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
40- Sem nunca mais, nem pessoalmente nem como gerente da Requerida, ter feito que quer que fosse com vista à construção do referido edifício.
41- Os Requerentes confiavam que a Requerida cumpriria aquilo a que se obrigara, que construiria o prédio nos termos em que se obrigou, e que lhes entregaria os dois apartamentos T2.
42- O cumprimento dos referidos contratos sempre lhes foi garantido pelo sócio maioritário e gerente da Requerida, DD..., o qual, porém, já em fim de vida e gravemente doente, percebendo que o negócio aqui em causa não se iria concretizar ainda durante a sua vida, reuniu com o Requerente marido e com o filho deste, propondo-se, na qualidade de legal representante da Requerida, a voltar a transferir para os aqui Requerentes a propriedade dos prédios aqui em causa, referidos no artigo 5º do Req. Inicial.
43- Porém, enquanto desenvolviam diligências nesse sentido, e antes que tal se tivesse concretizado, o referido DD... faleceu.
44- Após a sua morte, a quota de que o DD... era titular no capital social da aqui Requerida, no valor de 3.000,00 € (três mil euros), foi dividida em três quotas, cada uma no valor nominal de 1.000,00 € (mil euros), que, em partilha, foram adjudicadas a cada um dos seus três únicos filhos, GG…, HH… e II… (Cfr. Doc. 1, junto com a Petição Inicial da ação principal e doc. juntos na acta que antecede, para onde se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
45- Os referidos GG..., HH... e II... foram designados gerentes da aqui Requerida, sendo necessária a assinatura conjunta dos três gerentes para obrigar validamente a sociedade (Cfr. Doc. 1, junto com a aludida petição inicial).
46- Os novos sócios maioritários e únicos gerentes da Requerida, referidos no artigo anterior, desde a morte de seu referido pai, em 28/05/2012, até à presente data, também nada fizeram, em nome da Requerida, com vista à aprovação, licenciamento e construção do edifício previsto nos artigos 13º a 18º, e, a partir daí, à entrega aos Requerentes dos dois apartamentos T2 nas condições referidas naqueles mesmos artigos.
47- E informaram mesmo os Requerentes que não iriam promover a realização dessa construção,
48- … e que, em vez disso, iriam vender os prédios referidos no artigo 5º.
49- O Requerente marido tentou, sem êxito, demovê-los desse propósito.
50- Pedindo-lhes que, nessa hipótese, lhe restituíssem a propriedade dos 3 prédios em causa.
51- Ao que os mesmos igualmente se recusaram.
52- Após o referido no artigo 13º do Req. Inicial, por acordo com o referido DD..., os Requerentes continuaram, como até então faziam, de modo ininterrupto, a possuir, ocupar e deter as 4 casas identificadas no artigo 5º e as respetivas chaves, o que ainda sucede.
53- Estando acordado com a Requerida, por intermédio do referido DD..., que só desocupariam e entregariam tais casas quando fossem necessárias para iniciar os trabalhos de demolição e de construção do previsto edifício.
54- Ao longo dos anos decorridos a partir de então (do referido no artigo 13º), os Requerentes mantiveram o arrendamento de uma dessas casas, a um casal, que aí habitava, e de quem sempre receberam as rendas até à morte do arrendatário marido, há cerca de 6 meses,
55- Por carta registada, datada de 28 de Maio de 2020, a Requerida, por intermédio do mandatário, seu advogado, Dr. MM…, interpelou os Requerentes, na pessoa do Requerente marido, para que procedesse à remoção dos seus pertences dos prédios aqui em causa, indicando-lhe que para o efeito deveria proceder ao levantamento das chaves que estariam no escritório daquele seu Il. Mandatário: “Se, até ao fim do dia 15 de junho, V. Exa. não levantar as chaves, não efetuar a limpeza, ou não entregar as chaves, o meu constituinte mandará a partir do dia seguinte, proceder à limpeza da casa.” – Cfr. Doc. 23, junto com a petição inicial da ação principal, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
56- Os aqui Requerentes responderam a essa carta, por carta datada de 15 de Junho de 2020, junta como Doc. 24 da referida Petição Inicial, para onde se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dirigida ao Il. Mandatário da Requerida, e pelo mesmo recebida a 17/06/2020, nos termos seguintes: “Exmo. Senhor Doutor, em simultâneo com a celebração da escritura pública de 05/04/2000, pela qual eu e minha esposa transmitimos para a s/ cliente as 4 pequenas casas a que certamente se refere na sua carta como “a casa sita na Rua …, nº ..”, celebrámos também, como a sua cliente bem sabe, o contrato-promessa cuja cópia anexo à presente.
Como o senhor doutor saberá melhor do que eu, aqueles dois contratos foram celebrados um como motivo do outro, configurando uma situação jurídica particular, cujos efeitos V. Ex.ª saberá dilucidar melhor do que eu.
Verifica-se, no entanto, que a sua cliente está, pelo menos desde há 14 anos a esta parte, na situação de incumprimento quanto às obrigações que assumiu, em relação a mim e a minha esposa.
No âmbito dos acordos particulares que acompanharam a celebração dos dois referidos contratos, eu e a minha esposa continuámos a ocupar as referidas 4 casas e a deter as respectivas chaves, como até aí fazíamos, para que delas pudéssemos usufruir até ao início da construção.
Assim nos temos mantido ao longo destes 20 anos entretanto decorridos, tratando e usando as casas como coisa nossa e, inclusivé, dando-as de arrendamento e recebendo as respectivas rendas, como sempre foi e é do conhecimento da cliente de V. Ex.ª.
Surpreende-nos, por isso, a afirmação de V. Ex.ª de que tem as chaves no seu escritório visto que as não entregámos a ninguém.
Para evitar equívocos ou falsos entendimentos, e por uma questão de cautela, mudámos todas as fechaduras.
Pelos vistos, a sua cliente pretende ocupar as casas mas continua a nada dizer quanto à construção a que se comprometeu e quanto ao cumprimento das suas demais obrigações.
Pela nossa parte, por respeito aos acordos assumidos, só aceitamos ponderar a eventual entrega das chaves e prescindir da ocupação das casas se e quando a sua cliente tomar posição clara e inequívoca sobre os compromissos que assumiu há 20 anos e que se encontram por cumprir. Aguardamos resposta sobre isso.
Informo que, perante o novo circunstancialismo agora criado com a sua cliente, e se nada nos for dito, de concreto e útil, dentro dos próximos 15 dias, seremos forçados a extrair todas as consequências jurídicas da situação criada e agir em conformidade.
Solicito que dê da presente conhecimento integral à sua cliente e que esta, dentro daquele prazo, nos dê nota do que pretende fazer.
Solicito igualmente que nos confirme, por escrito, que deu da presente conhecimento à sua cliente.”
57- Posteriormente, os Requerentes remeteram para a sede da sociedade aqui Requerida, a carta junta como Doc. 25 da Petição Inicial da ação principal, para onde se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual referem o seguinte:
“Exmos. Senhores, com data de 28 de Maio do ano em curso, recebi do Dr. MM..., advogado em Oliveira de Azeméis, a carta cuja cópia anexo à presente, enviada em vosso nome e como vosso mandatário (anexo I).
No dia 15 de Junho seguinte respondi ao Dr. MM..., enviando-lhe a carta a que se refere a respectiva fotocópia que igualmente anexo à presente e cujo teor aqui dou por integralmente transcrito (anexo II).
No final dessa carta pedia ao Dr. MM... que dela desse integral conhecimento a V. Exas. e que me confirmasse isso, por escrito.
Até à presente data, decorrido mais de um mês e meio, não recebi qualquer informação do referido advogado.
Muito embora tenha como certo que aquele vosso advogado vos deu conhecimento da minha referida carta, o certo é que, para o caso de isso vir a ser necessário, não tenho como o provar.
Assim, para que dúvidas não haja, pela presente ficam V. Exas. notificados de que a minha resposta à vossa pretensão que me foi transmitida por aquele vosso advogado foi a que consta da minha referida carta do dia 15 do último mês de Junho (anexo II), para cujo teor chamo a vossa melhor atenção.
Por outro lado, acabo de tomar conhecimento da deliberação tomada na vossa assembleia geral de trinta de Junho último, às 11 horas, no sentido de proceder com urgência à venda das referidas casas.
Essa deliberação significa, em definitivo, o não cumprimento dos pressupostos que estiveram na base da transmissão das casas para nome dessa sociedade bem como a definitiva recusa de cumprimento dos acordos que acompanharam essa transmissão, materializados, em parte, no contrato-promessa de permuta que foi em anexo à carta acima referida, dirigida ao vosso advogado, e que vai, também agora, em anexo à respectiva fotocópia.
Informo que não poderei deixar de retirar as consequências legais dessa posição.
Por outro lado, exorto V. Exas. a continuar a respeitar a posse e a ocupação que eu e minha esposa vimos mantendo sobre as referidas casas, tal como sucede desde antes da data em que as mesmas foram transmitidas para nome dessa sociedade, e a abster-se da prática de qualquer acto que perturbe aquela nossa posse ou dela nos vise privar.”
58- A carta referida em 62º foi devolvida pelos CTT, com a menção de “Desconhecido”, tendo sido posteriormente reexpedida, novamente para a morada da sede da sociedade, mas dirigida ao sócio gerente II..., tendo sido recebida em 15/07/2020 (Cfr. Doc. 26, junto com a referida Petição Inicial, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
59- Nenhuma das referidas comunicações dos aqui Requerentes mereceu resposta da Requerida.
60- Logo após a sua constituição, em 08/11/99, referida no artigo 11º, a Requerida adquiriu, por compra, pelo preço de 323.819$00 (1.615,20 €), 1/170 avos indivisos (a que correspondia o estacionamento com o número ..) de uma garagem/estacionamento, em Portimão, para assim iniciar a sua atividade e poder vir, no ano seguinte, a beneficiar da isenção do IMT, como se alega no artigo 10º. Cfr. Doc. 27, junto com a Petição Inicial da ação principal, para onde se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
61- Além da fração indivisa da referida fração autónoma, aludida no artigo 65º do Req. Inicial, a Requerida não foi nem é dona, e não tem nem teve nunca, nos seus ativos patrimoniais, quaisquer bens, de qualquer natureza, em especial bens imóveis, além dos referidos no artigo 5º, que lhe foram transmitidos pelos Requerentes, como referido no artigo 13º.
62- A Requerida vendeu a dita fração indivisa da referida fração autónoma, em 12/12/2000, por escritura pública lavrada a Fls. … a … vº, do Livro ..-., do Cartório Notarial de … – Cfr. Doc. 28 junto com a referida Petição Inicial, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
63- No dia 30 de Junho de 2020 a Assembleia Geral de sócios da aqui Requerida reuniu na sede social para deliberar, entre o mais, sobre os seguintes pontos que integravam a respetiva ordem de trabalhos (Cfr. Ata nº 27, junta como Doc. 29 da referida Petição Inicial, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos):
Ponto Três: Deliberar sobre a forma de pagamento das dívidas da sociedade CC..., Lda;
Ponto Quatro: Apreciar e deliberar sobre a proposta de venda de todos os prédios da propriedade da sociedade CC..., Lda;
Ponto Cinco: Deliberar sobre a orientação estratégica da sociedade para o ano de dois mil e vinte;
Ponto Sete: Mandatar a gerência para a outorga dos atos e contratos necessários à formalização e execução das deliberações aprovadas.
- A essa Assembleia compareceram, representando a totalidade do capital social da sociedade (mesmo doc.):
a) o sócio (e gerente) HH...;
b) o sócio (e gerente) II..., por si e como procurador do sócio (e também gerente) GG...;
c) os filhos do Requerente marido, NN... e OO..., como seus procuradores.
64- No âmbito da discussão do Ponto Três da ordem de trabalhos propôs o Presidente da Assembleia, - o sócio (e gerente) HH... -, que a gerência, “este ano”, iniciasse diligências com vista à venda, alienação ou permuta de todos ou parte dos prédios que constituem o acervo patrimonial da sociedade, e que das receitas daí provenientes se procedesse ao pagamento das alegadas dívidas da sociedade para com a Herança de DD… (Cfr. Doc. 29, junto).
65- Essa proposta foi aprovada por maioria, pelo voto a favor dos sócios (e gerentes) HH..., II... e GG..., e com o voto contra dos representantes do sócio AA..., aqui Requerente (Cfr. mesmo Doc. 29).
66- Passando ao Ponto Quatro da referida ordem de trabalhos o sócio, gerente e Presidente da Assembleia disse o seguinte (Cfr. Doc. 29):
“(…) é urgente proceder à venda dos prédios da sociedade. Esta sociedade é uma sociedade imobiliária que tem por objetivo a compra e venda de imóveis. No ano dois mil, esta sociedade adquiriu vários imóveis. Desde essa data nem comprou nem vendeu imóveis e já passaram vinte anos a pagar impostos e encargos, sem negócios, sem rentabilidade o que é insustentável para a sociedade e para a gerência. Temos que colocar os imóveis à venda, auscultar o mercado e ver as diversas oportunidades de negócio.”.
67- Nessa sequência, submetida esta proposta à votação, foi aprovada por maioria, pelo voto a favor dos sócios (e gerentes) HH..., II... e GG..., e com o voto contra dos representantes do sócio AA... (Cfr. Doc. 29),
68- … Mais deliberaram, quanto ao mesmo ponto quatro, e pela mesma maioria, com o voto contra dos representantes do sócio AA..., na sequência do discutido no ponto três da ordem de trabalhos, afetar as receitas provenientes da venda de algum ou alguns dos prédios para liquidar parte da dívida que a sociedade alegadamente possui para com a herança de DD... (Cfr. Doc. 29).
69- Passando ao Ponto Cinco da ordem de trabalhos referiu o Presidente da Assembleia que “a estratégia da sociedade para o ano dois mil e vinte será reiniciar a atividade da sociedade que parou há vinte anos. Se se verificar que esta sociedade não tem viabilidade, terão de ser tomadas outras medidas. Mas proponho que se arrisque nesta estratégia, sendo que para esse recomeço será importante a venda ou negociação dos prédios que constituem o património da sociedade.” (Cfr. Doc. 29).
70- Submetida a votação foi esta proposta aprovada, também por maioria, pelo voto a favor dos três sócios maioritários (e gerentes), e com o voto contra dos representantes do sócio AA... (Cfr. Doc. 29).
71- Quanto ao que concerne ao Ponto Sete da ordem de trabalhos, foi “aprovado, por maioria com o voto contra dos representantes do sócio AA... mandatar toda a gerência, constituída pelos gerentes, também sócios, GG..., HH... e II... para, em nome da sociedade, outorgarem nos atos e contratos necessários à formalização e execução das deliberações aprovadas” (Cfr. Doc. 29 com a petição, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
72- Os únicos prédios da sociedade Requerida são os referidos nos artigos 5º e 13º, nº 3 do Requerimento Inicial.
73- A Requerida não pagou aos Requerentes a referida quantia de 65.000.000$00, devida pela venda dos prédios aí referidos, nem qualquer outra, ao contrário do que consta da escritura pública referida no nº 3) do artigo 13º, a.
74- Esse não pagamento resultou provado na ação de impugnação pauliana que correu termos sob Processo nº 377/2000, do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis – 2º Juízo Cível, instaurada por uma sociedade de Vila do Conde (PP..., LDA) contra os aqui Requerentes e, bem assim, contra a aqui Requerida, com vista à impugnação do negócio de compra e venda referido no nº 3) do artigo 13º do presente Requerimento Inicial.
75- Do Quesito 9º da base instrutória elaborada nessa ação consta o seguinte: “09. Ao contrário do que consta da escritura pública referida, a Segunda Ré não pagou aos Primeiros Réus a importância de 65.000.000$00, ou qualquer outra?” (Cfr. Doc. 30, junto com a Petição Inicial da ação principal, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos – maxime Fls. 160, ponto N e 161, Quesito 9).
76- Quesito este que o Tribunal julgou Provado (Cfr. Doc. 31, junto com a referida petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos – vide Fls. 394).
77- Conforme resulta da sentença proferida nesses autos: «não lograram [a aí Ré JJ... – Sociedade Imobiliária, Lda, Requerida nos presentes autos] convencer no sentido de que houve um pagamento parcial dos três prédios vendidos à sociedade quando tal lhes foi solicitado pelo tribunal. E tendo eles falado num cheque bancário como meio de pagamento utilizado, mal andaram na explicação que produziram (…) sem que juntassem qualquer documento comprovativo de depósito, levantamento ou transferência bancária do valor em causa, ou pelo menos uma declaração do Banco no sentido de que não era possível obter qualquer outro documento bancário. Analisando ainda a conduta processual dos R.R. [da aqui Requerida] quanto àquela matéria, verifica-se que a informação dos primeiros R.R. prestada a fls. 259 foi junta a 15/10/2004, depois dos elementos terem sido solicitados por despacho de 9/6/2004, de insistência pela junção em falta, sob pena de multa, por despacho de fls. 195 (proferido em 12/7/2004) e ainda depois de terem sido efectivamente condenados em multa “sem prejuízo da livre apreciação pelo tribunal da sua recusa em colaborar com a justiça”». (Cfr. Doc. 32, junto com a aludida petição inicial, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, maxime Fls. 436 verso).
78- A referida sentença foi objeto de recurso, que viria a ser julgado improcedente, tendo o Tribunal da Relação do Porto confirmado a decisão recorrida – Cfr. Doc. 33, junto com a referida petição inicial para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
79- Entre a data da sua constituição, em 08/11/1999, e a data da aquisição dos prédios referidos no artigo 5º, pela escritura referida no nº 3) do artigo 13º, em 05/04/2000, a única atividade da Requerida restringiu-se à compra, em 14/12/99, da fração indivisa ou do lugar de garagem/estacionamento referido no artigo 65º deste requerimento inicial.
80- Os 3 sócios maioritários da Requerida na sua assembleia geral de 30/06/2020, e fizeram constar da ata respetiva, (aqui referida nos artigos 68º e seguintes, do req. inicial) tal sociedade, tendo “por objectivo a compra e venda de imóveis. No ano dois mil, esta sociedade adquiriu vários imóveis. Desde essa data nem comprou nem vendeu imóveis e já passaram vinte anos a pagar impostos e encargos, sem negócios, sem rentabilidade, o que é insustentável para a sociedade e para a gerência” – Cfr. Doc. 29 da aludida petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na integra.
81- Os imóveis referidos nessa acta são os referidos nos artigos 5º e 13º, nº 3, sendo os únicos que a sociedade possuiu desde a data da sua aquisição, em 05/04/2000, até à data presente.
82- O capital social da Requerida, era de apenas 5.000,00€.
83- A Requerida não contraiu junto de terceiros ou da banca qualquer empréstimo financeiro para pagar os referidos 65.000.000$00.
84- … O então seu sócio maioritário também não contraiu, em seu próprio nome, nenhum empréstimo junto de terceiros para o mesmo fim.
85- Na alínea N) da “Especificação/Matéria de Facto Considerada Assente” dessa ação, foi considerado assente o seguinte facto (Cfr. Doc. 30, junto com a petição inicial da ação principal para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido): “N. Por escritura pública outorgada no mesmo dia, a fls. …-… vs. do Livro .. . do mesmo Cartório, os Primeiros Réus venderam, à Segunda Ré, representada pelo dito DD..., pelo preço global de Esc.: 65.000.000$00 (sessenta e cinco milhões de escudos) os seguintes prédios:
a. “urbano, composto de casa de habitação térrea, com seis divisões, sito na Travessa … Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …..º, inscrito na matriz urbana sob o artigo ….º, com valor patrimonial de Esc.: 259.740$00” pelo prelo de Esc.: 10.000.000$00;
b. “Urbano, composto de casa de habitação térrea com seis divisões, sito na Travessa …., Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º …..º, inscrito na matriz urbana sob o artigo ….º, com o valor patrimonial de Esc.: 93.506$00” pelo preço de Esc.: 25.000.000$00;
c. “Urbanos, composto de casa de duas casa de habitação, uma de dois andares, sendo um subterrâneo, logradouro e quintal, sito na Rua …, Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º …..º e inscrito na matriz urbana sob os artigos …º com o valor patrimonial de Esc.: 179.010$00 e atribuído de Esc.: 25.000.000$00 e sob o artigo 421º com o valor patrimonial de Esc.: 75.816$00, e o atribuído de Esc.: 5.000.000$00.”
86- E, no quesito 9 da BASE INSTRUTÓRIA passou a perguntar-se o seguinte (mesmo Doc. 30, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na integra): “Ao contrário do que consta da escritura pública referida, a Segunda Ré não pagou aos Primeiros Réus a importância de 65.000.000$00, ou qualquer outra?”
87- Após o julgamento, o quesito referido no artigo anterior recebeu a resposta de “Provado” (Cfr. Doc. 31 junto com a aludida petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na integra).
88- Posteriormente ao Despacho/Especificação/Questionário dessa ação, a Autora dessa ação apresentou um requerimento mediante o qual requereu que fosse notificado o sócio-gerente da aqui Requerida, DD..., para juntar aos autos cópia dos meios de pagamento, entregues aos aí Réus e ora Requerentes, do preço de 65.000.000$00 referido na alínea N) dos Factos Assentes (Cfr. Doc. 34, junto com a petição inicial da ação principal, e que se dá por integralmente reproduzido).
89- Por despacho de fls. 177 dessa ação, proferido em 09/06/2004, foi ordenada a notificação da aí Ré, aqui Requerida, para juntar aos autos os elementos requeridos pela aí Autora, referidos no anterior artigo 105º (Cfr. Doc. 35, junto com a aludida petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
90- No dia 17/06/2004 foi a aí Ré, aqui Requerida, notificada, por intermédio do seu mandatário, para juntar aos autos esses elementos requeridos pela Autora.
91- A aqui Requerida não juntou os elementos assim requeridos e ordenados.
92- Por isso, no dia 12 de Julho seguinte, a fls. 195, foi proferido novo despacho pelo Mmo. Juiz, a renovar o despacho referido no artigo 106º, para, no prazo de 5 dias, a aí Ré, ora Requerida, juntar aos autos os elementos ordenados, sob pena de multa (Cfr. Doc. 36, junto com a petição inicial da ação principal, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
93- Nesse mesmo dia 12, foi a aí Ré, aqui Requerida, notificada, igualmente por intermédio do seu mandatário, desse despacho (Cfr. Doc. 37, junto com a aludida petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
94- A Requerida, Ré nessa ação, voltou a não juntar os elementos requeridos e ordenados, ou seja, os meios de pagamento dos referidos 65.000.000$00.
95- No dia 29/09/2004, foi proferido novo despacho mediante o qual (Cfr. Doc. 38, junto com a referida petição inicial da ação principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
a) a Ré, ora Requerida, foi condenada em multa de 4 UC por não ter junto os elementos ordenados;
b) foi renovado o despacho referido no artigo 109º.
96- A Ré, aqui Requerida, foi notificada, também por intermédio do seu mandatário, de mais esse despacho logo no dia 01/10/2004.
97- No entanto, e mais uma vez, a Ré continuou a não juntar os elementos relativos aos meios de pagamento dos 65.000.000$00 mencionados na escritura.
98- A aí Ré, Requerida nos presentes autos, apesar de tal lhe ter sido ordenado por 3 despachos judiciais distintos, com a ameaça de condenação em multa, e de ter sido efetivamente condenada em multa de 4 UC, não juntou nunca os elementos relativos aos meios de pagamento dos 65.000.000$00 declarados na dita escritura de 05/04/2000.
99- … e o tribunal acabou por julgar provado, ao contrário do que consta da escritura pública, que a aqui Requerida não pagou aos Requerentes a referida quantia de 65.000.000$00,
100- … e esse pagamento e esse valor para os ditos prédios não foi combinado, como preço efetivo, entre os aqui Requerentes e Requerida.
101- Cada um dos dois apartamentos T2 mencionados como objeto do contrato-promessa referido nos artigos 13º e seguintes, conforme aliás resulta da memória descritiva referida no artigo 23º, tinha uma área de cerca de 120 m2 e dispunha de garagem privativa fechada, para mais do que 1 automóvel.
102- Na zona do Parque…., onde se situam, de facto, os prédios referidos no artigo .º, um apartamento do tipo T2, com a área aproximada referida no artigo anterior, e dispondo de garagem privativa fechada para dois automóveis, vale atualmente, aos preços de mercado aí correntes, não menos de 130.000,00 €.
103- A compra e venda e o contrato promessa referidos em 13º, nºs 3 e 4 do req. inicial, celebrados em simultâneo, tinha como finalidade económica única e comum a construção, pela Requerida, no local dos prédios referidos no artigo .º, do edifício habitacional no regime de propriedade horizontal composto, no mínimo, de 15 habitações unifamiliares do tipo Apartamento T3 e T2, sendo dois desses apartamentos T2 para entregar aos Requerentes e os restantes para a Requerida revender em seu proveito.
104- Na ação principal de que o presente constitui apenso, os Requerentes deduziram o seguinte pedido:
a) “ser decidido que a Ré incumpriu definitivamente, por factos e culpa a si exclusivamente imputáveis, os acordos e contratos referidos nos artigos 2º a 15º desta petição inicial, e consequentemente, ser decretada a resolução, por culpa da Ré, do contrato de compra e venda e do contrato-promessa de compra e venda, celebrados em simultâneo, no dia 05/04/2000, referenciados nos números 3) e 4) do artigo 10º; e
b) condenar-se a Ré a reconhecer esse seu incumprimento e a aceitar a resolução dos referidos contratos;
c) decidir-se que, como efeito dessa resolução, os prédios referidos no artigo 2º são restituídos à posse e propriedade dos Autores, não havendo lugar à restituição, pelos Autores, à Ré, do preço de 65.000.000$00 (ou seu equivalente em euros) declarado na escritura pública referida no número 3) do artigo 10º, por essa quantia não ter sido recebida por aqueles;
d) determinar-se o cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré, na Conservatória do Registo Predial, e, designadamente, da inscrição a que se referem as AP. .. de 2000/05/30 às descrições de cada um dos prédios identificados no artigo 2º desta petição inicial;
e) Ser a Ré condenada a entregar aos Autores os aludidos prédios identificados no art.º 2º e a não praticar quaisquer atos que perturbem a sua posse e o seu direito de propriedade sobre os mesmos.”
105- E os requerentes pediram na acção principal “SUBSIDIARIAMENTE E CASO
ASSIM NÃO SE ENTENDA
“f) Sempre deverá ser declarado o incumprimento contratual definitivo por facto culposo imputável à Ré, e consequentemente, ser decidida a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado no dia 05/04/2000, por culpa da Ré, e, consequentemente,
g) Ser a Ré condenada a indemnizar os Autores, pagando-lhes o valor correspondente ao dobro do sinal prestado, no total de 259.374,90€ (duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e setenta e quatro euros e noventa cêntimos), acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; ou, assim não se entendendo,
h) Pagando-lhes o montante de 260.000,00€ (duzentos e sessenta mil euros), a título de indemnização dos danos causados pela Ré aos Autores, por violação do interesse contratual positivo destes últimos, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
106- O Contrato-Promessa foi celebrado em simultâneo com a escritura de compra e venda dos prédios aqui em causa.
107- No contrato-promessa ambas as partes declararam que consideravam o preço da venda dos dois apartamentos, no total de 26.000.000$00 (vinte e seis milhões de escudos) pago por compensação com igual quantia que os Requerentes tinham a receber da Requerida a título de preço dos prédios que, em simultâneo, a Requerida comprava aos Requerentes.
108- Os Requerentes na acção pedem indemnização pela Requerida na quantia de 259.374,90€ (26.000.000$00 / 200$482 = 129.687,45€ x 2 = 259.374,90€), correspondente ao dobro do sinal pago.
109- Com a outorga do contrato-promessa aqui em causa, os Requerentes criaram uma expectativa, legítima, de que veriam ingressar no seu património dois apartamentos T2, novos, completamente acabados e equipados, prontos a habitar.
110- Apartamentos estes que se situariam numa zona nobre de Oliveira de Azeméis, e simultaneamente no chamado … …., uma zona de lazer por excelência, em Oliveira de Azeméis.
111- Apartamentos estes que, considerando o mercado imobiliário no município de …., nunca teriam valor inferior a 130.000,00€ cada um deles, (conforme resulta da pesquisa de mercado cujos resultados, juntos a título exemplificativo, como Docs. 39, 40 e 41, da petição inicial da ação principal, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
112- Os Requerentes depararam-se, recentemente, com o estroncamento e substituição das fechaduras dos portões dos prédios identificados em 5º, ato que acreditam que só poderá ter sido praticado por alguém a mando da Requerida.
113- Fazendo-os temer que tal comportamento, possa ter como escopo final a publicitação e mostra dos prédios a potenciais interessados, para posterior venda,
114- … sem que, atenta a referida deliberação da sociedade Requerida e os poderes já conferidos aos seus gerentes para tal efeito, o Requerente marido sequer se aperceba de tal facto.
115- Da acta da Assembleia resulta: “ …é urgente proceder a venda dos prédios da sociedade; …afetar as receitas provenientes da venda de algum ou alguns dos prédios para liquidar parte da dívida que a sociedade possui para com a herança DD....”
116- Dívidas essas que, conforme resulta da referida ata (Doc. 29), «consta do balanço anexo às demonstrações financeiras de 2019, como passivo corrente, sob a rubrica “outras dívidas a pagar”».
117- Sendo certo que do referido balanço consta no item “outras dívidas a pagar” o valor de 380.339,59€. ( cfr. Doc. 2 junto e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
118- Os Requerentes receiam que no decurso da ação de que o presente constitui apenso, os referidos Herdeiros de DD... possam encetar diligências com vista à declaração e reconhecimento, desde logo pela via judicial, do seu alegado crédito sobre a aqui Requerida, e à consequente penhora dos prédios identificados em 5º para a sua cobrança.
119- Para o que terão o caminho facilitado pelo facto de serem os sócios maioritários e os únicos gerentes da aqui Requerida.
120- Sem que os aqui Requerentes, e desde logo o aqui Requerente marido, o possa impedir.
121- Conforme decorre das conclusões do Relatório da Polícia Judiciária junto aos autos 11429303, sobre a assinatura inserta no referido contrato promessa de Fls. 147 como sendo de DD... pertence, aquelas conclusões referem: “ Com base nas evidências observadas na comparação das amostras problema e de referência, e face aos resultados obtidos: A qualidade e quantidade das semelhanças e diferenças registadas no confronto da escrita suspeita da assinatura (doc.1) com a dos autógrafos de DD..., bem como as limitações referidas em Nota, não permitem obter resultados conclusivos.”
122- Na sua qualidade de sócio, o Requerente marido recebeu convocatória para a Assembleia Geral da aqui Requerida que se realizou no dia 30/07/2021 – Cfr. Doc. 1 junto com o requerimento de 3/09 apresentado pelos Requerentes.
123- Do ponto 5 da Convocatória resulta o seguinte:
“Apreciar e Deliberar sobre a proposta de venda de todos os prédios da propriedade da sociedade CC..., Ldª – cfr. doc. 1 junto com o requerimento de 3/09.
124- Da acta da Assembleia Geral de 30/07/2021 resulta “(…) passou-se à discussão dos pontos … cinco…. O Presidente da Assembleia referiu que apesar das deliberações tomadas a partir de 2018, relativamente a estes pontos, a execução destas deliberações esta impossibilitada, devido ao impedimento do exercício da actividade da sociedade, decorrente da interposição (…) e do arresto provisório dos únicos bens da sociedade. (…)”.»
Não há factos não indiciados.
2.2) . Dos fundamentos do recurso.
A) . Nulidade de sentença por falta de apreciação de questões que tinham de ser apreciadas – artigo 615.º, n.º 1, d), 1.ª parte, do C. P. C
Esta nulidade ocorre quando o tribunal, violando o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do C. P. C., não aprecia todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação.
O significado de questões já está totalmente esclarecido na doutrina e jurisprudência como sendo aqueles pontos fáctico jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções e não com os fundamentos que sustentam esses pontos – veja-se Ac. do S. T. J. de 08/04/2021, processo n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2, em sede de reclamação, com jurisprudência e doutrina aí citada, www.dgsi.pt-.
Não vemos, na alegação da recorrente/requerida, qual tenha sido a questão que o tribunal não apreciou pois o que a mesma suscitou na sua oposição e como menciona no ponto 10.º, da alegação de recurso, foi a pretensão de demonstrar a inexistência de qualquer crédito dos requerentes sobre a requerida e essa foi analisada na decisão ora recorrida, concluindo-se que existe o apontado crédito.
Depois, para sustentar essa inexistência, alegou que:
- o contrato promessa de 05/04/2000 era inexistente por falsidade;
- os requerentes já tinham declarado receber o valor do apontado crédito;
- o requerente marido aprovou deliberação da requerida no sentido de que a dívida desta existe somente para com um seu acionista (DD...) e não para com os requerentes;
- não havia caso julgado em relação a outra decisão, proferida num outro processo de impugnação pauliana.
Estas últimas menções são os fundamentos da questão acima referida pelo que, mesmo que não tivessem sido analisadas, não implicavam a nulidade da sentença mas antes um eventual erro de julgamento (de facto ou de direito).
Acresce que o tribunal apreciou a oposição e entendeu que o contrato promessa existia e era válido, que resultava provado que o valor que sustenta o crédito não tinha sido efetivamente recebido, tal como declarado noutra decisão judicial
Não terá analisado a posição do requerente/marido ao aprovar deliberação de que a dívida da requerida seria para com um outro acionista e não para com o requerente mas, da análise da decisão e sem prejuízo do que infra se irá referir, percebe-se que não se analisou porque estava prejudicada a sua análise pela solução dada a outras como determina o mesmo artigo 608.º, n.º 2, agora parte final, do C. P. C. (se todas as restantes alegações foram julgadas improcedentes, aquela apresenta-se como inócua pois se o contrato promessa é válido e se prova que os requerentes não receberam nem o objeto prometido nem o preço da venda dos imóveis, aquela deliberação não assumiu relevo para tal decisão nem assume força para a afastar, tratando-se apenas de um aspeto lateral, no contexto do decidido, sem relevância).
Deste modo, não incorreu o tribunal nesta nulidade, improcedendo esta argumentação.
B) . Nulidade de sentença por apreciação de questões de que não podia tomar conhecimento – artigo 615.º, n.º 1, d), 2.ª parte, do C. P. C
A recorrente não indica qual a questão que não foi apreciada, tal como definido no ponto A); indica que determinados fundamentos não podiam ter sido julgados como foram mas não se alega que houvesse uma questão que o tribunal não podia ter apreciado (por não ter sido alegada, por exemplo).
Assim, também improcede esta argumentação.
C) . Falta de especificação de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O que estaria em causa era a circunstância de o tribunal não ter fundamentado a sua decisão naqueles dois níveis (fáctico e de direito), falta essa que se entende que tem de ser total (Ac. S. T. J. de 08/10/2020, processo n.º 5243/18.8T8LSB.L1.S1, mesmo sítio).
A fundamentação deficiente ou divergente da pretendida ou errada não integra esta nulidade – António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, página 737,, Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 3.ª edição, página 736 -.
A decisão recorrida especifica devidamente os factos (de tal modo que a recorrente não tem qualquer dificuldade em os identificar) e fundamenta, de direito, o motivo por que se decidiu no sentido em causa – pela conclusão de que os requerentes não receberam um determinado valor, conclui-se que são credores, havendo o receio de que a requerida dissipe o único património que possui e, por isso, pode ser decretado o arresto em questão -.
A questão da motivação de facto é algo que, padecendo de alguma vicissitude (deficiência, por exemplo), é enquadrável no artigo 662.º, n.º 2, c), do C. P. C. e não numa questão de nulidade de sentença (Ac. R. G. de 04/06/2020, processo n.º 2134/18.6T8CHV-.G1, no mesmo sítio).
Assim, se disso for caso, apreciar-se-ão os fundamentos do recurso nesta parte, ao abrigo da citada norma legal.
Improcede esta arguição.
D) . Do acerto do decidido face à prova constante dos autos.
D1). Da abrangência da impugnação fáctica.
A recorrente, na nossa perspetiva, não impugna a matéria de facto com base em depoimentos de testemunhas, descriminando as partes dos respetivos depoimentos que pudessem fazer alterar a factualidade nem indicando, em concreto, como cada facto deveria resultar provado.
Pensamos que, para além de não estarem cumpridos os requisitos do artigo 640.º, do C. P. C. (indicação de meios de prova testemunhal com indicação das partes da gravação), a recorrente não foi esse o caminho trilhado no recurso pois, quando se reporta a testemunhas, refere-se ao que consta na motivação da decisão e pretende a alteração por força de entender que a prova documental exige outra resposta e por existir contradição entre factos.
Daí que analisaremos o recurso nesta ampla abrangência sem audição da prova.
D2). Do arresto decretado.
O decidido arresto assenta num direito de crédito o qual, de acordo com o alegado pelos requerentes, tem por base dois contratos:
- contrato de compra e venda celebrado em 05/04/2000, em que os requerentes declararam vender à requerida três imóveis que lhes pertenciam, por 324 218,63 EUR;
- contrato promessa de compra e venda, também celebrado em 05/04/2000, em que a requerida declara prometer vender aos requerentes dois apartamentos por 129 687,45 EUR, preço este pago por compensação com aquele valor que os promitentes compradores tinham declarado receber pela venda dos seus imóveis.
Resultou provado, nos presentes autos, que a requerida não pagou aos requerentes a quantia de 324 218,63 EUR nem qualquer outra, ao contrário do que consta na referida escritura de compra e venda.
Não consta dos autos qualquer documento que comprove o pagamento de uma quantia por conta do preço em causa, para além da declaração de recebimento que consta do próprio contrato. Essa declaração de recebimento é diferente do efetivo recebimento; naquela o notário atesta que foi declarado que houve recebimento mas saber se o houve ou não é algo que escapa à perceção do mesmo notário.
Assim, nos termos do artigo 371.º, do C. C., o documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, páginas 521 e 522).
Questionando os requerentes esse recebimento, não havendo prova de que assim foi efetuado (pagamento cuja prova competia à requerida como exceção perentória – artigo 342.º, n.º 2, do C. C. -), o tribunal dá como provado que não ocorreu (bastaria ou a não prova de que tinha ocorrido ou não ser feita qualquer menção – se não fosse alegado o pagamento - para depois se concluir, com recurso às regras do ónus da prova, qual a factualidade a provar e quem tinha o respetivo ónus de alegação e prova).
A existência de um anterior contrato promessa, celebrado em 15/07/1998 entre requerentes e DD..., relativamente aos mesmos imóveis (junto em 30/09/2020, como doc. n.º 4, nos autos principais), onde se mencionava que tinha havido recebimento de quantias, acaba por não ter relevância pois o que se poderia apurar é que se tinha declarado o recebimento mas o que importa aferir é se houve ou não tal entrega e respetivo recebimento e o contrato, por si só, não o demonstra.
E tal pagamento não está demonstrado documentalmente nos autos como poderia ser – entrega de cheque, transferência bancária, … -.
Daí também a irrelevância de deliberações sociais de onde se pudesse retirar que não havia dívida da requerida para com os requerentes: a partir do momento em que não é feita a prova necessária para se determinar, com a mínima segurança – via documental - (e não apenas com base em declarações), essas outras declarações sociais não têm o condão de fazer crer que houve o pagamento da quantia, num montante que se pode considerar relevante.
Nem está em causa um eventual caso julgado desse facto (ou outros) que tenham resultado provados no processo n.º 377/2000 que correu termos no então 2.º juízo cível do T. J. de Oliveira de Azeméis (como se afigura que o tribunal recorrido também entendeu pois nunca menciona que ocorre caso julgado entre uma ação e outra).
Naquele outro processo estava em causa uma ação proposta por uma outra pessoa, credor dos ora requerentes, contra estes e a requerida, em sede de impugnação pauliana – artigo 610.º, do C. C
Nessa ação, atenta a sua substância, não se questionava a validade do contrato de compra e venda em questão nos presentes autos mas somente a sua ineficácia perante o credor. Daí que, decidida a procedência dessa ação de impugnação pauliana, o que da mesma resulta é que, perante o credor (Autor nessa ação) aquela declaração de venda era ineficaz, podendo penhorar esses bens como se pertencessem aos aí Réus, aqui requerentes (diga-se que mesmo a questão do não pagamento do preço não era essencial para se decidir que o negócio tinha sido efetuado para impedir a satisfação do credor; essa essencialidade existiria numa ação em que se pedisse a nulidade do contrato por simulação, o que não foi o caso).
Mas isso não impede que, numa nova ação, com diferente causa de pedir e pedido e que ocorre entre os contraentes do indicado contrato ineficaz, se possa discutir se o preço foi ou não efetivamente pago; e a tal, na nossa perspetiva, não se opõe o ter sido dado como provado naquela outra ação que não houve esse pagamento. Essa decisão produz os efeitos de caso julgado na respetiva ação; para produzir um efeito externo à mesma, teria que existir entre aquela e este procedimento cautelar (e mesmo a ação principal) uma relação de prejudicialidade no sentido de que o ali decidido teria inelutavelmente de se refletir na presente demanda, sob pena de se geral um efeito incompatível como o decidido na primeira ação.
Ora tal não sucede pois, declarado ineficaz o contrato perante um terceiro, esgotam-se os efeitos dessa decisão; na nova ação (a presente e a principal) as aqui partes podem discutir se houve ou não pagamento do respetivo preço sem afetar a validade do decidido na impugnação pauliana.
O ali decidido também não é pressuposto do que se venha a decidir no presente procedimento.
As aqui partes, perante um credor terceiro, foram convencidas de que não ocorreu o pagamento pelo que, perante aquele, não mais o podem discutir; na nova ação, essa discussão não afeta o já decidido (o contrato mantém-se ineficaz mesmo que se prove o pagamento), não resultando incompatibilidade entre as duas decisões (a incompatibilidade pode residir a nível do que se logra provar numa e noutra mas, não existindo o limite do caso julgado ou da denominada autoridade de caso julgado, essa diferença não é proibida) – sobre a denominada autoridade de caso julgado, veja-se Lebre de Freitas, Um polvo chamado autoridade do caso julgado, in https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf, em especial páginas 700 a 702, Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf, em especial páginas 27 e 28.
Deste modo, não tendo sido provado o não pagamento pela existência de caso julgado, não há qualquer vício na decisão recorrida.
Prosseguindo, não tendo sido pago o preço da compra e venda, também não foi pago qualquer sinal ou preço pelos requerentes/promitentes compradores, relativo ao contrato promessa/prometido.
Efetivamente, o valor de compra dos dois apartamentos teria sido pago por compensação (contratual) com o preço da referida venda; ora se aquele primeiro preço não foi pago, não se efetivou o segundo pagamento por compensação.
Esta compensação contratual, a ter existido o primeiro pagamento (324 218,63 EUR), faria deduzir 129 687,45 EUR a esse valor, compensação essa que extinguiria parcialmente esse crédito de 324 218,63 EUR quando fosse celebrada a escritura de compra e venda dos dois apartamentos pois nessa altura é que o preço da compra e venda era devido - artigo 879.º, c), do C. C. (apesar de declarada, só iria operar no futuro).
Como não houve qualquer pagamento nem celebração de escritura pública, não ocorreu igualmente a indicada compensação.
Face ao que é alegado no recurso pela recorrente, resta aferir se há documentação que possa fazer concluir, como alegado, que aquele contrato promessa não existe, sendo falsificado.
Note-se que, sendo a falsificação arguida pela requerida, competiria aos requerentes a prova da veracidade do documento – artigo 374.º, n.º 2, do C. C. -.
No entanto, não há prova de que o contrato seja falso; o contrato foi junto aos autos, foi alvo de perícia à assinatura, sem se obter resultado útil (inconclusivo).
Temos então a junção de um contrato promessa, sem nada que demonstre que seja inválido, sem prova (mesmo indiciária) de que tenha sido forjado.
Neste contrato menciona-se que está em curso um pedido de viabilidade de construção na edilidade competente (em 05/04/2000) sendo que, nas palavras da recorrente, somente se teria iniciado em 16/02/2001; daí a mesma recorrente sustentar que há prova de que o contrato é falso atenta essa discrepância (menciona-se um facto numa data que só veio a existir cerca de dez meses depois da mesma data).
Não estando em causa a audição de depoimentos de testemunhas, o certo é que o tribunal, na sua motivação de facto, refere que a testemunha KK... mencionou que foi decidido avançar com um P. I. P. em 1998, em nome de JJ... (anterior denominação da requerida) e que depois a Câmara entendeu que era necessário um Plano de Alinhamento, tendo sido necessário recomeçar, apresentando um segundo P. I. P. ,apenas aprovado em 11/12/2001(este tal como provado).
Não se questionando, no recurso, este depoimento, temos que houve a produção de uma explicação para em 2000 já estar em curso um estudo para se licenciar a construção o que, em termos indiciários, é suficiente para não afastar a credibilidade do referido contrato promessa (ao que acresce o teor de documento junto em 22/10/2020 no processo principal referente a cópia de P. I. P. entrado em 11/08/1998, por «QQ… …» quanto ao mesmo local de construção, o que indicia que, através dessa empresa, já se estaria a pedir tal informação relativamente à mesma construção por estar assinado com o nome de DD.... Este era igualmente sócio dessa empresa, como mencionado pela ora recorrida em contestação apresentada no processo n.º 377/2000, conforme documento junto em 22/10/2020 nos autos principais, referência 10683451).
Por outro lado, é natural que o dono de um (ou mais, como no caso) imóvel decida vendê-lo na expectativa de, destinando-se a aquisição à construção, adquirir um (ou mais) outro imóvel que nasça dessa construção, sendo esta aquisição o modo de o adquirente do imóvel inicial pagar o preço (total ou parcialmente).
E é igualmente natural que então se celebre um contrato promessa em que exista a assunção da obrigação de entregar (vender) um ou mais imóveis que resultem dessa nova construção, com a obrigação correspetiva de pagamento de um determinado preço.
Mesmo que não existisse qualquer processo de licenciamento em curso na altura da celebração do contrato promessa de 2000, não vemos que tal possa inquinar a validade do contrato nem aquela normalidade pois poderia ter sido um modo de se redigir o contrato, referindo-se a uma situação que se sabia que estava prestes a suceder ou que ia suceder inevitavelmente (entrada do processo de licenciamento na autoridade administrativa), sem nos esquecermos que estamos a lidar com indícios.
O existir um anterior contrato promessa celebrado em 15/07/1998 relativo aos três primeiros imóveis (junto em 30/09/2020 nos autos principais, referência 10586265), em que se desdobrava o pagamento de 324 218,63 EUR em duas tranches, a última com a celebração do contrato de compra e venda também não nos convence que permita afastar a existência do posterior contrato promessa, com novas formas de pagamento. Com a celebração da compra e venda, esgotou-se a questão de saber como iria ser pago tal valor pois declarou-se que foi recebido; outra questão é aferir se foi pago e se houve ou não a celebração de um novo contrato, diferente daquele de 1998. Este não serve para garantir que o de 2000 não foi celebrado pois são contratos diferentes que não se excluem mutuamente.
Mesmo a circunstâncias das testemunhas indicadas pelos requerentes sobre a veracidade do documento pouco ou nada saberem como menciona o tribunal recorrido, não afasta, neste sede indiciária a prova da sua existência; apenas não contribuem para afastar que há indícios que apontam para que o contrato seja real, face ao que se referiu (estar assinado, não haver conclusão pericial de que seja falso, ser natural que exista coligado a um outro).
Assim, quanto a factos, tendo em atenção o que consta dos autos a nível documental, a alegação da recorrente não procede pois:
- factos 11 a 16 – além de, em parte, o facto 11 reproduzir o que foi declarado no contrato de compra e venda, os restantes respeitam à celebração do contrato promessa e seu teor que já consideramos estar indiciariamente provado que foi celebrado em tais termos;
- factos 73 a 76 e 85 e 86:
- o facto 73 reporta-se à prova do não pagamento do preço da compra e venda, tendo já sido referido o motivo porque é correta essa decisão;
- os factos 74 a 76, 85 e 86 reproduzem o que sucedeu, em termos processuais e de prova, no processo n.º 377/2000, algo que não é questionado que sucedeu;
- factos 7 e 16 – referem-se ao que as partes (requerentes e falecido DD...) acordaram entre si sendo, que no facto 6 se menciona que os requerentes dariam os imóveis à empresa requerida (ainda com outro nome – JJ...) e o 16 reporta-se ao modo de pagamento da aquisição dos imóveis pelos requerentes.
Esta será a questão fáctica mais importante do procedimento (e da ação principal) pois o que está em causa é determinar que, afinal, os requerentes iriam adquirir dois apartamentos à requerida em troca dos três imóveis que entregavam à mesma requerida, sem receberem qualquer outro valor.
A circunstância de não se ter provado qualquer entrega de dinheiro pela requerida aos requerentes pela venda dos três imóveis, a entrada em sede de entidade administrativa de um processo de informação prévia e a celebração do contrato promessa de 2000, forma um quadro em que se desenha um acordo de venda dos três imóveis pelos requerentes a troco de dois apartamentos, sem existir qualquer outra contrapartida.
A não prova do pagamento de 324 218,63 EUR, com a inexistência de qualquer documentação que o comprove, a celebração da indicada promessa e o pedido de informação sobre a viabilidade da construção, pela requerida (através de DD...) no local desses três imóveis permitem atingir (pelo menos a nível de indícios) tal conclusão, a qual se pode considerar reforçada com o facto de os requerentes continuarem a deter imóveis durante cerca de vinte anos sem que haja notícia que a requerida (que, na versão contrária à provada, então teria pago aquele montante), até recentemente (28/05/2020) se manifeste quanto a tal situação. Se tivesse sido paga tal quantia, mesmo sem se conseguir avançar com a construção, a normalidade impunha que a empresa que a adquiriu tivesse alguma atitude de apropriação.
Daí que a menção a dar os imóveis, constante do facto 6, é uma expressão que, para nós, terá o significado de entregar os imóveis em troca do recebimento de dois apartamentos, como se refere no mesmo facto 6.
E assim, estes factos 6, 7 e 16 não estão em contradição com os factos 73 a 76, 85 e 86 não estão em contradição entre si, estando em causa realidades diferentes e que, ou se complementam (o que se declara em contratos, o que efetivamente sucedeu) ou reproduzem o que ocorreu noutro processo.
Por último, quanto aos factos 101 a 103 (que se referem à área dos apartamentos, ao valor de um apartamento na zona em causa e à simultaneidade da celebração dos contratos e ao que ia ser entregue aos requerentes, respetivamente), entendemos que:
- a questão da área e do valor da construção no local é irrelevante para os autos como infra se aferirá; acresce que nada é apontado pela recorrente em relação a tal matéria. A discordância assenta em que, não podendo existir o contrato promessa, nenhuma referência se deveria fazer aos apartamentos a entregar, algo que já vimos que não é a nossa visão.
A simultaneidade dos contratos é óbvia atenta a sua data e a sua correspetividade também o é (entrega de três imóveis e recebimento de dinheiro e apartamentos (conforme o declarado) ou apenas recebimento de apartamentos conforme o que se apura como também melhor se analisará.
Pensamos assim ter analisado todas as questões fácticas relevantes suscitadas pela recorrente.
Avançando, temos então que, indiciariamente, se apura que foram celebrados aqueles dois contratos no mesmo dia – venda de imóveis pelos requerentes e compra pela requerida e promessa de compra pelos requerentes e de venda pela requerida de dois apartamentos a construir.
Tal como alegam os requerentes/recorridos, também se nos afigura que existe uma relação entre os dois contratos – os requerentes declaram vender os imóveis para que aí fosse construído um edifício pela requerida para que, por seu turno, adquirissem a esta dois apartamentos. Há um nexo entre os dois contratos – vende-se para que se efetue uma construção que permita a posterior aquisição de uma parte dessa nova construção. Tanto assim é que o preço a pagar por ambas as partes, como declarado, se interliga:
- a compradora/requerida/recorrente dos primeiros imóveis paga parte do preço de aquisição com a entrega dos novos imóveis;
- os compradores/requerentes/recorridos dos segundos imóveis pagam este preço através da dedução do respetivo valor ao preço a receberem da venda dos primeiros imóveis.
Isso demonstra, por ora, que indiciariamente há uma ligação entre ambos os contratos (contratos coligados), independentes na sua elaboração e respetivos regimes (compra e venda e promessa) mas em que um (compra e venda) existe porque se celebrou um outro (promessa), existindo assim a alegada união de contratos (Ac. da R. L. de 04/03/2008, processo n.º 6036/2007-1, R. G. de 05/01/2010, processo n.º 664/03.3TCGMR, ambos em www.dgsi.pt, Antunes Varela, das Obrigações em Geral, I, 6.ª edição, página 277).
Daí que o que suceda num contrato possa influenciar o outro, mormente um eventual incumprimento de obrigações num contrato pode acarretar consequências no outro.
Esta coligação mantém-se quando se perspetiva o que se declarou com o que se apura, ou seja: os requerentes não receberam nenhuma quantia monetária pela venda dos três imóveis, sendo que a única contrapartida que iriam receber era o recebimento dos indicados dois apartamentos.
No fundo, os requerentes vendiam os seus imóveis e depois aguardavam pelo pagamento do preço com a entrega de dois apartamentos; celebrando dois contratos em que esta situação se reflete, ainda que com a menção a um pagamento que não se prova, continua a haver a causalidade entre os dois – venda de três imóveis com recebimento de preço pela entrega de outros imóveis.
O motivo porque se celebraram dois contratos (em vez de um de permuta, por exemplo) e porque se referiu um pagamento que não ocorreu é matéria que não afeta a conclusão de que são dois contratos válidos, coligados entre si, ainda que a declaração quanto ao valor pago na compra e venda não tenha correspondência com a realidade.
E entra-se então numa segunda vertente que é a de aferir se existe a prova indiciária de que a requerida incumpriu definitivamente algum dos contratos e, na afirmativa, se tal tem repercussão em ambos os contratos e ainda se tal faz nascer algum crédito aos requerentes.
Previamente, importa referir que não se vislumbra qualquer invalidade no contrato promessa, mormente a nível formal por falta de reconhecimento presencial de assinaturas já que o n.º 3, do artigo 410.º, do C. C. impede essa arguição pela promitente vendedora, ora recorrente que não alegou (coerentemente pois nega a existência do contrato) que tenham sido os promitentes-compradores/recorridos a causar essa omissão.
Temos então que, no contrato de compra e venda, como já referimos, não foi pago o respetivo preço; atendendo ao teor do contrato, tal permite aos requerentes pedir o seu pagamento mas não a resolução do mesmo – artigo 886.º, do C. C. – (sem prejuízo das dúvidas que poderiam existir se se tratava de uma efetiva obrigação ou uma aparência de tal mas que, de qualquer modo, não implicaria a restituição do que não teria sido pago, mesmo que o contrato fosse resolvido ou anulado; note-se que os requerentes não alegam a invalidade desse contrato de compra e venda).
Assim, ainda que houvesse falta do pagamento dos 324 218,63 EUR que fossem devidos, não assistiria aos requerentes o direito a resolverem esse contrato, com a consequente restituição dos imóveis por si vendidos à requerida.
No entanto, é também pedida a resolução do contrato promessa por incumprimento definitivo com a alegação de que, sendo decidida favoravelmente, tal também acarreta a resolução do contrato de compra e venda, com a inerente restituição dos imóveis.
Esse incumprimento definitivo, para nós, encontra-se indiciado pois a requerida fez aprovar uma deliberação onde decide vender os primeiros imóveis que adquiriu, sem fazer qualquer menção ao cumprimento do contrato promessa, cuja existência nega, além de que resulta provado que os sócios maioritários da requerida informaram os requerentes que não iriam promover a realização da construção em causa.
Esta tríplice conjugação de fatores (decisão de vender os primeiros imóveis, sem qualquer menção à construção de uma nova edificação, negação da existência de contrato de onde nasceria a obrigação de construção e venda a favor dos requerentes e declaração de que não se ia construir) mostra que há uma recusa expressa e categórica de que não se querer cumprir tal contrato promessa.
A isto se pode aliar a inércia da requerida por dezassete anos (como se mencionará infra) em iniciar um novo processo de licenciamento ou reabrir o mesmo, demonstrativa da falta de vontade em cumprir aquele contrato promessa.
Desse modo, face ao disposto no artigo 808.º, do C. C., podem indiciariamente os requerentes pedir, com sucesso, a resolução do contrato promessa e, consequentemente, a resolução do contrato de compra e venda – se a requerida não vai construir e vender apartamentos aos requerentes, além destes verem desaparecer o motivo da venda dos seus imóveis, também não têm como receber parte (ou a totalidade, face ao acima referido) do respetivo preço de venda (entrega dos dois apartamentos).
Também se pode considerar que, atenta a circunstância de o contrato prometido só se poder realizar com a aprovação do licenciamento urbanístico da edificação (como consta no contrato (cláusula 7.ª), e deste já estar parado desde pelo menos novembro de 2004, sem aprovação, existe impossibilidade temporária da concretização do negócio que, face ao tempo já decorrido (dezassete anos), leva a concluir que a impossibilidade é definitiva (veja-se Ac. da R. C. de 20/05/2014, processo n.º 1590/10.5TBLRA.C1, www.dgsi.pt).
Não havendo vontade da requerida em iniciar ou prosseguir um licenciamento, o que se tem é que, durante aquele período temporal, por força da lei administrativa, não é possível construir no local, o que leva à impossibilidade do cumprimento, extinguindo-se as prestações – artigo 790.º, n.º 1, do C. C
Aquela resolução (ou a impossibilidade) implica que os efeitos dos negócios sejam destruídos (artigos 433.º e 790.º, n.º 1, do C. C.) e, no contrato promessa, que existam consequências específicas – artigo 442.º, do C. C.-.
Resolvidos ambos os contratos, a consequência a nível do contrato de compra e venda seria a restituição dos imóveis aos requerentes e estes teriam de devolver o preço recebido; como não houve recebimento de preço, nada teriam de devolver, ficando assim igualadas ambas as prestações.
Quanto ao contrato promessa, desde logo, mesmo que tivesse sido paga a quantia de 324 218,63 EUR pela requerida (preço de venda dos primeiros imóveis), deduzida da quantia de 129 687,45 EUR (preço de venda dos dois apartamentos), ou seja, se tivesse a requerida pago 194 531,18 EUR, não estaria em causa um sinal prestado no âmbito do contrato promessa. O que aqui tinha sucedido é que os requerentes teriam pago o preço total da compra e venda de dois apartamentos, pelo que o que havia a devolver não era o sinal (que não existia) em dobro mas o preço recebido, por força do citado artigo 433.º, do C. C
Sucede que, como já se referiu, acaba por não ter sido entregue qualquer quantia pelos promitentes compradores (que nada receberam da requerida, inviabilizando a compensação), pelo que não tem a requerida de devolver qualquer quantia pois não a recebeu, a título de preço ou sinal.
Ao resolver-se o contrato promessa, não tendo havido entrega de dinheiro pelos promitentes compradores, a promitente vendedora não tem de devolver o que não recebeu, em singelo ou em dobro.
Deste modo, por força da resolução do contrato promessa, os requerentes não têm um direito de crédito pecuniário em relação à requerida.
Temos assim que, na resolução do contrato de compra e venda, a obrigação da requerida consiste em restituir a propriedade dos imóveis aos requerentes e no contrato promessa a consequência é a cessação dos efeitos do contrato mas sem efeitos reais.
Ora, este pedido de restituição dos imóveis constitui o pedido principal formulado na ação de que o presente arresto é dependência, com fundamento na resolução de ambos os contratos, no caso, com procedência indiciária por ocorrer a resolução do contrato de compra e venda por força da igual resolução do contrato promessa.
Só se tal pedido de restituição não fosse procedente é que os requerentes pretendiam demonstrar que eram credores de determinadas quantias pecuniárias, a saber:
- valor correspondente ao dobro do sinal prestado; e se este último pedido não fosse atendido, então teria de receber
- 260 000 EUR a título de indemnização dos danos causados pela requerida por violação do interesse contratual positivo, acrescido de juros à taxa legal.
Como vimos, a requerente tem direito à restituição dos imóveis pelo que se este lhe conferir o direito ao arresto de bens, não é necessária a análise dos outros pedidos para aferir se estão preenchidos os requisitos para se decretar o arresto; se se concluir que essa restituição não confere direito a se peticionar o arresto, ter-se-á então de analisar se os outros pedidos têm sustento factual e jurídico para a procedência da providência (note-se que não é alegado que já existe uma impossibilidade de restituição dos imóveis por já não estarem na disponibilidade da requerida, por exemplo).
Ou seja, sendo requisitos do arresto a existência de um crédito a favor do requerente e o justo receio de perda da garantia patrimonial (artigo 391.º, n.º 1, do C. P. C.), percebe-se que a questão entronca em determinar se aquela restituição dos imóveis pode ser configurada como um direito de crédito (preenchendo-se o primeiro requisito, não se tendo de analisar se há outros créditos subsidiários) ou não pode (implicando a análise dos créditos pedidos a título subsidiário).
Face ao que se apura indiciariamente, os requerentes têm direito a pedir a restituição dos bens por si vendidos à requerida, direito esse que nasce do incumprimento/impossibilidade de um contrato, tendo por isso natureza obrigacional e não real, configurando-se como o direito a obter a entrega de uma coisa certa.
Ora, pensamos que, com maior rigor, numa situação em que se pretende a restituição de um bem, em sede de procedimento cautelar, deve procurar-se aquela providência que visa assegurar que essa entrega se vai efetivar – como por exemplo os requerentes originariamente pediam com a proibição de venda dos imóveis -.
Porém, se seguíssemos esse caminho no caso dos autos, julgando improcedente o arresto porque não está em causa um crédito pecuniário, pensamos que se prejudicaria em excesso o credor e se beneficiaria, sem fundamento, o devedor.
Na realidade, está demonstrado que os imóveis que os requerentes venderam à requerida constituem o único património desta. Ora, se não se decretar o arresto, a requerida poderá vender os imóveis até que seja julgado um eventual novo procedimento cautelar que possa proibir essa venda (e que fosse julgado procedente), inviabilizando assim a restituição (numa situação em que, obviamente, o terceiro adquirente estivesse de boa-fé).
Restaria então aos requerentes, caso obtivessem ganho no pedido de restituição na ação principal, em sede executiva, pedirem o cumprimento da obrigação de restituição pelo incumprimento da obrigação de entrega, com a conversão da execução em pagamento por quantia certa – artigo 867.º, n.º 1, do C. P. C. – (impossibilidade de encontrar a coisa que também se reporta à impossibilidade jurídica, como no caso de venda do bem a terceiro – António Geraldes, Luís Sousa, Paulo Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, página 301 -).
E assim, convertida a obrigação de entrega de imóvel em pagamento de indemnização, já assumiria o crédito dos requerentes natureza pecuniária, assumindo igualmente o arresto a sua natural abrangência de proteção creditícia do requerente mas, nessa altura, poderiam os imóveis ter sido vendidos, sem haver notícia de património que pagasse a indemnização sucedânea.
Assim, no caso concreto, deve ser ponderada desde já a possibilidade de se decretar o arreto por, repete-se, serem os imóveis em causa os únicos bens conhecidos à requerida e por esta declarar que os pretende vender, podendo o direito dos requerentes, caso não se decrete o arresto, ficar totalmente esvaziado caso tal venda se concretize.
Sobre esta abrangência do arresto quanto ao tipo de crédito em causa, pode ver-se António Geraldes, Temas da reforma de Processo Civil, IV, páginas 169 a 172, com citação de outra doutrina no mesmo sentido e o Ac. da R. P. de 10/07/2019, processo n.º 5434/19.4T8PRT.P1 em que se sumaria que «I - O arresto não é o meio idóneo para o credor acautelar um direito de crédito que tenha por objecto uma prestação de facto» mas em que pensamos que se deixa uma porta aberta para tal possibilidade ao referir-se que resulta claramente que apenas a obrigação pecuniária em que se converta a obrigação de prestação de facto por incumprimento é que é passível de garantia através do arresto. Na verdade, não sendo a obrigação de prestação de facto voluntariamente cumprida nem sendo passível de execução específica, restará ao credor uma indemnização pelo incumprimento, que poderá ser garantida por meio de arresto em caso de fundado receio de perda ou diminuição da garantia patrimonial.» A eventual diferença é que entendemos que, em determinadas situações, como a presente, pode ser feito um juízo antecipatório da impossibilidade que resultaria para o credor, caso ocorresse a conversão da execução, em se poder pagar pelo património do devedor.
Deste modo, na nossa visão, os requerentes, com o mencionado direito a restituição, são credores da requerida e, face à atuação desta, existe justo receio de perda da garantia patrimonial desse mesmo crédito, resultando preenchidos os requisitos para a procedência do pedido, tal como decidido pelo tribunal (assim, as duas vertentes de crédito que o tribunal recorrido admitiu – restituição dos imóveis ou do preço não recebido na compra e venda – para nós resume-se à primeira vertente, até porque o que se indicia é que esse pagamento não seria de realizar).
Efetuado o arresto, o mesmo mantém-se até que seja satisfeita a pretensão dos requerentes (a ser decidida favoravelmente a título principal), ou seja, até lhe serem entregues os imóveis – artigo 373º, n.º 1, e), do C. P. C. ou no caso específico do artigo 395.º, do mesmo diploma -.
O arresto incide sobre os três imóveis, nos termos do decidido também porque os requerentes não se manifestaram contra o modo como foi decidido (tendo por base uma avaliação imóvel a imóvel, num valor total de 324 218,63 EUR; se decretássemos o arresto dos três imóveis, sem sujeição a essa condicionante, agravaríamos a posição da recorrente, o que não é permitido – artigo 635.º, n.º 5, do C. P C. -).
D2). Da litigância de má-fé.
A requerida foi condenada como litigante de má-fé por, em suma, ter:
- carreado para os autos, na oposição, uma versão dos factos contraditória com o por si alegado noutro processo (nº 377/2000);
- ter alegado que não conhece o contrato promessa de 2000 e assim ter implicado que se realizasse perícia ao documento na P. J., com produção de prova sobre a genuinidade de tal documento, com todas as demoras daí decorrentes sendo que daquele processo emerge que a requerida está na posse de tal documento pelo menos desde 15/10/2004.
Vejamos.
A aqui requerida, ali Ré no processo n.º 377/2000, contestou esta ação alegando que efetivamente comprou os imóveis em causa, subsequentemente a contrato promessa celebrado em 15/07/1998; mais mencionou que o valor patrimonial da empresa requerida aumentou com o ingresso dos imóveis (documento junto em 22/10/2020 nos autos principais como já referido).
Não vemos aqui contradição com o que é alegado nos presentes autos em que se sustenta a inexistência do contrato promessa alegado pelos requerentes (celebrado em 2000).
No que respeita à necessidade de realização de perícia por se ter invocado que o contrato promessa era falso quando a própria requerida o tinha junto no outro processo para comprovar o pagamento de parte do preço da compra e venda.
Se ali (naquele processo 377/200) se junta o documento para comprovar que houve o efetivo pagamento de um preço pela entrega de dois apartamentos que declara vender aos aqui requerentes (requerimento de 15/10/2006 junto nesse outro processo) e nestes autos de procedimento cautelar se alega que se desconhece o contrato porque é nulo e principalmente porque é falso, temos uma atuação dúbia da mesma parte, aqui requerida.
A requerida tinha de adotar uma atitude ou de coerência (alegando o que tinha alegado no outro processo judicial) ou se apresentava uma postura diferente, tinha de a justificar devidamente (alegando por exemplo que houve a sonegação de informação por parte de anterior gerência, que a alegação daquele outro processo não era correta e que era da responsabilidade do então mandatário judicial e que a única versão correta era a agora apresentada, …).
Porém, em sede de oposição limita-se a alegar que o contrato é falso, sem justificar porque o entendeu como verdadeiro na anterior ação judicial.
Assim, também pensamos que a requerida, ao alegar a falsidade de um contrato que, através de um seu legal representante e um advogado, anteriormente tinha apresentado como verdadeiro num outro processo judicial, entorpece a ação da justiça.
E até, na realidade, se poderia evitar a realização de uma perícia se:
- se esta dupla alegação tivesse sido trazida aos autos e assim se percebesse se a arguição de falsidade tinha afinal algum fundamento;
- ou se pura e simplesmente se mantivesse a coerência.
Numa e noutra situação a atuação da requerida seria profundamente diversa e a análise da necessidade da realização de uma prova pericial ou não se verificava (se se mantivesse a alegação da veracidade do contratado) ou, se a alegação da falsidade estivesse devidamente fundamentada como acima referimos, o tribunal já tinha uma base muito diferente para poder decidir pela sua realização (dependendo do que fosse apresentado como justificação para a alteração, o tribunal poderia ter igualmente uma outra visão da necessidade da realização da prova pericial, para mais, num processo que lida com indícios).
Daí que, aquela alegação serviu para entorpecer a ação da justiça, o que é claramente reprovável, violando o mais elementar dever de cuidado no modo como se alegou a exceção, querendo postergar-se o que já antes se tinha judicialmente defendido, o que integra o previsto no artigo 542.º, n.º 1 e 2, d), do C. P. C
Ponderando o tempo já decorrido desde a celebração do contrato, que quem o celebrou faleceu em 28/05/2012 e o processo onde foi junto – 377/2000 - findou em 07/12/2006 (data da prolação do Ac. da R. P. no mesmo processo, agora n.º 1596/06-3, junto em 30/07/2020, documento 16, nos autos principais), e o estar-se ainda numa fase indiciária, pensamos que a condenação em 5 Ucs. é adequada (muito próxima do mínimo legal – artigo 27.º, n.º 3, do R. C. P. -.).
Assim, confirma-se esta condenação.
3) . Decisão.
Pelo exposto, decide-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
Registe e notifique.
Porto, 2021/01/13.
João Venade.
Paulo Duarte Teixeira.
Ana Vieira.