ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL
Relatório
«AA BV" e "BB Holding BV", sociedades de direito holandês, com sede na Holanda, intentaram em 18 de Julho de 2015 apresente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra "Banco CC, S.A.", cm sede na Av. …, …, …, concluindo ser este condenado a pagar à
1ª Autora, a quantia de € 30.432.083,33 (€ 30.000.000 acrescidos dos juros que seriam devidos nos termos da "MDN 22"), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos sobre segundo a taxa supletiva aplicável aos créditos de que são titulares empresas comerciais, desde a data de 28 de Julho de 2014 até efectivo e integral pagamento, e à
2a Autora, as quantias de:
€ 70.669.375,00 (€ 70.000.000 acrescidos dos juros que seriam devidos nos termos da "MDN 26");
€ 50.785.069,44 (€ 50.000.000 acrescidos dos juros que seriam devidos nos termos da "MDN 27");
€ 27.434.713,33 (€ 26.800.000 acrescido dos juros que seriam devidos nos termos da "MDN 28");
Acrescidas de juros moratórias vencidos e vincendos segundo a taxa supletiva aplicável aos créditos de que são titulares empresas comerciais desde, respectivamente, 14 de Julho de 2014, 8 de Setembro de 2014 e 10 de Novembro de 2014.
Alegam sucintamente:
- que em 14-2-2014 o Banco de Portugal tinha proibido o DD de oferecer a subscrição de papel comercial emitido por sociedades do Grupo DD a clientes não qualificados, conforme era o caso;
- que o DD assumiu a responsabilidade pela comercialização junto dos seus clientes não institucionais ou de retalho de papel comercial das empresas do Grupo DD;
- terem adquirido junto do "Banco DD, S.A." instrumentos de dívida ao portador emitidos pela sociedade "DD - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.", denominado multicurrencydeflnitive note;
- pertencer essa sociedade ao grupo DD;
- que o R. é responsável pelo pagamento peticionado pela violação dos deveres do DD enquanto intermediário financeiro, tendo-lhe essa responsabilidade sido transmitida.
Juntam procurações, pareceres jurídicos e documentos.
O Réu, citado, contestou, por excepção e por impugnação, dizendo que a alegada dívida do DD não foi para si transferida, sendo clara a posição do Banco de Portugal no sentido de fazer abranger nos passivos excluídos da transferência para o Banco CC quaisquer posições passivas relacionadas com os instrumentos de dívida emitidos por empresas do Grupo DD.
Pede, a absolvição do pedido.
Junta procuração e documentos.
Na sequência da deliberação do Banco de Portugal de 29-12-2015, disponibilizada em 14-1-2016, as AA. vieram invocar que o tribunal não deve obediência às ordens daquela entidade e que as decisões do Banco de Portugal são ilegais e inconstitucionais.
O Sr. Juiz a fls. 440 advertiu as partes para os efeitos do artigo 3º, 3, do CPC, que estava em maré de poder conhecer do mérito da acção.
As Autoras a fls. 441 verso e ss opinam no sentido de ser designada audiência prévia.
Foi designado dia e hora para a mesma. Teve lugar. A acta faz fls. 711.
Foi fixado valor à causa em €179.321.241,10.
E de seguida foi proferido despacho saneador/sentença, que julgou a acção improcedente, absolveu o Banco Réu do pedido e condenou as Autoras nas custas da acção.
Inconformadas, as AA., apelaram para a Relação de Lisboa, que por acórdão, proferido na sequência de reclamação de decisão singular do relator, veio a confirmar a sentença da 1ª instância.
Mais uma vez irresignadas, vieram interpor recurso de revista excepcional, que foi admitido pela formação. Nas suas alegações as recorrentes formulam as seguintes
Conclusões
«1.° Estão verificados os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 672.° do CPC para a admissibilidade do presente recurso de revista excepcional.
2.° O Banco DD, S.A., constituiu-se na obrigação de indemnizar as Recorrentes, nos termos dos artigos 562.° do Código Civil, uma vez que colocou os títulos no mercado em evidente violação dos seus deveres de intermediação financeira.
3.° Essa responsabilidade foi expressa e publicamente reconhecida pelo Banco DD, S.A., no comunicado que divulgou em 10 de Julho de 2014 e nos documentos de prestação de contas do 1o semestre, divulgados em 30 de Julho de 2014, nos quais constituiu uma provisão para acautelar essa mesma responsabilidade por 856 milhões de euros.
4.° Essa provisão e essa responsabilidade foram transferidas para o Recorrente Banco CC, tal como foi publicamente assumido por este.
5.° As deliberações do Banco de Portugal só podem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com a lei, não podendo contrariá-la.
6.° Sendo as Recorrentes credoras comuns do Banco DD, S.A., a solução adoptada na decisão recorrida é manifestamente ilegal, violando o disposto no n.° 1 do artigo 145.°-B do RGICSF, no artigo 34.° da Directiva 2014/59/UE, constituindo uma violação grosseira do princípio estruturante do ordenamento jurídico português da "par condido creditorum" corolário do princípio da igualdade (artigo 13.° CRP), sendo portanto inconstitucional a referida norma se interpretada de modo diverso.
7.° O tribunal judicial comum pode e deve conhecer, ainda que a título incidental, das questões suscitadas quanto ao conteúdo, (in)validade e (in)eficácia das deliberações do Banco de Portugal que consubstanciam a Medida de Resolução de 3 de Agosto de 2014.
8.° A interpretação e aplicação do Art° 145°-AR do RGICSF em sentido contrário ao propugnado na conclusão anterior implica a inconstitucionalidade da norma no mesmo contida.
9.° As deliberações do Banco de Portugal supra identificadas estão inquinadas pelas ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas nas presentes alegações e nos Pareceres juntos aos autos.
10.° A atribuição pela lei da competência de resolução ao Banco de Portugal, sem qualquer prévia intervenção dos tribunais, viola o núcleo essencial da liberdade de associação e, simultaneamente, envolve um atentado à reserva da função judicial, desrespeitado o princípio da separação de poderes, razão pela qual a medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal, em 3 de Agosto de 2014, ao Banco DD, S.A., é inconstitucional e nula, por violação do núcleo essencial de um direito fundamental e usurpação de poderes.
11.° As alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 114-A/2014 de 1 de Agosto deveriam ter sido precedidas de lei de autorização legislativa, sendo consequentemente inconstitucionais.
12.° São orgânica e materialmente inconstitucionais as disposições dos Arts. 145-G e 145°-H do RGISCF se interpretadas no sentido de que o Banco de Portugal pode seleccionar os ativos patrimoniais a transferir da instituição de crédito objeto da medida de resolução para o banco de transição e também, a todo o tempo, reverter as transferências em sentido inverso porque consubstanciariam "norma legal em branco", permitindo o exercício de poderes que envolvem a lesão de direitos sociais de conteúdo patrimonial sem prévia definição dos respectivos critérios normativos (ou por violação de reserva de lei se se entender que cabe ao próprio Banco de Portugal fixar tais critérios).
13.° O crédito das Recorrentes está igualmente demonstrado a título de direito de indemnização derivado do incumprimento dos deveres do Recorrido Banco CC enquanto depositário dos títulos em causa.
14.° O incumprimento dos deveres de guardar e restituir os títulos determina a responsabilidade do Recorrido pelo pagamento do valor correspondente aos títulos entregues em depósito, declarados pelo próprio nos extractos de conta.
15.° Nesta matéria a decisão recorrida contraria e viola, frontalmente, a jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2013, no processo 232/09.6TVPRT.L1.S1, segundo a qual:
"Ao não provar que procedeu à restituição dos títulos e mantendo a demandante o documento comprovativo de que o banco era depositário dos títulos, encontra-se este constituído na posição de incumpridor, devendo ser responsabilizado pela perda ou não existência dos bens que lhe foramentregues para depósito e guarda. "
16.° A decisão recorrida violou designadamente o disposto nos artigos 145.°-B, 145.°-G, 145.°-H e 145.°-AR, do RGICFS, nos artigos 604.° e 1187.° do CC, no artigo 754.° do CPC e artigo 34.° da Directiva 2014/59/UE.
17.° A decisão recorrida violou ainda o disposto nos artigos 13.°, 20.°, 64.°, 165.° e 203.°a 205.°daCRP.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogada a decisão recorrida e, em consequência, ser o Réu, ora Recorrido, condenado a pagar:
(i) A 1ª Autora e Recorrente, a quantia de € 30.432.083,33 (€ 30.000.000 acrescidos dos juros que seriam devidos nos termos da "MDN 22"), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos sobre segundo a taxa supletiva aplicável aos créditos de que são titulares empresas comerciais, desde a data de 28 de Julho de 2014 até efectivo e integral pagamento.
(ii) A 2ª Autora e Recorrente, as quantias de:
€ 70.669.375,00 (€ 70.000.000 acrescidos dos juros que seriam devidos nos termos da "MDN 26");
€ 50.785.069,44 (€ 50.000.000 acrescidos dos juros que seriam devidos nos termos da "MDN 27");
€ 27.434.713,33 (€ 26.800.000 acrescido dos juros que seriam devidos nos termos da "MDN 28");
Acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos segundo a taxa supletiva aplicável aos créditos de que são titulares empresas comerciais desde, respectivamente, 14 de Julho de 2014, 8 de Setembro de 2014 e 10 de Novembro de 2014;
Tudo com as legais consequências, designadamente em termos de custas processuais».
Houve resposta, em que o recorrido pugna pela inadmissibilidade legal da revista excepcional e na negativa pela improcedência do recurso.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ).
No caso sub judicio, das conclusões acabadas de transcrever, decorre o objecto da revista consiste em saber se :
- A decisão recorrida violou designadamente o disposto nos artigos 145.°-B, 145.°-G, 145.°-H e 145.°-AR, do RGICFS, nos artigos 604.° e 1187.° do CC, no artigo 754.° do CPC e artigo 34.° da Directiva 2014/59/EU;
- se são orgânica e materialmente inconstitucionais as disposições dos Arts. 145-G e 145°-H do RGISCF se interpretadas no sentido de que o Banco de Portugal pode seleccionar os ativos patrimoniais a transferir da instituição de crédito objeto da medida de resolução para o banco de transição e também, a todo o tempo, reverter as transferências em sentido inverso porque consubstanciariam "norma legal em branco", permitindo o exercício de poderes que envolvem a lesão de direitos sociais de conteúdo patrimonial sem prévia definição dos respectivos critérios normativos (ou por violação de reserva de lei se se entender que cabe ao próprio Banco de Portugal fixar tais critérios) e nessa medida se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 13.°, 20.°, 64.° (por certo queria dizer-se 62º e não 64º), 165.° e 203.°a 205.°da CRP.
Dos factos
Nas instâncias foram considerados provados os seguintes factos:
«1- Em 14-2-2014 o Banco de Portugal tinha proibido o DD de oferecer a subscrição de papel comercial emitido por sociedades do Grupo DD a clientes não qualificados, conforme era o caso.
2- O DD assumiu a responsabilidade pela comercialização junto dos seus clientes não institucionais ou de retalho de papel comercial das empresas do Grupo DD.
3- As AA adquiriram junto do "Banco DD, S.A." instrumentos de dívida ao portador emitidos pela sociedade "DD - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.", denominado multicurrencydeflnitive note.
4- Essa sociedade pertence ao grupo DD.
5- O Conselho de Administração do Banco de Portugal, em 3 de Agosto de 2014, deliberou o seguinte:
"Ponto Um"
Constituição do Banco CC, S.A.
É constituído o Banco CC, SA, ao abrigo do nº 5 do artigo 145º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação.
"Ponto Dois"
Transferência para o Banco CC, S.A., de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco DD, S.A.
São transferidos para o AA Banco, SA. nos termos e para os efeitos do disposto no n. ° 1 do artigo 145º -H do Regime Geral das 1nstituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco CC. SA, que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação»
6- Nos termos do artigo 1º dos Estatutos do " AA Banco, SA.", que constam do Anexo 1 «o Banco CC, SA, é um banco constituído nos termos do n. ° 3 do artigo 145º-G do Regime Geral das 1nstituições de Credito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro».
O artigo 3º daqueles Estatutos consigna que «o Banco CC, SA, tem por objecto a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito”.
7- Por deliberação de 11.8.2014, o Banco de Portugal veio clarificar e ajustar o perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob a gestão do DD, SA, transferidos para o Banco CC (texto em https://www.bportugal.pt/ptPT O Banco e o Eurosistema/ Comunicados e Notas de Informacao/ Documents/ ANEXO 1).
8- No Anexo 2 àquela deliberação do BdP consta que "Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o DD e o Banco CC, SA., activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do DD, nos termos do artigo 145º-H, número 5. ” [do RGICSF].
9- No artigo 145º-G do Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, (aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção do Dec. Lei nº 31-A/20 12. de 10 de Fevereiro) subordinado ao título «Transferência parcial ou total da actividade para bancos de transição» se dispõe que:
«1- O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa.
2- O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3- O banco de transição é uma instituição de crédito com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é totalmente detido pelo Fundo de Resolução.
4- O capital social do banco de transição é realizado pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos.
5- O banco de transição é constituído por deliberação do Banco de Portugal, que aprova os respectivos estatutos, não se aplicando o disposto no capítulo ii do titulo ii.
6- Após a deliberação prevista no número anterior, o banco de transição fica autorizado a exercer as actividades previstas no nº 1 do artigo 4º.
7- O banco de transição deve ter capital social não inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos bancos.
8- O banco de transição pode iniciar a sua actividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
9- O Banco de Portugal define, por aviso, as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição.
10- O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos objectivos e a natureza destas instituições.
11- Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da comissão directiva do Fundo de Resolução, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do banco de transição, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão do banco de transição.
12- O banco de transição tem uma duração limitada a dois anos, prorrogável por períodos de um ano com base em fundadas razões de interesse público, nomeadamente se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou estiverem pendentes negociações com vista à alienação dos respectivos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob a sua gestão, não podendo exceder a duração máxima de cinco anos.
13- O banco de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua actividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
14- A transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, bem como a eventual prorrogação do prazo previsto no nº 12, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operaçc.7o de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência»,
10- No artigo 145.o-H do mesmo diploma, subordinado ao título «Património e financiamento do banco de transição», consigna-se:
«1- O Banco de Portugal selecciona os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição.
2- Não podem ser transferidas para obanco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante:
a) Os respectivos accionistas, membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
b) As pessoas ou entidades que tenham sido accionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do banco de transição, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
c) Os cônjuges, parentes ou afins em 1º grau ou terceiros que actuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores;
d) Os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado beneficio, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal.
3- Não podem ainda ser transmitidos para o banco de transição os instrumentos utilizados no cômputo dos fundos próprios da instituição de crédito cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal.
4- Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão seleccionados nos termos do nº 1 devem ser objecto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito.
5- Após a transferência prevista no nº 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição:
b) Transferir activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.
6- O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade ou da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento de capital do banco de transição.
8- O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição de crédito originária, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito … .
9- Após a transferência prevista no nº 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária.
10- A instituição de crédito originária, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade transferida, deve prestar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que obanco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade transferida.
11- A decisão de transferência prevista no nº 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo titulo bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
12- A decisão de transferência prevista no nº 1 não depende do prévio consentimento dos accionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.
13- A eventual transferência parcial dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para o banco de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito originária, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação».
11- No Anexo 2 da deliberação do BdP lê-se que "Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o DD e o Banco CC, SA., activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do DD, nos termos do artigo 145º-H, nº 5” [do RGICSF].
12- Em 29 de Dezembro de 2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal adoptou as seguintes deliberações:
a) Deliberação relativa à "Clarificação e retransmissão de responsabilidades c contingências definidas como passivos excluídos nas subalineas (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11de Agosto de 2014 (17horas)" (doravante "Deliberação relativa a contingências");
b) Deliberação relativa a "Transferências, retransmissões e alterações e clarificações ao Anexo 2da deliberação de 3de Agosto de 2014 (20. 00h) ", doravante "Deliberação relativa ao perímetro").
13- Estas deliberações foram publicadas em 13-1-2016 e, conforme delas consta, o Banco de Portugal clarificou a versão original da deliberação de 3 de Agosto de 2014, bem como a de 11 de Agosto de 2014.
Do Direito
Nos termos do art. 39º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, «Dos actos praticados pelo governador, vice-governadores, conselho administração e demais órgãos do Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem meios de recurso ou acção previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares».
Não cabe, pois, aos Tribunais da jurisdição comum competência material para apreciação da legalidade das deliberações do Banco de Portugal nem, sequer, do Fundo de Resolução.
As deliberações do Banco de Portugal constituem actos normativos regulamentares que só podem ser impugnados na jurisdição administrativa.
Neste sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 30-03-2017 (Rel. Salazar Casanova), Proc. nº 725/14.3TBLSD-A.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt, e que apreciou-se uma situação similar à dos presentes autos tendo-se concluído, além do mais, o seguinte:
«I- O Banco de Portugal dispõe, por força da lei, do poder de transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, produzindo a decisão de transferência efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário (arts. 139.º, 140.º, e 145.º-O do RGICSF, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12).
II- Atuando o Banco de Portugal no exercício dos poderes que lhe estão conferidos por lei enquanto entidade supervisora, que é autoridade pública de resolução, as suas decisões, salvo se afastadas por via de decisão judicial para a qual é competente o contencioso administrativo, são vinculativas para os seus destinatários».
Esta decisão reflecte o entendimento uniforme deste Supremo Tribunal[3].
As instâncias seguiram este entendimento e tendo em conta que a medida de Resolução do Banco DD e as deliberações posteriores do Conselho de administração do Banco de Portugal, designadamente as referidas nos pontos 5 e 12 da decisão de facto, mantinham no extinto DD, as responsabilidades reclamadas pelas AA., consideraram e bem que não sendo o ré Banco CC parte no negócio jurídico invocado pelas AA. e não tendo sucedido (por força das citadas deliberações do Banco de Portugal) ao DD em qualquer responsabilidade relativa aos negócios invocados pelas AA., se verificava uma situação de ilegitimidade substantiva do Banco CC e consequentemente teria o mesmo de ser absolvido do pedido.
É indiscutível que para a apreciação do mérito da pretensão dos AA., é necessário apreciar as deliberações do BdP no que concerne à delimitação dos passivos que transitaram ou não para o Banco DD, sendo que, como já se disse supra, nos termos do art.145º-AR do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (daqui em diante designado RGICSF), as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo.
Assim, e em conjugação com o disposto no art.4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, facilmente se conclui que a competência para apreciar a título principal da nulidade das referidas Deliberações do Banco de Portugal, decorrente da sua ilegalidade ou da inconstitucionalidade do RGICSF (nomeadamente do art.145º-G e 145-H, como alega o recorrente) cabe aos tribunais administrativos e não aos tribunais judiciais. A estes só por via incidental (art.º 91 do CPC) ou por via prejudicial (nº 2 do art.º 92º do CPC) é permitido conhecer de questões que sejam da competência material dos Tribunais administrativos ou criminais. Ora não é isso que sucede no caso dos autos em que as AA., só na fase de recurso vêm pretender que se declarem nulas, a título principal, as deliberações do Banco de Portugal em que fizeram alicerçar a legitimidade substantiva do Banco CC, ignorando assim o pedido formulado na PI e o substrato jurídico em que assentou – as deliberações que agora pretendem ver declarar nulas. Pode mesmo dizer-se que há uma verdadeira contradictio in terminispor parte dos AA., uma contradictio in objecto, que reportada à causa de pedir[4] acarretaria inelutavelmente a sua ineptidão…!
Os AA. não questionam que objectivamente decorre de tais deliberações do BdP, que os direitos que reclamam da Ré, nunca foram transferidos para esta e sempre se mantiveram na esfera do DD (em Liquidação), pelo que da aplicação de tais normas o resultado nunca poderia ser outro que não a improcedência do pedido formulado na presente acção.
Como ultima ratio, no sentido de impedirem aquilo que é inelutável – a improcedência da pretensão formulada contra o Banco CC - invocama inconstitucionalidade do regime legal que lhe subjaz, a decisão de Resolução do DD e as subsequentes deliberações que a aplicam e regulam.
Porém e como bem observa o recorrido, se a Medida de Resolução fosse ilegal, padecendo de inconstitucionalidades várias, como poderia o Banco CC ser responsabilizado pelo pagamento de uma indemnização por força da violação dos deveres de intermediário financeiro que recaíam sobre o Banco DD?
De facto se a Medida de Resolução fosse ilegal a consequência de tal ilegalidade não seria, em caso algum, a transmissão da dívida do Banco DD para o Banco CC !
«Na verdade, sendo a Medida de Resolução expurgada da ordem jurídica, a que título é que seriam assacadas responsabilidades ao Banco CC por dívidas do Banco DD ?
Se a Medida de Resolução fosse ilegal teriam de ser aplicadas as consequências previstas na lei para tal ilegalidade e não ficcionar a existência de uma outra medida de resolução da qual resultasse a transmissão e passivos do Banco DD para o Banco CC».
É obvio que da procedência das alegadas inconstitucionalidades invocadas pelos recorrentes nunca poderá resultar a procedência da acção!!! Consequentemente a sua apreciação é quase uma inutilidade. Porém e para não se dar pretexto à invocação de mais uma nulidade, por alegada omissão de pronúncia, sempre apreciaremos as ditas inconstitucionalidades.
Cumpre pois aferir das alegadas inconstitucionalidades imputadas ao RGICFS, designadamente aos art.º 145º G e 145 H.
Comecemos pela alegada inconstitucionalidade orgânica das alterações introduzidas ao RGICFS, pelo Decreto-Lei n.° 114-A/2014 de 1 de agosto. Este diploma introduziu algumas alterações aos artigos 145.º-B, 145.º-F, 145.º-H, 145.º-I, 153.º-M, 155.º e 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Da simples leitura do art.º 2 ressalta desde logo que o art.º 145-G, não foi objecto de alteração e consequentemente relativamente a ele é impossível padecer da alegada inconstitucionalidade formal. Quanto à alteração introduzida no art.º 145-H [(nº 2 al. a), nº 4 e nº 6)], verifica-se que tal matéria não é da reserva absoluta nem relativa da assembleia (cfr. Art.ºs 164º e 165º da CRP) e consequentemente o governo não estava constitucionalmente impedido de a alterar [(art.º 198º nº 1 al. a) e b) da CRP)]. Convém recordar que a primitiva versão do regime RGISCF, aprovado pelo DL n. 298/92, de 31 de dezembro, foi editada ao abrigo de uma lei de autorização legislativa, a lei nº 9/92 de 3 de julho. Resulta dos termos desta lei que a autorização legislativa só era necessária porquanto o novo regime jurídico iria regular matérias da competência relativa da AR, no caso as referidas nas alíneas c) e d) do nº 1 do art.º 168º da CRP, na redacção de entãoem vigor e que dispunham o seguinte:
«-c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
- d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo».
O RGISCF, já sofreu várias alterações, sendo que a medida de resolução bancária foi introduzido no ordenamento jurídico Português através da alteraçãopromovida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que introduziu todo o sistema de resolução bancária em Portugal, em cumprimento da«Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, criando um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, e procedendo a outras alterações relativas a aspectos relacionados com o processo de liquidação». Esta alteração foi respaldada pela lei de autorização legislativa, nº 58/2011, de 28 de novembro, precisamente porque alterava também o regime sancionatório. ARMINDO RIBEIRO MENDES qualificou-a como "uma autorização legislativa muito detalhada no que toca ao objeto e sentido da futura legislação".[5]As normas alegadamente afectadas de inconstitucionalidade orgânica, não padecem desse vicio, porque as que estabeleceram e regularam a medida de resolução bancária foram editadas a coberto de lei habilitante em 2012 e as alterações introduzidas ao art.º 145-H pelo DL 114-A/2014, não versam matéria da competência reservada da AR
Por outro lado convém recordar que tais normas foram emitidas no âmbito e no cumprimento de tratados internacionais que vinculam o Estado Português, no caso da União Europeia, sendo por isso aplicáveis na ordem interna (art.º 8º da CRP) ainda que feridas de inconstitucionalidade orgânica (art.º 277º nº 2 da CRP). Porém no caso não se verifica qualquer inconstitucionalidade desta natureza.
Assim improcede a alegada inconstitucionalidade orgânica dos art.º 145-G e 145-H do RGICSF (na redacção à data dos factos).
Vejamos agora as alegadas inconstitucionalidades materiais.
Este Supremo Tribunal já por diversas vezes foi chamado a pronunciar-se sobre hipotéticas inconstitucionalidades de que padeceria o regime de resolução bancária, designadamente por alegada violação do princípio da igualdade, do princípio da tutela jurisdicional, do princípio da confiança, do princípio da separação de poderes, do direito de propriedade do princípio da proporcionalidade. E de todas as vezes que se pronunciou sobre essa invocadas desconformidades constitucionais, sempre considerou que as mesmas se não verificavam.
Vejam-se entre outros os acórdãos proferidos nos seguintes processos:
11674/16.0T8LSB.S1 – Abrantes Geraldes
220/16.6T8PVZ.P1.S1 – Maria do Rosário Morgado
4140/14.0YYLSB.L1.S1 – Bernardo Domingos
31476/15.0T8LSB.L1.S1 – José Rainho
3499/16.0T8VIS.S1 – Ana Paula Boularot
No caso subjudicio os recorrentes invocam que os citados preceitos do RGICSF violam o princípio da igualdade, o princípio da tutela jurisdicional e o da separação de poderes, do direito de propriedade. No acórdão proferido no processo 3499/16, relatado pela Sr:º Cons. Ana Paula Boularot, foi apreciada uma situação idêntica à presente onde foram suscitadas as mesmas questões de constitucionalidade, tendo-se concluído, com sólida e abundante fundamentação que o regime de resolução bancária constante do RGICSF, não padece das invocadas inconstitucionalidades. Concordamos com a fundamentação constante do referido aresto, para a qual se remete e que nos dispensamos de repetir, pois encontra-se acessível a todos in www.dgsi.pt
Assim e sem necessidade de mais considerações improcede a revista.
Em síntese:
I- Nos termos do art.145º-AR do RGICSF, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo.
II- A competência para apreciar a título principal da nulidade das referidas Deliberações do Banco de Portugal, decorrente da sua ilegalidade cabe aos tribunais administrativos e não aos tribunais judiciais. A estes só por via incidental (art.º 91 do CPC) ou por via prejudicial (nº 2 do art.º 92º do CPC) é permitido conhecer de questões que sejam da competência material dos Tribunais administrativos ou criminais.
III- Os art.º 145º G e 145 H, do RGICFS, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 114-A/2014, não padecem de inconstitucionalidade orgânica
IV- E também não violam os princípios constitucionais da igualdade, da tutela jurisdicional e da separação de poderes, nem o direito à propriedade privada.
Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na improcedência da revista e confirma o acórdão recorrido.
Custas pelas recorrentes.
Registe e notifique.
Lisboa, em 5 de dezembro de 2019
José Manuel Bernardo Domingos (Relator)
João Luís Marques Bernardo
António Abrantes Geraldes
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiroo âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Cfr. Entre outros os seguintes arestos do STJ: de 26/9/2017, relator Ana Paula Boularot, de 1373/2018, relator Cabral Tavares, de 22/3/2018, relator Maria do Rosário Morgado, de 10/5/2018 Relator Fonseca Ramos e de 2/11/2017, proc. 11674/16.0T8LDB.S1, relator Abrantes Geraldes e ainda o de 19/6/2019, proc. nº4140/14.0YYLSB.L1.S1 subscrito por este mesmo colectivo e todos disponíveis in www.dgsi.pt
[4] Sobre o conceito de causa de pedir, na hodierna doutrina veja o que se escreveu no acórdão deste STJ proferido em 18.9.2018, relatado por Tomé Gomes:
“(…) a causa de pedir, legalmente definida (art.º 581.º, n.º 4, do CPC) como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se numa factualidade alegada como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido, factualidade esta que não deve ser destituída de qualquer valoração jurídica, mas sim relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo autor (…). É o que se designa por princípio da causa de pedir abertas.
Nessa conformidade, a causa de pedir pode ser, analiticamente, configurada por dois vetores complementares:
a) – o seu perfil normativo, que a doutrina designa por causa de pedir próxima (…), traçado não em função da qualificação jurídica dada pelo autor, mas à luz do quadro das soluções de direito plausíveis que ao tribunal cumpre, a final, convocar, em função do efeito prático-jurídico pretendido;
b) – o seu substrato factológico, também designado por causa de pedir remota (…), o qual é preenchido, segundo um critério empírico-normativo, em função do tipo de factualidade desenhada, em abstrato, na factisspecies aplicável, tendo ainda em conta os critérios de repartição do ónus da prova formulados a partir do sobredito efeito prático-jurídico.
(…) A par disso, tem-se entendido que, para delimitar determinada causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida.
Segundo Lebre de Freitas (…):
«(…) embora a causa de pedir seja integrada por factos concretos, está hoje abandonada a ideia de que ela se possa delimitar segundo critérios meramente naturalísticos, o que a conduziria à impossibilidade de a circunscrever em termos jurídicos. Fora o caso de concurso de normas meramente aparente, dois complexos de factos, cada um dos quais integre a previsão duma norma jurídica constitutiva de direitos, só constituirão a mesma causa de pedir se o núcleo essencial das duas normas for o mesmo»
Também Teixeira de Sousa (…) elucida que:
«A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material alegada. O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico. É a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir.
(…)
Os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos “brutos”, mas factos “institucionais”, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica. Isto demonstra que o recorte da causa de pedir é realizado pelo direito material: são as previsões das regras materiais que delimitam as causas de pedir, pelo que, em abstracto, há tantas causas de pedir quantas as previsões legais.»
Assim, embora a diferenciação de causas de pedir seja feita, em regra, por via da conjugação da concreta factualidade alegada com o aludido quadro normativo aplicável, casos há em que a mesma factualidade empírica é suscetível de preencher quadros normativos distintos com estatuição de modos de tutela jurídica qualitativamente diversos. Nestes casos, tal diferenciação será feita, basicamente, em função do vetor normativo da causa de pedir.»”
[5] Armindo Ribeiro Mendes , «A Resolução e outros mecanismos de intervenção» in III Congresso de Direito da Insolvência – Almedina Editora, 2015, pag. 47.