3. Através do requerimento apresentado, vem o reclamante solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da «falsidade do ato de 24 de abril de 2024» e arguir a «nulidade do despacho de 2 de maio de 2024». Assim, o reclamante insurge-se, inter alia, contra o despacho do relator datado de 2 de maio de 2024, razão pela qual a respetiva apreciação cabe, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, à conferência.
4. Para sustentar a sua pretensão, o reclamante indica que a «desconformidade verifica-se relativamente aos requerimentos em que são invocadas as razões por que o Recorrente requereu a devolução do processo ao Tribunal Constitucional, ditos constantes de “folhas 3043v”». No seu requerimento, pode ler-se o seguinte:
«I - Os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por requerimentos de 21/11/2017, 29/05/2019 e 06/09/2019 ainda não se encontram decididos, conforme requerimento apresentado no mesmo Alto Tribunal em 24/06/2020, cujo teor aqui dá por reproduzido.
II - Por força do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da LTC, e 652.º, n.º 1, alínea f), do CPC, o dito requerimento de 24/06/2020 só pode ser decidido pelo Relator mas ainda não o foi. E a respetiva decisão tem de ser notificada à Exma. Procuradora-Geral da República ex vi artigos 449.º, n.º 4, do CPC, e 265.º, n.º 1, do CPP».
5. Atento o conteúdo do requerimento constante das “folhas 3043v”», apresentado pelo reclamante junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa em 13 de maio de 2022, verifica-se que a origem da discordância se refere ao entendimento do reclamante segundo o qual o «requerimento de 24/06/2020 só pode ser decidido pelo Relator mas ainda não o foi».
Ora, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta discordância, em termos definitivos, no Acórdão n.º 68/2021 (fls. 3022-3025), onde se explicou o seguinte:
«4. Nos pontos I-III do requerimento vindo de transcrever, o recorrente contesta o Acórdão n.º 479/2020 na parte em que determinou a convolação do requerimento em reclamação para conferência, alegando que «nenhuma norma legal permite “convolar” o requerimento em reclamação para a conferência».
Sem razão. Segundo o entendimento constante e reiterado deste Tribunal, o incidente pós-decisório apresentado pelo requerente através de tal requerimento não seria admissível, a menos que fosse dirigido à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pelas razões claramente expostas no Acórdão n.º 716/2004 (cf. B, 5):
«(…) Por um lado, porque, na estrutura do processo constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC, surge como um modo de reexame da decisão do relator, independentemente desta haver decidido o recurso de meritis ou com base em razões simplesmente processuais, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo âmbito ou extensão do relator.
Por outro lado, porque não faria o mínimo sentido à luz da garantia constitucional a uma tutela efectiva e eficaz e dos princípios da economia, da celeridade e da preclusão processual (art.º 20º da CRP), admitir-se a arguição de uma nulidade para o relator quando está configurada legalmente a possibilidade de a ver logo julgada por uma formação superior do Tribunal.
Numa tal situação, a reclamação para a conferência surge com a natureza de um verdadeiro “recurso ordinário” para os efeitos referidos no n.º 3 do art.º 668º do CPC [cf., agora, o artigo 615.º, n.º 4, do CPC], disposição aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art.º 69º da LTC. Estando previsto esse meio de reexame da decisão do relator, em tudo correspondente a um recurso de reexame, a nulidade da decisão do relator apenas poderia ser arguida perante a conferência e nunca perante o relator, de acordo com tal preceito do n.º 3 do art.º 668º do CPC.»
Este entendimento tem sido reiteradamente adotado por este Tribunal quanto a todos os incidentes pós-decisórios anómalos ou inominados, para dar resposta às exigências que decorrem do princípio da cooperação processual que o próprio recorrente invoca e que se encontra consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Civil».
Ora, tendo esta questão sido já definitivamente decidida, o despacho agora reclamado não padece de qualquer nulidade, nem se deteta qualquer «falsidade do ato de 24 de abril de 2024». Razão pela qual o presente requerimento deve ser totalmente indeferido.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes