ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A…… inconformado com a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 3/02/2009, que, confirmando decisão da sua Secção Disciplinar, o puniu com a pena de «aposentação compulsiva» intentou, neste Supremo, acção administrativa especial (A que foi atribuído o n.º 551/09.) onde, com fundamento em violação de caso julgado, prescrição do procedimento disciplinar, violação de lei, e erro nos pressupostos de facto, pediu a declaração da sua nulidade ou a sua anulação.
Sem êxito já que a Secção julgou essa acção improcedente, decisão que o Pleno confirmou por Acórdão já transitado.
Essas decisões não convenceram o Autor o que o levou a intentar esta acção onde, argumentando alegar vícios não invocados nem conhecidos nas anteriores pronúncias judiciais, de novo pediu a declaração da nulidade da identificada deliberação do CSMP.
O Conselho opôs-se a que a legalidade daquela deliberação pudesse ser reapreciada sustentando que a mesma já havia sido objecto duas pronúncias judiciais, onde foram invocados e conhecidos todos os vícios de que alegadamente padecia, e que, sendo assim, sob pena de violação dos princípios da confiança e da segurança jurídicas, o Tribunal não podia voltar a pronunciar-se sobre a pretensa ilegalidade daquele acto. Ademais, tal reapreciação significaria a violação do caso julgado já que, quer nesta quer na anterior acção, os sujeitos, a causa de pedir e o pedido eram os mesmos.
O Autor rejeitou esse entendimento sustentando que o presente ataque à referida deliberação era feito através da invocação de «nulidade específicas novas, nunca conhecidas anteriormente», insusceptíveis de serem confundidas com as anteriormente invocadas e que, sendo assim, se tratava de matéria nova, não judicialmente sindicada, pelo que nada impedia que elas fossem agora invocadas e conhecidas.
Porque, como se vê, a matéria controvertida era de direito e porque os factos que a materializavam só se podiam provar através de documentos e estes já se encontravam nos autos o Relator ordenou a notificação das partes para alegações, direito que só o CSMP exerceu.
De seguida foi proferido Acórdão de que se transcreve a parte que ora importa:
“O que aqui está em causa é a pretensão do Autor de ver reapreciada a legalidade da deliberação do CSMP que o puniu com a pena de «aposentação compulsiva», a qual já foi declarada por sucessivas pronúncias deste Tribunal como conforme à lei. E suporta essa pretensão argumentando que, desta vez, a impugnação daquele acto era feita através da invocação de vícios determinantes da sua nulidade não invocados nem conhecidos na anterior acção.
E a pergunta que se tem de fazer é a de saber se, à luz dos princípios expostos, essa pretensão tem suporte legal.
A resposta a essa interrogação é claramente negativa.
Desde logo, porque o Autor suporta aquela pretensão na mesma materialidade que invocou no primeiro processo – isto é, na existência do acto punitivo e na forma como ele se formou - não havendo nessa exposição nenhuma novidade em relação ao que fora anteriormente alegado. O que, de resto, se compreende já que não era possível «inventar» nada nessa matéria sendo, por isso, sintomático que o Autor ao fundamentar juridicamente o seu pedido não tenha mencionado que o mesmo se sustentava em factos não alegados na acção anterior.
E, se assim é, emerge imediatamente uma conclusão: a de que vícios ora alegados que já podiam ser visualizados na factualidade invocada na anterior acção pelo que podiam ter sido aí especificamente suscitados pelo Autor como, por outro lado, o Tribunal que a julgou, no uso dos seus poderes inquisitórios, podia e devia ter-se pronunciado sobre eles visto ser seu dever pronunciar-se “sobre a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas” (art.º 95.º/2 do CPTA).
Em suma, o pedido formulado nesta acção é sustentado na causa de pedir que já havia sido invocada na anterior acção visto, em ambos os casos, o objecto do processo ser o mesmo - a pretensão anulatória da identificada deliberação do CSMP - e ele ser fundamentado na mesma factualidade.
E, porque assim, e porque o anterior processo impugnatório foi julgado improcedente ficou precludida a possibilidade de nova impugnação do mesmo acto ainda que, desta vez, com a arguição de causas de invalidade diferentes das invocadas no primeiro processo.
Para que o Autor pudesse ver satisfeita a sua pretensão de reapreciação da legalidade daquela deliberação importava que esta acção tivesse uma causa de pedir substancialmente distinta da anteriormente invocada, isto é, que o Autor tivesse invocado factos não anteriormente invocados e neles fundamentasse a existência dos novos vícios.
Não tendo tal acontecido e, consequentemente, podendo os vícios agora alegados ter sido invocados e conhecidos na anterior acção a reapreciação da deliberação impugnada significava a violação do anterior caso julgado.
O que, sendo ilegal, determina a absolvição do Réu da instância (art.ºs 493.º/2, 494.º/i), 497.º e 498.º do CPC).
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar verificada a questão prévia suscitada pelo CSMP e, em consequência, absolver o Réu da instância.”
Vem, agora, o Autor, no recurso interposto para o Pleno, alegar que o Tribunal tinha obrigatoriamente de elaborar saneador e nele conhecer de todas as questões que impedissem o conhecimento do mérito, maxime do invocado caso julgado, e que tendo essa formalidade sido omitida tinha ficado precludida a possibilidade daquela questão ser conhecida no Acórdão final.
O Acórdão deveria, pois, ser declarado nulo por excesso de pronúncia - apreciara uma questão impeditiva do conhecimento do mérito da causa quando já não o podia fazer.
Será que litiga com razão?
Vejamos.
2. A primeira observação a fazer a esse propósito é que a nulidade que vem invocada atinge sobretudo o processado que precedeu o Acórdão e, por isso, a ser procedente, o erro em que ela se traduziria provocaria em primeira linha a nulidade dos termos que o precederam. É certo que a declaração dessa nulidade traria, por arrastamento, a erradicação da ordem jurídica desse Acórdão, mas também o é que ela decorreria não de vícios que o atingissem directamente mas de vícios do processado que o antecedeu. Ou seja, com a presente alegação o que o Recorrente, verdadeiramente, põe em causa é o modo como os autos foram processados.
Mas, como se verá, não tem razão.
3. O mérito da causa pode ser conhecido em dois momentos distintos: no saneador ou - não sendo tal possível por falta ou insuficiência de factos e haver necessidade de elaborar base instrutória seleccionando os factos que importa provar - na sentença final (Art.ºs 87.º do CPTA e 510.º, 512.º e 513.º do CPC.).
Por ser assim é que a lei prescreve que, findos os articulados, por via de regra, é proferido o despacho saneador onde o Tribunal deve não só resolver “todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo” mas também elaborar a base instrutória, regra que só poderá ser quebrada quando o estado do processo permita, sem mais indagações, apreciar os pedidos ou algum dos pedidos formulados, isto é, nos casos em que não haja necessidade de elaborar base instrutória [art.º 87.º/1/a), b) e c) do CPTA].
O que quer dizer que, reunindo os autos todos os elementos que permitam decidir não só as excepções mas também o objecto da causa, o Juiz deve proferir imediatamente decisão sobre o mérito e não elaborar base instrutória porquanto, se o fizesse, tal se traduziria na violação da citada al.ª b) do n.º 1 do art.º 87.º preceito que pretende corporizar o princípio da economia processual. Numa circunstância dessas a lei impõe que se conheça imediatamente do objecto da causa.
Ora, foi isso que se fez no caso sub judice.
Com efeito, encontrando-se provados os factos que importava provar - que, de resto, só podiam ser provados pelos documentos que se encontravam nos autos - o Tribunal sentiu-se habilitado a apreciar o fundo da causa (e, naturalmente, as excepções que precediam esse conhecimento) e, nessa conformidade, o Relator ordenou a notificação das partes para alegações, a que se seguiu a prolação do Acórdão recorrido.
Ao proceder-se desse modo não foi violada nenhuma norma, razão pela qual nem o processado nem o Acórdão recorrido estão feridos por erro de que decorra a nulidade deste.
4. O Recorrente também reputa o Acórdão de nulo por ele não ter conhecido dos vícios de violação de lei que invocara.
Mas também aqui não tem razão.
E não a tem porque tendo sido julgada procedente uma questão prévia que obstava ao conhecimento daqueles vícios – o caso julgado – os mesmos não poderiam ser apreciados.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em considerar improcedentes a alegadas nulidades do Acórdão sob censura.
Lisboa, 31 de Outubro de 2012. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.