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ACÓRDÃO Nº 821/2022 Processo n.º 455/22 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., demandado nos autos de ação executiva para pagamento de quantia certa sob a forma de processo sumário, intentada pela Administração Conjunta do Bairro da Serra Chã, ora recorrida, para cobrança coerciva da quantia total de € 17.957,58, deduziu embargos de executado, que foram julgados improcedentes, por decisão proferida naquele Tribunal, a 15 de novembro de 2020. Inconformado, interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 14 de setembro de 2021, julgou improcedente a apelação. Ainda inconformado, deduziu recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular, datada de 14 de fevereiro de 2022, não foi admitido, nos termos previstos no artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC). O recorrente foi notificado dessa decisão, via citius , a 16 de fevereiro de 2022 (cf. fls. 4-TC). Em 14 de março de 2022, veio o recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC) que, pela Decisão Sumária nº 369/2022, não foi admitido por extemporaneidade, com a seguinte argumentação: [N]este caso, conforme relatado, o recurso de constitucionalidade vem deduzido na sequência da decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça, a 14 de fevereiro de 2022, que não admitiu o recurso excecional de revista, com fundamento no disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC. Sendo certo que, notificado dessa decisão de não admissão do recurso, o ora recorrente, atento o diferimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, podia deduzir o presente recurso de constitucionalidade da decisão sindicada (proferida no Tribunal da Relação de Lisboa, a 14 de setembro de 2021), que se converteu na decisão final das instâncias sobre a questão de mérito que lhe estava subjacente, para o efeito, dispunha do prazo de 10 dias, após notificação da decisão que não admitiu o último recurso ordinário deduzido (in casu, para o Supremo Tribunal de Justiça). Ora, tendo a decisão de não admissão do recurso excecional de revista sido notificada ao recorrente, via citius, por ofício de 16 de fevereiro de 2022, a notificação presume-se efetuada a 21 de fevereiro de 2022 (3.º dia útil posterior, cfr. artigo 248.º do CPC), pelo que o termo final do prazo de 10 dias, fixado no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, foi atingido no dia 3 março de 2022 (ou, se o recorrente tivesse usado a faculdade prevista no artigo 139.º, n.º 5, do CPC – que também não usou –, a 8 de março de 2022). Deste modo, tendo o requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade dado entrada nos autos no dia 14 de março de 2022, dúvidas não há que o recurso é extemporâneo, o que determina a respetiva inadmissibilidade.» 3. Inconformado com a decisão sumária, vem o recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 16-18): “ […] 1.º A Decisão Sumária, sub iudicio, decidiu não admitir o presente recurso, condenado o Recorrente no pagamento de uma taxa de justiça em 7 (sete) UC, ponderados os critérios estabelecidos no art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). 2.º A Decisão de não admitir o presente recurso decorreu do entendimento que o prazo de 10 (dez) dias para o Recorrente interpor o presente recurso, começou a contar a partir do momento em que foi notificado da Decisão proferida pela Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso excecional de revista, com fundamento no disposto no n.º 1, do art. 629.º, do CPC. 3.º Ou seja, no entendimento da Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, o Recorrente dispunha do prazo de 10 dias, após a notificação da decisão que não admitiu o último recurso ordinário deduzido (in casu, para o Supremo Tribunal de Justiça). 4.º Pelo que, tendo a decisão de não admissão do recurso excecional de revista sido notificada ao recorrente, via citius, por oficio de 16 de fevereiro de 2022, a notificação presume-se efetuada a 21 de fevereiro de 2022 (3.º dia útil posterior, cfr. artigo 248º, do CPC), pelo que o termo final do prazo de 10 dias, fixado no n.º 2 do artigo 75º da LTC, foi atingido no dia 3 de março de 2022 (ou, se o recorrente tivesse usado a faculdade prevista no artigo 139º, n.º 5, do CPC - que também não usou -, a 8 de março de 2022). 5.º E, uma vez que o Recorrente impetrou o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade no dia 14 de março de 2022, no entendimento da Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, dúvidas não há que o recurso é extemporâneo, o que determina a respetiva inadmissibilidade. 6.º Ora, salvo o devido respeito, que é muito, a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora não tem razão, uma vez que o prazo de interposição do presente recurso é aquele que está previsto no n.º 2, do art. 75.º, da LTC: "2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso." (sublinhado e negrito nosso). 7.º O momento em que se tornou definitiva a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto pelo Recorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ocorreu em 03 de março de 2022, ou, considerando o disposto no n.º 5, do art. 139.º, do CPC, em 08 de março de 2022. 8.º Logo, o prazo para o Recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, começou a contar a partir do momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja decorrido o prazo de 10 dias para a reclamação prevista no n,º 3 do art. 652.º, do CPC. 9.º Só decorrido o prazo de 10 dias previsto para a dedução da reclamação prevista no n.º 3, do art. 652.º, do CPC, é que se pode considerar a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça se tornou definitiva e não antes. 10.º Assim, em 14 de março de 2022, data em que o Recorrente impetrou o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, estava em tempo e por isso o recurso não é extemporâneo. 11.º Em resumo: a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto pelo Recorrente do Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento no disposto no n.º 1, do art. 629.º, do CPC, tornou-se definitiva 10 dias depois de ter sido notificada ao Recorrente, considerando o prazo de 10 dias previsto para a dedução da reclamação a que se refere no n.º 3, do art. 652.º, do CPC, independente do facto do Recorrente ter optado não exercer a faculdade de apresentar a referida reclamação. 12.º De notar que, no caso em apreço, o recurso interposto pelo Recorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, deve-se considerar ordinário (cf. art. 627.º, nº 2, do CPC). 13.º De notar, ainda, de acordo com a definição do art. 628.º do CPC, 'Tal decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação", (sublinhado nosso). 14.º Assim, deve o presente recurso, deduzido por requerimento impetrado no dia 14 de março de 2022, quando decorria o prazo de 10 dias contados do momento em que a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça se tornou definitiva, não é extemporâneo, devendo, assim, ser o presente recurso de constitucionalidade ser admitido, com as legais consequências. Da condenação em taxa de justiça 15.º Sem conceder quanto à questão principal que motiva a presente reclamação para a conferência, relativa ao momento da dedução do presente recurso de constitucionalidade, que, pelas razões expostas deve entender-se como deduzido em tempo, importa sublinhar que é manifestamente excessiva a condenação do Recorrente numa taxa de justiça de 7 UC, tendo em consideração os critérios elencados no art. 9.º do DL n.º 303/98, de 07 de outubro. 16.º O n.º 2, do artigo 6.º, do DL n.º 303/98, de 07 de outubro, dispõe que "a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC." O artigo 9.º, do DL n.º 303/98, de 07 de outubro, com a epígrafe "[c]ritério de fixação da taxa de justiça", dispõe que: "1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC." 17.º Ora, salvo o devido respeito, que, uma vez mais, é muitíssimo, a condenação do Recorrente em 7 UC, em face dos critérios elencados no citado art. 9.º, é manifestamente exagerada. Nestes termos e no mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se se dignem julgar procedente, por provada, a presente reclamação, julgando que o presente recurso deduzido por requerimento impetrado no dia 14 de março de 2022, quando decorria o prazo de 10 dias contados do momento em que a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça se tornou definitiva, não é extemporâneo, com as legais consequências, assim fazendo a costumada Justiça! Sem conceder quanto à questão principal que motiva a presente reclamação para a conferência, relativa ao momento da dedução do presente recurso de constitucionalidade, que, pelas razões expostas deve entender-se como deduzido em tempo, deve a condenação em custas ser revista, à luz dos critérios elencados no art. 9.º do DL n.º 303/98, de 07 de outubro, fixando a taxa de justiça devida no mínimo legalmente admissível, #. é, 1 UC Notificada a recorrida, nada disse. A acuidade da reclamação, levou a relatora a proferir o seguinte despacho: «Da análise da reclamação para a conferência apresentada nos autos, a fls. 16-18-TC, afigura-se que poderá subsistir outro fundamento para o não conhecimento do presente recurso de constitucionalidade que não foi objeto de ponderação na Decisão Sumária reclamada, por a norma sindicada não ter sido aplicada com o sentido questionado pelo recorrente, mas também por se constatar que o acórdão recorrido apresenta uma fundamentação alternativa que, em todo o caso, sempre subsistiria, como fundamento ou critério autónomo de decisão (por ali se entender que estamos “perante matéria a ser objeto de eventual impugnação judicial direcionada à respetiva deliberação”, não sendo os autos de embargos de executado o “meio processual adequado” para o fazer). Em conformidade, notifique o recorrente para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto a este novo fundamento de não conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade.» 7. Respondendo, alegou o recorrente: « [ C]omo referido em requerimentos anteriores ao presente, e certamente decorrente da inexperiência do aqui subscritor em questões relacionadas com o recurso de inconstitucionalidade, o Recorrente mantém alguma perplexidade com a intenção declarada de indeferimento do recurso, quando, o pretendido é que seja apreciada a questão de aplicação de normas jurídicas a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor (que em Primeira e Segunda Instância sustentam o indeferimento dos embargos de executado). Na realidade, o fundamento ou questão nuclear em causa no presente recurso consiste na aplicação retroativa do disposto no n.º 5, do art. 10.º, da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor, factos ocorridos quando estava em vigor, na relação entre comproprietários, em matéria idêntica, o DL n.º 804/76, de 6 de novembro. Em face do exposto, e salvo melhor opinião, a inconstitucionalidade em causa há-de corresponder à interpretação (e subsequente aplicação) da lei nova a factos anteriores, quando a relação entre comproprietários era regulada por um regime jurídico distinto do atual, violando, tal interpretação e aplicação, o princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direto, consagrado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa; Termos em que se requer (...)» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Nos termos previstos no artigo 75.º, LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, e interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção (n.º 1). Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso (n.º 2). Como se retira da tramitação processual constante nos autos, na sequência da prolação do acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de setembro de 2021, o recorrente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular, datada de 14 de fevereiro de 2022, não admitiu o recurso ao abrigo do disposto artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC). O recorrente foi notificado dessa decisão, via citius , a 16 de fevereiro de 2022 (cf. fls. 4-TC) e, em 14 de março de 2022, veio interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC - (cfr. fls. 106 e ss.). Como referem os autos, na informação da conclusão aberta ao Exmº Conselheiro relator para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade para este tribunal, o trânsito da decisão (ora recorrida) verificou-se em 3 de março de 2022. Sendo assim, o recurso interposto pelo recorrente, em 14 de março de 2022, não se mostra extemporâneo. Como bem refere o reclamante e tal como anteriormente explicitado, a decisão que não admitiu o recurso (do acórdão da Relação de Lisboa datado de 14 de setembro de 2021) com fundamento em irrecorribilidade, tornou-se definitiva em 3 de março de 2022. Por esse motivo, nesse momento, dispunha o reclamante do prazo de 10 dias para interpor recurso de constitucionalidade. Esse cenário – consagrado no n.º 2 do artigo 75.º da LTC – obriga a que o início do referido prazo de 10 dias ocorra «no momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso». Efetivamente, apenas nesse momento se encontram esgotados os meios de recurso ordinário, porque apenas com tal decisão de inadmissibilidade se consolida a irrecorribilidade da decisão impugnada. Nos presentes autos, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso ordinário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, verificou-se a 14 de fevereiro de 2022 e o esgotamento dos recursos ordinários verificou-se decorridos os 10 dias para reclamação daquela decisão que, conforme informação do tribunal lavrada na aludida conclusão, se verificou em 3 de março de 2022. Equivale isto a afirmar que o recurso de constitucionalidade apresentado se mostra processualmente em tempo. 9. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A verificação deste pressuposto – que se prende, desde logo, com a tempestividade do recurso – é, assim, de verificação prévia, face aos demais pressupostos de admissibilidade. Tendo a Decisão Sumária nº 369/22 concluído pela extemporaneidade do recurso, não cuidou de apreciar os demais pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70º da LTC, precisamente porque tal apreciação se mostrava então desnecessária e inútil, nos termos conjugados dos artigos 608º do Código de Processo Civil, ex vi , 69º da LTC. Fá-lo-emos de seguida, fazendo apelo à transcrição do recurso do ora reclamante, feita na Decisão Sumária reclamada. 10. Previamente, importa referir que o efeito a atribuir ao presente recurso decorre claramente da norma do artigo 78.º da LTC, mas a sua ponderação deverá ser feita após a conclusão de que estão reunidos os pressupostos de admissibilidade. Ainda antes de entrar na análise concreta de cada uma das questões, importa também referir que constitui um ónus da parte delinear o objeto do recurso de constitucionalidade, enunciando a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, devendo essa interpretação ou critério normativo sindicado pelo recorrente – claramente delineado no respetivo requerimento de interposição de recurso – coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. Este pressuposto advém da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, já que a utilidade deste recurso depende de a decisão proferida no processo-base ter feito aplicação da dimensão normativa arguida de inconstitucional. Se tal não sucedesse, uma eventual decisão de provimento do recurso de constitucionalidade não teria qualquer impacto ou a virtualidade de determinar a reforma da decisão recorrida, como impõe o artigo 80.º, n.º 2, da LTC. Apreciando o recurso do recorrente, retira-se do mesmo que o recorrente delimita o objeto (material) daquele nos seguintes termos: «[ A] inconstitucionalidade/ilegalidade que se pretende ver apreciada e declarada corresponde à interpretação operada pelo Tribunal “a quo” ao admitir a aplicação retroativa do disposto no n.º 5, do art. 10.º, da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor, factos ocorridos quando estava em vigor, na relação entre comproprietários, e idêntica matéria, DL n.º 804/76, de 6 de novembro, violando, tal interpretação e aplicação o princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direto, consagrado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa » (construção que repete quando interpelado nos termos do despacho da relatora). E, nos artigos 3º e 4º, do mesmo recurso, desenvolve aquele objeto acrescentando que «[N]a verdade, a relação entre comproprietários, em idêntica matéria, na data dos factos ocorridos e em discussão nos autos, era regulada pela alínea d), do n.º 1, do art. 6.º, do citado DL n.º 804/76, de 6 de novembro, pelo que não pode o Tribunal “a quo” aplicar retroativamente o regime jurídico emergente da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sob o pretexto de o Recorrente não ter impugnado a deliberação constante da ata, correspondente ao título dado à execução. A referida interpretação e aplicação, como referido, é violadora do princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direto, consagrado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa .», acrescentando que «[A] inconstitucionalidade/ilegalidade foi suscitada nas alegações de recurso de apelação da Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa e nas alegações de recurso de revista do Acórdão deste Tribunal para o Supremo Tribunal de Justiça, cujo teor, por economia processual aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos » cfr. artigo 5.º da mesma peça processual. A suscitação prévia de uma questão de (in)constitucionalidade normativa pressupõe, que a parte submeta a questão que pretende ver apreciada perante o tribunal recorrido, por forma a que o mesmo fique obrigado a conhecê-la, sob pena de, não o fazendo, incorrer em omissão de pronúncia. A este respeito, a alteração introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, ao n.º 2 do artigo 72.º da LTC, veio ampliar o ónus de suscitação imposto ao recorrente como condição de admissibilidade do recurso tipificado na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Assim, o ónus de suscitação é aferido em função da questão colocada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, irrelevando, por exemplo, as concretas circunstâncias processuais em que a parte tenha colocado a questão num momento inicial do processo, se não a vem “recolocar” ou “renovar” perante a instância que profere a decisão recorrida. Por outro lado, impende sobre a parte o ónus de invocar a questão de (in)constitucionalidade nas alegações que produza, devendo a mesma ser levada às respetivas conclusões, na medida em que as mesmas delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso. Neste caso, não tendo sido admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a questão de constitucionalidade ora invocada terá de ser encontrada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e, nestas, o reclamante nas conclusões XVI e XVII, vem dizer o seguinte: «(…) Em momento algum a lei admite a possibilidade de aplicação retroativa da lei a despesas alegadamente realizadas em data anterior a 1995, as quais, aliás, para além de não se mostrarem justificadas ou demonstradas, não foram objeto de deliberação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º, nº 2, als. f) e g) da Lei 91/95, de 2 de setembro, não valendo como tal a mera aprovação de uma lista dos comproprietários com comparticipações em dívida. A aplicação retroativa da 91/95, de 2.09, como é defendida pela recorrida e lhe foi reconhecido pelo tribunal “a quo”, afronta o principio da confiança, ínsito no principio do Estado de Direito – artigo 2º da Constituição da República Portuguesa -, como ignora o disposto nos artigos 9º a 13º, deste diploma» (conclusões que vem a transcrever no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nas conclusões XII e XIII). Face ao que se deixa transcrito, é manifesto que o recorrente não suscitou, nas referidas peças processuais, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa ser objeto de reapreciação por este Tribunal. Não tendo a questão de constitucionalidade sido validamente enunciada perante o tribunal a quo , estaria comprometida a própria legitimidade do recorrente para deduzir o presente recurso de constitucionalidade, nos termos que decorrem do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, que faz impender sobre o recorrente o ónus de previamente suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, confrontando a instância recorrida com o problema, para que tenha um dever de o decidir. Mas, mesmo que, numa atuação enformada pelo princípio pro actione , se pudesse considerar que a questão de constitucionalidade, apesar de imperfeitamente suscitada, tinha sido objeto de apreciação no acórdão recorrido, o que legitimaria a interposição do presente recurso de constitucionalidade, sempre a utilidade do presente recurso estaria comprometida – por falta de coincidência entre a interpretação normativa enunciada e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Com efeito, nesta parte, a decisão recorrida afasta-se expressamente da argumentação do recorrente, ao afirmar, na sua síntese conclusiva, o seguinte: «(…) O apelante sustenta que o princípio da não retroatividade da lei impede que lhe seja exigido o pagamento de qualquer débito anterior ao inicio da vigência da Lei 91/95, de 02/09. Porém, tal argumento não colhe (…) o alcance da medida deve aplicar-se também aos encargos suportados antes da vigência da Lei 91/95, visto que existem AUGI que têm vindo a promover a sua reconversão desde o inicio da década de oitenta, anteriormente através de associações de moradores (…). Assim, as deliberações das assembleias das associações que lideram os processos antes da vigência da atual lei, devem vincular do mesmo modo os faltosos. (…). Acresce que, perante a factualidade provada e o teor da ata dada à execução, não se vislumbra, no caso dos autos, que tenha ocorrido a violação de quaisquer outras normas legais geradora de incerteza, inexigibilidade e iliquidez das comparticipações firmadas, designadamente de regras relativas à fixação destas. Perante o exposto, e os argumentos adiantados na decisão recorrida, que, como deixamos dito, aqui subscrevemos na integra, não se vislumbra que a decisão viole o princípio da confiança, ínsito no principio do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa), e desrespeite o disposto nos artigos 9º a 13º da Lei 91/95, de 02/09 – ao contrario do entendimento do apelante. (…)» (sublinhado nosso) Ou seja, o tribunal a quo , na apreciação que faz do direito infraconstitucional aplicável – que não compete a este Tribunal sindicar –, limitou-se a concluir que Lei 91/95, de 02/09 deve aplicar-se também aos encargos suportados antes da sua vigência e que as deliberações das assembleias das associações que lideram os processos antes da vigência da atual lei, devem vincular do mesmo modo os faltosos, concluindo que a decisão recorrida não violou o princípio da confiança, ínsito no principio do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa), e não desrespeitou o disposto nos artigos 9º a 13º da Lei 91/95, de 02/09. Ora a interpretação normativa acabada de transcrever, não coincide com a interpretação normativa sindicada no presente recurso que recorta a questão de inconstitucionalidade /ilegalidade , à interpretação operada pelo Tribunal “a quo”, ao admitir a aplicação retroativa do disposto no n.º 5, do art. 10.º, da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro . Considerando o percurso argumentativo seguido no tribunal a quo , constata-se que esta aludida norma não foi objeto de aplicação na decisão recorrida. Com efeito, o tribunal a quo ao realçar que “o sentido decisório acolhido [na decisão (sentença) recorrida], não se filiou numa interpretação restritiva do n.º 5, do art. 10.º, da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro , mas antes – como se sublinhou – que « não desrespeita o disposto nos artigos 9º a 13º da Lei 91/95, de 02/09» , a circunstância de as deliberações das assembleias das associações que lideram os processos antes da vigência da atual lei vincularem, do mesmo modo, os faltosos. A não aplicação da norma em causa na decisão recorrida, impede, por inutilidade , a apreciação do objeto do recurso (cf. artigo 70.º, n.º 1, b) da LTC, lido em conjugação com o artigo 79.º-C da LTC). 13. Importa, aliás, esclarecer que ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito da reclamação que deduza ou da alegação que produza (cf. Acórdãos nºs. 286/00, 146/06, 293/07 e 3/09 e, neste sentido, Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, p. 207). Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade do ora reclamante não cumpre os pressupostos (cumulativos) de admissibilidade do recurso previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o que obsta ao conhecimento do respetivo objeto. Assim sendo, a reclamação em apreço, sempre deverá ser indeferida por outros motivos, que não os apontadas na reclamação, como, aliás, resultam do exposto. 14. Na sua reclamação para a conferencia, o recorrente vem alegar que, «[p]elas razões expostas deve entender-se como deduzido em tempo, importa sublinhar que é manifestamente excessiva a condenação do Recorrente numa taxa de justiça de 7 UC, tendo em consideração os critérios elencados no art. 9.º do DL n.º 303/98, de 07 de outubro ». Ora face à conclusão a que se chegou no Ponto 8.1., a reclamação do recorrente, nesta parte, deverá também ser atendida, pelo que deverá ser isentado das custas fixadas. III. Decisão 15. Pelo exposto, por motivos diferentes dos reclamados, decide-se indeferir a reclamação apresentada. 15.1 . Dá-se sem efeito a condenação em custas da Decisão Sumária nº 369/22. 16. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 7 de dezembro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete (voto a decisão com base no argumento da ratio decidendi )