Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, deduziu, junto do então Tribunal Tributário de Leiria, embargos de terceiro.
O Mm. Juiz do TAF de Leiria julgou os embargos improcedentes.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1)O embargante praticou actos de posse sobre os imóveis em discussão nos autos;
- 2)O embargante beneficia do instituto da acessão na posse prevista no artigo 1256° do Código Civil;
- 3)O tributo fiscal devido pelos executados já se encontra prescrito, nos termos do artigo 48° do LGT, que se invoca, uma vez que o embargante tem legitimidade processual na sua invocação;
- 4)Não consta na sentença e nem o embargante foi notificado de que foi dado cumprimento ao artigo 357º do CPC
- 5)Foram violadas as seguintes normas jurídicas: 1256º do C6digo Civil; artigo 48° do LGT e artigos 194º, 197º, 202º e 357º do CPC
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.No dia 24 de Outubro de 1989, no Cartório Notarial da Marinha Grande, foi outorgada a escritura de partilha que consta dos autos a fls. 17 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
- 2.Nos termos dessa escritura, o prédio inscrito com o artigo 3068 foi adjudicado a … e marido, assim como 28/136 avos indivisos do prédio inscrito na matriz sob o artigo 3173.
- 3.Estes prédios encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Marinha Grande, ambos registados a favor dos respectivos herdeiros, como consta de fls. 10 e segs., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
- 4.Estes prédios foram penhorados à ordem do processo de execução fiscal n. 1392-01/1011030.1
- 5.Não obstante a outorga da escritura em 1989, já em 1976 se fizeram partilhas em vida, adjudicando aos herdeiros os bens tal como consta da escritura de partilhas.
- 6.O embargante há cerca de 3 meses começou a cortar os pinheiros e mato existente no prédio com o artigo 3173.
- 7.Em 16 de Julho de 2002 o embargante liquidou na Repartição de Finanças de Marinha Grande 2 sisas respeitantes aos imóveis penhorados, como consta de fls. 28 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
- 3.O recorrente suscita várias questões que deverão ser analisadas separadamente.
Vejamos então.
3.1. Defende o recorrente que não consta da sentença, (sendo que o embargante de tal não foi notificado) de que foi dado cumprimento ao art. 357º do CPC.
E para fundamentar esta conclusão, escreveu nas respectivas alegações.
“Não consta na sentença que os executados tinham sido notificados para contestar nos termos do art. 357º do CPC, conforma, aliás, já foi sustentado num recurso anterior.
“O que torna mais uma vez a sentença nula, nos termos dos artºs 194º, 197º, al. a) e 202º do CPC”.
Trata-se de uma nulidade consistente na omissão de um acto e não de uma nulidade de sentença.
Sobre o assunto pronunciou-se o EPGA nos termos seguintes:
“A arguida nulidade processual da falta de notificação da executada para contestação dos embargos foi oportunamente suprida (art. 357º, n. 1 CPC; fls. 116/117.
“Ao embargante não tem que ser comunicado o cumprimento do preceito legal, seguindo-se a tramitação processual até à prolação da sentença (artºs 167º e 211º do CPPT)”.
Tem razão o MP.
A nulidade foi suprida – vide fls. 116 e 117, que se reporta à notificação da executada –, razão por que este fundamento não procede.
Por outro lado, esta diligência não tem que ser comunicada ao embargante, não havendo qualquer disposição legal que a tal obrigue.
Não ocorre assim a mencionada nulidade.
3.2 Sustenta o recorrente que praticou actos de posse.
E qualificou esses actos: roçar mato.
Sobre isto o Mm. Juiz a quo escreveu:
“O facto de se ter provado que o embargante há cerca de três meses começou a cortar os pinheiros e mato existente no prédio … não constitui, só por si, qualquer acto de posse, porque se desconhece a que título o fez”.
É óbvio, face aos factos provados, que o recorrente não praticou actos que integrem o conceito de posse, tal como vem definida no art. 1251º do CC.
Não é possível surpreender, nos actos apontados, nem o elemento material (corpus), nem o elemento psicológico (animus).
Não procede pois este segmento do recurso.
3.3. Defende igualmente o embargante que beneficia do instituto de acessão na posse prevista no artigo 1256º do CC.
Mas manifestamente não tem razão.
Na verdade, não se tendo provado a posse do embargante, não pode ele beneficiar deste dispositivo legal, que se reporta a quem houver sucedido na posse.
Improcede pois patentemente este segmento do recurso.
3.4. Sustenta finalmente o recorrente que o tributo fiscal já se encontra prescrito.
Mas esta pretensão não pode aqui ser apreciada
Na verdade, não é o processo de embargos o meio próprio para apreciar a invocada prescrição, sendo que os autos não fornecem quaisquer elementos que habilitassem o tribunal a um qualquer juízo sobre tal alegação.
Em suma: é manifesto que o recorrente não pode obter êxito na sua pretensão.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 9 de Setembro de 2009. – Lúcio Barbosa (relator) - Pimenta do Vale - António Calhau.