IIIFundamentação de direito
A Directiva n.º 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, que entrou em vigor em Julho de 2019, visou, nomeadamente, atenuar as diferenças entre as legislações dos Estados-Membros no que toca ao perdão de dívidas (cfr. artigos 20.º e 21.º).
Constatou-se que estas diferenças entre os Estados-Membros acarretam custos adicionais a suportar pelos investidores quando avaliam o risco de os devedores incorrerem em dificuldades financeiras, importando reduzir estes custos e atenuar o recurso àquilo que se designa o Forum Shopping entre as diferentes legislações, uniformizando-as dentro do que é possível e apropriado a cada realidade.
Neste desiderato e para transposição desta Directiva, surgiu a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro a estabelecer um conjunto de medidas de agilização do processo de insolvência, entre as quais, a redução do período de cessão no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, permitindo assim aos devedores, pessoas singulares, o acesso mais rápido a uma segunda oportunidade.
Na exoneração do passivo restante (artigo 235. º do CIRE) passou de 5 para 3 anos o período de cessão.
O Parlamento Europeu chegou à conclusão que o prazo estipulado para reabilitação ou perdão dos devedores não poderia ser superior a três anos, sob pena do instituto se poder tornar desfavorável tanto para o devedor quanto para o credor.
Pretende-se proporcionar ao insolvente “uma reeducação financeira, um agir economicamente responsável e não caracterizar o período da cessão (na legislação supranacional nomeado como “perdão”) como um prazo de penitência por factos que quase nunca contribuíram, efetivamente, nem concorreram de forma direta para a obtenção do resultado alcançado”. – Vide Vyvian de Azevedo Avena, Cessão do Rendimento Disponível: Ceder para Ganhar, Dissertação de Mestrado Ciências Jurídico-Empresariais, Universidade Lusófona do Porto, in recil.ensinolusofona.pt.
Procurou-se mais uma vez equilibrar os interesses em presença no estabelecimento de um prazo razoável para que os credores possam reaver seus créditos. Em equilíbrio estão sempre os interesses dos devedores de boa-fé que precisam de protecção e de uma segunda oportunidade e os dos credores que precisam de ser ressarcidos.
A referida lei n.º 9/2022 veio, contudo, consagrar a possibilidade de extensão do período de cessão por um prazo máximo de 36 meses, uma única vez, aditando ao CIRE o artigo 242.º-A.
Na verdade, esta hipótese de prorrogação do período de cessão do rendimento disponível até três anos pode, afinal, levar a que o período total venha agora a ser superior ao que estava fixado antes desta alteração, dado que pode chegar aos seis anos.
Isto é possível porque a Directiva em referência prevê, no seu artigo 23.º, n.º 2, al. a), uma possível derrogação ao regime nela previsto (cfr. artigos 20.º e 21º), permitindo aos Estados-Membros fixar um prazo mais longo para o perdão da dívida.
Durante o período de cessão, o devedor vincula-se a uma série de obrigações (cfr. artigo 239.º, n.º 4 do CIRE), designadamente as de exercer uma profissão remunerada ou diligentemente procurar uma, não ocultar ou dissimular rendimentos que aufira ou não criar vantagens especiais para determinados credores. A violação dolosa destas obrigações é fundamento, nomeadamente para a cessão antecipada do procedimento de exoneração ou para a sua revogação (cfr. artigo 243.º, n.º 1, al. a) e artigo 246.º, n.º 1 do CIRE).
Também neste período, o fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles que tenham direito a havê-los e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, aos pagamentos pela lei estabelecidos (cfr. artigo 241.º, n.º 1 do CIRE).
Desde que não haja lugar à cessão antecipada do procedimento de exoneração, findo o período de cessão, o juiz decidirá pela concessão da exoneração do passivo restante, salvo quando se verifique um dos fundamentos que teria permitido a cessação antecipada do procedimento (cfr. artigos 243.º e 244.º do CIRE).
E agora, nos termos destas alterações, o juiz poderá também decidir pela prorrogação do período da exoneração, mas apenas desde que tenha havido requerimento fundamentado do devedor, de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência (se ainda estiver em funções) ou do fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o comportamento do devedor.
Vale a pena então transcrever o inovador artigo 242.º-A “Prorrogação do período de cessão
1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, o juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado:
- a)Do devedor;
- b)De algum credor da insolvência;
- c)Do administrador da insolvência, se este ainda estiver em funções; ou
- d)Do fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, caso este tenha violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, sendo oferecida logo a respetiva prova.
3 - O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão, e decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional.”
O que se pretende naturalmente com esta prorrogação é evitar que, ao fim de três anos de sacrifícios do devedor, exista uma provável decisão de recusa de exoneração do passivo restante, permitindo-se, por este meio, que um período adicional de esforço da sua parte possa conduzir à exoneração pretendida.
Mas isso só pode acontecer se se concluir pela existência de “probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional”.
No entendimento de Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2019,pág. 559, que nos parece interessante, o período da exoneração do passivo restante é uma espécie de regime de prova a que o devedor é submetido.
Só passando por este regime de prova de forma adequada é que lhe será concedida a exoneração.
Agora, mesmo neste período de teste, a lei permite a prorrogação do período de cessão mas apenas se se prefigurar uma probabilidade séria de cumprimento no período objecto da prorrogação.
Ou seja, o quadro que se apresenta tem de permitir ao julgador antever, não uma probabilidade qualquer, mas uma probabilidade séria de que, nesse período alargado, o devedor venha a cumprir as suas obrigações a que sujeitou ab initio para obter a exoneração. É preciso que alguma coisa se evidencie no processo que possa levar o juiz a uma convicção de que derradeiramente o devedor vai cumprir.
A situação descrita no despacho é a seguinte:
“Com efeito, e como bem decorre do relatório elaborado, a insolvente havia já requerido a 05-05-2020 a regularização em prestações do valor que se encontrava em falta relativo ao 1.º ano de cessão, plano que não cumpriu.
De igual modo, não fez qualquer entrega do valor a ceder nos 2.º e 3.º anos de cessão.
Por outro lado, no último período da cessão, o rendimento da insolvente ascendeu a 3.269,19€, correspondendo o rendimento disponível apurado no período a 219,80€ e nada foi entregue, com excepção de duas entregas de 50,00€ cada no âmbito do pano de amortização do valor em falta relativo ao 1º ano de cessão.
Mostra-se em dívida o valor de 975,08€”
Assim, temos de conceder que não existe qualquer fundamento que autorize o julgador a considerar haver uma probabilidade séria de que, nesse período da prorrogação, a devedora se apresente conscienciosamente cumpridora.
Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela apelante nos termos do artigo 248 do CIRE.
Porto, 13 de Setembro de 2022
Ana Lucinda Cabral
Rodrigues Pires
Márcia Portela
(A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.)