I- E da essencia do penhor a entrega do objecto empenhado, ao credo ou a terceiro, salvo nos casos em que a lei permite a sua entrega simbolica.
II- O penhor não tem feição mercantil quando a divida caucionada não procede de acto comercial.
III- Não tendo os bens penhorados sido efectivamente entregues, embora na escritura de emprestimo se refira essa entrega a um terceiro, mas apenas com o fim de este assumir a responsabilidade de os devedores conservarem os mesmos bens em seu poder ate ao pagamento da quantia emprestada, não pode esse terceiro ser obrigado a apresenta-los, quer como objecto de penhor, quer como objecto de deposito, por tambem este contrato exigir a entrega real e efectiva da coisa.
IV- Tendo-se obrigado o terceiro, porem, a garantir ou caucionar o emprestimo, pela conservação e guarda dos objectos, bem como a sua restituição, assumindo obrigações identicas as do depositario, esta o mesmo vinculado a conserva-los em seu poder e a sua guarda, e a restitui-los, sendo responsavel pelo não cumprimento dessa obrigação.