Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
- 1.Relatório
- 1.1.INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAUDE IP recorreu para este STA, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, do acórdão do TCA Sul que não admitiu o recurso interposto de decisão proferida na 1ª instância – por dela caber reclamação para uma formação de três juízes.
- 1.2.No recurso de revista o recorrente entende que deveria ter-se ordenado a convolação do recurso em reclamação para a conferência, não obstante ter decorrido o prazo de dez dias, quando a pretensão impugnatória foi apresentada.
2.Matéria de facto
Os factos destacados no acórdão do TCA são os seguintes:
1 – Os ora reclamantes foram demandados como R. na acção que foi interposta pela A………………………, no TAC de Lisboa, com a PI de uma acção administrativa especial, que foi alvo da decisão de 19-11-2012, de fls. 22 a 56, proferida por juiz singular, que aqui se dá por reproduzida, na qual se indica nomeadamente o seguinte: “a presente decisão é proferida, atenta a simplicidade da causa, ao abrigo do art. 27º, n.º 1, al. i) do CPTA”.
2 – Por ofício datado de 26-11-2012, de fls. 57, foi comunicada ao Reclamante aquela decisão.
3 – O reclamante apresentou recurso daquela decisão, por site, em 11-01-2013,conforme doc., de fls. 58 a 66, que aqui se dá como reproduzido.
4 – Em 15-02-2013 foi proferido o despacho com cópia a fls. 68 a 70, que aqui se dá por reproduzido, que não admite o recurso interposto pelo ora recorrente e não o convolou em reclamação para a conferência por já ter sido apresentado depois de 10 dias após a notificação da decisão recorrida.
3. Matéria de Direito
Como decorre da matéria de facto o recurso – em vez de reclamação – foi interposto em 11-1-2013, ou seja, em data posterior à publicação no Diário da República do acórdão uniformizador de jurisprudência deste STA (acórdão de 5-6-2012, processo 0420/12), que ocorreu em 19-9-2012.
Deste modo, quando o INFARMED interpôs o recurso em vez da reclamação não havia qualquer razão para esse erro.
Com efeito, a questão de saber em que medida uma “praxe” judicial (admitindo o recurso em casos semelhantes) possa reflectir-se na possibilidade de convolação do recurso em reclamação (apesar do prazo desta estar ultrapassado) só pode ocorrer, nas situações em que o recurso tenha sido erradamente interposto antes de ser publicado o acórdão uniformizador.
No presente caso a decisão do TCA - recorrida – está em conformidade com o acórdão uniformizador de jurisprudência e tem como objecto uma situação em que o recurso em vez de reclamação foi interposto já depois deste acórdão ter sido publicado.
A nosso ver não se justifica a admissão da revista e a intervenção deste STA, pois é de aceitar como suficiente para orientação dos operadores judiciários a publicação de um acórdão uniformizador de jurisprudência na 1ª Série do Diário da República. O erro da recorrente, tendo ocorrido, em 11-1-2013, portanto depois de 19-9-2012, deve ser tratado como qualquer erro na forma de processo e, portanto, sujeito às regras gerais, entre as quais a de que só pode ser aproveitada a nova forma processual (reclamação em vez de recurso) se relativamente a ela se verificarem os respectivos pressupostos.
Deste modo, a questão que concretamente se levanta – tendo em conta as vicissitudes acima referidas - não reveste importância jurídica ou social fundamental, nem exige a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito, pelo que, nos termos do art. 15º, 1, do CPTA não se justifique admitir a revista.