Relator: Maria Fernanda Gonçalves
Adjuntos: Catarina Gonçalves
José Avelino gonçalves
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO
A. ..., LDA., com sede em Loteamento ..., ..., Loja ..., ..., instaurou ação declarativa (inicialmente requerimento de injunção que prosseguiu como processo comum) contra B..., LDA., com sede na Rua ..., ..., peticionando a condenação desta no pagamento da quantia total de € 87.844,63 (sendo € 82.835,00, a título de capital em dívida, € 4.856,63, a título de juros de mora vencidos entre 04.03.2022 e 02.01.2023, e € 153,00, de taxa de justiça).
Para fundamentar a sua pretensão, a Autora alegou, em síntese, que celebrou com a Ré, em 01.10.2019, um contrato de empreitada de obra particular para a construção de um edifício destinado a habitação e serviços, na ..., pelo preço global de € 460.000,00. Afirma que executou os trabalhos que culminaram no auto de medição n.º 6, originando a fatura n.º ...7, no valor de € 82.835,00, a qual se venceu e não foi paga pela Ré, não obstante sucessivas interpelações para o efeito.
A Ré defendeu-se por exceção e impugnação. Em suma, admitiu a celebração do contrato de empreitada, contudo, opôs que a fatura em litígio diz respeito à última tranche contratual, a qual apenas seria devida com a efetiva conclusão da obra. Alegou que a Autora abandonou a obra em outubro de 2022, levantando o seu equipamento e deixando inúmeros e significativos trabalhos por executar (elencados no artigo 6.º da sua oposição, como redes elétricas, de águas e acabamentos essenciais). Face a este incumprimento, invocou o instituto da exceção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus), recusando o pagamento da fatura enquanto a obra não fosse terminada. (A Ré deduziu ainda pedido reconvencional, o qual não foi admitido nos autos por preclusão e intempestividade).
A. A. exerceu contraditório.
Realizado julgamento, foi proferida sentença, datada de 23.11.2025, a qual julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 82.835,00, acrescida de € 1.071,18 a título de juros de mora, e absolvendo a Ré do demais peticionado.
Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, visando a sua absolvição do pedido.
As conclusões apresentadas pela Recorrente são as seguintes:
«1- O presente recurso é interposto quanto à matéria de direito e de facto, por a ora recorrente dela discordar e com ela não se conformar.
2- O Meritíssimo Juiz a quo deu como provada a seguinte matéria de facto, nomeadamente os pontos 1 a 16 constantes da sentença, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
3- O Meritíssimo juiz a quo deu como não provado os factos a) e b) constantes da sentença que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
4- No domínio da valoração da prova testemunhal, bem como na valoração da prova documental (nos casos em que a tal prova não seja atribuída força probatória plena), vigora o princípio da livre convicção do julgador, estatuído no art. 607.º, n.º 5 do C.P.Civil.
5- Entende a Recorrente que, conjugada toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos, tinha que ter sido dado como provado, no seguimento dos factos dados como provados nos pontos 5) e 6) da matéria de facto dada como provada, que a Ré por meio de carta registada com aviso de recepção, no dia 04/04/2022 devolveu a factura nº ...7 emitida em 04/03/2022 à Autora, com os fundamentos que constam nessa mesma carta e que se consubstancia no documento n.º 3 junto com a contestação.
6- Este facto foi aceite e não foi contraditado pela Autora, e pelos exatos e mesmos fundamentos que todas comunicações juntas aos autos foram dadas como provadas pelo tribunal a quo.
7- Pelo que importa acrescentar à matéria de facto dada como provado um ponto com a seguinte redação: A Ré remeteu à Autora carta registada com aviso de recepção datada de 04/04/2022, recebida por esta, com o seguinte teor: «..., 04 de Abril de 2022 Carta registada c/ A.R. ASSUNTO: Devolução de factura nº ...7 emitida em 04/03/2022.
Exmos. Senhores
Serve a presente para devolver a factura nº ...7, por nós recepcionada em 08/03/2022, pelas razões a seguir discriminadas.
A factura em assunto mencionada diz respeito à última tranche referente ao orçamento de 22/04/2019 e ao contrato de empreitada, entre nós e V. Exas.
No entanto e com referência quer ao contrato de empreitada quer ao orçamento, e como muito bem sabem V. Exas, o pagamento que ora se devolve, só é devido com a conclusão das obras.
Acontece que a obra não se encontra concluída, razão pela qual entendemos que, tal valor ainda não se venceu e por essa razão ainda não pode ser exigido por V. Exas.
Para além do mais, a obra encontra-se com um atraso de um ano e sete meses, á data contratada para a conclusão da obra (vide contrato de empreitada), o que nos acarretou e acarreta enormes prejuízos.
Assim e em face do exposto, muito respeitosamente se solicita a V. Exas, que no mais breve espaço de tempo concluam a obra entreguem a mesma, afim de se proceder ao acerto final das contas.
Aguardando uma prezada resposta por parte de V. exas.
Sem outro assunto de momento, os meus cumprimentos, e somos A Gerência».
8- Entende ainda a Recorrente que, conjugada toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos, tinha que ter sido dado como provado o valor total dos trabalhos não realizados pela Autora e assim o ponto 8) dos factos provados ter a seguinte redação: A execução das obras e dos trabalhos, que a seguir se discriminam, determinam a realização de uma despesa no montante de pelo menos 64.310,59 €, excluído IVA (…).
9- Dispõe o n.º 4 do art. 607.º do C.P.Civil que, “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas (...).”
10- Existe por parte do Tribunal a quo erro de valoração e apreciação crítica de certa e determinada prova testemunhal que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e prova documental que, a terem sido corretamente apreciadas e valoradas, impunham diferente decisão quanto ao 8) da matéria de facto dada como provada.
11- A testemunha AA, cujo depoimento ocorreu na sessão de julgamento de 10/11/2023 (...) depôs no seguinte sentido e cujo depoimento se dá aqui por integralmente reproduzido.
12- A testemunha BB, cujo depoimento ocorreu na sessão de julgamento de 10/11/2023 (...) depôs no seguinte sentido que aqui dá por integralmente reproduzido.
13- No valor total de 39.163,34 €, sem Iva ao qual deverá ser acrescer os restantes trabalhos por executar e dados como provados na sentença, sendo que, o valor total apurado de trabalhos por executar por parte da Autora se cifram em 64.310,59 € excluído de IVA, e ainda dos restantes trabalhos não executados e dos quais não se conseguiu apurar o valor.
14- Pelo que se impunha dar como provado o 8) da matéria de facto dada como provada com a seguinte redação:
A execução das obras e dos trabalhos, que a seguir se discriminam, determinam a realização de uma despesa no montante de pelo menos 64.310,59 €, excluído IVA (…)
- instalar o quadro geral de eletricidade, concluir a colocação das tomadas de eletricidade e da rede ITED;
- finalizar cabine exterior para colocação de infraestruturas de gás (incluindo acabamentos e portão em ferro fundido, pintado conforme projecto da rede de gás aprovado, e todos os trabalhos necessários para o seu perfeito funcionamento) e aparelhagem de climatização com as respectivas serralharias (aplicação dos aparelhos do ar condicionado no imóvel, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários);
No logradouro:
- abrir vala para ligação de estruturas;
- executar rede eléctrica exterior (incluindo o fornecimento e aplicação da restante rede
eléctrica na zona de serviços/restaurante, acabamento e todos os trabalhos necessários);
- executar rede de águas exterior (incluindo fornecimento e aplicação desde ramal de ligação das águas pluviais à rede pública, no logradouro, incluindo tubagem, fita finalizador, abertura de vala, aterro e caixa de ligação à rede pública, não incluindo taxas de ligação nem o ramal da via pública, acabamento e todos os trabalhos necessários);
No Piso -1:
- aplicar soleira na porta existente no topo do edifício;
No Rés-do-Chão:
- aplicar caixa de correio e encerrar postigo na fachada principal;
- proceder a remates de estuque por realizar/regularizar (incluindo acabamento e todos os trabalhos necessários);
No 1.º andar:
- aplicar Blackout nas portas das varandas;
- verificar/regularizar de estuques e pinturas;
No 2.º andar:
- regularizar a chaminé para exaustão da cozinha;
- instalar/montar degraus de madeira entre o 2.º piso e o mezanino;
- instalar escada de acesso à cobertura;
15- E Igualmente se impunha e impõe, acrescentar à matéria de facto dada como provado um ponto com a seguinte redação:
A Ré remeteu à Autora carta registada com aviso de recepção datada de 04/04/2022, recebida por esta, com o seguinte teor: «..., 04 de Abril de 2022 Carta registada c/ A.R. ASSUNTO:
Devolução de factura nº ...7 emitida em 04/03/2022
Exmos. Senhores
Serve a presente para devolver a factura nº ...7, por nós recepcionada em 08/03/2022, pelas razões a seguir discriminadas.
A factura em assunto mencionada diz respeito à última tranche referente ao orçamento de 22/04/2019 e ao contrato de empreitada, entre nós e V. Exas.
No entanto e com referência quer ao contrato de empreitada quer ao orçamento, e como muito bem sabem V. Exas, o pagamento que ora se devolve, só é devido com a conclusão das obras.
Acontece que a obra não se encontra concluída, razão pela qual entendemos que, tal valor ainda não se venceu e por essa razão ainda não pode ser exigido por V. Exas.
Para além do mais, a obra encontra-se com um atraso de um ano e sete meses, á data contratada para a conclusão da obra (vide contrato de empreitada), o que nos acarretou e acarreta enormes prejuízos. Assim e em face do exposto, muito respeitosamente se solicita a V. Exas, que no mais breve espaço de tempo concluam a obra entreguem a mesma, afim de se proceder ao acerto final das contas.
Aguardando uma prezada resposta por parte de V. exas.
Sem outro assunto de momento, os meus cumprimentos, e somos A Gerência».
16- Ao assim não proceder a sentença viola o preceituado nos artigos 607º, 615.º, n.º 1, al. b) e 615º CPC.
17- Por uma questão de economia processual dão-se aqui por reproduzidos os pontos 6, 7, 8, 12 e 15 da sentença.
18- Andou mal o tribunal a quo quando julgou a acção totalmente procedente, com os fundamentos constantes na sentença ora em crise e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
19- A figura da exceção de não cumprimento do contrato, conhecida na denominação latina como “exceptio non adimpleti contractus” e que, quando reportada ao incumprimento parcial ou defeituoso é também designada por “exceptio non rite adimpleti contractus”, encontra-se prevista e regulada nos arts. 428º a 431º.
20- Prescreve-se no primeiro destes preceitos que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
21- Constitui, assim, uma exceção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra) direito ao cumprimento simultâneo”, tendo se ser expressamente invocada pela parte que dela se quer aproveitar”.
22- Trata-se de uma exceção material, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra.
23- Que visa evitar que qualquer das partes contratualmente vinculadas tire vantagens sem suportar os encargos correlativos, encontra o seu basilar fundamento em razões de boa fé, de equidade e de justiça, sendo que, para que o seu exercício não seja contrário ou viole estes seus e alicerçantes valores, a “exceptio” apenas poderá operar quando se verifique uma tripla relação - uma relação de sucessão, uma relação de causalidade e uma relação de proporcionalidade - entre o incumprimento (total ou parcial, ou defeituoso) do outro contraente e a recusa de cumprimento por parte do excipiente.
24- Aliás, esta recusa do empreiteiro/Autora que não cumpriu ou não praticou todos os atos necessários ao cabal cumprimento do contrato nos termos celebrados, sempre seria legítima à luz dos princípios da boa-fé e de acordo com o preceituado no art.762º, nº 2, do C Civil que impõe que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, “devem as partes proceder de boa-fé.”.
25- Nos contratos, quer nos momentos anteriores à sua celebração, quer na sua celebração, quer na sua execução, devem as partes usar de boa-fé - artº 227º e 762º, 2 do C.C. -consistindo esta numa específica relação de confiança - ou pelo menos numa legítima expectação de conduta - cuja frustração ou violação seja particularmente clamorosa.
26- Na presente situação está-se perante um alegado e demonstrado cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada em que a obra acordada e que constituiu o seu objeto não foi realizada na sua totalidade.
27- A aceitação da prestação não deve fazer precludir o recurso à exceptio “se os defeitos de que a prestação padece prejudicam a integral satisfação do interesse do credor” mas esse recurso à exceptio já não será admissível se os defeitos da prestação,
atendendo ao interesse do credor, tiverem escassa importância”.
28- Volvendo ao caso dos autos, ficou demonstrado que à data de Outubro de 2022 a Autora não executou os trabalhos constantes no ponto 7) da matéria de facto provada.
29- Mais, se deu como provado que em consequência da não execução dos trabalhos se apurou um valor de 41.894,53 € com IVA, mas faltando executar outros trabalhos dos quais não foi possível apurar o seu valor.
30- No entendimento da Recorrente a execução das obras e dos trabalhos, que a seguir se discriminam, determinam a realização de uma despesa no montante de pelo menos 64.310,59 €, excluído IVA (...), o que a proceder, levará a concluir que a Autora poucos trabalhos executou na obra, não se coibindo, no entanto, de lavrar o auto de medição à revelia do dono de obra, em violação do contrato, e de emitir a factura em causa nos presentes autos e exigir o seu pagamento na totalidade.
31- Desproporcional e de isenta de boa-fé foi a atuação da Autora. Mas mesmo que não se entenda dar como provado que os trabalhos não executados pela Autora se cifram no valor de 64.310,59 €, excluído IVA.
32- Deu-se como provado que a Ré, por conta dos trabalhos executados, já procedeu ao pagamento á Autora do montante de € 377.165,00, estando em falta o pagamento da quantia de € 82.835,00, que corresponde a menos de 20% do valor total da obra.
33- Assim, afigura-se-nos, que em face dos factos demonstrados está verificada a relação de sucessão, causalidade e proporcionalidade exigida para que a exceção de não cumprimento se contenha dentro dos limites da boa-fé.
34- O Tribunal a quo apenas fundamenta a sua decisão de considerar desproporcional a actuação da Ré no exercício da excepção de não cumprimento do contrato, na aritmética, não esgrimindo mais nenhum fundamento para considerar a actuação da Ré como desproporcional, nomeadamente a possibilidade ou impossibilidade de dar uso determinado ao edifício.
35- Quanto à proporcionalidade realça-se que o Réu procedeu ao pagamento de uma parte substancial do preço total da empreitada (mais de 80%) e os trabalhos por executar são significativos, sobretudo no que concerne à falta de instalação do quadro geral de eletricidade, concluir a colocação das tomadas de eletricidade e da rede ITED, quanto á falta da rede de águas exterior incluindo o fornecimento e aplicação desde ramal de ligação das águas à rede pública.
36- Estas obras em particular, e só por si, bem como todas as outras bem elencadas no
ponto 7) da matéria de facto provada, não permitem a utilização do edifício por parte da Ré, como não permitem a obtenção de licença de utilização, pelo que torna a obra inadequada ao fim a que se destina, pelo que, impor-se-ia a finalização da obra por parte
da Autora.
37- A proporcionalidade não se pode limitar a uma simples aritmética, ou a uma contabilização entre a diferença dos trabalhos executados e por executar, como faz a sentença ora em crise, mas sim e igualmente a ter em consideração e ajuizar se os trabalhos por executar são significativos (e no caso dos autos não restam dúvidas que o
são) e se a obra no estado em que se encontra satisfaz ou torna a obra inadequada ao fim a que se destina (e no caso dos autos igualmente não restam dúvidas que a obra no estado em que se encontra e que foi deixada pela Autora não permite a utilização por parte da Ré sendo a mesma inadequada para o fim a que se destina).
[1]
40- No caso sub judice a atitude da Autora traduz-se num quadro de comportamentos sintomáticos que tornam altamente improvável o cumprimento do contrato do ponto de vista do credor.
41- O contrato de empreitada remonta a 01/10/2019, a autora assumiu a obrigação de completar a obra até 30/09/2020, , prazo que não cumpriu, e a Ré foi sucessivamente recuando na sua intenção de resolução, confiando na Autora, foi concedendo novos prazos à Autora para que esta concluísse a obra, o certo é que volvidos mais três anos a contar da data para a conclusão da mesma, esta ainda não se encontra concluída.
42- A ora Recorrente revelou neste processo uma atitude de tolerância com Autora, prolongando sucessivamente o prazo e tentando a via consensual para a solução do conflito, enquanto a Autora utilizou sistematicamente expedientes dilatórios para não cumprir, fazendo-se valer da situação de poder que lhe conferia o facto de ter a obra no
seu domínio.
43- Provou-se que, quando a Autora saiu da obra, faltavam concluir os trabalhos descritos no facto provado n.º 7, sendo que algumas destas obras por realizar são de caráter básico e essencial a qualquer construção, como as pinturas das paredes, escadarias por executar, rede de eletricidade, rede de águas e esgotos e rede de ited.
44- Consideramos que a reação da Autora ao emitir o auto de medição nº 6 respeitante à última tranche do valor da obra e ao emitir a factura em causa nos presentes autos, e exigir o seu pagamento sem concluir os trabalhos a que a factura diz respeito e de suspender a execução do contrato, constitui um abuso do direito, e uma violação do contrato, não só pela desproporção entre o valor em dívida e o valor total da obra, mas também porque incumpriu sistematicamente tudo o que dizia respeito a prazos, tendo a Ré tido uma tolerância com o seu comportamento que a Autora, por sua vez, não teve consigo.
45- Injusta e desproporcional é a sentença ora em crise, uma vez que apesar de dar como provado que a Autora não executou todos os trabalhos que constam do auto de medição nº 6 e da factura nº ...7, que no entendimento da recorrente se cifram em 64.310,59, excluído IVA, mas no entendimento do tribunal a quo se cifra em 48.170,90 € com IVA, acrescido ainda de outros muitos trabalhos cujo valor não se apurou, condena a Ré no pagamento total da factura.
46- Nem a sentença ora em crise faz uma justa composição do litígio, pois em face da mesma, e provado que esta que a Autora abandonou a obra por concluir em Outubro de 2022, não tem intenção de concluir a obra, obrigará a Ré a intentar nova acção judicial para que a Autora seja condenada ou a concluir a obra ou para a Ré veja reconhecido o seu direito à redução do preço do contrato de empreitada, em face da não execução dos trabalhos da Autora e que na sentença ora em crise foram considerados provados.
47- Entendemos assim que a Autora violou o princípio da boa fé na execução do contrato (art. 762.º, n.º 2 CC) incorrendo em abuso do direito (art. 334.º do CC).
48- Assim e em face do exposto a invocação da excepção de não cumprimento por parte da Ré é proporcional, ao invés do que foi decidido pelo Tribunal a quo, uma vez que a actuação da Recorrente não ultrapassou os limites postos pelo fim social, económico e ético-jurídico do exercício da exceptio.
49- Nestes termos, entende-se ser de proceder a exceção de não cumprimento invocada pela Ré, cuja consequência é a sua absolvição do pedido.
50- A sentença viola o preceituado nos artigos 227.º, 334.º, 762.º n.º 2 e 428.º a 431.º, todos do Código Civil.»
A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, argumentando que a prova foi devidamente valorada pela 1.ª instância e que o valor da fatura retido é manifestamente desproporcional face aos trabalhos invocados, o que inviabiliza a exceptio na sua totalidade.
Objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da apelação:
1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (aditamento da carta de devolução e alteração do ponto 8 dos factos provados).
2. Da (des)proporcionalidade da invocação da exceptio non rite adimpleti contractus e da sua adequação para fundamentar a absolvição do pedido ou a correspetiva redução da condenação da Ré.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de Facto Fixada na 1.ª Instância
1.1. Factos Provados
1) A Autora é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada (...) titular do alvará de construção n.º ...09.
2) A Ré é uma sociedade comercial por quotas (...) que tem como objeto social o alojamento mobiliário para turistas.
3) A 01.10.2019, a Autora, na qualidade de empreiteira, e a Ré, na qualidade de dona de obra, outorgaram documento particular intitulado «Contrato de Empreitada de Obra Particular», no âmbito do qual declararam o seguinte:
«CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJECTO DO CONTRATO
Pelo presente contrato o DONO DE OBRA adjudica ao EMPREITEIRO, que aceita, a realização dos trabalhos a seguir descriminados e destinados à execução da obra de construção de um edifício destinado a habitação e serviços, sito na Rua ..., união de freguesias ... e ..., Concelho ..., inscrito na matriz sob os nºs ...90, ...88, ...94, ...92 e ...35 e descrito na conservatória do registo predial ... sob os nºs 569 - ..., 583 - ..., 584 - ..., 585 - ... e ...86 - ..., para realização dos trabalhos de : “instalação de estaleiro, demolições, execução de fundações e estruturas, construção civil e acabamentos, instalações e equipamentos.” Conforme a descrição e quantidades constantes dos seguintes documentos (mapa de quantidades e projeto de arquitetura e especialidades, em anexo), que fazem parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
VALOR DO CONTRATO
O preço contratual da referida empreitada é de 460.000,00 € (quatrocentos e sessenta mil euros) ao que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, conforme lista de preços unitários e quantidades que faz parte integrante da proposta de empreitada.
[…]
CLÁUSULA TERCEIRA
PRAZO DE EXECUÇÃO
O EMPREITEIRO compromete-se a realizar os trabalhos no prazo de 12 meses contados de forma contínua, incluindo sábado, domingos e feriados, com início a partir de 01 de outubro de 2019.
Independentemente das datas eventualmente referidas na presente adjudicação, o empreiteiro obriga-se ao cumprimento do plano de trabalhos que vier a ser definido conjuntamente com a direção de fiscalização de obra no inicio e no decorrer dos trabalhos, reservando-se a B..., Lda., O direito de rescindir de imediato a presente adjudicação, caso o empreiteiro não cumpra ou não mantenha o ritmo de execução estabelecido no referido plano de trabalhos; não havendo lugar a qualquer reclamação por parte do empreiteiro.
B. .., Lda., reserva-se o direito de adjudicar a posteriori parte do presente contrato a outro (s) empreiteiro (s) desde que o andamento dos trabalhos face ao exigido pela empresa e/ou direção técnica de fiscalização justifique o seu reforço e/ ou seja detetada falta de capacidade.
CLÁUSULA QUARTA
PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS
O empreiteiro obriga-se a colaborar na elaboração do planeamento de obra, na parte respeitante à presente empreitada e manterá permanentemente em obra um seu representante, reconhecido pela direção de fiscalização, que deverá estar presente nas reuniões de planeamento e coordenação para que seja solicitado, e cujas decisões vincularão o empreiteiro.
O empreiteiro obriga-se a dotar a obra de meios humanos e materiais indispensáveis ao cumprimento dos planos acordados com a direção de fiscalização, não podendo proceder a qualquer redução dos mesmos sem a prévia autorização de direção de fiscalização.
CLÁUSULA QUINTA
FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO
Os pagamentos devidos ao EMPREITEIRO serão feitos com base em medições elaboradas mensalmente, entre no final de cada mês correspondente à realização dos trabalhos e as respetivas quantias pagas 30 dias após a entrada da fatura na sede do DONO de OBRA.
[…]
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
CONDIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS
Os trabalhos a executar pelo empreiteiro deverão obrigatoriamente obedecer às melhores condições de construção de acordo com o fim a que se destinam, e respeitando as peças escritas e desenhadas do projecto em vigor. Os materiais a empregar deverão obrigatoriamente ser de qualidade adequada e satisfazer as normas e regulamentos em vigor, bem como o fim a que se destinam, obrigando-se o empreiteiro, sempre que solicitado, apresentar antes da execução dos trabalhos amostras, características técnicas, documentos de homologação e certificados de qualidade, que, se aprovados, servirão de padrão e ficarão em poder da direção de fiscalização.
Os equipamentos a utilizar em obra devem cumprir as normas e regulamentos em vigor, devendo conter ainda os planos de manutenção devidamente preenchidos e actualizados, devendo ser entregues ao empreiteiro, cópia dos certificados, quando aplicável.
Para execução de trabalhos referente a processos especiais, em que seja exigido qualificação específica, nomeadamente carteira profissional, deve o empreiteiro, entregar comprovativo de qualificação dos funcionários que executarão os respectivos trabalhos.
O empreiteiro deverá utilizar equipamentos de medição e controlo adequados, em bom estado de conservação e devidamente certificados / calibrados, devendo ainda entregar cópia dos referidos certificados.
O empreiteiro obriga-se a proceder de imediato, e por conta e risco, a todas as reparações e substituições de materiais que lhe venham a ser exigidos, caso os trabalhos sejam executados com violação dos dois parágrafos anteriores.
São de conta e responsabilidade do empreiteiro, todos os prejuízos decorrentes directa ou indirectamente da sua intervenção em consequência de negligência, má qualidade dos materiais aplicados, dos trabalhos efectuados ou da intervenção do seu pessoal.»
4) Do mapa de quantidades a que se refere em 3), constam os seguintes trabalhos:
TrabalhosPreços
ESTALEIRO
Montagem, conservação e desmontagem do15 000,00 €
estaleiro de acordo com o art.º 350 do Dec. Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 278/2009 de 2 de Outubro, e demais legislação aplicável, incluindo, implementação do Plano de Segurança e Saúde (PSS), em Obra e Estaleiro, cumprimento do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e
Demolição, e todos os meios necessários à função da fiscalização.
DEMOLIÇÕES GERAIS DO EDIFÍCIO
Execução de demolição de paredes interiores, bem como os revestimentos das mesmas, incluindo remates com paredes a manter escoramentos, entivações, a construir, todos os e recalçamentos e outros trabalhos eventualmente justificáveis para a consolidação da construção existente e a executar e transporte dos produtos resultantes a vazadouro devidamente autorizado e da responsabilidade do empreiteiro.6 800,00 €
FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
Escavação
Execução de escavação em terreno de qualquer natureza em abertura de fundações, incluindo todas as entivações necessárias a uma perfeita estabilização e todos os trabalhos complementares, incluindo sobrelargura relativa à entivação, aterro na caixa da
sapata, carga, transporte a vazadouro temporário, para12 150,00 €
reutilização na obra e transporte a vazadouro definitivo.
Betão de Limpeza
Fornecimento e execução de betão de regularização e/ou limpeza C12/15 com 0.10m de espessura sob fundações, sendo:4 100,00 €
Betão Armado
Fornecimento e execução de betão armado, C25/30, com armaduras em aço A500NR, vibrado e colocado, incluindo cofragens, escoramentos, trabalhos e fornecimentos, em formação de elementos estruturais sendo:143 200,00 €
CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL
Paredes exteriores
Fornecimento e assentamento de parede em alvenaria dupla de tijolo cerâmico 30x20x11+30x20x11, assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:5, em panos devidamente desempenados, incluindo isolamento, revestimento e pintura e ainda transporte, colocação em obra, carga e descarga por meios mecânicos ou manuais, travamento dos panos, e ainda todos os trabalhos, acessórios e equipamentos mecânicos ou manuais necessários ao seu perfeito assentamento e acabamento de acordo com o projecto.48 000,00 €
Recuperação, fornecimento e assentamento de11 500,00 €
parede em alvenaria de pedra, semelhante à existente, transporte, colocação em obra, carga e descarga por meios mecânicos ou manuais, travamento dos panos, e ainda todos os trabalhos, acessórios e equipamentos mecânicos ou manuais necessários ao seu perfeito assentamento e acabamento de acordo com o projecto.
Cantarias
Fornecimento e assentamento de cantarias em granito da região, em molduras de vãos de abertura, paredes de fachadas e escadarias interiores, incluindo ainda todos os trabalhos, acessórios e equipamentos mecânicos e manuais necessários ao seu perfeito acabamento e de acordo com o projecto.18 500,00 €
Cobertura
Execução de coberturas (inclinada e técnica) de acordo com o materiais preconizados no projeto, incluindo respetivos remates, isolamentos e impermeabilizações e ainda todos os trabalhos, acessórios e equipamentos mecánicos e manuais necessários ao seu perfeito assentamento e acabamento de acordo com o projecto.48 150,00 €
Paredes interiores
Fornecimento e assentamento de parede em alvenaria de tijolo cerâmico 30x20x9, assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:5, em panos
devidamente desempenados, incluindo isolamento,52 000,00 €
revestimento em gesso e pintura e ainda transporte. colocação em obra, carga e descarga por meios mecânicos ou manuais, travamento dos panos, e ainda todos os trabalhos, acessórios e equipamentos mecânicos ou manuais necessários ao seu perfeito assentamento e acabamento de acordo com o projecto.
Tectos interiores
Fornecimento e aplicação de revestimento em gesso incluindo acabamento a pintura e ainda transporte, colocação em obra, carga e descarga por meios mecânicos ou manuais, travamento dos panos, e ainda todos os trabalhos, acessórios e equipamentos mecânicos ou manuais necessários ao seu perfeito
assentamento e acabamento de acordo com o projecto.16 000,00 €
Infra-estruturas de telecomunicações Fornecimento e instalação da rede de
telecomunicações de acordo com o projeto fornecido.3 250,00 €
Instalação da rede de gás
Fornecimento e instalação da rede de gás de acordo com o projeto fornecido.7 050,00 €
Segurança contra incêncios (por conta do cliente)
Aquecimento, Ar condicionado e AQS (por conta do cliente)
Ventilação10.850,00€
5) No dia 04.03.2022, a Autora emitiu a fatura n.º ...7 no valor de € 82.835,00, referente aos trabalhos constantes do auto de medição n.º 6 de 20.12.2021 e que se passam a discriminar:
«1. ESTALEIRO
1. 1 Montagem, conservação e desmontagem do estaleiro de acordo com o art 350 do Dec. De Lei n. 18/2008 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 278/2009 de 2 de Outubro, e demais legislação aplicável, incluindo, Implementação do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e demolição, e todos os meios necessários à função da fiscalização.
DEMOLIÇÕES GERAIS DO EDIFÍCIO
2. 1 Execução de demolição de paredes interiores, bem como os revestimentos das mesmas, incluindo remates com paredes a manter e construir, todos os escoramentos, entivações, recalçamentos e outros trabalhos eventualmente justificáveis para a consolidação da construção existente e a executar e transporte dos produtos resultantes de vazadouro devidamente autorizado e da responsabilidade do empreiteiro.
3 FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
3. 1 Escavação
3.1. 1 Execução de escavações em terreno de qualquer natureza em abertura de fundações, incluindo todas as entivações necessárias a um perfeita estabilização e todos os trabalhos complementares, incluindo sobrelargura relativa à entivação, aterro na caixa da sapata, carga, transporte a vazadouro temporário, para reutilização na obra e transporte a vazadouro definitivo.
3. 2 Betão de limpeza
3.2. 1 Fornecimento e execução de betão de regularização e/ou limpeza C25/15 com 0.10m de espessura sob fundações, sendo:
3. 3 Betão Armado
3.3. 1 Fornecimento e execução de betão armado, C25/30, com armaduras em aço A500NR, vibrado e colocado, incluindo em formação de elementos estruturais sendo:
4 CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL
4. 1 Paredes exteriores
4.1. 1 Fornecimento e assentamento de parede em alvenaria dupla de tijolo cerâmico 30x20x11+30x20x11, assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:5, em panos devidamente desempenados, incluindo isolamento, revestimento e pintura e ainda transporte, colocação em obra, carga e descarga por meios mecânicos ou manuais, travamento dos panos, e ainda todos os trabalhos, acessórios e equipamentos mecânicos ou manuais necessários ao seu perfeito assentamento e acabamento de acordo com o projecto.
4.1. 2 Recuperação, fornecimento e assentamento de parede em alvenaria de pedra, semelhante à existente, transporte, colocação em obra, carga e descarga por meios mecânicos ou manuais, travamento de panos, e ainda todos os trabalhos, acessórios e esquipamentos mecânicos ou manuais necessários ao seu perfeito assentamento e acabamento de acordo com o projecto.
4. 2 Cantarias
4.2. 1 Fornecimento e assentamento de cantarias em granito da região, em molduras de vãos de abertura, paredes de fachadas e escadarias interiores, incluindo ainda todos os trabalhos, acessórios e equipamentos mecânicos e manuais necessários ao seu perfeito acabamento e de acordo com o projecto.
4. 3 Cobertura
4.3. 1 Execução de coberturas (inclinada e técnica) de acordo com os materiais preconizados no projecto, incluindo respectivos remate, isolamentos e impermeabilizações e ainda todos os trabalho, acessórios e equipamentos mecânicos e manuais necessários ao seu perfeito assentamento e acabamento de acordo com o projecto.
4. 4 Paredes Interiores4.4.1 Fornecimento e assentamento de parede em alvenaria de tijolo cerâmico 30x20x9, assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:5, em panos devidamente desempenados, incluindo isolamento, revestimento em gesso e pintura e ainda transporte, colocação em obra carga e descarga por meios mecânicos ou manuais, travamento dos panos, e ainda todos os trabalhos, acessórios e equipamentos mecânicos ou manuais necessários ao seu perfeito assentamento e acabamento de acordo com o projecto.
4. 5 Tectos interiores
4.5. 1 Fornecimento e aplicação de revestimento em gesso incluindo acabamento e pintura e ainda transporte, colocação em obra, carga e descarga por meios mecânicos e manuais, travamento dos panos, e ainda os trabalhos, acessórios e equipamentos mecânicos ou manuais necessários ao seu perfeito assentamento acabamento de acordo com o projecto.
4.5. 2 Fornecimento e montagem de tecto falso suspenso em placas de gesso cartonado ou equivalente, devidamente barrados e lixados incluindo pintura, incluindo estrutura de suporte e fixação, carga e descarga por meios mecânicos ou manuais e ainda todos os materiais, trabalhos, acessórios e equipamentos mecânicos ou manuais necessários ao seu perfeitos assentamento, (…)
4. 6 Serralharias
4.6. 1 Fornecimento e montagem de tecto falso suspenso em placas de gesso cartonado ou equivalente, devidamente barrados e lixados incluindo pintura, incluindo estrutura de suporte e fixação, carga e descarga por meios mecânicos ou manuais e ainda todos os materiais, trabalhos, acessórios e equipamentos mecânicos ou manuais necessários ao seu perfeitos assentamento, nivelamento e acabamento de acordo com o projecto.
4.6. 2 Fornecimento e montagem de guardas metálicas exteriores e interiores em ferro pintado na cor cinza, incluindo acessórios de fixação, vedantes, cola e ainda todos os trabalhos, acessórios e equipamentos mecânicos ou manuais necessários à sua perfeita execução, assentamento, acabamento e funcionamento de acordo (...)
4. 7 Carpintarias
4.7. 1 Fornecimentos e montagem de portas de entrada do fogo e portas interiores tipo "Vicaima" ou equivalente, com acabamento liso em madeira folheada, incluindo aro e guarnições no mesmo material, puxador, fechadura, dobradiças.
Transporte, colocação em obra, carga e descarga por meios mecânicos ou manuais, e ainda todos os trabalhos, acessórios e equipamentos mecânicos ou manuais necessários à sua perfeita execução, assentamento, acabamento e funcionamento de acordo com o projecto.
4.7. 2 Roupeiros, móveis e equipamento de cozinha
5 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
5. 1 Águas e esgotos
5.1. 1 Fornecimento e instalação da rede de águas e esgotos incluindo canalização, acessórios e equipamento sanitário no valor de 450 € por WC na habitação e 300€ por WC na zona de serviços
5. 2 Instalações Eléctricas e Iluminação
5.2. 1 Fornecimento e instalação da rede eléctrica de acordo com proiecto fornecido.
5. 3 Infra-estruturas de telecomunicações
5.3. 1 Fornecimento e instalação da rede de telecomunicações de acordo com projecto fornecida.
5. 4 Instalação da rede de gás
5.4. 1 Fornecimento e instalação da rede de gás de acordo com proiecto fornecido.
5. 5 Segurança contra incêndios
5.5. 1 Pré instalação de equipamentos de deteção de incêndios.
5. 6 Aquecimento, Ar condicionado, AQS
5. 7 Ventilação».
6) O auto de medição n.º 6 de 20-12-2021 não se encontra assinado pela Ré/Dono de Obra.
7) Relativamente à obra que a Autora se obrigou a fazer, esta não executou os seguintes trabalhos:
- instalar o quadro geral de eletricidade, concluir a colocação das tomadas de eletricidade e da rede ITED;
- finalizar cabine exterior para colocação de infraestruturas de gás (incluindo acabamentos e portão em ferro fundido, pintado conforme projecto da rede de gás aprovado, e todos os trabalhos necessários para o seu perfeito funcionamento) e aparelhagem de climatização com as respectivas serralharias (aplicação dos aparelhos do ar condicionado no imóvel, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários);
- proceder à limpeza e remates na via pública;
- proceder à afinação de todas portas e janelas;
- colocar iluminação e aparelhagem eléctrica nos átrios;
- Substituição de pedra granítica na soleira da porta de entrada do edifício, parte habitacional, substituição da porta existente por uma outra opaca, afinamentos da porta nova de modo a não arrastar no chão, argamassa de assentamento e colocação de azulejos no hall de entrada, na parte do edifício habitacional;
- Substituição de pedra granítica danificada, na escadaria da zona comum, na parte do edifício habitacional;
- colocação de restantes peças cerâmicas no chão da área de serviços.
- colocação de janela e de porta na área de serviços.
No logradouro:
- abrir vala para ligação de estruturas;
- executar pavimentos exteriores;
- executar rede eléctrica exterior (incluindo o fornecimento e aplicação da restante rede eléctrica na zona de serviços/restaurante, acabamento e todos os trabalhos necessários);
- executar rede de águas exterior (incluindo fornecimento e aplicação desde ramal de ligação das águas pluviais à rede pública, no logradouro, incluindo tubagem, fita finalizador, abertura de vala, aterro e caixa de ligação à rede pública, não incluindo taxas de ligação nem o ramal da via pública, acabamento e todos os trabalhos necessários)
No Piso -1:
- aplicar soleira na porta existente no topo do edifício;
- instalar iluminação nos tectos;
No Rés-do-Chão:
- executar soleira e remates da porta de acesso ao edifício;
- afinar e recolocar porta da entrada existente;
- aplicar caixa de correio e encerrar postigo na fachada principal;
- colocar tampas das caixas de estore em todas as divisões;
- colocar extractores e de grelhas nas I.S. e salas;
- proceder a remates de estuque por realizar/regularizar (incluindo acabamento e todos os trabalhos necessários)
- executar pinturas de forma irregular em várias divisões;
No 1.º andar:
- aplicar Blackout nas portas das varandas;
- verificar/regularizar de estuques e pinturas;
No 2.º andar:
- regularizar a chaminé para exaustão da cozinha;
- instalar/montar degraus de madeira entre o 2.º piso e o mezanino;
- instalar/montar guardas em vidro nas escadas e mezanino;
- aplicar protecção solar nas janelas de sótão;
- afinar janelas de sótão;
- aplicar remates de carpintaria nos pavimentos do mezanino;
- instalar escada de acesso à cobertura;
- instalar estores exteriores em lâminas de alumínio nas portas das varandas.
8) A execução das obras e dos trabalhos, que a seguir se discriminam, determinam a realização de uma despesa no montante de, pelo menos, € 39.163,34, excluindo IVA:
- instalar o quadro geral de eletricidade, concluir a colocação das tomadas de eletricidade e da rede ITED;
- finalizar cabine exterior para colocação de infraestruturas de gás (incluindo acabamentos e portão em ferro fundido, pintado conforme projecto da rede de gás aprovado, e todos os trabalhos necessários para o seu perfeito funcionamento) e aparelhagem de climatização com as respectivas serralharias (aplicação dos aparelhos do ar condicionado no imóvel, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários);
- Substituição de pedra granítica na soleira da porta de entrada do edifício, parte habitacional, substituição da porta existente por uma outra opaca, afinamentos da porta nova de modo a não arrastar no chão, argamassa de assentamento e colocação de azulejos no hall de entrada, na parte do edifício habitacional;
- Substituição de pedra granítica danificada, na escadaria da zona comum, na parte do edifício habitacional;
- colocação de restantes peças cerâmicas no chão da área de serviços.
- colocação de janela e de porta na área de serviços.
No logradouro:
- abrir vala para ligação de estruturas;
- executar rede eléctrica exterior (incluindo o fornecimento e aplicação da restante rede eléctrica na zona de serviços/restaurante, acabamento e todos os trabalhos necessários);
- executar rede de águas exterior (incluindo fornecimento e aplicação desde ramal de ligação das águas pluviais à rede pública, no logradouro, incluindo tubagem, fita finalizador, abertura de vala, aterro e caixa de ligação à rede pública, não incluindo taxas de ligação nem o ramal da via pública, acabamento e todos os trabalhos necessários);
No Piso -1:
- aplicar soleira na porta existente no topo do edifício;
No Rés-do-Chão: - aplicar caixa de correio e encerrar postigo na fachada principal;
- proceder a remates de estuque por realizar/regularizar (incluindo acabamento e todos os trabalhos necessários);
No 1.º andar:
- aplicar Blackout nas portas das varandas;
- verificar/regularizar de estuques e pinturas;
No 2.º andar:
- regularizar a chaminé para exaustão da cozinha;
- instalar/montar degraus de madeira entre o 2.º piso e o mezanino;
- instalar escada de acesso à cobertura;
9) A Ré remeteu à Autora carta registada com aviso de receção datada de 20.05.2022, recebida por esta, com o seguinte teor:
«..., 20 DE MAIO DE 2022
Carta registada c/ A.R.
ASSUNTO: interpelação admonitória e determinação de prazo peremptório Exmos. Senhores
Serve a presente para lhe exigir o cumprimento do contrato de empreitada que celebrou com a esta sociedade. Para tanto fixa-se o prazo de quinze dias seguidos como sendo o prazo suplementar razoável e necessário para que cumpra a obrigação contratual que assumiram, sob pena de, não o fazendo, entrar em incumprimento definitivo.
Reserva-se esta sociedade, enquanto dona de obra, todos os direitos provenientes do contrato em caso de incumprimento definitivo incluindo o direito de resolver o contrato e o de obter a indemnização prevista para o não cumprimento do prazo de entrega da obra no contrato celebrado.
Sem outro assunto de momento, os meus cumprimentos, e somos A Gerência».
10) A Ré remeteu à Autora carta datada de 21.07.2022, por esta recebida, com o seguinte teor:
«ASSUNTO: notificação para os efeitos do disposto na cláusula terceira e sexta do contrato de empreitada celebrado em 01 de outubro de 2019
Ex.mos Senhores,
Serve a presente para proceder à notificação prevista no disposto na cláusula sexta[2] do contrato supramencionado, uma vez que não cumpriu com os prazos combinados e prorrogados pela última vez em 20 de Maio de 2022 por mais quinze dias com efeitos peremptórios, prazo que mais uma vez não foi cumprido.
Por isso mesmo, tendo decorrido o prazo sem que a obra se encontre terminada e entregue, obrigam-se contratualmente enquanto empreiteiro ao pagamento da supra-referida multa desde o dia 07 de Junho de 2022. Multa diária cujo cômputo total dos dias já decorridos é o que resulta da demonstração que se segue: 2.300,00 € X 44 dias = 102.000,00 € (cento e dois mil euros).
Serve ainda a presente para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 da cláusula sexta dispondo a vossa sociedade de um prazo de oito dias úteis para dizerem o que tiverem por conveniente.
Mais se informa que dando cumprimento ao disposto na cláusula terceira, logo que tal prazo decorra sem que as justificações apresentadas sejam aceites, contrataremos outro empreiteiro para terminar a obra em curso. Sem que com isso esta sociedade renuncie à aplicação e recebimento efetivo da multa diária a que tem direito até que a obra esteja terminada e aceite.
Sem outro assunto de momento, os meus cumprimentos.»
11) A Autora interpelou a Ré, por carta registada com aviso de recepção, datada de 28.07.2022, que esta recebeu no dia 05.08.2022, para pagamento da referida factura, o que até à presente data não sucedeu, e com o seguinte teor:
«Assunto: Contrato de empreitada de obra particular/vossa notificação datada de 21/07/2022.
Exmo Senhores
Acusamos recebida a vossa carta com data de 21/07//2022 e recebida em data posterior na, qual, somos interpelados para efeitos do disposto nas cláusulas 3º e 6º do contrato de empreitada celebrado em 01/10/2019.
Cumpre-me, desde já, informar Vª Exa da seguinte factualidade que, aliás, é do vosso conhecimento pessoal:
- No dia 01/10/2019 foi, efetivamente, celebrado entre a vossa empresa, como dono de obra, e a nossa empresa como empreiteiro, um contrato de empreitada de obra particular com as cláusulas que dele constam e cujo conteúdo aqui se reproduz, sendo, ainda, de salientar que por V Exa foi nomeado como gestor de contrato e diretor de obra, a mando do dono de obra, o Sr. Arq. AA;
- Não desconhece V. Exa que na execução do contrato ocorreram circunstâncias de imprevisão absoluta decorrentes da situação pandémica que o país viveu nos anos civis de 2020 e 2021;
-Não desconhece V. Exa que todos os materiais a aplicar em obra careciam de autorização/validação do diretor da obra e gestor do contrato, o já referido Arq. AA, e que o mesmo nunca revelou disponibilidade para um acompanhamento permanente da obra sendo inúmeros os tempos de paragem da obra motivados pela não indicação/escolha, tempestiva, dos materiais;
- Não desconhece V.Exa que foram inúmeras as alterações introduzidas aos projectos de execução da obra (projetos que são da vossa exclusiva responsabilidade) e que introduziram significativas modificações na realização da obra;
- Não desconhece, ainda, V.Exa que se encontra, em atraso, o pagamento da fatura nº ...7, datada de 04-03-2022, referente a trabalhos realizados no valor de € 82.835,00 (oitenta e dois mil oitocentos e trinta e cinco euros).
- Por fim, não desconhece V.Exa que foram realizados a vosso pedido e solicitação, enquanto dono de obra, e do vosso director de obra/gestor de contrato, o já referido Arq. AA, significativos trabalhos a mais encontrando-se aguardar a nossa empresa a marcação de uma reunião, há muito solicitada, para acordar o pagamento de tais trabalhos a mais.
- Não obstante tudo o supra exposto, a verdade é que, na presente data, data do envio desta carta, 95% da obra encontra-se, totalmente, executada.
- Em face de tudo o supra exposto é por demais evidente que não existe por parte da nossa empresa qualquer atraso na execução do contrato de empreitada, sendo perfeitamente abusivo, desproporcionado e irrazoável vir V.Exa interpelar-nos para efeitos de pagamento de multas contratuais que, de todo, não são devidas.
Por fim, aproveito a presente carta para interpelar, novamente, V.Exa para o pagamento da fatura n.º ...7, datada de 04-03-2022, referente a trabalhos realizados no valor de € 82.835,00 (oitenta e dois mil oitocentos e trinta e cinco euros), e que deve ser paga de imediato.
Com os melhores cumprimentos».
12) Em outubro de 2022, a Autora levantou todo o seu material e equipamento da obra e não deu mais continuidade à mesma.
13) A 29.11.2022, a Autora remeteu à Ré carta registada com aviso de receção datada de 28.11.2022, com o seguinte teor:
«..., 28 de Novembro de 2022
Assunto: Contrato de empreitada de obra particular.
Exmos. Senhores.
Como é do V/ conhecimento, no passado dia 28/07/2022 informámos, através de missiva que Exas, recepcionaram, que se encontrava em dívida a factura n.º ...7, datada de 04/03/2022, referente a trabalhos realizados na supra identificada empreitada, no valor de € 82.835,00 (oitenta e dois mil e oitocentos e trinta e cinco euros), exigindo que o pagamento da mesma fosse executado de forma imediata.
Acontece que, volvidos quatro meses. V. Exas. persistem em não regularizar a supra mencionada situação, não procedendo ao pagamento da aludida quantia em dívida, nem concedendo qualquer explicação para tal. Assim sendo, e numa derradeira tentativa de resolver a mencionada situação, solicitamos a V. Exas. que procedam ao pagamento da quantia constante da supra referida factura, num prazo máximo de 8 (oito) dias, a contar da data da recepção da presente missiva.
Mais solicitamos a V. Exas. que, no mesmo prazo, procedam à marcação da reunião, que já havia sido solicitada na mencionada carta remetida em 28/07/2022, a fim de se proceder à quantificação dos trabalhos a mais, por nós executados, sendo certo que, caso V. Exas. nada digam a este respeito, reservamos o direito de proceder à aludida quantificação de forma unilateral ficando V. Exas. adstritos a valores que se vierem a apurar.
Certos de que V. Exas, darão cobro ao solicitado,
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.»
14) A 20.12.2022, a Autora remeteu à Ré carta registada com aviso de receção datada de 20.12.2022:
«..., 20 de Dezembro de 2022
Assunto: Contrato de empreitada de obra particular.
Exmos. Senhores,
Em face da ausência de qualquer resposta da V/ parte, à nossa missiva, datada de 28 de Novembro de 2022, não nos resta outra alternativa a não ser considerar o incumprimento de V. Exas. definitivo e, em consequência, declarar resolvido, com efeitos imediatos, o supra identificado contrato de empreitada.
Certos de que V. Exas, compreenderão a nossa posição.
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.»
15) Para pagamento do preço indicado na Cláusula Segunda do escrito a que se alude em 3), a Ré entregou à Autora apenas a quantia global de € 377.165,00.
16) A obra a que se reporta o contrato de empreitada indicado em 3) foi licenciada através da emissão do Alvará de Construção n.º 72/19 datado de 12.08.2019.
17) A execução dos trabalhos referidos em 8), por novo empreiteiro, implicará a necessidade de implantar novo estaleiro, montagem e desmontagem do mesmo, com fornecimento de material para proteção de pavimentos e paredes, equipamentos e ferramentas necessárias à vedação (vedação provisória de terreno, limpeza geral do estaleiro, implementação do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição e desenvolvimento e implementação do plano de Segurança e Saúde), que importará o dispêndio de cerca de € 8.156,20.
1.2. Factos Não Provados
Não se provaram os seguintes factos:
Da petição inicial (aperfeiçoada):
a) Na execução da empreitada a Ré e o gestor do contrato, também diretor de obra, introduziram alterações aos projetos de execução da obra o que implicou modificações e alterações nos trabalhos realizados e que se passam a discriminar:
1- Fornecimento e execução de diversos trabalhos de construção civil para aumento da área útil do edifício com construção de arrecadação zona instalação sanitária piso -1, com fornecimento e execução trabalhos de estruturas betão armado, escavações, demolições, alvenarias, rebocos, revestimentos de paredes, pavimentos, pinturas, vão exterior, incluindo todos os materiais e equipamentos necessários ao seu perfeito funcionamento.
2- Maior valia com custos adicionais para aumento da área útil da cozinha restaurante/café, com fornecimento e execução trabalhos de estruturas betão armado, movimentos de terra com escavações, carga e transporte dos resíduos a vazadouro, demolições, alvenarias de tijolo, rebocos, revestimentos cerâmicos, pavimentos, pinturas, instalações especiais, incluindo todos os materiais e equipamentos necessários ao seu bom acabamento.
3- Custo adicional com alteração do tipo de revestimentos cerâmicos, loiças e equipamentos sanitários, definidos contratualmente. O Dono de Obra escolheu materiais de gama e preços superiores ao previsto no orçamento (Ponto 5.1.1 da Lista de Quantidades/Orçamento).
4- Trabalho a mais com a construção do espaço de armazenamento botijas de gás, conforme indicações do Dono de Obra, alvenarias, rebocos, pinturas, cobertura e betonilhas, todos os materiais e equipamentos necessários ao seu bom acabamento.
5- Fornecimento e execução de trabalhos adicionais na preparação e limpeza do logradouro/jardim existente, com movimentos de terra, carga e transporte a vazadouro próprio dos resíduos, tudo conforme as indicações do Dono de Obra.
6- Custo adicional com a alteração do quadro elétrico da zona comercial, restaurante/café, em relação ao previsto no projeto Instalação Elétrica e ITED e orçamento inicial. Fornecimento e instalação de equipamentos de iluminação no Sótão não previstos em orçamento. Alterações solicitadas pelo Dono de Obra.
7- Fornecimento e execução de limpeza de cantaria a jato de água e escovagem manual seguida de preenchimento e betumagem de juntas com argamassa adequada para o efeito e mão de obra especializada, em paredes exteriores existentes e a manter de granito. Inclui todos os trabalhos e acessórios necessários a uma boa limpeza. Trabalho adicional não previsto no orçamento inicial.
8- Trabalhos adicionais na construção de uma instalação sanitária localizada no piso do sótão, alvenarias de tijolo, tetos gesso cartonado, rede de abastecimento de água e esgotos residuais, instalação elétrica, rebocos e betonilhas em argamassa de cimento e areia, revestimentos cerâmicos, loiças e equipamentos sanitários, portas, pinturas tudo de acordo com as indicações do Dono de Obra, incluindo todos os materiais e equipamentos necessários ao seu bom acabamento.
Da contestação:
b) Relativamente à obra que a Autora se obrigou a fazer, faltou executar os seguintes trabalhos.
- Fornecimento, montagem e desmontagem de estaleiro, incluindo fornecimento de material para proteção de pavimentos e paredes, e todos os equipamentos e ferramentas necessárias à execução dos trabalhos (Vedação provisória de terreno, de 2,2 m de altura, composta por malha electrossoldada AR55, aço A500 EL fixa através de pregos de aço a postes de madeira, de 10 a 12 cm de diâmetro e 3,2 m de comprimento, cravados no terreno cada 2,5 m. Amortizável a malha electrossoldada em 1 utilização e os suportes em 5 utilizações, etc.., bem como a limpeza geral do estaleiro
- Desenvolvimento e implementação do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de construção e Demolição, de acordo com a legislação em vigor (Classificação na obra dos resíduos de construção e/ou demolição, separando-os em frações (betão, cerâmicos, metais, madeiras, vidros, plásticos, papéis ou cartões e resíduos perigosos), dentro da obra na qual foram produzidos, com meios manuais)
- Desenvolvimento e implementação do plano de Segurança e Saúde de acordo com a Legislação em vigor (Exame médico anual ao trabalhador, Capacete contra golpes, amortizável, par de sapatos de segurança, com resistência ao deslizamento, com código de designação SB, amortizável, par de palmilhas resistentes à perfuração, amortizável Reunião da Comissão de Segurança de Obra.
- Fornecimento e aplicação de grelhas de ventilação no espaço interior de cada fração e no espaço de serviços, conforme projeto de rede de gás, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários.
- Fornecimento e aplicação de vergas interiores nas janelas em falta nas frações e no espaço de serviços, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários.
- Fornecimento e aplicação de grelhas de ventilação no espaço interior de cada fração e no espaço de serviços, nomeadamente das casas de banho, conforme projeto de rede de rede de águas e esgotos, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários.
- Fornecimento e aplicação de nova porta de entrada, idêntica à existente, da fração 2.º Esquerdo, do segundo andar, incluindo o desmonte da existente danificada e o seu acabamento e todos os trabalhos necessários.
- Fornecimento e aplicação rodapé no quarto, da fração 2.º Esquerdo, do segundo andar, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários.
- Fornecimento e aplicação de todos os trabalhos em falta no 3.º andar, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários.
- Fornecimento e aplicação de azulejos em falta na cozinha do 3.º andar, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários.
- Fornecimento e aplicação de persianas, nas janelas, em falta na fração do 3.º andar, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários.
- Fornecimento e aplicação do gradeamento e acabamento do passadiço para o sótão (duplex), em falta na fração do 3.º andar, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários.
- Fornecimento dos aparelhos do ar condicionado no imóvel;
- Fornecimento e aplicação do ramal de ligação da rede de gás do existente até ao limite da propriedade (caixa de entrada da rede de gás) para posterior ligação à rede pública, (não inclui o ramal de ligação à rede pública, nem as respetivas taxas), incluindo abertura de vala, tubagens, fita de sinalização, aterro, acabamento e todos os trabalhos necessários
- Acabamento dos trabalhos necessário para acabamento das peças cerâmicas em falta, do quarto do 3.º andar, incluindo argamassa de assentamento, cola, acabamento e todos os trabalhos necessários.
- Fornecimento e aplicação de grelhas de ventilação no espaço interior de cada fração e no espaço de serviços nomeadamente nas cozinhas, conforme projeto de rede de gás, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários.
- Fornecimento e aplicação de pontos de luz no logradouro, para posterior colocação de holofotes/candeeiros, incluindo abertura de valas, tubagens, aterro, cablagens e ligações necessárias da rede existente aos novos pontos, acabamento e todos os trabalhos necessários.
- Fornecimento e aplicação de nova porta de entrada, idêntica às existentes, de acesso da zona de serviço para o logradouro, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários;
- Fornecimento e aplicação de valas para acomodamento da tubagem do ar condicionado, incluindo tubagem, abertura de vala, fita sinalizadora, aterro, no logradouro, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários;
- Fornecimento e aplicação de sumidouro para escoamento das águas pluviais no logradouro, a colocar no eixo do logradouro, incluindo valas para acomodamento da tubagem de escoamento, tubagem, fita sinalizadora, aterro, sumidouro, no logradouro, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários;
- Fornecimento e aplicação de lajetas no logradouro, incluindo abertura de fundo de caixa, remoção de terras sobrantes a vazadouro, colocação de base em tout-venat, argamassa de assentamento, acabamento e todos os trabalhos necessários;
- Fornecimento e aplicação de pontos de água no logradouro, incluindo valas para acomodamento da tubagem de água, fita sinalizadora, aterro, torneias e acessórios necessários, no logradouro, acabamento e todos os trabalhos necessários;
- Acabamento dos trabalhos necessário para acabamento das peças cerâmicas em falta, do quarto do 3.º andar, incluindo argamassa de assentamento, cola, acabamento e todos os trabalhos necessários.
- Fornecimento e aplicação de grelhas de ventilação no espaço interior de cada fração e e no espaço de serviços nomeadamente nas cozinhas, conforme projeto de rede de gás, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários.
- Fornecimento e aplicação de pontos de luz no logradouro, para posterior colocação de holofotes/candeeiros, incluindo abertura de valas, tubagens, aterro, cablagens e ligações necessárias da rede existente aos novos pontos, acabamento e todos os trabalhos necessários.
- Fornecimento e aplicação de nova porta de entrada, idêntica às existentes, de acesso da zona de serviço para o logradouro, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários;
- Fornecimento e aplicação de valas para acomodamento da tubagem do ar condicionado, incluindo tubagem, abertura de vala, fita sinalizadora, aterro, no logradouro, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários;
- Fornecimento e aplicação de sumidouro para escoamento das águas pluviais no logradouro, a colocar no eixo do logradouro, incluindo valas para acomodamento da tubagem de escoamento, tubagem, fita sinalizadora, aterro, sumidouro, no logradouro, incluindo o seu acabamento e todos os trabalhos necessários;
- Fornecimento e aplicação de lajetas no logradouro, incluindo abertura de fundo de caixa, remoção de terras sobrantes a vazadouro, colocação de base em tout-venant, argamassa de assentamento, acabamento e todos os trabalhos necessários;
- Fornecimento e aplicação de pontos de água no logradouro, incluindo valas para acomodamento da tubagem de água, fita sinalizadora, aterro, torneias e acessórios necessários, no logradouro, acabamento e todos os trabalhos necessários;
- Acabamento dos trabalhos necessário para acabamento das peças cerâmicas em falta, do quarto do 3.º andar, incluindo argamassa de assentamento, cola, acabamento e todos os trabalhos necessários.
2. Apreciação do Recurso
A) Da Impugnação da Matéria de Facto
i) Da missiva datada de 04.04.2022
Pretende a Recorrente o aditamento de uma pretensa carta de devolução da fatura (datada de 04.04.2022), alegando constar do Doc. 3 da contestação. Porém, sem razão.
No decurso da execução de um contrato, qualquer manifestação de vontade, mormente a devolução de uma fatura sob protesto, constitui uma declaração recetícia (art. 224.º, n.º 1, do Código Civil). Como adverte Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., Coimbra Editora, p. 434), a eficácia destas declarações depende, impreterivelmente, da sua chegada ao conhecimento e poder do declaratário.
Para que o tribunal levasse tal facto ao elenco dos provados, recaía sobre a Ré o ónus da prova (registo postal ou aviso de receção), pelo menos, da remessa da carta. Ao contrário do que a Ré logrou comprovar noutras missivas carreadas aos autos, falhou a junção documental atestando a entrega daquela específica carta. Além disso, em nenhuma parte dos articulados da A. se admite o recebimento desta carta.
Indefere-se, por isso, o requerido.
ii) Do valor dos trabalhos por executar (Ponto 8)
A Recorrente requer a elevação do valor dos trabalhos em falta de € 39.163,34 para € 64.310,59, sustentando-se na interpretação de certas passagens das testemunhas AA e BB.
Ao abrigo do artigo 640.º do CPC, e segundo ensinamento de José Lebre de Freitas (A Acção Declarativa Comum, 3.ª ed., Coimbra Editora, p. 278), O Tribunal da Relação não vai à procura de uma nova convicção, mas sim verificar se a convicção expressa na 1.ª instância tem suporte razoável na prova. A Relação apenas interfere em caso de manifesto erro ou desconformidade grosseira.
Ora, da audição da prova infere-se que o Eng.º BB elaborou um relatório de base empírica “para ter a obra concluída”, admitindo desconhecer em absoluto o contrato de empreitada assinado e o mapa de quantidades inicial. Por seu lado, o Eng.º CC contestou frontalmente a necessidade e o valor de algumas das rubricas do Relatório daquele BB (designadamente janelas Velux e pedras).
Ou seja, sabemos que existem trabalhos não executados constantes no ponto 7 cujo valor não foi quantificado no ponto 8. As obras que faltam realizar e que não constam do ponto 8 (ou seja, cujo valor não está incluído naqueles 39.163,34 €) são as seguintes:
Trabalhos gerais não alocados a um piso específico:
· Proceder à limpeza e remates na via pública;
· Proceder à afinação de todas portas e janelas;
· Colocar iluminação e aparelhagem elétrica nos átrios;
No logradouro:
· Executar pavimentos exteriores;
No Piso -1:
· Instalar iluminação nos tectos;
No Rés-do-Chão:
· Executar soleira e remates da porta de acesso ao edifício;
· Afinar e recolocar porta da entrada existente;
· Colocar tampas das caixas de estore em todas as divisões;
· Colocar extratores e grelhas nas I.S. (Instalações Sanitárias) e salas;
· Executar pinturas de forma irregular em várias divisões;
No 2.º andar:
· Instalar/montar guardas em vidro nas escadas e mezanino;
· Aplicar proteção solar nas janelas de sótão;
· Afinar janelas de sótão;
· Aplicar remates de carpintaria nos pavimentos do mezanino;
· Instalar estores exteriores em lâminas de alumínio nas portas das varandas.
Porém, ignoram-se os respetivos valores, sendo certo que o próprio autor do orçamento 018-22 refere valores “aproximados” e não exatos. Entende-se, por isso, ter a 1.ª instância feito um apuramento claro e escrupuloso, afastando valores injustificados (que não estariam abarcados no contrato).
Por conseguinte, a convicção firmada não merece reparo.
Um parenteses nesta sede para referir não se ver como pretende a recorrente enquadrar na impugnação da decisão de facto e no reparo que faz à convicção do julgador de primeira instância a referência à nulidade do ato decisório extraída do disposto no art. 615.º/1 b) do CPC. Com efeito, a fundamentação da decisão, no que toca aos factos, mostra-se extensa, clara e razoável, sendo que só a falta absoluta de fundamentação integraria putativa nulidade, vício que, obviamente, se não verifica.
B) Da Fundamentação de Direito
Fora de dúvidas encontrarmo-nos perante um contrato de empreitada como ficou sobejamente explicado na sentença recorrida.
O cerne da presente apelação prende-se com a subsunção do abandono da obra e trabalhos não concluídos ao regime da exceção de não cumprimento do contrato por cumprimento defeituoso ou parcial - exceptio non rite adimpleti contractus (artigo 428.º do Código Civil).
Estão assentes os seguintes vetores financeiros e factuais:
· Preço da empreitada: € 460.000,00 (+ IVA).
· Valor já pago pela Ré: € 377.165,00.
· Valor faturado a final (e reclamado) pela Autora: € 82.835,00.
· A Autora levantou todo o seu material e equipamento da obra, em outubro de 2022, deixando inacabados trabalhos que ascendem, pelo menos, ao custo de € 39.163,34 (ou seja, € 48.170,91, já com a incidência do IVA à taxa legal de 23%).
· A execução dos trabalhos não efetuados cujo valor se acha apurado implica custos com montagem e desmontagem de estaleiro (e tudo o mais quanto neste se exige - facto 17) no montante de cerca de € 8.156, 20.
O Juiz a quo decidiu que, perante a desproporção evidente entre o montante faturado (€ 82.835,00) e o montante da obra por acabar (€ 48.170,91), a retenção de todo o dinheiro pela Ré violava a boa-fé (art. 762.º, n.º 2 do CC).
Todavia, condenou a Ré a pagar a fatura na sua integralidade.
É manifesto que este raciocínio inverte o próprio instituto que visa proteger e conduz a uma solução profundamente iníqua.
O contrato era de execução duradoura e as partes convencionaram o pagamento escalonado do preço, em prestações sucessivas, à medida que progredia a execução da obra.
Verificamos que a Ré se defendeu por exceção dilatória material, invocando a exceção de não cumprimento do contrato.
Dispõe o art. 428.º, n.º 1 CC que: ”Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
O instituto em apreço caracteriza-se por ser uma forma de defesa do contraente perante o retardamento da contraparte em cumprir a respetiva obrigação.
O seu fim não é, porém, exercer uma sanção sobre o contraente faltoso mais sim procurar forçá-lo a cumprir. “A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral” (P. de Lima e A. Varela, Código Civil, Anot., I Vol., p.406).
Com efeito, o escopo da exceção de não cumprimento é o de retardar o cumprimento da obrigação por banda do excipiente até ao momento de cumprimento pela outra parte, de modo que a sua função é obstar temporariamente ao exercício da pretensão do contraente até que este veja cumprida a obrigação correspectiva. Assim, a exceção não extingue qualquer uma das prestações, apenas permite àquele que a invoca recusar o cumprimento enquanto o outro não cumprir a sua e sem que, com tal atitude, incorra em mora debitória.
A invocação da denominada exceptio non adimplendi contractus, a que se refere o art. 428.º C.C., sendo possível em todos os vínculos marcados pela sinalagma é também invocável em caso de cumprimento defeituoso ou parcial (situação em que lhe é emprestada a designação de exceptio non rite adimpleti contractus).
O contrato de empreitada é cumprido defeituosamente quando o empreiteiro não realiza a obra nos termos acordados e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º CC).
Esta situação apenas legitima a recusa em prestar também em termos parciais. Assim, “se o primeiro dos contraentes oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua contraprestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação” (J. João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato, 1986, 30 e ss.).
Se, em regra, a exceptio non adimpleti contractus só pode invocar-se quando não estejam fixados prazos diferentes, a verdade é que, mesmo em caso de prazos diversos, dela pode lançar mão o contraente cuja prestação deverá efetuar-se (ou continuar a efetuar-se) depois da do outro. De modo que a exceção “pode ser oposta pelo contraente que não esteja obrigado a cumprir primeiro, ainda que haja termos diferentes para o cumprimento das prestações: quando tal se verifique, é somente a parte vinculada à execução prévia que fica impedida de alegar a excepção até ao momento que fica impedida de alegar a excepção até ao momento do vencimento da contra-obrigação da outra parte “ (J. J. Abrantes, cit., pág. 73 - no mesmo sentido, P. de Lima e A. Varela, cit., vol. I, 405).
Não se duvida que, em matéria contratual, vigora o princípio da pontualidade da prestação bem como da integralidade (arts. 763.º e 777.º Código Civil), sendo ancilar o princípio da boa-fé na conclusão e execução dos negócios.
É a ideia de justiça comutativa que permitiria considerar a Ré desonerada (embora, temporariamente - daí ser exceção dilatória) da sua obrigação de pagamento do preço, pois existe uma natural interdependência entre as obrigações principais de um contrato bilateral (alude-se, a este propósito, a complexidade intra-obrigacional - Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, Teses, p. 591).
De modo que, quando contratam, as partes pretendem proceder a uma troca de prestações (J. J. Abrantes, cit. pág. 202), devendo a uma prestação corresponder a contraprestação respectiva, de forma a que se verifique um equilíbrio entre os resultados económicos que as partes obtêm.
Porém, como já referimos, esta exceção é temporária pois, “ao exercer o direito de invocar a exceção de não cumprimento, o devedor, simultaneamente credor da correspetiva contraprestação, obtém o efeito principal de suspender a realização da prestação a que se encontra adstrito, enquanto a respetiva contraprestação não for realizada ou oferecida para cumprimento simultâneo, tendo por objetivo pressionar a parte faltosa a cumprir a sua obrigação, almejando a preservação do conrato, e não a sua destruição, como acontece na resolução do contrato, pelo que os seus efeitos são temporários” (Rui Figueiredo Soares, Exceção de não cumprimento e direito de retenção no contrato de empreitada, 2020, p. 281[3]).
Como escreve J. J. Abrantes (Contrato de empreitada e excepção de não cumprimento do contrato, acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 19.9.2006, Proc. 2150/06, in Cadernos de Direito Privado, n.º 18, abril-junho de 2007, ps. 46 e ss.):
«Com a excepção de não cumprimento alegada pelos RR. apenas se pretende, pois, um efeito dilatório, um retardamento da prestação, por parte de quem dela beneficia, ara cessar o incumprimento da outra parte» (…), pelo que «a exceptio tem como efeito principal a dilação do tempo da realização da prestação de uma das partes até ao momento da realização da realização da contraprestação pela outra (…)», sendo, assim, «uma causa de justificação do incumprimento das obrigações, que se traduz nessa recusa provisória de cumprimento da sua obrigação por parte de quem a alega». (…) «Cada um dos contraentes tem direito, por força do contrato bilateral, à prestação a que o outro se obrigou. Existe, porém, uma interdependência contratual entre as obrigações principais de ambas as partes, daí resultando que, se uma destas pretender obter o pagamento do seu crédito sem cumprir ou sem oferecer o seu cumprimento simultâneo, a outra pode opor-lhe a excepção de não cumprimento, suspendendo a sua prestação. Porque existe aquela interdependência entre a sua obrigação e a da contraparte, o demandado pode opor a referida excepção, a qual consiste na invocação de um direito ao cumprimento simultâneo, direito esse que lhe permite paralisar o direito à prestação do outro contraente. Trata-se de um “contra-direito” do demandado, que permite a este destruir ou paralisar o referido direito do demandante.» (ps. 55 a 58).
A propósito do contrato de empreitada, João Cura Mariano (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7.ª ed., Almedina, p. 179) ensina, com clareza, que a invocação desta exceção está amarrada ao princípio da proporcionalidade e do equilíbrio sinalagmático. O dono da obra pode suspender o pagamento de uma parte, proporcional à desvalorização provocada pela existência dos defeitos, enquanto estes não forem eliminados, não tenha sido realizada nova obra ou não tenha sido indemnizado dos prejuízos sofridos. E acrescenta: “A determinação dessa proporcionalidade deve ter como critério de referência aquele que foi indicado para apurar o valor de redução do preço da obra, por defeitos não suprimidos”[4], logo advertindo que, inexistindo factos apurados que permitam tal raciocínio, “o julgador pode recorrer a um puro juízo de equidade para determinar qual a parte do preço que é proporcional à desvalorização da obra de resulta dos defeitos que apresenta”.
Ou seja, o dono da obra não pode reter, abusivamente, todo o pagamento pendente perante remates insignificantes. É, aliás, essa a ideia que enforma o regime, como resulta da conjugação dos arts. 793.º, 802.º e 1222.º
A consequência para o excesso de retenção por parte do dono da obra não é a perda absoluta da sua garantia legal (e a obrigação cega de pagar obra não feita).
A consequência legalmente consentânea é, segundo Pedro Romano Martinez (Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, 2.ª ed., Almedina, p. 468), a mera redução da recusa do pagamento à parte proporcional do preço em falta.
A jurisprudência tem sido constante na consagração deste juízo de adequação e de fracionamento do crédito retido.
No ac. do STJ, de 28.4.2009, proc. 09B0212, sumariou-se: 1. A subempreitada é um sub-contrato ou contrato derivado - é, fundamentalmente, uma empreitada em segundo grau. 2. Na subempreitada não existe relação directa entre o dono da obra e o subempreiteiro: se a obra apresentar defeitos, por culpa deste, o dono da obra não pode exigir dele a reparação ou a eliminação desses defeitos, apenas o podendo reclamar do empreiteiro; este é que poderá exigir do subempreiteiro a reparação ou a eliminação de tais defeitos. 3. No contrato de (sub)empreitada, não havendo convenção ou uso em contrário, deve o preço ser pago no acto de aceitação da obra. 4. Mas, se em razão de vícios de que a obra padece, o comitente não a aceita, não fica, desde logo, vinculado à obrigação de pagar o preço. 5. Nos contratos bilaterais, não havendo prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo: nisto se traduz a exceptio non adimpleti contractus. 6. Este instituto opera também no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso - é a chamada exceptio non rite adimpleti contractus; no caso de cumprimento defeituoso do contrato de subempreitada, por parte do subempreiteiro, o empreiteiro pode validamente opor a excepção, recusando a prestação (preço) a que se acha obrigado até que a contraprestação daquele seja rectificada nos termos devidos, com a eliminação dos defeitos. 7. A oponibilidade da exceptio supõe, porém, além dos pressupostos enunciados no art. 428.º/1 do CC, a não contrariedade à boa fé, que postula, nos contratos bilaterais, o respeito pela ideia da preservação do equilíbrio entre as obrigações sinalagmáticas e, neste campo, a regra da adequação entre a ofensa do direito do contraente que invoca a excepção e o exercício desta. 8. Assim, uma prestação que padeça de significativo grau de incompletude ou de defeito justifica que o outro obrigado reduza a contraprestação a que se acha obrigado; mas só é razoável que recuse quanto se torne necessário para garantir o seu direito, isto é, a parte da sua prestação bastante para se garantir da parte não cumprida. 9. Existindo a possibilidade de reparação dos defeitos pelo subempreiteiro, e desejando o empreiteiro a sua eliminação, este só pode recusar a parte do preço correspondente à parte da obra não executada a contento, sem defeitos. 10. A exceptio non adimpleti contractus tem como principal efeito o diferimento do tempo de realização da prestação do excipiente para o momento da realização da contraprestação da outra parte: não determina, pois, a extinção do direito desta, apenas o paralisa temporariamente, não destrói o vínculo contratual, apenas suspende temporariamente os seus efeitos.
No ac. STJ, de 16.5.2019, proc.106503/16.1YIPRT.P1.S1, foi consignado:
-“O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato” - art. 1208.º do Código Civil - e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço.
Decidiu-se, assim, ser legítima a exceção de não cumprimento oposta pela dona da obra à empreiteira, em obra de € 345.000, 00, pedindo esta última o pagamento do valor em falta, de 34 662,83 € e juros moratórios no valor de 13 107,96 €, por obra que apresentava defeitos não reparados pela A.
Dissesse mesmo, na nota 2 do aresto: Com Pires de Lima / Antunes Varela (Código Civil anotado, volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 817), poder-se-ia dizer que há sempre culpa por parte do empreiteiro quanto aos defeitos, salvo se tiver ocorrido caso fortuito, para que este não tenha contribuído, que impediu a construção da obra sem vícios.
Quer isto dizer que o instituto da exceptio sofre a compressão imposta pelo princípio da boa-fé objetiva e pela proibição do abuso do direito (arts. 762.º, n.º 2, e 334.º do CC)[5].
A recusa de pagamento apenas é lícita na exata medida (proporção aritmética) do valor dos trabalhos em falta ou defeituosos, impondo-se a redução da retenção.
Todavia, como acima dissemos, a exceção é temporária, o que significa que o R. recusa-se a cumprir até que a contraprestação seja realizada. Neste caso, consideram alguns (como Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, III, 1981, ps. 80 e 81 e Miguel Mesquita, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Tese de Doutoramento, 2009, p. 95) que, “afastada no nosso sistema, como resulta do artigo 673.º [atual 621.º], a figura da condenação condicional, o tribunal não deve, uma vez provada a exceptio non adimplenti contractus, condenar o réu a cumprir a prestação se e quando o autor realizar a correspondente contraprestação. Ficando o juiz convencido de que também o autor se encontra em falta, deverá proferir uma sentença absolvendo temporariamente o réu do pedido”. Assim, se o autor, posteriormente, realizar a prestação em falta ou completar a prestação defeituosa, poderá propor nova ação pedindo o pagamento do preço em falta, não podendo o R. opor-lhe a exceção do caso julgado.
Já para J.J. Abrantes, nestes casos, o tribunal deveria absolver o R. da instância “porque, sendo a excepção de incumprimento uma excepção dilatória de direito material, não exclui definitivamente o direito da autora, antes é uma forma de defesa (meramente) temporária, subordinada à execução simultânea da contraprestação; com mais rigor, dir-se-ia que o tribunal a quo deveria ter julgado a acção parcialmente procedente, condenando os réus a efectuar o pagamento do preço ainda em dívida, sem juros de mora, e condicionando esse pagamento à realização das obras e eliminação do defeitos” (Contrato de empreitada e excepção de não cumprimento, cit., p. 57).
Para Teixeira de Sousa, as exceções dilatórias são exceções perentórias modificativas, pelo que a sua procedência conduz - como é caraterístico das exceções perentórias - à absolvição total ou parcial do pedido, explicitando que “a arguição de uma excepção modificativa implica uma absolvição (implícita) do réu quanto ao pedido originário e uma condenação, normalmente condicional, dessa mesma parte, em relação ao objeto subsequente (As Partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1955, p. 165).
No mesmo sentido, Remédio Marques, em A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Ed., 2011, p. 460.
Também Ana Taveira Fonseca (cit. ps. 237 e 256 e ss.) defende ser a exceção em causa uma exceção material e não de direito processual, não podendo conduzir à absolvição da instância, mas devendo o R. ser condenado a cumprir contra a realização da contraprestação.
A jurisprudência portuguesa tem acompanhado a evolução doutrinária sobre as consequências da procedência da exceção de não cumprimento do contrato. Tradicionalmente, existia uma forte divisão, mas os tribunais superiores (sobretudo os Tribunais da Relação, com base no atual Código de Processo Civil) têm consolidado uma posição mais moderna em prol da condenação em simultâneo (ou condenação condicional), em detrimento da clássica absolvição (temporária) do pedido.
Historicamente, sob forte influência do Prof. Alberto dos Reis e à luz do antigo Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu reiteradamente que o sistema português não admitia a figura da condenação condicional. Logo, se o réu provasse a exceção de não cumprimento, o tribunal deveria absolver o réu do pedido. Esta absolvição era meramente “temporária” (ou de “projeção restrita”), o que significava que não formava caso julgado material impeditivo de o autor instaurar uma nova ação depois de cumprir a sua parte. O Acórdão de Referência do STJ é o ac. de 30.9.2010 (Proc. 184/06.8TBRSD.P1.S1). Este aresto é amplamente citado por jurisprudência posterior como o expoente desta tese clássica.
Embora seja um acórdão marcante, a jurisprudência mais recente das Relações tem vindo a afastar-se desta consequência estrita por razões de economia processual.
A posição mais recente vem optando pela condenação em simultâneo/ condicional, com base em razões de economia processual e com o respaldo do artigo 610.º do atual CPC (que permite a condenação perante obrigação inexigível em certos termos), decidindo que a procedência da exceção não conduz à absolvição do pedido, mas sim a uma condenação sinalagmática ou em simultâneo. Ou seja, o réu é condenado a pagar/cumprir, mas essa condenação fica subordinada e condicionada à realização prévia ou simultânea da prestação devida pelo autor (ex: reparar os defeitos da obra).
Veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.05.2017, Proc. 7006/15.2T8LRS.L1-7, que é taxativo ao afirmar no seu ponto IV que: A procedência da excepção de não cumprimento do contrato implica, não a absolvição do pedido, mas a condenação em simultâneo.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.12.2017, Proc. 77/13.7TBCMN.G1, refere explicitamente o debate doutrinário e afasta a tese clássica de Alberto dos Reis. Decide que a procedência da exceção deve levar não à absolvição do pedido de pagamento do preço em dívida por parte do empreiteiro, mas antes à condenação em simultâneo, subordinada à reparação do defeito, aceitando a “tese da subsistência das sentenças de condenação condicional”.
Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.02.2023, proferido no Proc. 2975/20.4T8PRT.P1, faz uma resenha exaustiva sobre a admissibilidade da prolação de sentença de condenação condicional à luz do artigo 610.º do atual CPC (correspondente ao 662.º do antigo), que protege e viabiliza que o direito reconhecido na sentença fique condicionado à atuação da contraparte.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2.02.2018, Proc.1471/15.7T8LRA.C1, substitui a sentença de primeira instância por uma condenação em conformidade com o princípio sinalagmático, suspendendo a obrigação de pagamento do preço por parte do Réu enquanto o Autor não cumprir com a reparação dos defeitos.
Por nós, propendemos a aceitar a razoabilidade do entendimento tradicional, embora mitigado.
Na verdade, afigura-se-nos que a condenação condicional (e A. Varela M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, de acordo com o DL 242/85, 2.ª Ed., 2006, p. 683, consideram que o que o CPC proíbe são as sentenças condicionais e não as condenações condicionais), ao prever a execução simultânea da contraprestação, proporcionando ao autor um título executivo, apenas cumprindo ou oferecendo em simultâneo a sua prestação, não quadra bem ao contrato de empreitada com execução em pagamentos fracionados, sobretudo quando se verifica que o credor (empreiteiro) não revela já intenção de cumprir a sua contraprestação, tendo mesmo abandonado a obra.
A aplicação analógica do disposto no art. 610.º do CPC - defendida, por ex., por Nuno Pinto Oliveira, em Princípios de Direito dos Contratos, 2011, p. 804 - pressupõe, desde logo, que o devedor (dono da obra) não contesta a obrigação. É isso que se diz no n.º 2 daquele normativo: se não houver litígio relativamente à existência da obrigação.
Ora, no caso de não cumprimento da empreitada, mormente invocando-se defeitos da obra e, na situação vertente, apurando-se mesmo segmentos de obra não cumpridos em valor não determinado, não pode afirmar-se inexistir litígio sobre a existência da obrigação de pagar preço.
Inexistiria litígio se a Ré tivesse contestado dizendo que deveria o valor em causa, desde que a A. tivesse efetuado este e aquele trabalho e a A., por sua vez, admitisse não ter efetuado este e aquele trabalho. Nesse caso, inexistindo litígio sobre o preço devido e sobre qual o trabalho em falta ou defeituoso, talvez a condenação condicional fizesse sentido.
Porém, quando existe tal litígio e se verifica, ademais, que a empreiteira não satisfará integralmente a sua contraprestação, a condenação sob condição de o fazer surgirá como artificial e pré-determinada ao fracasso.
Sendo assim, afigura-se-nos, como adverte Maria Cruz Moreno, em La Exceptio Non Adimplenti Contractus, Editorial Tirant lo Blanch, Novembro de 2004 (ps. 84 e ss.), que a condenação condicional poderia potenciar outros litígios, podendo já não interessar ao empreiteiro objetivamente o cumprimento, tendo de intentar nova ação para o demonstrar. A autora considera então caber ao juiz decidir qual a consequência da procedência da exceptio, sendo possível a condenação condicional nos casos de cumprimento defeituoso da prestação e a absolvição do pedido nas situações de inexecução integral da prestação devida.
Na situação vertente, a empreiteira - como admite - não executou integralmente a obra, pelo que não lhe assiste o direito a receber a integralidade do preço, decaindo na parte não executada, por efeito da procedência da exceptio.
Assim, a liquidação da obrigação de pagamento deve ser balizada por estes princípios:
A Ré recusou pagar os € 82.835,00, exigidos pela Autora.
Estão apurados (de forma imputável à Autora que abandonou a obra) trabalhos incumpridos equivalentes a € 48.170,91 (c/ IVA)[6]. Outros pontos da obra que a A. não executou também estão apurados, mas não avaliados, sendo certo que a prova cabal da eficácia e extensão da exceptio cabia a quem a alegou, à Ré, revertendo contra si o não cumprimento de ónus probatório integral a tal respeito.
A própria empreiteira admite que ter deixado cerca de 5 % da obra por acabar. É o que afirmou na missiva de 28.7.2022 (dada como provada em 11), quando diz: “Não obstante tudo o supra exposto, a verdade é que, na presente data, data do envio desta carta, 95% da obra encontra-se totalmente executada”.
Consequentemente, a Ré tem pleno direito à tutela da exceptio non rite adimpleti contractus de manter em seu poder a quantia exata de € 48.170,91. O tribunal não a pode compelir a pagar este valor porque prestação não lhe foi entregue.
No entanto, no tocante à diferença sobrante - isto é, € 34.664, 09 (€ 82.835,00 - € 48.170,91) -, a Ré carece de base legal para a sua retenção. Este montante espelha obra efetivamente faturada, concretizada e materialmente incorporada no edifício de que a Ré retira proveito.
Confirmar a sentença inicial seria beneficiar a Autora com um locupletamento inadmissível, pagando-lhe escadas e redes elétricas que a própria deixou por fazer.
Por outro lado, acolher in totum a pretensão da Apelante equivaleria a patrocinar o enriquecimento sem causa do dono da obra sobre trabalhos que excedem o prejuízo invocado.
O princípio da proporcionalidade salva e estabiliza este contrato.
Impõe-se, assim, a revogação parcial da sentença, devendo a condenação baixar para a correspetiva medida do remanescente da fatura (€ 34.664, 09), sobre o qual impendem os peticionados juros de mora desde a constituição em mora fixada na 1.ª Instância (06.09.2022).
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, procedendo-se à reformulação da sentença recorrida, nos seguintes termos:
1. Condena-se a Ré B..., LDA., a pagar à Autora A...., LDA. a quantia de € 34.664, 09;
2. Condena-se a Ré no pagamento de juros de mora incidentes sobre o sobredito montante, à taxa legal comercial em vigor, computados desde 06.09.2022 até efetivo e integral pagamento;
3. No mais, absolve-se a Ré B..., LDA. dos restantes montantes peticionados pela Autora, operando-se a redução ditada pela procedência parcial da exceção de não cumprimento do contrato.
Custas da ação em 1.ª instância e do presente recurso suportadas por Autora e Ré, na proporção do respetivo decaimento apurado a final (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
10.3. 2026
[1] Não constam conclusões sob os números 38 e 39.
[2] Para melhor esclarecimento, reproduzimos a cláusula sexta (cfr. doc. 3, junto com requerimento da A. de 10.3.2023:
[3] No mesmo sentido, Ana Taveira da Fonseca, Recusa de Cumprimento da Obrigação para Tutela do Direito de Crédito, em especial na excepção de não cumprimento, no direito de retenção e na compensação, coleção Teses, Almedina, 2015, explicando que, tratando-se de uma exceção dilatória, quando a invoca, o R. “não está a pôr em causa a sua obrigação de realização da prestação, mas pretende somente que lhe seja reconhecido o direito a recusar a realização da prestação até receber a contraprestação”, entendendo assim que o R. (dono da obra) deve ser condenado a pagar ao A. (empreiteiro) “contra a realização da prestação” (ps. 237 e 238).
[4] Aqui, remete para o que escreveu, na p. 128, quanto à redução do preço, afirmando que o valor final da obra corresponde ao preço acordado pelas partes multiplicado pelo valor realmente executado a dividir pelo valor real da obra sem defeito.
[5] De igual forma nos Principles of European Contract Law (art. 9:201 dos PECL) e no Draft Commom Frame of Reference (art. 3:402 do DFRC).
[6] O valor referido em 17 não corresponde a trabalho incumprido e, por isso, não integra a exceptio, sendo, antes, um valor a despender pela dona da obra, caso a A. não conclua o trabalho, pressuposto que, como se sabe, constitui o fundamento da exceção: retardar o cumprimento da obrigação de pagamento do preço e não de outros valores, como sejam os necessários para a dona da obra, por si ou terceiro que contrate, complete a obra inacabada. Tendo a defesa sido construída com base nesta exceção de direito material, o não pagamento - o retardamento da prestação de cumprimento do preço - refere-se apenas a este (ao preço) e não a outros valores que integrem o interesse contratual positivo que a Ré aqui não exerceu.