I- Não é pelo facto de trabalhadoras, auxiliares de acção educativa, serem admitidas pelo Estado, a termo certo, em Departamentos integrados no Ministério da Educação e Cultura, e com o contrato sucessivamente renovado, que as mesmas ficam investidas na qualidade de agentes administrativos.
II- É que apenas são contratos administrativos os que estão taxativamente previstos na legislação própria.
III- Não há ilicitude que leve à indemnização se o Estado, em qualquer data, não renova os contratos, pois não é aqui aplicável o disposto no Decreto- -Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
IV- O tribunal do trabalho é incompetente, em razão da matéria, para apreciar o contencioso entre as auxiliares de educação e o Estado, pois é competente o foro administrativo.