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ACÓRDÃO Nº 816/2025 Processo n.º 1004/2025 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho do Tribunal Judicial da Comarca de Braga foi proferido, em 25.08.2025, o seguinte despacho: «[…] Veio a mandatária da candidatura do CDS-PP de Vieira do Minho às Eleições Autárquicas de 2025 veio requerer a declaração de inelegibilidade do cidadão, António Cardoso Barbosa, como cabeça de lista do PSD à Assembleia Municipal de Vieira do Minho, por se encontrar abrangido pela causa de inelegibilidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14.08, na sua redação atual. Invocou para o efeito que: “O cidadão António Cardoso Barbosa é atualmente Presidente do Conselho de Administração da sociedade, Águas do Norte, S.A. A sociedade exerce, em regime de concessão exclusiva, a exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Norte de Portugal. O Município de Vieira do Minho integra o âmbito territorial da concessão, encontrando-se em relação especial e permanente de colaboração e dependência com a referida sociedade, sendo esta a entidade concessionária dos serviços de água e saneamento que constituem atribuições municipais. Tal circunstância configura, nos termos legais, uma situação de relação jurídica de natureza contratual de fornecimento de bens e serviços ao Município, originando conflito de interesses com o exercício de funções autárquicas. No caso concreto, o cidadão António Cardoso Barbosa, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade Águas do Norte, SA, concessionária de serviços públicos essenciais do concelho de Vieira do Minho, encontra-se claramente abrangido pela citada norma legal. A sua candidatura como cabeça de lista do PSD à Assembleia Municipal de Vieira do Minho viola o regime das inelegibilidades, devendo ser declarada juridicamente inválida por este Tribunal. Foi determinada a notificação do mandatário da candidatura do PSD de Vieira do Minho, às Eleições Autárquicas de 2025 (o cidadão, António Cardoso Barbosa), para se pronunciar quanto à inelegibilidade invocada, no prazo de 2 (dois) dias. Por requerimento datado de 22.08.2025, veio o mandatário do mandatário da candidatura do PSD de Vieira do Minho, às Eleições Autárquicas de 2025 e simultaneamente candidato visado, António Cardoso Barbosa, pronunciar-se quanto a tal impugnação. Invocou, para o efeito, que: 11 (...) I. Enquadramento: Veio a mandatária da candidatura do CDS-PP invocar a inelegibilidade do mandatário com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 7º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, nos termos da qual, não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa os membros dos corpos sociais e os gerentes de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura. Ora, a requerente sustenta a inelegibilidade na circunstância de o Candidato, António Cardoso Barbosa, exercer atualmente funções de Presidente do Conselho de Administração da Sociedade de capitais exclusivamente públicos, designada “Águas do Norte, S.A.” – funções que, efetivamente, exerce. Sucede que, conforme se demonstrará, a referida sociedade apesar de constituída sob a forma de sociedade anónima, não tem um objeto comercial com escopo o lucro, porquanto se trata de uma sociedade de capitais exclusivamente públicos, que tem por missão um serviço público essencial, que apenas pode ser prestado pelo Estado. II. Da Sociedade Águas do Norte A Sociedade em causa é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, de capitais exclusivamente públicos, a qual sucedeu nos direitos e obrigações das sociedades extintas, “Águas do Douro e Paiva, S.A.”, “Simdouro, S.A.”, “Águas do Noroeste, S.A.” e “Águas de Trás os Montes e Alto Douro, S.A.”, resultante da agregação de 4 sistemas, e procedeu à constituição de uma nova entidade gestora – “ÁGUAS DO NORTE, S.A.” – que veio suceder nos direitos e obrigações das sociedades concessionárias da exploração e gestão dos referidos sistemas (art. 4.º n.os 3 e 4 e art. 5.º n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 93/2015. No âmbito do mencionado diploma legal foi atribuída àquela Sociedade, em regime de concessão, a exploração e a gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, incluindo o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento da sua atividade – n.º 1 e n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/2015. No que respeita ao contrato de concessão, o mesmo diz respeito a um serviço público a prestar em regime de exclusividade, conforme previsto expressamente no artigo 2.º do DL 319/94 (água), e artigo 2.º do DL 162/96 (saneamento); estabelecendo ainda o artigo 3.º (Natureza do ato da concessão) comum a ambos os diplomas, que a concessão se opera por contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo Ministro do Ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao diploma. Sendo que, o objeto é de carácter público, e no exercício de poderes públicos, considerando que a gestão e exploração dos sistemas multimunicipais apenas pode ser diretamente efetuada pelo Estado ou concessionada a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social com outras entidades – cfr. DL 379/93, de 5 de novembro Por efeito do disposto no artigo 2.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 93/2015, 29 de maio, o Município de Vieira do Minho, na qualidade de utilizador, integra o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte. III. Da Falta de Fundamento da Invocada Inelegibilidade (a sociedade em causa encontra-se fora do âmbito de aplicação da norma) O artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, doravante LEOAL), dispõe: “São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais (...) os membros de corpos sociais, gerentes, administradores, diretores e empregados de sociedades civis ou comerciais que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, salvo se o contrato tiver sido celebrado por concurso público ou se cessar antes da apresentação da candidatura.” A consagração da inelegibilidade prevista no artigo 7-A, n.º 2, alínea c), da LEOAL obedece a uma lógica clara de proteção do interesse público e de prevenção de conflitos de interesses entre o exercício de funções autárquicas e os interesses privados. O legislador entendeu que quem seja membro de órgãos sociais, gerente, administrador, diretor ou empregado de sociedade civil ou comercial que mantenha contrato com a autarquia, se encontra numa posição de dependência económica ou de interesse direto na atuação do município, o que poderia comprometer a imparcialidade e a transparência da governação local. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 430/2005, sublinhou que o regime de inelegibilidades visa “proteger a liberdade e independência de decisão dos titulares de órgãos autárquicos e a confiança pública na imparcialidade da sua atuação”. A natureza da norma é, por isso, excecional e de interpretação restritiva, como a CNE tem reiterado: “A inelegibilidade prevista no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL é de natureza excecional e de interpretação restritiva. (...) Não se encontra abrangido pelo disposto naquela alínea o exercício de funções de gestão em empresas municipais ou de capitais exclusivamente públicos, ainda que estas assumam forma societária comercial.” (cfr. Deliberação da CNE de 27 de julho de 2021 (ata n.º 91/CNE/XVI)). Na Ata n.º 91, de 27 de julho de 2021, a CNE considerou: “A Comissão é de parecer que [a inelegibilidade do art. 7.º n.º 2, al. c), da LEGAL] não deve ser entendida como aplicável aos gestores das empresas do subsetor autárquico, em que as autarquias, isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas, detenham a totalidade ou a maioria do capital.” A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão Uniformizador n.º 2/2020) reforça a lógica subjacente: declarou inelegível o sócio e único gerente de sociedade privada empreiteiro que contratava com o município, por existir promiscuidade entre interesse privado e função pública autárquica. Não há, todavia, extensão dessa lógica às empresas de capitais públicos, que não representam interesse privado concorrencial, mas sim instrumentos do próprio poder local na prossecução do interesse público. Assim, o racional do legislador é claro: evitar que interesses privados conflituem com o exercício do poder autárquico, afastando tais situações do âmbito eleitoral, não se aplicando, por isso, às empresas de capitais exclusivamente públicos, que se encontram fora do âmbito de aplicação da norma, dada a insusceptibilidade de se gerarem conflitos de interesses privados, sem prejuízo da subsistência do dever de abstenção em matérias que envolvam a empresa pública e o Município de Vieira do Minho. Neste sentido, a letra da lei eleitoral circunscreve a inelegibilidade a sociedades civis ou comerciais, não se encontrando abrangidas as empresas públicas de capitais exclusivamente públicos, A CNE, em diversas deliberações, seguiu esta orientação, afirmando a inaplicabilidade da inelegibilidade a gestores de empresas públicas do setor autárquico. Neste sentido, o exercício de funções de Presidente do CA de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima de capitais públicos não gera inelegibilidade automática para candidatura a membro da Assembleia Municipal. Acresce que, os contratos de fornecimentos existentes entre o Município e a Sociedade Concessionária, são contratos tipo, de adesão, iguais para todos os Municípios, com os mesmos termos e condições, incluindo a tarifa aplicável, que é aprovada pelo Estado concedente, sendo o modelo de contrato de fornecimento parte integrante do contrato de concessão, como seu anexo. De onde resulta a inexistência de liberdade contratual e de negociação entre as partes. Não existe inelegibilidade automática para o Presidente do CA de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais públicos se candidatar a membro da Assembleia Municipal. Assim, conclui-se que o requerido, enquanto Presidente do Conselho de Administração da sociedade Águas do Norte, pode candidatar-se e ser eleito membro da Assembleia Municipal de Vieira do Minho. Conclui, pugnando pela validade da candidatura, e, em consequência, a improcedência do pedido de inelegibilidade, por total falta de fundamento. Cumpre apreciar: A mandatária da candidatura do CDS-PP de Vieira do Minho às Eleições Autárquicas de 2025, tem legitimidade e a impugnação é tempestiva. O mandatário da candidatura do PSD de Vieira do Minho, às Eleições Autárquicas de 2025 e simultaneamente candidato visado, António Cardoso Barbosa pronunciou-se no prazo concedido para o efeito. Dos autos resulta que: O cidadão António Cardoso Barbosa é candidato à Assembleia Municipal de Vieira do Minho pelo Partido PPD-PSD, ocupando a primeira posição na lista de candidatos efetivos àquele órgão autárquico. O candidato, António Cardoso Barbosa, exerce atualmente funções de Presidente do Conselho de Administração da Sociedade de capitais exclusivamente públicos, designada “Águas do Norte, S.A.” – funções que, efetivamente, exerce. A Sociedade “Águas do Norte, SA” é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, de capitais exclusivamente públicos, a qual sucedeu nos direitos e obrigações das sociedades extintas, “Águas do Douro e Paiva, S.A.”, “Simdouro, S.A.”, “Águas do Noroeste, S.A.” e “Águas de Trás os Montes e Alto Douro, S.A.”, resultante da agregação de 4 sistemas, e procedeu à constituição de uma nova entidade gestora – “ÁGUAS DO NORTE, S.A.” –, que veio suceder nos direitos e obrigações das sociedades concessionárias da exploração e gestão dos referidos sistemas (art. 4.º, n.os 3 e 4 e art. 5.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 93/2015) No âmbito do mencionado diploma legal foi atribuída àquela Sociedade, em regime de concessão, a exploração e a gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, incluindo o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, e a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento da sua atividade – n.º 1 e 2 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/2015. No que respeita ao contrato de concessão, o mesmo diz respeito a um serviço público a prestar em regime de exclusividade, conforme previsto expressamente no artigo 2.º do DL 319/94 (água), e artigo 2.º do DL 162/96 (saneamento); estabelecendo ainda o artigo 3.º (Natureza do ato da concessão) comum a ambos os diplomas, que a concessão se opera por contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo Ministro do Ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao diploma. Por efeito do disposto no artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 93/2015, 29 de maio, o Município de Vieira do Minho, na qualidade de utilizador, integra o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte. O cerne da questão controvertida resume-se a saber, quanto ao candidato António Cardoso Barbosa se se verifica a situação de inelegibilidade consagrada na alínea c) do n.º 2 do artigo 7 ° da LEOAL, pelo facto de o candidato ser Presidente do Conselho de Administração da sociedade, “Águas do Norte, SA”, a qual exerce, em regime de concessão exclusiva, a exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Norte de Portugal, integrando o Município de Vieira do Minho o âmbito territorial da concessão, encontrando-se em relação especial e permanente de colaboração e dependência com a referida sociedade, sendo esta a entidade concessionária dos serviços de água e saneamento que constituem atribuições municipais. Fundamentação de Direito: A existência de um sistema de inelegibilidades justifica-se seja pela necessidade, em Estado de Direito democrático, de garantir a dignidade e a genuinidade do ato eleitoral, seja como meio de proporcionar correção à formação da vontade do eleitor, não perturbando a sua liberdade de escolha. A axiologia da inelegibilidade assenta, particularmente, na isenção e independência de quem exerce cargos eletivos (Acórdão TC n.º 533/89) e, simultaneamente, na expressão livre do voto periodicamente exercido e, como tal, servindo para aferir o comportamento do cidadão eleito, sancionando-o, se for caso disso. A inelegibilidade complementa-se com a incompatibilidade e, por via de ambas, o princípio da universalidade dos direitos fundamentais (artigo 12.º, n º 1 CRP) e a homogeneidade tendencial do exercício desses direitos são temperados, sempre que redundem em excesso ou inadequação e desproporção, considerando os valores e os interesses constitucionalmente tutelados. No Estado de Direito democrático, o exercício do poder político deve reger-se por coordenadas legais que o dignifiquem e visem assegurar a sua independência, a essa luz se compreendendo o estabelecimento de inelegibilidades como limites negativos ao direito de sufrágio passivo que, em princípio, assiste a todos os cidadãos eleitores com capacidade eleitoral, corolário daquele outro segundo o qual os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos (artigos 48.º, n.º 1 e 49.º CRP). A inelegibilidade funciona, consequentemente, como uma restrição de acesso a cargos eletivos ou de limite ao conteúdo e extensão do seu exercício, nalguma das suas vertentes ou manifestações, considerando a dimensão institucional do direito de acesso a cargos públicos. Assim, são elegíveis para os órgãos das autarquias locais todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional bem como os cidadãos dos Estados Membros da União Europeia, Brasil e Cabo Verde (artigo 5º LEOAL) consagrando-se, deste modo, como regra geral, a proclamação da universalidade da capacidade eleitoral passiva Contudo, são previstas exceções fixando inelegibilidades gerais (impostas para todas as autarquias e órgãos) (artigo 6.º LEOAL) e, com um âmbito mais restrito, inelegibilidades especiais (limitadas aos órgãos dos círculos eleitorais onde os visados exercem funções ou jurisdição) (artigo 7.º LEOAL). No caso das inelegibilidades especiais, apenas são relevantes no âmbito territorial da circunscrição eleitoral em causa (artigo 7.º n.º 1 LEOAL) ou do órgão da autarquia local (artigo 7.º, n.º 2 LEOAL). O ónus da prova dos factos constitutivos da inelegibilidade invocada cabe àquele que a invoca (artigo 342.º nº 1 do Código Civil) (Acórdãos TC n.os 688/97 e 444/2009). O legislador exige o exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos autárquicos de caráter eletivo, mas este resultado não depende unicamente da inelegibilidade dos cidadãos que, por virtude das eleições e que pretendem concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a qual mantêm já uma especial relação jurídica de interesses. Na apreciação das inelegibilidades, é necessário ter em conta que estamos perante uma restrição ao direito fundamental de participação política e, consequentemente, uma compressão (ou limite negativo) da capacidade eleitoral passiva dos cidadãos visados (Acórdão TC n.º 705/93). Esta restrição ou compressão tem por fundamento ou justificação decisiva, basicamente, a preservação da independência do exercício dos cargos eletivos autárquicos e a garantia de que os respetivos titulares desempenham esses cargos com isenção, desinteresse e imparcialidade (Acórdãos TC nº 515/2001 e 448/2005). (Guia Prático do Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, 2025, autores: Exmo Sr, Juiz Desembargador, António José Fialho e Catarina Fialho, Jurista) Dispõe o artigo 73, nº 2 da Lei 1/2001, de 14.08, na redacção conferida pela Lei Orgânica, 1-A/2020, de 21.08 que: 2 - Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa: Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva; Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respectivos fiadores; Os membros dos corpos sociais, os gerentes e os sócios de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura/...)” (sublinhado e itálico nossos). A redação em vigor foi introduzida pela Lei Orgânica 1-A/2020, de 21 de agosto, que alterou a alínea c) do n.º 2 do artigo 73 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Tal como consta da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 226/XIV/18, esta alteração decorreu da necessidade de “[p]rever uma nova inelegibilidade que aumente a transparência na relação entre as autarquias e os seus fornecedores de serviços, muitas das vezes concretizados por ajuste direto”, sendo de realçar que se trata de uma inelegibilidade “simultaneamente subjetiva e objetiva”, conforme resulta da nota de rodapé n.º 3 da Nota técnica da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Ora, do confronto do disposto na nova redação desta alínea com a anterior constatamos que o atual regime é ainda mais restritivo e abrangente. De facto, na redação em vigor, a inelegibilidade não se aplica apenas aos “membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades (...) que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada”, mas também: Aos sócios de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como Aos profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular (“atenta a natureza da sua atividade profissional”, nas palavras da Comissão Nacional de Eleições), Que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução continuada, Salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura. No caso em apreço, e, não desconhecendo este Tribunal o teor da Deliberação da CNE de 27 de julho de 2021 (ata n.º 91/CN E/XVI) e do Parecer da Comissão Nacional de Eleições quanto à questão da interpretação que deve ser dada ao disposto na norma, na parte em que estatui a inelegibilidade dos “... membros dos corpos sociais”, que entendeu que esta inelegibilidade não é aplicável aos gestores de empresas do subsetor autárquico, em que as autarquias ou suas associações detenham a totalidade ou a maioria do capital, entendemos que o cidadão António Cardoso Barbosa não é candidato elegível para a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, por o mesmo se encontrar na situação abrangida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14.08, na redacção conferida pela Lei Orgânica l-A/2020, de 21 de agosto. Com efeito, e não obstante os argumentos invocados pelo mandatário da candidatura do PPD-PSD, o certo é que a teleologia da inelegibilidade prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 79 da actual lei eleitoral tem a ver com o perigo de quebra da imparcialidade e da justiça na actuação dos titulares dos órgãos autárquicos, que torna indesejável a coexistência, na mesma pessoa, da titularidade de um cargo que confere o poder de direcção ou de controlo de uma organização económica com a de um cargo em autarquia que mantém um contrato pendente com aquela organização. Importa, assim, decidir em conformidade. Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea c) da Lei Orgânica 1/2001, de 14.08, na redacção em vigor, decide-se conceder provimento à impugnação apresentada pela mandatária da candidatura do CDS-PP de Vieira do Minho às Eleições Autárquicas de 2025, quanto à elegibilidade do cidadão, António Cardoso Barbosa, candidato do PPD-PSD à Assembleia Municipal de Vieira do Minho, e, em consequência, declaro o mesmo inelegível para a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, rejeitando-se, em conformidade este candidato àquele órgão autárquico. Notifique. Notifique o mandatário da candidatura do PPD-PSD de Vieira do às Eleições Autárquicas de 2025 para, no prazo de 24 horas, para que proceda à substituição do candidato inelegível, com a advertência de, se tal não acontecer, a lista ser reajustada com o respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do lugar pelo candidato suplente seguindo a respectiva ordem de precedência. […]». 2. António Cardoso Barbosa, mediante requerimento apresentado em 27.08.2025, veio recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional (TC), pela seguinte forma: «[…] notificado no dia 26 de agosto de 2025, pelas 10:05, da decisão proferida pelo Tribunal que julgou procedente a reclamação apresentada pela mandatária da candidatura do CDS-PP invocar a inelegibilidade do mandatário com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e com ela não conformando, tendo em conta que a mesma viola, entre outras, normas constitucionais, como o artigo 13.º e 50.º da CRP, Vem, na qualidade de mandatário nas Eleições Autárquicas de 2025 pelas listas do PPD-PSD de Vieira do Minho, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos Autárquicos (Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto), da mesma interpor RECURSO Assim, porque está em tempo e tem legitimidade, requer a V/Ex.ª se digne a admitir o presente recurso, devendo o mesmo subir de imediato para o Tribunal Constitucional, ao qual deverá ser atribuído efeito suspensivo, o que se requer a V/Ex.ª para os devidos e legais efeitos. Junta; alegações de recurso. I. OBJETO DO RECURSO Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo , que julgou procedente a reclamação apresentada pela mandatária da candidatura do CDS-PP, decidindo pela inelegibilidade do mandatário da candidatura do PPD-PSD, com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, nos termos da qual, não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa os membros dos corpos sociais e os gerentes de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura. Em concreto, está em causa o facto de o mandatário da candidatura do PPD-PSD às eleições autárquicas 2025 em Vieira do Minho exercer atualmente funções de Presidente do Conselho de Administração de Sociedade de capitais exclusivamente públicos, designada “Águas do Norte, S.A.” – funções que, efetivamente, exerce. Em sede pronúncia tempestivamente apresentada, o mandatário da candidatura, agora Recorrente, veio defender a inaplicabilidade da referida norma de inelegibilidade relativamente aos cargos de administração nas empresas públicas, ainda que constituídas sob a forma a comercial, tendo em conta, a circunstância de a mesma não se encontrarem no giro comercial, tendo em conta a respetiva natureza. Em abono de tal entendimento, o Recorrente invocou, precisamente, que a teleologia da norma visa proteger os valores da isenção e da imparcialidade no exercício dos cargos políticos, de casos de conflito de interesses de natureza económica particular, e daí considerar que a norma apenas se aplicará à empresas constituídas por capitais privados. Em abono de tal sentido interpretativo, invocou o parecer e a deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 27 de julho de 2021 (ata n.º 91/CNE/XVI)). Na Ata n.º 91, de 27 de julho de 2021, a CNE considerou: “A Comissão é de parecer que [a inelegibilidade do art. 7.º, n.º 2, al. c), da LEOAL] não deve ser entendida como aplicável aos gestores das empresas do subsetor autárquico, em que as autarquias, isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas, detenham a totalidade ou a maioria do capital.” Sem prejuízo dos fundamentos invocados, o Tribunal decidiu no seguinte sentido: “(...) entendemos que o cidadão António Cardoso Barbosa, não é candidato elegível para a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, por o mesmo se encontrar na situação abrangida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14.08, na redação conferida pela Lei Orgânica 1-A/2020, de 21 de agosto. Com efeito, e não obstante os argumentos invocados pelo mandatário da candidatura do PPD-PSD, o certo é que a teleologia da inelegibilidade prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 7.º da atual lei eleitoral tem a ver com o perigo de quebra da imparcialidade e da justiça na atuação dos titulares dos órgãos autárquicos, que torna indesejável a coexistência, na mesma pessoa, da titularidade de um cargo que confere o poder de direção ou de controlo de uma organização económica com a de um cargo em autarquia que mantém um contrato pendente com aquela organização. Importa, assim, decidir em conformidade. Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea c) da Lei Orgânica 1/2001, de 14.08, na redação em vigor, decide-se conceder provimento à impugnação apresentada pela mandatária da candidatura do CDS-PP de Vieira do Minho às Eleições Autárquicas de 2025, quanto à elegibilidade do cidadão, António Cardoso Barbosa, candidato do PPD-PSD à Assembleia Municipal de Vieira do Minho, e, em consequência, declaro o mesmo inelegível para a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, rejeitando-se, em conformidade este candidato àquele órgão autárquico.” Ora, salvo o devido respeito, a decisão recorrida é ilegal, tendo o Tribunal errado na aplicação do direito, por desconsiderar que os valores que a norma visa proteger, não se encontram in casu postos em causa, tendo em conta a natureza pública da empresa, e o facto de a mesma explorar uma concessão de um serviço público essencial, em regime de exclusividade, ou seja, fora do mercado concorrencial. A referida decisão viola, ainda, um direito fundamental de natureza política, o artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa, que determina que todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, que ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos, e, ainda, que, no acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos (n.º 3 do artigo 50.º da CRP). E, ainda, o princípio constitucional da igualdade de tratamento, consagrada no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente negativa, na medida em que a decisão recorrida trata por igual situações de facto diferentes, em manifesto prejuízo dos direitos fundamentais, E, os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, à tutela dos limites previstos no n.º 3 do artigo 50.º da CRP. II. DA ILEGALIDADE DA DECISAO RECORRIDA Está em causa nos presentes autos, urna inelegibilidade determinada pela exigência de os cargos autárquicos serem exercidos de forma isenta e imparcial, conforme determinado pelo artigo 50.º da CRP. Neste sentido, vejamos o âmbito de aplicação do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, doravante LEOAL), o qual dispõe que: “São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais (...) os membros de corpos sociais, gerentes, administradores, diretores e empregados de. sociedades civis ou comerciais que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, salvo se o contrato tiver sido celebrado por concurso público ou se cessar antes da apresentação da candidatura.” A consagração da inelegibilidade prevista no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL obedece a uma lógica clara de proteção do interesse público e de prevenção de conflitos de interesses entre o exercício de funções autárquicas e os interesses privados. Considerando a natureza da sociedade “Águas do Norte, SA”, a qual é exclusivamente detida por capitais públicos, resulta que os valores que a norma visa proteger, não se encontrarão colocados em causa. i. Da Sociedade Águas do Norte A Sociedade em causa é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, de capitais exclusivamente públicos, a qual sucedeu nos direitos e obrigações das sociedades extintas, “Águas do Douro e Paiva, S.A.”, “Simdouro, S.A.”, “Aguas do Noroeste, S.A.” e “Águas de Trás os Montes e Alto Douro, S.A.”, resultante da agregação de 4 sistemas, e procedeu à constituição de uma nova entidade gestora – “ÁGUAS DO NORTE, S.A.” –, que veio suceder nos direitos e obrigações das sociedades concessionárias da exploração e gestão dos referidos sistemas (art. 4.º, n.ºs 3 e 4 e art. 5.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 93/2015). No âmbito do mencionado diploma legal foi atribuída àquela Sociedade, em regime de concessão, a exploração e a gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, incluindo o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento da sua atividade – n.º 1 e n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/2015. No que respeita ao contrato de concessão, o mesmo diz respeito a um serviço público a prestar em regime de exclusividade, conforme previsto expressamente no artigo 2.º do DL 319/94 (água), e artigo 2.º do DL 162/96 (saneamento); estabelecendo ainda o artigo 3.º (Natureza do ato da concessão) comum a ambos os diplomas, que a concessão se opera por contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo Ministro do Ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao diploma. Sendo que, o objeto é de carácter público, e no exercício de poderes públicos, considerando que a gestão e exploração dos sistemas multimunicipais apenas pode ser diretamente efetuada pelo Estado ou concessionada a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social com outras entidades – cfr. DL 379/93, de 5 de novembro. Por efeito do disposto no artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 93/2015, 29 de maio, o Município de Vieira do Minho, na qualidade de utilizador, integra o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte. Acresce que, os contratos de fornecimentos existentes entre o Município e a Sociedade Concessionária, são contratos tipo, de adesão, iguais para todos os Municípios, com os mesmos termos e condições, incluindo a tarifa aplicável, que é aprovada pelo Estado concedente, sendo o modelo de contrato de fornecimento parte integrante do contrato de concessão, como seu anexo. ii. Da inaplicabilidade da norma Do que antecede, resulta que, atenta a natureza da sociedade Águas do Norte, do respetivo objeto e fins, os contratos em que a mesma é parte com o Município de Vieira do Minho, estão subtraídos da concorrência, tendo em conta o facto de se tratar de um serviço público essencial a ser prestado em regime de exclusividade pelo Estado. Conforme já foi entendimento do Tribunal Constitucional em anteriores decisões, a norma aplicar-se-á, unicamente, a sociedades que pratiquem atos de comércio, previstos no artigo 2.º do Código Comercial, sendo todos aqueles que se achatem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar. De onde se extrai, que a Sociedade em que o mandatário exerce funções, não pratica atos de Comércio. Acerca da respetiva aplicabilidade, dever-se-á considerar a Jurisprudência deste pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 510/01, processo 690/01): Sendo certo que este Tribunal tem desenvolvido uma jurisprudência claramente restritiva relativamente ao sentido e alcance deste fundamento de inelegibilidade. Assim, no Acórdão nº 735/93 (cit.) e no Acórdão nº 677/97 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 38º vol., pág. 357) entendeu-se que a lei não pretendia abranger as situações com uma mera natureza contratual civilística e que o contrato não integralmente cumprido deve ter natureza empresarial, inserido numa atividade profissional, que possa configurar-se como ato de comércio; e no Acórdão nº 259/85 (cit.), o Tribunal considerou que “em todo o caso, não parece de admitir que a mera existência de uma dívida proveniente de um fornecimento ocasional, dentro dos usos do comércio, pudesse, só por si, servir de suporte razoável para a declaração de uma inelegibilidade: o conceito de contrato não integralmente cumprido não pode assumir tal extensão, para efeitos da referida alínea”. Ou seja, o Tribunal Constitucional tem entendido que a norma apenas se aplica a empresas que praticam atos de comércio – o que não é o caso da sociedade denominada Águas do Norte. Nos termos do mesmo Acórdão: “Por outro lado, tem também este Tribunal vindo a sublinhar, em matéria de inelegibilidades, que, estando-se “na presença de um direito fundamental de natureza política”, “não é lícito ao intérprete proceder a interpretações extensivas ou aplicações analógicas que se configurariam como restrições de um direito político”, sendo certo que «a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral tem acentuado que as normas que estabelecem casos de inelegibilidade contêm enumerações taxativas e não meramente exemplificativas» (Acórdão nº 735/93, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26º vol., pág. 516) ou, sequer, enunciativas (Acórdão nº 231/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional 6º vol., pág. 843). A natureza da norma é, por isso, excecional e de interpretação coerente com a respetiva finalidade, como a CNE tem reiterado: “A inelegibilidade prevista no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL é de natureza excecional e de interpretação restritiva. (...) Não se encontra abrangido pelo disposto naquela alínea o exercício de funções de gestão em empresas municipais ou de capitais exclusivamente públicos, ainda que estas assumam forma societária comercial.” (cfr Deliberação da CNE de 27 de julho de 2021 (ata n.º 91/CNE/XVI)). Na Ata n.º 91, de 27 de julho de 2021, a CNE considerou: “A Comissão é de parecer que [a inelegibilidade do art. 7.º, n.º 2, al. c), da LEOAL] não deve ser entendida como aplicável aos gestores das empresas do subsetor autárquico, em que as autarquias, isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas, detenham a totalidade ou a maioria do capital.” A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão Uniformizador n.º 2/2020) reforça a lógica subjacente: declarou inelegível o sócio e único gerente de sociedade privada empreiteira que contratava com o município, por existir promiscuidade entre interesse privado e função pública autárquica. Não há, todavia, extensão dessa lógica às empresas de capitais públicos, que não representam interesse privado concorrencial, mas sim instrumentos do próprio poder local na prossecução do interesse público. A consagração da inelegibilidade prevista no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL obedece a uma lógica clara de proteção do interesse público e de prevenção de conflitos de interesses entre o exercício de funções autárquicas e os interesses privados. O legislador entendeu que quem seja membro de órgãos sociais, gerente, administrador, diretor ou empregado de sociedade civil ou comercial que mantenha contrato com a autarquia, se encontra numa posição de dependência económica ou de interesse direto na atuação do município, o que poderia comprometer a imparcialidade e a transparência da governação local. Assim, o racional do legislador é claro: evitar que interesses privados conflituem com o exercício do poder autárquico, afastando tais situações do âmbito eleitoral, não se aplicando, por isso, às empresas de capitais exclusivamente públicos, que se encontram fora do âmbito de aplicação da norma, dada a insusceptibilidade de se gerarem conflitos de interesses privados, sem prejuízo da subsistência do dever de abstenção em matérias que envolvam a empresa pública e o Município de Vieira do Minho. Neste sentido, a letra da lei eleitoral circunscreve a inelegibilidade a sociedades civis ou comerciais, não se encontrando abrangidas as empresas públicas de capitais exclusivamente públicos. Tudo sem prejuízo, de o Recorrente se abster de participar em votações de determinadas matérias que possam consubstanciar, em concreto, conflito de interesses. Assim, conclui-se que o Recorrente, enquanto Presidente do Conselho de Administração da sociedade Águas do Norte, pode candidatar-se e ser eleito membro da Assembleia Municipal de Vieira do Minho. Sem prescindir, III. DA EXTEMPORANEIDADE DA DECISÃO RECORRIDA Nos termos do disposto no artigo 29.º n.º 4 da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, o juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos n.ºs 2 e 3. Ora, conforme se alcança dos autos, considerando que o termo do prazo para a pronúncia do Recorrente terminou dia 22/08/2025, dispunha o Tribunal recorrido até 24/08/2025 para decidir, o que apenas ocorreu em 26/08/2025, data em que o Recorrente foi notificado da decisão via telefónica e por email. Nestes termos, dever-se-á considerar extemporânea a decisão, para os devidos efeitos legais. Sem prescindir, Acresce que, até à conclusão do processo eleitoral e respetiva aceitação de funções, pode haver alterações, nomeadamente eventuais renúncias por parte de candidatos. Assim, a composição final dos eleitos apenas ficará definida após o cumprimento integral das formalidades legais e regulamentares aplicáveis, sendo que, até lá inexiste qualquer impedimento, CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a reclamação apresentada pela mandatária da candidatura do CDS-PP, decidindo pela inelegibilidade do mandatário da candidatura do PPD-PSD, com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com fundamento no facto de o mesmo exercer atualmente funções de Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Águas do Norte, S.A. B. A decisão recorrida é ilegal, tendo o Tribunal errado na aplicação do direito, por desconsiderar que os valores que a norma visa proteger, não se encontram in casu postos em causa, tendo em conta a natureza pública da empresa Águas do Norte, na qual o Recorrente exerce funções de Presidente do Conselho de Administração, e o facto de a mesma explorar uma concessão de um serviço público essencial, em regime de exclusividade, ou seja, fora do mercado concorrencial. C. A Sociedade em causa é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, de capitais exclusivamente públicos, que não pratica atos de comércio. D. Conforme já decidido por este Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 510/01, o contrato não integralmente cumprido deve ter natureza empresarial, inserido numa atividade profissional que possa configurar-se como ato de comércio. E. Sendo que, os contratos de fornecimentos existentes entre o Município e a Sociedade Concessionária, são contratos tipo, de adesão, iguais para todos os Municípios, com os mesmos termos e condições, incluindo a tarifa aplicável, que é aprovada pelo Estado concedente, sendo o modelo de contrato de fornecimento parte integrante do contrato de concessão, como seu anexo. F. A consagração da inelegibilidade prevista no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL obedece a uma lógica clara de proteção do interesse público e de prevenção de conflitos de interesses entre o exercício de funções autárquicas e os interesses privados. G. A referida decisão viola o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente negativa, tendo em conta que trata por igual, situações de facto distintas. H. E, ainda, um direito fundamental de natureza política, o artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa, que determina que todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, que ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos, e, ainda, que, no acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos (n.º 3 do artigo 50.º da CRP). I. E, os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, à tutela dos limites previstos no n.º 3 do artigo 50.º da CRP. J. Ora, conforme se alcança dos autos, considerando que o termo do prazo para a pronúncia do Recorrente terminou dia 22/08/2025, dispunha o Tribunal recorrido até 24/08/2025 para decidir, o que apenas ocorreu em 26/08/2025, data em que o Recorrente foi notificado da decisão via telefónica e por email. K. Nestes termos, dever-se-á considerar extemporânea a decisão, para os devidos efeitos legais. Sem prescindir, L. Acresce que, até à conclusão do processo eleitoral e respetiva aceitação de funções, pode haver alterações, nomeadamente eventuais renúncias por parte de candidatos. M. Assim, a composição final dos eleitos apenas ficará definida após o cumprimento integral das formalidades legais e regulamentares aplicáveis, sendo que, até lá inexiste qualquer impedimento. NESTES TERMOS, DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA, POR SER ILEGAL, DEVENDO SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA, QUE JULGUE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO E DECLARE E ELEGIBILIDADE DO MANDATÁRIO […]». 3. No Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho do Tribunal Judicial da Comarca de Braga foi, em 29.08.2025, proferida decisão cujo teor, na parte que mais releva, se transcreve seguidamente: «[…] Referência 18202960: Notificado da decisão proferida em 25 de agosto do corrente ano, veio o ilustre mandatário da candidatura apresentada pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD interpor recurso nos termos do disposto no artigo 31.º da LEOAL para o colendo Tribunal Constitucional. Compulsados os autos, verificamos que a douta decisão em crise foi proferida julgando procedente a impugnação efetuada pela mandatária da Coligação CDS-PP sobre a inelegibilidade do cidadão António Cardoso Barbosa, candidato do PPD-PSD à Assembleia Municipal de Vieira do Minho. Com efeito, podemos ler na douta decisão de 25-8-2025 o seguinte: “Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea c) da Lei Orgânica 1/2001, de 14.08, na redação em vigor, decide-se conceder provimento à impugnação apresentada pela mandatária da candidatura do CDS-PP de Vieira do Minho às Eleições Autárquicas de 2025, quanto à elegibilidade do cidadão, António Cardoso Barbosa, candidato do PPD-PSD à Assembleia Municipal de Vieira do Minho, e, em consequência, declaro o mesmo inelegível para a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, rejeitando-se, em conformidade este candidato àquele órgão autárquico.” Também nessa data, e com base nessa decisão, a Meritíssima Juiz mandou também notificar o mandatário da candidatura do PPD-PSD para, no prazo de 24 horas proceder à substituição do referido candidato inelegível. Quid luris Preceitua o artigo 31º, e na parte que por ora nos interessa, que “1 - Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 2 - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º”. Ora, a decisão proferida no passado dia 25 de agosto constitui uma decisão sobre uma impugnação efetuada por um dos partidos e não uma decisão final, quer sobre irregularidades processuais ou inelegibilidades, ou reclamações efetuadas no âmbito do disposto no artigo 29º, nº 1 da LEOAL. Isto é, não era o recurso previsto no já citado artigo 31.º o meio processual próprio para atacar o despacho em crise, mas sim o requerimento de reclamação. Aliás, já nesse sentido se pronunciou o colendo Tribunal Constitucional no douto Acórdão de 2013-09-05, proferido no processo nº 807/13 e relatado pelo Juiz Conselheiro Cura Mariano, atual Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, onde podemos ler que “O artigo 29.º, n.º 1 e 3, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, prevê como meio de impugnação do despacho que tenha admitido qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. E só do despacho que decidir esta reclamação é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31,º, n.º 1, do mesmo diploma). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de admissão de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Tendo o Recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de admissão duma candidatura às eleições autárquicas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito. E esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes.” No presente caso a decisão em causa considerou inelegível um candidato, não sendo essa a decisão final. Assim, e sem mais delongas, não se admite o recurso interposto pelo ilustre mandatário do PPD - PSD na presente candidatura. […]». 4. Inconformado, o reclamante/recorrente António Cardoso Barbosa veio, em 01.09.2025, deduzir a seguinte reclamação para o Tribunal Constitucional: «[…] na qualidade de mandatário da lista as eleições autárquicas de 2025 Vieira do Minho pelas listas do PPD-PSD, notificada no dia 1/09/2025, pelas 11h, do despacho que indeferiu a admissão do recurso interposto sobre a decisão proferida no sentido da sua inelegibilidade como candidato do PPD-PSD à Assembleia Municipal de Vieira do Minho. Vem, ao abrigo do disposto no art. 77.º da Lei n.º 88/82, de 15 de novembro, deduzir RECLAMAÇAO para o Tribunal Constitucional, meio processual legalmente admissível para reagir do despacho proferido, conforme Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, processo 349/13.2TBAW-C.G1, de 06/02/2013, in www.dgsi.pt, numa situação idêntica. […] I. Breve Enquadramento Factual Através de notificação efetuada no dia 21/08/2025, o ora Reclamante foi notificada para se pronunciar acerca da impugnação apresentada pela mandatária da candidatura do CDS-PP, nos termos da qual invoca a inelegibilidade do mandatário com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, nos termos da qual, não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa os membros dos corpos sociais e os gerentes de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura. O respetivo exercício de pronúncia no dia 22/08/2025 às 19:22 horas, via email e no dia 25/08/2025, com entrada na secretaria. O aqui Reclamante foi notificado no dia 26 de agosto de 2025, pelas 10:05, via telefónica e por email, da decisão proferida pelo Tribunal que julgou procedente a impugnação apresentada pela mandatária da candidatura do CDS-PP, com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, nos termos da qual, não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa os membros dos corpos sociais e os gerentes de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura. Através de requerimento apresentado aos autos no dia 27/08/2025, via email às 10:06, e original entregue na secretaria, o Reclamante veio insurgir-se contra a decisão proferida, e identificada no ponto que antecede, manifestando expressamente não se conformar com a mesma, aduzindo fundamentos de facto e de Direito suscetíveis de infirmar a decisão proferida. Por erro de interpretação de legal, o Reclamante qualificou o meio processual utilizado como recurso, a dirigir ao Tribunal Constitucional. Não obstante, o mesmo deu entrada no Tribunal competente para a respetiva reapreciação dentro do prazo de reclamação estipulado no artigo 29.º n.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, 48 horas, e contendo fundamentos de contraditório à decisão. Com relevo, registe-se que naquela data ainda não haviam sido afixadas as listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da mesma Lei, de onde resulta, que ainda não haveria lugar a recurso para o Tribunal Constitucional. Neste sentido, deveria o Tribunal, oficiosamente, procedido à convolação do meio processual utilizado como Reclamação, ou, ter notificado o Reclamante para suprir tal irregularidade, ao abrigo dos poderes de gestão processual, consagrado no artigo 6.” do CPC, aplicável por via do artigo 231.º da LOAL, nos termos da qual é subsidiariamente aplicável o Código de Processo Civil. II. Da Convolação do Ato Processual (de Recurso para Reclamação) - Nulidade _ Violação da Lei Processual Civil e dos Princípios Gerais do Direito e Direitos Constitucionais _ artigos 193.º n.º 3 Através de despacho de 29/08/2025, o Tribunal a quo decidiu não admitir o recurso interposto pelo ora Reclamante da decisão que julgou a sua inelegibilidade como candidato do PPD-PSD à Assembleia Municipal de Vieira do Minho. Para tanto, entendeu o Tribunal a quo que o Reclamante não poderia interpor recurso da decisão sobre a admissão de uma candidatura às eleições autárquicas sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu, atento o disposto no n.º 1 do art. 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que institui a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL). Contudo, ao decidir nesse sentido, o Tribunal a quo violou os princípios gerais de aproveitamento dos atos jurídicos e o disposto no art. 193.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis ex v i art. 231.º da LEOAL. Nulidade que expressamente se argui para os devidos efeitos legais. Violação do direito de acesso a cargos eletivos (art. 48.º e n.º 3 do artigo 50.º da CRP) e violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Com efeito: O art. 193.º do CPC prevê a exceção de erro na forma do processo ou no meio processual, referindo-se às situações em que um sujeito processual usa uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Nos termos do n.º 1 do referido preceito “[o] erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”. Conforme aduz PAULO PIMENTA “esta irregularidade [erro na forma do processo/ meio processual] importa apenas a inatendibilidade dos atos que não possam ser aproveitados, praticando-se os atos necessários para que o processo se aproxime, na medida do possível, da forma prevista na lei, devendo sempre evitar-se que o aproveitamento de atos colida com as garantias da defesa (cfr. o respective n.º 2)”. Ou seja, através deste regime, visa-se garantir o aproveitamento de atos indevidamente qualificados, desde que o respetivo conteúdo seja adequável ao meio concretamente exigível, contanto que tal não consubstancie uma diminuição das garantias de defesa. Dispõe ainda o n.º 3 do mesmo preceito que “o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”. Nessa medida, uma vez detetada pelo juiz, a referida irregularidade deverá ser oficiosamente corrigida, de molde a garantir a tramitação adequada ao julgamento da pretensão jurídica em causa; pelo que, está em causa um verdadeiro poder-dever do Tribunal! Isto posto, Volvendo ao caso concreto, é inequívoco que, não obstante a forma atribuída pelo Reclamante ao ato praticado ( rectius , “recurso”), o mesmo apresenta o conteúdo de reclamação para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 29.º da LEGAL, enquanto meio adequado à efetivação da pretensão que lhe serve de objeto. Acresce que, o referido ato foi praticado dentro do prazo legal estabelecido para a reclamação, ou seja, no prazo de 48h após a notificação da decisão a que se refere. Quer isto dizer que, o ato praticado reúne os pressupostos legais de “reclamação”, sendo, por isso, passível de aproveitamento à luz do disposto no n.º 1 do art. 193.º do CCP. Nessa conformidade, tendo o Tribunal a quo oficiosamente, detetado a irregularidade em causa, também se lhe impunha (por ser um poder-dever), oficiosamente, corrigir a mesmo e, consequentemente, determinado que se seguissem os termos processuais adequados. Pelo que, andou mal o Tribunal a quo ao não ter convolado o recurso em reclamação, tal como a lei o impunha, incorrendo em violação da lei processual, em concreto o disposto no n.º 1 do art. 193.º do CCP. Veja-se o decidido recentemente pelo STJ, 16556/17.6T8LSB-F.E1.S1, de 13/07/2022, in www.dgsi.pt Nos termos gerais dos arts. 671.º, 672.º e 673.º do CPC, não há lugar a recurso de revista de decisões da Relação proferidas em singular, pelo que, no caso dos autos, a única possibilidade de aproveitamento do requerimento de recurso seria mediante convolação em requerimento de impugnação para a conferência do TR. Porém, de acordo com os princípios gerais da convolação de atos jurídicos, tal convolação depende de que o requerimento tenha sido apresentado, o que não sucedeu, no prazo legal de dez dias, acrescido do prazo previsto no art. 139.º, n.º 5, do CPC, não podendo aplicar-se ao caso o prazo legal de recurso. Em idêntico sentido, veja-se o decidido no do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2012, do Pleno da 1.ª Secção do STA, de 19 de setembro, nos termos do qual: “Deve-se notar, porém, que nada obsta a que se convole oficiosamente o recurso em reclamação, ordenando-se a baixa dos autos ao TAF, para que aí seja apreciada enquanto reclamação para a conferência, pois, como se decidiu, em situação análoga, no Acórdão do STA (P) de 6/3/2007 – Processo n.º 46051, “a interposição de recurso desse despacho consubstancia opção por um meio processual inadequado, situação em que em vez do despacho de admissão do recurso se deveria ter ordenado que o processo seguisse a forma processual adequada, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do CPC.” 27. Neste sentido, veja-se a jurisprudência unânime sobre esta matéria, em obediência ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 2/2010, de 22/02/2010: “Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código.” O AUJ nº 2/2010 (DR Iª Série, de 22/02/2010) mencionado no douto despacho versa sobre a convolação em impugnação para a conferência, atendendo a que o espírito da lei é o aproveitamento do ato. Neste sentido, entre outros, e respeitante a processo eleitoral em que é aplicável o CPTA, veja-se, ainda, o decidido pelo TCA Norte, 00061/15.8BEMDL, de 15/07/2015, in www-dgsi.pt Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso. Esta regra aplica-se também aos processos de contencioso eleitoral. Sendo relativamente recente e escassa a jurisprudência que aplica esta regra aos processos de contencioso eleitoral, é desculpável o erro na escolha do recurso em vez da reclamação como forma de impugnação do juiz relator, tomada ao abrigo do disposto no artigo 27º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Nesta hipótese é de determinar oficiosamente a convolação do recuso em reclamação e determinar o prosseguimento da impugnação judicial, ainda que se tenha excedido o prazo da reclamação e respeitado apenas o prazo do recurso. A decisão reclamada, viola, ainda, o direito fundamental da participação eleitoral, consagrado constitucionalmente, o qual não se esgota no direito de sufrágio ativo, abrangendo igualmente o direito de sufrágio passivo, isto é, o direito de ser eleito para cargos públicos representativos (art. 50.º da CRP). Trata-se de um direito fundamental de natureza política, diretamente ligado à soberania popular (art. 1.º da CRP) e ao princípio do Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP), que integra o núcleo essencial da cidadania. Nesta medida, o exercício do direito de candidatura não pode ser restringido ou inviabilizado por razões de estrito formalismo processual, sob pena de se sacrificar o conteúdo essencial de um direito fundamental em benefício de exigências meramente instrumentais. O artigo 18.º, n.º 2, da CRP impõe que as restrições a direitos, liberdades e garantias respeitem o princípio da proporcionalidade, devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Assim, impõe-se afirmar que, em caso de conflito entre a plena realização do direito de candidatura e o cumprimento estrito de uma formalidade processual destituída de relevância material para a lisura e transparência do processo eleitoral, deve prevalecer o princípio da efetividade dos direitos fundamentais. Em democracia, as normas procedimentais eleitorais devem ser interpretadas em conformidade com a sua finalidade – garantir a regularidade e legitimidade do processo – e não como entraves formais suscetíveis de esvaziar o exercício do direito de participação política. Deste modo, a prevalência do direito de ser eleito sobre o formalismo processual constitui uma exigência constitucional e convencional, devendo os tribunais e entidades eleitorais adotar uma interpretação que assegure a máxima realização da cidadania política e a integridade do processo democrático. Em Conclusão: 37. Deverão V. Ex.as julgar procedente a presente Reclamação e ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, devendo o Tribunal proferir despacho de admissão da convolação do requerimento de Recurso em Reclamação nos termos do artigo 29.º n.º 1 da LEOAL, anulando todos os atos praticados, incluindo, a fixação da lista. NESTE TERMOS, Deverão V. Ex.as julgar procedente a presente Reclamação, REVOGANDO O DESPACHO RECLAMADO, por padecer de nulidade, e ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, devendo esse Tribunal proferir despacho de convolação do requerimento de Recurso em Reclamação, anulando todos os atos praticados, incluindo, a eventual fixação da lista. […]». 5. No Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho do Tribunal Judicial da Comarca de Braga foi admitida a reclamação em causa. Ainda nesse Juízo, foi proferido, em 01.09.2025, o despacho que a seguir se reproduz na sua parte relevante: «[…] […] Candidatura do Partido Social Democrata à Assembleia Municipal: Verificando-se que o candidato António Cardoso Barbosa (candidato efectivo posição 1), na sequência da impugnação deduzida pelo CDS-PP, foi julgado inelegível, e, em consequência rejeitada a sua candidatura à Assembleia Municipal por despacho proferido em 25.08.2025 e, tendo sido interposto recurso de tal despacho para o Tribunal Constitucional, o qual veio a ser rejeitado, por despacho proferido em 29.08.2025 (pelos fundamentos nele elencados), não tendo o Mandatário da Lista do Partido Social Democrata, procedido à substituição do candidato julgado inelegível, no prazo de 24 horas concedido para o efeito no despacho de 25.08.2025 (com a advertência de, se tal não acontecesse, a lista ser reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do lugar pelo candidato suplente seguindo a respectiva ordem de precedência), nos termos do disposto no artigo 27.°, n.° 2 da LEOAL (Lei 1/2001, de 14.08), a lista de candidatos efectivos é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante passando a ocupar a posição do candidato, António Cardoso Barbosa, candidato efectivo n.º 1, o candidato efectivo n.º 2 e assim sucessivamente, passando a primeira candidata suplente que ocupa a posição n.º l, Natália de Jesus Dourado da Silva, a ocupar a posição n.º 21 dos candidatos efectivos. […]». 6. Ainda inconformado, António Cardoso Barbosa veio apresentar recurso junto deste Tribunal pela forma que segue: «[…] na qualidade de mandatário da lista às eleições autárquicas de 2025 Vieira do Minho pela lista do PPD-PSD, notificado no dia 1 de setembro de 2025, pelas 17:25 horas, da decisão proferida pelo Tribunal que julgou definitivamente inelegível o mandatário da candidatura do PPD-PSD, excluindo-o da correspetiva Lista, determinou o reajustamento da lista de candidatos efetivos da Lista do PPD-PSD, admitiu a título definitivo as listas de apresentação de candidaturas apresentadas à Assembleia Municipal de Vieira do Minho, e ordenou a publicação das listas admitidas, nos termos do disposto no art. 28.º, art. 29.º, n.º 5 e art. 31.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e com ela não conformando, tendo em conta que a mesma viola, entre outras, normas constitucionais, como o artigo 13.º e 50.º da CRP Vem, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei n.° 1/2001, de 14 de agosto, da mesma interpor RECURSO Assim, porque está em tempo e tem legitimidade, requer a V/Ex.a se digne a admitir o presente recurso, devendo o mesmo subir de imediato e nos próprios autos, para o Tribunal Constitucional, ao qual deverá ser atribuído efeito suspensivo, o que se requer a V/Ex.a para os devidos e legais efeitos. Junta: alegações de recurso. EX.MOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. Objeto do Recurso Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo , que julgou definitivamente inelegível o mandatário da candidatura da Lista do PPD-PSD (excluindo o Recorrente da Lista), determinou o reajustamento da lista de candidatos efetivos da Lista do PPD-PSD, admitiu a título definitivo as listas de apresentação de candidaturas apresentadas à Assembleia Municipal de Vieira do Minho, e ordenou a publicação das listas admitidas, nos termos do disposto no art. 28.º, art. 29.º, n.º 5 e art. 31.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001 – rectius , Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL). A decisão recorrida vem na sequência do despacho notificado ao Recorrente em 1/09/2025, pelo qual o Tribunal a quo indeferiu a impugnação apresentada pelo Recorrente em 27/08/2025 sobre o despacho que deferiu reclamação apresentada pela mandatária da candidatura do CDS-PP, decidindo pela inelegibilidade do mandatário da candidatura do PPD-PSD – aqui Recorrente –, com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL, nos termos da qual, não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa os membros dos corpos sociais e os gerentes de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura. Importará, desde já, salientar que, por erro de interpretação legal, a impugnação deduzida pelo aqui Recorrente em 27/08/2025 foi apresentada sob a forma de recurso. Pois que, não se afiguraria verosímil que volvidas 48h que o Tribunal reclamando alterasse a decisão proferida, pelo que sempre se deverá considerar desculpável o erro interpretativo quanto ao destinatário sobre o contraditório que efetivamente foi exercido, e de onde resulta que o Recorrente nunca se conformou com a decisão de inelegibilidade, facto que sempre relevará à qualificação da reclamação. Ora, através do despacho notificado em 1/09/2025, o Tribunal a quo decidiu pela não admissão do referido recurso com fundamento no facto de o respetivo objeto não versar sobre uma decisão final, como exigido por lei (art. 31.º, n.º 1 da LEOAL), escusando-se, dessa forma, de conhecer e julgar as questões suscitadas nesse mesmo ato processual. Pelo que, o Recorrente, na sequência da respetiva notificação, apresentou reclamação desse indeferimento (através de requerimento de 1/09/2025) a este Tribunal ad quem , à luz do art. 77.º da Lei n.º 88/82, de 15 de novembro, por considerar que se impunha ao Tribunal a quo cumprir com o dever legal de convolar o recurso como reclamação, enquanto meio processual adequado (art. 29.º, n.º 1 da LEOAL), atento o princípio do aproveitamento dos atos jurídicos e o disposto no art. 193.º do CPC, aplicável ex vi art. 231.º da LEOAL, ou de proceder à notificação do Reclamante (ora Recorrente) para suprir tal irregularidade, ao abrigo dos poderes de gestão processual, consagrado no artigo 6.º do CPC, aplicável por via do artigo 231.º da LEOAL. Nessa conformidade, perfaz entendimento do Recorrente que o Tribunal a quo , através do despacho ora recorrido, ao ter procedido à admissão e fixação definitiva das listas, sem conhecer e decidir sobre as questões suscitadas no requerimento apresentado em 27/08/2025, e excluindo a candidatura do Recorrente à Lista do PPD-PSD, incorreu em omissão de pronúncia, padecendo o despacho recorrido de nulidade (art. 195.º do CPC) – tudo conforme infra melhor se exporá. Acresce que, o objeto do presente recurso prende-se com a ilegalidade da decisão de inelegibilidade do mandatário da candidatura do PPD-PSD, com fundamento na alínea c) do n.° 2 do artigo 7.° da LEGAL, e a consequente exclusão do mesmo listas ordenadas fixar e publicar através do despacho recorrido. Em concreto, está em causa o facto de o mandatário da candidatura do PPD-PSD às eleições autárquicas 2025 em Vieira do Minho exercer atualmente funções de Presidente do Conselho de Administração de Sociedade de capitais exclusivamente públicos, designada “Águas do Norte, S.A.” – funções que, efetivamente, exerce. Em sede pronúncia apresentada em 27/08/2025, o mandatário da candidatura da Lista PPD-PSD, aqui Recorrente, veio defender a inaplicabilidade da referida norma de inelegibilidade relativamente aos cargos de administração nas empresas públicas, ainda que constituídas sob a forma a comercial, tendo em conta, a circunstância de a mesma não se encontrarem no giro comercial, tendo em conta a respetiva natureza. Em abono de tal entendimento, o Recorrente invocou, precisamente, que a teleologia da norma visa proteger os valores da isenção e da imparcialidade no exercício dos cargos políticos, de casos de conflito de interesses de natureza económica particular, e daí considerar que a norma apenas se aplicará às empresas constituídas por capitais privados. Em abono de tal sentido interpretativo, invocou o parecer e a deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 27 de julho de 2021 (ata n.º 91/CNE/XVI)). Na Ata n.º 91, de 27 de julho de 2021, a CNE considerou: “A Comissão é de parecer que [a inelegibilidade do art. 7.º, n.º 2, al. c), da LEOAL] não deve ser entendida como aplicável aos gestores das empresas do subsetor autárquico, em que as autarquias, isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas, detenham a totalidade ou a maioria do capital.” Sem prejuízo dos fundamentos invocados, o Tribunal decidiu no seguinte sentido: “(...) entendemos que o cidadão António Cardoso Barbosa, não é candidato elegível para a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, por o mesmo se encontrar na situação abrangida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14.08, na redação conferida pela Lei Orgânica 1-A/2020, de 21 de agosto. Com efeito, e não obstante os argumentos invocados pelo mandatário da candidatura do PPD-PSD, o certo é que a teleologia da inelegibilidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da actual lei eleitoral tem a ver com o perigo de quebra da imparcialidade e da justiça na atuação dos titulares dos órgãos autárquicos, que torna indesejável a coexistência, na mesma pessoa, da titularidade de um cargo que confere o poder de direção ou de controlo de uma organização económica com a de um cargo em autarquia que mantém um contrato pendente com aquela organização. Importa, assim, decidir em conformidade. Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea c) da Lei Orgânica 1/2001, de 14.08, na redação em vigor, decide-se conceder provimento à impugnação apresentada pela mandatária da candidatura do CDS-PP de Vieira do Minho às Eleições Autárquicas de 2025, quanto à elegibilidade do cidadão, António Cardoso Barbosa, candidato do PPD-PSD à Assembleia Municipal de Vieira do Minho, e, em consequência, declaro o mesmo inelegível para a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, rejeitando-se, em conformidade este candidato àquele órgão autárquico.” Ora, salvo o devido respeito, a decisão recorrida é ilegal, tendo o Tribunal errado na aplicação do direito, por desconsiderar que os valores que a norma visa proteger, não se encontram in casu postos em causa, tendo em conta a natureza pública da empresa, e o facto de a mesma explorar uma concessão de um serviço público essencial, em regime de exclusividade, ou seja, fora do mercado concorrencial. A referida decisão viola, ainda, um direito fundamental de natureza política, o artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa, que determina que todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, que ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos, e, ainda, que, no acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos (n.º 3 do artigo 50.° da CRP). E, ainda, o princípio constitucional da igualdade de tratamento, consagrada no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente negativa, na medida em que a decisão recorrida trata por igual situações de facto diferentes, em manifesto prejuízo dos direitos fundamentais. E, os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, à tutela dos limites previstos no n.º 3 do artigo 50.º da CRP. II. Breve Enquadramento Factual Através de notificação efetuada no dia 21/08/2025 (ref.ª Citius 198013653), o ora Recorrente foi notificado para se pronunciar acerca da impugnação apresentada pela mandatária da candidatura do CDS-PP, nos termos da qual invoca a inelegibilidade do mandatário com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, nos termos da qual, não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa os membros dos corpos sociais e os gerentes de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura. O Recorrente exerceu a respetiva pronúncia no dia 22/08/2025 às 19:22 horas, via email (ref.ª Citius 18198283) e no dia 25/08/2025, com entrada na secretaria (ref.ª Citius 18198339). O aqui Recorrente foi notificado no dia 26/08/2025, pelas 10:05, via telefónica e por email (ref.a Citius 198038216), da decisão proferida pelo Tribunal que julgou procedente a impugnação apresentada pela mandatária da candidatura do CDS-PP, com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, nos termos da qual, não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa os membros dos corpos sociais e os gerentes de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura. Através de requerimento apresentado aos autos no dia 27/08/2025, via email às 10:06 (ref.a Citius 18203250), e original entregue na secretaria (ref.a Citius 18202960), o Recorrente veio insurgir-se contra a decisão proferida, e identificada no ponto que antecede, manifestando expressamente não se conformar com a mesma, aduzindo fundamentos de facto e de Direito suscetíveis de infirmar a decisão proferida. Por erro de interpretação de legal, o Reclamante qualificou o meio processual utilizado como recurso, a dirigir ao Tribunal Constitucional. Através de despacho notificado em 1/09/2025 (ref.a Citius 198063992), o Tribunal a quo decidiu não admitir o recurso interposto pelo aqui Recorrente, por considerar que a decisão em causa não consubstancia uma decisão final para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 31.º da LEOAL. No mesmo dia, pelas 17h, o Recorrente deduziu reclamação da referida decisão para este douto Tribunal ad quem (ref.a Citius 18215492), com fundamento no disposto no art. 77.º da Lei n.º 88/82, de 15 de novembro – enquanto meio processual legalmente admissível para reagir do despacho proferido, conforme Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, processo 349/13.2TBAVV-C.G1, de 06/02/2013, in www.dgsi.pt, numa situação idêntica –, pugnando pela revogação do despacho reclamado, por padecer de nulidade, e ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, devendo esse Tribunal proferir despacho de convolação do requerimento de Recurso em Reclamação, anulando todos os atos praticados, incluindo, a eventual fixação da lista. Ainda no mesmo dia, através de despacho notificado pelas 17:25 horas – o despacho ora recorrido –, o Tribunal a quo determinou o reajustamento da lista de candidatos efetivos da Lista do PPD-PSD e ordenou a publicação das listas admitidas, nos termos do disposto no art. 28.° e no n.º 5 do art. 29.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, excluindo daquela lista o ora Recorrente. Contudo, pelos fundamentos que infra se passarão a expor, a decisão recorrida não apenas enferma de nulidade por uma omissão de pronúncia, em violação do direito adjetivo aplicável, como também enferma de ilegalidade, por violação de normativos constitucionais. III. Nulidade do Despacho Recorrido por Omissão de Pronúncia Conforme decorre do teor do despacho recorrido, na emissão da decisão relativa à fixação das listas definitivas das candidaturas apresentadas à Assembleia Municipal de Vieira do Minho, o Tribunal a quo desconsiderou em absoluto a reclamação apresentada pelo Recorrente em 27/08/2025 sobre o despacho que julgou a candidatura apresentada por este inelegível, na sequência da impugnação deduzida pela Mandatária da lista do CDS-PP às eleições autárquicas de 2025 de Vieira do Minho. Não obstante a sobredita reclamação ter sido apresentada sob a forma de recurso, enquanto meio processual inadequado, impunha-se sobre o Tribunal a quo , a título oficiosa, convolar esse ato como reclamação, ao abrigo do disposto no art. 193.º do CPC, ou, pelo menos, notificar o ora Recorrente, para suprir tal irregularidade, ao abrigo dos poderes-deveres de gestão processual, consagrados no art. 6º do CPC, aplicáveis ex vi o art. 231.º LEOAL. Com efeito, a referida reclamação deu entrada no Tribunal competente para a respetiva reapreciação dentro do prazo de reclamação estipulado no artigo 29.º n.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, 48 horas, e contendo fundamentos de contraditório à decisão, pugnando pela sua ilegalidade, por violar, entre outras, normas constitucionais, como o art. 13.º e o art. 50.º da CRP. Acresce que, à data da sua apresentação, ainda não haviam sido afixadas as listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da mesma Lei, de onde resulta, que ainda não haveria lugar a recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do art. 29.º da LEOAL, impunha-se ao Tribunal a quo apreciar e decidir sobre o mérito da sobredita reclamação no prazo de dois dias a contar da notificação da decisão de inelegibilidade da candidatura do Recorrente às Listas do PPD-PSD no âmbito das eleições autárquicas de 2025 de Vieira do Minho, essa notificada em 26/08/2025. Não o tendo feito, o Tribunal a quo não apenas violou o direito ao contraditório do Recorrente que subjaz ao regime previsto no n.º 1 do art. 29.º da LEOAL, como também sonegou a garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva, prevista no n.º 4 do art. 20.º da CRP, por consubstanciar uma diminuição das vias impugnatórias de que este dispõe, num exercício que obnubila a prevalência da substância (justiça material) sobre a forma. Sendo certo que, o conhecimento da questão invocada na reclamação de 27/08/2025, relativa à a ilegalidade da decisão de inelegibilidade do Recorrente às listas do PPD-PSD às eleições autárquicas de Vieira do Minho, por violação de normas legais e constitucionais, como o artigo 13.º e 50.º da CRP, influi diretamente na decisão das listas definitivamente admitidas. Ocorre, pois, nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do art. 29.º da LEOAL, e no art. 195.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art. 231.º da LEOAL, o que se deixa expressamente alegado para os devidos e legais efeitos, designadamente a revogação do despacho recorrido, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal para este se pronunciar sobre os fundamentos da reclamação tempestivamente apresentada pelo Recorrente. Cumulativamente IV. Do Erro de Julgamento – Ilegalidade da Decisão Recorrida Está em causa nos presentes autos, uma inelegibilidade determinada pela exigência de os cargos autárquicos serem exercidos de forma isenta e imparcial, conforme determinado pelo artigo 50.º da CRP. Neste sentido, vejamos o âmbito de aplicação do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, doravante LEOAL), o qual dispõe que: “São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais (...) os membros de corpos sociais, gerentes, administradores, diretores e empregados de sociedades civis ou comerciais que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, salvo se o contrato tiver sido celebrado por concurso público ou se cessar antes da apresentação da candidatura.” A consagração da inelegibilidade prevista no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL obedece a uma lógica clara de proteção do interesse público e de prevenção de conflitos de interesses entre o exercício de funções autárquicas e os interesses privados. Considerando a natureza da sociedade “Aguas do Norte, SA”, a qual é exclusivamente detida por capitais públicos, resulta que os valores que a norma visa proteger, não se encontrarão postos em causa. i. Da Sociedade Águas do Norte A Sociedade em causa é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, de capitais exclusivamente públicos, a qual sucedeu nos direitos e obrigações das sociedades extintas, “Águas do Douro e Paiva, S.A.”, “Simdouro, S.A.”, “Águas do Noroeste, S.A.” e “Águas de Trás os Montes e Alto Douro, S.A.”, resultante da agregação de 4 sistemas, e procedeu à constituição de uma nova entidade gestora – “ÁGUAS DO NORTE, S.A.” –, que veio suceder nos direitos e obrigações das sociedades concessionárias da exploração e gestão dos referidos sistemas (art. 4.º, n.os 3 e 4 e art. 5.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 93/2015). No âmbito do mencionado diploma legal foi atribuída àquela Sociedade, em regime de concessão, a exploração e a gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, incluindo o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento da sua atividade – n.º 1 e n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.° 93/2015. No que respeita ao contrato de concessão, o mesmo diz respeito a um serviço público a prestar em regime de exclusividade, conforme previsto expressamente no artigo 2.º do DL 319/94 (água), e artigo 2.º do DL 162/96 (saneamento); estabelecendo ainda o artigo 3.º (Natureza do ato da concessão) comum a ambos os diplomas, que a concessão se opera por contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo Ministro do Ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao diploma. Sendo que, o objeto é de carácter público, e no exercício de poderes públicos, considerando que a gestão e exploração dos sistemas multimunicipais apenas pode ser diretamente efetuada pelo Estado ou concessionada a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social com outras entidades – cfr. DL 379/93, de 5 de novembro. Por efeito do disposto no artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 93/2015, 29 de maio, o Município de Vieira do Minho, na qualidade de utilizador, integra o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Agua e de Saneamento do Norte. Acresce que, os contratos de fornecimentos existentes entre o Município e a Sociedade Concessionária, são contratos tipo, de adesão, iguais para todos os Municípios, com os mesmos termos e condições, incluindo a tarifa aplicável, que é aprovada pelo Estado concedente, sendo o modelo de contrato de fornecimento parte integrante do contrato de concessão, como seu anexo. ii. Da inaplicabilidade da norma Do que antecede, resulta que, atenta a natureza da sociedade Águas do Norte, do respetivo objeto e fins, os contratos em que a mesma é parte com o Município de Vieira do Minho, estão subtraídos da concorrência, tendo em conta o facto de se tratar de um serviço público essencial a ser prestado em regime de exclusividade pelo Estado. Conforme já foi entendimento do Tribunal Constitucional em anteriores decisões, a norma aplicar-se-á, unicamente, a sociedades que pratiquem atos de comércio, previstos no artigo 2.º do Código Comercial, sendo todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar. De onde se extrai, que a Sociedade em que o mandatário exerce funções, não pratica atos de Comércio. Acerca da respetiva aplicabilidade, dever-se-á considerar a Jurisprudência deste pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 510/01, processo 690/01): Sendo certo que este Tribunal tem desenvolvido uma jurisprudência claramente restritiva relativamente ao sentido e alcance deste fundamento de inelegibilidade. Assim, no Acórdão n.º 735/93 (cit.) e no Acórdão nº 677/97 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 38.º vol., pág. 357) entendeu-se que a lei não pretendia abranger as situações com uma mera natureza contratual civilística e que o contrato não integralmente cumprido deve ter natureza empresarial, inserido numa actividade profissional, que possa conjugar-se como acto de comércio; e no Acórdão n.º 259/85 (cit), o Tribunal considerou que “em todo o caso, não parece de admitir que a mera existência de uma dívida proveniente de um fornecimento ocasional, dentro dos usos do comércio, pudesse, só por si, servir de suporte razoável para a declaração de uma inelegibilidade: o conceito de contrato não integralmente cumprido não pode assumir tal extensão, para efeitos da referida alínea”. Ou seja, o Tribunal Constitucional tem entendido que a norma apenas se aplica a empresas que praticam atos de comércio – o que não é o caso da sociedade denominada Águas do Norte. Nos termos do mesmo Acórdão: “Por outro lado, tem também este Tribunal vindo a sublinhar, em matéria de inelegibilidades, que, estando-se «na presença de um direito fundamental de natureza política», «não é lícito ao intérprete proceder a interpretações extensivas ou aplicações analógicas que se configurariam como restrições de um direito político», sendo certo que «a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral tem acentuado que as normas que estabelecem casos de inelegibilidade contêm enumerações taxativas e não meramente exemplificativas» (Acórdão n.° 735/93, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26.º vol., pág. 516) ou, sequer, enunciativas (Acórdão n.º 231/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º vol., pág. 843). A natureza da norma é, por isso, excecional e de interpretação coerente com a respetiva finalidade, como a CNE tem reiterado: “A inelegibilidade prevista no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL é de natureza excecional e de interpretação restritiva. (...) Não se encontra abrangido pelo disposto naquela alínea o exercício de funções de gestão em empresas municipais ou de capitais exclusivamente públicos, ainda que estas assumam forma societária comercial.” (cfr. Deliberação da CNE de 27 de julho de 2021 (ata n.° 91/CNE/XVI)). Na Ata n.º 91, de 27 de julho de 2021, a CNE considerou: “A Comissão é de parecer que [a inelegibilidade do art. 7.º, n.º 2, al. c), da LEOAL] não deve ser entendida como aplicável aos gestores das empresas do subsetor autárquico, em que as autarquias, isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas, detenham a totalidade ou a maioria do capital.” A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão Uniformizador n.° 2/2020) reforça a lógica subjacente: declarou inelegível o sócio e único gerente de sociedade privada empreiteira que contratava com o município, por existir promiscuidade entre interesse privado e função pública autárquica. Não há, todavia, extensão dessa lógica às empresas de capitais públicos, que não representam interesse privado concorrencial, mas sim instrumentos do próprio poder local na prossecução do interesse público. A consagração da inelegibilidade prevista no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL obedece a uma lógica clara de proteção do interesse público e de prevenção de conflitos de interesses entre o exercício de funções autárquicas e os interesses privados. O legislador entendeu que quem seja membro de órgãos sociais, gerente, administrador, diretor ou empregado de sociedade civil ou comercial que mantenha contrato com a autarquia, se encontra numa posição de dependência económica ou de interesse direto na atuação do município, o que poderia comprometer a imparcialidade e a transparência da governação local. Assim, o racional do legislador é claro: evitar que interesses privados conflituem com o exercício do poder autárquico, afastando tais situações do âmbito eleitoral, não se aplicando, por isso, às empresas de capitais exclusivamente públicos, que se encontram fora do âmbito de aplicação da norma, dada a insusceptibilidade de se gerarem conflitos de interesses privados, sem prejuízo da subsistência do dever de abstenção em matérias que envolvam a empresa pública e o Município de Vieira do Minho. Neste sentido, a letra da lei eleitoral circunscreve a inelegibilidade a sociedades civis ou comerciais, não se encontrando abrangidas as empresas públicas de capitais exclusivamente públicos. Tudo sem prejuízo, de o Recorrente se abster de participar em votações de determinadas matérias que possam consubstanciar, em concreto, conflito de interesses. Assim, conclui-se que o Recorrente, enquanto Presidente do Conselho de Administração da sociedade Aguas do Norte, pode candidatar-se e ser eleito membro da Assembleia Municipal de Vieira do Minho. Cumulativamente, Até à conclusão do processo eleitoral e respetiva aceitação de funções, pode haver alterações, nomeadamente eventuais renúncias por parte de candidatos. Assim, a composição final dos eleitos apenas ficará definida após o cumprimento integral das formalidades legais e regulamentares aplicáveis, sendo que, até lá inexiste qualquer impedimento. Não sendo ainda de olvidar que os candidatos das listas poderão não ser efetivamente eleitos. Sem embargo, sempre se encontrarão salvaguardadas as garantias de independência dos membros dos órgãos de administração da sociedade Águas do Norte, atento o disposto no art. 51.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, e ainda a possibilidade de renúncia ou de destituição das funções de administrador do Recorrente, em caso de eventual conflito de interesses. V. CONCLUSÕES i. Objeto do Recurso A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo , que julgou definitivamente inelegível o mandatário da candidatura do PPD-PSD, excluindo-o da correspetiva Lista, determinou o reajustamento da lista de candidatos efetivos da Lista do PPD-PSD, admitiu a título definitivo as listas de apresentação de candidaturas apresentadas à Assembleia Municipal de Vieira do Minho, e ordenou a publicação das listas admitidas, nos termos do disposto no art. 28.º, art. 29.º, n.º 5 e art. 31.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto – rectius . Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL). ii. Nulidade por Omissão de Pronúncia B. A decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo olvidou-se de conhecer e decidir sobre as questões suscitadas no requerimento apresentado pelo Recorrente em 27/08/2025, conforme exigido ao abrigo do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do art. 29.º da LEOAL, e no art. 195.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art. 231.º da LEOAL, e atento o disposto nos artigos 193.º e 6.º do CPC, nos termos dos quais sempre se imporia ao Tribunal a quo , ou a convolação oficiosa daquele ato em reclamação para efeitos do disposto no art. 29.º da LEOAL, ou a notificação do Recorrente para suprir a irregularidade detetada no meio processual (recurso), respetivamente. Cumulativamente, C. A decisão recorrida é ilegal, tendo o Tribunal errado na aplicação do direito, por desconsiderar que os valores que a norma visa proteger, não se encontram in casu postos em causa, tendo em conta a natureza pública da empresa Águas do Norte, na qual o Recorrente exerce funções de Presidente do Conselho de Administração, e o facto de a mesma explorar uma concessão de um serviço público essencial, em regime de exclusividade, ou seja, fora do mercado concorrencial. D. A Sociedade em causa é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, de capitais exclusivamente públicos, que não pratica atos de comércio. E. Conforme já decidido por este Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 510/01, o contrato não integralmente cumprido deve ter natureza empresarial, inserido numa atividade profissional, que possa configurar-se como ato de comércio. F. Sendo que, os contratos de fornecimentos existentes entre o Município e a Sociedade Concessionária, são contratos tipo, de adesão, iguais para todos os Municípios, com os mesmos termos e condições, incluindo a tarifa aplicável, que é aprovada pelo Estado concedente, sendo o modelo de contrato de fornecimento parte integrante do contrato de concessão, como seu anexo. G. A consagração da inelegibilidade prevista no artigo 7 º, n.º 2, alínea c), da LEOAL obedece a uma lógica clara de proteção do interesse público e de prevenção de conflitos de interesses entre o exercício de funções autárquicas e os interesses privados; pelo que a decisão recorrida viola a teologia da norma. H. A referida decisão viola o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente negativa, tendo em conta que trata por igual, situações de facto distintas. I. E, ainda, um direito fundamental de natureza política, o artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa, que determina que todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, que ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos, e, ainda, que, no acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos (n.º 3 do artigo 50.º da CRP). J. E, os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, à tutela dos limites previstos no n.º 3 do artigo 50.º da CRP. Cumulativamente K. Acresce que, até à conclusão do processo eleitoral e respetiva aceitação de funções, pode haver alterações, nomeadamente eventuais renúncias por parte de candidatos. L. Assim, a composição final dos eleitos apenas ficará definida após o cumprimento integral das formalidades legais e regulamentares aplicáveis, sendo que, até lá inexiste qualquer impedimento. M. Não sendo ainda de olvidar que os candidatos das listas poderão não ser efetivamente eleitos. N. Sem embargo, sempre se encontrarão salvaguardadas as garantias de independência dos membros dos órgãos de administração da sociedade Águas do Norte, atento o disposto no art. 51.º do Decreto-Lei n.° 133/2013, e ainda a possibilidade de renúncia ou de destituição das funções de administrador do Recorrente, em caso de eventual conflito de interesses. Isto posto, O. A decisão recorrida é ilegal, por violar, entre outros, os seguintes normativos: i. Artigos 13.º, 20.º, n.º 4, e 50.º, n.º 3 da CRP; ii. Artigos 7.º, n.º 2, al. c), 29.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LEOAL; iii. Artigos 6.º, 193.º, 195.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi o art. 231.º da LEOAL. P. Motivo pelo qual, a mesma deverá ser revogada, anulando-se todos os atos praticados posteriormente, incluindo a fixação e publicitação das listas, repondo, dessa forma, a legalidade. […]». 7. No Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho do Tribunal Judicial da Comarca de Braga foi proferido, em 03.09.2025, o seguinte despacho: «[…] Por legal e tempestivo, interposto por quem tem legitimidade e devidamente motivado admite-se o recurso interposto pelo mandatário da Lista do PPD-PSD à Assembleia Municipal, do despacho de admissão das listas definitivas, a subir imediatamente nos próprios autos, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei /2001, de 14.08. Subam os autos imediatamente ao Colendo Tribunal Constitucional. […]». Já neste Tribunal foi, em proferido, em 04.09.2025, despacho pela relatora, em que se determinava o cumprimento, pelo tribunal recorrido, do artigo 33.º, n.º 3, da LEOAL, não tendo havido resposta do reclamante. Apenas houve resposta da mandatária da candidatura do CDS-PP, que, entre outros, afirmou acompanhar o sentido da decisão recorrida e invocou a inconsistência do recurso interposto. Cumpre apreciar e decidir a reclamação e o posterior recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO A. De facto 10. Factos provados com relevância para a decisão: Os que constam do relatório supra quanto à tramitação processual aí referenciada. B. De direito 11. Nos termos da alínea b) do artigo 8.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao TC «Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e órgãos de poder local» . Compete, pois, a este Tribunal julgar os recursos de decisões dos tribunais judiciais relativas a este específico contencioso eleitoral, uma vez que é aos tribunais comuns que cabe apreciar e decidir, em 1.ª instância, as impugnações com ele relacionadas. No concreto caso dos presentes autos, as impugnações respeitam à fase do procedimento eleitoral relativo à apresentação e controlo das candidaturas ( lato sensu ), mais concretamente, respeitam a decisões judiciais de admissão ou de exclusão de candidaturas. Como facilmente se constata, o legislador ordinário, na LEOAL, optou por permitir o controlo antecipado e autónomo de decisões da administração eleitoral de atos do procedimento preparatório das eleições atenta, certamente, a circunstância de os mesmos se poderem mostrar imediatamente lesivos, desde logo, do direito de sufrágio, direito, liberdade e garantia de participação política consagrado, nas suas dimensões ativa e passiva, no artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Todavia, esta possibilidade de impugnação (e concomitante tutela) imediata – alternativa à possibilidade de impugnação apenas na sequência da proclamação definitiva dos resultados eleitorais – tem de ser vista à luz daquelas que são as necessidades de um procedimento eleitoral expedito e de um contencioso eleitoral célere. Aliás, mais do que de simples necessidades, do que se trata é de um imperativo constitucional. Imperativo constitucional este que não se funda excluisivamente em razões de ordem pública processual, mas, de idêntica forma, na exigência constitucional de continuidade da representação democrática, por sua vez associada ao princípio republicano que propugna a realização regular de eleições como forma de promover a alternância nos cargos políticos. A estas razões acrescem outras relacionadas, sobretudo, com o princípio democrático, como sejam a da necessidade de rapidamente resolver questões que possam fazer os cidadãos descrer na imparcialidade e transparência dos atos eleitorais e, bem assim, a de prevenir ( a priori ) ou rapidamente impedir ( a posteriori ) que exerçam mandatos em nome do povo aqueles que são eleitos de forma irregular e que, nessa medida, não possuem legitimidade popular para os exercer. Em suma, o caráter expedito do procedimento eleitoral tem de ser conjugado com a atuação dos tribunais, nomeadamente mediante a imposição de prazos curtos para a tomada de decisões judiciais. O procedimento eleitoral é um procedimento compacto, composto por várias fases, como visto, cada uma delas necessariamente curta pelos motivos igualmente já expostos. Ora, a celeridade do procedimento eleitoral não pode ser comprometida com ou neutralizada por uma intervenção dos tribunais que se prolonga no tempo, daí dispondo os tribunais de tempos exíguos para decidir, o que não permite transpor acriticamente para o contencioso eleitoral figuras jurídicas e, concretamente, normas de outros processos, designadamente do processo civil. Por assim ser, das decisões prolatadas na 1.ª intância caberá, nos termos estabelecidos pela lei, recurso para o Tribunal Constitucional, assim se alcançando um controlo judicial célere e, quanto à fase de recurso se refere, unitário, centralizado num único órgão judicial, o que é particularmente importante no contencioso eleitoral relativo às eleições autárquicas, disperso por vários tribunais de 1.ª instância. Num outro plano, cabe sublinhar que os interesses que subjazem ao contencioso eleitoral e que têm de ser ponderados e harmonizados pelo julgador não são coincidentes, antes se mostrando, pelo menos potencialmente, colidentes. Assim, de um lado, temos, desde logo, o direito de sufrágio passivo (do candidato, individualmente ou estando integrado em listas de candidatos, que pretende exercer cargos políticos) e, em menor medida, o sufrágio ativo (sendo importante que sejam apresentadas aos eleitores alternativas em termos de escolha dos seus representantes). Do outro lado, temos valores e interesses associados ao princípio democrático e ao princípio republicano, nos termos atrás assinalados. In casu , tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, aplica-se, antes de mais, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06 , sendo que o artigo 25.º da LEOAL dispõe que «1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do tribunal, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários. 2 - Nos cinco dias subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos. 3 - De igual modo, no prazo referido no nº 2, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato» . Passa-se, agora, à análise da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 77.º da LTC e que visou o despacho de 29.08.2025, que não admitiu o recurso para o TC por motivo de não ter havido, previamente, a reclamação prevista no artigo 29.º da LEOAL. A final, foi peticionado o seguinte: « Deverão V. Ex.as julgar procedente a presente Reclamação, REVOGANDO O DESPACHO RECLAMADO, por padecer de nulidade, e ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, devendo esse Tribunal proferir despacho de convolação do requerimento de Recurso em Reclamação, anulando todos os atos praticados, incluindo, a eventual fixação da lista ». Assaca o aqui reclamante nulidade à decisão recorrida, que pretende ver revogada por este Tribunal, por violação do princípio do aproveitamento dos atos e do artigo 193.º do CPC, uma vez que no tribunal a quo não se teria cumprido o poder-dever de convolação do seu recurso para o TC em reclamação para o tribunal que proferiu a decisão. Em virtude desta alegada omissão de convalidação, resultaram violados vários direitos fundamentais do candidato declarado inelegível (direitos consagrados nos artigos 20.º, n.º 4, 48.º, 50.º, n.º 3, da CRP). Antes de proceder à apreciação desta reclamação, relembremos brevemente as razões que levaram a 1.ª instância a não admitir o recurso interposto diretamente para o TC. Como visto, a mandatária da candidatura do CDS-PP veio questionar a elegibilidade do candidato e cabeça de lista da candidatura do PPD-PSD logo após a afixação das listas relativas às candidaturas contemplada no artigo 25.º da LEOAL (listas provisórias, haja em vista a possibilidade de ainda serem impugnáveis atos e operações eleitorais irregulares e a ilegibilidade ( lato sensu , aqui incluída a capacidade eleitoral). Na sequência da impugnação em apreço, foi proferida decisão no tribunal a quo em que se deu como verificada a situação de inelegibilidade identificada na impugnação e, concomitantemente, foi rejeitada a candidatura do aqui recorrente, bem como foi ordenada a substituição do candidato inelegível. Desta última decisão foi de imediato interposto recurso para o TC ao abrigo do artigo 31.º da LEOAL – o qual se reporta a « decisões finais relativas à apresentação de candidaturas », não tendo o mesmo sido admitido, por extemporâneo. É desta última decisão que se reclama para este Tribunal ao abrigo do artigo 77.º da LTC. 12.2. Vem o ora reclamante lançar mão de um meio processual que não está previsto no contencioso eleitoral de que agora se cuida. Com efeito, e reportando-nos ao caso específico dos autos, a LEOAL apenas admite a interposição de recurso da decisão que, na sequência de reclamação deduzida junto do tribunal recorrido, vem resolver a questão de mérito relativa à admissão ou rejeição das candidaturas. Sucede que o aqui reclamante não deduziu essa reclamação prévia junto do tribunal recorrido, optando por dirigir-se de imediato a este Tribunal. Face à decisão que, por motivo de extemporaneidade, não admitiu esse recurso, veio dela apresentar a presente reclamação para o TC. É verdade que vem sustentar a mesma reclamação no artigo 77.º da LTC, mas este preceito, relativo ao controlo concreto da constitucionalidade, não é aplicável nos presentes autos de contencioso eleitoral, que, por motivos relacionados com o interesse coletivo, se querem céleres. Ainda assim, apesar de tudo isto, não pode este Tribunal deixar de se pronunciar sobre a presente reclamação, conforme assinalado, mais recentemente, no Acórdão n.º 693/2021 (que, por sua vez, cita o Acórdão n.º 476/2017): «[…] 9 . Importa, antes de mais, referir que este Tribunal tem salientado que « o contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante designada por LEOAL), não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo, assim, apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado.» (cf. o Acórdão n.º 476/2017, II,6). Deste modo, a reclamação de não admissão do recurso interposto diante do tribunal a quo é um incidente anómalo, que em todo o caso cumpre decidir ». Não podendo este Tribunal não decidir o incidente anómalo em causa, relativo à utilização de um meio processual não previsto na lei, cumpre apreciar a presente reclamação. E o que desde já se antecipa é que não assiste razão ao aqui recorrente, não impendendo sobre o tribunal a quo qualquer poder-dever de convolação fundado no princípio do aproveitamente dos atos. Por assim ser, a nulidade imputada ao despacho reclamado não procede. N este tipo de processos de contencioso eleitoral, com fases processuais sucessivas e encadeadas e prazos processuais muito apertados, relativos a inúmeros órgãos locais (e a eleições que se deverão realizar impreterivelmente na mesma data), não se torna possível, em regra, que haja esse aproveitamento de atos processuais anteriores (ou, por exemplo e em muitos casos, despachos de aperfeiçoamento), dado que tal poderia impedir, v.g. e in casu , a estabilização das listas de candidatura. Imagine-se, por exemplo, que se admitia a pretendida convolação. Tal decisão implicaria a baixa dos autos ao tribunal recorrido e a concomitante apreciação desse recurso, o que teria implicações graves no procedimento eleitoral. Das duas uma, ou se suspendia a passagem para a fase seguinte desse procedimento – a da campanha eleitoral –, o que iria comprometer a calendarização preestabelecida, a realização das eleições autárquicas na data já agendada e a certeza dos resultados eleitorais, o que não se compagina com o interesse coletivo associado aos princípios democrático e republicano. Ou então, passava-se à fase seguinte (a da campanha eleitoral), o que iria prejudicar o candidato – o que viu o tribunal dar-lhe razão ou o que o veio substituir porque o tribunal não deu razão ao primeiro – que vê reduzido (na melhor das hipóteses) o seu tempo de campanha. Na realidade, esta segunda alternativa não é sequer admitida por este Tribunal (veja-se, por todos, o Acórdão n.º 429/2017, em que se dá conta da jurisprudência uniforme e constante do TC no sentido de que o procedimento eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são inerentes, se desenvolve “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos) . Por idênticas razões, não cabe a este Tribunal, atendendo ao quadro normativo aplicável e os interesses e valores em que assenta, determinar a baixa dos autos para que se proceda à convolação em apreço. Além de que, e como reconhece o aqui reclamante, sempre o prazo para deduzir a reclamação se encontrava já esgotado. Concluindo, e em face de todo o exposto supra , deve ser indeferida a presente reclamação, não havendo lugar à revogação do despacho reclamado e nem à baixa dos autos ao tribunal a quo para efeitos de aí se realizar a pretendida convolação. 13. Por sua vez, e ainda no tribunal a quo , foi proferido, em 01.09.2025, novo despacho a proceder ao reajustamento da lista de candidatos em questão, reajustamento esse que conduziu à substituição do candidato declarado inelegível. Deste despacho de 01.09.2025 veio o recorrente interpor recurso para este Tribunal, recurso que foi igualmente admitido no tribunal a quo . Neste recurso o recorrente invoca, antes de mais, a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, « porquanto o Tribunal a quo olvidou-se de conhecer e decidir sobre as questões suscitadas no requerimento apresentado pelo Recorrente em 27/08/2025, conforme exigido ao abrigo do disposto nos n. os 1, 3 e 4 do art. 29.º da LEOAL, e no art. 195.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art. 231.º da LEOAL, e atento o disposto nos artigos 193.º e 6.º do CPC, nos termos dos quais sempre se imporia ao Tribunal a quo , ou a convolação oficiosa daquele ato em reclamação para efeitos do disposto no art. 29.º da LEOAL, ou a notificação do Recorrente para suprir a irregularidade detetada no meio processual (recurso), respetivamente ». O raciocínio que subjaz a este fundamento está patenteado de forma expressiva na alegação 7.ª do recurso que agora se analisa: « Nessa conformidade, perfaz entendimento do Recorrente que o Tribunal a quo , através do despacho ora recorrido , ao ter procedido à admissão e fixação definitiva das listas , sem conhecer e decidir sobre as questões suscitadas no requerimento apresentado em 27/08/2025 , e excluindo a candidatura do Recorrente à Lista do PPD-PSD, incorreu em omissão de pronúncia , padecendo o despacho recorrido de nulidade (art. 195.º do CPC) – tudo conforme infra melhor se exporá». [negritos e itálico da relatora] De igual modo, invoca a sua ilegalidade, « tendo o Tribunal errado na aplicação do direito, por desconsiderar que os valores que a norma visa proteger, não se encontram in casu postos em causa, tendo em conta a natureza pública da empresa Águas do Norte, na qual o Recorrente exerce funções de Presidente do Conselho de Administração, e o facto de a mesma explorar uma concessão de um serviço público essencial, em regime de exclusividade, ou seja, fora do mercado concorrencial ». Deixando de lado a questão de saber se o recorrente deveria ter interposto de forma autónoma o recurso que agora se aprecia – seja como for, cabe a este Tribunal decidir em conjunto os recursos atinentes ao mesmo círculo eleitoral, pelo que de imediato se passa à apreciação do recurso em apreço –, temos que também agora importa verificar preliminarmente se foi cumprida a exigência da reclamação prévia extraível do artigo 29.º da LEOAL relativamente ao despacho de que agora se recorre. Efetivamente, estamos perante um despacho autónomo, com um teor decisório distinto dos anteriores. É certo que o aqui recorrente vem recolocar a questão da alegada inobservância do poder-dever de convolação, mas, como dito, trata-se de distinto despacho, proferido em momento processual ulterior e que surgiu da necessidade de suprir o incumprimento, por parte do aqui recorrente, enquanto mandatário da candidatura em apreço, da ordem de substituição do candidato inelegível. Como visto supra , a questão da convolação começou por ser inicialmente colocada a propósito do despacho proferido em 29.08.2025 que esteve na origem da reclamação (indevidamente) deduzida junto deste Tribunal. Reclamação que correu os seus próprios trâmites e que foi julgada supra no ponto 12. Estamos agora, como é bom de ver, perante distinto recurso de distinta decisão. Posto isto, e tendo em consideração os factos constantes dos autos, verifica-se que também no que respeita ao presente recurso não foi cumprida a exigência do artigo 29.º da LEOAL, não tendo havido reclamação prévia para o tribunal recorrido, devendo concluir-se, em consonância, que o presente recurso é extemporâneo. Sem necessidade de mais desenvolvimentos, considera-se ser de rejeitar o presente recurso. 14. Finalmente, e também muito brevemente, quanto à alegada vi olação do «direito fundamental da participação eleitoral, consagrado constitucionalmente, o qual não se esgota no direito de sufrágio ativo, abrangendo igualmente o direito de sufrágio passivo, isto é, o direito de ser eleito para cargos públicos representativos (art. 50.º da CRP)» , refira-se que só está em questão, nestes autos, a imposição legal de reclamação prévia para o tribunal a quo antes do recurso para o TC, o que não se vê como pode restringir de modo inconstitucional esse direito, antes correspondendo, como resulta à evidência, a uma exigência ligada à necessidade de concentração das decisões nos tribunais judiciais de comarca e de só haver recurso para este Tribunal das decisões definitivas dos mesmos na sequência de reclamações prévias das listas – obrigando, pois, a que haja uma pronúncia prévia desses tribunais sobre os fundamentos dessas reclamações, que poderá depois ser objeto de reapreciação judicial já no TC –, precisamente ao contrário do que ocorreu neste processo. Completando o que já foi dito alhures, o contencioso eleitoral consubstancia um processo contencioso específico, por comparação com o ordinário, que não pode nem deve comprometer, entre outras, a necessidade de assegurar um procedimento eleitoral contínuo e expedito. A realização de eleições e as vicissitudes jurídicas a ela associada exige um esforço de todos: da administração eleitoral (a quem se exige a rapidez das decisões relacionadas, fundamentalmente, com as operações eleitorais e com a elegibilidade dos candidatos), dos tribunais (a quem se exige a célere resolução dos litígios) e das candidaturas (às quais não pode deixar de se exigir o conhecimento do procedimento eleitoral e das exigências que determinam um rito específico e compacto, e, bem assim, das especificidades do contencioso eleitoral). Neste contencioso são ponderadas e tuteladas a exigência de celeridade do processo, de um lado, e a garantia da efetividade da tutela judicial do direito de sufrágio (artigo 49.º da CRP) e do igual acesso a cargos políticos (artigo 50.º da CRP), do outro. Tutela conjugada de interesses contrapostos de que é expressão a possibilidade de impugnação, em prazos curtos, de atos preparatórios do procedimento eleitoral, como o são as decisões de admissão ou de rejeição de candidaturas. Vale tudo isto por dizer que, mesmo considerando que este regime corresponde a algum tipo de restrição ao direito direito de sufrágio passivo e/ou ao direito a ser eleito em igualdade de condições, a verdade é que o mesmo se justifica plenamente e é adequado e necessário para que seja possível a realização simultânea de eleições locais em todo o país, impondo igualmente, por idêntico motivo, especiais deveres de atenção e de diligência às próprias candidaturas (que não foram cumpridos pelo aqui reclamante/recorrente), não se podendo, nesta medida, dar por violado o princípio da proporcionalidade. Atentemos ao que sobre isto já foi afirmado por este Tribunal: «[…] Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; […]» – cfr. Acórdão do TC n.º 287/02: «[…] Recorde-se que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a celeridade do processo eleitoral impõe uma rigorosa disciplina, especialmente no que respeita ao estrito cumprimento dos prazos legais, que garante a prossecução de todas as fases do calendário eleitoral e «justifica que sobre as candidaturas recaia um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, implicando uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais.» ( v. o Acórdão n.º 524/2017, n.º 8 […]» – cfr. Acórdão do TC n.º 695/2021. 15. Em suma, e quanto à reclamação dirigida a este Tribunal ao abrigo do artigo 77.º da LTC, a mesma deve ser indeferida pelos motivos expostos em 12. No que se refere ao recurso interposto para este Tribunal em momento ulterior e respeitante a um outro despacho, deve o mesmo ser rejeitado pelas razões aduzidas em 13. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : indeferir a reclamação do despacho de 29.08.2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional; rejeitar o recurso do despacho de 01.09.2025, que procedeu à substituição do candidato inelegível e ao consequente reajustamento da lista eleitoral apresentada pelo PPD/PSD. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 12 de setembro de 2025 - Maria Benedita Urbano Atesto os votos de conformidade do Senhor Presidente, Conselheiro José João Abrantes , e dos Senhores Conselheiros João Carlos Loureiro , Joana Fernandes Costa , José António Teles Pereira , Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto . Maria Benedita Urbano