Cumpre decidir.
2.1 - Invocando embora no requerimento de interposição do recurso, por forma genérica, os artigos 280° da Constituição e 69° e seguintes da Lei nº 28/82, pretenderam os recorrentes referir-se ao nº 1, alínea b), daquele preceito e ao nº 1, alínea b), do artigo 70° da citada Lei, que prevêem os recursos para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Esse recurso, por força do preceituado no nº 4 daquele artigo 280° e no nº 2 do artigo 72° da Lei nº 28/82, só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade.
Mas, seja o recurso o previsto na alínea
- b)do nº 1 do artigo 280° da Constituição e na alínea
- b)do nº 1 artigo 70° da Lei 28/82, seja ele o previsto na alínea
- a)do nº 1 daquele artigo 280° e na alínea
- a)do nº 1 deste artigo 70° - isto é, o recurso das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade -, sempre a inconstitucionalidade há-de ser referida a «normas».
E poderia concluir-se da alegação dos recorrentes pela não verificação desse requisito, uma vez que é ao acórdão do pleno do Supremo Tribunal Administrativo, e não a qualquer norma, designadamente o artigo 46°, nº 1°, do Regulamento desse Tribunal, que eles imputam a violação do nº 3 do artigo 268º da Constituição. «O douto Acórdão recorrido» - lê-se, com efeito, nas conclusões dessa alegação - «viola flagrantemente o artigo 268°, nº 3, da Constituição na medida em que perfilha o entendimento tradicional relativamente ao artigo 46°, nº 1°, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, violando também o texto constitucional por não considerar protegidos os incontestáveis interesses dos recorrentes».
A verdade, porém, é que logo na resposta à arguição da sua ilegitimidade feita pelo Ministério Público, «por falta de interesse pessoal e directo na anulação da decisão impugnada», os recorrentes disseram que «é indispensável ter em conta que esses qualificativos, constantes do artigo 46°, nº 1°, do Regulamento [...], não podem já ser interpretados, à luz da actual Constituição, como restringindo o universo dos interessados, tal como deve ser entendido pela mesma Constituição»; que, «na verdade, o artigo 268°, nº 3, da Constituição garante o direito de recurso a todos e quaisquer ' interessados ', sem qualificativo, omissão significativa porquanto em número anterior do mesmo preceito constitucional (268°, nº 1), já se exige, para outro fim, a existência de um interesse directo»; e que «igualmente a parte final do nº 3 do artigo 268°, referindo-se a interesses legalmente protegidos para contencioso de plena jurisdição, vem dar um âmbito mais vasto aos interesses ' tout court ' para o contencioso de anulação, referidos na primeira parte».
Deve, pois, considerar-se suscitada pelos recorrentes, durante o processo, a inconstitucionalidade do artigo 46°, nº 1°, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo - ou dessa norma na interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido -, por violação do nº 3 do artigo 268° da Constituição. Com efeito, este Tribunal tem entendido que nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade o que está em causa é precisamente a constitucionalidade das normas tais como elas foram interpretadas e aplicadas aos casos submetidos a julgamento: neste sentido, v. g., o acórdão nº 102/84, de 31 de Outubro (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4° volume, p. 293).
Examinemos então a questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes.
2.2 - Incluído na subsecção subordinada à epígrafe «Da legitimidade para recorrer», dispõe o artigo 46° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 41 234, de 20 de Agosto de 1957:
Os recursos [os recurso interpostos directamente para o Supremo Tribunal Administrativo] podem ser interpostos:
1° Pelos que tiveram interesse directo pessoal e legítimo na anulação de acto administrativo susceptível de recurso directo para a secção;
2° Pelo Ministério Público.
Esta norma interpretou-a o acórdão recorrido no sentido de que só tem legitimidade para recorrer, ao abrigo do seu nº 1°, quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto.
E a questão que se põe é a de saber se, dispondo a primeira parte do nº 3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa que «é garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma», o nº 1° do artigo 46° do referido Regulamento, naquela interpretação, viola esse preceito constitucional.
Entendeu o acórdão recorrido que não, porque o nº 3 do artigo 268° da Constituição se limita a garantir aos interessados» o recurso, «deixando à lei ordinária a definição dos requisitos da legitimidade».
Em contrário alegam os recorrentes, dizendo nomeadamente:
O artigo 268°, nº 3, da Constituição garante o direito de recurso a todos e quaisquer «interessados» sem qualificativo omissão significativa, porquanto em número anterior do mesmo preceito constitucional (268° nº 1) já se exige, para outro fim, a existência de um interesse directo. Igualmente a parte final do nº 3 do artigo 268°, referindo-se a interesses legalmente protegidos para contencioso de plena jurisdição, vem significar que interesses tout court necessários para o contencioso de anulação, referidos na primeira parte, têm um âmbito muito vasto.
É que, na verdade, os interesses para o contencioso de anulação não podem assumir carácter mais exigente que «os interesses legalmente protegidos» a que se refere o nº 3 do artigo 268° da Constituição, como suficientes para um tipo de recurso como o de plena jurisdição, naturalmente mais restritivo em matéria de legitimidade.
Aceita-se que o interesse deva ser pessoal [continuam os recorrentes], no sentido de possuir determinado grau de individualização [...] [Mas] é patente que o texto da Constituição revogou a estrita limitação dada pela exigência de carácter directo a esse mero interesse (confronto entre o nº 3 e o nº 1 do artigo 268°).
E mais adiante:
Crê-se, pois, que, nos termos da actual Constituição, bastará a titularidade de um qualquer interesse próprio digno de protecção, isto é, a existência de uma utilidade merecedora de tutela jurídica e não seja partilhada pelo comum dos cidadãos para assegurar o uso dos meios de impugnação contenciosa, Isto é, supõe-se que os qualificativos directo e pessoal do artigo 46° do Regulamento (pois o de legítimo deverá considerar-se nos mesmos termos) ou se entendem por não escritos ou devem ser interpretados à luz da actual Constituição como tendentes a delimitar a matéria de legitimidade relativamente à acção popular e não com qualquer outra intencionalidade restritiva.
Para melhor compreensão do que fica dito e do que vai referir-se, transcrevem-se os nºs 1 e 3 do artigo 268° da Constituição:
1 - Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
3 - É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido.
2.3 - Na interpretação do artigo 46°, nº 1° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo seguiu o acórdão recorrido a lição do Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9ª ed. t. II, 1980, nº 490.
Anteriormente, tinha o mesmo autor escrito dois estudos na revista O Direito, ano 65°, pp. 162 e 194, e ano 91°, p. 169, sobre esta matéria, isto é, sobre o interesse como condição de legitimidade no recurso contencioso, o primeiro intitulado «Sobre o problema da legitimidade das partes no contencioso administrativo português» e o segundo sob o título «O interesse como condição de legitimidade no recurso directo de anulação», Mas o primeiro é anterior à vigência do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo aqui em causa e, quanto ao segundo, alterou o autor o conceito de interesse legítimo nele formulado, como ele próprio adverte no citado Manual (nota 2 da p. 1357). Vejamos então o que foi escrito nesse Manual:
O carácter principalmente subjectivo do recurso faz com que a legitimidade seja em primeiro lugar reconhecida ao titular de interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso (Código Administrativo, artigo 821°, nº 2°, aplicável no STA por força do artigo 32° do Decreto-Lei nº 40 768) ou, numa fórmula menos ampla, de interesse na anulação do acto administrativo susceptível de recurso (Regulamento do Supremo, artigo 46°, nº 1°).
O recorrente, portanto, há-de ter interesse na anulação ou na declaração de nulidade do acto, isto é, tem de mostrar que da procedência do seu pedido resulta para ele uma utilidade ou vantagem. Essa vantagem tanto pode ser material como meramente moral.
Tem o interesse de ser directo, pessoal, e legítimo: acerca do modo de entender estes atributos há certa flutuação na jurisprudência e na doutrina.
Em nosso entender, dado o carácter do recurso contencioso, que apenas visa a declaração da invalidade de um acto jurídico mas sem daí tirar as consequências que dêem efectiva satisfação ao interesse cuja reparação ou reposição o recorrente visa, esse interesse tem de ser considerado directo quando o provimento do recuso implique a anulação ou a declaração de nulidade de acto jurídico que constitua obstáculo à satisfação de pretensão anteriormente formulada pelo recorrente (quer essa pretensão seja positiva, quer negativa) ou seja causa imediata de prejuízos infligidos pela administração.
O interesse será pessoal quando o recorrente alegue esperar uma utilidade concreta para si próprio ou para a sua função, do provimento do recurso, isto é, seja a pessoa em cuja carreira, em cuja esfera jurídica ou actividade se vá produzir o efeito da declaração pretendida.
Finalmente o interesse é legítimo se a utilidade proveniente do provimento do recurso não for reprovada pela ordem jurídica [...]
Ora, a este propósito, de duas uma: ou se entende, com o acórdão recorrido, que o nº 3 do artigo 268° da Constituição se limita a garantir aos «interessados» o recurso contencioso, «deixando à lei ordinária a definição dos requisitos da legitimidade», ou se aceita que é a própria Constituição a «contemplar apenas os recursos desencadeados pelos titulares de interesse pessoal no provimento do recurso», como escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed. 2.° vol. 1985, nota IX ao artigo 268°.
Parecendo preferível a primeira alternativa, tem de reconhecer-se que, ao exigir que o interesse seja pessoal, directo e legítimo, está o artigo 46°, nº 1°, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo a delimitar o conceito de «interessado», e não a restringir esse mesmo conceito.
Não deve chocar, por isso mesmo, a aparente diferença de regimes que se pretende ver nos casos previstos no nº 3 do citado artigo 268° e no nº 1 do mesmo artigo: neste, ou seja, no direito dos cidadãos a serem informados do andamento dos processos em que são interessados, é a própria Constituição a exigir o interesse directo; no outro, isto é, no direito ao recurso contencioso, permite a Constituição que tal exigência, ou outra, seja feita pelo legislador ordinário.
Não deixa, aliás, de ser significativo no sentido da não violação do nº 3 do artigo 268°, da Constituição pelo artigo 46°, nº 1° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo a circunstância de os mais recentes diplomas sobre os tribunais administrativos manterem, segundo tudo parece indicar, a vigência de tal norma. Na verdade, o artigo 5° do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), subordinado à epigrafe «Pressupostos processuais», dispõe que «o exercício de meios processuais que sejam da competência dos tribunais administrativos e fiscais depende dos pressupostos estabelecidos por este diploma e pelas leis de processo» e, por sua vez, o artigo 2° do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), subordinado à mesma epígrafe, diz que «o exercício dos meios processuais da competência dos tribunais administrativos depende dos pressupostos estabelecidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no presente decreto-lei e, quanto aos nestes não regulados, dos previstos na Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, no respectivo Regulamento e no Código Administrativo que se mostrem compatíveis com as normas daqueles diplomas».
3 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988. - Mário de Brito - José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - José Magalhães Godinho - Armando Manuel Marques Guedes.