Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Mortágua interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando uma sentença condenatória do TAF de Viseu - proferida na acção comum instaurada pelo recorrente contra A……………, SA, para que a ré fosse condenada a devolver-lhe determinada quantia em virtude da revisão de preços operada numa empreitada de obras públicas - julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma «quaestio juris» relevante e incorrectamente decidida.
Contra-alegou a ré, sustentando a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art.150º, n.º 1, do CPTA).
O município autor e aqui recorrente celebrou com uma sociedade anónima - a que sucedeu, por incorporação, a ora ré - um contrato de empreitada de obras públicas. O caderno de encargos continha um erro ou lapso na fórmula da revisão de preços. A CM Mortágua detectou-o e corrigiu-o durante a execução do contrato, notificou tal correcção por correio simples à empreiteira e, «in fine», propôs a acção dos autos exigindo à ré € 64.326,17, bem como juros de mora - sendo tal quantia explicada pela rectificação da sobredita fórmula.
As instâncias concordam que existiu aquele erro; mas divergem quanto às suas consequências jurídicas.
Assim, o TAF entendeu que a câmara municipal podia rectificar o «lapsus calami», tal e qual o fez - pelo que julgou a acção procedente.
O TCA, ao invés, disse que não se apurou que o lapso só fosse corrigível pelo modo adoptado pela câmara. Donde inferiu que ela não podia unilateralmente corrigi-lo e julgou a acção improcedente.
O aresto recorrido também considerou que se não provara a notificação da correcção do erro, aliás necessitada de correio registado - e este ponto vem questionado na revista. Trata-se, contudo, de um assunto secundário relativamente ao anterior, porquanto a existência ou a eficácia da notificação só interessaria se valesse o que se notificara.
A possibilidade de rectificar um erro de cálculo ou de escrita constava do art. 148º do anterior CPA - e corresponde, aliás, a uma regra geral de direito, inserta no art. 249º do Código Civil. Exige-se, todavia, que os lapsos a corrigir sejam notórios ou ostensivos. E essa notoriedade ou evidência tem de acompanhar todo o processo rectificativo, isto é, não pode ficar-se pela detecção ou presença do erro, mas há-de logo apontar, e inequivocamente, o modo de o suprimir.
Ora, o TCA disse explicitamente que, «in casu», não era seguro que a rectificação do lapso só fosse realizável pela maneira seguida pelo autor - e não por outra qualquer. Esse essencial ponto - que a revista não ataca eficazmente e que, ademais, também é um problema factual e, portanto, desfocado dos poderes de cognição do tribunal de revista - retira logo solidez e legitimidade à correcção feita. E, como o êxito da acção se baseia nela, tudo inculca, numa «summaria cognitio», que o aresto do TCA - partindo dessa sua recusa de que a rectificação se operasse «sic et simpliciter» - acabou por decidir bem, não se justificando a sua reanálise.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 22 de Outubro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.