I- Por conclusiva e abranger matéria de direito, não pode ser dada resposta a uma questão posta num quesito formulado nos seguintes termos:
"posteriormente ao arrendamento a posição de senhorio subjectivou-se na pessoa da autora? "
II- Tal quesito não deveria mesmo ter sido elaborado nesses termos.
III- Não havendo outros factos de que se possa concluir pela qualidade de senhorio a reconhecer à autora, e tendo esta sido declarada em termos definitivos parte legítima no despacho saneador, não pode, posteriormente, ser declarada parte ilegítima por falta de tais factos.
IV- Essa falta conduz à improcedência da acção de despejo e à absolvição dos réus do pedido.
V- O comproprietário pode, só por si, intentar acção de despejo.
VI- A presunção contida no n. 2 do art. 1086 do CC é meramente juris tantum, podendo ser ilidida por prova testemunhal.
VII- Nos termos do art. 1029, n. 3, do CC (redacção do
DL 67/75, de 9/2), a nulidade decorrente de falta de escritura pública nos arrendamentos previstos na alinea b) do n. 1 só pelo locatário é invocável, sendo a falta sempre imputável ao locador, pelo que não é ao locatário que incumbe provar a culpa do senhorio.