Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A…………………., LDA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 21.03.2013 (fls. 444 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Leiria pela qual foi indeferido o pedido de providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação do Conselho Directivo do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, que determinou o encerramento do A………………….., sito em ……………..
Alega, para efeitos de admissibilidade da revista, e no essencial, que o acórdão recorrido incorre em erro grave na aplicação que faz do regime do art. 120º, nº 2 do CPTA (juízo de ponderação dos interesses públicos e privados em presença), erro que «consiste na falta de especificação concreta e individualizada dos riscos para a “integridade física, a saúde e higiene, e o bem estar de pessoas” em que fundam o seu juízo de supremacia do interesse público em face dos interesses privados em jogo, o que tem como consequência impedir a ponderação da adopção de outras providências que atenuem ou evitem os riscos ou perigos que o interesse público deve salvaguardar».
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista ou da consagração de um 3º grau de jurisdição, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, ou quando haja manifesta necessidade de uma melhor aplicação do direito, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, da qual não poderemos naturalmente dissociar-nos, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Como resulta dos autos, a decisão da 1ª instância considerou não verificados, in casu, os pressupostos de concessão da providência, afirmando a inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora, e considerando ainda, nos termos do citado nº 2 do art. 120º, que os prejuízos resultantes para o interesse público da concessão da providência eram claramente superiores aos que advêm para a Requerente da sua recusa, assim decidindo pelo indeferimento do pedido cautelar.
O acórdão recorrido confirmou essa decisão, sublinhando com especial realce o acerto da decisão no que toca à questão ora colocada em sede de revista, ou seja, ao juízo de ponderação efectuado pelo TAF, entendendo – perante a gravidade dos factos provados (as deficientes condições higiénico-sanitárias constatadas pela acção inspectiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização, a que se refere o ponto iv. da matéria de facto) – que “tendo em conta a factualidade que a sentença considerou assente [e que não foi impugnada pela recorrente], considerou-se, nomeadamente, que estando em causa a integridade física, a saúde e higiene, e o bem estar de pessoas que se encontram numa fase da sua vida que as torna especialmente vulneráveis, o interesse público na sua salvaguarda era manifestamente superior ao interesse privado em manter em funcionamento o lar em causa…”.
É esta a questão que a recorrente suscita na sua impugnação, pretendendo a formulação de um juízo de ponderação de sentido contrário.
Ora, é sabido que o respeito do tribunal de revista pela matéria de facto fixada abrange o juízo de ponderação de interesses formulado nos termos do nº 2 do art. 120º do CPTA, que este STA tem unanimemente considerado como juízos de facto ou juízos sobre factos, como tal insindicáveis pelo tribunal de revista (cfr. o Acórdão desta formação de 28.06.2012, Proc. 0671/12).
Deste modo, e tendo em conta o atrás expendido, não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Oliveira.