I- À notificação ao contribuinte, de liquidação de IVA, efectuada com recurso a presunções,
é aplicável o disposto no nº l do artº 65 do CPT , i.e., tem de ser obrigatoriamente efectuada por carta
registada com AR.
II- Tal notificação só se considera efectuada na data em que se mostrar assinado o aviso de recepção,
pelo destinatário, ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais.(
artº66-3 do CPT).
III- A cominação do nº 3 do artº 254 do CPC não tem aplicação em processo tributário, por existir
preceito equivalente no CPT - o nº 2 do artº 70, redacção inicial.
IV- Tal cominação supõe a existência de um concreto processo (judicial ou administrativo), do
conhecimento prévio do notificando, pelo que só há lugar à mesma se, no âmbito desse processo, o
notificando não der cumprimento ao disposto no nº l do citado artº 70,na apontada redacção.
V- A falta da notificação referida em I, dentro do prazo de caducidade do imposto, extingue o direito de
liquidar o mesmo.