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ACÓRDÃO Nº 860/2023 Processo n.º 899/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. , foi apresentada reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por “LTC”), da Decisão Sumária n.º 725/2023, proferida por este Tribunal Constitucional, ao abrigo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a qual não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente. Através do Acórdão n.º 697/2023, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação apresentada, com fundamento no incumprimento do ónus de fundamentar a reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, nos seguintes termos: «(…) Como se relatou supra , nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 725/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade com fundamento na respetiva inidoneidade . Conforme resulta da leitura do requerimento de reclamação, o reclamante não apresenta qualquer argumento para fundamentar o seu pedido. Perante esta constatação, cumpre recordar que a reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas em relação ao sentido da decisão sumária do relator, mas também (e sobretudo) em relação à sua fundamentação . Este ónus de fundamentação tem sido afirmado, de forma constante, na jurisprudência constitucional – vejam-se, por exemplo, entre outros, os Acórdãos n. os 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021 – nos termos da qual se tem entendido que o reclamante deve expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada, procurando infirmar os juízos de não verificação dos pressupostos processuais que a tenham fundamentado. No presente caso, porém, o reclamante limitou-se a discordar do sentido alcançado na decisão reclamada, nada aduzindo para fundamentar o seu desacordo. Assim, resta concluir que o reclamante não cumpriu o ónus de fundamentação que sobre si impendia, motivo pelo qual não se justifica que seja posto em causa o entendimento da relatora ( vide , CARLOS LOPES DO REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). Nestes termos, não tendo o reclamante apresentado qualquer argumento tendente a abalar a fundamentação da Decisão Sumária n.º 725/2023, resta indeferir a presente reclamação.» 3. O reclamante vem, agora, apresentar requerimento de arguição de nulidade processual, nos seguintes termos: «(…) - Arguir a sua nulidade processual , tudo, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido/Recurso. Com efeito, o Arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso uma sua prévia intervenção; Ora, Tal nulidade configura “de per si” uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n° 1, da Constituição; Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório; Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás “mui douta” decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade. Nesta consonância, Por esta via pede e espera deferimento .» 4. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pela improcedência da nulidade alegada, com os seguintes fundamentos: « 5. Importa, antes de mais, registar que na resposta do Ministério Público a que o arguido alude, e através da qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objecto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, a Decisão Sumária n.º 725/2023, antes se tendo referido na mesma que: “ Vem agora o recorrente – e reclamante – em singelo requerimento “ apresentar reclamação para a competente conferência ”, sem mais qualquer tipo de motivação (art.º 2º). Assim como o exponente nada contradiz e, rigorosamente, nada impugna à douta decisão de que eventualmente discorda, afigura-se-nos nada poder, sequer, responder (art.º 3º (..). Parece-nos, enfim, que não aduz o reclamante, relativamente aos fundamentos ponderados na decisão reclamada, nenhum argumento a colocá-la em causa .” (art.º 5). Pelo que, deverá ser indeferida a reclamação .” (art.º 6º). 6. Tal seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do Acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de verdadeira novidade, que impusesse o contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC ex vi art. 69.º da LTC). 7. Acresce que, no requerimento a que se responde, o arguido não expressa discordância com a fundamentação substantiva do acórdão sob escrutínio, invocando apenas e singelamente a referida “nulidade”. 8. Num caso em que a resposta do Ministério Público à reclamação de decisão sumária, à qual nada acrescenta – como no caso vertente –, a jurisprudência constitucional já se tem pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à parte reclamante. 9. Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da Decisão Sumária reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso. 10. Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos. 11. É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal Constitucional. 12. No caso vertente nos autos, é incontroverso que o Acórdão aqui em causa se limitou a reiterar o entendimento já constante da Decisão Sumária n.º 725/2023. 13. Afigura-se-nos, assim, que a arguição em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob escrutínio .» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação No requerimento sob apreciação, o reclamante vem invocar que a omissão do ato de o notificar da resposta do Ministério Público, apresentada nos presentes autos na sequência da reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 725/2023 , com vista ao respetivo exercício do direito ao contraditório, constitui uma nulidade processual. Entende, ainda, que «[t] al nulidade configura “ de per si ” uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição ». Note-se que, no requerimento sob apreciação, o recorrente não apresenta qualquer base legal para sustentar a sua pretensão. Perante o exposto, cumpre começar por lembrar que a LTC – que regula, em primeira instância, os atos processuais praticados no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade – não prevê explicitamente uma obrigação de conceder ao recorrente o direito a exercer o contraditório sobre a resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC. Não lhe assiste, por isso, um direito absoluto de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, pelo que a sua pronúncia será impreterível somente quando nesse parecer tenha sido levantada uma questão nova, cabendo, nessa situação, dar cumprimento ao princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, nos termos do qual « o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem .» Ora, no presente caso, o Ministério Público – precisamente no exercício do contraditório sobre a reclamação para a conferência apresentada pelo reclamante –, limitou-se a assinalar a omissão de argumentos passíveis de serem objeto de resposta naquele momento processual, pugnando, em consequência, pelo indeferimento da reclamação: «(…) 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 725/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Vem agora o recorrente - e reclamante – em singelo requerimento “apresentar reclamação para a competente conferência”, sem mais qualquer tipo de motivação. 3.º Assim, porque o exponente nada contradiz e, rigorosamente, nada impugna à douta decisão de que eventualmente discorda, afigura-se-nos nada poder, sequer, responder. 4.º Assim sendo, não tendo o reclamante divergido do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não pode a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 5.º Parece-nos, enfim, que não aduz o reclamante, relativamente aos fundamentos ponderados na decisão reclamada, nenhum argumento a colocá-la em causa, 6.º Pelo que, deverá ser indeferida a reclamação.» Como se constata, confrontado com a inexistência de argumentos que contradissessem os fundamentos apresentados na Decisão Sumária n.º 725/2023, o Ministério Público defendeu somente a manutenção da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, ou seja, a subscreveu os fundamentos nela constates, sobre os quais o reclamante teve oportunidade de se pronunciar na reclamação para a conferência, não o tendo feito . Como tal o Ministério Público pugnou, tão simplesmente, pela manutenção da decisão reclamada. Assim sendo, não se antevê em que medida e com que termos é que a posição processual do reclamante pode ter sido prejudicada pela omissão da prática do exercício ao contraditório. Na verdade, mal se compreenderia protelar a solução do litígio para conceder uma nova oportunidade processual ao recorrente para reclamar, desta vez em termos devidamente fundamentados, da Decisão Sumária n.º 725/2023 , quando não o fez no momento processual idóneo para o efeito. Estamos, pois, perante um caso evidente de “ manifesta desnecessidade” do exercício do contraditório, nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se julga improcedente a pretensão do reclamante. 7. Conforme relatado supra , o reclamante veio ainda suscitar uma questão de constitucionalidade, o que faz nos termos seguintes: «[t] al nulidade configura “de per si ” uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição; ». Ora, conforme foi explicitado na Decisão Sumária n.º 725/2023, proferida nos presente autos, o recurso de constitucionalidade só pode versar sobre normas . Como tal, o vício de nulidade arguido pelo recorrente – e, como se explicou, na verdade, inexistente - jamais poderia constituir objeto idóneo de qualquer dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, da LTC. Perante o exposto, não se toma conhecimento do objeto da questão de constitucionalidade suscitada no requerimento sob apreciação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar . Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro