ACÓRDÃO N.º 475/2021
Processo n.º 625/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
- 1.O Partido Socialista («PS») e o PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA («PAN») requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de julho de 2021, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada por “LEOAL”), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral denominada «VIVA’ AVEIRO», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Aveiro nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
- 1.1.O requerimento é subscrito por Manuel Oliveira de Sousa (pelo PS) e por Rui Carlos Medeiros Alvarenga (pelo PAN) e vem instruído com o símbolo e com a sigla da coligação, bem como com os seguintes documentos:
- -cópia de acordo de constituição de coligação eleitoral, com menção da denominação, sigla e símbolo, datado de 22 de abril de 2021, subscrito por Manuel Oliveira de Sousa (pelo PS) e por Rui Carlos Medeiros Alvarenga (pelo PAN) (cfr. fls. 3 a 10);
- -procuração outorgada pelo PS, representado por António Luís Santos da Costa, com reconhecimento da assinatura do outorgante, concedendo poderes gerais de representação a José Luís Pereira Carneiro, na qualidade de mandatário nacional do PS, para todos os atos a praticar junto de todos os órgãos com competências no processo eleitoral, incluindo o Tribunal Constitucional, bem como para prática de todos os atos e formalidades legais e assinatura de acordos de coligação (cfr. fls. 11);
- -certidão emitida pelo Tribunal Constitucional (cfr. fls. 13);
- -substabelecimento outorgado por José Luís Pereira Carneiro, com reconhecimento da assinatura do outorgante, no âmbito dos poderes conferidos pela procuração acima mencionada, a constituir seu representante Manuel Oliveira de Sousa, na qualidade de Presidente da Comissão Política e Concelhia do Partido Socialista de Aveiro, a conferir poderes para assinar com o PAN acordo de coligação eleitoral para todos os órgãos autárquicos do concelho de Aveiro, para a prática de todos os atos necessários ao cumprimento das obrigações e formalidades previstas na legislação eleitoral e para o cumprimento dos trâmites processuais junto do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 14 a 16);
- -cópia de certidão de ata da reunião da Comissão Política Concelhia do PS de Aveiro, realizada em 22 de março de 2021, na qual foi aprovada a supramencionada coligação para concorrer às eleições autárquicas supra identificadas (cfr. fls. 17);
- -cópia da ata da reunião da Comissão Política da Concelhia de Aveiro do PAN, realizada em 10 de dezembro de 2020, em que foi aprovada a proposta de coligação com o PS para concorrer às eleições autárquicas supra identificadas e para a “concessão de poderes de representação para a apresentação das listas da coligação” (cfr. fls. 18);
- -cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Diário de Aveiro, de 29 de junho de 2021, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla (cfr. fls. 23 e 24).
2. Dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
Determina a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de maio e n.º 1/2018, de 19 de abril), que as coligações para fins eleitorais se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável, in casu, a LEOAL.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação, como decorre do n.º 2 do artigo 17.º, da LEOAL.
Resulta, ainda, do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, sendo que o n.º 3 do sobredito preceito estatui que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
2.1. Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL), cumpre verificar se estão, no caso concreto, reunidas as condições legais para tanto.
Analisados, à luz das exigências legais atrás descritas, os documentos que instruem o pedido sob apreciação, verifica-se que o mesmo não está em condições de ser deferido.
Vejamos.
2.1.1. Não tendo sido publicado em Diário da República o decreto que designa a data para o ato eleitoral, o requerimento encontra-se em tempo.
Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço (cfr. fls. 3) não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Contudo, verifica-se que, apesar de a sigla ser composta pelo conjunto das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, em observância do artigo 12.º, n.º 4, do mesmo diploma, o mesmo não acontece com o símbolo, que não reproduz o conjunto de todos os símbolos dos partidos integrantes da coligação.
Na verdade, de acordo com os registos existentes no Tribunal Constitucional e de acordo o artigo 4.º, n.º 3, dos Estatutos do PS, registados neste Tribunal, o símbolo do partido consiste em dois círculos concêntricos, tendo o círculo interior, sobre fundo vermelho, ao centro, um punho esquerdo fechado, em amarelo-ouro, e o círculo exterior, escritas em maiúsculas vermelhas sobre amarelo-ouro, as palavras PARTIDO SOCIALISTA. O que significa que do símbolo do partido não faz parte integrante a sigla – PS – ao contrário do símbolo que agora aparece como elemento do símbolo da coligação que aqui se requer.
Assim, atenta a documentação depositada no Tribunal Constitucional, não se poderá considerar cumprida a formalidade prevista no n.º 4 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos.
2.1.2. Acresce que, apesar de no caso do PS a deliberação de constituir a presente coligação ter sido tomada pelo órgão estatutariamente competente do partido (cfr. o artigo 36.º, alínea g), dos Estatutos do Partido Socialista) e ter sido assinado por subscritor com poderes para o efeito, o mesmo não acontece com o PAN.
Na verdade, segundo os Estatutos do PAN, com as alterações inscritas por decisão deste Tribunal Constitucional de 5 de julho de 2019, a competência para decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados, pertence à Comissão Política Nacional (artigo 12.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos) e não às Comissões Políticas Concelhias.
Ora, constata-se dos documentos juntos aos autos que foi a Comissão Política Concelhia de Aveiro que deliberou constituir a coligação em apreciação, não tendo poderes para o efeito.
Além disso, cumpre assinalar que não se encontra junta aos autos procuração outorgada por representante legal do PAN a constituir como seu representante o signatário do acordo de coligação em apreciação.
Em face do exposto, não tendo sido observados os requisitos identificados supra, outra solução não resta do que recusar a anotação da coligação.
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o Partido Socialista, com a sigla “PS”, e o Partido Pessoas-Animais-Natureza, com a sigla “PAN”, com a denominação “VIVA’ AVEIRO” e com o símbolo constante do requerimento apresentado, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas a decorrer em 26 de setembro de 2021 para todos os órgãos autárquicos do Município de Aveiro.
Lisboa, 2 de julho de 2021 – José João Abrantes – Pedro Machete O relator atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira e do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers.
José João Abrantes