Cumpre decidir.
2 - Fundamentação
Dos autos ressaltam os seguintes elementos de interesse para a questão:
- -Dentro do prazo legal para a apresentação de candidaturas foi apresentada, em papel encabeçado pela denominação «Partido Renovador Democrático» e a sigla «PRD», uma lista de candidatos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Seide (São Miguel), Vila Nova de Famalicão, contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e sendo tal documento subscrito e assinado pelo mandatário da lista, o qual, porém, não indicou os respectivos elementos de identificação;
- -Juntamente com a lista foram entregues uma declaração conjunta, devidamente assinada pelos candidatos, de aceitação da candidatura e de inexistência de incapacidades eleitorais, bem como as respectivas certidões de inscrição no recenseamento eleitoral;
- -No dia seguinte, já para além do termo do prazo legal de apresentação de candidaturas, deram entrada documentos contendo a identificação completa e a morada do mandatário, a respectiva procuração passada pelos órgãos competentes do partido em causa e a certidão de registo deste no TC.
O juiz da comarca considerou regularmente supridas as deficiências originárias do processo de candidatura e admitiu a lista, sendo mantida tal posição face à reclamação do PS.
É perante este quadro factual decorrente dos autos que tem de considerar-se o recurso.
Em primeiro lugar, entre os requisitos formais de apresentação de candidaturas (artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76) não consta nem a exigência de uma «petição inicial» ou de um requerimento formal, nem a apresentação, no processo, do próprio bilhete de identidade dos candidatos, ou respectiva fotocópia, bastando a indicação deste (sem prejuízo de poder ser exigida a sua exibição).
Por outro lado, ao enunciar os «requisitos formais da apresentação» de candidaturas, o artigo 18º da Lei Eleitoral para as autarquias locais (Decreto-Lei nº 701-B/76) não distingue entre «elementos essenciais» e os que o não são. Por sua vez, o artigo 20º, ao referir as «irregularidades processuais» - que podem ser supridas -, também as não define. Por isso, no caso concreto, nada impedia tal suprimento, incluindo no que respeita aos elementos de identificação e à morada do mandatário.
Finalmente, nada na lei impede que o suprimento das irregularidades processuais possa ser feito por iniciativa dos próprios interessados, independentemente do despacho do juiz e de notificação nos termos do artigo 20º.
Foi o que aqui ocorreu, pois os documentos em falta foram juntos no dia imediato ao da apresentação da lista.
Em suma, com esse suprimento não ficou a faltar no processo nenhum dos elementos cuja falta é arguida pelo recorrente.