IVFundamentação jurídica
a - Da nulidade da sentença por não se ter pronunciado acerca da intempestividade dos embargos
A embargada opôs-se aos embargos, entre o mais, considerando que os mesmos foram intempestivamente deduzidos. A decisão recorrida nada disse a este propósito.
Preceitua o art.º 615.º/1/d do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Assiste, por isso, razão à embargada.
Nos termos do disposto no art.º 665.º/1 do C.P.C., passar-se-á a conhecer da questão.
b - Se os embargos foram intempestivamente deduzidos
A questão a dirimir consiste na tempestividade da dedução dos embargos pela executada. Para aferir da tempestividade, importa, porém, abordar duas matérias distintas.
A primeira prende-se com a data de entrada em juízo do requerimento da embargante a dar conta de que havia formulado pedido de apoio judiciário, requerimento esse que se faz acompanhar de documento dirigido à segurança social.
A segunda questão relevante para aferir da tempestividade dos embargos consiste em determinar se a formulação do pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono não interrompeu o prazo para embargar, por falta de informação tempestiva no processo,. Em alternativa, se se deve considerar que, tendo a executada dado conta nos autos que requereu o benefício de apoio judiciário, juntando documento atinente, ainda que não comprovando que o mesmo foi efetivamente entregue ou recebido junto dos serviços competentes da Segurança Social, se deve ter o prazo para deduzir embargos como interrompido. Ao cabo e ao resto está em causa se o documento entregue pela executada consubstancia documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário.
Os factos a atender para o conhecimento da questão, respigados do processo de embargos e da execução, são os que em seguida se enunciam.
1 - A execução de que estes embargos constituem um apenso deu entrada em juízo em 2-1-2024.
2 - A executada foi citada em 14-5-2024.
3 - A executada remeteu carta ao processo executivo em 31-5-2024, que deu entrada em 4-6-2024, carta essa em que, assinaladamente, se lê: Venho por este meio pedir o favor de juntar ao processo acima mencionado os documentos enviados à segurança social - apoio judiciário - no passado dia 31 de maio de 2024.
4 - O requerimento da executada fez-se acompanhar de cópia de requerimento de proteção jurídica dirigido à Segurança Social, nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação a patrono.
5 - A executada não juntou comprovativo de efetiva entrega ou remessa do requerimento à Segurança Social.
6 - Em 6-6-2024, a exequente foi notificada do requerimento da executada em como pedira apoio judiciário, tendo-lhe sido remetida cópia da documentação por aquela carreada para os autos.
7 - Em 18-7-2024, a Ordem dos Advogados deu conhecimento ao tribunal de que, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela executada, foi nomeada enquanto patrona BB.
8 - Em 18-9-2024, a Ordem dos Advogados remeteu a CC notificação referente a apoio judiciário da qual, assinaladamente, consta que foi nomeado para patrocinar a executada nos presentes autos, em substituição da patrona anteriormente nomeada.
9 - Em 18-9-2024, a exequente foi notificada da substituição da patrona BB e de que havia sido deferida nova nomeação.
10 - Em 19-9-2024, CC deu conhecimento aos autos da referida nomeação.
11 - Em 11-10-2024, o Centro Distrital da Segurança Social do Porto informou o tribunal de que o pedido de apoio judiciário foi objeto de despacho de deferimento em 18-7-2024 nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação a patrono e atribuição de agente de execução.
12 - Em 15-10-2024, o tribunal notificou a exequente da decisão referente ao apoio judiciário e, bem assim, para querendo, impugnar tal decisão.
13 - Os presentes embargos deram entrada em juízo em 8-10-2024.
O art.º 24.º da Lei 34/2004 de 29 de julho, que aprova o regime de acesso ao direito e aos tribunais, no seu n.º 4, prevê que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
A lei é unívoca no sentido de que é com a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que se interrompe o prazo em curso.
A interrupção do prazo processual, que é automática, pressupõe, obviamente, que, no momento da aludida junção, o prazo esteja a decorrer - não é suscetível de interrupção um prazo que se mostre integralmente decorrido.
A embargada invocou que à data da apresentação do requerimento pela embargante o prazo para embargar já se encontrava esgotado.
A executada foi citada em 14-5-2024 e o prazo para dedução de embargos é de 20 dias (art.º 728.º/1 do C.P.C.).
Veja-se a sequência cronológica dos eventos. A informação da executada em como pediu apoio judiciário, remetida em 31-5-2025, entrou em juízo em 4-6-2024. Em 6-6-2024, a exequente foi notificada do requerimento e, bem assim, de cópia da documentação carreada para os autos. Nada fez. Em 18-7-2024, a Ordem dos Advogados deu conhecimento ao tribunal de que, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela executada, fora nomeada patrona. Em 18-9-2024, a exequente foi notificada da substituição da patrona. Em 19-9-2024, o novo advogado nomeado deu conhecimento da sua nomeação. Em 11-10-2024, o Centro Distrital da Segurança Social do Porto informou o tribunal de que o pedido de apoio judiciário fora objeto de despacho de deferimento. Em 15-10-2024, o tribunal notificou a exequente da decisão referente ao apoio judiciário e, bem assim, para, querendo, impugnar tal decisão.
É certo que o carimbo aposto no requerimento atinente ao apoio judiciário é de 4-6-2025. A carta por intermédio da qual a executada remeteu o pedido de apoio judiciário, porém, é de 31-5-2024. A parte, naturalmente, não tem, por si, acesso ao sistema Citius. Assim, a data a considerar para efeitos de interrupção do prazo é a data do envio. Ora em 31-5-2024 o prazo para deduzir oposição encontrava-se ainda em curso.
No que respeita ao modo pelo qual o requerimento de patrocínio judiciário opera, é consensual que a mera formulação do requerimento de patrocínio judiciário junto da entidade administrativa não interrompe, por si só, o prazo em curso. A interrupção do prazo depende da observância do ónus de junção ao processo judicial do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono. Como se disse, a interrupção do prazo processual, que é automática, pressupõe que no momento da aludida junção o prazo esteja a decorrer - não é suscetível de interrupção um prazo que se mostre integralmente decorrido e que o requerente junte o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (cf., na doutrina, Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 7.ª ed., Almedina, pp. 172 e 173, e, na jurisprudência, o ac. da Relação do Porto de 6-3-2017, proc. 2009/14.8TBPRD-B.P1, Carlos Gil, citando extensa jurisprudência e, mais recentemente, também desta Relação do Porto, o ac. de 17-6-2024, proc. 3955/22.0T8MAI-B.P1, Ana Olívia Loureiro, ambos consultáveis em dgsi.pt; veja-se ainda o ac. da Relação do Porto de 23-1-2025, 2309/24.9T8PRT-A.P1, Isabel Peixoto Pereira, que, outrossim, identifica acórdãos em idêntico sentido).
O ac. da Relação do Porto de 12-10-2023 (proc. 11137/22.5T8PRT.P1, Isabel Ferreira) sumaria: II - Não é defensável que o tribunal tenha de indagar, em todos os casos em que o réu se queda inerte, se o mesmo, por acaso, pediu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pressupondo a falha da parte daquele em juntar o respetivo comprovativo. III - Para além de impraticável, um tal entendimento conflituaria com o princípio da auto responsabilidade das partes, que, apesar da mitigação decorrente das várias alterações legislativas ao processo civil, se mantém válido e operante.
Dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 98/04, 57/2006, 285/2005, 117/2010, 350/2016, 585/16 e 859/2022 (todos consultáveis in tribunalconstitucional.pt) emerge jurisprudência no sentido de que não viola o direito do requerente do benefício de apoio judiciário ao acesso à justiça exigir-lhe que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Está em causa um procedimento que não requer conhecimentos jurídicos e a situação de carência económica não constitui óbice à junção.
A questão controvertida nos presentes autos não corresponde, todavia, ao modelo extensivamente tratado. Não há dúvidas de que a requerente do apoio carreou para os autos documento referente ao pedido formulado junto da segurança social. O que não é possível extrair do mesmo é que este tenha sido entregue.
Afigura-se-nos não ser razoável exigir que o requerente do apoio tenha noção precisa de que o requerimento por si apresentado, a que fez juntar cópia do documento alegadamente remetido à segurança social, se faça acompanhar de atestado da junção dessa entrega. Antes se aceita que tenha ficado confiante de que teria feito chegar a quem de direito a informação necessária à interrupção do prazo.
A tutela da confiança constitui um imperativo ético-jurídico, que encontra expressão nas disposições legais que consagram o princípio da boa-fé.
Ainda que mais correntemente invocada no âmbito das relações entre o particular e a administração pública e em sede de responsabilidade pré-contratual, não deixa de ter campo fértil na aplicação a situações, como a presente, em que o convencimento do particular em que atuou devidamente é atendível.
Ensina Pedro Pais de Vasconcelos (in Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 2005, p. 19) que a relação entre pessoas pressupõe um mínimo de confiança sem a qual não seriam possíveis; de confiança na outra parte e confiança nas circunstâncias do negócio e nas aparências. É o denominado princípio da tutela da confiança que assume duas componentes inseparáveis: uma ético-jurídica e outra de segurança no tráfico jurídico.
O princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem (Baptista Machado, Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium, in Obra Dispersa, I, Scientia Jurídica, p. 352).
É de relevar juridicamente a confiança suscitada na executada pela sua entrega em tribunal de requerimento inteirando de que pedira patrocínio judiciário, acompanhada de documento dirigido à segurança social, ainda que sem comprovativo de entrega.
Uma vez que o prazo não estava exaurido, o requerimento a dar conta de que havia sido pedido patrocínio judiciário, em conjunto com a cópia de documento nesse sentido, dirigido à Segurança Social, mesmo que sem comprovativo de entrega, é de molde a interromper o prazo de oposição em curso.
A ter o tribunal tido dúvidas acerca do ocorrido, poderia ter pedido à executada que o comprovasse ou, em alternativa, indagado junto da segurança social acerca do desenlace do pedido formulado. O princípio da auto responsabilidade das partes há de ser concatenado com o princípio da cooperação e com o princípio do inquisitório.
O princípio da cooperação entre o tribunal e as partes que preside ao atual modelo de processo civil dita que sempre que seja possível salvar a ação se proceda a aperfeiçoamento da petição inicial, de modo a que a prossecução dos autos ofereça ainda um resultado útil, consentâneo com o princípio do dispositivo. No contexto dos articulados, para lá do suprimento de irregularidades destes ou da omissão da apresentação de documentos essenciais (art.º 590.º/2/b/c do C.P.C.), o juiz pode ainda convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para o efeito (art.º 590.º/3 C.P.C.). A cooperação do tribunal com as partes traduz-se, para além do convite ao aperfeiçoamento dos articulados que comportem alegações de facto incompletas, ambíguas, lacunarmente concretizadas ou densificadas, na ultrapassagem de obstáculos de natureza formal à realização da função substancial do processo.
No caso vertente, a não se ter o tribunal satisfeito com o documento entregue pela executada, poderia ter suprido a falha de omissão de comprovação de entrega. Poderia tê-lo feito solicitando esclarecimento à segurança social ou convidando a interessada a carrear para os autos documento nesse sentido.
Em face das circunstâncias do caso concreto estão reunidos os pressupostos da tutela da confiança. Resultaria desproporcionado o resultado de preclusão pelo decurso do prazo de defesa pela circunstância de a executada, conquanto tenha informado do pedido de patrocínio e junto documento atinente, não ter produzido prova da entrega junto da segurança social.
A exequente assentou as suas razões para recorrer na intempestividade da dedução dos embargos pela executada. A apelação está, por conseguinte, condenada a improceder.