Relatório
No âmbito do processo n.º 198/11.2GAPTB do então Tribunal Judicial de Ponte da Barca, foi proferido acórdão em 11 de julho de 2014 que condenou, além de outros, o arguido A. na pena de 5 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
O Arguido interpôs recurso direto desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, julgou improcedente o recurso.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil.
Contudo, a decisão recorrida recusou-se expressamente a adotar tal interpretação, por desnecessidade, dado que, na sua leitura, o acórdão da 1.ª instância não havia utilizado qualquer presunção no juízo de prova.
Não tendo, pois, a interpretação impugnada integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode o recurso ser conhecido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O Arguido reclamou desta decisão, dizendo o seguinte:
“A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que, sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127º do Código Processo Penal e atenta a violação do princípio constitucional das garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
A aplicação da interpretação normativa cuja constitucionalidade o Recorrente pretendia ver apreciada foi expressamente recusada pela decisão recorrida pelo que a norma impugnada não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido.
Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta, natureza instrumental relativamente ao processo judicial onde foi interposto, o conhecimento da questão de constitucionalidade colocada é inútil, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.