9921623 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernando Beça
Processo: 9921623
ACORDAO
Descritores: Letra, Requisitos, Sacador, Tomador, Endosso em branco, Embargos de executado, Improcedência
Sumário
I - A indicação do lugar da emissão da letra de câmbio não é um requisito essencial da sua validade. II - A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do sacador. III - Num título redigido em língua francesa, estruturado com o ordenamento daquele país, o tomador coincide inicialmente com o sacador e o pagamento deve ser feito à pessoa deste. IV - Existindo na letra a indicação quer do seu sacador, quer do seu tomador, qualidades que convergem na mesma entidade, a intervenção do endossado não padece de qualquer vício, estando legitimada pela posse do título e pelo endosso, em branco, realizado pelo sacador/tomador da letra.
Texto
N